0010747-30.2022.5.15.0055
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010747-30.2022.5.15.0055 RECORRENTE: LGSC E OUTROS (1) RECORRIDO: LGSC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5f5a9 proferida nos autos. ROT 0010747-30.2022.5.15.0055 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (SP343312) Recorrido: Advogado(s): LUAN GABRIEL DOS SANTOS DE CAMARGO MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (SP210327) RICARDO LUIZ DA MATTA (SP315119) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 229dba1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 284df8a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "Insurge-se o reclamado contra a r. sentença de Primeiro Grau, alegando que equivocadamente aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, mesmo o falecido exercendo funções de serviços gerais, com deslocamentos esporádicos. Argumenta que o acidente ocorreu em condições normais de estrada, em um dia ensolarado, sem influência da empresa, o que afasta o nexo causal e a culpa patronal, bem como o exercício de atividade de risco. Sustenta que o acidente foi causado por ato inseguro do próprio empregado, que perdeu o controle do veículo sem interferências externas. Indica a possibilidade de o falecido estar utilizando o celular durante a condução, destacando que o uso de dispositivos móveis ao volante é uma das principais causas de acidentes de trânsito. Impugna, ainda, o deferimento da indenização por dano moral em ricochete e a indenização própria do falecido. Vejamos. Primeiramente, destaco que restou incontroverso que no dia 26/06/21, o trabalhador João Paulo sofreu um grave acidente de trânsito enquanto conduzia o veículo Ford F-350 de propriedade do empregador. Socorrido e encaminhado ao hospital, não resistiu aos ferimentos e faleceu no mesmo dia. O acidente retrocitado enquadra-se como acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, uma vez que se deu no exercício das atividades laborais e resultou na morte do empregado. Consigno que, ainda que a empregadora tenha reconhecido a ocorrência do acidente, mas alegado que não possui responsabilidade pelo fato, sob o argumento de que o evento teria decorrido de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, inexistindo culpa patronal, nada restou comprovado. Ademais, a proteção à integridade física e mental do trabalhador constitui direito fundamental, conforme previsão constitucional. O art. 7º, XXVIII e XXII, da Constituição Federal estabelece como direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o seguro contra acidentes de trabalho, sem prejuízo da obrigação do empregador de reparar danos quando comprovada sua culpa. Embora a regra seja a de responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a comprovação de culpa, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva para atividades que exponham o trabalhador a risco acentuado. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 de repercussão geral, reconhecendo a compatibilidade dessa norma com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. In casu, a função desempenhada pelo trabalhador envolvia dirigir veículo pesado, atividade que naturalmente impõe riscos elevados, agravados por fatores como condições precárias das vias públicas, ausência de sinalização adequada, buracos na pista, curvas perigosas e imprudência de terceiros. Diante desse cenário, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador. Ademais, independentemente da função formal do trabalhador, seja como motorista ou auxiliar de serviços gerais, restou incontroverso que, no momento do acidente, ele estava dirigindo um veículo da empresa no exercício de suas atividades, razão pela qual persiste o dever de indenizar. Além da responsabilidade objetiva, ficou demonstrada também a culpa da empresa, uma vez que atribuiu ao trabalhador a condução de um veículo para o qual ele não possuía habilitação legal. A documentação anexada aos autos revela que o falecido possuía CNH categorias A e B, enquanto o Ford F-350, conforme especificação técnica, possui Peso Bruto Total (PBT) de 4.500kg, exigindo CNH categoria C, nos termos do art. 143, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, ao permitir que um trabalhador sem a qualificação necessária conduzisse um veículo incompatível com sua habilitação, a empregadora aumentou consideravelmente o risco de acidente, incorrendo em culpa grave. Arguiu, ainda a empresa recorrente que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, afirmando que o veículo estava em boas condições mecânicas, que o tempo era bom e que a pista era reta e asfaltada, insinuando que o trabalhador perdeu o controle do veículo por distração, uso de celular ao volante ou até mesmo por possível consumo de substâncias psicoativas. Entretanto, tais alegações não foram comprovadas. O laudo pericial do Instituto de Criminalística não conseguiu determinar a dinâmica do acidente ou os motivos exatos da colisão. Da mesma forma, o laudo toxicológico do Instituto Médico Legal apresentou resultado negativo para álcool e drogas, afastando a hipótese de embriaguez ou consumo de substâncias ilícitas. Dessa forma, a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois carece de elementos probatórios. A reclamada também invoca caso fortuito ou força maior, alegando que o acidente teria ocorrido por circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis. Para tanto, é necessário distinguir: 1- Caso fortuito interno: decorre de fatores inerentes à atividade profissional e, portanto, não exclui a responsabilidade do empregador. 2- Caso fortuito externo: decorre de evento totalmente alheio à atividade laboral, sendo imprevisível e inevitável, podendo afastar a responsabilidade patronal. No presente caso, o acidente ocorreu enquanto o trabalhador exercia sua função de motorista, atividade que naturalmente apresenta riscos elevados. Ademais, foi potencializado pela conduta da empresa, que permitiu que um empregado sem habilitação adequada conduzisse um veículo pesado. Assim, trata-se de caso fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade patronal. Diante do exposto, merece ser mantida a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador João Paulo." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS - L.G.D.S.D.C.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS
Réu JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS
Autor L.G.D.S.D.C.
Réu L.G.D.S.D.C.
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LUIZ DA MATTA
OAB: 315119/SP
MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA
OAB: 210327/SP
GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI
OAB: 343312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010747-30.2022.5.15.0055 RECORRENTE: LGSC E OUTROS (1) RECORRIDO: LGSC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5f5a9 proferida nos autos. ROT 0010747-30.2022.5.15.0055 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (SP343312) Recorrido: Advogado(s): LUAN GABRIEL DOS SANTOS DE CAMARGO MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (SP210327) RICARDO LUIZ DA MATTA (SP315119) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 229dba1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 284df8a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "Insurge-se o reclamado contra a r. sentença de Primeiro Grau, alegando que equivocadamente aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, mesmo o falecido exercendo funções de serviços gerais, com deslocamentos esporádicos. Argumenta que o acidente ocorreu em condições normais de estrada, em um dia ensolarado, sem influência da empresa, o que afasta o nexo causal e a culpa patronal, bem como o exercício de atividade de risco. Sustenta que o acidente foi causado por ato inseguro do próprio empregado, que perdeu o controle do veículo sem interferências externas. Indica a possibilidade de o falecido estar utilizando o celular durante a condução, destacando que o uso de dispositivos móveis ao volante é uma das principais causas de acidentes de trânsito. Impugna, ainda, o deferimento da indenização por dano moral em ricochete e a indenização própria do falecido. Vejamos. Primeiramente, destaco que restou incontroverso que no dia 26/06/21, o trabalhador João Paulo sofreu um grave acidente de trânsito enquanto conduzia o veículo Ford F-350 de propriedade do empregador. Socorrido e encaminhado ao hospital, não resistiu aos ferimentos e faleceu no mesmo dia. O acidente retrocitado enquadra-se como acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, uma vez que se deu no exercício das atividades laborais e resultou na morte do empregado. Consigno que, ainda que a empregadora tenha reconhecido a ocorrência do acidente, mas alegado que não possui responsabilidade pelo fato, sob o argumento de que o evento teria decorrido de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, inexistindo culpa patronal, nada restou comprovado. Ademais, a proteção à integridade física e mental do trabalhador constitui direito fundamental, conforme previsão constitucional. O art. 7º, XXVIII e XXII, da Constituição Federal estabelece como direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o seguro contra acidentes de trabalho, sem prejuízo da obrigação do empregador de reparar danos quando comprovada sua culpa. Embora a regra seja a de responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a comprovação de culpa, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva para atividades que exponham o trabalhador a risco acentuado. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 de repercussão geral, reconhecendo a compatibilidade dessa norma com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. In casu, a função desempenhada pelo trabalhador envolvia dirigir veículo pesado, atividade que naturalmente impõe riscos elevados, agravados por fatores como condições precárias das vias públicas, ausência de sinalização adequada, buracos na pista, curvas perigosas e imprudência de terceiros. Diante desse cenário, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador. Ademais, independentemente da função formal do trabalhador, seja como motorista ou auxiliar de serviços gerais, restou incontroverso que, no momento do acidente, ele estava dirigindo um veículo da empresa no exercício de suas atividades, razão pela qual persiste o dever de indenizar. Além da responsabilidade objetiva, ficou demonstrada também a culpa da empresa, uma vez que atribuiu ao trabalhador a condução de um veículo para o qual ele não possuía habilitação legal. A documentação anexada aos autos revela que o falecido possuía CNH categorias A e B, enquanto o Ford F-350, conforme especificação técnica, possui Peso Bruto Total (PBT) de 4.500kg, exigindo CNH categoria C, nos termos do art. 143, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, ao permitir que um trabalhador sem a qualificação necessária conduzisse um veículo incompatível com sua habilitação, a empregadora aumentou consideravelmente o risco de acidente, incorrendo em culpa grave. Arguiu, ainda a empresa recorrente que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, afirmando que o veículo estava em boas condições mecânicas, que o tempo era bom e que a pista era reta e asfaltada, insinuando que o trabalhador perdeu o controle do veículo por distração, uso de celular ao volante ou até mesmo por possível consumo de substâncias psicoativas. Entretanto, tais alegações não foram comprovadas. O laudo pericial do Instituto de Criminalística não conseguiu determinar a dinâmica do acidente ou os motivos exatos da colisão. Da mesma forma, o laudo toxicológico do Instituto Médico Legal apresentou resultado negativo para álcool e drogas, afastando a hipótese de embriaguez ou consumo de substâncias ilícitas. Dessa forma, a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois carece de elementos probatórios. A reclamada também invoca caso fortuito ou força maior, alegando que o acidente teria ocorrido por circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis. Para tanto, é necessário distinguir: 1- Caso fortuito interno: decorre de fatores inerentes à atividade profissional e, portanto, não exclui a responsabilidade do empregador. 2- Caso fortuito externo: decorre de evento totalmente alheio à atividade laboral, sendo imprevisível e inevitável, podendo afastar a responsabilidade patronal. No presente caso, o acidente ocorreu enquanto o trabalhador exercia sua função de motorista, atividade que naturalmente apresenta riscos elevados. Ademais, foi potencializado pela conduta da empresa, que permitiu que um empregado sem habilitação adequada conduzisse um veículo pesado. Assim, trata-se de caso fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade patronal. Diante do exposto, merece ser mantida a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador João Paulo." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS - L.G.D.S.D.C.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010747-30.2022.5.15.0055 RECORRENTE: LGSC E OUTROS (1) RECORRIDO: LGSC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5f5a9 proferida nos autos. ROT 0010747-30.2022.5.15.0055 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (SP343312) Recorrido: Advogado(s): LUAN GABRIEL DOS SANTOS DE CAMARGO MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (SP210327) RICARDO LUIZ DA MATTA (SP315119) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 229dba1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 284df8a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "Insurge-se o reclamado contra a r. sentença de Primeiro Grau, alegando que equivocadamente aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, mesmo o falecido exercendo funções de serviços gerais, com deslocamentos esporádicos. Argumenta que o acidente ocorreu em condições normais de estrada, em um dia ensolarado, sem influência da empresa, o que afasta o nexo causal e a culpa patronal, bem como o exercício de atividade de risco. Sustenta que o acidente foi causado por ato inseguro do próprio empregado, que perdeu o controle do veículo sem interferências externas. Indica a possibilidade de o falecido estar utilizando o celular durante a condução, destacando que o uso de dispositivos móveis ao volante é uma das principais causas de acidentes de trânsito. Impugna, ainda, o deferimento da indenização por dano moral em ricochete e a indenização própria do falecido. Vejamos. Primeiramente, destaco que restou incontroverso que no dia 26/06/21, o trabalhador João Paulo sofreu um grave acidente de trânsito enquanto conduzia o veículo Ford F-350 de propriedade do empregador. Socorrido e encaminhado ao hospital, não resistiu aos ferimentos e faleceu no mesmo dia. O acidente retrocitado enquadra-se como acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, uma vez que se deu no exercício das atividades laborais e resultou na morte do empregado. Consigno que, ainda que a empregadora tenha reconhecido a ocorrência do acidente, mas alegado que não possui responsabilidade pelo fato, sob o argumento de que o evento teria decorrido de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, inexistindo culpa patronal, nada restou comprovado. Ademais, a proteção à integridade física e mental do trabalhador constitui direito fundamental, conforme previsão constitucional. O art. 7º, XXVIII e XXII, da Constituição Federal estabelece como direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o seguro contra acidentes de trabalho, sem prejuízo da obrigação do empregador de reparar danos quando comprovada sua culpa. Embora a regra seja a de responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a comprovação de culpa, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva para atividades que exponham o trabalhador a risco acentuado. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 de repercussão geral, reconhecendo a compatibilidade dessa norma com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. In casu, a função desempenhada pelo trabalhador envolvia dirigir veículo pesado, atividade que naturalmente impõe riscos elevados, agravados por fatores como condições precárias das vias públicas, ausência de sinalização adequada, buracos na pista, curvas perigosas e imprudência de terceiros. Diante desse cenário, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador. Ademais, independentemente da função formal do trabalhador, seja como motorista ou auxiliar de serviços gerais, restou incontroverso que, no momento do acidente, ele estava dirigindo um veículo da empresa no exercício de suas atividades, razão pela qual persiste o dever de indenizar. Além da responsabilidade objetiva, ficou demonstrada também a culpa da empresa, uma vez que atribuiu ao trabalhador a condução de um veículo para o qual ele não possuía habilitação legal. A documentação anexada aos autos revela que o falecido possuía CNH categorias A e B, enquanto o Ford F-350, conforme especificação técnica, possui Peso Bruto Total (PBT) de 4.500kg, exigindo CNH categoria C, nos termos do art. 143, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, ao permitir que um trabalhador sem a qualificação necessária conduzisse um veículo incompatível com sua habilitação, a empregadora aumentou consideravelmente o risco de acidente, incorrendo em culpa grave. Arguiu, ainda a empresa recorrente que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, afirmando que o veículo estava em boas condições mecânicas, que o tempo era bom e que a pista era reta e asfaltada, insinuando que o trabalhador perdeu o controle do veículo por distração, uso de celular ao volante ou até mesmo por possível consumo de substâncias psicoativas. Entretanto, tais alegações não foram comprovadas. O laudo pericial do Instituto de Criminalística não conseguiu determinar a dinâmica do acidente ou os motivos exatos da colisão. Da mesma forma, o laudo toxicológico do Instituto Médico Legal apresentou resultado negativo para álcool e drogas, afastando a hipótese de embriaguez ou consumo de substâncias ilícitas. Dessa forma, a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois carece de elementos probatórios. A reclamada também invoca caso fortuito ou força maior, alegando que o acidente teria ocorrido por circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis. Para tanto, é necessário distinguir: 1- Caso fortuito interno: decorre de fatores inerentes à atividade profissional e, portanto, não exclui a responsabilidade do empregador. 2- Caso fortuito externo: decorre de evento totalmente alheio à atividade laboral, sendo imprevisível e inevitável, podendo afastar a responsabilidade patronal. No presente caso, o acidente ocorreu enquanto o trabalhador exercia sua função de motorista, atividade que naturalmente apresenta riscos elevados. Ademais, foi potencializado pela conduta da empresa, que permitiu que um empregado sem habilitação adequada conduzisse um veículo pesado. Assim, trata-se de caso fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade patronal. Diante do exposto, merece ser mantida a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador João Paulo." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - L.G.D.S.D.C. - JOSE CLAUDIO SALVE - MATERIAIS