0010748-07.2024.5.15.0035
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010748-07.2024.5.15.0035 RECORRENTE: MARIA NICACIO DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA NICACIO DE ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5954bf5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010748-07.2024.5.15.0035 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): MARIA NICACIO DE ASSIS FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id cfd1838; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a24fb1f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: […] As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, conforme bem observado pelo juízo a quo: "Em resposta aos quesitos suplementares das partes, a perita confirmou que "em razão das suas atribuições nos cuidados da saúde humana, no período crítico da pandemia de COVID-19, a reclamante não deixou de exercer suas atividades e não teve a oportunidade de praticar o isolamento social determinado pelas autoridades competentes e, portanto, continuou laborando para o reclamado exposta ao contágio do vírus pandêmico" (fl. 611). O município réu, apesar de trazer argumentos impugnativos, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial. Registro que, na compreensão dessa relatora, o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo pericial, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, ou seja, a partir de 4/10/2016. A questão não comporta mais discussões. Isto porque, no julgamento do RR do Tema 118 (Processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027), em 25/4/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." Contudo, se houver prova pericial constatando a exposição a agentes insalubres enquadrados como grau máximo, o adicional será de 40%. E esse é o caso dos autos. Inclusive, a atual jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que o paciente esteja em isolamento hospitalar, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: "AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.342/2016. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO A PARTIR DE MARÇO DE 2020. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade, a despeito da existência de laudo pericial concluindo de modo diverso. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448 . A Lei nº 13.342/2016, todavia, (vigência a partir de 04.10.2016), acrescentou o §3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Assim, após a vigência da referida legislação, é possível deferir o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde desde que constatado labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância. Na hipótese , Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 03/10/2016 (após a vigência da Lei nº 13.342/2016), uma vez verificado que havia contato comumente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Reformou, contudo, a sentença que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período posterior a março de 2020. Para tanto, consignou que a reclamante trabalhou na unidade de saúde de referência a partir de março de 2020 (período contratual coincidente com a pandemia do novo coronavírus) e, em razão do contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, sem prévia esterilização , concluiu que as suas atividades laborais se enquadrariam como insalubres em grau máximo. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, deferindo a majoração do grau de insalubridade do adicional deferido na sentença para o máximo, no período contratual imprescrito a partir de março de 2020, em parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a pandemia. Conforme se constata da decisão recorrida, o exame das alegações deduzidas pela parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar , como é o caso dos autos. Precedentes. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20149-66.2021.5.04.0641, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). [destaquei] Há que se ter em mente que, tratando-se de exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde, a NR 15, em seu Anexo 14, enquadra a insalubridade como de grau médio quando há o contato habitual e permanente com o paciente ou materiais infecto contagiantes sem, contudo, que se exija a comprovação de os pacientes serem portadores de doenças infectocontagiosas. É dizer, a norma regulamentar leva em consideração a mera possibilidade de o paciente ser portador de moléstias dessa natureza. Por outro lado, como ocorre com a reclamante, no caso de constatação de que o paciente é de fato portador de doença infectocontagiosa, ou seja, paciente já diagnosticado, e, portanto, sendo evidente o maior risco de contaminação, o adicional nesse caso será em grau máximo. Some-se a isso que incide sobre a hipótese a Súmula nº 47 do TST, a qual prevê que o contato intermitente equivale ao permanente para efeitos de caracterização de insalubridade, uma vez que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Diante desses elementos, são devidas as diferenças de adicional de insalubridade deferidas pela r. sentença, no período de agosto de 2021 a abril de 2022, considerando-se o período de afastamento da autora, como atestado na prova técnica e chancelado em sentença. Desse modo, nego provimento ao recurso. […] Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NICACIO DE ASSIS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA NICACIO DE ASSIS
Autor MARIA NICACIO DE ASSIS
Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR
OAB: 268624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010748-07.2024.5.15.0035 RECORRENTE: MARIA NICACIO DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA NICACIO DE ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5954bf5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010748-07.2024.5.15.0035 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): MARIA NICACIO DE ASSIS FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id cfd1838; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a24fb1f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: […] As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, conforme bem observado pelo juízo a quo: "Em resposta aos quesitos suplementares das partes, a perita confirmou que "em razão das suas atribuições nos cuidados da saúde humana, no período crítico da pandemia de COVID-19, a reclamante não deixou de exercer suas atividades e não teve a oportunidade de praticar o isolamento social determinado pelas autoridades competentes e, portanto, continuou laborando para o reclamado exposta ao contágio do vírus pandêmico" (fl. 611). O município réu, apesar de trazer argumentos impugnativos, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial. Registro que, na compreensão dessa relatora, o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo pericial, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, ou seja, a partir de 4/10/2016. A questão não comporta mais discussões. Isto porque, no julgamento do RR do Tema 118 (Processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027), em 25/4/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." Contudo, se houver prova pericial constatando a exposição a agentes insalubres enquadrados como grau máximo, o adicional será de 40%. E esse é o caso dos autos. Inclusive, a atual jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que o paciente esteja em isolamento hospitalar, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: "AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.342/2016. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO A PARTIR DE MARÇO DE 2020. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade, a despeito da existência de laudo pericial concluindo de modo diverso. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448 . A Lei nº 13.342/2016, todavia, (vigência a partir de 04.10.2016), acrescentou o §3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Assim, após a vigência da referida legislação, é possível deferir o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde desde que constatado labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância. Na hipótese , Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 03/10/2016 (após a vigência da Lei nº 13.342/2016), uma vez verificado que havia contato comumente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Reformou, contudo, a sentença que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período posterior a março de 2020. Para tanto, consignou que a reclamante trabalhou na unidade de saúde de referência a partir de março de 2020 (período contratual coincidente com a pandemia do novo coronavírus) e, em razão do contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, sem prévia esterilização , concluiu que as suas atividades laborais se enquadrariam como insalubres em grau máximo. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, deferindo a majoração do grau de insalubridade do adicional deferido na sentença para o máximo, no período contratual imprescrito a partir de março de 2020, em parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a pandemia. Conforme se constata da decisão recorrida, o exame das alegações deduzidas pela parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar , como é o caso dos autos. Precedentes. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20149-66.2021.5.04.0641, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). [destaquei] Há que se ter em mente que, tratando-se de exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde, a NR 15, em seu Anexo 14, enquadra a insalubridade como de grau médio quando há o contato habitual e permanente com o paciente ou materiais infecto contagiantes sem, contudo, que se exija a comprovação de os pacientes serem portadores de doenças infectocontagiosas. É dizer, a norma regulamentar leva em consideração a mera possibilidade de o paciente ser portador de moléstias dessa natureza. Por outro lado, como ocorre com a reclamante, no caso de constatação de que o paciente é de fato portador de doença infectocontagiosa, ou seja, paciente já diagnosticado, e, portanto, sendo evidente o maior risco de contaminação, o adicional nesse caso será em grau máximo. Some-se a isso que incide sobre a hipótese a Súmula nº 47 do TST, a qual prevê que o contato intermitente equivale ao permanente para efeitos de caracterização de insalubridade, uma vez que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Diante desses elementos, são devidas as diferenças de adicional de insalubridade deferidas pela r. sentença, no período de agosto de 2021 a abril de 2022, considerando-se o período de afastamento da autora, como atestado na prova técnica e chancelado em sentença. Desse modo, nego provimento ao recurso. […] Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NICACIO DE ASSIS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010748-07.2024.5.15.0035 RECORRENTE: MARIA NICACIO DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA NICACIO DE ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5954bf5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010748-07.2024.5.15.0035 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): MARIA NICACIO DE ASSIS FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id cfd1838; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a24fb1f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: […] As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, conforme bem observado pelo juízo a quo: "Em resposta aos quesitos suplementares das partes, a perita confirmou que "em razão das suas atribuições nos cuidados da saúde humana, no período crítico da pandemia de COVID-19, a reclamante não deixou de exercer suas atividades e não teve a oportunidade de praticar o isolamento social determinado pelas autoridades competentes e, portanto, continuou laborando para o reclamado exposta ao contágio do vírus pandêmico" (fl. 611). O município réu, apesar de trazer argumentos impugnativos, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial. Registro que, na compreensão dessa relatora, o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo pericial, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, ou seja, a partir de 4/10/2016. A questão não comporta mais discussões. Isto porque, no julgamento do RR do Tema 118 (Processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027), em 25/4/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." Contudo, se houver prova pericial constatando a exposição a agentes insalubres enquadrados como grau máximo, o adicional será de 40%. E esse é o caso dos autos. Inclusive, a atual jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de ser desnecessário que o paciente esteja em isolamento hospitalar, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: "AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.342/2016. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO A PARTIR DE MARÇO DE 2020. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade, a despeito da existência de laudo pericial concluindo de modo diverso. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448 . A Lei nº 13.342/2016, todavia, (vigência a partir de 04.10.2016), acrescentou o §3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Assim, após a vigência da referida legislação, é possível deferir o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde desde que constatado labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância. Na hipótese , Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 03/10/2016 (após a vigência da Lei nº 13.342/2016), uma vez verificado que havia contato comumente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Reformou, contudo, a sentença que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período posterior a março de 2020. Para tanto, consignou que a reclamante trabalhou na unidade de saúde de referência a partir de março de 2020 (período contratual coincidente com a pandemia do novo coronavírus) e, em razão do contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, sem prévia esterilização , concluiu que as suas atividades laborais se enquadrariam como insalubres em grau máximo. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, deferindo a majoração do grau de insalubridade do adicional deferido na sentença para o máximo, no período contratual imprescrito a partir de março de 2020, em parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a pandemia. Conforme se constata da decisão recorrida, o exame das alegações deduzidas pela parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar , como é o caso dos autos. Precedentes. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20149-66.2021.5.04.0641, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). [destaquei] Há que se ter em mente que, tratando-se de exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde, a NR 15, em seu Anexo 14, enquadra a insalubridade como de grau médio quando há o contato habitual e permanente com o paciente ou materiais infecto contagiantes sem, contudo, que se exija a comprovação de os pacientes serem portadores de doenças infectocontagiosas. É dizer, a norma regulamentar leva em consideração a mera possibilidade de o paciente ser portador de moléstias dessa natureza. Por outro lado, como ocorre com a reclamante, no caso de constatação de que o paciente é de fato portador de doença infectocontagiosa, ou seja, paciente já diagnosticado, e, portanto, sendo evidente o maior risco de contaminação, o adicional nesse caso será em grau máximo. Some-se a isso que incide sobre a hipótese a Súmula nº 47 do TST, a qual prevê que o contato intermitente equivale ao permanente para efeitos de caracterização de insalubridade, uma vez que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Diante desses elementos, são devidas as diferenças de adicional de insalubridade deferidas pela r. sentença, no período de agosto de 2021 a abril de 2022, considerando-se o período de afastamento da autora, como atestado na prova técnica e chancelado em sentença. Desse modo, nego provimento ao recurso. […] Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NICACIO DE ASSIS