Detalhe do processo

0010750-34.2018.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010750-34.2018.5.15.0084 AUTOR: AGENORA SANTOS DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5124f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA no qual alega contradição / omissão quanto à decisão Id 2d00c0e. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. Tecnicamente, entendo, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Entretanto, cabe o esclarecimento quanto à matéria. A decisão é clara, "Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.800,00, a cargo da parte reclamada, uma vez que foi quem deu causa à presente ação, fixando o valor da execução em R$ 19.311,99 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas:" grifo nosso. Esclareço, neste ponto, que a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, decorre do princípio da causalidade, pois aquele que, no curso do contrato de trabalho deixou de efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas no tempo e forma corretos, deu causa à distribuição do processo e eventual liquidação, sendo indiferente a proximidade ou distanciamento dos valores apurados. Logo, nada a deferir. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, sendo, contudo, prestados os esclarecimentos acima, mantendo-se íntegra a decisão. Aguarde-se o prazo já deferido para pagamento (05/08/2026). Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGENORA SANTOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGENORA SANTOS DE SOUZA

Autor COREN - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Autor GUSTAVO DAUD AMADERA

Réu INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARCELO ANDRADE MARINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

POLLYANNA CRISTINA DE SOUZA NOLASCO

OAB: 277707/SP

DURVAL SILVERIO DE ANDRADE

OAB: 124066/SP

VANESSA DE CASSIA CASTREQUINI

OAB: 287278/SP

ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA

OAB: 110406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010750-34.2018.5.15.0084 AUTOR: AGENORA SANTOS DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5124f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA no qual alega contradição / omissão quanto à decisão Id 2d00c0e. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. Tecnicamente, entendo, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Entretanto, cabe o esclarecimento quanto à matéria. A decisão é clara, "Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.800,00, a cargo da parte reclamada, uma vez que foi quem deu causa à presente ação, fixando o valor da execução em R$ 19.311,99 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas:" grifo nosso. Esclareço, neste ponto, que a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, decorre do princípio da causalidade, pois aquele que, no curso do contrato de trabalho deixou de efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas no tempo e forma corretos, deu causa à distribuição do processo e eventual liquidação, sendo indiferente a proximidade ou distanciamento dos valores apurados. Logo, nada a deferir. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, sendo, contudo, prestados os esclarecimentos acima, mantendo-se íntegra a decisão. Aguarde-se o prazo já deferido para pagamento (05/08/2026). Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGENORA SANTOS DE SOUZA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010750-34.2018.5.15.0084 AUTOR: AGENORA SANTOS DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5124f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA no qual alega contradição / omissão quanto à decisão Id 2d00c0e. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. Tecnicamente, entendo, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Entretanto, cabe o esclarecimento quanto à matéria. A decisão é clara, "Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.800,00, a cargo da parte reclamada, uma vez que foi quem deu causa à presente ação, fixando o valor da execução em R$ 19.311,99 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas:" grifo nosso. Esclareço, neste ponto, que a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, decorre do princípio da causalidade, pois aquele que, no curso do contrato de trabalho deixou de efetuar o pagamento dos direitos trabalhistas no tempo e forma corretos, deu causa à distribuição do processo e eventual liquidação, sendo indiferente a proximidade ou distanciamento dos valores apurados. Logo, nada a deferir. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, sendo, contudo, prestados os esclarecimentos acima, mantendo-se íntegra a decisão. Aguarde-se o prazo já deferido para pagamento (05/08/2026). Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA