0010749-08.2025.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010749-08.2025.5.15.0083 AUTOR: SIDNEI SILVINO DA SILVA RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3687e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Pretendendo o reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada por inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas, imputando-lhe a condição de beneficiária dos serviços do obreiro, esta é parte legítima na demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção (de acordo com as narrativas da inicial). Portanto, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Limitação dos Valores da Condenação De efeito, como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, entendo, arrimado no art. 12, da IN 41/2018, do TST, que a petição inicial deve observar caput a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, o qual afirma que: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A petição inicial deverá, portanto, a partir de 11/11/2017, conter a indicação do valor de cada pedido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Entendo, todavia, que não há a necessidade de o autor instruir a inicial com cálculos detalhados acerca dos pedidos, sob pena de obstruir o acesso à justiça, princípio inserto em nossa Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), já que teria que contratar, em várias hipóteses, um profissional habilitado para a realização de tais cálculos. Tal exigência afrontaria, ademais, os princípios da simplicidade e informalidade, que sempre nortearam o processo do trabalho, desnaturando, pois, a sua essência. Ademais, o texto legal faz referência à expressão “com a indicação de seu valor”, o que deve ser interpretado de forma literal, devendo a inicial conter apenas a indicação do valor de cada pedido, por mera estimativa, dentro, por óbvio, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, repita-se, a necessidade de elaboração de cálculos complexos para que seja preenchido o requisito legal, haja vista, outrossim, a inexistência de exigência expressa de liquidação destes pedidos. Rejeito. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O documento de fls. 1016/1049 revela que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor na condição de tomadora de serviços, devendo ela responder subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pelo empregador. Trata-se de terceirização lícita de atividade meio promovida pelo tomador de serviço. A hipótese atrai a observância do pacífico entendimento consagrado na Súmula 331, item IV, do C.TST, que é lícita, constitucional e vem sendo reafirmada há anos na Justiça do Trabalho. Ainda que a terceirização seja considerada lícita, tal circunstância não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, sendo plenamente aplicável o posicionamento do C. TST estampado no item IV da Súmula 331. Como é cediço, o tomador de serviços não pode valer-se de trabalhos prestados por meio de empresa de terceirização, buscando apenas usufruir da mão de obra do trabalhador, sem zelar pelo devido adimplemento das verbas trabalhistas, sob pena de enriquecimento sem causa e violação dos fundamentos principiológicos definidos pela Constituição Federal. A circunstância aqui analisada não se confunde com a declaração de vínculo empregatício, tampouco implica reconhecimento da fraude na terceirização. Ressalta-se, ainda, que o contrato de natureza civil e a legalidade do ajuste celebrado não afastam a responsabilidade da ré, uma vez que a responsabilidade subsidiária foi definida de forma a assegurar a satisfação integral dos créditos laborais. Com efeito, eventuais contratos estabelecidos entre as reclamadas não têm o condão de elidir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mas apenas de propiciar eventual ação de regresso. O Código Civil, em seu artigo 942, caput e parágrafo único, veio contemplar e garantir a solidariedade em caso de reparação de danos causados a terceiros, pois prevê a responsabilidade dos coautores em caso de violação do direito de outrem na reparação do dano causado. Em sendo verificado o dano, portanto, a responsabilidade dos tomadores é assegurada legalmente. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos haveres devidos ao reclamante, de acordo com os itens IV e VI da Súmula nº 331 do C.TST. Por isso, nos termos do pedido, será a segunda reclamada responsável subsidiária por eventuais créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, porque tomadora dos serviços desta, sendo que o labor prestado pelo reclamante foi revertido em seu favor. A subsidiariedade abrange todas as verbas deferidas, inclusive as rescisórias e aquelas de caráter sancionador (como indenizações, multas legais e normativas), uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário. Diferenças Salariais O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial e respectivos reflexos, com o paradigma Leonardo, pelo desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a alegação de que desenvolvem função idêntica, com igual produtividade e perfeição técnica, porém, recebendo salário superior ao seu, fato este impugnado em defesa. Analiso. No pedido de equiparação salarial, é ônus do reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho prestado ao mesmo empregador e a identidade da função, e ônus da reclamada a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito: tempo superior a dois anos na função, diferença na produtividade e perfeição técnica entre reclamante e paradigma ou a existência de quadro de carreira (art. 461 da CLT e Súmula 06 do C.TST). O nome atribuído ao cargo é irrelevante neste aspecto. Se um dos requisitos não forem atendidos, há óbice de natureza objetiva em face do postulado. No caso, não foi produzida qualquer prova, oral ou documental, que demonstrasse a presença dos requisitos da equiparação salarial. Portanto, não demonstrados os requisitos da equiparação salarial, reputo indevidas as diferenças salariais pleiteadas e reflexos. Adicional de Insalubridade – Honorários Periciais O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que desempenhava atividades em cenário que afetava de forma potencial a sua saúde, em virtude de exposição a produtos químicos e agentes biológicos; diz que sempre laborou limpando banheiros de grande circulação de pessoas, de uso comum dos funcionários e clientes do restaurante, bem como, recolhia, manuseava e descartava o lixo e que para realizar a limpeza dos sanitários e estabelecimento utilizava produtos químicos, como cloro ativo, água sanitária e desinfetante, fato este impugnado em defesa. Foi realizada prova pericial, tendo o perito compromissado apresentado laudo e esclarecimentos, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, por equiparação à coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15), nas atividades de limpeza e coleta de resíduos de toda a unidade, inclusive sanitários de uso coletivo, não havendo comprovação de neutralização do risco por EPIs eficazes (fl. 1113). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado, que foram mantidas em sede de esclarecimentos. Ademais não foram produzidas quaisquer outras provas que tivessem o condão de infirmar a conclusão pericial. Ressalto que irrelevante a alegação da reclamante quanto aos EPI’s, pois a questão da coleta de lixo deve ser pautada nos moldes da Súmula 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, o trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros, nos quais transitem indeterminados e inúmeros usuários, potencializa o contato com o agente insalubre, justificando o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Assim, adotando como razões de decidir as conclusões apresentadas pelo perito nomeado, bem como na Sumula 448 do C. TST, acolho o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao reclamante, durante todo o período contratual, excluindo-se os seus afastamentos, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Ressalto que a base de cálculo supra adotado teve como fundamento a Súmula Vinculante nº 04 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado. Considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Ally Alahmar Neto, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT. Devolução de Descontos Indevidos O reclamante pleiteia a devolução do valor total de R$900,00, referente à quebra de uma pedra sanitária durante a limpeza do banheiro. A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que o reclamante autorizou previamente o referido desconto pelos prejuízos e danos causados. Da análise do documento de fl. 255, clausula sétima, paragrafo único, denoto que a reclamada estava autorizada a descontar do empregado, a importância correspondente aos danos por ele causados em relação a produtos da empresa. Assim, uma vez que a reclamada justificou e comprovou a efetivação do desconto (fl.248), o considero lícito, julgando improcedente o pedido. Indenização por Danos Morais O reclamante alega que foi submetido a uma rotina marcada por pressões excessivas, humilhações veladas e cobranças abusivas, especialmente por parte de seus superiores diretos – o supervisor Fábio e o encarregado Rafael; aduz que apesar do esforço contínuo e zelo que aplicava ao serviço, era alvo de comentários depreciativos por parte dos seus superiores, que reiteradamente diziam que os vasos estavam sujos, que os mictórios estavam fedendo, que o serviço não estava sendo bem feito, mesmo quando havia acabado de concluir a limpeza e que além de ofensas diretas, o ambiente de trabalho era permeado por uma cultura de medo e intimidação, com constantes repreensões feitas em tom agressivo e desrespeitoso, sempre diante de terceiros ou outros colegas de trabalho, o que intensificava ainda mais a sensação de humilhação, o que lhe gerava um profundo sofrimento emocional e psicológico, postulando assim, indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que não são verdadeiros os fatos alegados pelo obreiro. Considerando que o reclamante não produziu qualquer prova que corroborasse as suas alegações, já que sequer trouxe testemunhas em audiência, julgo improcedente o pedido. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído a condenação. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por SIDNEI SILVINO DA SILVA, para condenar a reclamada DCAS SERVICOS LTDA., e subsidiariamente, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento das seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao reclamante, durante todo o período contratual, excluindo-se os seus afastamentos, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Ally Alahmar Neto, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor da condenação. Correção Monetária e Juros Na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Contribuições Previdenciárias Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia dois do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30, 34 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, deverá a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiaria da segunda, fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguintes, nos termos do artigo 276 do Decreto 3048/99; caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004). Imposto de Renda Retido na Fonte Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRF’s e STJ nesse sentido, qual seja, de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório nº 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ nº 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3º, da Instrução Normativa n. 1.127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Quanto aos juros de mora, estes não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do C.TST). Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas pelas reclamadas, eis que vencidas na causa, nos termos do art. 789, §1°, da CLT, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$10.000,00. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI SILVINO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLY ALAHMAR NETO
Réu DCAS SERVICOS LTDA
Réu PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Autor SIDNEI SILVINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010749-08.2025.5.15.0083 AUTOR: SIDNEI SILVINO DA SILVA RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3687e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Pretendendo o reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada por inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas, imputando-lhe a condição de beneficiária dos serviços do obreiro, esta é parte legítima na demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção (de acordo com as narrativas da inicial). Portanto, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Limitação dos Valores da Condenação De efeito, como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, entendo, arrimado no art. 12, da IN 41/2018, do TST, que a petição inicial deve observar caput a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, o qual afirma que: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A petição inicial deverá, portanto, a partir de 11/11/2017, conter a indicação do valor de cada pedido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Entendo, todavia, que não há a necessidade de o autor instruir a inicial com cálculos detalhados acerca dos pedidos, sob pena de obstruir o acesso à justiça, princípio inserto em nossa Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), já que teria que contratar, em várias hipóteses, um profissional habilitado para a realização de tais cálculos. Tal exigência afrontaria, ademais, os princípios da simplicidade e informalidade, que sempre nortearam o processo do trabalho, desnaturando, pois, a sua essência. Ademais, o texto legal faz referência à expressão “com a indicação de seu valor”, o que deve ser interpretado de forma literal, devendo a inicial conter apenas a indicação do valor de cada pedido, por mera estimativa, dentro, por óbvio, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, repita-se, a necessidade de elaboração de cálculos complexos para que seja preenchido o requisito legal, haja vista, outrossim, a inexistência de exigência expressa de liquidação destes pedidos. Rejeito. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O documento de fls. 1016/1049 revela que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor na condição de tomadora de serviços, devendo ela responder subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pelo empregador. Trata-se de terceirização lícita de atividade meio promovida pelo tomador de serviço. A hipótese atrai a observância do pacífico entendimento consagrado na Súmula 331, item IV, do C.TST, que é lícita, constitucional e vem sendo reafirmada há anos na Justiça do Trabalho. Ainda que a terceirização seja considerada lícita, tal circunstância não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, sendo plenamente aplicável o posicionamento do C. TST estampado no item IV da Súmula 331. Como é cediço, o tomador de serviços não pode valer-se de trabalhos prestados por meio de empresa de terceirização, buscando apenas usufruir da mão de obra do trabalhador, sem zelar pelo devido adimplemento das verbas trabalhistas, sob pena de enriquecimento sem causa e violação dos fundamentos principiológicos definidos pela Constituição Federal. A circunstância aqui analisada não se confunde com a declaração de vínculo empregatício, tampouco implica reconhecimento da fraude na terceirização. Ressalta-se, ainda, que o contrato de natureza civil e a legalidade do ajuste celebrado não afastam a responsabilidade da ré, uma vez que a responsabilidade subsidiária foi definida de forma a assegurar a satisfação integral dos créditos laborais. Com efeito, eventuais contratos estabelecidos entre as reclamadas não têm o condão de elidir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mas apenas de propiciar eventual ação de regresso. O Código Civil, em seu artigo 942, caput e parágrafo único, veio contemplar e garantir a solidariedade em caso de reparação de danos causados a terceiros, pois prevê a responsabilidade dos coautores em caso de violação do direito de outrem na reparação do dano causado. Em sendo verificado o dano, portanto, a responsabilidade dos tomadores é assegurada legalmente. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos haveres devidos ao reclamante, de acordo com os itens IV e VI da Súmula nº 331 do C.TST. Por isso, nos termos do pedido, será a segunda reclamada responsável subsidiária por eventuais créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, porque tomadora dos serviços desta, sendo que o labor prestado pelo reclamante foi revertido em seu favor. A subsidiariedade abrange todas as verbas deferidas, inclusive as rescisórias e aquelas de caráter sancionador (como indenizações, multas legais e normativas), uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário. Diferenças Salariais O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial e respectivos reflexos, com o paradigma Leonardo, pelo desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a alegação de que desenvolvem função idêntica, com igual produtividade e perfeição técnica, porém, recebendo salário superior ao seu, fato este impugnado em defesa. Analiso. No pedido de equiparação salarial, é ônus do reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho prestado ao mesmo empregador e a identidade da função, e ônus da reclamada a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito: tempo superior a dois anos na função, diferença na produtividade e perfeição técnica entre reclamante e paradigma ou a existência de quadro de carreira (art. 461 da CLT e Súmula 06 do C.TST). O nome atribuído ao cargo é irrelevante neste aspecto. Se um dos requisitos não forem atendidos, há óbice de natureza objetiva em face do postulado. No caso, não foi produzida qualquer prova, oral ou documental, que demonstrasse a presença dos requisitos da equiparação salarial. Portanto, não demonstrados os requisitos da equiparação salarial, reputo indevidas as diferenças salariais pleiteadas e reflexos. Adicional de Insalubridade – Honorários Periciais O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que desempenhava atividades em cenário que afetava de forma potencial a sua saúde, em virtude de exposição a produtos químicos e agentes biológicos; diz que sempre laborou limpando banheiros de grande circulação de pessoas, de uso comum dos funcionários e clientes do restaurante, bem como, recolhia, manuseava e descartava o lixo e que para realizar a limpeza dos sanitários e estabelecimento utilizava produtos químicos, como cloro ativo, água sanitária e desinfetante, fato este impugnado em defesa. Foi realizada prova pericial, tendo o perito compromissado apresentado laudo e esclarecimentos, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, por equiparação à coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15), nas atividades de limpeza e coleta de resíduos de toda a unidade, inclusive sanitários de uso coletivo, não havendo comprovação de neutralização do risco por EPIs eficazes (fl. 1113). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado, que foram mantidas em sede de esclarecimentos. Ademais não foram produzidas quaisquer outras provas que tivessem o condão de infirmar a conclusão pericial. Ressalto que irrelevante a alegação da reclamante quanto aos EPI’s, pois a questão da coleta de lixo deve ser pautada nos moldes da Súmula 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, o trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros, nos quais transitem indeterminados e inúmeros usuários, potencializa o contato com o agente insalubre, justificando o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Assim, adotando como razões de decidir as conclusões apresentadas pelo perito nomeado, bem como na Sumula 448 do C. TST, acolho o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao reclamante, durante todo o período contratual, excluindo-se os seus afastamentos, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Ressalto que a base de cálculo supra adotado teve como fundamento a Súmula Vinculante nº 04 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado. Considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Ally Alahmar Neto, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT. Devolução de Descontos Indevidos O reclamante pleiteia a devolução do valor total de R$900,00, referente à quebra de uma pedra sanitária durante a limpeza do banheiro. A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que o reclamante autorizou previamente o referido desconto pelos prejuízos e danos causados. Da análise do documento de fl. 255, clausula sétima, paragrafo único, denoto que a reclamada estava autorizada a descontar do empregado, a importância correspondente aos danos por ele causados em relação a produtos da empresa. Assim, uma vez que a reclamada justificou e comprovou a efetivação do desconto (fl.248), o considero lícito, julgando improcedente o pedido. Indenização por Danos Morais O reclamante alega que foi submetido a uma rotina marcada por pressões excessivas, humilhações veladas e cobranças abusivas, especialmente por parte de seus superiores diretos – o supervisor Fábio e o encarregado Rafael; aduz que apesar do esforço contínuo e zelo que aplicava ao serviço, era alvo de comentários depreciativos por parte dos seus superiores, que reiteradamente diziam que os vasos estavam sujos, que os mictórios estavam fedendo, que o serviço não estava sendo bem feito, mesmo quando havia acabado de concluir a limpeza e que além de ofensas diretas, o ambiente de trabalho era permeado por uma cultura de medo e intimidação, com constantes repreensões feitas em tom agressivo e desrespeitoso, sempre diante de terceiros ou outros colegas de trabalho, o que intensificava ainda mais a sensação de humilhação, o que lhe gerava um profundo sofrimento emocional e psicológico, postulando assim, indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que não são verdadeiros os fatos alegados pelo obreiro. Considerando que o reclamante não produziu qualquer prova que corroborasse as suas alegações, já que sequer trouxe testemunhas em audiência, julgo improcedente o pedido. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído a condenação. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por SIDNEI SILVINO DA SILVA, para condenar a reclamada DCAS SERVICOS LTDA., e subsidiariamente, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento das seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao reclamante, durante todo o período contratual, excluindo-se os seus afastamentos, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Ally Alahmar Neto, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor da condenação. Correção Monetária e Juros Na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Contribuições Previdenciárias Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia dois do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30, 34 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, deverá a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiaria da segunda, fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguintes, nos termos do artigo 276 do Decreto 3048/99; caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004). Imposto de Renda Retido na Fonte Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRF’s e STJ nesse sentido, qual seja, de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório nº 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ nº 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3º, da Instrução Normativa n. 1.127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Quanto aos juros de mora, estes não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do C.TST). Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas pelas reclamadas, eis que vencidas na causa, nos termos do art. 789, §1°, da CLT, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$10.000,00. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI SILVINO DA SILVA
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010749-08.2025.5.15.0083 AUTOR: SIDNEI SILVINO DA SILVA RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3687e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Pretendendo o reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada por inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas, imputando-lhe a condição de beneficiária dos serviços do obreiro, esta é parte legítima na demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção (de acordo com as narrativas da inicial). Portanto, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Limitação dos Valores da Condenação De efeito, como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, entendo, arrimado no art. 12, da IN 41/2018, do TST, que a petição inicial deve observar caput a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, o qual afirma que: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A petição inicial deverá, portanto, a partir de 11/11/2017, conter a indicação do valor de cada pedido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Entendo, todavia, que não há a necessidade de o autor instruir a inicial com cálculos detalhados acerca dos pedidos, sob pena de obstruir o acesso à justiça, princípio inserto em nossa Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), já que teria que contratar, em várias hipóteses, um profissional habilitado para a realização de tais cálculos. Tal exigência afrontaria, ademais, os princípios da simplicidade e informalidade, que sempre nortearam o processo do trabalho, desnaturando, pois, a sua essência. Ademais, o texto legal faz referência à expressão “com a indicação de seu valor”, o que deve ser interpretado de forma literal, devendo a inicial conter apenas a indicação do valor de cada pedido, por mera estimativa, dentro, por óbvio, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, repita-se, a necessidade de elaboração de cálculos complexos para que seja preenchido o requisito legal, haja vista, outrossim, a inexistência de exigência expressa de liquidação destes pedidos. Rejeito. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O documento de fls. 1016/1049 revela que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor na condição de tomadora de serviços, devendo ela responder subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pelo empregador. Trata-se de terceirização lícita de atividade meio promovida pelo tomador de serviço. A hipótese atrai a observância do pacífico entendimento consagrado na Súmula 331, item IV, do C.TST, que é lícita, constitucional e vem sendo reafirmada há anos na Justiça do Trabalho. Ainda que a terceirização seja considerada lícita, tal circunstância não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, sendo plenamente aplicável o posicionamento do C. TST estampado no item IV da Súmula 331. Como é cediço, o tomador de serviços não pode valer-se de trabalhos prestados por meio de empresa de terceirização, buscando apenas usufruir da mão de obra do trabalhador, sem zelar pelo devido adimplemento das verbas trabalhistas, sob pena de enriquecimento sem causa e violação dos fundamentos principiológicos definidos pela Constituição Federal. A circunstância aqui analisada não se confunde com a declaração de vínculo empregatício, tampouco implica reconhecimento da fraude na terceirização. Ressalta-se, ainda, que o contrato de natureza civil e a legalidade do ajuste celebrado não afastam a responsabilidade da ré, uma vez que a responsabilidade subsidiária foi definida de forma a assegurar a satisfação integral dos créditos laborais. Com efeito, eventuais contratos estabelecidos entre as reclamadas não têm o condão de elidir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mas apenas de propiciar eventual ação de regresso. O Código Civil, em seu artigo 942, caput e parágrafo único, veio contemplar e garantir a solidariedade em caso de reparação de danos causados a terceiros, pois prevê a responsabilidade dos coautores em caso de violação do direito de outrem na reparação do dano causado. Em sendo verificado o dano, portanto, a responsabilidade dos tomadores é assegurada legalmente. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos haveres devidos ao reclamante, de acordo com os itens IV e VI da Súmula nº 331 do C.TST. Por isso, nos termos do pedido, será a segunda reclamada responsável subsidiária por eventuais créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, porque tomadora dos serviços desta, sendo que o labor prestado pelo reclamante foi revertido em seu favor. A subsidiariedade abrange todas as verbas deferidas, inclusive as rescisórias e aquelas de caráter sancionador (como indenizações, multas legais e normativas), uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário. Diferenças Salariais O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial e respectivos reflexos, com o paradigma Leonardo, pelo desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a alegação de que desenvolvem função idêntica, com igual produtividade e perfeição técnica, porém, recebendo salário superior ao seu, fato este impugnado em defesa. Analiso. No pedido de equiparação salarial, é ônus do reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho prestado ao mesmo empregador e a identidade da função, e ônus da reclamada a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito: tempo superior a dois anos na função, diferença na produtividade e perfeição técnica entre reclamante e paradigma ou a existência de quadro de carreira (art. 461 da CLT e Súmula 06 do C.TST). O nome atribuído ao cargo é irrelevante neste aspecto. Se um dos requisitos não forem atendidos, há óbice de natureza objetiva em face do postulado. No caso, não foi produzida qualquer prova, oral ou documental, que demonstrasse a presença dos requisitos da equiparação salarial. Portanto, não demonstrados os requisitos da equiparação salarial, reputo indevidas as diferenças salariais pleiteadas e reflexos. Adicional de Insalubridade – Honorários Periciais O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que desempenhava atividades em cenário que afetava de forma potencial a sua saúde, em virtude de exposição a produtos químicos e agentes biológicos; diz que sempre laborou limpando banheiros de grande circulação de pessoas, de uso comum dos funcionários e clientes do restaurante, bem como, recolhia, manuseava e descartava o lixo e que para realizar a limpeza dos sanitários e estabelecimento utilizava produtos químicos, como cloro ativo, água sanitária e desinfetante, fato este impugnado em defesa. Foi realizada prova pericial, tendo o perito compromissado apresentado laudo e esclarecimentos, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, por equiparação à coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15), nas atividades de limpeza e coleta de resíduos de toda a unidade, inclusive sanitários de uso coletivo, não havendo comprovação de neutralização do risco por EPIs eficazes (fl. 1113). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado, que foram mantidas em sede de esclarecimentos. Ademais não foram produzidas quaisquer outras provas que tivessem o condão de infirmar a conclusão pericial. Ressalto que irrelevante a alegação da reclamante quanto aos EPI’s, pois a questão da coleta de lixo deve ser pautada nos moldes da Súmula 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, o trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros, nos quais transitem indeterminados e inúmeros usuários, potencializa o contato com o agente insalubre, justificando o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Assim, adotando como razões de decidir as conclusões apresentadas pelo perito nomeado, bem como na Sumula 448 do C. TST, acolho o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao reclamante, durante todo o período contratual, excluindo-se os seus afastamentos, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Ressalto que a base de cálculo supra adotado teve como fundamento a Súmula Vinculante nº 04 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado. Considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Ally Alahmar Neto, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT. Devolução de Descontos Indevidos O reclamante pleiteia a devolução do valor total de R$900,00, referente à quebra de uma pedra sanitária durante a limpeza do banheiro. A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que o reclamante autorizou previamente o referido desconto pelos prejuízos e danos causados. Da análise do documento de fl. 255, clausula sétima, paragrafo único, denoto que a reclamada estava autorizada a descontar do empregado, a importância correspondente aos danos por ele causados em relação a produtos da empresa. Assim, uma vez que a reclamada justificou e comprovou a efetivação do desconto (fl.248), o considero lícito, julgando improcedente o pedido. Indenização por Danos Morais O reclamante alega que foi submetido a uma rotina marcada por pressões excessivas, humilhações veladas e cobranças abusivas, especialmente por parte de seus superiores diretos – o supervisor Fábio e o encarregado Rafael; aduz que apesar do esforço contínuo e zelo que aplicava ao serviço, era alvo de comentários depreciativos por parte dos seus superiores, que reiteradamente diziam que os vasos estavam sujos, que os mictórios estavam fedendo, que o serviço não estava sendo bem feito, mesmo quando havia acabado de concluir a limpeza e que além de ofensas diretas, o ambiente de trabalho era permeado por uma cultura de medo e intimidação, com constantes repreensões feitas em tom agressivo e desrespeitoso, sempre diante de terceiros ou outros colegas de trabalho, o que intensificava ainda mais a sensação de humilhação, o que lhe gerava um profundo sofrimento emocional e psicológico, postulando assim, indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que não são verdadeiros os fatos alegados pelo obreiro. Considerando que o reclamante não produziu qualquer prova que corroborasse as suas alegações, já que sequer trouxe testemunhas em audiência, julgo improcedente o pedido. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído a condenação. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por SIDNEI SILVINO DA SILVA, para condenar a reclamada DCAS SERVICOS LTDA., e subsidiariamente, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento das seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao reclamante, durante todo o período contratual, excluindo-se os seus afastamentos, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Ally Alahmar Neto, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor da condenação. Correção Monetária e Juros Na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Contribuições Previdenciárias Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia dois do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30, 34 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, deverá a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiaria da segunda, fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguintes, nos termos do artigo 276 do Decreto 3048/99; caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004). Imposto de Renda Retido na Fonte Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRF’s e STJ nesse sentido, qual seja, de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório nº 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ nº 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3º, da Instrução Normativa n. 1.127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Quanto aos juros de mora, estes não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do C.TST). Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas pelas reclamadas, eis que vencidas na causa, nos termos do art. 789, §1°, da CLT, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$10.000,00. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - DCAS SERVICOS LTDA