0010748-50.2018.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010748-50.2018.8.16.0031(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELANTE 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MENSAGENS QUE NÃO DEMONSTRAM LIAME ASSOCIATIVO. CARÁTER EVENTUAL. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DO ACUSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXAME TOXICOLÓGICO, O QUE IMPEDE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, CONFORME ARTIGO 158 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELANTES 2 E 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE REVENDIAM DROGAS ISOLADAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIÁLOGOS QUE EVIDENCIAM ATUAÇÃO CONJUNTA, DIVISÃO DE TAREFAS E OBJETIVO COMUM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO APELANTE 3. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DO ACUSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXAME TOXICOLÓGICO, O QUE IMPEDE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, CONFORME ARTIGO 158 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. DOSIMETRIA. READEQUAÇÀO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE 3. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELANTE 1: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. APELANTE 2: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 3: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR que os condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), notadamente diante da ausência de apreensão de drogas e falta de laudo toxicológico; (ii) saber se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), especialmente no que diz respeito ao envolvimento do Apelante 1, apontado como fornecedor; (iii) verificar eventual bis in idem entre as provas utilizadas neste e em outros processos; (iv) decidir sobre a dosimetria, regime inicial e eventual substituição da pena no tocante ao Apelante 3. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pedido de efeito suspensivo – não conhecido, por ausência de interesse recursal, pois o Apelante 1 já tinha sido autorizado a recorrer em liberdade.4. Inexistência de bis in idem – As provas utilizadas referem-se a fatos distintos daqueles apurados em processos anteriores, não havendo duplicidade de julgamento ou punição.5. Tráfico de drogas (art. 33) – A materialidade delitiva não foi comprovada, pois não houve apreensão de substâncias nem realização de laudo toxicológico, elementos imprescindíveis conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, impõe-se a absolvição Apelante 1 e Apelante 3.6. Associação para o tráfico (art. 35) – No que se refere ao Apelante 1, as mensagens extraídas do celular do Apelante 2 não demonstram estabilidade, permanência ou liame associativo, inexistindo comprovação do alegado vínculo. Impossível responsabilização sem prova robusta do animus associativo.7. Quanto aos Apelantes 2 e 3, as confissões parciais e diálogos revelam que atuavam juntos na revenda de drogas e na tentativa de quitar dívidas com fornecedor, evidenciando relação estável e permanente.8. Dosimetria. Apelante 3 – Redefinição da pena quanto ao crime de associação para o tráfico, fixada no mínimo legal (3 anos de reclusão e 700 dias-multa); regime inicial aberto; substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO9. Apelante 1: recurso parcialmente conhecido e provido, para absolvê-lo dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP;Apelante 2: recurso conhecido e desprovido, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico;Apelante 3: recurso conhecido e parcialmente provido, para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação por associação para o tráfico, com redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158, 386 (II e VII); CP, arts. 33, §2º, “c”; 44, I–III; 65; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.179.892/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz (2025); STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior (2023); STJ, AgRg no HC 646.511/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas (2021). Resumo em linguagem acessível: Três réus foram condenados por tráfico e associação para o tráfico. Ao analisar o caso, o Tribunal verificou que não havia nenhuma droga apreendida nem laudo pericial, que são provas obrigatórias para condenar alguém por tráfico. Por isso, os Apelante 1 e 3 foram absolvidos desse crime. Quanto à associação para o tráfico, o Tribunal entendeu que: não havia prova de que o Apelante 1 fazia parte do grupo, sendo, portanto, absolvido; já os Apelantes 2 e 3 atuavam juntos na venda de drogas e tinham até dívidas em comum, por isso, continuaram condenados por associação. A pena do Apelante 3 foi diminuída e ele cumprirá em regime aberto, com prestação de serviços e pagamento de prestação pecuniária.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE KAUã GAVIOLI CASTRO
Autor CRISTIANO APARECIDO DIAS FURTADO
Autor JULIANO GOBA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERLIN STOCO
OAB: 67754/PR
MARINALDO JOSE RATTES
OAB: 74022/PR
CLISDAIANE RATES LEANDRO
OAB: 88503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0010748-50.2018.8.16.0031(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELANTE 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MENSAGENS QUE NÃO DEMONSTRAM LIAME ASSOCIATIVO. CARÁTER EVENTUAL. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DO ACUSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXAME TOXICOLÓGICO, O QUE IMPEDE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, CONFORME ARTIGO 158 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELANTES 2 E 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE REVENDIAM DROGAS ISOLADAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIÁLOGOS QUE EVIDENCIAM ATUAÇÃO CONJUNTA, DIVISÃO DE TAREFAS E OBJETIVO COMUM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO APELANTE 3. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DO ACUSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXAME TOXICOLÓGICO, O QUE IMPEDE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, CONFORME ARTIGO 158 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. DOSIMETRIA. READEQUAÇÀO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE 3. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELANTE 1: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. APELANTE 2: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 3: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR que os condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), notadamente diante da ausência de apreensão de drogas e falta de laudo toxicológico; (ii) saber se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), especialmente no que diz respeito ao envolvimento do Apelante 1, apontado como fornecedor; (iii) verificar eventual bis in idem entre as provas utilizadas neste e em outros processos; (iv) decidir sobre a dosimetria, regime inicial e eventual substituição da pena no tocante ao Apelante 3. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pedido de efeito suspensivo – não conhecido, por ausência de interesse recursal, pois o Apelante 1 já tinha sido autorizado a recorrer em liberdade.4. Inexistência de bis in idem – As provas utilizadas referem-se a fatos distintos daqueles apurados em processos anteriores, não havendo duplicidade de julgamento ou punição.5. Tráfico de drogas (art. 33) – A materialidade delitiva não foi comprovada, pois não houve apreensão de substâncias nem realização de laudo toxicológico, elementos imprescindíveis conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, impõe-se a absolvição Apelante 1 e Apelante 3.6. Associação para o tráfico (art. 35) – No que se refere ao Apelante 1, as mensagens extraídas do celular do Apelante 2 não demonstram estabilidade, permanência ou liame associativo, inexistindo comprovação do alegado vínculo. Impossível responsabilização sem prova robusta do animus associativo.7. Quanto aos Apelantes 2 e 3, as confissões parciais e diálogos revelam que atuavam juntos na revenda de drogas e na tentativa de quitar dívidas com fornecedor, evidenciando relação estável e permanente.8. Dosimetria. Apelante 3 – Redefinição da pena quanto ao crime de associação para o tráfico, fixada no mínimo legal (3 anos de reclusão e 700 dias-multa); regime inicial aberto; substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO9. Apelante 1: recurso parcialmente conhecido e provido, para absolvê-lo dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP;Apelante 2: recurso conhecido e desprovido, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico;Apelante 3: recurso conhecido e parcialmente provido, para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação por associação para o tráfico, com redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158, 386 (II e VII); CP, arts. 33, §2º, “c”; 44, I–III; 65; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.179.892/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz (2025); STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior (2023); STJ, AgRg no HC 646.511/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas (2021). Resumo em linguagem acessível: Três réus foram condenados por tráfico e associação para o tráfico. Ao analisar o caso, o Tribunal verificou que não havia nenhuma droga apreendida nem laudo pericial, que são provas obrigatórias para condenar alguém por tráfico. Por isso, os Apelante 1 e 3 foram absolvidos desse crime. Quanto à associação para o tráfico, o Tribunal entendeu que: não havia prova de que o Apelante 1 fazia parte do grupo, sendo, portanto, absolvido; já os Apelantes 2 e 3 atuavam juntos na venda de drogas e tinham até dívidas em comum, por isso, continuaram condenados por associação. A pena do Apelante 3 foi diminuída e ele cumprirá em regime aberto, com prestação de serviços e pagamento de prestação pecuniária.