0010749-85.2024.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010749-85.2024.5.15.0101 RECORRENTE: M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP RECORRIDO: AILTON MARQUEZELI BASSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9cf416 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010749-85.2024.5.15.0101 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 28.750,00 Recorrente: Advogado(s): 1. M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DANIELA RODRIGUES DELGADO (SP185881) OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP122801) Recorrido: Advogado(s): AILTON MARQUEZELI BASSAN ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (SP137939) RICCO NOVAES TUCUNDUVA (SP493878) ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (SP101711) Interessado: JOAO CARLOS VICHETI Interessado: REINALDO BORDIM JUNIOR Interessado: THIAGO CARREIRA SILVA VPJ-ARR RECURSO DE: M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id fb1b029; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 6549df0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 06fa99d: R$ 28.750,00; Custas fixadas, id 4453457: R$ 575,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2851d63 : R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a05cef: R$ 14.936,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Alega a reclamada a inexistência de doença ocupacional, tanto que o reclamante se encontra apto para o trabalho, conforme laudo pericial elaborado nos autos. Destaca a inexistência de incapacidade laboral, seja parcial ou permanente. Requer a reforma da sentença. Enfim, no tocante ao direito à reparação por dano moral, este deverá ser analisado frente à comprovação da ilicitude do ato, que por sua vez tem que ser suficiente à ocorrência do dano, devendo haver entre um e outro um nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Realizada perícia médica pelo Dr. Thiago Carreira Silva (Td 5e03e€5f), ele concluiu: "O ato médico pericial evidenciou: patologia degenerativa de coluna agravada com o labor na reclamada. Risco evidenciado. Não há incapacidade laboral." Constata-se, assim, que expert foi expresso ao consignar a existência de nexo de concausa entre a patologia obreira e as atividades laborais na empresa ré. Os demais elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para retirar a credibilidade ou apontar vícios de metodologia ou conclusão no trabalho do perito. Assim, demonstrada a ausência de adoção de medidas eficazes para a preservação da integridade física e mental de seus colaboradores. E, essa conduta atuou como concausa para o agravamento da patologia do Reclamante, como consignado no laudo perícial e reafirmado no laudo ergonômico elaborado pelo Dr. João Carlos Vicheti: "CONCLUO: -OQue a Reclamada deixou de cumprir os itens1.3 e1.4 da NR 01 na admissão do Reclamante -Oue a Reclamada deixou de cumprir os itens 17.3.1 e 17.5.5 da NR 17, na admissão do Reclamante; -Oue a Reclamada fez: mudança de tarefas após ser informada do quadro clínico do Reclamante; -Que nas tarefas de retirada de peças da mesa de corte, o reclamante esteve exposto a risco aceitável para peças com menos de 10kg, risco moderado para peças com menos de 28 kg e risco alto para peças acima de 28 kg, com exposição entre 30 e 40% da jornada de trabalho; -Que ao retirar as peças que variam entre 2 e 38 kg da mesa de corte, o Reclamante fazia flexão da coluna lombar acima de 60 graus, com aplicação de força de extensão com sobrecarga aos músculos para vertebrais, com exposição entre 30 e 40% da Jornada de trabalho." Com relação à indenização por danos morais, é necessário observar a Súmula n. 35 deste E. TRT, que assim preceitua: "Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso" No caso, o autor é portador de doença com nexo de concausalidade com o labor, situação equiparada a acidente do trabalho, na forma do artigo 21 da Lei n. 8.213/91. Cumpre lembrar, neste ponto, que quem assume os riscos do empreendimento e é responsável pela incolumídade física do empregado posto a seu serviço é o empregador (artigo 2º da CLT), de modo que este tem o encargo de indenizar os danos causados a seus funcionários quando advindos do labor exercido. Assim, a conduta aqui exigida é a de máxima diligência, de modo que, além da irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, existe a necessidade de orientação acerca das situações de risco, do correto manuseio de equipamentos e da fiscalização do efetivo cumprimento das normas, bem como procedimentos para realização das atividades, o que não se víslumbra no caso dos autos, posto que tais atividades acabaram por culminar com o agravamento da doença laboral. Destarte, é devida a indenização por danos morais pleiteada pelo autor e deferida pela Origem” A recorrente alega que o acórdão regional violou a Lei 8.213/91 ao reconhecer nexo de concausa em patologia de coluna, uma vez que o laudo pericial atestou tratar-se de doença degenerativa, a qual, por força de lei, não é considerada doença do trabalho. Sustenta a inexistência de ato ilícito, dolo ou culpa, destacando que o reclamante encontra-se apto para o trabalho, o que afastaria o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AILTON MARQUEZELI BASSAN
Autor JOAO CARLOS VICHETI
Autor M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Autor REINALDO BORDIM JUNIOR
Autor THIAGO CARREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICCO NOVAES TUCUNDUVA
OAB: 493878/SP
OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA
OAB: 122801/SP
DANIELA RODRIGUES DELGADO
OAB: 185881/SP
ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 137939/SP
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA
OAB: 101711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010749-85.2024.5.15.0101 RECORRENTE: M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP RECORRIDO: AILTON MARQUEZELI BASSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9cf416 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010749-85.2024.5.15.0101 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 28.750,00 Recorrente: Advogado(s): 1. M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DANIELA RODRIGUES DELGADO (SP185881) OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP122801) Recorrido: Advogado(s): AILTON MARQUEZELI BASSAN ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (SP137939) RICCO NOVAES TUCUNDUVA (SP493878) ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (SP101711) Interessado: JOAO CARLOS VICHETI Interessado: REINALDO BORDIM JUNIOR Interessado: THIAGO CARREIRA SILVA VPJ-ARR RECURSO DE: M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id fb1b029; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 6549df0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 06fa99d: R$ 28.750,00; Custas fixadas, id 4453457: R$ 575,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2851d63 : R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a05cef: R$ 14.936,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Alega a reclamada a inexistência de doença ocupacional, tanto que o reclamante se encontra apto para o trabalho, conforme laudo pericial elaborado nos autos. Destaca a inexistência de incapacidade laboral, seja parcial ou permanente. Requer a reforma da sentença. Enfim, no tocante ao direito à reparação por dano moral, este deverá ser analisado frente à comprovação da ilicitude do ato, que por sua vez tem que ser suficiente à ocorrência do dano, devendo haver entre um e outro um nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Realizada perícia médica pelo Dr. Thiago Carreira Silva (Td 5e03e€5f), ele concluiu: "O ato médico pericial evidenciou: patologia degenerativa de coluna agravada com o labor na reclamada. Risco evidenciado. Não há incapacidade laboral." Constata-se, assim, que expert foi expresso ao consignar a existência de nexo de concausa entre a patologia obreira e as atividades laborais na empresa ré. Os demais elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para retirar a credibilidade ou apontar vícios de metodologia ou conclusão no trabalho do perito. Assim, demonstrada a ausência de adoção de medidas eficazes para a preservação da integridade física e mental de seus colaboradores. E, essa conduta atuou como concausa para o agravamento da patologia do Reclamante, como consignado no laudo perícial e reafirmado no laudo ergonômico elaborado pelo Dr. João Carlos Vicheti: "CONCLUO: -OQue a Reclamada deixou de cumprir os itens1.3 e1.4 da NR 01 na admissão do Reclamante -Oue a Reclamada deixou de cumprir os itens 17.3.1 e 17.5.5 da NR 17, na admissão do Reclamante; -Oue a Reclamada fez: mudança de tarefas após ser informada do quadro clínico do Reclamante; -Que nas tarefas de retirada de peças da mesa de corte, o reclamante esteve exposto a risco aceitável para peças com menos de 10kg, risco moderado para peças com menos de 28 kg e risco alto para peças acima de 28 kg, com exposição entre 30 e 40% da jornada de trabalho; -Que ao retirar as peças que variam entre 2 e 38 kg da mesa de corte, o Reclamante fazia flexão da coluna lombar acima de 60 graus, com aplicação de força de extensão com sobrecarga aos músculos para vertebrais, com exposição entre 30 e 40% da Jornada de trabalho." Com relação à indenização por danos morais, é necessário observar a Súmula n. 35 deste E. TRT, que assim preceitua: "Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso" No caso, o autor é portador de doença com nexo de concausalidade com o labor, situação equiparada a acidente do trabalho, na forma do artigo 21 da Lei n. 8.213/91. Cumpre lembrar, neste ponto, que quem assume os riscos do empreendimento e é responsável pela incolumídade física do empregado posto a seu serviço é o empregador (artigo 2º da CLT), de modo que este tem o encargo de indenizar os danos causados a seus funcionários quando advindos do labor exercido. Assim, a conduta aqui exigida é a de máxima diligência, de modo que, além da irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, existe a necessidade de orientação acerca das situações de risco, do correto manuseio de equipamentos e da fiscalização do efetivo cumprimento das normas, bem como procedimentos para realização das atividades, o que não se víslumbra no caso dos autos, posto que tais atividades acabaram por culminar com o agravamento da doença laboral. Destarte, é devida a indenização por danos morais pleiteada pelo autor e deferida pela Origem” A recorrente alega que o acórdão regional violou a Lei 8.213/91 ao reconhecer nexo de concausa em patologia de coluna, uma vez que o laudo pericial atestou tratar-se de doença degenerativa, a qual, por força de lei, não é considerada doença do trabalho. Sustenta a inexistência de ato ilícito, dolo ou culpa, destacando que o reclamante encontra-se apto para o trabalho, o que afastaria o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010749-85.2024.5.15.0101 RECORRENTE: M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP RECORRIDO: AILTON MARQUEZELI BASSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9cf416 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010749-85.2024.5.15.0101 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 28.750,00 Recorrente: Advogado(s): 1. M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DANIELA RODRIGUES DELGADO (SP185881) OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP122801) Recorrido: Advogado(s): AILTON MARQUEZELI BASSAN ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (SP137939) RICCO NOVAES TUCUNDUVA (SP493878) ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (SP101711) Interessado: JOAO CARLOS VICHETI Interessado: REINALDO BORDIM JUNIOR Interessado: THIAGO CARREIRA SILVA VPJ-ARR RECURSO DE: M.M.SOLDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id fb1b029; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 6549df0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 06fa99d: R$ 28.750,00; Custas fixadas, id 4453457: R$ 575,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2851d63 : R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a05cef: R$ 14.936,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Alega a reclamada a inexistência de doença ocupacional, tanto que o reclamante se encontra apto para o trabalho, conforme laudo pericial elaborado nos autos. Destaca a inexistência de incapacidade laboral, seja parcial ou permanente. Requer a reforma da sentença. Enfim, no tocante ao direito à reparação por dano moral, este deverá ser analisado frente à comprovação da ilicitude do ato, que por sua vez tem que ser suficiente à ocorrência do dano, devendo haver entre um e outro um nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Realizada perícia médica pelo Dr. Thiago Carreira Silva (Td 5e03e€5f), ele concluiu: "O ato médico pericial evidenciou: patologia degenerativa de coluna agravada com o labor na reclamada. Risco evidenciado. Não há incapacidade laboral." Constata-se, assim, que expert foi expresso ao consignar a existência de nexo de concausa entre a patologia obreira e as atividades laborais na empresa ré. Os demais elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para retirar a credibilidade ou apontar vícios de metodologia ou conclusão no trabalho do perito. Assim, demonstrada a ausência de adoção de medidas eficazes para a preservação da integridade física e mental de seus colaboradores. E, essa conduta atuou como concausa para o agravamento da patologia do Reclamante, como consignado no laudo perícial e reafirmado no laudo ergonômico elaborado pelo Dr. João Carlos Vicheti: "CONCLUO: -OQue a Reclamada deixou de cumprir os itens1.3 e1.4 da NR 01 na admissão do Reclamante -Oue a Reclamada deixou de cumprir os itens 17.3.1 e 17.5.5 da NR 17, na admissão do Reclamante; -Oue a Reclamada fez: mudança de tarefas após ser informada do quadro clínico do Reclamante; -Que nas tarefas de retirada de peças da mesa de corte, o reclamante esteve exposto a risco aceitável para peças com menos de 10kg, risco moderado para peças com menos de 28 kg e risco alto para peças acima de 28 kg, com exposição entre 30 e 40% da jornada de trabalho; -Que ao retirar as peças que variam entre 2 e 38 kg da mesa de corte, o Reclamante fazia flexão da coluna lombar acima de 60 graus, com aplicação de força de extensão com sobrecarga aos músculos para vertebrais, com exposição entre 30 e 40% da Jornada de trabalho." Com relação à indenização por danos morais, é necessário observar a Súmula n. 35 deste E. TRT, que assim preceitua: "Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso" No caso, o autor é portador de doença com nexo de concausalidade com o labor, situação equiparada a acidente do trabalho, na forma do artigo 21 da Lei n. 8.213/91. Cumpre lembrar, neste ponto, que quem assume os riscos do empreendimento e é responsável pela incolumídade física do empregado posto a seu serviço é o empregador (artigo 2º da CLT), de modo que este tem o encargo de indenizar os danos causados a seus funcionários quando advindos do labor exercido. Assim, a conduta aqui exigida é a de máxima diligência, de modo que, além da irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, existe a necessidade de orientação acerca das situações de risco, do correto manuseio de equipamentos e da fiscalização do efetivo cumprimento das normas, bem como procedimentos para realização das atividades, o que não se víslumbra no caso dos autos, posto que tais atividades acabaram por culminar com o agravamento da doença laboral. Destarte, é devida a indenização por danos morais pleiteada pelo autor e deferida pela Origem” A recorrente alega que o acórdão regional violou a Lei 8.213/91 ao reconhecer nexo de concausa em patologia de coluna, uma vez que o laudo pericial atestou tratar-se de doença degenerativa, a qual, por força de lei, não é considerada doença do trabalho. Sustenta a inexistência de ato ilícito, dolo ou culpa, destacando que o reclamante encontra-se apto para o trabalho, o que afastaria o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MARQUEZELI BASSAN