0010742-75.2025.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010742-75.2025.5.15.0128 AUTOR: LINDAMARA FERREIRA DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89824c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório LINDAMARA FERREIRA DA SILVA, qualificada, ajuíza reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, postulando o pagamento de gratificação de função, adicional de insalubridade, feriados em dobro e multa. Dá à causa o valor de R$ 78.540,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 40e6ac5. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 17/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Confissão da parte autora Reporto-me ao Id 798e3c6. Gratificação de função Alega a autora que: “… foi admitida pela reclamada sob a forma do artigo 3º da CLT, para exercer a função de caixa (atendente I) em 03/05/2019, passando para função de balconista (atendente II) em 14/04/2020 (…) A reclamante foi promovida para balconista (atendente II), entretanto, a reclamante também atendia/desenvolvia, as atividades de caixa, ou seja, entre as atividades de balconista, a reclamante continuava a fazer atendimento no caixa. Acontece que, a reclamada não efetuou o pagamento da gratificação de função, conforme previsão da cláusula 16ª das inclusas Convenções Coletivas de Trabalho, 2019/2020, 2020/2021, da 17ª da CCT de 2021/2022 e cláusula 16 da CCT 2022/2023, anexas.” A reclamada nega o pedido, afirmando que a autora recebeu tal gratificação enquanto na função de atendente I. Pois bem. Ante a pena de confissão aplicada e ausência elementos que demonstrem que a autora operava o caixa de forma habitual no exercício da função de Atendente II, forçoso concluir pela improcedência do pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Após análise das atividades desempenhadas pela reclamante, verifica-se que não houve exposição a condições insalubres por agentes biológicos. PORTANTO, A RECLAMANTE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME ESTABELECE A NR-15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.218/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.” Ante a ausência de impugnação ao laudo, acolho a conclusão do perito e julgo improcedente o pedido. Feriados Pretende a autora o pagamento em dobro de feriados trabalhados, sob o fundamento de que não foi concedida folga compensatória. A reclamada nega o pedido, afirmando que, em razão da escala praticada, todos os domingos e feriados eventualmente laborados foram devidamente compensados. Pois bem. Cabia à autora apontar, em réplica, a existência de feriados trabalhados sem concessão de folga compensatória ou de pagamento em dobro, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Auxílio-alimentação Alega a autora que: “De acordo com a cláusula 21º da CCT, 2019/2020, 2020/2021, das clausula 22ª da CCT 2021/2022, 2022/2023 e clausula 21º da CCT 2023/2024, pelo labor realizado em dias de sábados, domingos e feriados, que são considerados dias de plantão, as empresas ficam obrigadas a R$ 26,00 a partir de julho de 2019, R$ 27,00 a partir de julho de 2020, R$ 29,00 a partir de julho de 2021, R$ 32,00 a partir de julho de 2022 e R$ 33,00 a partir de julho 2023 até o seu desligamento da empresa a título de auxílio alimentação. Acontece que, a reclamada efetuava por mera liberalidade, já que o pagamento a título de vale alimentação de R$ 100,00 (cem reais) por mês e descontava o valor de R$ 20,00 (vinte reais), em média, ou seja, a reclamada pagava o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais. A reclamante pagava à reclamante vale alimentação de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, que possuí natureza jurídica diferente do auxílio alimentação previsto em normas coletivas, que determinam o fornecimento de valor, a título de auxilio alimentação pelo labor realizado em “dias de plantão”, ou seja, sábado, domingo e feriado trabalhados em jornadas integrais, independente do sistema de jornada de trabalho e sem previsão de descontos sobre o referido benefício. Sendo assim, temos que a reclamante percebia na realidade a importância de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, quando deveria receber o valor mensal de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais). Ademais, convenhamos que de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal não cabe à reclamada desautorizar o previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, mas sim cumpri-la, fazendo jus a reclamante ao recebimento do vale alimentação na INTEGRALIDADE, pelo labor realizado em “dias de plantão” ou seja, sábado, domingo e feriado trabalhados em jornadas integrais, independente do sistema de jornada de trabalho, conforme o com o previsto nas inclusas CCT’s. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer o recebimento da diferença, e a devolução do valor descontado em qualquer um dos casos, de acordo com os cartões de ponto juntados pela reclamada bem como extrato do VA.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “A parte Reclamante nunca trabalhou em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, pois trabalhava em escala 5x1, de modo que os sábados, domingos e feriados trabalhados não podem ser considerados como plantão obrigatório, mas sim dias normais da escala.”. Pois bem. Incontroverso que a autora laborou em sábados, domingos e feriados, considerados dias de plantões obrigatórios (Cláusula 21ª das CCT 2019/2020 e 2020/2021, 22ª das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 21º da CCT 2023/2024). Assim, condeno a ré ao pagamento do auxílio-alimentação previsto nas referidas cláusulas, conforme se apurar em liquidação. Não há que se falar em dedução, pois, a reclamada admite que não observou o disposto em norma coletiva, devendo ser considerado, portanto, que os pagamentos realizados referem-se apenas aos dias normais de trabalho. Multas convencionais A reclamada descumpriu a Cláusula 21ª das CCT 2019/2020 e 2020/2021, 22ª das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 21º da CCT 2023/2024. Condeno-a, portanto, ao pagamento das multas previstas na Cláusula 63º das CCT 2019/2020 e 2020/2021 e 64ª das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Multa por falta de homologação sindical Estabelece a Cláusula 61ª da CCT 2023/2024 que “As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório”. Por descumprida a determinação da norma coletiva, devido o pagamento da multa prevista no parágrafo sétimo (fls. 139) da referida cláusula, conforme se apurar em liquidação. Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por não evidenciada a entrega dos referidos documentos no prazo legal, devida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 17/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDAMARA FERREIRA DA SILVA em face de RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios e gratuidade processual, nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 12.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDAMARA FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA
Autor LINDAMARA FERREIRA DA SILVA
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
LAIS SANCHEZ DE ARRUDA
OAB: 503004/SP
MARCIA APARECIDA SANCHEZ DE ARRUDA
OAB: 265410/SP
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010742-75.2025.5.15.0128 AUTOR: LINDAMARA FERREIRA DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89824c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório LINDAMARA FERREIRA DA SILVA, qualificada, ajuíza reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, postulando o pagamento de gratificação de função, adicional de insalubridade, feriados em dobro e multa. Dá à causa o valor de R$ 78.540,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 40e6ac5. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 17/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Confissão da parte autora Reporto-me ao Id 798e3c6. Gratificação de função Alega a autora que: “… foi admitida pela reclamada sob a forma do artigo 3º da CLT, para exercer a função de caixa (atendente I) em 03/05/2019, passando para função de balconista (atendente II) em 14/04/2020 (…) A reclamante foi promovida para balconista (atendente II), entretanto, a reclamante também atendia/desenvolvia, as atividades de caixa, ou seja, entre as atividades de balconista, a reclamante continuava a fazer atendimento no caixa. Acontece que, a reclamada não efetuou o pagamento da gratificação de função, conforme previsão da cláusula 16ª das inclusas Convenções Coletivas de Trabalho, 2019/2020, 2020/2021, da 17ª da CCT de 2021/2022 e cláusula 16 da CCT 2022/2023, anexas.” A reclamada nega o pedido, afirmando que a autora recebeu tal gratificação enquanto na função de atendente I. Pois bem. Ante a pena de confissão aplicada e ausência elementos que demonstrem que a autora operava o caixa de forma habitual no exercício da função de Atendente II, forçoso concluir pela improcedência do pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Após análise das atividades desempenhadas pela reclamante, verifica-se que não houve exposição a condições insalubres por agentes biológicos. PORTANTO, A RECLAMANTE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME ESTABELECE A NR-15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.218/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.” Ante a ausência de impugnação ao laudo, acolho a conclusão do perito e julgo improcedente o pedido. Feriados Pretende a autora o pagamento em dobro de feriados trabalhados, sob o fundamento de que não foi concedida folga compensatória. A reclamada nega o pedido, afirmando que, em razão da escala praticada, todos os domingos e feriados eventualmente laborados foram devidamente compensados. Pois bem. Cabia à autora apontar, em réplica, a existência de feriados trabalhados sem concessão de folga compensatória ou de pagamento em dobro, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Auxílio-alimentação Alega a autora que: “De acordo com a cláusula 21º da CCT, 2019/2020, 2020/2021, das clausula 22ª da CCT 2021/2022, 2022/2023 e clausula 21º da CCT 2023/2024, pelo labor realizado em dias de sábados, domingos e feriados, que são considerados dias de plantão, as empresas ficam obrigadas a R$ 26,00 a partir de julho de 2019, R$ 27,00 a partir de julho de 2020, R$ 29,00 a partir de julho de 2021, R$ 32,00 a partir de julho de 2022 e R$ 33,00 a partir de julho 2023 até o seu desligamento da empresa a título de auxílio alimentação. Acontece que, a reclamada efetuava por mera liberalidade, já que o pagamento a título de vale alimentação de R$ 100,00 (cem reais) por mês e descontava o valor de R$ 20,00 (vinte reais), em média, ou seja, a reclamada pagava o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais. A reclamante pagava à reclamante vale alimentação de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, que possuí natureza jurídica diferente do auxílio alimentação previsto em normas coletivas, que determinam o fornecimento de valor, a título de auxilio alimentação pelo labor realizado em “dias de plantão”, ou seja, sábado, domingo e feriado trabalhados em jornadas integrais, independente do sistema de jornada de trabalho e sem previsão de descontos sobre o referido benefício. Sendo assim, temos que a reclamante percebia na realidade a importância de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, quando deveria receber o valor mensal de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais). Ademais, convenhamos que de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal não cabe à reclamada desautorizar o previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, mas sim cumpri-la, fazendo jus a reclamante ao recebimento do vale alimentação na INTEGRALIDADE, pelo labor realizado em “dias de plantão” ou seja, sábado, domingo e feriado trabalhados em jornadas integrais, independente do sistema de jornada de trabalho, conforme o com o previsto nas inclusas CCT’s. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer o recebimento da diferença, e a devolução do valor descontado em qualquer um dos casos, de acordo com os cartões de ponto juntados pela reclamada bem como extrato do VA.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “A parte Reclamante nunca trabalhou em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, pois trabalhava em escala 5x1, de modo que os sábados, domingos e feriados trabalhados não podem ser considerados como plantão obrigatório, mas sim dias normais da escala.”. Pois bem. Incontroverso que a autora laborou em sábados, domingos e feriados, considerados dias de plantões obrigatórios (Cláusula 21ª das CCT 2019/2020 e 2020/2021, 22ª das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 21º da CCT 2023/2024). Assim, condeno a ré ao pagamento do auxílio-alimentação previsto nas referidas cláusulas, conforme se apurar em liquidação. Não há que se falar em dedução, pois, a reclamada admite que não observou o disposto em norma coletiva, devendo ser considerado, portanto, que os pagamentos realizados referem-se apenas aos dias normais de trabalho. Multas convencionais A reclamada descumpriu a Cláusula 21ª das CCT 2019/2020 e 2020/2021, 22ª das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 21º da CCT 2023/2024. Condeno-a, portanto, ao pagamento das multas previstas na Cláusula 63º das CCT 2019/2020 e 2020/2021 e 64ª das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Multa por falta de homologação sindical Estabelece a Cláusula 61ª da CCT 2023/2024 que “As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório”. Por descumprida a determinação da norma coletiva, devido o pagamento da multa prevista no parágrafo sétimo (fls. 139) da referida cláusula, conforme se apurar em liquidação. Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por não evidenciada a entrega dos referidos documentos no prazo legal, devida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 17/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDAMARA FERREIRA DA SILVA em face de RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios e gratuidade processual, nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 12.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDAMARA FERREIRA DA SILVA
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010742-75.2025.5.15.0128 AUTOR: LINDAMARA FERREIRA DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89824c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório LINDAMARA FERREIRA DA SILVA, qualificada, ajuíza reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, postulando o pagamento de gratificação de função, adicional de insalubridade, feriados em dobro e multa. Dá à causa o valor de R$ 78.540,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 40e6ac5. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 17/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Confissão da parte autora Reporto-me ao Id 798e3c6. Gratificação de função Alega a autora que: “… foi admitida pela reclamada sob a forma do artigo 3º da CLT, para exercer a função de caixa (atendente I) em 03/05/2019, passando para função de balconista (atendente II) em 14/04/2020 (…) A reclamante foi promovida para balconista (atendente II), entretanto, a reclamante também atendia/desenvolvia, as atividades de caixa, ou seja, entre as atividades de balconista, a reclamante continuava a fazer atendimento no caixa. Acontece que, a reclamada não efetuou o pagamento da gratificação de função, conforme previsão da cláusula 16ª das inclusas Convenções Coletivas de Trabalho, 2019/2020, 2020/2021, da 17ª da CCT de 2021/2022 e cláusula 16 da CCT 2022/2023, anexas.” A reclamada nega o pedido, afirmando que a autora recebeu tal gratificação enquanto na função de atendente I. Pois bem. Ante a pena de confissão aplicada e ausência elementos que demonstrem que a autora operava o caixa de forma habitual no exercício da função de Atendente II, forçoso concluir pela improcedência do pedido. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Após análise das atividades desempenhadas pela reclamante, verifica-se que não houve exposição a condições insalubres por agentes biológicos. PORTANTO, A RECLAMANTE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME ESTABELECE A NR-15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.218/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.” Ante a ausência de impugnação ao laudo, acolho a conclusão do perito e julgo improcedente o pedido. Feriados Pretende a autora o pagamento em dobro de feriados trabalhados, sob o fundamento de que não foi concedida folga compensatória. A reclamada nega o pedido, afirmando que, em razão da escala praticada, todos os domingos e feriados eventualmente laborados foram devidamente compensados. Pois bem. Cabia à autora apontar, em réplica, a existência de feriados trabalhados sem concessão de folga compensatória ou de pagamento em dobro, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido. Auxílio-alimentação Alega a autora que: “De acordo com a cláusula 21º da CCT, 2019/2020, 2020/2021, das clausula 22ª da CCT 2021/2022, 2022/2023 e clausula 21º da CCT 2023/2024, pelo labor realizado em dias de sábados, domingos e feriados, que são considerados dias de plantão, as empresas ficam obrigadas a R$ 26,00 a partir de julho de 2019, R$ 27,00 a partir de julho de 2020, R$ 29,00 a partir de julho de 2021, R$ 32,00 a partir de julho de 2022 e R$ 33,00 a partir de julho 2023 até o seu desligamento da empresa a título de auxílio alimentação. Acontece que, a reclamada efetuava por mera liberalidade, já que o pagamento a título de vale alimentação de R$ 100,00 (cem reais) por mês e descontava o valor de R$ 20,00 (vinte reais), em média, ou seja, a reclamada pagava o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais. A reclamante pagava à reclamante vale alimentação de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, que possuí natureza jurídica diferente do auxílio alimentação previsto em normas coletivas, que determinam o fornecimento de valor, a título de auxilio alimentação pelo labor realizado em “dias de plantão”, ou seja, sábado, domingo e feriado trabalhados em jornadas integrais, independente do sistema de jornada de trabalho e sem previsão de descontos sobre o referido benefício. Sendo assim, temos que a reclamante percebia na realidade a importância de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, quando deveria receber o valor mensal de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais). Ademais, convenhamos que de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal não cabe à reclamada desautorizar o previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, mas sim cumpri-la, fazendo jus a reclamante ao recebimento do vale alimentação na INTEGRALIDADE, pelo labor realizado em “dias de plantão” ou seja, sábado, domingo e feriado trabalhados em jornadas integrais, independente do sistema de jornada de trabalho, conforme o com o previsto nas inclusas CCT’s. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer o recebimento da diferença, e a devolução do valor descontado em qualquer um dos casos, de acordo com os cartões de ponto juntados pela reclamada bem como extrato do VA.” A reclamada nega o pedido, afirmando que: “A parte Reclamante nunca trabalhou em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, pois trabalhava em escala 5x1, de modo que os sábados, domingos e feriados trabalhados não podem ser considerados como plantão obrigatório, mas sim dias normais da escala.”. Pois bem. Incontroverso que a autora laborou em sábados, domingos e feriados, considerados dias de plantões obrigatórios (Cláusula 21ª das CCT 2019/2020 e 2020/2021, 22ª das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 21º da CCT 2023/2024). Assim, condeno a ré ao pagamento do auxílio-alimentação previsto nas referidas cláusulas, conforme se apurar em liquidação. Não há que se falar em dedução, pois, a reclamada admite que não observou o disposto em norma coletiva, devendo ser considerado, portanto, que os pagamentos realizados referem-se apenas aos dias normais de trabalho. Multas convencionais A reclamada descumpriu a Cláusula 21ª das CCT 2019/2020 e 2020/2021, 22ª das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 21º da CCT 2023/2024. Condeno-a, portanto, ao pagamento das multas previstas na Cláusula 63º das CCT 2019/2020 e 2020/2021 e 64ª das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Multa por falta de homologação sindical Estabelece a Cláusula 61ª da CCT 2023/2024 que “As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 12 (doze) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório”. Por descumprida a determinação da norma coletiva, devido o pagamento da multa prevista no parágrafo sétimo (fls. 139) da referida cláusula, conforme se apurar em liquidação. Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por não evidenciada a entrega dos referidos documentos no prazo legal, devida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito JACQUES HIROO MATSUSHITA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 17/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDAMARA FERREIRA DA SILVA em face de RAIA DROGASIL S/A, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios e gratuidade processual, nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 12.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A