Detalhe do processo

0010743-79.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação redibitória por vício do produto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por GUILHERME FRANÇA E SILVA em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., todos qualificados nos autos. Narrou que adquiriu junto à Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., 01 (um) veículo zero quilômetro da marca Chery, modelo Tiggo 3X AT PRO, fabricado por CAOA CHERY Automóveis Ltda., pelo valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), conforme nota fiscal anexada ao evento 1.4. Contou que, com menos de 01 (um) mês de uso, o veículo passou a apresentar problemas elétricos severos, culminando no descarregamento total da bateria de forma recorrente. Relatou que o problema persistiu, obrigando o autor a acionar o serviço de assistência técnica e guincho em diversas oportunidades, especificamente nas datas de 01/03/2022, 08/03/2022, 09/03/2022, 18/04/2022 e 09/05/2022, conforme ordens de serviços e comprovantes carreados aos eventos 1.5 a 1.9, sem que houvesse o reparo definitivo por parte das rés. Descreveu que o automóvel ficou na concessionária por uma semana para os devidos reparos, porém, em 18 de abril de 2022, apresentou o mesmo problema, amanhecendo sem bateria. Disse que, em virtude desses fatos, manifestou ao representante da CAOA CHERY Automóveis Ltda. o intuito de devolver o automóvel e receber o valor pago, formalizando o requerimento junto ao SAC disponibilizado pela empresa. Aduziu que, em 20 de abril de 2022, o veículo foi devolvido, explanando a demandada que foram feitas atualizações eletrônicas no carro, com nova carga de bateria; porém, em 9 de maio de 2022, o mesmo problema tornou a acontecer. Informou que, em 13 de maio de 2022, após nova submissão do automóvel à reparação, o bem foi devolvido com a afirmação de que a bateria havia sido substituída. Asseverou, porém, que não tem interesse em permanecer com o veículo. Diante da frustração com o bem novo e da privação de seu uso, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a rescisão contratual com a devolução do valor pago pelo veículo; a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.419,00 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais), referentes à colocação de acessórios e contratação de seguro (eventos 1.10 e 1.11); e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais). Requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuiu valor à causa. Com a petição inicial vieram os documentos de eventos 1.2 a 1.20. Recebida a petição inicial e determinação a designação de data para a realização de audiência de conciliação/mediação e citação dos réus (evento 18). CAOA CHERY Automóveis Ltda. compareceu aos autos (evento 33). Retorno da carta de citação dos requeridos aos eventos 34 e 35. Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. Constituiu procurador nos autos (evento 37). CAOA CHERY Automóveis Ltda ofereceu contestação ao evento 38, aduzindo, em resumo, que há a necessidade de realização de prova pericial e que os problemas supostamente existentes e reclamados nas ordens de serviço não foram identificados, não havendo nenhum vício que torne o veículo impróprio ao uso. Argumentou que os danos materiais não admitem presunção, devendo ser cabalmente comprovado nos autos. Sustentou que incabível a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A conciliação/mediação restou infrutífera (evento 56). Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação ao evento 61, alegando, em suma, que é parte ilegítima, uma vez que não fabricou o veículo automotor. Arguiu que incabível a inversão do ônus da prova. Sustentou que o veículo deu entrada na concessionária aos 09/03/2022, conforme ordem de serviço 5357, oportunidade em que realizada a atualização do sistema de multimídia e carga da bateria; em 14/03/2022 o veículo foi vistoriado e que o autor declarou estar o bem em perfeitas condições; em 18/04/2022, conforme ordem de serviço 5720, foram realizados novos testes e carga da bateria; em 09/05/2022, conforme ordem de serviço 5892, houve a troca da bateria do veículo, sem custo ao autor. Argumentou que nenhum dos problemas apontados é capaz de tornar o veículo impróprio para o fim ao qual se destina. Alegou que inexiste ato ilícito apto a justificar a fixação de indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, julgando-se extinto o feito com relação à ré. Pediu, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. Com a contestação vieram os documentos de eventos 61.2 a 61.5. O autor apresentou réplica ao evento 68. Instadas a especificarem provas (evento 69), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (eventos 72) e as rés requereram a produção de prova pericial (eventos 74 e 76). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, deferida a produção de prova documental e pericial (evento 78). Quesitos apresentados pelas partes aos eventos 86, 88, 89. Laudo pericial ao evento 140. As rés concordaram integralmente com o teor do laudo pericial (eventos 144 e 145). O autor pugnou pela intimação do expert para prestar esclarecimentos (evento 147). Complementação ao laudo pericial ao evento 151. As rés concordaram integralmente com o teor do laudo pericial (eventos 158 e 162). O autor pugnou pela intimação do expert para prestar mais esclarecimentos (evento 161). Complementação ao laudo pericial ao evento 168. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor ao evento 174. Esclarecimentos técnicos ao evento 180. Declarada concluída a prova pericial (evento 190). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação Constata-se, de início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo, neste momento, a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega a ocorrência de vício do produto, relativamente ao veículo zero quilômetro da marca Chery, modelo Tiggo 3X AT PRO, adquirido junto às rés. Requer, em apertada síntese, a rescisão contratual com a devolução do valor pago pelo veículo, a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.419,00 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais), referentes à colocação de acessórios e contratação de seguro (eventos 1.10 e 1.11), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais). Quanto ao vício, sustentou que: a) com menos de 01 (um) mês de uso, o veículo passou a apresentar problemas elétricos severos, culminando no descarregamento total da bateria de forma recorrente; b) acionou o serviço de assistência técnica e guincho em diversas oportunidades, sem que houvesse o reparo definitivo por parte das rés; c) em 13 de maio de 2022, após nova submissão do automóvel à reparação, o bem foi devolvido com a afirmação de que a bateria havia sido substituída; d) não tem mais interesse em permanecer com o veículo. Pois bem. Com efeito, a relação sub judice encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser observadas as normas consumeristas no deslinde deste feito. Relativamente ao vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte regime de responsabilização, em seu art. 18: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Dessarte, o dispositivo em comento prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produto em caso de vícios por inadequação, vícios estes que se subdividem em i) vícios de impropriedade, ii) vícios de diminuição do valor e, iii) vícios de disparidade informativa. Caso verificados os vícios e não solucionados no prazo de garantia, poderá o consumidor exigir: a) a substituição do produto; b) a restituição imediata da quantia paga; ou, c) o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, realizada a perícia para constatação dos vícios no veículo zero quilômetro da marca Chery, modelo Tiggo 3X AT PRO, o expert constatou o seguinte (evento 140.2): Cumpre mencionar, que o veículo em questão, um Chery Tiggo 3X AT PRO, passou por três intervenções na rede autorizada da Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., todas relacionadas a problemas com a descarga da bateria. A primeira passagem ocorreu no dia 09 de março de 2022, quando o veículo apresentava 430 quilômetros rodados. A segunda visita foi registrada em 18 de abril de 2022, com o hodômetro marcando 850 quilômetros. Por fim, no dia 09 de maio de 2022, o veículo retornou à concessionária com 1.353 quilômetros rodados. Em todas as ocasiões, o veículo foi atendido pela equipe técnica da autorizada, e, na última visita, foi efetuada a substituição da bateria, dentro do período de garantia. Após a substituição da bateria, o autor não registrou novas reclamações referentes ao veículo. Posteriormente, em 28 de março de 2023, o veículo foi submetido à revisão de 10 mil quilômetros, ocasião em que foi inspecionado pela concessionária sem que fossem identificadas anomalias ou falhas, confirmando seu adequado funcionamento. No ato pericial, o autor confirmou que, após a substituição da bateria, a falha de descarregamento anteriormente reclamada não voltou a se manifestar, indicando a resolução do problema que vinha ocorrendo com o veículo. Nesse contexto, com o propósito de avaliar a condição atual do veículo da autora em relação aos ajustes corretivos efetuados em garantia, durante a vistoria pericial, o automóvel foi submetido a um escaneamento do sistema eletrônico, a um teste de rodagem e a uma inspeção técnica detalhada das partes afetadas. Inicialmente, o veículo passou por uma análise da Unidade de Controle Eletrônico (ECU) por meio de um scanner automotivo. Vale ressaltar que a ECU representa o centro nervoso eletrônico dos veículos contemporâneos, responsável por gerenciar o funcionamento do motor e outros sistemas integrados. Esta unidade é capaz de registrar e armazenar uma variedade de dados sobre o desempenho do veículo, com o intuito de facilitar o diagnóstico de eventuais problemas no motor e em todos os sistemas eletrônicos, além de permitir a avaliação dos parâmetros de funcionamento dos sistemas. É relevante destacar que a conclusão da análise abrangente da memória de falhas anteriores, assim como o registro imediato de quaisquer anomalias, revelou que todos os sistemas do veículo estavam em condições normais, sem falhas registradas. A análise demonstra que a carga da bateria encontra-se dentro dos parâmetros normais tanto com o motor desligado quanto em funcionamento. Com o motor desligado, a voltagem registrada foi de 12,35V, enquanto, com o motor em funcionamento e o alternador carregando a bateria, a voltagem alcançou 13,89V. Esses valores indicam que o sistema de carga do veículo está operando corretamente, sem apresentar falhas. Na fase subsequente da análise pericial, o veículo foi submetido a um teste de rodagem nas vias públicas, acompanhado por uma inspeção técnica dos componentes mencionados, visando avaliar seu desempenho, segurança e conformidade com os padrões estabelecidos pela fabricante. Durante esse procedimento, o veículo foi exposto a uma variedade de condições reais de tráfego, com o intuito de identificar quaisquer problemas ou falhas reportadas pelos requerentes. Durante o teste, as condições de tráfego foram avaliadas pelo Perito, enquanto o ruído interno foi monitorado por meio da coleta de dados utilizando um decibelímetro digital, uma vez que o autor mencionou ocorrências de ruído durante a utilização do veículo. No decorrer do teste, constatou-se que o comportamento dinâmico do veículo não apresentava qualquer anormalidade, exibindo perfeita estabilidade em curvas, resposta precisa à aceleração e à frenagem, além de uma capacidade de manobra e dirigibilidade geral consideradas adequadas. Não foram identificadas quaisquer irregularidades ou deficiências no comportamento dinâmico do veículo. [...] Dessa forma, com base na análise do sistema eletrônico e nos testes funcionais conduzidos no veículo durante o processo pericial, tornou-se aparente que quaisquer problemas relatados pelo autor, se existiram em algum momento, foram devidamente corrigidos sob a garantia fornecida pelo revendedor. E, sobre as condições gerais do veículo, o expert constatou: Quesito 3: Sr. Perito, um veículo com defeito na bateria, que descarrega sozinha e com frequência, pode ser considerado impróprio ou inadequado para o uso a que se destina? Resposta: Não. A bateria é um item de reposição que, quando apresenta defeito, pode ser facilmente substituída sem comprometer as condições de originalidade do veículo. O fato de a bateria ter sido substituída não altera a funcionalidade ou adequação do veículo para o uso a que se destina. Portanto, após a substituição da peça defeituosa, o veículo continua adequado e próprio para o uso normal. [...] Quesito 5: Sr. Perito, é normal que um veículo adquirido zero-quilômetro apresente em cinco oportunidades distintas o mesmo defeito e seja necessário removê-lo com guincho para a concessionária em três dessas oportunidades, tudo isso com apenas três meses de uso do automóvel? Resposta: Sim, é comum que veículos zero-quilômetro possam apresentar problemas, especialmente durante os primeiros meses de uso, e algumas vezes pode ser necessário mais de uma intervenção para identificar a causa exata da falha. Por essa razão, existe o período de garantia, que assegura ao consumidor a correção de defeitos sem custo adicional. Nenhum bem, mesmo novo, está isento de falhas pontuais, e o período de garantia serve exatamente para que o fabricante possa realizar os ajustes necessários até que o veículo funcione conforme esperado. [...] Quesito 1: Sr. Perito. O veículo, objeto da perícia, apresenta alguma falha no sistema de carga e partida? Resposta: Não. Após a realização da perícia, verificou-se que o sistema de carga e partida do veículo está em pleno funcionamento, com a voltagem da bateria dentro dos parâmetros normais tanto com o motor desligado (12,35V) quanto com o motor em funcionamento (13,89V). [...] Quesito 5: Sr. Perito. Após a última passagem deste veículo, no dia 13/05/2022, na oficina da concessionária CAOA Chery, onde substituíram a bateria dele. Após esta data, houve reincidência de problemas no sistema de partida, causado pela descarga da bateria? Resposta: Não. Após a substituição da bateria na última passagem pela concessionária, o autor não relatou novas ocorrências de problemas no sistema de partida relacionados à descarga da bateria. [...] Quesito 8: Sr. Perito. O Autor deste processo continua utilizando normalmente este veículo? Resposta: Sim. O autor confirmou que continua utilizando o veículo normalmente, sem que novos problemas tenham sido manifestados após a substituição da bateria. Asseverou, ainda, o expert (evento 168): Em atenção ao primeiro questionamento formulado, que busca esclarecer eventual contradição entre as respostas aos quesitos 3 e 4, cumpre ao signatário reafirmar: a condição de “impróprio para o uso” pressupõe uma falha grave, estrutural ou funcional, que comprometa a essência da destinação do bem — ou seja, que inviabilize sua utilização mesmo após a adoção de medidas corretivas típicas e esperadas de manutenção. Assim, quando se afirma que um veículo com a bateria descarregada não pode ser ligado, trata-se de uma constatação óbvia da realidade física do funcionamento automotivo, e não de uma sentença condenatória da adequação do bem à sua finalidade. Por analogia: se um veículo estiver com os pneus vazios, não poderá ser utilizado até que os encha — e nem por isso será declarado impróprio ao uso. Reitero, com o devido respeito: se veículos com bateria descarregada fossem considerados impróprios para o uso, o Brasil enfrentaria um problema logístico sem precedentes — não haveria garagem, estacionamento ou pátio de concessionária com espaço suficiente para abrigar todos os “impróprios” que, inevitavelmente, em algum momento de sua existência, experimentam a falha da bateria. [...] Portanto, a ausência de códigos é, por si só, evidência inequívoca da inexistência de falhas em curso no momento da perícia. Conclui-se, pois, que não há base técnica, fática ou legal para considerar o veículo impróprio para o uso, tampouco para sustentar que tenha apresentado vício oculto ou permanente após o reparo realizado. De tal modo, a partir da análise do laudo pericial e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir as seguintes conclusões: a) o veículo adquirido pela parte autora encontra-se em perfeito estado de conservação e funcionamento e não apresenta quaisquer anomalias; b) o veículo não possui vícios de fabricação; c) o veículo encontra-se apropriado para uso e não sofreu desvalorização em razão dos problemas anunciados na exordial; d) a falha na bateria foi sanada dentro da garantia, sem custos adicionais. Dessarte, verifica-se que os alegados vícios apontados na exordial (i) foram sanados no prazo de garantia; (ii) se remanescem, são estéticos ou relativos ao projeto do veículo; (iii) ou não foram identificados. Não se verificou, portanto, vício não sanado no prazo de garantia que tenha tornado o veículo inadequado ou impróprio ao consumo ou que lhe tenha diminuído o valor. Nessa ordem de ideias, ausente vício de inadequação do produto, não há que se falar em responsabilização das rés. Nesse sentido: AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE.(A) VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. INCONFORMIDADES NO FUNCIONAMENTO NÃO IDENTIFICADAS NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA, PORÉM, RECORRENTES PROBLEMAS MECÂNICOS NO CÂMBIO “POWERSHIFT” DESDE A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE REPROGRAMAÇÃO E DE DUAS SUBSTITUIÇÕES DO MÓDULO DE CONTROLE DE TRANSMISSÃO (TCM) E DO CONJUNTO DE EMBREAGENS. DEFEITO QUE AFETA NEGATIVAMENTE A FRUIÇÃO DO PRODUTO E LHE DIMINUI O VALOR, DELE NÃO SE PODENDO EXTRAIR O PROVEITO RAZOAVELMENTE ESPERADO E, COM ISSO, INVIABILIZANDO A SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO CONSTATADO.(B) REDIBIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO (CDC, ART. 18, § 1º, INCISO II). VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO PELO FORNECEDOR NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (CDC, ART. 18, § 1º). RESSURGIMENTO DO DEFEITO APÓS MAIS DE DUAS TENTATIVAS DE CONSERTO. TRINTÍDIO LEGAL QUE NÃO SE RENOVA A CADA TENTATIVA DE CORREÇÃO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE E A SUA ESCOLHA, QUAISQUER DOS MECANISMOS DE REPARAÇÃO PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA (CDC, ART. 18, § 1º, INCISO II).(C) DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO COM O CONSERTO DO VEÍCULO. QUANTIA PLEITEADA QUE CUSTEOU O CONSERTO DE REPAROS NÃO RELACIONADOS AO VÍCIO DE QUALIDADE IDENTIFICADO NO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.(D) DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTA CARACTERIZADO DANO MORAL QUANDO O CONSUMIDOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO NECESSITA RETORNAR A CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPARAR DEFEITOS NELE APRESENTADOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.(E) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO DE DOZE MIL REAIS QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL E EM CONSONÂNCIA COM AS ESPECIFICIDADES DA SITUAÇÃO EM ANÁLISE.(F) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART. 86). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). NÃO CABIMENTO. TEMA 1.059/STJ (RESP 1.864.633/RS).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010068-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024) APELAÇÃO. “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. AUTORA QUE, EMBORA TENHA AFIRMADO QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICAVA O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR UM NOVO, APÓS, REITEROU TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. (II) VÍCIO DO PRODUTO. EXEGESE DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO APRESENTA DEFEITOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DEFEITO NA PINTURA QUASE QUE IMPERCEPTÍVEL. SUJIDADE DA LANTERNA QUE DECORRE DO MODELO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE, INADEQUAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR UM NOVO OU DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. (II) ACIDENTE DE CONSUMO. MOTOR QUE PAROU DE FUNCIONAR E TRAVAMENTO DAS RODAS DO VEÍCULO. CARRO QUE FOI GUINCHADO ATÉ A CONCESSIONÁRIA. RÉ QUE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, CONFESSOU QUE UM PARAFUSO NÃO FOI DEVIDAMENTE COLOCADO, POR OCASIÃO DO “RECALL”. FATOS QUE, NA REALIDADE, CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS (CDC, ART. 14). (III) DANO MORAL. VEÍCULO QUE PAROU DE FUNCIONAR REPENTINAMENTE, NO MEIO DO TRÁFEGO. CONSUMIDORA QUE ADQUIRIU VEÍCULO NOVO, ESPERANDO QUE ESTARIA SEGURA AO CONDUZIR O AUTOMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MECÂNICOS QUE GEROU RISCOS À AUTORA. FALHA QUE CAUSOU ANGÚSTIA, SUSTO E FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. (IV) QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORA QUE NÃO SUPORTOU LESÕES FÍSICAS COM O OCORRIDO. CONCESSIONÁRIA QUE RESOLVEU DE FORMA ADEQUADA OS PROBLEMAS COM O VEÍCULO, DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA, PELA RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002525-07.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 27.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES – DESERÇÃO – INEXISTÊNCIA – VERIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO SISTEMA PROJUDI – AGRAVO RETIDO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - É FIRME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A FABRICANTE DE VEÍCULOS POR DEFEITOS NO AUTOMÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - É SOLIDÁRIA – TESE DE ILEGITIMIDADE REJEITADA – DECADÊNCIA – AFASTADA – APELADA QUE OFERECEU GARANTIA CONTRATUAL DE 3 ANOS – MÉRITO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE VER A RESCISÃO DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO DE VALORES E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO EVIDENCIOU QUALQUER VÍCIO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO – AUTOMÓVEL QUE ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE USO - PROBLEMAS ALEGADOS NA INICIAL QUE NÃO TORNAM O BEM IMPRÓPRIO PARA USO – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 16ª C. Cível - 0006519- 95.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. DEFEITOS DE PINTURA EM VEÍCULO NOVO. INSPEÇÃO JUDICIAL. DEFEITOS MÍNIMOS E DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE, INADEQUAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. CORREÇÃO POSTERIOR. POLIMENTO E ESPELHAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1504356-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 12.05.2016). No caso dos autos, não se verificou, a partir do ocorrido, a existência de dano indenizável. Isso porque, eventuais danos materiais (com o conserto da falha) foram cobertos pela garantia. Já quanto ao alegado dano moral, importa consignar que o dano moral encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, I e 5º, V e X, da CRFB/88, e no campo legal no artigo 186 do CC/2002. Afirma Carlos Alberto Bittar que os danos morais se qualificam “(...) em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou sua própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)[1]”. Portanto, o que se tem é que o dano moral não se confunde com a dor ou outras sensações desagradáveis, embora possa ser a causa destas. A lesão em questão surge objetivamente a partir do momento em que o bem jurídico tutelado é afetado. Ou seja, quando há uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[2]. Feitas essas considerações, entendo que o pedido autoral não merece acolhida, pois o incidente não gerou mais consequências, e os transtornos sofridos com a situação narrada não superam os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se verificando afronta aos direitos da personalidade a ensejar dano moral indenizável. Deste modo, inexiste dano indenizável, de modo que não há que se falar em sua responsabilização. Diante do exposto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa, o tempo exigido e o local da prestação dos serviços, conforme a previsão do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – Disposições Finais 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal competente (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. 5. Com o trânsito em julgado, requerida a execução e instruída com o cálculo do débito, tornem conclusos, com o agrupador 'cumprimento de sentença'. 6. Cumprida voluntariamente a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 05 (cinco) dias (art. 526, CPC) sobre o cumprimento voluntário, ciente de que, na ausência de sua manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida. 7. Do contrário, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, observando-se, para tanto, o prazo da prescrição intercorrente. V – Diligências necessárias. Curitiba, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a [1] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 45. [2] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 266.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA

Autor GUILHERME FRANçA E SILVA

Réu YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEíCULOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLORA FRANÇA E SILVA

OAB: 97520/PR

JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 83030/PR

PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

OAB: 98709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação redibitória por vício do produto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por GUILHERME FRANÇA E SILVA em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., todos qualificados nos autos. Narrou que adquiriu junto à Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., 01 (um) veículo zero quilômetro da marca Chery, modelo Tiggo 3X AT PRO, fabricado por CAOA CHERY Automóveis Ltda., pelo valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), conforme nota fiscal anexada ao evento 1.4. Contou que, com menos de 01 (um) mês de uso, o veículo passou a apresentar problemas elétricos severos, culminando no descarregamento total da bateria de forma recorrente. Relatou que o problema persistiu, obrigando o autor a acionar o serviço de assistência técnica e guincho em diversas oportunidades, especificamente nas datas de 01/03/2022, 08/03/2022, 09/03/2022, 18/04/2022 e 09/05/2022, conforme ordens de serviços e comprovantes carreados aos eventos 1.5 a 1.9, sem que houvesse o reparo definitivo por parte das rés. Descreveu que o automóvel ficou na concessionária por uma semana para os devidos reparos, porém, em 18 de abril de 2022, apresentou o mesmo problema, amanhecendo sem bateria. Disse que, em virtude desses fatos, manifestou ao representante da CAOA CHERY Automóveis Ltda. o intuito de devolver o automóvel e receber o valor pago, formalizando o requerimento junto ao SAC disponibilizado pela empresa. Aduziu que, em 20 de abril de 2022, o veículo foi devolvido, explanando a demandada que foram feitas atualizações eletrônicas no carro, com nova carga de bateria; porém, em 9 de maio de 2022, o mesmo problema tornou a acontecer. Informou que, em 13 de maio de 2022, após nova submissão do automóvel à reparação, o bem foi devolvido com a afirmação de que a bateria havia sido substituída. Asseverou, porém, que não tem interesse em permanecer com o veículo. Diante da frustração com o bem novo e da privação de seu uso, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a rescisão contratual com a devolução do valor pago pelo veículo; a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.419,00 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais), referentes à colocação de acessórios e contratação de seguro (eventos 1.10 e 1.11); e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais). Requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuiu valor à causa. Com a petição inicial vieram os documentos de eventos 1.2 a 1.20. Recebida a petição inicial e determinação a designação de data para a realização de audiência de conciliação/mediação e citação dos réus (evento 18). CAOA CHERY Automóveis Ltda. compareceu aos autos (evento 33). Retorno da carta de citação dos requeridos aos eventos 34 e 35. Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. Constituiu procurador nos autos (evento 37). CAOA CHERY Automóveis Ltda ofereceu contestação ao evento 38, aduzindo, em resumo, que há a necessidade de realização de prova pericial e que os problemas supostamente existentes e reclamados nas ordens de serviço não foram identificados, não havendo nenhum vício que torne o veículo impróprio ao uso. Argumentou que os danos materiais não admitem presunção, devendo ser cabalmente comprovado nos autos. Sustentou que incabível a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A conciliação/mediação restou infrutífera (evento 56). Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação ao evento 61, alegando, em suma, que é parte ilegítima, uma vez que não fabricou o veículo automotor. Arguiu que incabível a inversão do ônus da prova. Sustentou que o veículo deu entrada na concessionária aos 09/03/2022, conforme ordem de serviço 5357, oportunidade em que realizada a atualização do sistema de multimídia e carga da bateria; em 14/03/2022 o veículo foi vistoriado e que o autor declarou estar o bem em perfeitas condições; em 18/04/2022, conforme ordem de serviço 5720, foram realizados novos testes e carga da bateria; em 09/05/2022, conforme ordem de serviço 5892, houve a troca da bateria do veículo, sem custo ao autor. Argumentou que nenhum dos problemas apontados é capaz de tornar o veículo impróprio para o fim ao qual se destina. Alegou que inexiste ato ilícito apto a justificar a fixação de indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, julgando-se extinto o feito com relação à ré. Pediu, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. Com a contestação vieram os documentos de eventos 61.2 a 61.5. O autor apresentou réplica ao evento 68. Instadas a especificarem provas (evento 69), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (eventos 72) e as rés requereram a produção de prova pericial (eventos 74 e 76). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, deferida a produção de prova documental e pericial (evento 78). Quesitos apresentados pelas partes aos eventos 86, 88, 89. Laudo pericial ao evento 140. As rés concordaram integralmente com o teor do laudo pericial (eventos 144 e 145). O autor pugnou pela intimação do expert para prestar esclarecimentos (evento 147). Complementação ao laudo pericial ao evento 151. As rés concordaram integralmente com o teor do laudo pericial (eventos 158 e 162). O autor pugnou pela intimação do expert para prestar mais esclarecimentos (evento 161). Complementação ao laudo pericial ao evento 168. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor ao evento 174. Esclarecimentos técnicos ao evento 180. Declarada concluída a prova pericial (evento 190). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação Constata-se, de início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo, neste momento, a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega a ocorrência de vício do produto, relativamente ao veículo zero quilômetro da marca Chery, modelo Tiggo 3X AT PRO, adquirido junto às rés. Requer, em apertada síntese, a rescisão contratual com a devolução do valor pago pelo veículo, a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.419,00 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais), referentes à colocação de acessórios e contratação de seguro (eventos 1.10 e 1.11), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais). Quanto ao vício, sustentou que: a) com menos de 01 (um) mês de uso, o veículo passou a apresentar problemas elétricos severos, culminando no descarregamento total da bateria de forma recorrente; b) acionou o serviço de assistência técnica e guincho em diversas oportunidades, sem que houvesse o reparo definitivo por parte das rés; c) em 13 de maio de 2022, após nova submissão do automóvel à reparação, o bem foi devolvido com a afirmação de que a bateria havia sido substituída; d) não tem mais interesse em permanecer com o veículo. Pois bem. Com efeito, a relação sub judice encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser observadas as normas consumeristas no deslinde deste feito. Relativamente ao vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte regime de responsabilização, em seu art. 18: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Dessarte, o dispositivo em comento prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produto em caso de vícios por inadequação, vícios estes que se subdividem em i) vícios de impropriedade, ii) vícios de diminuição do valor e, iii) vícios de disparidade informativa. Caso verificados os vícios e não solucionados no prazo de garantia, poderá o consumidor exigir: a) a substituição do produto; b) a restituição imediata da quantia paga; ou, c) o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, realizada a perícia para constatação dos vícios no veículo zero quilômetro da marca Chery, modelo Tiggo 3X AT PRO, o expert constatou o seguinte (evento 140.2): Cumpre mencionar, que o veículo em questão, um Chery Tiggo 3X AT PRO, passou por três intervenções na rede autorizada da Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., todas relacionadas a problemas com a descarga da bateria. A primeira passagem ocorreu no dia 09 de março de 2022, quando o veículo apresentava 430 quilômetros rodados. A segunda visita foi registrada em 18 de abril de 2022, com o hodômetro marcando 850 quilômetros. Por fim, no dia 09 de maio de 2022, o veículo retornou à concessionária com 1.353 quilômetros rodados. Em todas as ocasiões, o veículo foi atendido pela equipe técnica da autorizada, e, na última visita, foi efetuada a substituição da bateria, dentro do período de garantia. Após a substituição da bateria, o autor não registrou novas reclamações referentes ao veículo. Posteriormente, em 28 de março de 2023, o veículo foi submetido à revisão de 10 mil quilômetros, ocasião em que foi inspecionado pela concessionária sem que fossem identificadas anomalias ou falhas, confirmando seu adequado funcionamento. No ato pericial, o autor confirmou que, após a substituição da bateria, a falha de descarregamento anteriormente reclamada não voltou a se manifestar, indicando a resolução do problema que vinha ocorrendo com o veículo. Nesse contexto, com o propósito de avaliar a condição atual do veículo da autora em relação aos ajustes corretivos efetuados em garantia, durante a vistoria pericial, o automóvel foi submetido a um escaneamento do sistema eletrônico, a um teste de rodagem e a uma inspeção técnica detalhada das partes afetadas. Inicialmente, o veículo passou por uma análise da Unidade de Controle Eletrônico (ECU) por meio de um scanner automotivo. Vale ressaltar que a ECU representa o centro nervoso eletrônico dos veículos contemporâneos, responsável por gerenciar o funcionamento do motor e outros sistemas integrados. Esta unidade é capaz de registrar e armazenar uma variedade de dados sobre o desempenho do veículo, com o intuito de facilitar o diagnóstico de eventuais problemas no motor e em todos os sistemas eletrônicos, além de permitir a avaliação dos parâmetros de funcionamento dos sistemas. É relevante destacar que a conclusão da análise abrangente da memória de falhas anteriores, assim como o registro imediato de quaisquer anomalias, revelou que todos os sistemas do veículo estavam em condições normais, sem falhas registradas. A análise demonstra que a carga da bateria encontra-se dentro dos parâmetros normais tanto com o motor desligado quanto em funcionamento. Com o motor desligado, a voltagem registrada foi de 12,35V, enquanto, com o motor em funcionamento e o alternador carregando a bateria, a voltagem alcançou 13,89V. Esses valores indicam que o sistema de carga do veículo está operando corretamente, sem apresentar falhas. Na fase subsequente da análise pericial, o veículo foi submetido a um teste de rodagem nas vias públicas, acompanhado por uma inspeção técnica dos componentes mencionados, visando avaliar seu desempenho, segurança e conformidade com os padrões estabelecidos pela fabricante. Durante esse procedimento, o veículo foi exposto a uma variedade de condições reais de tráfego, com o intuito de identificar quaisquer problemas ou falhas reportadas pelos requerentes. Durante o teste, as condições de tráfego foram avaliadas pelo Perito, enquanto o ruído interno foi monitorado por meio da coleta de dados utilizando um decibelímetro digital, uma vez que o autor mencionou ocorrências de ruído durante a utilização do veículo. No decorrer do teste, constatou-se que o comportamento dinâmico do veículo não apresentava qualquer anormalidade, exibindo perfeita estabilidade em curvas, resposta precisa à aceleração e à frenagem, além de uma capacidade de manobra e dirigibilidade geral consideradas adequadas. Não foram identificadas quaisquer irregularidades ou deficiências no comportamento dinâmico do veículo. [...] Dessa forma, com base na análise do sistema eletrônico e nos testes funcionais conduzidos no veículo durante o processo pericial, tornou-se aparente que quaisquer problemas relatados pelo autor, se existiram em algum momento, foram devidamente corrigidos sob a garantia fornecida pelo revendedor. E, sobre as condições gerais do veículo, o expert constatou: Quesito 3: Sr. Perito, um veículo com defeito na bateria, que descarrega sozinha e com frequência, pode ser considerado impróprio ou inadequado para o uso a que se destina? Resposta: Não. A bateria é um item de reposição que, quando apresenta defeito, pode ser facilmente substituída sem comprometer as condições de originalidade do veículo. O fato de a bateria ter sido substituída não altera a funcionalidade ou adequação do veículo para o uso a que se destina. Portanto, após a substituição da peça defeituosa, o veículo continua adequado e próprio para o uso normal. [...] Quesito 5: Sr. Perito, é normal que um veículo adquirido zero-quilômetro apresente em cinco oportunidades distintas o mesmo defeito e seja necessário removê-lo com guincho para a concessionária em três dessas oportunidades, tudo isso com apenas três meses de uso do automóvel? Resposta: Sim, é comum que veículos zero-quilômetro possam apresentar problemas, especialmente durante os primeiros meses de uso, e algumas vezes pode ser necessário mais de uma intervenção para identificar a causa exata da falha. Por essa razão, existe o período de garantia, que assegura ao consumidor a correção de defeitos sem custo adicional. Nenhum bem, mesmo novo, está isento de falhas pontuais, e o período de garantia serve exatamente para que o fabricante possa realizar os ajustes necessários até que o veículo funcione conforme esperado. [...] Quesito 1: Sr. Perito. O veículo, objeto da perícia, apresenta alguma falha no sistema de carga e partida? Resposta: Não. Após a realização da perícia, verificou-se que o sistema de carga e partida do veículo está em pleno funcionamento, com a voltagem da bateria dentro dos parâmetros normais tanto com o motor desligado (12,35V) quanto com o motor em funcionamento (13,89V). [...] Quesito 5: Sr. Perito. Após a última passagem deste veículo, no dia 13/05/2022, na oficina da concessionária CAOA Chery, onde substituíram a bateria dele. Após esta data, houve reincidência de problemas no sistema de partida, causado pela descarga da bateria? Resposta: Não. Após a substituição da bateria na última passagem pela concessionária, o autor não relatou novas ocorrências de problemas no sistema de partida relacionados à descarga da bateria. [...] Quesito 8: Sr. Perito. O Autor deste processo continua utilizando normalmente este veículo? Resposta: Sim. O autor confirmou que continua utilizando o veículo normalmente, sem que novos problemas tenham sido manifestados após a substituição da bateria. Asseverou, ainda, o expert (evento 168): Em atenção ao primeiro questionamento formulado, que busca esclarecer eventual contradição entre as respostas aos quesitos 3 e 4, cumpre ao signatário reafirmar: a condição de “impróprio para o uso” pressupõe uma falha grave, estrutural ou funcional, que comprometa a essência da destinação do bem — ou seja, que inviabilize sua utilização mesmo após a adoção de medidas corretivas típicas e esperadas de manutenção. Assim, quando se afirma que um veículo com a bateria descarregada não pode ser ligado, trata-se de uma constatação óbvia da realidade física do funcionamento automotivo, e não de uma sentença condenatória da adequação do bem à sua finalidade. Por analogia: se um veículo estiver com os pneus vazios, não poderá ser utilizado até que os encha — e nem por isso será declarado impróprio ao uso. Reitero, com o devido respeito: se veículos com bateria descarregada fossem considerados impróprios para o uso, o Brasil enfrentaria um problema logístico sem precedentes — não haveria garagem, estacionamento ou pátio de concessionária com espaço suficiente para abrigar todos os “impróprios” que, inevitavelmente, em algum momento de sua existência, experimentam a falha da bateria. [...] Portanto, a ausência de códigos é, por si só, evidência inequívoca da inexistência de falhas em curso no momento da perícia. Conclui-se, pois, que não há base técnica, fática ou legal para considerar o veículo impróprio para o uso, tampouco para sustentar que tenha apresentado vício oculto ou permanente após o reparo realizado. De tal modo, a partir da análise do laudo pericial e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir as seguintes conclusões: a) o veículo adquirido pela parte autora encontra-se em perfeito estado de conservação e funcionamento e não apresenta quaisquer anomalias; b) o veículo não possui vícios de fabricação; c) o veículo encontra-se apropriado para uso e não sofreu desvalorização em razão dos problemas anunciados na exordial; d) a falha na bateria foi sanada dentro da garantia, sem custos adicionais. Dessarte, verifica-se que os alegados vícios apontados na exordial (i) foram sanados no prazo de garantia; (ii) se remanescem, são estéticos ou relativos ao projeto do veículo; (iii) ou não foram identificados. Não se verificou, portanto, vício não sanado no prazo de garantia que tenha tornado o veículo inadequado ou impróprio ao consumo ou que lhe tenha diminuído o valor. Nessa ordem de ideias, ausente vício de inadequação do produto, não há que se falar em responsabilização das rés. Nesse sentido: AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE.(A) VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. INCONFORMIDADES NO FUNCIONAMENTO NÃO IDENTIFICADAS NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA, PORÉM, RECORRENTES PROBLEMAS MECÂNICOS NO CÂMBIO “POWERSHIFT” DESDE A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE REPROGRAMAÇÃO E DE DUAS SUBSTITUIÇÕES DO MÓDULO DE CONTROLE DE TRANSMISSÃO (TCM) E DO CONJUNTO DE EMBREAGENS. DEFEITO QUE AFETA NEGATIVAMENTE A FRUIÇÃO DO PRODUTO E LHE DIMINUI O VALOR, DELE NÃO SE PODENDO EXTRAIR O PROVEITO RAZOAVELMENTE ESPERADO E, COM ISSO, INVIABILIZANDO A SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO CONSTATADO.(B) REDIBIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO (CDC, ART. 18, § 1º, INCISO II). VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO PELO FORNECEDOR NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS (CDC, ART. 18, § 1º). RESSURGIMENTO DO DEFEITO APÓS MAIS DE DUAS TENTATIVAS DE CONSERTO. TRINTÍDIO LEGAL QUE NÃO SE RENOVA A CADA TENTATIVA DE CORREÇÃO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR, ALTERNATIVAMENTE E A SUA ESCOLHA, QUAISQUER DOS MECANISMOS DE REPARAÇÃO PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA (CDC, ART. 18, § 1º, INCISO II).(C) DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO COM O CONSERTO DO VEÍCULO. QUANTIA PLEITEADA QUE CUSTEOU O CONSERTO DE REPAROS NÃO RELACIONADOS AO VÍCIO DE QUALIDADE IDENTIFICADO NO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.(D) DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTA CARACTERIZADO DANO MORAL QUANDO O CONSUMIDOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO NECESSITA RETORNAR A CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPARAR DEFEITOS NELE APRESENTADOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.(E) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO DE DOZE MIL REAIS QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL E EM CONSONÂNCIA COM AS ESPECIFICIDADES DA SITUAÇÃO EM ANÁLISE.(F) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ART. 86). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). NÃO CABIMENTO. TEMA 1.059/STJ (RESP 1.864.633/RS).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010068-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024) APELAÇÃO. “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. AUTORA QUE, EMBORA TENHA AFIRMADO QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICAVA O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR UM NOVO, APÓS, REITEROU TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. (II) VÍCIO DO PRODUTO. EXEGESE DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO APRESENTA DEFEITOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DEFEITO NA PINTURA QUASE QUE IMPERCEPTÍVEL. SUJIDADE DA LANTERNA QUE DECORRE DO MODELO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE, INADEQUAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR UM NOVO OU DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. (II) ACIDENTE DE CONSUMO. MOTOR QUE PAROU DE FUNCIONAR E TRAVAMENTO DAS RODAS DO VEÍCULO. CARRO QUE FOI GUINCHADO ATÉ A CONCESSIONÁRIA. RÉ QUE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, CONFESSOU QUE UM PARAFUSO NÃO FOI DEVIDAMENTE COLOCADO, POR OCASIÃO DO “RECALL”. FATOS QUE, NA REALIDADE, CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS (CDC, ART. 14). (III) DANO MORAL. VEÍCULO QUE PAROU DE FUNCIONAR REPENTINAMENTE, NO MEIO DO TRÁFEGO. CONSUMIDORA QUE ADQUIRIU VEÍCULO NOVO, ESPERANDO QUE ESTARIA SEGURA AO CONDUZIR O AUTOMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MECÂNICOS QUE GEROU RISCOS À AUTORA. FALHA QUE CAUSOU ANGÚSTIA, SUSTO E FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. (IV) QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTORA QUE NÃO SUPORTOU LESÕES FÍSICAS COM O OCORRIDO. CONCESSIONÁRIA QUE RESOLVEU DE FORMA ADEQUADA OS PROBLEMAS COM O VEÍCULO, DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA, PELA RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002525-07.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 27.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES – DESERÇÃO – INEXISTÊNCIA – VERIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO SISTEMA PROJUDI – AGRAVO RETIDO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - É FIRME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A FABRICANTE DE VEÍCULOS POR DEFEITOS NO AUTOMÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - É SOLIDÁRIA – TESE DE ILEGITIMIDADE REJEITADA – DECADÊNCIA – AFASTADA – APELADA QUE OFERECEU GARANTIA CONTRATUAL DE 3 ANOS – MÉRITO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE VER A RESCISÃO DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO DE VALORES E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO EVIDENCIOU QUALQUER VÍCIO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO – AUTOMÓVEL QUE ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE USO - PROBLEMAS ALEGADOS NA INICIAL QUE NÃO TORNAM O BEM IMPRÓPRIO PARA USO – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 16ª C. Cível - 0006519- 95.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. DEFEITOS DE PINTURA EM VEÍCULO NOVO. INSPEÇÃO JUDICIAL. DEFEITOS MÍNIMOS E DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE, INADEQUAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. CORREÇÃO POSTERIOR. POLIMENTO E ESPELHAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1504356-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 12.05.2016). No caso dos autos, não se verificou, a partir do ocorrido, a existência de dano indenizável. Isso porque, eventuais danos materiais (com o conserto da falha) foram cobertos pela garantia. Já quanto ao alegado dano moral, importa consignar que o dano moral encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, I e 5º, V e X, da CRFB/88, e no campo legal no artigo 186 do CC/2002. Afirma Carlos Alberto Bittar que os danos morais se qualificam “(...) em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou sua própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)[1]”. Portanto, o que se tem é que o dano moral não se confunde com a dor ou outras sensações desagradáveis, embora possa ser a causa destas. A lesão em questão surge objetivamente a partir do momento em que o bem jurídico tutelado é afetado. Ou seja, quando há uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[2]. Feitas essas considerações, entendo que o pedido autoral não merece acolhida, pois o incidente não gerou mais consequências, e os transtornos sofridos com a situação narrada não superam os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se verificando afronta aos direitos da personalidade a ensejar dano moral indenizável. Deste modo, inexiste dano indenizável, de modo que não há que se falar em sua responsabilização. Diante do exposto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa, o tempo exigido e o local da prestação dos serviços, conforme a previsão do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – Disposições Finais 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal competente (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. 5. Com o trânsito em julgado, requerida a execução e instruída com o cálculo do débito, tornem conclusos, com o agrupador 'cumprimento de sentença'. 6. Cumprida voluntariamente a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 05 (cinco) dias (art. 526, CPC) sobre o cumprimento voluntário, ciente de que, na ausência de sua manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida. 7. Do contrário, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, observando-se, para tanto, o prazo da prescrição intercorrente. V – Diligências necessárias. Curitiba, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a [1] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 45. [2] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 266.