Detalhe do processo

0010746-49.2026.5.15.0073

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010746-49.2026.5.15.0073 AUTOR: JEAN PABLO MAZARO RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db870c2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Considerando a possibilidade de designação de perícia em cidade diversa do processo de origem, através do SIGEO, sem expedição de carta precatória e, ainda, a recomendação proferida no PJe-COR nº 0000101-63.2026.2.00.0515 para adoção da prática "Perícia em comarca diversa sem expedição de carta precatória", suspenda-se a ordem de expedição de CP para realização da perícia determinada em audiência. Tendo em vista o pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, este Juízo entende necessária a realização de perícia médica a fim de constatar a existência de nexo etiológico entre o acidente e a doença que acomete o(a) reclamante, bem como a extensão e gravidade da doença e, se for o caso, o grau (percentual) e natureza (permanente ou transitória) da incapacidade por ela provocada. Determina-se, assim, a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de nexo causal entre o acidente e a doença do(a) reclamante. Em havendo o nexo, a perícia deverá constatar, ainda, a extensão e gravidade da doença e, se for o caso, o grau de incapacidade por ela provocada. Para tal mister, nomeio o(a) Dr(a). ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, médico(a). Em cumprimento ao Comunicado número 10/2023-CR, fica vedada a comunicação e envio de peças fora dos autos do processo. Data limite para o(a) perito(a) informar nos autos a data e horário da perícia: 24/07/2026. O(A) perito(a) deverá observar o intervalo de pelo menos 05 dias úteis entre a informação da data da perícia e sua realização para que as partes tenham tempo hábil para se organizar e acompanhar a diligência. As partes deverão tomar ciência da data designada para a perícia nos próprios autos, destacando-se que não haverá intimação quanto à data da perícia. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente data, mediante petição no PJE. A ausência injustificada do reclamante à perícia poderá acarretar o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustiçada, não impedirá a realização da perícia. O(a) reclamante deverá comparecer na perícia munido de documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CTPS), e de eventuais exames e atestados médicos recentes, bem assim de documentos que comprovem a percepção de benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadorias), sendo que tais documentos deverão também ser juntados aos autos até a data da perícia. As partes, caso os possuam e ainda não tenham anexado ao processo, deverão juntar aos autos, no prazo até a data da realização da perícia, os documentos a seguir enumerados, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o senhor perito: 1-PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2-) Exames (ASO-Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos, e demissional; 3-) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4-) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 5- LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6) Afastamento pelo INSS. Tipo, início, e término dos afastamentos; 7-) Documentação de entrega de EPI's; 8) Exames complementares: Raios X e/ou ultra-sonografia e/ou ressonância magnética; 9) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da ré, quando do pacto laboral do reclamante. O(A) senhor(a) perito(a) deverá disponibilizar o laudo em até 15 (quinze) dias úteis contados da realização da perícia, mediante protocolo no PJE. Eventuais impugnações das partes ao laudo deverão ser protocoladas no PJE no prazo subsequente de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da juntada do laudo. Após, intime-se o(a) perito(a) para, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis, anexar aos autos do processo seus esclarecimentos, com posterior ciência às partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO

Réu BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JEAN PABLO MAZARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO GENOVA

OAB: 254920/SP

THIAGO DE SOUZA RINO

OAB: 230129/SP

FILIPE SOUZA RINO

OAB: 61610/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010746-49.2026.5.15.0073 AUTOR: JEAN PABLO MAZARO RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db870c2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Considerando a possibilidade de designação de perícia em cidade diversa do processo de origem, através do SIGEO, sem expedição de carta precatória e, ainda, a recomendação proferida no PJe-COR nº 0000101-63.2026.2.00.0515 para adoção da prática "Perícia em comarca diversa sem expedição de carta precatória", suspenda-se a ordem de expedição de CP para realização da perícia determinada em audiência. Tendo em vista o pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, este Juízo entende necessária a realização de perícia médica a fim de constatar a existência de nexo etiológico entre o acidente e a doença que acomete o(a) reclamante, bem como a extensão e gravidade da doença e, se for o caso, o grau (percentual) e natureza (permanente ou transitória) da incapacidade por ela provocada. Determina-se, assim, a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de nexo causal entre o acidente e a doença do(a) reclamante. Em havendo o nexo, a perícia deverá constatar, ainda, a extensão e gravidade da doença e, se for o caso, o grau de incapacidade por ela provocada. Para tal mister, nomeio o(a) Dr(a). ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, médico(a). Em cumprimento ao Comunicado número 10/2023-CR, fica vedada a comunicação e envio de peças fora dos autos do processo. Data limite para o(a) perito(a) informar nos autos a data e horário da perícia: 24/07/2026. O(A) perito(a) deverá observar o intervalo de pelo menos 05 dias úteis entre a informação da data da perícia e sua realização para que as partes tenham tempo hábil para se organizar e acompanhar a diligência. As partes deverão tomar ciência da data designada para a perícia nos próprios autos, destacando-se que não haverá intimação quanto à data da perícia. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente data, mediante petição no PJE. A ausência injustificada do reclamante à perícia poderá acarretar o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustiçada, não impedirá a realização da perícia. O(a) reclamante deverá comparecer na perícia munido de documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CTPS), e de eventuais exames e atestados médicos recentes, bem assim de documentos que comprovem a percepção de benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadorias), sendo que tais documentos deverão também ser juntados aos autos até a data da perícia. As partes, caso os possuam e ainda não tenham anexado ao processo, deverão juntar aos autos, no prazo até a data da realização da perícia, os documentos a seguir enumerados, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o senhor perito: 1-PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2-) Exames (ASO-Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos, e demissional; 3-) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4-) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 5- LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6) Afastamento pelo INSS. Tipo, início, e término dos afastamentos; 7-) Documentação de entrega de EPI's; 8) Exames complementares: Raios X e/ou ultra-sonografia e/ou ressonância magnética; 9) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da ré, quando do pacto laboral do reclamante. O(A) senhor(a) perito(a) deverá disponibilizar o laudo em até 15 (quinze) dias úteis contados da realização da perícia, mediante protocolo no PJE. Eventuais impugnações das partes ao laudo deverão ser protocoladas no PJE no prazo subsequente de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da juntada do laudo. Após, intime-se o(a) perito(a) para, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis, anexar aos autos do processo seus esclarecimentos, com posterior ciência às partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010746-49.2026.5.15.0073 AUTOR: JEAN PABLO MAZARO RÉU: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db870c2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Considerando a possibilidade de designação de perícia em cidade diversa do processo de origem, através do SIGEO, sem expedição de carta precatória e, ainda, a recomendação proferida no PJe-COR nº 0000101-63.2026.2.00.0515 para adoção da prática "Perícia em comarca diversa sem expedição de carta precatória", suspenda-se a ordem de expedição de CP para realização da perícia determinada em audiência. Tendo em vista o pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, este Juízo entende necessária a realização de perícia médica a fim de constatar a existência de nexo etiológico entre o acidente e a doença que acomete o(a) reclamante, bem como a extensão e gravidade da doença e, se for o caso, o grau (percentual) e natureza (permanente ou transitória) da incapacidade por ela provocada. Determina-se, assim, a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de nexo causal entre o acidente e a doença do(a) reclamante. Em havendo o nexo, a perícia deverá constatar, ainda, a extensão e gravidade da doença e, se for o caso, o grau de incapacidade por ela provocada. Para tal mister, nomeio o(a) Dr(a). ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, médico(a). Em cumprimento ao Comunicado número 10/2023-CR, fica vedada a comunicação e envio de peças fora dos autos do processo. Data limite para o(a) perito(a) informar nos autos a data e horário da perícia: 24/07/2026. O(A) perito(a) deverá observar o intervalo de pelo menos 05 dias úteis entre a informação da data da perícia e sua realização para que as partes tenham tempo hábil para se organizar e acompanhar a diligência. As partes deverão tomar ciência da data designada para a perícia nos próprios autos, destacando-se que não haverá intimação quanto à data da perícia. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente data, mediante petição no PJE. A ausência injustificada do reclamante à perícia poderá acarretar o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustiçada, não impedirá a realização da perícia. O(a) reclamante deverá comparecer na perícia munido de documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CTPS), e de eventuais exames e atestados médicos recentes, bem assim de documentos que comprovem a percepção de benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadorias), sendo que tais documentos deverão também ser juntados aos autos até a data da perícia. As partes, caso os possuam e ainda não tenham anexado ao processo, deverão juntar aos autos, no prazo até a data da realização da perícia, os documentos a seguir enumerados, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o senhor perito: 1-PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2-) Exames (ASO-Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos, e demissional; 3-) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4-) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 5- LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6) Afastamento pelo INSS. Tipo, início, e término dos afastamentos; 7-) Documentação de entrega de EPI's; 8) Exames complementares: Raios X e/ou ultra-sonografia e/ou ressonância magnética; 9) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11) Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12) PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13) cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14) Prontuários médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da ré, quando do pacto laboral do reclamante. O(A) senhor(a) perito(a) deverá disponibilizar o laudo em até 15 (quinze) dias úteis contados da realização da perícia, mediante protocolo no PJE. Eventuais impugnações das partes ao laudo deverão ser protocoladas no PJE no prazo subsequente de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da juntada do laudo. Após, intime-se o(a) perito(a) para, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis, anexar aos autos do processo seus esclarecimentos, com posterior ciência às partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PABLO MAZARO