Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
11ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010742-50.2022.5.15.0138 RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROCESSO Nº 0010742-50.2022.5.15.0138 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES; INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITAÇÃO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE EDUCAÇÃO E SAÚDE - IBHASES ; INNOVAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ JUIZ SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos, respectivamente, pelo reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO e pelo reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, contra a r. sentença de ID 3cd1bb6, complementada pelas decisões dos embargos declaratórios de ID f08d8fd e ID 0dc5d97, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO, com as razões de ID 092eaf0, postula a reforma do julgado quanto ao valor do salário arbitrado e aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, com as razões adesivas de ID 6b461fe, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito objetiva a alteração da r. sentença no que tange à responsabilidade subsidiária, ao reconhecimento de vínculo empregatício, à multa diária fixada, à concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, aos honorários advocatícios sucumbenciais, aos honorários periciais, às contribuições previdenciárias e IRPF, e aos juros e correção monetária. As questões acerca do não conhecimento do recurso da primeira reclamada já foram apreciadas por esta C. Câmara, conforme acórdãos de ID 10517ec e ID bba4aa3. Regulares as representações. Isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT e dispensada do depósito recursal, conforme inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei n.º 779/69. Contrarrazões (ID 0c01a26, ID 7f6027d, ID 8307bd7). Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interposto pelo Município de Santa Branca quanto ao pleito relativo à impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, por ausência de interesse recursal, pois não houve condenação nesse sentido. Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município de Santa Branca, ressaltando que a matéria comum será apreciada em conjunto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO O reclamante postula a reforma da r. sentença para que o cálculo das verbas deferidas utilize como base a remuneração de R$ 13.000,00, e não o valor de R$ 12.000,00 fixado na origem. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos bancários juntados aos autos (ID ee2e1b2), o reclamante demonstrou uma clara evolução salarial durante o pacto laboral, percebendo R$ 12.000,00 nos meses de junho e julho de 2021, e R$ 13.000,00a partir de agosto de 2021 até o final do contrato em março de 2022. As reclamadas, em suas contestações, não impugnaram de forma específica a alegação de que o último salário percebido pelo autor era de R$ 13.000,00. Limitaram-se a negar a existência do vínculo de emprego, atraindo para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, do qual não se desincumbiram. A ausência de impugnação específica torna o fato incontroverso nos autos. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar a remuneração base para cálculo de todas as verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais). DO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Santa Branca argui, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. A legitimidade das partes, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Se o autor indica os réus como devedores da relação jurídica material controvertida, imputando-lhes a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas postuladas, eles estão legitimados a compor o polo passivo da ação. A análise sobre a efetiva existência de responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária, constitui matéria de mérito e com ele deve ser apreciada. Negar a relação jurídica, o vínculo ou a responsabilidade são argumentos que dizem respeito ao fundo do direito, e não a uma condição da ação. No caso em tela, o reclamante apontou os réus como responsáveis pelos créditos pleiteados, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da lide e mantê-los no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF O Município de Santa Branca insurge-se contra a sua condenação subsidiária, alegando o cumprimento do seu dever de fiscalização e a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença deve ser mantida. É fato incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada (IBHASES), prestou serviços de médico clínico geral em benefício direto do Município de Santa Branca, em decorrência de contrato de gestão firmado entre o ente público e a organização social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas depende da comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No presente caso, a culpa in vigilando do Município é manifesta e decorre de múltiplas e graves omissões, que vão muito além do mero inadimplemento de verbas pela empregadora principal. Primeiramente, houve claro descumprimento do item 3 da tese fixada no Tema 1.118 pelo STF, que dispõe: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". A r. sentença, com base em laudo pericial conclusivo, reconheceu a exposição do reclamante a agentes insalubres em grau médio, sem que houvesse o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente nocivo. A falha em garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, em atividade desenvolvida em suas próprias dependências, caracteriza, por si só, a negligência do ente público. Além disso, a conduta omissiva do Município se evidencia pelo descumprimento flagrante do item 4, II, da mesma tese do Tema 1.118, que impõe à Administração o dever de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada". A ausência de registro na CTPS do reclamante é a mais basilar e primária das irregularidades trabalhistas, e passou despercebida pela fiscalização do tomador de serviços durante toda a contratualidade. Dessa omissão inicial decorreram todas as demais, como a ausência de recolhimentos de FGTS, contribuições previdenciárias, e o não pagamento de férias e décimo terceiro salário. A fiscalização, se existente, foi patentemente ineficaz. Ultrapassado esse ponto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas e indenizações. Nesse sentido, a multa pelo descumprimento da obrigação de proceder à anotação na CTPS, por se tratar de uma condenação em pecúnia, também é extensível ao responsável subsidiário, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, que estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Diante do exposto, comprovada a culpa do ente público em seu dever de fiscalização, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a sua condenação subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA O Município postula a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, argumentando que ele percebia salário superior ao limite legal. Não lhe assiste razão. A concessão da justiça gratuita, após a Lei nº 13.467/2017, é regulada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21, firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, estabelecendo que para os empregados que recebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado". No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID f668256), a qual, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e da tese firmada pelo TST, possui presunção de veracidade. Caberia ao Município, ao impugnar o benefício, apresentar provas robustas capazes de afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. A mera indicação do valor do salário, por si só, não é suficiente para comprovar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, com base na declaração firmada pelo autor e na ausência de prova em contrário, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Município se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, pleiteando a redução do valor. A decisão originária não comporta reforma. De acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, a sucumbência quanto ao adicional de insalubridade é das reclamadas, que devem arcar com o respectivo pagamento. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo de origem, mostra-se adequado e razoável, considerando a complexidade do trabalho técnico realizado pelo perito, o tempo despendido, o zelo profissional e os valores praticados por esta Justiça Especializada para perícias de mesma natureza. O valor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso. Por fim, vale destacar que a Resolução CSJT nº 66/2010 foi revogada. Atualmente, a Resolução CSJT nº 247/2019 disciplina o procedimento para pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente para beneficiários da justiça gratuita. Contudo, o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, não obstante seja isento do pagamento de custas (art. 791-A da CLT) e dispensado do depósito recursal (art. 1º, IV do Decreto 779/69. Nego provimento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O Município recorre da condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, argumentando que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial, invocando o Tema 163 do STF. O recurso não prospera. O adicional de insalubridade, no âmbito das relações de emprego regidas pela CLT, possui inquestionável natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 139 do TST. Sobre ele, portanto, incidem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. A tese fixada no Tema 163 do STF ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público...") é absolutamente inaplicável ao caso concreto, seja porque o adicional de insalubridade possui natureza salarial, seja porque diz respeito exclusivamente aos servidores públicos estatutários, submetidos a regime previdenciário próprio, o que evidentemente não é a situação do reclamante, cujo contrato de trabalho foi reconhecido sob a égide da CLT. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Município requer a reforma da decisão quanto aos critérios de juros e correção monetária. Sem razão, todavia. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10.09.1997 (OJ 382 da SDI-1 do C. TST). Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, defino os parâmetros aplicáveis. De acordo com a decisão proferida pelo E. STF, em 18/12/20, no julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 e de sua r. decisão declaratória que se seguiu, restou estabelecida aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TR (item "6" dos efeitos modulatórios) na fase pré-judicial e apenas da SELIC a partir do ajuizamento da ação, a atingir inclusive os feitos transitados em julgados, desde que sem manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e de juros, ressalvados os valores eventualmente pagos (item "i" da modulação) No entanto, diante da alteração da redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24, vigente a partir de 30/8/24 nos termos do art. 5º, II, da lei supracitada, e com a devida observância ao quanto decidido pelo STF, tem-se que a partir de tal data, na fase judicial serão devidos correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (este deduzido daquela), inclusive com a possibilidade de os juros serem considerados igual a 0 (zero) no período de referência, "caso a taxa legal apresente resultado negativo", conforme dispõe o §3º do art. 406 do Código Civil, incluído pela nova lei. Destarte, resta forçoso concluir pela incidência de juros pela TR acrescido do IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas da SELIC até 29/8/24 e do IPCA acrescido de juros correspondentes à SELIC, a partir de 30/8/24, consoante decidido pela SDI-1 do C. TST, no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/24 (Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, data da publicação: 25/10/24). DAS CUSTAS PROCESSUAIS O Município de Santa Branca pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais. Com razão. Nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Município para isentá-lo do recolhimento das custas processuais. MATÉRIA COMUM RECURSO DO RECLAMANTE E RECURSO DO RECLAMADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença de origem em 5%, para o patamar de 10%. O Município de Santa Branca requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. As insurgências prosperam. Considerando a complexidade da causa, que envolveu o reconhecimento de vínculo empregatício, produção de prova pericial e a pluralidade de rés no polo passivo, bem como o zelo profissional demonstrado pelo patrono do autor, entendo que o percentual de 5% se mostra aquém do necessário para remunerar adequadamente o trabalho realizado. O caput do artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, a majoração para 10% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adentrando na análise do recurso do reclamado, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Havendo sucumbência do reclamante, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, conforme dispõe o artigo 791-A, § 3º, da CLT. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária deve observar a condição suspensiva prevista no § 4º do mesmo artigo, em conformidade com a decisão do E. STF na ADI 5766. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST. Outrossim, dou provimento parcial ao recurso do Município para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Altera-se, nesses termos. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/15.Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: - CONHECER do recurso ordinário do reclamante, RENATO GARBOCCI BRUNO, e DAR-LHE PROVIMENTO para fixar a remuneração base para cálculo das verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento)sobre o valor líquido da condenação; - CONHECER, em parte, do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, para rejeitar a preliminar e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, bem como, para isentá-lo do pagamento das custas processuais e;. - De ofício, definir os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantidos, no mais, os termos da r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para fins de liquidação, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e das custas para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, a cargo das reclamadas, isento o Município. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, provejo." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INNOVAR SERVICOS MEDICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu INNOVAR SERVICOS MEDICOS LTDA
Réu INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITACAO, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE EDUCACAO E SAUDE - IBHASES
Autor MUNICIPIO DE SANTA BRANCA
Réu MUNICIPIO DE SANTA BRANCA
Autor RENATO GARBOCCI BRUNO
Réu RENATO GARBOCCI BRUNO
Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA
OAB: 242792/SP
HEBER ROSSKAMP FERREIRA
OAB: 22000/SC
GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
OAB: 14807/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010742-50.2022.5.15.0138 RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROCESSO Nº 0010742-50.2022.5.15.0138 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES; INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITAÇÃO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE EDUCAÇÃO E SAÚDE - IBHASES ; INNOVAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ JUIZ SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos, respectivamente, pelo reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO e pelo reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, contra a r. sentença de ID 3cd1bb6, complementada pelas decisões dos embargos declaratórios de ID f08d8fd e ID 0dc5d97, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO, com as razões de ID 092eaf0, postula a reforma do julgado quanto ao valor do salário arbitrado e aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, com as razões adesivas de ID 6b461fe, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito objetiva a alteração da r. sentença no que tange à responsabilidade subsidiária, ao reconhecimento de vínculo empregatício, à multa diária fixada, à concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, aos honorários advocatícios sucumbenciais, aos honorários periciais, às contribuições previdenciárias e IRPF, e aos juros e correção monetária. As questões acerca do não conhecimento do recurso da primeira reclamada já foram apreciadas por esta C. Câmara, conforme acórdãos de ID 10517ec e ID bba4aa3. Regulares as representações. Isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT e dispensada do depósito recursal, conforme inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei n.º 779/69. Contrarrazões (ID 0c01a26, ID 7f6027d, ID 8307bd7). Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interposto pelo Município de Santa Branca quanto ao pleito relativo à impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, por ausência de interesse recursal, pois não houve condenação nesse sentido. Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município de Santa Branca, ressaltando que a matéria comum será apreciada em conjunto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO O reclamante postula a reforma da r. sentença para que o cálculo das verbas deferidas utilize como base a remuneração de R$ 13.000,00, e não o valor de R$ 12.000,00 fixado na origem. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos bancários juntados aos autos (ID ee2e1b2), o reclamante demonstrou uma clara evolução salarial durante o pacto laboral, percebendo R$ 12.000,00 nos meses de junho e julho de 2021, e R$ 13.000,00a partir de agosto de 2021 até o final do contrato em março de 2022. As reclamadas, em suas contestações, não impugnaram de forma específica a alegação de que o último salário percebido pelo autor era de R$ 13.000,00. Limitaram-se a negar a existência do vínculo de emprego, atraindo para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, do qual não se desincumbiram. A ausência de impugnação específica torna o fato incontroverso nos autos. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar a remuneração base para cálculo de todas as verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais). DO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Santa Branca argui, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. A legitimidade das partes, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Se o autor indica os réus como devedores da relação jurídica material controvertida, imputando-lhes a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas postuladas, eles estão legitimados a compor o polo passivo da ação. A análise sobre a efetiva existência de responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária, constitui matéria de mérito e com ele deve ser apreciada. Negar a relação jurídica, o vínculo ou a responsabilidade são argumentos que dizem respeito ao fundo do direito, e não a uma condição da ação. No caso em tela, o reclamante apontou os réus como responsáveis pelos créditos pleiteados, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da lide e mantê-los no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF O Município de Santa Branca insurge-se contra a sua condenação subsidiária, alegando o cumprimento do seu dever de fiscalização e a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença deve ser mantida. É fato incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada (IBHASES), prestou serviços de médico clínico geral em benefício direto do Município de Santa Branca, em decorrência de contrato de gestão firmado entre o ente público e a organização social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas depende da comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No presente caso, a culpa in vigilando do Município é manifesta e decorre de múltiplas e graves omissões, que vão muito além do mero inadimplemento de verbas pela empregadora principal. Primeiramente, houve claro descumprimento do item 3 da tese fixada no Tema 1.118 pelo STF, que dispõe: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". A r. sentença, com base em laudo pericial conclusivo, reconheceu a exposição do reclamante a agentes insalubres em grau médio, sem que houvesse o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente nocivo. A falha em garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, em atividade desenvolvida em suas próprias dependências, caracteriza, por si só, a negligência do ente público. Além disso, a conduta omissiva do Município se evidencia pelo descumprimento flagrante do item 4, II, da mesma tese do Tema 1.118, que impõe à Administração o dever de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada". A ausência de registro na CTPS do reclamante é a mais basilar e primária das irregularidades trabalhistas, e passou despercebida pela fiscalização do tomador de serviços durante toda a contratualidade. Dessa omissão inicial decorreram todas as demais, como a ausência de recolhimentos de FGTS, contribuições previdenciárias, e o não pagamento de férias e décimo terceiro salário. A fiscalização, se existente, foi patentemente ineficaz. Ultrapassado esse ponto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas e indenizações. Nesse sentido, a multa pelo descumprimento da obrigação de proceder à anotação na CTPS, por se tratar de uma condenação em pecúnia, também é extensível ao responsável subsidiário, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, que estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Diante do exposto, comprovada a culpa do ente público em seu dever de fiscalização, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a sua condenação subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA O Município postula a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, argumentando que ele percebia salário superior ao limite legal. Não lhe assiste razão. A concessão da justiça gratuita, após a Lei nº 13.467/2017, é regulada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21, firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, estabelecendo que para os empregados que recebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado". No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID f668256), a qual, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e da tese firmada pelo TST, possui presunção de veracidade. Caberia ao Município, ao impugnar o benefício, apresentar provas robustas capazes de afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. A mera indicação do valor do salário, por si só, não é suficiente para comprovar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, com base na declaração firmada pelo autor e na ausência de prova em contrário, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Município se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, pleiteando a redução do valor. A decisão originária não comporta reforma. De acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, a sucumbência quanto ao adicional de insalubridade é das reclamadas, que devem arcar com o respectivo pagamento. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo de origem, mostra-se adequado e razoável, considerando a complexidade do trabalho técnico realizado pelo perito, o tempo despendido, o zelo profissional e os valores praticados por esta Justiça Especializada para perícias de mesma natureza. O valor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso. Por fim, vale destacar que a Resolução CSJT nº 66/2010 foi revogada. Atualmente, a Resolução CSJT nº 247/2019 disciplina o procedimento para pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente para beneficiários da justiça gratuita. Contudo, o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, não obstante seja isento do pagamento de custas (art. 791-A da CLT) e dispensado do depósito recursal (art. 1º, IV do Decreto 779/69. Nego provimento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O Município recorre da condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, argumentando que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial, invocando o Tema 163 do STF. O recurso não prospera. O adicional de insalubridade, no âmbito das relações de emprego regidas pela CLT, possui inquestionável natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 139 do TST. Sobre ele, portanto, incidem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. A tese fixada no Tema 163 do STF ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público...") é absolutamente inaplicável ao caso concreto, seja porque o adicional de insalubridade possui natureza salarial, seja porque diz respeito exclusivamente aos servidores públicos estatutários, submetidos a regime previdenciário próprio, o que evidentemente não é a situação do reclamante, cujo contrato de trabalho foi reconhecido sob a égide da CLT. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Município requer a reforma da decisão quanto aos critérios de juros e correção monetária. Sem razão, todavia. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10.09.1997 (OJ 382 da SDI-1 do C. TST). Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, defino os parâmetros aplicáveis. De acordo com a decisão proferida pelo E. STF, em 18/12/20, no julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 e de sua r. decisão declaratória que se seguiu, restou estabelecida aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TR (item "6" dos efeitos modulatórios) na fase pré-judicial e apenas da SELIC a partir do ajuizamento da ação, a atingir inclusive os feitos transitados em julgados, desde que sem manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e de juros, ressalvados os valores eventualmente pagos (item "i" da modulação) No entanto, diante da alteração da redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24, vigente a partir de 30/8/24 nos termos do art. 5º, II, da lei supracitada, e com a devida observância ao quanto decidido pelo STF, tem-se que a partir de tal data, na fase judicial serão devidos correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (este deduzido daquela), inclusive com a possibilidade de os juros serem considerados igual a 0 (zero) no período de referência, "caso a taxa legal apresente resultado negativo", conforme dispõe o §3º do art. 406 do Código Civil, incluído pela nova lei. Destarte, resta forçoso concluir pela incidência de juros pela TR acrescido do IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas da SELIC até 29/8/24 e do IPCA acrescido de juros correspondentes à SELIC, a partir de 30/8/24, consoante decidido pela SDI-1 do C. TST, no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/24 (Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, data da publicação: 25/10/24). DAS CUSTAS PROCESSUAIS O Município de Santa Branca pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais. Com razão. Nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Município para isentá-lo do recolhimento das custas processuais. MATÉRIA COMUM RECURSO DO RECLAMANTE E RECURSO DO RECLAMADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença de origem em 5%, para o patamar de 10%. O Município de Santa Branca requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. As insurgências prosperam. Considerando a complexidade da causa, que envolveu o reconhecimento de vínculo empregatício, produção de prova pericial e a pluralidade de rés no polo passivo, bem como o zelo profissional demonstrado pelo patrono do autor, entendo que o percentual de 5% se mostra aquém do necessário para remunerar adequadamente o trabalho realizado. O caput do artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, a majoração para 10% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adentrando na análise do recurso do reclamado, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Havendo sucumbência do reclamante, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, conforme dispõe o artigo 791-A, § 3º, da CLT. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária deve observar a condição suspensiva prevista no § 4º do mesmo artigo, em conformidade com a decisão do E. STF na ADI 5766. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST. Outrossim, dou provimento parcial ao recurso do Município para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Altera-se, nesses termos. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/15.Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: - CONHECER do recurso ordinário do reclamante, RENATO GARBOCCI BRUNO, e DAR-LHE PROVIMENTO para fixar a remuneração base para cálculo das verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento)sobre o valor líquido da condenação; - CONHECER, em parte, do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, para rejeitar a preliminar e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, bem como, para isentá-lo do pagamento das custas processuais e;. - De ofício, definir os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantidos, no mais, os termos da r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para fins de liquidação, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e das custas para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, a cargo das reclamadas, isento o Município. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, provejo." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INNOVAR SERVICOS MEDICOS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010742-50.2022.5.15.0138 RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROCESSO Nº 0010742-50.2022.5.15.0138 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES; INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITAÇÃO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE EDUCAÇÃO E SAÚDE - IBHASES ; INNOVAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ JUIZ SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos, respectivamente, pelo reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO e pelo reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, contra a r. sentença de ID 3cd1bb6, complementada pelas decisões dos embargos declaratórios de ID f08d8fd e ID 0dc5d97, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO, com as razões de ID 092eaf0, postula a reforma do julgado quanto ao valor do salário arbitrado e aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, com as razões adesivas de ID 6b461fe, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito objetiva a alteração da r. sentença no que tange à responsabilidade subsidiária, ao reconhecimento de vínculo empregatício, à multa diária fixada, à concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, aos honorários advocatícios sucumbenciais, aos honorários periciais, às contribuições previdenciárias e IRPF, e aos juros e correção monetária. As questões acerca do não conhecimento do recurso da primeira reclamada já foram apreciadas por esta C. Câmara, conforme acórdãos de ID 10517ec e ID bba4aa3. Regulares as representações. Isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT e dispensada do depósito recursal, conforme inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei n.º 779/69. Contrarrazões (ID 0c01a26, ID 7f6027d, ID 8307bd7). Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interposto pelo Município de Santa Branca quanto ao pleito relativo à impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, por ausência de interesse recursal, pois não houve condenação nesse sentido. Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município de Santa Branca, ressaltando que a matéria comum será apreciada em conjunto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO O reclamante postula a reforma da r. sentença para que o cálculo das verbas deferidas utilize como base a remuneração de R$ 13.000,00, e não o valor de R$ 12.000,00 fixado na origem. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos bancários juntados aos autos (ID ee2e1b2), o reclamante demonstrou uma clara evolução salarial durante o pacto laboral, percebendo R$ 12.000,00 nos meses de junho e julho de 2021, e R$ 13.000,00a partir de agosto de 2021 até o final do contrato em março de 2022. As reclamadas, em suas contestações, não impugnaram de forma específica a alegação de que o último salário percebido pelo autor era de R$ 13.000,00. Limitaram-se a negar a existência do vínculo de emprego, atraindo para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, do qual não se desincumbiram. A ausência de impugnação específica torna o fato incontroverso nos autos. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar a remuneração base para cálculo de todas as verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais). DO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Santa Branca argui, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. A legitimidade das partes, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Se o autor indica os réus como devedores da relação jurídica material controvertida, imputando-lhes a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas postuladas, eles estão legitimados a compor o polo passivo da ação. A análise sobre a efetiva existência de responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária, constitui matéria de mérito e com ele deve ser apreciada. Negar a relação jurídica, o vínculo ou a responsabilidade são argumentos que dizem respeito ao fundo do direito, e não a uma condição da ação. No caso em tela, o reclamante apontou os réus como responsáveis pelos créditos pleiteados, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da lide e mantê-los no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF O Município de Santa Branca insurge-se contra a sua condenação subsidiária, alegando o cumprimento do seu dever de fiscalização e a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença deve ser mantida. É fato incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada (IBHASES), prestou serviços de médico clínico geral em benefício direto do Município de Santa Branca, em decorrência de contrato de gestão firmado entre o ente público e a organização social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas depende da comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No presente caso, a culpa in vigilando do Município é manifesta e decorre de múltiplas e graves omissões, que vão muito além do mero inadimplemento de verbas pela empregadora principal. Primeiramente, houve claro descumprimento do item 3 da tese fixada no Tema 1.118 pelo STF, que dispõe: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". A r. sentença, com base em laudo pericial conclusivo, reconheceu a exposição do reclamante a agentes insalubres em grau médio, sem que houvesse o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente nocivo. A falha em garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, em atividade desenvolvida em suas próprias dependências, caracteriza, por si só, a negligência do ente público. Além disso, a conduta omissiva do Município se evidencia pelo descumprimento flagrante do item 4, II, da mesma tese do Tema 1.118, que impõe à Administração o dever de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada". A ausência de registro na CTPS do reclamante é a mais basilar e primária das irregularidades trabalhistas, e passou despercebida pela fiscalização do tomador de serviços durante toda a contratualidade. Dessa omissão inicial decorreram todas as demais, como a ausência de recolhimentos de FGTS, contribuições previdenciárias, e o não pagamento de férias e décimo terceiro salário. A fiscalização, se existente, foi patentemente ineficaz. Ultrapassado esse ponto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas e indenizações. Nesse sentido, a multa pelo descumprimento da obrigação de proceder à anotação na CTPS, por se tratar de uma condenação em pecúnia, também é extensível ao responsável subsidiário, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, que estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Diante do exposto, comprovada a culpa do ente público em seu dever de fiscalização, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a sua condenação subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA O Município postula a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, argumentando que ele percebia salário superior ao limite legal. Não lhe assiste razão. A concessão da justiça gratuita, após a Lei nº 13.467/2017, é regulada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21, firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, estabelecendo que para os empregados que recebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado". No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID f668256), a qual, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e da tese firmada pelo TST, possui presunção de veracidade. Caberia ao Município, ao impugnar o benefício, apresentar provas robustas capazes de afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. A mera indicação do valor do salário, por si só, não é suficiente para comprovar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, com base na declaração firmada pelo autor e na ausência de prova em contrário, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Município se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, pleiteando a redução do valor. A decisão originária não comporta reforma. De acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, a sucumbência quanto ao adicional de insalubridade é das reclamadas, que devem arcar com o respectivo pagamento. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo de origem, mostra-se adequado e razoável, considerando a complexidade do trabalho técnico realizado pelo perito, o tempo despendido, o zelo profissional e os valores praticados por esta Justiça Especializada para perícias de mesma natureza. O valor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso. Por fim, vale destacar que a Resolução CSJT nº 66/2010 foi revogada. Atualmente, a Resolução CSJT nº 247/2019 disciplina o procedimento para pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente para beneficiários da justiça gratuita. Contudo, o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, não obstante seja isento do pagamento de custas (art. 791-A da CLT) e dispensado do depósito recursal (art. 1º, IV do Decreto 779/69. Nego provimento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O Município recorre da condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, argumentando que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial, invocando o Tema 163 do STF. O recurso não prospera. O adicional de insalubridade, no âmbito das relações de emprego regidas pela CLT, possui inquestionável natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 139 do TST. Sobre ele, portanto, incidem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. A tese fixada no Tema 163 do STF ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público...") é absolutamente inaplicável ao caso concreto, seja porque o adicional de insalubridade possui natureza salarial, seja porque diz respeito exclusivamente aos servidores públicos estatutários, submetidos a regime previdenciário próprio, o que evidentemente não é a situação do reclamante, cujo contrato de trabalho foi reconhecido sob a égide da CLT. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Município requer a reforma da decisão quanto aos critérios de juros e correção monetária. Sem razão, todavia. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10.09.1997 (OJ 382 da SDI-1 do C. TST). Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, defino os parâmetros aplicáveis. De acordo com a decisão proferida pelo E. STF, em 18/12/20, no julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 e de sua r. decisão declaratória que se seguiu, restou estabelecida aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TR (item "6" dos efeitos modulatórios) na fase pré-judicial e apenas da SELIC a partir do ajuizamento da ação, a atingir inclusive os feitos transitados em julgados, desde que sem manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e de juros, ressalvados os valores eventualmente pagos (item "i" da modulação) No entanto, diante da alteração da redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24, vigente a partir de 30/8/24 nos termos do art. 5º, II, da lei supracitada, e com a devida observância ao quanto decidido pelo STF, tem-se que a partir de tal data, na fase judicial serão devidos correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (este deduzido daquela), inclusive com a possibilidade de os juros serem considerados igual a 0 (zero) no período de referência, "caso a taxa legal apresente resultado negativo", conforme dispõe o §3º do art. 406 do Código Civil, incluído pela nova lei. Destarte, resta forçoso concluir pela incidência de juros pela TR acrescido do IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas da SELIC até 29/8/24 e do IPCA acrescido de juros correspondentes à SELIC, a partir de 30/8/24, consoante decidido pela SDI-1 do C. TST, no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/24 (Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, data da publicação: 25/10/24). DAS CUSTAS PROCESSUAIS O Município de Santa Branca pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais. Com razão. Nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Município para isentá-lo do recolhimento das custas processuais. MATÉRIA COMUM RECURSO DO RECLAMANTE E RECURSO DO RECLAMADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença de origem em 5%, para o patamar de 10%. O Município de Santa Branca requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. As insurgências prosperam. Considerando a complexidade da causa, que envolveu o reconhecimento de vínculo empregatício, produção de prova pericial e a pluralidade de rés no polo passivo, bem como o zelo profissional demonstrado pelo patrono do autor, entendo que o percentual de 5% se mostra aquém do necessário para remunerar adequadamente o trabalho realizado. O caput do artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, a majoração para 10% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adentrando na análise do recurso do reclamado, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Havendo sucumbência do reclamante, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, conforme dispõe o artigo 791-A, § 3º, da CLT. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária deve observar a condição suspensiva prevista no § 4º do mesmo artigo, em conformidade com a decisão do E. STF na ADI 5766. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST. Outrossim, dou provimento parcial ao recurso do Município para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Altera-se, nesses termos. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/15.Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: - CONHECER do recurso ordinário do reclamante, RENATO GARBOCCI BRUNO, e DAR-LHE PROVIMENTO para fixar a remuneração base para cálculo das verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento)sobre o valor líquido da condenação; - CONHECER, em parte, do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, para rejeitar a preliminar e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, bem como, para isentá-lo do pagamento das custas processuais e;. - De ofício, definir os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantidos, no mais, os termos da r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para fins de liquidação, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e das custas para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, a cargo das reclamadas, isento o Município. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, provejo." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO GARBOCCI BRUNO
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010742-50.2022.5.15.0138 RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROCESSO Nº 0010742-50.2022.5.15.0138 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES; INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITAÇÃO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE EDUCAÇÃO E SAÚDE - IBHASES ; INNOVAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ JUIZ SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos, respectivamente, pelo reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO e pelo reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, contra a r. sentença de ID 3cd1bb6, complementada pelas decisões dos embargos declaratórios de ID f08d8fd e ID 0dc5d97, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO, com as razões de ID 092eaf0, postula a reforma do julgado quanto ao valor do salário arbitrado e aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, com as razões adesivas de ID 6b461fe, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito objetiva a alteração da r. sentença no que tange à responsabilidade subsidiária, ao reconhecimento de vínculo empregatício, à multa diária fixada, à concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, aos honorários advocatícios sucumbenciais, aos honorários periciais, às contribuições previdenciárias e IRPF, e aos juros e correção monetária. As questões acerca do não conhecimento do recurso da primeira reclamada já foram apreciadas por esta C. Câmara, conforme acórdãos de ID 10517ec e ID bba4aa3. Regulares as representações. Isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT e dispensada do depósito recursal, conforme inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei n.º 779/69. Contrarrazões (ID 0c01a26, ID 7f6027d, ID 8307bd7). Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interposto pelo Município de Santa Branca quanto ao pleito relativo à impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, por ausência de interesse recursal, pois não houve condenação nesse sentido. Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município de Santa Branca, ressaltando que a matéria comum será apreciada em conjunto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO O reclamante postula a reforma da r. sentença para que o cálculo das verbas deferidas utilize como base a remuneração de R$ 13.000,00, e não o valor de R$ 12.000,00 fixado na origem. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos bancários juntados aos autos (ID ee2e1b2), o reclamante demonstrou uma clara evolução salarial durante o pacto laboral, percebendo R$ 12.000,00 nos meses de junho e julho de 2021, e R$ 13.000,00a partir de agosto de 2021 até o final do contrato em março de 2022. As reclamadas, em suas contestações, não impugnaram de forma específica a alegação de que o último salário percebido pelo autor era de R$ 13.000,00. Limitaram-se a negar a existência do vínculo de emprego, atraindo para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, do qual não se desincumbiram. A ausência de impugnação específica torna o fato incontroverso nos autos. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar a remuneração base para cálculo de todas as verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais). DO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Santa Branca argui, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. A legitimidade das partes, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Se o autor indica os réus como devedores da relação jurídica material controvertida, imputando-lhes a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas postuladas, eles estão legitimados a compor o polo passivo da ação. A análise sobre a efetiva existência de responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária, constitui matéria de mérito e com ele deve ser apreciada. Negar a relação jurídica, o vínculo ou a responsabilidade são argumentos que dizem respeito ao fundo do direito, e não a uma condição da ação. No caso em tela, o reclamante apontou os réus como responsáveis pelos créditos pleiteados, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da lide e mantê-los no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF O Município de Santa Branca insurge-se contra a sua condenação subsidiária, alegando o cumprimento do seu dever de fiscalização e a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença deve ser mantida. É fato incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada (IBHASES), prestou serviços de médico clínico geral em benefício direto do Município de Santa Branca, em decorrência de contrato de gestão firmado entre o ente público e a organização social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas depende da comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No presente caso, a culpa in vigilando do Município é manifesta e decorre de múltiplas e graves omissões, que vão muito além do mero inadimplemento de verbas pela empregadora principal. Primeiramente, houve claro descumprimento do item 3 da tese fixada no Tema 1.118 pelo STF, que dispõe: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". A r. sentença, com base em laudo pericial conclusivo, reconheceu a exposição do reclamante a agentes insalubres em grau médio, sem que houvesse o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente nocivo. A falha em garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, em atividade desenvolvida em suas próprias dependências, caracteriza, por si só, a negligência do ente público. Além disso, a conduta omissiva do Município se evidencia pelo descumprimento flagrante do item 4, II, da mesma tese do Tema 1.118, que impõe à Administração o dever de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada". A ausência de registro na CTPS do reclamante é a mais basilar e primária das irregularidades trabalhistas, e passou despercebida pela fiscalização do tomador de serviços durante toda a contratualidade. Dessa omissão inicial decorreram todas as demais, como a ausência de recolhimentos de FGTS, contribuições previdenciárias, e o não pagamento de férias e décimo terceiro salário. A fiscalização, se existente, foi patentemente ineficaz. Ultrapassado esse ponto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas e indenizações. Nesse sentido, a multa pelo descumprimento da obrigação de proceder à anotação na CTPS, por se tratar de uma condenação em pecúnia, também é extensível ao responsável subsidiário, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, que estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Diante do exposto, comprovada a culpa do ente público em seu dever de fiscalização, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a sua condenação subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA O Município postula a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, argumentando que ele percebia salário superior ao limite legal. Não lhe assiste razão. A concessão da justiça gratuita, após a Lei nº 13.467/2017, é regulada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21, firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, estabelecendo que para os empregados que recebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado". No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID f668256), a qual, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e da tese firmada pelo TST, possui presunção de veracidade. Caberia ao Município, ao impugnar o benefício, apresentar provas robustas capazes de afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. A mera indicação do valor do salário, por si só, não é suficiente para comprovar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, com base na declaração firmada pelo autor e na ausência de prova em contrário, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Município se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, pleiteando a redução do valor. A decisão originária não comporta reforma. De acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, a sucumbência quanto ao adicional de insalubridade é das reclamadas, que devem arcar com o respectivo pagamento. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo de origem, mostra-se adequado e razoável, considerando a complexidade do trabalho técnico realizado pelo perito, o tempo despendido, o zelo profissional e os valores praticados por esta Justiça Especializada para perícias de mesma natureza. O valor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso. Por fim, vale destacar que a Resolução CSJT nº 66/2010 foi revogada. Atualmente, a Resolução CSJT nº 247/2019 disciplina o procedimento para pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente para beneficiários da justiça gratuita. Contudo, o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, não obstante seja isento do pagamento de custas (art. 791-A da CLT) e dispensado do depósito recursal (art. 1º, IV do Decreto 779/69. Nego provimento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O Município recorre da condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, argumentando que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial, invocando o Tema 163 do STF. O recurso não prospera. O adicional de insalubridade, no âmbito das relações de emprego regidas pela CLT, possui inquestionável natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 139 do TST. Sobre ele, portanto, incidem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. A tese fixada no Tema 163 do STF ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público...") é absolutamente inaplicável ao caso concreto, seja porque o adicional de insalubridade possui natureza salarial, seja porque diz respeito exclusivamente aos servidores públicos estatutários, submetidos a regime previdenciário próprio, o que evidentemente não é a situação do reclamante, cujo contrato de trabalho foi reconhecido sob a égide da CLT. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Município requer a reforma da decisão quanto aos critérios de juros e correção monetária. Sem razão, todavia. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10.09.1997 (OJ 382 da SDI-1 do C. TST). Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, defino os parâmetros aplicáveis. De acordo com a decisão proferida pelo E. STF, em 18/12/20, no julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 e de sua r. decisão declaratória que se seguiu, restou estabelecida aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TR (item "6" dos efeitos modulatórios) na fase pré-judicial e apenas da SELIC a partir do ajuizamento da ação, a atingir inclusive os feitos transitados em julgados, desde que sem manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e de juros, ressalvados os valores eventualmente pagos (item "i" da modulação) No entanto, diante da alteração da redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24, vigente a partir de 30/8/24 nos termos do art. 5º, II, da lei supracitada, e com a devida observância ao quanto decidido pelo STF, tem-se que a partir de tal data, na fase judicial serão devidos correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (este deduzido daquela), inclusive com a possibilidade de os juros serem considerados igual a 0 (zero) no período de referência, "caso a taxa legal apresente resultado negativo", conforme dispõe o §3º do art. 406 do Código Civil, incluído pela nova lei. Destarte, resta forçoso concluir pela incidência de juros pela TR acrescido do IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas da SELIC até 29/8/24 e do IPCA acrescido de juros correspondentes à SELIC, a partir de 30/8/24, consoante decidido pela SDI-1 do C. TST, no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/24 (Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, data da publicação: 25/10/24). DAS CUSTAS PROCESSUAIS O Município de Santa Branca pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais. Com razão. Nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Município para isentá-lo do recolhimento das custas processuais. MATÉRIA COMUM RECURSO DO RECLAMANTE E RECURSO DO RECLAMADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença de origem em 5%, para o patamar de 10%. O Município de Santa Branca requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. As insurgências prosperam. Considerando a complexidade da causa, que envolveu o reconhecimento de vínculo empregatício, produção de prova pericial e a pluralidade de rés no polo passivo, bem como o zelo profissional demonstrado pelo patrono do autor, entendo que o percentual de 5% se mostra aquém do necessário para remunerar adequadamente o trabalho realizado. O caput do artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, a majoração para 10% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adentrando na análise do recurso do reclamado, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Havendo sucumbência do reclamante, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, conforme dispõe o artigo 791-A, § 3º, da CLT. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária deve observar a condição suspensiva prevista no § 4º do mesmo artigo, em conformidade com a decisão do E. STF na ADI 5766. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST. Outrossim, dou provimento parcial ao recurso do Município para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Altera-se, nesses termos. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/15.Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: - CONHECER do recurso ordinário do reclamante, RENATO GARBOCCI BRUNO, e DAR-LHE PROVIMENTO para fixar a remuneração base para cálculo das verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento)sobre o valor líquido da condenação; - CONHECER, em parte, do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, para rejeitar a preliminar e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, bem como, para isentá-lo do pagamento das custas processuais e;. - De ofício, definir os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantidos, no mais, os termos da r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para fins de liquidação, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e das custas para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, a cargo das reclamadas, isento o Município. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, provejo." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO GARBOCCI BRUNO
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010742-50.2022.5.15.0138 RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO GARBOCCI BRUNO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROCESSO Nº 0010742-50.2022.5.15.0138 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GARBOCCI BRUNO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES; INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITAÇÃO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE EDUCAÇÃO E SAÚDE - IBHASES ; INNOVAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ JUIZ SENTENCIANTE: FRANCINA NUNES DA COSTA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos, respectivamente, pelo reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO e pelo reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, contra a r. sentença de ID 3cd1bb6, complementada pelas decisões dos embargos declaratórios de ID f08d8fd e ID 0dc5d97, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante RENATO GARBOCCI BRUNO, com as razões de ID 092eaf0, postula a reforma do julgado quanto ao valor do salário arbitrado e aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado MUNICIPIO DE SANTA BRANCA, com as razões adesivas de ID 6b461fe, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito objetiva a alteração da r. sentença no que tange à responsabilidade subsidiária, ao reconhecimento de vínculo empregatício, à multa diária fixada, à concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, aos honorários advocatícios sucumbenciais, aos honorários periciais, às contribuições previdenciárias e IRPF, e aos juros e correção monetária. As questões acerca do não conhecimento do recurso da primeira reclamada já foram apreciadas por esta C. Câmara, conforme acórdãos de ID 10517ec e ID bba4aa3. Regulares as representações. Isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT e dispensada do depósito recursal, conforme inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei n.º 779/69. Contrarrazões (ID 0c01a26, ID 7f6027d, ID 8307bd7). Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interposto pelo Município de Santa Branca quanto ao pleito relativo à impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, por ausência de interesse recursal, pois não houve condenação nesse sentido. Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município de Santa Branca, ressaltando que a matéria comum será apreciada em conjunto. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO O reclamante postula a reforma da r. sentença para que o cálculo das verbas deferidas utilize como base a remuneração de R$ 13.000,00, e não o valor de R$ 12.000,00 fixado na origem. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos bancários juntados aos autos (ID ee2e1b2), o reclamante demonstrou uma clara evolução salarial durante o pacto laboral, percebendo R$ 12.000,00 nos meses de junho e julho de 2021, e R$ 13.000,00a partir de agosto de 2021 até o final do contrato em março de 2022. As reclamadas, em suas contestações, não impugnaram de forma específica a alegação de que o último salário percebido pelo autor era de R$ 13.000,00. Limitaram-se a negar a existência do vínculo de emprego, atraindo para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, do qual não se desincumbiram. A ausência de impugnação específica torna o fato incontroverso nos autos. Dessa forma, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar a remuneração base para cálculo de todas as verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais). DO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Santa Branca argui, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão. A legitimidade das partes, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Se o autor indica os réus como devedores da relação jurídica material controvertida, imputando-lhes a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas postuladas, eles estão legitimados a compor o polo passivo da ação. A análise sobre a efetiva existência de responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária, constitui matéria de mérito e com ele deve ser apreciada. Negar a relação jurídica, o vínculo ou a responsabilidade são argumentos que dizem respeito ao fundo do direito, e não a uma condição da ação. No caso em tela, o reclamante apontou os réus como responsáveis pelos créditos pleiteados, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da lide e mantê-los no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF O Município de Santa Branca insurge-se contra a sua condenação subsidiária, alegando o cumprimento do seu dever de fiscalização e a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença deve ser mantida. É fato incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada (IBHASES), prestou serviços de médico clínico geral em benefício direto do Município de Santa Branca, em decorrência de contrato de gestão firmado entre o ente público e a organização social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas depende da comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No presente caso, a culpa in vigilando do Município é manifesta e decorre de múltiplas e graves omissões, que vão muito além do mero inadimplemento de verbas pela empregadora principal. Primeiramente, houve claro descumprimento do item 3 da tese fixada no Tema 1.118 pelo STF, que dispõe: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". A r. sentença, com base em laudo pericial conclusivo, reconheceu a exposição do reclamante a agentes insalubres em grau médio, sem que houvesse o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente nocivo. A falha em garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, em atividade desenvolvida em suas próprias dependências, caracteriza, por si só, a negligência do ente público. Além disso, a conduta omissiva do Município se evidencia pelo descumprimento flagrante do item 4, II, da mesma tese do Tema 1.118, que impõe à Administração o dever de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada". A ausência de registro na CTPS do reclamante é a mais basilar e primária das irregularidades trabalhistas, e passou despercebida pela fiscalização do tomador de serviços durante toda a contratualidade. Dessa omissão inicial decorreram todas as demais, como a ausência de recolhimentos de FGTS, contribuições previdenciárias, e o não pagamento de férias e décimo terceiro salário. A fiscalização, se existente, foi patentemente ineficaz. Ultrapassado esse ponto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas e indenizações. Nesse sentido, a multa pelo descumprimento da obrigação de proceder à anotação na CTPS, por se tratar de uma condenação em pecúnia, também é extensível ao responsável subsidiário, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, que estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Diante do exposto, comprovada a culpa do ente público em seu dever de fiscalização, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a sua condenação subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA O Município postula a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, argumentando que ele percebia salário superior ao limite legal. Não lhe assiste razão. A concessão da justiça gratuita, após a Lei nº 13.467/2017, é regulada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21, firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, estabelecendo que para os empregados que recebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado". No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID f668256), a qual, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e da tese firmada pelo TST, possui presunção de veracidade. Caberia ao Município, ao impugnar o benefício, apresentar provas robustas capazes de afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. A mera indicação do valor do salário, por si só, não é suficiente para comprovar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, com base na declaração firmada pelo autor e na ausência de prova em contrário, nego provimento ao recurso do Município e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Município se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, pleiteando a redução do valor. A decisão originária não comporta reforma. De acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, a sucumbência quanto ao adicional de insalubridade é das reclamadas, que devem arcar com o respectivo pagamento. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo de origem, mostra-se adequado e razoável, considerando a complexidade do trabalho técnico realizado pelo perito, o tempo despendido, o zelo profissional e os valores praticados por esta Justiça Especializada para perícias de mesma natureza. O valor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso. Por fim, vale destacar que a Resolução CSJT nº 66/2010 foi revogada. Atualmente, a Resolução CSJT nº 247/2019 disciplina o procedimento para pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente para beneficiários da justiça gratuita. Contudo, o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, não obstante seja isento do pagamento de custas (art. 791-A da CLT) e dispensado do depósito recursal (art. 1º, IV do Decreto 779/69. Nego provimento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O Município recorre da condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, argumentando que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial, invocando o Tema 163 do STF. O recurso não prospera. O adicional de insalubridade, no âmbito das relações de emprego regidas pela CLT, possui inquestionável natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 139 do TST. Sobre ele, portanto, incidem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. A tese fixada no Tema 163 do STF ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público...") é absolutamente inaplicável ao caso concreto, seja porque o adicional de insalubridade possui natureza salarial, seja porque diz respeito exclusivamente aos servidores públicos estatutários, submetidos a regime previdenciário próprio, o que evidentemente não é a situação do reclamante, cujo contrato de trabalho foi reconhecido sob a égide da CLT. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Município requer a reforma da decisão quanto aos critérios de juros e correção monetária. Sem razão, todavia. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10.09.1997 (OJ 382 da SDI-1 do C. TST). Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, defino os parâmetros aplicáveis. De acordo com a decisão proferida pelo E. STF, em 18/12/20, no julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 e de sua r. decisão declaratória que se seguiu, restou estabelecida aplicação do IPCA-E acrescido de juros pela TR (item "6" dos efeitos modulatórios) na fase pré-judicial e apenas da SELIC a partir do ajuizamento da ação, a atingir inclusive os feitos transitados em julgados, desde que sem manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e de juros, ressalvados os valores eventualmente pagos (item "i" da modulação) No entanto, diante da alteração da redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24, vigente a partir de 30/8/24 nos termos do art. 5º, II, da lei supracitada, e com a devida observância ao quanto decidido pelo STF, tem-se que a partir de tal data, na fase judicial serão devidos correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (este deduzido daquela), inclusive com a possibilidade de os juros serem considerados igual a 0 (zero) no período de referência, "caso a taxa legal apresente resultado negativo", conforme dispõe o §3º do art. 406 do Código Civil, incluído pela nova lei. Destarte, resta forçoso concluir pela incidência de juros pela TR acrescido do IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, apenas da SELIC até 29/8/24 e do IPCA acrescido de juros correspondentes à SELIC, a partir de 30/8/24, consoante decidido pela SDI-1 do C. TST, no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/24 (Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, data da publicação: 25/10/24). DAS CUSTAS PROCESSUAIS O Município de Santa Branca pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais. Com razão. Nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais. Dessa forma, dou provimento ao recurso do Município para isentá-lo do recolhimento das custas processuais. MATÉRIA COMUM RECURSO DO RECLAMANTE E RECURSO DO RECLAMADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença de origem em 5%, para o patamar de 10%. O Município de Santa Branca requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. As insurgências prosperam. Considerando a complexidade da causa, que envolveu o reconhecimento de vínculo empregatício, produção de prova pericial e a pluralidade de rés no polo passivo, bem como o zelo profissional demonstrado pelo patrono do autor, entendo que o percentual de 5% se mostra aquém do necessário para remunerar adequadamente o trabalho realizado. O caput do artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, a majoração para 10% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adentrando na análise do recurso do reclamado, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Havendo sucumbência do reclamante, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, conforme dispõe o artigo 791-A, § 3º, da CLT. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária deve observar a condição suspensiva prevista no § 4º do mesmo artigo, em conformidade com a decisão do E. STF na ADI 5766. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST. Outrossim, dou provimento parcial ao recurso do Município para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Altera-se, nesses termos. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/15.Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido: - CONHECER do recurso ordinário do reclamante, RENATO GARBOCCI BRUNO, e DAR-LHE PROVIMENTO para fixar a remuneração base para cálculo das verbas deferidas em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% (dez por cento)sobre o valor líquido da condenação; - CONHECER, em parte, do recurso ordinário do MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, para rejeitar a preliminar e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, bem como, para isentá-lo do pagamento das custas processuais e;. - De ofício, definir os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantidos, no mais, os termos da r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para fins de liquidação, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e das custas para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, a cargo das reclamadas, isento o Município. Em sessão virtual realizada em 26/06/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA que apresentou a seguinte divergência: "RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO E. STF. Como decidido pelo STF no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a responsabilização do ente público, pois é necessário que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, o que, com todo respeito, não foi feito nesse caso concreto. Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118, mesmo que seja obrigação do ente público garantir segurança, higiene e salubridade, é "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" e "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo" Não satisfeitas as condições indicadas pelo STF para a responsabilização do ente público, por disciplina judiciária, tratando-se de entendimentos vinculantes, provejo." Composição: Exma Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 26 de junho de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITACAO, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE EDUCACAO E SAUDE - IBHASES