Detalhe do processo

0010744-79.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010744-79.2022.8.26.0100 (processo principal 1087895-75.2020.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Blue World Comércio de Presentes e Novidades Ltda - Epp - TELEFONICA BRASIL S.A. - VISTOS. BLUE WORLD COMERCIO DE PRESENTES E NOVIDADES LTDA e JOÃO BATISTA DA SILVA (JB IMPORTS COMERCIO DE PRESENTES E NOVIDADES EIRELI) interpuseram incidente de liquidação de sentença em face de TELEFONICA BRASIL S/A, a fim de que seja elaborado Laudo para apuração dos valores na forma delineada na sentença. Decisão às fls. 99, irrecorrida, a determinar a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 142/182. Manifestações das partes às fls. 192/195 e 203/205. Laudo pericial complementar às fls. 213/216, seguido de nova manifestação da ré às fls. 220/221. Parte autora sublinha que o perito apurou receita perdida de R$106.408,13 no interstício 06/06/19 a 17/06/19, que deve prevalecer como critério para aferição dos lucros cessantes. Ré, por sua vez, sustém que o recrudescimento do faturamento da parte autora arreda a configuração de lucros cessantes. Decisão às fls. 223/225, irrecorrida, a declarar o encerramento da dilação probatória. Alegações finais por memoriais às fls. 229/231 e 238/243. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Trata-se de liquidação definitiva de sentença exclusivamente tocante ao capítulo danos materiais-lucros cessantes: Sentença de procedência (fls. 244/253 dos autos principais): [...] Por tudo quanto exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por BLUE WORLD COMERCIO DE PRESENTES E NOVIDADES LTDA e JOÃO BATISTA DA SILVA (JB IMPORTS COMERCIO DE PRESENTES E NOVIDADES EIRELI) em face de TELEFONICA BRASIL S/A, para 1) condenar a ré a pagar a ambas as autoras indenização a título de danos materiais-lucros cessantes, proporcional ao período 06/06/2019 a 17/06/2019, quantum a ser apurado em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Nos termos da fundamentação supra, deverão as autoras comprovar média de lucro mensal sob parâmetro últimos seis meses anteriores a junho/2019, mediante a exibição, em princípio, de livros empresariais, ou, em caráter subsidiário, através de a exibição de outras idôneas declarações, a exemplo de declaração de imposto de renda de 2019 ... [...] Desprovimento de recurso de apelação interposto pela ré (fls. 297/302 dos autos principais): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Prestação de serviços de internet. Falha na disponibilização do sinal. Lucros cessantes e danos morais. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: A falha na prestação do serviço de internet restou devidamente demonstrada nos autos. As empresas autoras vendem produtos pela internet e a interrupção do sinal causou prejuízos materiais e morais, considerando-se que perderam vendas e tiveram reclamações e avaliações negativas dos consumidores. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1087895-75.2020.8.26.0100; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) [...] Posto em liquidação o julgado, deu-se a produção de prova pericial- contábil, conforme laudo às fls. 142/182, com a seguinte conclusão: [...] A conta de liquidação do julgado incluindo as custas não reembolsadas e os honorários de sucumbência sobre os lucros cessantes - totalizou a importância de R$ 13.697,11, de acordo com o quadro que acompanha o laudo como Anexo E... [...] (fls. 151) Manifestações das partes às fls. 192/195 e 203/205. Laudo pericial complementar às fls. 213/216, seguido de nova manifestação da ré às fls. 220/221. Parte autora sublinha que o perito apurou receita perdida de R$106.408,13 no interstício 06/06/19 a 17/06/19, que deve prevalecer como critério para aferição dos lucros cessantes. Ré, por sua vez, sustém que o recrudescimento do faturamento da parte autora arreda a configuração de lucros cessantes. Decisão às fls. 223/225, irrecorrida, a declarar o encerramento da dilação probatória. Alegações finais por memoriais às fls. 229/231 e 238/243. Sem razão, porém, a ambas as partes. Com efeito. A corrente liquidação de sentença pelo procedimento comum consiste em interessante técnica processual voltada à integração do provimento jurisdicional mediante a alegação e prova de fato novo (CPC, art. 509, I), aplicando-se as regras do procedimento comum (CPC, art. 511). Nesse incidente, ainda, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 509, §4º). Assim, por regra geral, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado (CPC, art. 373, II). Pois bem. Consoante razões de decidir às fls. 223/225, incumbe ao perito, especializado no objeto da perícia, cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso no prazo assinalado (CPC, arts. 465 e 466). Tocante ao laudo, que não vincula o juiz (CPC, art. 479), deve contemplar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (CPC, art. 473). Como bem elucidou o expert, em complementação, a parte autora confunde os conceitos de receitas e lucros cessantes: no caso em discussão, os lucros cessantes consideram não apenas as receitas, mas também os custos e as despesas, os quais foram apurados proporcionalmente pela perícia, com base nas demonstrações do resultado do exercício das Exequentes. Logo, e tendo-se em vista que os percentuais de lucro líquido eram relativamente baixos, da ordem de 4,37% (Blue World) e R$ 6,99% (JB Imports), os lucros cessantes também acompanharam essa proporção (fls. 215). Além, imperioso salientar que o capítulo do título judicial sob liquidação refere-se a danos materiais- lucros cessantes, proporcional ao período 06/06/2019 a 17/06/2019, com base nos critérios fixados judicialmente. No ponto, recorde-se, ainda, o conceito legal de lucros cessantes: as perdas e danos devidas ao credor do que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402, in fine). Em suma, o título não se lastreia em redução ou majoração de faturamentos, mas sobre a quantia do que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar em razão da conduta da ré, mencionada na causa de pedir remota. Nessa ordem de ideias, verificam-se dois evidentes extremos delineados pelas partes. De um lado, a demandada a salientar liquidação correspondente a saldo zero. Ignorando toda a fundamentação técnica pericial. De outro, a autora, a requerer modificação dos critérios definidos no laudo. Ignorando que o cálculo de lucros cessantes naturalmente deve contempla receitas, custos e despesas. E não apenas receitas. Afinal, esses critérios são essenciais para a definição do lucro líquido de toda e qualquer sociedade empresarial, por que repercutem o que efetivamente sobra, uma vez computados todos esses importes. In casu, as autoras mantinham lucro líquido diminuto, 4,37% (Blue Word) e 6,99% (JB Imports). Assim, o cálculo de lucros cessantes deve acompanhar essa proporção, alusiva ao lucro líquido. A bem da verdade, as autoras visam a incrementar o cálculo do quantum indenizatório sob comento, alegando a necessidade de ressarcimento de alegados reflexos prejuízos provenientes de interrupção operacional, de perda de vendas, comprometimento do fluxo comercial, de cancelamentos, de redução abrupta do faturamento e de impactos financeiros (fls. 204). No entanto, essas repercussões econômico-financeiras claramente não são subsumíveis à caracterização dos lucros cessantes, da forma como pretendida. Com efeito, a lei preconiza que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (CC, art. 403). Essa disposição legal consagra a teoria do dano direto e imediato no tocante às perdas e danos no Ordenamento Jurídico pátrio. E isso repercute, no caso sub judice, na inadmissibilidade de reparação dos chamados danos remotos ou reflexos: as perdas e danos não poderão ser arbitrários. (...) A reparação das perdas e danos abrangerá, então, a restauração do que o credor perdeu e a composição do que deixou razoavelmente de ganhar, apurado segundo um juízo de probabilidade. Na indenização, envolve-se o prejuízo consequente, direta e imediatamente, do dano causado. Mas aquilo que exorbita do que seria o incremento resultante, direta e imediatamente, da obrigação descumprida não pode ser conferido ao credor a título de indenização por perdas e danos, pois, se o fosse, traduzir-se-ia em oportunidade de enriquecimento, em vez de restabelecimento de equilíbrio. Não é, portanto, indenizável o chamado dano remoto, que seria consequência indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento (PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 55) Logo, não são passíveis de reparação supostos prejuízos da parte autora oriundos dos aventados reflexos. Por essas razões, a rejeição das subsistentes impugnações das partes é medida de rigor. 3) Por tudo quanto exposto, REJEITO as impugnações às 229/231 e 238/242. 4) DECLARO LÍQUIDA a condenação da ré ao pagamento de danos materiais-lucros cessantes no valor apurado pelo expert, qual seja, R$13.697,11, para janeiro/2025. Correção monetária e juros de mora legais, ambos, desde então até efetivo pagamento. Em face do resultado ora alcançado, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante apurado. 5) Aguarde-se o eventual trânsito em julgado do provimento jurisdicional sob análise para oportuna instauração de apartado incidente de cumprimento definitivo de sentença, o qual deverá abranger todos os capítulos da sentença, prestigiando-se a economia processual porventura ainda não executado o outro capítulo danos morais. Int. E dil. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BLUE WORLD COMéRCIO DE PRESENTES E NOVIDADES LTDA - EPP

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS

OAB: 187579/SP

FABIO RODRIGUES JULIANO

OAB: 326440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010744-79.2022.8.26.0100 (processo principal 1087895-75.2020.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Blue World Comércio de Presentes e Novidades Ltda - Epp - TELEFONICA BRASIL S.A. - VISTOS. BLUE WORLD COMERCIO DE PRESENTES E NOVIDADES LTDA e JOÃO BATISTA DA SILVA (JB IMPORTS COMERCIO DE PRESENTES E NOVIDADES EIRELI) interpuseram incidente de liquidação de sentença em face de TELEFONICA BRASIL S/A, a fim de que seja elaborado Laudo para apuração dos valores na forma delineada na sentença. Decisão às fls. 99, irrecorrida, a determinar a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 142/182. Manifestações das partes às fls. 192/195 e 203/205. Laudo pericial complementar às fls. 213/216, seguido de nova manifestação da ré às fls. 220/221. Parte autora sublinha que o perito apurou receita perdida de R$106.408,13 no interstício 06/06/19 a 17/06/19, que deve prevalecer como critério para aferição dos lucros cessantes. Ré, por sua vez, sustém que o recrudescimento do faturamento da parte autora arreda a configuração de lucros cessantes. Decisão às fls. 223/225, irrecorrida, a declarar o encerramento da dilação probatória. Alegações finais por memoriais às fls. 229/231 e 238/243. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Trata-se de liquidação definitiva de sentença exclusivamente tocante ao capítulo danos materiais-lucros cessantes: Sentença de procedência (fls. 244/253 dos autos principais): [...] Por tudo quanto exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por BLUE WORLD COMERCIO DE PRESENTES E NOVIDADES LTDA e JOÃO BATISTA DA SILVA (JB IMPORTS COMERCIO DE PRESENTES E NOVIDADES EIRELI) em face de TELEFONICA BRASIL S/A, para 1) condenar a ré a pagar a ambas as autoras indenização a título de danos materiais-lucros cessantes, proporcional ao período 06/06/2019 a 17/06/2019, quantum a ser apurado em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Nos termos da fundamentação supra, deverão as autoras comprovar média de lucro mensal sob parâmetro últimos seis meses anteriores a junho/2019, mediante a exibição, em princípio, de livros empresariais, ou, em caráter subsidiário, através de a exibição de outras idôneas declarações, a exemplo de declaração de imposto de renda de 2019 ... [...] Desprovimento de recurso de apelação interposto pela ré (fls. 297/302 dos autos principais): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Prestação de serviços de internet. Falha na disponibilização do sinal. Lucros cessantes e danos morais. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: A falha na prestação do serviço de internet restou devidamente demonstrada nos autos. As empresas autoras vendem produtos pela internet e a interrupção do sinal causou prejuízos materiais e morais, considerando-se que perderam vendas e tiveram reclamações e avaliações negativas dos consumidores. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1087895-75.2020.8.26.0100; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) [...] Posto em liquidação o julgado, deu-se a produção de prova pericial- contábil, conforme laudo às fls. 142/182, com a seguinte conclusão: [...] A conta de liquidação do julgado incluindo as custas não reembolsadas e os honorários de sucumbência sobre os lucros cessantes - totalizou a importância de R$ 13.697,11, de acordo com o quadro que acompanha o laudo como Anexo E... [...] (fls. 151) Manifestações das partes às fls. 192/195 e 203/205. Laudo pericial complementar às fls. 213/216, seguido de nova manifestação da ré às fls. 220/221. Parte autora sublinha que o perito apurou receita perdida de R$106.408,13 no interstício 06/06/19 a 17/06/19, que deve prevalecer como critério para aferição dos lucros cessantes. Ré, por sua vez, sustém que o recrudescimento do faturamento da parte autora arreda a configuração de lucros cessantes. Decisão às fls. 223/225, irrecorrida, a declarar o encerramento da dilação probatória. Alegações finais por memoriais às fls. 229/231 e 238/243. Sem razão, porém, a ambas as partes. Com efeito. A corrente liquidação de sentença pelo procedimento comum consiste em interessante técnica processual voltada à integração do provimento jurisdicional mediante a alegação e prova de fato novo (CPC, art. 509, I), aplicando-se as regras do procedimento comum (CPC, art. 511). Nesse incidente, ainda, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 509, §4º). Assim, por regra geral, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu a comprovação dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado (CPC, art. 373, II). Pois bem. Consoante razões de decidir às fls. 223/225, incumbe ao perito, especializado no objeto da perícia, cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso no prazo assinalado (CPC, arts. 465 e 466). Tocante ao laudo, que não vincula o juiz (CPC, art. 479), deve contemplar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (CPC, art. 473). Como bem elucidou o expert, em complementação, a parte autora confunde os conceitos de receitas e lucros cessantes: no caso em discussão, os lucros cessantes consideram não apenas as receitas, mas também os custos e as despesas, os quais foram apurados proporcionalmente pela perícia, com base nas demonstrações do resultado do exercício das Exequentes. Logo, e tendo-se em vista que os percentuais de lucro líquido eram relativamente baixos, da ordem de 4,37% (Blue World) e R$ 6,99% (JB Imports), os lucros cessantes também acompanharam essa proporção (fls. 215). Além, imperioso salientar que o capítulo do título judicial sob liquidação refere-se a danos materiais- lucros cessantes, proporcional ao período 06/06/2019 a 17/06/2019, com base nos critérios fixados judicialmente. No ponto, recorde-se, ainda, o conceito legal de lucros cessantes: as perdas e danos devidas ao credor do que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402, in fine). Em suma, o título não se lastreia em redução ou majoração de faturamentos, mas sobre a quantia do que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar em razão da conduta da ré, mencionada na causa de pedir remota. Nessa ordem de ideias, verificam-se dois evidentes extremos delineados pelas partes. De um lado, a demandada a salientar liquidação correspondente a saldo zero. Ignorando toda a fundamentação técnica pericial. De outro, a autora, a requerer modificação dos critérios definidos no laudo. Ignorando que o cálculo de lucros cessantes naturalmente deve contempla receitas, custos e despesas. E não apenas receitas. Afinal, esses critérios são essenciais para a definição do lucro líquido de toda e qualquer sociedade empresarial, por que repercutem o que efetivamente sobra, uma vez computados todos esses importes. In casu, as autoras mantinham lucro líquido diminuto, 4,37% (Blue Word) e 6,99% (JB Imports). Assim, o cálculo de lucros cessantes deve acompanhar essa proporção, alusiva ao lucro líquido. A bem da verdade, as autoras visam a incrementar o cálculo do quantum indenizatório sob comento, alegando a necessidade de ressarcimento de alegados reflexos prejuízos provenientes de interrupção operacional, de perda de vendas, comprometimento do fluxo comercial, de cancelamentos, de redução abrupta do faturamento e de impactos financeiros (fls. 204). No entanto, essas repercussões econômico-financeiras claramente não são subsumíveis à caracterização dos lucros cessantes, da forma como pretendida. Com efeito, a lei preconiza que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (CC, art. 403). Essa disposição legal consagra a teoria do dano direto e imediato no tocante às perdas e danos no Ordenamento Jurídico pátrio. E isso repercute, no caso sub judice, na inadmissibilidade de reparação dos chamados danos remotos ou reflexos: as perdas e danos não poderão ser arbitrários. (...) A reparação das perdas e danos abrangerá, então, a restauração do que o credor perdeu e a composição do que deixou razoavelmente de ganhar, apurado segundo um juízo de probabilidade. Na indenização, envolve-se o prejuízo consequente, direta e imediatamente, do dano causado. Mas aquilo que exorbita do que seria o incremento resultante, direta e imediatamente, da obrigação descumprida não pode ser conferido ao credor a título de indenização por perdas e danos, pois, se o fosse, traduzir-se-ia em oportunidade de enriquecimento, em vez de restabelecimento de equilíbrio. Não é, portanto, indenizável o chamado dano remoto, que seria consequência indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento (PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 55) Logo, não são passíveis de reparação supostos prejuízos da parte autora oriundos dos aventados reflexos. Por essas razões, a rejeição das subsistentes impugnações das partes é medida de rigor. 3) Por tudo quanto exposto, REJEITO as impugnações às 229/231 e 238/242. 4) DECLARO LÍQUIDA a condenação da ré ao pagamento de danos materiais-lucros cessantes no valor apurado pelo expert, qual seja, R$13.697,11, para janeiro/2025. Correção monetária e juros de mora legais, ambos, desde então até efetivo pagamento. Em face do resultado ora alcançado, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante apurado. 5) Aguarde-se o eventual trânsito em julgado do provimento jurisdicional sob análise para oportuna instauração de apartado incidente de cumprimento definitivo de sentença, o qual deverá abranger todos os capítulos da sentença, prestigiando-se a economia processual porventura ainda não executado o outro capítulo danos morais. Int. E dil. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP)