Detalhe do processo

0010751-62.2025.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010751-62.2025.5.15.0152 AUTOR: JESSYCA DE MARROQUE LOPES RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011d0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.467/2017 A ré requereu em contestação a aplicação imediata das disposições da Lei nº 13.467/2017 no tocante às normas de natureza processual e aos efeitos do contrato de trabalho. No caso, a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025 e o contrato de trabalho vigeu de 20/06/2022 a 07/04/2024. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Tratando-se de demanda ajuizada e de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se ao feito a disciplina da Lei nº 13.467/2017. Assim, defere-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré arguiu preliminar em contestação requerendo a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados pela autora na petição inicial. Os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação na fase de liquidação de sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual (CLT, art. 840, § 1º), o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados nem inviabilizar a reparação integral dos direitos reconhecidos. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora na petição inicial que, no exercício diário de suas funções de Operador Máquina Injetora, laborava exposta a agentes perigosos por contato com combustíveis inflamáveis armazenados no ambiente de trabalho, bem como a agentes insalubres como ruído, calor excessivo e produtos químicos (óleos, graxas, solventes, lubrificantes e hidrocarbonetos), sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual aptos a neutralizar a nocividade, postulando a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade ou de insalubridade, com opção pelo mais benéfico, e reflexos nas demais verbas. Em contestação, a ré refutou as alegações, sustentando que o setor de trabalho da obreira não apresentava exposição a líquidos inflamáveis ou risco periculoso nos termos da NR-16 do MTE. Afirmou que as atividades eram salubres e mantidas dentro dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, ressaltando que sempre forneceu, fiscalizou e orientou o uso de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA), como protetores auriculares, óculos e cremes de proteção, capazes de neutralizar eventuais agentes ambientais. Foi determinada a realização de perícia técnica englobando a apuração de insalubridade e periculosidade. A Sra. Perita judicial Eng. Laysa Peniani apresentou laudo pericial conclusivo (ID 3258ccc - Fls. 600-626), elaborado a partir da vistoria realizada no local de trabalho da autora em 17/10/2025. O laudo pericial concluiu que não houve insalubridade por ruído, pois os níveis aferidos (76,3 dB(A) no PGR e de 62 a 64 dB(A) na inspeção) permaneceram abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15. Também não foi caracterizada a periculosidade, uma vez que a reclamante não mantinha contato com líquidos inflamáveis nem laborava em área de risco, nos termos da NR-16. Quanto aos agentes químicos (óleo mineral), a perícia constatou contato habitual com óleo hidráulico, agente enquadrado no Anexo 13 da NR-15, mas reconheceu a neutralização da exposição por EPI durante 14 meses do contrato. Para o período imprescrito remanescente, em que não houve comprovação de proteção eficaz (desconsiderar 14 meses), concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%). A ré apresentou a impugnação (ID ccc9f0c - Fls. 627-634), requerendo esclarecimentos e o autor não apresentou manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia técnica. Instada a prestar esclarecimentos (ID e4dbb34 - Fls. 636-640), a Perita do Juízo ratificou integralmente o laudo pericial, esclarecendo que o manuseio de óleos minerais enseja a insalubridade de forma qualitativa no Anexo 13 da NR-15, mantendo o enquadramento do período parcial desprovido do fornecimento do creme de proteção. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, visto que o parecer do assistente técnico (ID 0dd40f2 - Fls. 566-591) não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, no período parcial imprescrito em que não houve neutralização pelo fornecimento do creme de proteção (isto é, deduzindo-se os 14 meses comprovadamente neutralizados pelos EPIs fornecidos, bem como os períodos suspensão do contrato de trabalho). São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal (ou salário mínimo mensal), e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o pedido de adicional de periculosidade e a insalubridade pelos demais agentes alegados, por falta de amparo legal e ausência de enquadramento técnico. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 3a5c9f2 - Fls. 15), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. e41cc59 - Fls. 190 e ID. bbe2750 - Fls. 195-196). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSYCA DE MARROQUE LOPES em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JESSYCA DE MARROQUE LOPES

Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI

Réu MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEAN GUILHERME CARNEIRO GIALLUCCA

OAB: 335457/SP

JOSE EDUARDO DUARTE SAAD

OAB: 36634/SP

RAFAEL FERNANDES GALLINA

OAB: 300516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010751-62.2025.5.15.0152 AUTOR: JESSYCA DE MARROQUE LOPES RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011d0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.467/2017 A ré requereu em contestação a aplicação imediata das disposições da Lei nº 13.467/2017 no tocante às normas de natureza processual e aos efeitos do contrato de trabalho. No caso, a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025 e o contrato de trabalho vigeu de 20/06/2022 a 07/04/2024. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Tratando-se de demanda ajuizada e de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se ao feito a disciplina da Lei nº 13.467/2017. Assim, defere-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré arguiu preliminar em contestação requerendo a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados pela autora na petição inicial. Os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação na fase de liquidação de sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual (CLT, art. 840, § 1º), o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados nem inviabilizar a reparação integral dos direitos reconhecidos. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora na petição inicial que, no exercício diário de suas funções de Operador Máquina Injetora, laborava exposta a agentes perigosos por contato com combustíveis inflamáveis armazenados no ambiente de trabalho, bem como a agentes insalubres como ruído, calor excessivo e produtos químicos (óleos, graxas, solventes, lubrificantes e hidrocarbonetos), sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual aptos a neutralizar a nocividade, postulando a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade ou de insalubridade, com opção pelo mais benéfico, e reflexos nas demais verbas. Em contestação, a ré refutou as alegações, sustentando que o setor de trabalho da obreira não apresentava exposição a líquidos inflamáveis ou risco periculoso nos termos da NR-16 do MTE. Afirmou que as atividades eram salubres e mantidas dentro dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, ressaltando que sempre forneceu, fiscalizou e orientou o uso de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA), como protetores auriculares, óculos e cremes de proteção, capazes de neutralizar eventuais agentes ambientais. Foi determinada a realização de perícia técnica englobando a apuração de insalubridade e periculosidade. A Sra. Perita judicial Eng. Laysa Peniani apresentou laudo pericial conclusivo (ID 3258ccc - Fls. 600-626), elaborado a partir da vistoria realizada no local de trabalho da autora em 17/10/2025. O laudo pericial concluiu que não houve insalubridade por ruído, pois os níveis aferidos (76,3 dB(A) no PGR e de 62 a 64 dB(A) na inspeção) permaneceram abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15. Também não foi caracterizada a periculosidade, uma vez que a reclamante não mantinha contato com líquidos inflamáveis nem laborava em área de risco, nos termos da NR-16. Quanto aos agentes químicos (óleo mineral), a perícia constatou contato habitual com óleo hidráulico, agente enquadrado no Anexo 13 da NR-15, mas reconheceu a neutralização da exposição por EPI durante 14 meses do contrato. Para o período imprescrito remanescente, em que não houve comprovação de proteção eficaz (desconsiderar 14 meses), concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%). A ré apresentou a impugnação (ID ccc9f0c - Fls. 627-634), requerendo esclarecimentos e o autor não apresentou manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia técnica. Instada a prestar esclarecimentos (ID e4dbb34 - Fls. 636-640), a Perita do Juízo ratificou integralmente o laudo pericial, esclarecendo que o manuseio de óleos minerais enseja a insalubridade de forma qualitativa no Anexo 13 da NR-15, mantendo o enquadramento do período parcial desprovido do fornecimento do creme de proteção. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, visto que o parecer do assistente técnico (ID 0dd40f2 - Fls. 566-591) não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, no período parcial imprescrito em que não houve neutralização pelo fornecimento do creme de proteção (isto é, deduzindo-se os 14 meses comprovadamente neutralizados pelos EPIs fornecidos, bem como os períodos suspensão do contrato de trabalho). São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal (ou salário mínimo mensal), e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o pedido de adicional de periculosidade e a insalubridade pelos demais agentes alegados, por falta de amparo legal e ausência de enquadramento técnico. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 3a5c9f2 - Fls. 15), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. e41cc59 - Fls. 190 e ID. bbe2750 - Fls. 195-196). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSYCA DE MARROQUE LOPES em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010751-62.2025.5.15.0152 AUTOR: JESSYCA DE MARROQUE LOPES RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011d0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 13.467/2017 A ré requereu em contestação a aplicação imediata das disposições da Lei nº 13.467/2017 no tocante às normas de natureza processual e aos efeitos do contrato de trabalho. No caso, a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025 e o contrato de trabalho vigeu de 20/06/2022 a 07/04/2024. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Tratando-se de demanda ajuizada e de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se ao feito a disciplina da Lei nº 13.467/2017. Assim, defere-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré arguiu preliminar em contestação requerendo a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados pela autora na petição inicial. Os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação na fase de liquidação de sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual (CLT, art. 840, § 1º), o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados nem inviabilizar a reparação integral dos direitos reconhecidos. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora na petição inicial que, no exercício diário de suas funções de Operador Máquina Injetora, laborava exposta a agentes perigosos por contato com combustíveis inflamáveis armazenados no ambiente de trabalho, bem como a agentes insalubres como ruído, calor excessivo e produtos químicos (óleos, graxas, solventes, lubrificantes e hidrocarbonetos), sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual aptos a neutralizar a nocividade, postulando a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade ou de insalubridade, com opção pelo mais benéfico, e reflexos nas demais verbas. Em contestação, a ré refutou as alegações, sustentando que o setor de trabalho da obreira não apresentava exposição a líquidos inflamáveis ou risco periculoso nos termos da NR-16 do MTE. Afirmou que as atividades eram salubres e mantidas dentro dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, ressaltando que sempre forneceu, fiscalizou e orientou o uso de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação (CA), como protetores auriculares, óculos e cremes de proteção, capazes de neutralizar eventuais agentes ambientais. Foi determinada a realização de perícia técnica englobando a apuração de insalubridade e periculosidade. A Sra. Perita judicial Eng. Laysa Peniani apresentou laudo pericial conclusivo (ID 3258ccc - Fls. 600-626), elaborado a partir da vistoria realizada no local de trabalho da autora em 17/10/2025. O laudo pericial concluiu que não houve insalubridade por ruído, pois os níveis aferidos (76,3 dB(A) no PGR e de 62 a 64 dB(A) na inspeção) permaneceram abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15. Também não foi caracterizada a periculosidade, uma vez que a reclamante não mantinha contato com líquidos inflamáveis nem laborava em área de risco, nos termos da NR-16. Quanto aos agentes químicos (óleo mineral), a perícia constatou contato habitual com óleo hidráulico, agente enquadrado no Anexo 13 da NR-15, mas reconheceu a neutralização da exposição por EPI durante 14 meses do contrato. Para o período imprescrito remanescente, em que não houve comprovação de proteção eficaz (desconsiderar 14 meses), concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%). A ré apresentou a impugnação (ID ccc9f0c - Fls. 627-634), requerendo esclarecimentos e o autor não apresentou manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia técnica. Instada a prestar esclarecimentos (ID e4dbb34 - Fls. 636-640), a Perita do Juízo ratificou integralmente o laudo pericial, esclarecendo que o manuseio de óleos minerais enseja a insalubridade de forma qualitativa no Anexo 13 da NR-15, mantendo o enquadramento do período parcial desprovido do fornecimento do creme de proteção. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, visto que o parecer do assistente técnico (ID 0dd40f2 - Fls. 566-591) não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, no período parcial imprescrito em que não houve neutralização pelo fornecimento do creme de proteção (isto é, deduzindo-se os 14 meses comprovadamente neutralizados pelos EPIs fornecidos, bem como os períodos suspensão do contrato de trabalho). São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal (ou salário mínimo mensal), e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o pedido de adicional de periculosidade e a insalubridade pelos demais agentes alegados, por falta de amparo legal e ausência de enquadramento técnico. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 3a5c9f2 - Fls. 15), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. e41cc59 - Fls. 190 e ID. bbe2750 - Fls. 195-196). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSYCA DE MARROQUE LOPES em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSYCA DE MARROQUE LOPES