Detalhe do processo

0010741-71.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010741-71.2025.5.15.0102 AUTOR: LEILIANE RODRIGUES LIMA RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5c6d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Diante da juntada aos autos da decisão convertendo a recuperação judicial da empresa em falência retifica-se a decisão Id bed213f. A data da conversão em falência é 07/08/2026 e será a data limite para atualização dos cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, que passa a integrar esta decisão naquilo que não for incompatível. Arbitro os honorários periciais no importe de R$1.200,84 e FIXO o valor da execução em R$ 30.982,94, em 07/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 19.987,87; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 5.716,20; .Contribuição previdenciária: R$1.054,20; .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$ 2.592,99; .Honorários periciais (ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO): R$1.200,84; .Custas pela reclamada: R$ 430,84. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Tendo em vista a falência da reclamada TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO no processo 1000761-48.2025.8.26.0354 que tramita perante o Juízo da 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM da Comarca de Campinas. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO

Réu ANDRE MACHADO SANSON DE OLIVEIRA

Réu IVANILDO ALVES DE LIMA

Réu JM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Autor LEILIANE RODRIGUES LIMA

Réu LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA FALIDO

Réu TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO

Réu VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BARBI SCAVAZZINI

OAB: 314496/SP

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WELLINGTON PICINATTO

OAB: 316044/SP

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MARCIO NUNES DOS SANTOS

OAB: 313342/SP

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FELIPE CARVALHO DE CAMARGO ARANHA

OAB: 235537/SP

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JORGE FUMIO MUTA

OAB: 59843/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010741-71.2025.5.15.0102 AUTOR: LEILIANE RODRIGUES LIMA RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5c6d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Diante da juntada aos autos da decisão convertendo a recuperação judicial da empresa em falência retifica-se a decisão Id bed213f. A data da conversão em falência é 07/08/2026 e será a data limite para atualização dos cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, que passa a integrar esta decisão naquilo que não for incompatível. Arbitro os honorários periciais no importe de R$1.200,84 e FIXO o valor da execução em R$ 30.982,94, em 07/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 19.987,87; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 5.716,20; .Contribuição previdenciária: R$1.054,20; .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$ 2.592,99; .Honorários periciais (ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO): R$1.200,84; .Custas pela reclamada: R$ 430,84. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Tendo em vista a falência da reclamada TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO no processo 1000761-48.2025.8.26.0354 que tramita perante o Juízo da 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM da Comarca de Campinas. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010741-71.2025.5.15.0102 AUTOR: LEILIANE RODRIGUES LIMA RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5c6d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Diante da juntada aos autos da decisão convertendo a recuperação judicial da empresa em falência retifica-se a decisão Id bed213f. A data da conversão em falência é 07/08/2026 e será a data limite para atualização dos cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, que passa a integrar esta decisão naquilo que não for incompatível. Arbitro os honorários periciais no importe de R$1.200,84 e FIXO o valor da execução em R$ 30.982,94, em 07/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 19.987,87; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 5.716,20; .Contribuição previdenciária: R$1.054,20; .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$ 2.592,99; .Honorários periciais (ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO): R$1.200,84; .Custas pela reclamada: R$ 430,84. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Tendo em vista a falência da reclamada TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. FALIDO no processo 1000761-48.2025.8.26.0354 que tramita perante o Juízo da 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM da Comarca de Campinas. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILIANE RODRIGUES LIMA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010741-71.2025.5.15.0102 AUTOR: LEILIANE RODRIGUES LIMA RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bed213f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO O perito apresentou o laudo contábil. A parte reclamante concordou com os cálculos e a reclamada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação (in albis). Assim, resta preclusa a oportunidade de manifestação apenas para a parte ré . Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, que passa a integrar esta decisão naquilo que não for incompatível. Arbitro os honorários periciais no importe de R$1.200,00 e FIXO o valor da execução em R$ 30.643,89, em 02/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 19.766,49 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 5.653,80 .Contribuição previdenciária: R$1.033,14 .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$ 2.564,61 .Honorários periciais (ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO): R$ 1.200,00 .Custas pela reclamada: R$ 425,85 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. e outros (5) para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. Adriana Maria de Oliveira Brito, CPF 032.151.788-18, Banco do Brasil, agência 4393, conta-corrente 5351057. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 13 de julho de 2026. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta ACPP Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010741-71.2025.5.15.0102 AUTOR: LEILIANE RODRIGUES LIMA RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bed213f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO O perito apresentou o laudo contábil. A parte reclamante concordou com os cálculos e a reclamada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação (in albis). Assim, resta preclusa a oportunidade de manifestação apenas para a parte ré . Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, que passa a integrar esta decisão naquilo que não for incompatível. Arbitro os honorários periciais no importe de R$1.200,00 e FIXO o valor da execução em R$ 30.643,89, em 02/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 19.766,49 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 5.653,80 .Contribuição previdenciária: R$1.033,14 .Honorários advocatícios/sucumbenciais : R$ 2.564,61 .Honorários periciais (ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO): R$ 1.200,00 .Custas pela reclamada: R$ 425,85 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. e outros (5) para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. Adriana Maria de Oliveira Brito, CPF 032.151.788-18, Banco do Brasil, agência 4393, conta-corrente 5351057. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 13 de julho de 2026. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta ACPP Intimado(s) / Citado(s) - LEILIANE RODRIGUES LIMA