Detalhe do processo

0010741-29.2021.5.15.0129

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010741-29.2021.5.15.0129 AUTOR: ORIVALDO DA SILVA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1a496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, cabe um pequeno histórico para contextualizar o feito. A ação movida por Orivaldo da Silva contra a Petrobras, inicialmente foi instaurada na esfera cível devido a um impasse em sua assistência à saúde. O autor, que possui doença renal crônica, contestou a suspensão injustificada de seus tratamentos de hemodiafiltração. Após o Superior Tribunal de Justiça transferir a competência para a Justiça do Trabalho, Id d67850b - fl. 188 do pdf, o título executivo da esfera trabalhista, Id 9a9df77, reconheceu a falha da empresa em garantir a continuidade do atendimento essencial, julgando o pedido procedente, e confirmando a tutela incidental concedida pelo juízo Cível, Id 22b4a0c - fl. 25 do pdf, que obriga a estatal a financiar o tratamento especializado do paciente na clínica por ele indicada (Humanitas Assistência Médica Integral em Saúde Ltda). Dito isto, enfatizo que nesta Justiça Especializada vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o disposto no artigo 893, § 1º da CLT, que estabelece expressamente que as decisões de cunho incidental não são passíveis de insurgência imediata, admitindo-se a apreciação delas somente em recursos da decisão definitiva. Outro não é o entendimento contido na Súmula nº 214 do C. TST. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração em face da natureza interlocutória e incidental do despacho Id 221ba3b. Contudo, examino os pleitos do Id 7e53305, complementado pelo Id efb4b5d, como simples manifestações. Aproveito ainda para estabelecer diretrizes para a confecção do laudo. A pretensão da clínica não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. No caso vertente, o objeto do litígio cinge-se estritamente à relação jurídica de emprego mantida entre o reclamante e o reclamado, especificamente no tocante ao descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho (manutenção de benefício de assistência à saúde). O fato de a r. sentença ter determinado que o reclamado custeie o tratamento nas dependências da peticionária não transmuda a natureza da intervenção. O direito subjetivo tutelado em juízo é o direito à saúde e à dignidade do trabalhador, sendo a atividade da clínica o mero meio executivo pelo qual a obrigação patronal se materializa. O seu interesse em permanecer prestando o serviço e recebendo os valores correspondentes qualifica-se como interesse eminentemente econômico e comercial, que não se confunde com o interesse jurídico estrito. Admitir a intervenção pretendida equivaleria a conferir a um prestador de serviços comerciais a autonomia processual de parte, inclusive com legitimidade recursal autônoma, gerando indesejável tumulto processual e subvertendo a celeridade e a especificidade da jurisdição trabalhista. Nada obstante, esclareço que embora a clínica não tenha sido admitida como assistente litisconsorcial, fica mantida a sua participação como terceira interessada, podendo dar o suporte necessário na juntada dos documentos, sejam eles requeridos pelo juízo ou a serem juntados pelo autor, como aliás já vem sendo feito. Neste sentido, deverá continuar tendo ciência dos atos processuais que lhe dizem respeito. Em relação ao pedido de diretrizes formulado pelo perito, Id 964d1ca, determino que o laudo observe os seguintes parâmetros: A) Objeto da Apuração: Custeio do tratamento de hemodiafiltração on-line com a utilização da máquina Cordiax 5008s Fresenius, conforme prescrição médica e comando sentencial. B) Critério de Precificação (Rede Credenciada): Os valores devem ser apurados nos mesmos moldes do que a Petrobras despenderia em sua rede credenciada (Saúde Petrobras) por tratamento equivalente. Considerando que a própria reclamada, em seus cálculos Id 1a4a625, adotou e requereu a aplicação do valor de R$ 711,06 por sessão como referencial, fixo este montante unitário como parâmetro para a confecção do laudo em todo o período da execução, por ser o valor que a ré admite como devido e praticado em sua rede (como exemplo a DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA TAQUARAL LTDA, nota fiscal de janeiro/2025, conforme Id e852f92 - fl. 2.833 do pdf). C) Tabelas de Referência e Insumos Extraordinários: Para os itens e medicamentos não compreendidos no valor da sessão fixado no item anterior (conforme as exclusões previstas no padrão de credenciamento da ré), o perito deverá observar os seguintes parâmetros: Honorários Médicos: Observar a Tabela CBHPM 5ª Edição/2009, com deflator de 15% nos portes e UCO, conforme padrão de credenciamento da ré;Medicamentos: Tabela Brasíndice (Preço de Fábrica + 20%);Materiais: Tabela Simpro (com deflator de 10% sobre o preço de fábrica);Glosas Técnicas: Devem ser desconsiderados procedimentos sem comprovação de data, assinatura do beneficiário/profissional ou guias ilegíveis, conforme os padrões TISS da ANS. Contudo, o perito deve observar todos os meios de prova nos autos (como os relatórios médicos e as fichas de presença) antes de glosar sumariamente, para evitar o enriquecimento sem causa da ré. D) Comprovação da Prestação de Serviços: O cálculo deve basear-se na quantidade efetiva de sessões realizadas, comprovadas por meio das fichas de presença do beneficiário anexadas aos autos ou a serem apresentadas pela terceira interessada ou pelo reclamante. Deve-se observar ainda a quantidade mínima de sessões reconhecida pela própria ré em seus cálculos (Id 1a4a625). E) Atualização Monetária e Juros (ADC 58): Fase Pré-Judicial: Aplicação do IPCA-EFase Judicial (a partir da citação): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção), em observância à decisão vinculante do STF. F) Deduções Necessárias: O perito deverá apurar o crédito total e, em seguida, proceder ao abatimento do montante de R$ 86.881,68, comprovadamente levantado pela clínica Humanitas nos autos da Consignação em Pagamento n. 0011339-80.2022.5.15.0053 (Id 534f7b5); O depósito judicial atualizado, Id 685ec05, realizado nestes autos, também deve ser abatido. Mas, por ora, ele permanecerá retido, devendo ser liberado à clinica apenas após a homologação dos cálculos, no limite do valor incontroverso. A conta bancária para transferência é aquela informada na audiência Id be647da - fl. 1.028 do pdf. G) Encargos: Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, dada a natureza indenizatória (reembolso/custeio médico) das parcelas. Considerando o valor unitário de R$ 711,06 admitido pela própria ré como parâmetro de sua rede credenciada, e visando evitar que a liquidação se perpetue, determino à reclamada que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se pretende proceder ao credenciamento da clínica Humanitas ou estabelecer canal de faturamento administrativo direto para o tratamento do autor. Caso aceite, a perícia determinada limitar-se-á ao período compreendido até a data da efetiva implementação do faturamento administrativo ou credenciamento. No silêncio ou na recusa, o laudo pericial abrangerá todo o período até a data de sua confecção, sem prejuízo de futuras liquidações suplementares, as quais serão oneradas com novos honorários periciais a serem suportados exclusivamente pela ré, ante sua resistência em normalizar o fluxo de pagamentos determinado judicialmente. No prazo subsequente de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação, considerando o teor da manifestação Id efb4b5d, e visando conferir máxima efetividade à perícia contábil, a clínica Humanitas deverá proceder à juntada de toda a documentação pertinente ao feito (guias SADT, fichas de presença, notas fiscais ou outras) relativa ao tratamento do autor, desde que legíveis. Atente-se que o sigilo deve ficar restrito a informações sensíveis que não guardam relação com a demanda. Por fim, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação, com ou sem a juntada de novos documentos, e a despeito do credenciamento da Humanitas, o perito nomeado deverá entregar o laudo pericial, observando os parâmetros fixados. Eventuais outros questionamentos ou divergências pontuais quanto aos parâmetros do laudo serão dirimidos após a sua confecção, em sede de contraditório. Para tanto, no que tange aos pontos omissos, o perito disporá de autonomia técnica para adotar o procedimento que julgue melhor se ajustar ao caso, fundamentando detalhadamente suas escolhas para posterior avaliação deste juízo. Cumpra-se com urgência, dada a natureza do tratamento de saúde envolvido. Atentem-se as partes e o terceiro interessado para o fato de que impugnações, ou petições entendidas pelo juízo como protelatórias, previamente a apresentação do laudo, serão analisadas à luz da boa-fé objetiva, sob pena de violação aos termos do art. 77, IV, e incidência do art. 80, IV, ambos do CPC, com a consequente aplicação das penalidades do art. 81 e parágrafos, do mesmo diploma. Intimem-se, e aguarde-se. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORIVALDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUMANITAS ASSISTENCIA MEDICA INTEGRAL EM SAUDE LTDA

Autor LUIZ PAULO COELHO DUARTE

Autor ORIVALDO DA SILVA

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES

OAB: 271025/SP

MAYARA CRISTINA CORDEIRO

OAB: 511280/SP

FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI

OAB: 261232/SP

EDUARDO COSTA DA SILVA

OAB: 211063/SP

VANIA CRISTINA DE GODOY

OAB: 336131/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010741-29.2021.5.15.0129 AUTOR: ORIVALDO DA SILVA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1a496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, cabe um pequeno histórico para contextualizar o feito. A ação movida por Orivaldo da Silva contra a Petrobras, inicialmente foi instaurada na esfera cível devido a um impasse em sua assistência à saúde. O autor, que possui doença renal crônica, contestou a suspensão injustificada de seus tratamentos de hemodiafiltração. Após o Superior Tribunal de Justiça transferir a competência para a Justiça do Trabalho, Id d67850b - fl. 188 do pdf, o título executivo da esfera trabalhista, Id 9a9df77, reconheceu a falha da empresa em garantir a continuidade do atendimento essencial, julgando o pedido procedente, e confirmando a tutela incidental concedida pelo juízo Cível, Id 22b4a0c - fl. 25 do pdf, que obriga a estatal a financiar o tratamento especializado do paciente na clínica por ele indicada (Humanitas Assistência Médica Integral em Saúde Ltda). Dito isto, enfatizo que nesta Justiça Especializada vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o disposto no artigo 893, § 1º da CLT, que estabelece expressamente que as decisões de cunho incidental não são passíveis de insurgência imediata, admitindo-se a apreciação delas somente em recursos da decisão definitiva. Outro não é o entendimento contido na Súmula nº 214 do C. TST. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração em face da natureza interlocutória e incidental do despacho Id 221ba3b. Contudo, examino os pleitos do Id 7e53305, complementado pelo Id efb4b5d, como simples manifestações. Aproveito ainda para estabelecer diretrizes para a confecção do laudo. A pretensão da clínica não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. No caso vertente, o objeto do litígio cinge-se estritamente à relação jurídica de emprego mantida entre o reclamante e o reclamado, especificamente no tocante ao descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho (manutenção de benefício de assistência à saúde). O fato de a r. sentença ter determinado que o reclamado custeie o tratamento nas dependências da peticionária não transmuda a natureza da intervenção. O direito subjetivo tutelado em juízo é o direito à saúde e à dignidade do trabalhador, sendo a atividade da clínica o mero meio executivo pelo qual a obrigação patronal se materializa. O seu interesse em permanecer prestando o serviço e recebendo os valores correspondentes qualifica-se como interesse eminentemente econômico e comercial, que não se confunde com o interesse jurídico estrito. Admitir a intervenção pretendida equivaleria a conferir a um prestador de serviços comerciais a autonomia processual de parte, inclusive com legitimidade recursal autônoma, gerando indesejável tumulto processual e subvertendo a celeridade e a especificidade da jurisdição trabalhista. Nada obstante, esclareço que embora a clínica não tenha sido admitida como assistente litisconsorcial, fica mantida a sua participação como terceira interessada, podendo dar o suporte necessário na juntada dos documentos, sejam eles requeridos pelo juízo ou a serem juntados pelo autor, como aliás já vem sendo feito. Neste sentido, deverá continuar tendo ciência dos atos processuais que lhe dizem respeito. Em relação ao pedido de diretrizes formulado pelo perito, Id 964d1ca, determino que o laudo observe os seguintes parâmetros: A) Objeto da Apuração: Custeio do tratamento de hemodiafiltração on-line com a utilização da máquina Cordiax 5008s Fresenius, conforme prescrição médica e comando sentencial. B) Critério de Precificação (Rede Credenciada): Os valores devem ser apurados nos mesmos moldes do que a Petrobras despenderia em sua rede credenciada (Saúde Petrobras) por tratamento equivalente. Considerando que a própria reclamada, em seus cálculos Id 1a4a625, adotou e requereu a aplicação do valor de R$ 711,06 por sessão como referencial, fixo este montante unitário como parâmetro para a confecção do laudo em todo o período da execução, por ser o valor que a ré admite como devido e praticado em sua rede (como exemplo a DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA TAQUARAL LTDA, nota fiscal de janeiro/2025, conforme Id e852f92 - fl. 2.833 do pdf). C) Tabelas de Referência e Insumos Extraordinários: Para os itens e medicamentos não compreendidos no valor da sessão fixado no item anterior (conforme as exclusões previstas no padrão de credenciamento da ré), o perito deverá observar os seguintes parâmetros: Honorários Médicos: Observar a Tabela CBHPM 5ª Edição/2009, com deflator de 15% nos portes e UCO, conforme padrão de credenciamento da ré;Medicamentos: Tabela Brasíndice (Preço de Fábrica + 20%);Materiais: Tabela Simpro (com deflator de 10% sobre o preço de fábrica);Glosas Técnicas: Devem ser desconsiderados procedimentos sem comprovação de data, assinatura do beneficiário/profissional ou guias ilegíveis, conforme os padrões TISS da ANS. Contudo, o perito deve observar todos os meios de prova nos autos (como os relatórios médicos e as fichas de presença) antes de glosar sumariamente, para evitar o enriquecimento sem causa da ré. D) Comprovação da Prestação de Serviços: O cálculo deve basear-se na quantidade efetiva de sessões realizadas, comprovadas por meio das fichas de presença do beneficiário anexadas aos autos ou a serem apresentadas pela terceira interessada ou pelo reclamante. Deve-se observar ainda a quantidade mínima de sessões reconhecida pela própria ré em seus cálculos (Id 1a4a625). E) Atualização Monetária e Juros (ADC 58): Fase Pré-Judicial: Aplicação do IPCA-EFase Judicial (a partir da citação): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção), em observância à decisão vinculante do STF. F) Deduções Necessárias: O perito deverá apurar o crédito total e, em seguida, proceder ao abatimento do montante de R$ 86.881,68, comprovadamente levantado pela clínica Humanitas nos autos da Consignação em Pagamento n. 0011339-80.2022.5.15.0053 (Id 534f7b5); O depósito judicial atualizado, Id 685ec05, realizado nestes autos, também deve ser abatido. Mas, por ora, ele permanecerá retido, devendo ser liberado à clinica apenas após a homologação dos cálculos, no limite do valor incontroverso. A conta bancária para transferência é aquela informada na audiência Id be647da - fl. 1.028 do pdf. G) Encargos: Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, dada a natureza indenizatória (reembolso/custeio médico) das parcelas. Considerando o valor unitário de R$ 711,06 admitido pela própria ré como parâmetro de sua rede credenciada, e visando evitar que a liquidação se perpetue, determino à reclamada que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se pretende proceder ao credenciamento da clínica Humanitas ou estabelecer canal de faturamento administrativo direto para o tratamento do autor. Caso aceite, a perícia determinada limitar-se-á ao período compreendido até a data da efetiva implementação do faturamento administrativo ou credenciamento. No silêncio ou na recusa, o laudo pericial abrangerá todo o período até a data de sua confecção, sem prejuízo de futuras liquidações suplementares, as quais serão oneradas com novos honorários periciais a serem suportados exclusivamente pela ré, ante sua resistência em normalizar o fluxo de pagamentos determinado judicialmente. No prazo subsequente de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação, considerando o teor da manifestação Id efb4b5d, e visando conferir máxima efetividade à perícia contábil, a clínica Humanitas deverá proceder à juntada de toda a documentação pertinente ao feito (guias SADT, fichas de presença, notas fiscais ou outras) relativa ao tratamento do autor, desde que legíveis. Atente-se que o sigilo deve ficar restrito a informações sensíveis que não guardam relação com a demanda. Por fim, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação, com ou sem a juntada de novos documentos, e a despeito do credenciamento da Humanitas, o perito nomeado deverá entregar o laudo pericial, observando os parâmetros fixados. Eventuais outros questionamentos ou divergências pontuais quanto aos parâmetros do laudo serão dirimidos após a sua confecção, em sede de contraditório. Para tanto, no que tange aos pontos omissos, o perito disporá de autonomia técnica para adotar o procedimento que julgue melhor se ajustar ao caso, fundamentando detalhadamente suas escolhas para posterior avaliação deste juízo. Cumpra-se com urgência, dada a natureza do tratamento de saúde envolvido. Atentem-se as partes e o terceiro interessado para o fato de que impugnações, ou petições entendidas pelo juízo como protelatórias, previamente a apresentação do laudo, serão analisadas à luz da boa-fé objetiva, sob pena de violação aos termos do art. 77, IV, e incidência do art. 80, IV, ambos do CPC, com a consequente aplicação das penalidades do art. 81 e parágrafos, do mesmo diploma. Intimem-se, e aguarde-se. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORIVALDO DA SILVA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010741-29.2021.5.15.0129 AUTOR: ORIVALDO DA SILVA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1a496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, cabe um pequeno histórico para contextualizar o feito. A ação movida por Orivaldo da Silva contra a Petrobras, inicialmente foi instaurada na esfera cível devido a um impasse em sua assistência à saúde. O autor, que possui doença renal crônica, contestou a suspensão injustificada de seus tratamentos de hemodiafiltração. Após o Superior Tribunal de Justiça transferir a competência para a Justiça do Trabalho, Id d67850b - fl. 188 do pdf, o título executivo da esfera trabalhista, Id 9a9df77, reconheceu a falha da empresa em garantir a continuidade do atendimento essencial, julgando o pedido procedente, e confirmando a tutela incidental concedida pelo juízo Cível, Id 22b4a0c - fl. 25 do pdf, que obriga a estatal a financiar o tratamento especializado do paciente na clínica por ele indicada (Humanitas Assistência Médica Integral em Saúde Ltda). Dito isto, enfatizo que nesta Justiça Especializada vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o disposto no artigo 893, § 1º da CLT, que estabelece expressamente que as decisões de cunho incidental não são passíveis de insurgência imediata, admitindo-se a apreciação delas somente em recursos da decisão definitiva. Outro não é o entendimento contido na Súmula nº 214 do C. TST. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração em face da natureza interlocutória e incidental do despacho Id 221ba3b. Contudo, examino os pleitos do Id 7e53305, complementado pelo Id efb4b5d, como simples manifestações. Aproveito ainda para estabelecer diretrizes para a confecção do laudo. A pretensão da clínica não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. No caso vertente, o objeto do litígio cinge-se estritamente à relação jurídica de emprego mantida entre o reclamante e o reclamado, especificamente no tocante ao descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho (manutenção de benefício de assistência à saúde). O fato de a r. sentença ter determinado que o reclamado custeie o tratamento nas dependências da peticionária não transmuda a natureza da intervenção. O direito subjetivo tutelado em juízo é o direito à saúde e à dignidade do trabalhador, sendo a atividade da clínica o mero meio executivo pelo qual a obrigação patronal se materializa. O seu interesse em permanecer prestando o serviço e recebendo os valores correspondentes qualifica-se como interesse eminentemente econômico e comercial, que não se confunde com o interesse jurídico estrito. Admitir a intervenção pretendida equivaleria a conferir a um prestador de serviços comerciais a autonomia processual de parte, inclusive com legitimidade recursal autônoma, gerando indesejável tumulto processual e subvertendo a celeridade e a especificidade da jurisdição trabalhista. Nada obstante, esclareço que embora a clínica não tenha sido admitida como assistente litisconsorcial, fica mantida a sua participação como terceira interessada, podendo dar o suporte necessário na juntada dos documentos, sejam eles requeridos pelo juízo ou a serem juntados pelo autor, como aliás já vem sendo feito. Neste sentido, deverá continuar tendo ciência dos atos processuais que lhe dizem respeito. Em relação ao pedido de diretrizes formulado pelo perito, Id 964d1ca, determino que o laudo observe os seguintes parâmetros: A) Objeto da Apuração: Custeio do tratamento de hemodiafiltração on-line com a utilização da máquina Cordiax 5008s Fresenius, conforme prescrição médica e comando sentencial. B) Critério de Precificação (Rede Credenciada): Os valores devem ser apurados nos mesmos moldes do que a Petrobras despenderia em sua rede credenciada (Saúde Petrobras) por tratamento equivalente. Considerando que a própria reclamada, em seus cálculos Id 1a4a625, adotou e requereu a aplicação do valor de R$ 711,06 por sessão como referencial, fixo este montante unitário como parâmetro para a confecção do laudo em todo o período da execução, por ser o valor que a ré admite como devido e praticado em sua rede (como exemplo a DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA TAQUARAL LTDA, nota fiscal de janeiro/2025, conforme Id e852f92 - fl. 2.833 do pdf). C) Tabelas de Referência e Insumos Extraordinários: Para os itens e medicamentos não compreendidos no valor da sessão fixado no item anterior (conforme as exclusões previstas no padrão de credenciamento da ré), o perito deverá observar os seguintes parâmetros: Honorários Médicos: Observar a Tabela CBHPM 5ª Edição/2009, com deflator de 15% nos portes e UCO, conforme padrão de credenciamento da ré;Medicamentos: Tabela Brasíndice (Preço de Fábrica + 20%);Materiais: Tabela Simpro (com deflator de 10% sobre o preço de fábrica);Glosas Técnicas: Devem ser desconsiderados procedimentos sem comprovação de data, assinatura do beneficiário/profissional ou guias ilegíveis, conforme os padrões TISS da ANS. Contudo, o perito deve observar todos os meios de prova nos autos (como os relatórios médicos e as fichas de presença) antes de glosar sumariamente, para evitar o enriquecimento sem causa da ré. D) Comprovação da Prestação de Serviços: O cálculo deve basear-se na quantidade efetiva de sessões realizadas, comprovadas por meio das fichas de presença do beneficiário anexadas aos autos ou a serem apresentadas pela terceira interessada ou pelo reclamante. Deve-se observar ainda a quantidade mínima de sessões reconhecida pela própria ré em seus cálculos (Id 1a4a625). E) Atualização Monetária e Juros (ADC 58): Fase Pré-Judicial: Aplicação do IPCA-EFase Judicial (a partir da citação): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção), em observância à decisão vinculante do STF. F) Deduções Necessárias: O perito deverá apurar o crédito total e, em seguida, proceder ao abatimento do montante de R$ 86.881,68, comprovadamente levantado pela clínica Humanitas nos autos da Consignação em Pagamento n. 0011339-80.2022.5.15.0053 (Id 534f7b5); O depósito judicial atualizado, Id 685ec05, realizado nestes autos, também deve ser abatido. Mas, por ora, ele permanecerá retido, devendo ser liberado à clinica apenas após a homologação dos cálculos, no limite do valor incontroverso. A conta bancária para transferência é aquela informada na audiência Id be647da - fl. 1.028 do pdf. G) Encargos: Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, dada a natureza indenizatória (reembolso/custeio médico) das parcelas. Considerando o valor unitário de R$ 711,06 admitido pela própria ré como parâmetro de sua rede credenciada, e visando evitar que a liquidação se perpetue, determino à reclamada que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se pretende proceder ao credenciamento da clínica Humanitas ou estabelecer canal de faturamento administrativo direto para o tratamento do autor. Caso aceite, a perícia determinada limitar-se-á ao período compreendido até a data da efetiva implementação do faturamento administrativo ou credenciamento. No silêncio ou na recusa, o laudo pericial abrangerá todo o período até a data de sua confecção, sem prejuízo de futuras liquidações suplementares, as quais serão oneradas com novos honorários periciais a serem suportados exclusivamente pela ré, ante sua resistência em normalizar o fluxo de pagamentos determinado judicialmente. No prazo subsequente de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação, considerando o teor da manifestação Id efb4b5d, e visando conferir máxima efetividade à perícia contábil, a clínica Humanitas deverá proceder à juntada de toda a documentação pertinente ao feito (guias SADT, fichas de presença, notas fiscais ou outras) relativa ao tratamento do autor, desde que legíveis. Atente-se que o sigilo deve ficar restrito a informações sensíveis que não guardam relação com a demanda. Por fim, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação, com ou sem a juntada de novos documentos, e a despeito do credenciamento da Humanitas, o perito nomeado deverá entregar o laudo pericial, observando os parâmetros fixados. Eventuais outros questionamentos ou divergências pontuais quanto aos parâmetros do laudo serão dirimidos após a sua confecção, em sede de contraditório. Para tanto, no que tange aos pontos omissos, o perito disporá de autonomia técnica para adotar o procedimento que julgue melhor se ajustar ao caso, fundamentando detalhadamente suas escolhas para posterior avaliação deste juízo. Cumpra-se com urgência, dada a natureza do tratamento de saúde envolvido. Atentem-se as partes e o terceiro interessado para o fato de que impugnações, ou petições entendidas pelo juízo como protelatórias, previamente a apresentação do laudo, serão analisadas à luz da boa-fé objetiva, sob pena de violação aos termos do art. 77, IV, e incidência do art. 80, IV, ambos do CPC, com a consequente aplicação das penalidades do art. 81 e parágrafos, do mesmo diploma. Intimem-se, e aguarde-se. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010741-29.2021.5.15.0129 AUTOR: ORIVALDO DA SILVA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1a496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, cabe um pequeno histórico para contextualizar o feito. A ação movida por Orivaldo da Silva contra a Petrobras, inicialmente foi instaurada na esfera cível devido a um impasse em sua assistência à saúde. O autor, que possui doença renal crônica, contestou a suspensão injustificada de seus tratamentos de hemodiafiltração. Após o Superior Tribunal de Justiça transferir a competência para a Justiça do Trabalho, Id d67850b - fl. 188 do pdf, o título executivo da esfera trabalhista, Id 9a9df77, reconheceu a falha da empresa em garantir a continuidade do atendimento essencial, julgando o pedido procedente, e confirmando a tutela incidental concedida pelo juízo Cível, Id 22b4a0c - fl. 25 do pdf, que obriga a estatal a financiar o tratamento especializado do paciente na clínica por ele indicada (Humanitas Assistência Médica Integral em Saúde Ltda). Dito isto, enfatizo que nesta Justiça Especializada vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o disposto no artigo 893, § 1º da CLT, que estabelece expressamente que as decisões de cunho incidental não são passíveis de insurgência imediata, admitindo-se a apreciação delas somente em recursos da decisão definitiva. Outro não é o entendimento contido na Súmula nº 214 do C. TST. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração em face da natureza interlocutória e incidental do despacho Id 221ba3b. Contudo, examino os pleitos do Id 7e53305, complementado pelo Id efb4b5d, como simples manifestações. Aproveito ainda para estabelecer diretrizes para a confecção do laudo. A pretensão da clínica não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. No caso vertente, o objeto do litígio cinge-se estritamente à relação jurídica de emprego mantida entre o reclamante e o reclamado, especificamente no tocante ao descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho (manutenção de benefício de assistência à saúde). O fato de a r. sentença ter determinado que o reclamado custeie o tratamento nas dependências da peticionária não transmuda a natureza da intervenção. O direito subjetivo tutelado em juízo é o direito à saúde e à dignidade do trabalhador, sendo a atividade da clínica o mero meio executivo pelo qual a obrigação patronal se materializa. O seu interesse em permanecer prestando o serviço e recebendo os valores correspondentes qualifica-se como interesse eminentemente econômico e comercial, que não se confunde com o interesse jurídico estrito. Admitir a intervenção pretendida equivaleria a conferir a um prestador de serviços comerciais a autonomia processual de parte, inclusive com legitimidade recursal autônoma, gerando indesejável tumulto processual e subvertendo a celeridade e a especificidade da jurisdição trabalhista. Nada obstante, esclareço que embora a clínica não tenha sido admitida como assistente litisconsorcial, fica mantida a sua participação como terceira interessada, podendo dar o suporte necessário na juntada dos documentos, sejam eles requeridos pelo juízo ou a serem juntados pelo autor, como aliás já vem sendo feito. Neste sentido, deverá continuar tendo ciência dos atos processuais que lhe dizem respeito. Em relação ao pedido de diretrizes formulado pelo perito, Id 964d1ca, determino que o laudo observe os seguintes parâmetros: A) Objeto da Apuração: Custeio do tratamento de hemodiafiltração on-line com a utilização da máquina Cordiax 5008s Fresenius, conforme prescrição médica e comando sentencial. B) Critério de Precificação (Rede Credenciada): Os valores devem ser apurados nos mesmos moldes do que a Petrobras despenderia em sua rede credenciada (Saúde Petrobras) por tratamento equivalente. Considerando que a própria reclamada, em seus cálculos Id 1a4a625, adotou e requereu a aplicação do valor de R$ 711,06 por sessão como referencial, fixo este montante unitário como parâmetro para a confecção do laudo em todo o período da execução, por ser o valor que a ré admite como devido e praticado em sua rede (como exemplo a DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA TAQUARAL LTDA, nota fiscal de janeiro/2025, conforme Id e852f92 - fl. 2.833 do pdf). C) Tabelas de Referência e Insumos Extraordinários: Para os itens e medicamentos não compreendidos no valor da sessão fixado no item anterior (conforme as exclusões previstas no padrão de credenciamento da ré), o perito deverá observar os seguintes parâmetros: Honorários Médicos: Observar a Tabela CBHPM 5ª Edição/2009, com deflator de 15% nos portes e UCO, conforme padrão de credenciamento da ré;Medicamentos: Tabela Brasíndice (Preço de Fábrica + 20%);Materiais: Tabela Simpro (com deflator de 10% sobre o preço de fábrica);Glosas Técnicas: Devem ser desconsiderados procedimentos sem comprovação de data, assinatura do beneficiário/profissional ou guias ilegíveis, conforme os padrões TISS da ANS. Contudo, o perito deve observar todos os meios de prova nos autos (como os relatórios médicos e as fichas de presença) antes de glosar sumariamente, para evitar o enriquecimento sem causa da ré. D) Comprovação da Prestação de Serviços: O cálculo deve basear-se na quantidade efetiva de sessões realizadas, comprovadas por meio das fichas de presença do beneficiário anexadas aos autos ou a serem apresentadas pela terceira interessada ou pelo reclamante. Deve-se observar ainda a quantidade mínima de sessões reconhecida pela própria ré em seus cálculos (Id 1a4a625). E) Atualização Monetária e Juros (ADC 58): Fase Pré-Judicial: Aplicação do IPCA-EFase Judicial (a partir da citação): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção), em observância à decisão vinculante do STF. F) Deduções Necessárias: O perito deverá apurar o crédito total e, em seguida, proceder ao abatimento do montante de R$ 86.881,68, comprovadamente levantado pela clínica Humanitas nos autos da Consignação em Pagamento n. 0011339-80.2022.5.15.0053 (Id 534f7b5); O depósito judicial atualizado, Id 685ec05, realizado nestes autos, também deve ser abatido. Mas, por ora, ele permanecerá retido, devendo ser liberado à clinica apenas após a homologação dos cálculos, no limite do valor incontroverso. A conta bancária para transferência é aquela informada na audiência Id be647da - fl. 1.028 do pdf. G) Encargos: Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, dada a natureza indenizatória (reembolso/custeio médico) das parcelas. Considerando o valor unitário de R$ 711,06 admitido pela própria ré como parâmetro de sua rede credenciada, e visando evitar que a liquidação se perpetue, determino à reclamada que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se pretende proceder ao credenciamento da clínica Humanitas ou estabelecer canal de faturamento administrativo direto para o tratamento do autor. Caso aceite, a perícia determinada limitar-se-á ao período compreendido até a data da efetiva implementação do faturamento administrativo ou credenciamento. No silêncio ou na recusa, o laudo pericial abrangerá todo o período até a data de sua confecção, sem prejuízo de futuras liquidações suplementares, as quais serão oneradas com novos honorários periciais a serem suportados exclusivamente pela ré, ante sua resistência em normalizar o fluxo de pagamentos determinado judicialmente. No prazo subsequente de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação, considerando o teor da manifestação Id efb4b5d, e visando conferir máxima efetividade à perícia contábil, a clínica Humanitas deverá proceder à juntada de toda a documentação pertinente ao feito (guias SADT, fichas de presença, notas fiscais ou outras) relativa ao tratamento do autor, desde que legíveis. Atente-se que o sigilo deve ficar restrito a informações sensíveis que não guardam relação com a demanda. Por fim, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação, com ou sem a juntada de novos documentos, e a despeito do credenciamento da Humanitas, o perito nomeado deverá entregar o laudo pericial, observando os parâmetros fixados. Eventuais outros questionamentos ou divergências pontuais quanto aos parâmetros do laudo serão dirimidos após a sua confecção, em sede de contraditório. Para tanto, no que tange aos pontos omissos, o perito disporá de autonomia técnica para adotar o procedimento que julgue melhor se ajustar ao caso, fundamentando detalhadamente suas escolhas para posterior avaliação deste juízo. Cumpra-se com urgência, dada a natureza do tratamento de saúde envolvido. Atentem-se as partes e o terceiro interessado para o fato de que impugnações, ou petições entendidas pelo juízo como protelatórias, previamente a apresentação do laudo, serão analisadas à luz da boa-fé objetiva, sob pena de violação aos termos do art. 77, IV, e incidência do art. 80, IV, ambos do CPC, com a consequente aplicação das penalidades do art. 81 e parágrafos, do mesmo diploma. Intimem-se, e aguarde-se. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUMANITAS ASSISTENCIA MEDICA INTEGRAL EM SAUDE LTDA