0010745-06.2024.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO RORSum 0010745-06.2024.5.15.0115 RECORRENTE: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA RECORRIDO: MARINA CAIRES DE OLIVEIRA FORTUNATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2c39a proferida nos autos. RORSum 0010745-06.2024.5.15.0115 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (SP358566) Recorrido: Advogado(s): MARINA CAIRES DE OLIVEIRA FORTUNATO LUAN VIEIRA BARRETO (SP389255) Interessado: EVANDRO GABAO CAMPANARI RECURSO DE: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id cd66a44; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2e964bf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual (Id 2e4c80f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f34cbb8 ; Custas pagas no RO: id a70184a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O perito constatou que a reclamante mantinha contato com risco biológico na limpeza de banheiro de uso público ou coletivo. Não prospera a alegação da recorrente no sentido de que a conclusão do i. perito quanto a caracterização do local de trabalho da reclamante no período de 28/10/2022 até fevereiro/2023 como de "grande circulação" é mera opinião subjetiva do i. perito. Como constou de forma clara no laudo, ratificado nos esclarecimentos complementares, no período em questão a reclamante ativou como auxiliar de limpeza em centro médico onde eram realizadas consultas e exames médicos, incluindo as instalações sanitárias de uso dos profissionais do local e do público atendido. A circulação média de pessoas era de 150 pessoas atendidas mediante senhas no local, além dos funcionários fixos e rotativos, visitantes e acompanhantes dos pacientes que não eram atendidos mediante senha. Não há dúvidas de que as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante eram de uso coletivo de grande circulação. Dispõe a Súmula nº 448 do TST, resultado da conversão da OJ nº 4, da SDI-1: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO GABAO CAMPANARI
Réu MARINA CAIRES DE OLIVEIRA FORTUNATO
Autor OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO RORSum 0010745-06.2024.5.15.0115 RECORRENTE: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA RECORRIDO: MARINA CAIRES DE OLIVEIRA FORTUNATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2c39a proferida nos autos. RORSum 0010745-06.2024.5.15.0115 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (SP358566) Recorrido: Advogado(s): MARINA CAIRES DE OLIVEIRA FORTUNATO LUAN VIEIRA BARRETO (SP389255) Interessado: EVANDRO GABAO CAMPANARI RECURSO DE: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id cd66a44; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2e964bf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual (Id 2e4c80f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f34cbb8 ; Custas pagas no RO: id a70184a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O perito constatou que a reclamante mantinha contato com risco biológico na limpeza de banheiro de uso público ou coletivo. Não prospera a alegação da recorrente no sentido de que a conclusão do i. perito quanto a caracterização do local de trabalho da reclamante no período de 28/10/2022 até fevereiro/2023 como de "grande circulação" é mera opinião subjetiva do i. perito. Como constou de forma clara no laudo, ratificado nos esclarecimentos complementares, no período em questão a reclamante ativou como auxiliar de limpeza em centro médico onde eram realizadas consultas e exames médicos, incluindo as instalações sanitárias de uso dos profissionais do local e do público atendido. A circulação média de pessoas era de 150 pessoas atendidas mediante senhas no local, além dos funcionários fixos e rotativos, visitantes e acompanhantes dos pacientes que não eram atendidos mediante senha. Não há dúvidas de que as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante eram de uso coletivo de grande circulação. Dispõe a Súmula nº 448 do TST, resultado da conversão da OJ nº 4, da SDI-1: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO RORSum 0010745-06.2024.5.15.0115 RECORRENTE: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA RECORRIDO: MARINA CAIRES DE OLIVEIRA FORTUNATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2c39a proferida nos autos. RORSum 0010745-06.2024.5.15.0115 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (SP358566) Recorrido: Advogado(s): MARINA CAIRES DE OLIVEIRA FORTUNATO LUAN VIEIRA BARRETO (SP389255) Interessado: EVANDRO GABAO CAMPANARI RECURSO DE: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id cd66a44; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2e964bf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual (Id 2e4c80f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f34cbb8 ; Custas pagas no RO: id a70184a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O perito constatou que a reclamante mantinha contato com risco biológico na limpeza de banheiro de uso público ou coletivo. Não prospera a alegação da recorrente no sentido de que a conclusão do i. perito quanto a caracterização do local de trabalho da reclamante no período de 28/10/2022 até fevereiro/2023 como de "grande circulação" é mera opinião subjetiva do i. perito. Como constou de forma clara no laudo, ratificado nos esclarecimentos complementares, no período em questão a reclamante ativou como auxiliar de limpeza em centro médico onde eram realizadas consultas e exames médicos, incluindo as instalações sanitárias de uso dos profissionais do local e do público atendido. A circulação média de pessoas era de 150 pessoas atendidas mediante senhas no local, além dos funcionários fixos e rotativos, visitantes e acompanhantes dos pacientes que não eram atendidos mediante senha. Não há dúvidas de que as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante eram de uso coletivo de grande circulação. Dispõe a Súmula nº 448 do TST, resultado da conversão da OJ nº 4, da SDI-1: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - MARINA CAIRES DE OLIVEIRA FORTUNATO