0010741-17.2025.5.15.0120
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010741-17.2025.5.15.0120 RECORRENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: CRAVO E CANELA PANIFICADORA E BISTRO LTDA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010741-17.2025.5.15.0120 RECORRENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: CRAVO E CANELA PANIFICADORA E BISTRO LTDA ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA GABRHS/gsf Sentença procedente em parte. A Reclamante recorre quanto às seguintes matérias: a) nulidade processual por cerceamento de defesa; b) unicidade contratual; c) reversão do pedido de demissão e rescisão indireta; d) jornada de trabalho, horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada; e) adicional de insalubridade; f) acúmulo de função; g) indenização por danos morais. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O contrato celebrado entre as partes esteve vigente em dois vínculos: de 17/02/2023 a 13/09/2023 e de 13/10/2023 a 17/02/2024. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega prejuízo processual concreto devido ao acolhimento da contradita de sua única testemunha, baseada em suposta amizade íntima, cumulada com o indeferimento da utilização de prova emprestada. Em ata de audiência, o magistrado fundamentou: "O procurador da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui amizade íntima com a parte autora. Defiro, considerando as fotos apresentadas pelo procurador da reclamada que deverão ser juntadas aos autos no prazo de 24 horas. [...] Fica indeferida a utilização da ata juntada pela reclamante como prova emprestada em razão de preclusão e da não concordância pela reclamada." Não prospera a insurgência recursal. O acolhimento da contradita de testemunha fundamentou-se em prova documental (fotografias) que evidenciou vínculo de amizade íntima capaz de retirar a isenção de ânimo para depor, conforme comprovam as fotos anexadas ao processo (Id 25ddedd). Quanto à prova emprestada, sua admissão no processo do trabalho submete-se ao contraditório e à anuência da parte adversa, inexistente no caso, além de operada a preclusão conforme registrado em ata, vez que não houve protesto oportuno da Reclamante. Inexistente, portanto, nulidade a ser declarada. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DOS PEDIDOS DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de unicidade contratual entre os dois pactos firmados (17/02/2023 a 13/09/2023 e 13/10/2023 a 17/02/2024), bem como busca a reversão dos pedidos de demissão em rescisão indireta. Argumenta que a curta solução de continuidade, a identidade de partes e ambiente laboral, somadas à mora fundiária reconhecida em sentença (FGTS de maio/23, dezembro/23 e fevereiro/24), caracterizam a continuidade material do vínculo e a falta grave patronal apta a anular os desligamentos voluntários. Consignou a sentença recorrida: "As partes firmaram dois contratos de trabalho: de 17/02/2023 a 13/09/2023 e de 13/10/2023 a 17/02/2024. A reclamada apresentou às fls. 132 e 134 pedidos de demissão escrito de próprio punho pela reclamante, na qual solicitou, por motivos pessoais, em caráter irrevogável e irretratável, o desligamento da empresa nas duas oportunidades. Em vez de optar pela postulação em juízo da rescisão indireta, sob o fundamento de descumprimento dos contratos, tal como disposto na alínea 'd' do artigo 483 da CLT, a trabalhadora optou, por livre e espontânea vontade, desligar-se do emprego. A reclamante não produziu prova da alegada pressão nem da jornada excessiva. Não havendo vício de vontade no ato rescisório, não há amparo legal para convolar a rescisão por iniciativa própria em rescisão por culpa da empregadora, cabendo ao caso o reconhecimento de que houve perdão tácito por parte da autora. Além disso, sequer houve prova de labor no interstício entre os contratos de trabalho. Assim, não há motivos para declarar a nulidade dos pedidos de demissão, o reconhecimento da unicidade contratual, nem a sua conversão em dispensa sem justa causa, com pagamento de verbas rescisórias dela decorrentes (aviso prévio indenizado e projeção sobre férias + 1/3 e 13º salário), multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro desemprego. Julgo improcedentes todos os pedidos." Analiso. No que tange à unicidade contratual, o reconhecimento da soma de períodos descontínuos exige a comprovação de que a interrupção foi meramente formal, visando fraudar direitos trabalhistas, ou que houve continuidade da prestação de serviços no hiato entre os pactos. No caso, houve um lapso de 30 dias entre o primeiro e o segundo pacto, e a Reclamante não produziu prova de labor nesse período. Assim, embora se reconheça a falta grave patronal em ambos os períodos, conforme analisado a seguir, os contratos permanecem distintos juridicamente. Quanto à reversão da demissão em rescisão indireta, razão assiste à Recorrente. O pedido de demissão, por si só, não impede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT garante ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato, antes de buscar as verbas rescisórias na Justiça, nas situações previstas na lei. Nessas circunstâncias, é ônus do trabalhador comprovar a falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta, conforme o artigo 483 da CLT. No caso em questão, ficou demonstrado que a Reclamada descumpriu obrigações contratuais, incluindo aquelas relacionadas aos depósitos de FGTS. O argumento da Reclamada de que foram inadimplementos pontuais não procede e não deve ser acolhido, principalmente quando se analisa a duração de cada pacto. No caso, verificou-se que o primeiro contrato perdurou por apenas 7 meses (17/02/2023 a 13/09/2023) e o segundo contrato apenas 4 meses (13/10/2023 a 17/02/2024). A falta de depósito em três competências dentro de períodos tão exíguos representa uma omissão significativa e prejudicial, atingindo o patrimônio da trabalhadora e comprometendo a fidúcia necessária à manutenção do liame empregatício. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmada no Tema 70 (IRR), a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS configura descumprimento contratual, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta, sem necessidade de comprovar a imediatidade da falta. Verifica-se, assim, que o C. TST flexibilizou o conceito de imediaticidade. Portanto, é cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Importa ressaltar que a apresentação de pedido de demissão, diante da falta grave do empregador, demonstra apenas a impossibilidade de manutenção da relação de emprego nas condições impostas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). 1. Discute-se nos autos se é válida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ante a verificação de falta grave da empregadora. 2. Ao contrário do que aduzem as reclamadas, o pedido de demissão está viciado, porquanto de acordo com o Tribunal Regional: " o pedido de demissão não significou opção pela modalidade de extinção contratual, mas, em verdade, demonstrou a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, ante o reiterado descumprimento contratual por parte da demandada ". 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez caracterizada falta grave, nos moldes do art. 483 da CLT, é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, por se entender que a manifestação de vontade não foi isenta, mas fruto dos descumprimentos contratuais do empregador, que tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000443-25.2024.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). Esta 6ª Câmara julgadora acompanha essa jurisprudência, conforme retrata o seguinte precedente de minha relatoria - 0011366-31.2024.5.15.0138 - julgado em 30/10/2025 - Votação Unânime). A matéria está sob análise do TST no Tema 44 (IRR), ainda sem julgamento e sem determinação de suspensão de recursos ordinários. A questão proposta é: "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual? " Ante a ausência de decisão vinculante em sentido contrário, mantém-se o entendimento pela possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Nesse contexto, provejo em parte o apelo da Reclamante, para: a) declarar a nulidade dos pedidos de demissão de ambos os contratos, reconhecendo a rescisão indireta de ambos os pactos laborais e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada para cada período: aviso prévio proporcional e indenizado e suas projeções em férias mais 1/3 e 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, ficando autorizada a dedução de verbas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos, conforme se apurar em liquidação; b) determinar que a Reclamada proceda à correta anotação da data de saída na CTPS de ambos os vínculos (OJ 82 da SDI-1/TST), além da entrega das guias para requerimento do seguro desemprego e levantamento do FGTS, no prazo de 15 dias do recebimento da notificação específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00. Provejo em parte. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante discorda da sentença que rejeitou os pedidos relacionados à jornada, alegando que a conclusão não pode ser dissociada do contexto instrutório. Argumenta que a Reclamada detinha melhores condições de demonstrar a dinâmica da prestação laboral e que não é razoável impor ônus probatório absoluto à trabalhadora em cenário de esvaziamento da instrução. Requer a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos, labor em domingos e feriados e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Subsidiariamente, pede o acolhimento da preliminar de nulidade, com reabertura da instrução para produção da prova. A sentença fundamentou a rejeição nos seguintes termos: "Como o réu tinha menos de 20 empregados, o ônus da prova com relação à jornada de trabalho era da reclamante. Desse ônus a reclamante não se desincumbiu, devendo prevalecer a jornada de trabalho alegada na defesa. Assim, reputo que a reclamante se ativava nos seguintes horários: de segunda a sábado, das 05h30 às 13h50, com uma hora de intervalo para refeição. A jornada de trabalho reconhecida denota que não eram excedidas a 8ª hora diária nem a 44ª hora semanal. Além disso, a reclamante não trabalhavam em domingos e feriados e eram respeitados os intervalos intrajornada e interjornada." A sentença está alicerçada em análise precisa do conjunto probatório, restando correto o entendimento originário, a partir do cotejo das provas. De início pontuo que a alegação de cerceamento do direito de defesa já foi devidamente analisada e afastada. Considerando que a Reclamada possuía menos de 20 empregados, o ônus da prova da sobrejornada pertencia à Autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338 do TST. Diante da ausência de prova oral (pelo acolhimento da contradita) e da falta de outros elementos probatórios, deve prevalecer a jornada fixada na origem, que não apresenta extrapolação dos limites legais. Nada a prover. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante não concorda com a sentença que acolheu a conclusão pericial desfavorável, alegando que o laudo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente a prova emprestada. Requer a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos legais. Subsidiariamente, pede a reapreciação da matéria após regular instrução. A sentença julgou improcedente o pleito: "As análises qualitativas e quantitativas apresentadas devem ser acolhidas, pois se mostraram consentâneas com as diretrizes da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e não foram infirmadas pelo restante do conteúdo dos autos. Como não foi produzida contraprova robusta, a conclusão exposta no laudo pericial deve ser acolhida. Como a trabalhadora não ficava exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." Não merece reforma. Diferente do que pretende fazer crer a Autora em razões recursais, premissas técnicas extraídas do laudo pericial, não foram infirmadas de forma segura por outros elementos probatórios. Constou da conclusão do laudo pericial elaborado no processo: "As atividades executadas pela reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, pois NÃO esteve exposta a níveis de calor acima dos limites de tolerância previsto na NR-15 e não manipulou produtos químicos considerados insalubres pela NR-15. Quanto ao agente insalubre - biológico, as atividades executadas pela reclamante não se enquadram no que prescreve a NR-15 anexo nº14." O laudo pericial está bem fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática que atestam a sua validade. Quanto ao adicional de insalubridade, embora a Reclamante sustente a exposição a agentes biológicos pela higienização de banheiros, a Reclamada negou expressamente o desempenho de tal atividade, fato que atraiu para a Autora o ônus da prova por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a instrução processual não produziu prova oral ou documental apta a dirimir o conflito de versões registrado no laudo pericial. Não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado, o apelo não merece acolhida. Não provejo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Autora pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. Narra o desempenho habitual de tarefas múltiplas e diversas, em intensidade e amplitude superiores ao núcleo ordinário da função contratada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas por acúmulo de função, com os reflexos legais. A sentença indeferiu o pleito: "Assim, entendo que as tarefas realizadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e com o cargo ocupado. Ressalto que o exercício de tarefas de menor ou igual complexidade, durante a mesma jornada de trabalho, já se encontra remunerado pelo salário contratual, não sendo devido o pagamento de acréscimo salarial." As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, restando correto o entendimento originário, a partir do cotejo das provas. Com efeito, não se verifica acúmulo ou alteração contratual lesiva porquanto não restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pela Autora extrapolavam as atribuições do cargo para o qual foi contratada. A simples variação de tarefas dentro da jornada contratada e compatíveis com a função exercida e/ou com as condições pessoais do empregado, não configura acúmulo/desvio de funções e não impõe desequilíbrio contratual a ser reparado, a teor do que dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não havendo desvirtuamento da função contratada, a determinação de execução de tarefas variadas encontra-se inserida no jus variandi, não fazendo jus a Reclamante ao acréscimo remuneratório, mormente na ausência de previsão normativa a amparar a condenação pretendida. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante se insurge contra a sentença que afastou a indenização por danos morais. Alega a existência de ambiente laboral hostil, jornadas desgastantes, descumprimentos contratuais e contexto de exaustão, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença decidiu: "No caso dos autos, a reclamante não produziu prova capaz de demonstrar a prática de situações constrangedoras narradas na inicial. Por não ter sido provada conduta atentatória aos direitos da personalidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido..." Não merece reforma o decidido. O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo, necessariamente, do inadimplemento das obrigações oriundas do contrato de trabalho. Tratamento discriminatório, persecutório e afrontoso à pessoa humana justificam a imputação da indenização por dano/assédio moral como instrumento pedagógico para harmonia do contrato de trabalho. Todavia, a Reclamante não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia. Não houve a produção de prova documental tampouco prova oral que comprovassem as alegações da Autora. Ademais, a mora nos depósitos de FGTS, embora reconhecida, não gera dano moral automático, exigindo prova de prejuízo concreto à dignidade do trabalhador. Inexistente prova de ambiente laboral hostil ou assédio, correta a decisão de origem ao afastar a reparação civil. Não comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para declarar a nulidade dos pedidos de demissão e reconhecer a rescisão indireta de ambos os contratos de trabalho, condenando a Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e reflexos, multa de 40% do FGTS, além de determinar a retificação da CTPS e a entrega de guias, sob pena de multa, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00 e custas processuais em R$ 200,00, pela Reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 18 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Adiado de 23/06/2026. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho João Batista da Silva que declarou o voto nos seguintes termos: "DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE O pedido de demissão é um ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com a "anotação [da rescisão do contrato de trabalho] na Carteira de Trabalho e Previdência Social", comunicação da "dispensa aos órgãos competentes e...pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos" (art. 477, "caput", da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017 - negritei), estabelecendo o § 6º do art. 477, da CLT, também, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.", portanto, sendo observada a forma e solenidade previstas em lei, o pedido de demissão consuma-se, não sendo mais, juridicamente, possível a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, uma vez que somente rescinde-se um contrato de trabalho que, ainda, esteja em vigor; se o contrato de trabalho já foi rescindido mediante um ato jurídico perfeito, não cabe mais rescindi-lo, por arrependimento tardio do (a) empregado (a), que poderia ter optado por "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações [afastando do] serviço até final decisão do processo.", conforme inteligência que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 483 - da CLT - negritei). Em estando o pedido de demissão aperfeiçoado, o que poderá ocorrer, é o empregado pleitear-se a nulidade do pedido de demissão, por existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, e não pedir conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, aliás, é esta a questão jurídica, objeto do IRR 044, no C. TST, ainda, não julgado, "in verbis": "CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA GRAVE É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" (negritei). No caso, os TRCT's de fls.41/44, 135/137 e 137/139 e os Pedidos de Demissão de fls. 132/135, foram, todos assinados, de próprio punho pela reclamante, sendo que a cópia da CTPS de fls. 171/174, comprova a regular anotação da rescisão de ambos os contratos de trabalho na referida CTPS, tendo, a reclamada, efetuado o pagamento das verbas rescisórias referente à rescisão do primeiro contrato de trabalho, ocorrida em 13/09/2023 (confira-se fl. 139), não havendo comprovante de pagamento em relação à rescisão do segundo contrato de trabalho, em 17/02/2024, porque o TRCT referente a esta rescisão, acusa saldo 0,00 (zero) de verbas rescisórias (confira-se fls. 42/44 e 137/139). Como se vê, o ato jurídico consistente em rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, tornou-se perfeito e acabado (art. 5º, inciso XXXVI e art. 6º da LIDNB), não comportando mais revisão, exceto se provado a existência de coação que vicie o ato jurídico, tal, como ocorre com "com a autorização prévia e por escrito do empregado, [de descontos em seu salário],para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes" que somente se desconstitui pela demonstração de "existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico", que não se confunde com as justas causas previstas no art. 483, da CLT, pois, no caso destas justas, causas, o empregado pode optar por "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." (art. 483, § 3º, da CLT), não sendo necessário pedir demissão para depois se arrepender e vir pedir rescisão indireta, arrependimento, este que não se justifica, principalmente, em se tratando de justa causa (ausência ou irregularidade de depósito do FGTS, quando já tinha conhecimento da mora na data da rescisão do contrato. Assim sendo, negaria provimento ao recurso da reclamante, mantendo a r. sentença que reputou válido o pedido de demissão e julgou improcedente o pedido de demissão (confira-se r. sentença, alínea b) Reversão dos pedidos de demissão - Unicidade contratual - Diferenças rescisórias - fls. 288/284). No caso de prevalecer o voto, pelo entendimento da maioria, concederia provimento mais amplo ao recurso da reclamante, pois, em se considerando que ambos os contratos de trabalho foram rescindidos por justa causa da reclamada (rescisão indireta, o reclamante faria jus ao aviso prévio indenizado, com duração de 30 (trinta) dias referente ao primeiro contrato de trabalho, rescindido em 13/09/2023 (confira-se TRCT de fls. 135/136 e cópia da CTPS de fl. 172, portanto, a readmissão em 13/10/2023 (confira-se TRCT de fls. 137/139 e cópia da CTPS de fl. 171, ocorrida na vigência do aviso prévio, que deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive, para efeito de anotação em CTPS (OJ 82, da SDI-1 do C. TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRAVO E CANELA PANIFICADORA E BISTRO LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRAVO E CANELA PANIFICADORA E BISTRO LTDA
Autor LEANDRO ARROIO E SILVA
Autor RENATA CRISTINA PEREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI
OAB: 390571/SP
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 367643/SP
WALTER LAPOLA NETO
OAB: 509308/SP
CARLOS EDUARDO CAMASSUTI
OAB: 399461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010741-17.2025.5.15.0120 RECORRENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: CRAVO E CANELA PANIFICADORA E BISTRO LTDA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010741-17.2025.5.15.0120 RECORRENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: CRAVO E CANELA PANIFICADORA E BISTRO LTDA ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA GABRHS/gsf Sentença procedente em parte. A Reclamante recorre quanto às seguintes matérias: a) nulidade processual por cerceamento de defesa; b) unicidade contratual; c) reversão do pedido de demissão e rescisão indireta; d) jornada de trabalho, horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada; e) adicional de insalubridade; f) acúmulo de função; g) indenização por danos morais. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O contrato celebrado entre as partes esteve vigente em dois vínculos: de 17/02/2023 a 13/09/2023 e de 13/10/2023 a 17/02/2024. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega prejuízo processual concreto devido ao acolhimento da contradita de sua única testemunha, baseada em suposta amizade íntima, cumulada com o indeferimento da utilização de prova emprestada. Em ata de audiência, o magistrado fundamentou: "O procurador da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui amizade íntima com a parte autora. Defiro, considerando as fotos apresentadas pelo procurador da reclamada que deverão ser juntadas aos autos no prazo de 24 horas. [...] Fica indeferida a utilização da ata juntada pela reclamante como prova emprestada em razão de preclusão e da não concordância pela reclamada." Não prospera a insurgência recursal. O acolhimento da contradita de testemunha fundamentou-se em prova documental (fotografias) que evidenciou vínculo de amizade íntima capaz de retirar a isenção de ânimo para depor, conforme comprovam as fotos anexadas ao processo (Id 25ddedd). Quanto à prova emprestada, sua admissão no processo do trabalho submete-se ao contraditório e à anuência da parte adversa, inexistente no caso, além de operada a preclusão conforme registrado em ata, vez que não houve protesto oportuno da Reclamante. Inexistente, portanto, nulidade a ser declarada. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DOS PEDIDOS DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de unicidade contratual entre os dois pactos firmados (17/02/2023 a 13/09/2023 e 13/10/2023 a 17/02/2024), bem como busca a reversão dos pedidos de demissão em rescisão indireta. Argumenta que a curta solução de continuidade, a identidade de partes e ambiente laboral, somadas à mora fundiária reconhecida em sentença (FGTS de maio/23, dezembro/23 e fevereiro/24), caracterizam a continuidade material do vínculo e a falta grave patronal apta a anular os desligamentos voluntários. Consignou a sentença recorrida: "As partes firmaram dois contratos de trabalho: de 17/02/2023 a 13/09/2023 e de 13/10/2023 a 17/02/2024. A reclamada apresentou às fls. 132 e 134 pedidos de demissão escrito de próprio punho pela reclamante, na qual solicitou, por motivos pessoais, em caráter irrevogável e irretratável, o desligamento da empresa nas duas oportunidades. Em vez de optar pela postulação em juízo da rescisão indireta, sob o fundamento de descumprimento dos contratos, tal como disposto na alínea 'd' do artigo 483 da CLT, a trabalhadora optou, por livre e espontânea vontade, desligar-se do emprego. A reclamante não produziu prova da alegada pressão nem da jornada excessiva. Não havendo vício de vontade no ato rescisório, não há amparo legal para convolar a rescisão por iniciativa própria em rescisão por culpa da empregadora, cabendo ao caso o reconhecimento de que houve perdão tácito por parte da autora. Além disso, sequer houve prova de labor no interstício entre os contratos de trabalho. Assim, não há motivos para declarar a nulidade dos pedidos de demissão, o reconhecimento da unicidade contratual, nem a sua conversão em dispensa sem justa causa, com pagamento de verbas rescisórias dela decorrentes (aviso prévio indenizado e projeção sobre férias + 1/3 e 13º salário), multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro desemprego. Julgo improcedentes todos os pedidos." Analiso. No que tange à unicidade contratual, o reconhecimento da soma de períodos descontínuos exige a comprovação de que a interrupção foi meramente formal, visando fraudar direitos trabalhistas, ou que houve continuidade da prestação de serviços no hiato entre os pactos. No caso, houve um lapso de 30 dias entre o primeiro e o segundo pacto, e a Reclamante não produziu prova de labor nesse período. Assim, embora se reconheça a falta grave patronal em ambos os períodos, conforme analisado a seguir, os contratos permanecem distintos juridicamente. Quanto à reversão da demissão em rescisão indireta, razão assiste à Recorrente. O pedido de demissão, por si só, não impede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT garante ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato, antes de buscar as verbas rescisórias na Justiça, nas situações previstas na lei. Nessas circunstâncias, é ônus do trabalhador comprovar a falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta, conforme o artigo 483 da CLT. No caso em questão, ficou demonstrado que a Reclamada descumpriu obrigações contratuais, incluindo aquelas relacionadas aos depósitos de FGTS. O argumento da Reclamada de que foram inadimplementos pontuais não procede e não deve ser acolhido, principalmente quando se analisa a duração de cada pacto. No caso, verificou-se que o primeiro contrato perdurou por apenas 7 meses (17/02/2023 a 13/09/2023) e o segundo contrato apenas 4 meses (13/10/2023 a 17/02/2024). A falta de depósito em três competências dentro de períodos tão exíguos representa uma omissão significativa e prejudicial, atingindo o patrimônio da trabalhadora e comprometendo a fidúcia necessária à manutenção do liame empregatício. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmada no Tema 70 (IRR), a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS configura descumprimento contratual, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta, sem necessidade de comprovar a imediatidade da falta. Verifica-se, assim, que o C. TST flexibilizou o conceito de imediaticidade. Portanto, é cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Importa ressaltar que a apresentação de pedido de demissão, diante da falta grave do empregador, demonstra apenas a impossibilidade de manutenção da relação de emprego nas condições impostas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). 1. Discute-se nos autos se é válida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ante a verificação de falta grave da empregadora. 2. Ao contrário do que aduzem as reclamadas, o pedido de demissão está viciado, porquanto de acordo com o Tribunal Regional: " o pedido de demissão não significou opção pela modalidade de extinção contratual, mas, em verdade, demonstrou a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, ante o reiterado descumprimento contratual por parte da demandada ". 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez caracterizada falta grave, nos moldes do art. 483 da CLT, é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, por se entender que a manifestação de vontade não foi isenta, mas fruto dos descumprimentos contratuais do empregador, que tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000443-25.2024.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). Esta 6ª Câmara julgadora acompanha essa jurisprudência, conforme retrata o seguinte precedente de minha relatoria - 0011366-31.2024.5.15.0138 - julgado em 30/10/2025 - Votação Unânime). A matéria está sob análise do TST no Tema 44 (IRR), ainda sem julgamento e sem determinação de suspensão de recursos ordinários. A questão proposta é: "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual? " Ante a ausência de decisão vinculante em sentido contrário, mantém-se o entendimento pela possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Nesse contexto, provejo em parte o apelo da Reclamante, para: a) declarar a nulidade dos pedidos de demissão de ambos os contratos, reconhecendo a rescisão indireta de ambos os pactos laborais e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada para cada período: aviso prévio proporcional e indenizado e suas projeções em férias mais 1/3 e 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, ficando autorizada a dedução de verbas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos, conforme se apurar em liquidação; b) determinar que a Reclamada proceda à correta anotação da data de saída na CTPS de ambos os vínculos (OJ 82 da SDI-1/TST), além da entrega das guias para requerimento do seguro desemprego e levantamento do FGTS, no prazo de 15 dias do recebimento da notificação específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00. Provejo em parte. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante discorda da sentença que rejeitou os pedidos relacionados à jornada, alegando que a conclusão não pode ser dissociada do contexto instrutório. Argumenta que a Reclamada detinha melhores condições de demonstrar a dinâmica da prestação laboral e que não é razoável impor ônus probatório absoluto à trabalhadora em cenário de esvaziamento da instrução. Requer a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos, labor em domingos e feriados e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Subsidiariamente, pede o acolhimento da preliminar de nulidade, com reabertura da instrução para produção da prova. A sentença fundamentou a rejeição nos seguintes termos: "Como o réu tinha menos de 20 empregados, o ônus da prova com relação à jornada de trabalho era da reclamante. Desse ônus a reclamante não se desincumbiu, devendo prevalecer a jornada de trabalho alegada na defesa. Assim, reputo que a reclamante se ativava nos seguintes horários: de segunda a sábado, das 05h30 às 13h50, com uma hora de intervalo para refeição. A jornada de trabalho reconhecida denota que não eram excedidas a 8ª hora diária nem a 44ª hora semanal. Além disso, a reclamante não trabalhavam em domingos e feriados e eram respeitados os intervalos intrajornada e interjornada." A sentença está alicerçada em análise precisa do conjunto probatório, restando correto o entendimento originário, a partir do cotejo das provas. De início pontuo que a alegação de cerceamento do direito de defesa já foi devidamente analisada e afastada. Considerando que a Reclamada possuía menos de 20 empregados, o ônus da prova da sobrejornada pertencia à Autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338 do TST. Diante da ausência de prova oral (pelo acolhimento da contradita) e da falta de outros elementos probatórios, deve prevalecer a jornada fixada na origem, que não apresenta extrapolação dos limites legais. Nada a prover. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante não concorda com a sentença que acolheu a conclusão pericial desfavorável, alegando que o laudo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente a prova emprestada. Requer a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos legais. Subsidiariamente, pede a reapreciação da matéria após regular instrução. A sentença julgou improcedente o pleito: "As análises qualitativas e quantitativas apresentadas devem ser acolhidas, pois se mostraram consentâneas com as diretrizes da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e não foram infirmadas pelo restante do conteúdo dos autos. Como não foi produzida contraprova robusta, a conclusão exposta no laudo pericial deve ser acolhida. Como a trabalhadora não ficava exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." Não merece reforma. Diferente do que pretende fazer crer a Autora em razões recursais, premissas técnicas extraídas do laudo pericial, não foram infirmadas de forma segura por outros elementos probatórios. Constou da conclusão do laudo pericial elaborado no processo: "As atividades executadas pela reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, pois NÃO esteve exposta a níveis de calor acima dos limites de tolerância previsto na NR-15 e não manipulou produtos químicos considerados insalubres pela NR-15. Quanto ao agente insalubre - biológico, as atividades executadas pela reclamante não se enquadram no que prescreve a NR-15 anexo nº14." O laudo pericial está bem fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática que atestam a sua validade. Quanto ao adicional de insalubridade, embora a Reclamante sustente a exposição a agentes biológicos pela higienização de banheiros, a Reclamada negou expressamente o desempenho de tal atividade, fato que atraiu para a Autora o ônus da prova por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a instrução processual não produziu prova oral ou documental apta a dirimir o conflito de versões registrado no laudo pericial. Não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado, o apelo não merece acolhida. Não provejo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Autora pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. Narra o desempenho habitual de tarefas múltiplas e diversas, em intensidade e amplitude superiores ao núcleo ordinário da função contratada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas por acúmulo de função, com os reflexos legais. A sentença indeferiu o pleito: "Assim, entendo que as tarefas realizadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e com o cargo ocupado. Ressalto que o exercício de tarefas de menor ou igual complexidade, durante a mesma jornada de trabalho, já se encontra remunerado pelo salário contratual, não sendo devido o pagamento de acréscimo salarial." As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, restando correto o entendimento originário, a partir do cotejo das provas. Com efeito, não se verifica acúmulo ou alteração contratual lesiva porquanto não restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pela Autora extrapolavam as atribuições do cargo para o qual foi contratada. A simples variação de tarefas dentro da jornada contratada e compatíveis com a função exercida e/ou com as condições pessoais do empregado, não configura acúmulo/desvio de funções e não impõe desequilíbrio contratual a ser reparado, a teor do que dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não havendo desvirtuamento da função contratada, a determinação de execução de tarefas variadas encontra-se inserida no jus variandi, não fazendo jus a Reclamante ao acréscimo remuneratório, mormente na ausência de previsão normativa a amparar a condenação pretendida. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante se insurge contra a sentença que afastou a indenização por danos morais. Alega a existência de ambiente laboral hostil, jornadas desgastantes, descumprimentos contratuais e contexto de exaustão, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença decidiu: "No caso dos autos, a reclamante não produziu prova capaz de demonstrar a prática de situações constrangedoras narradas na inicial. Por não ter sido provada conduta atentatória aos direitos da personalidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido..." Não merece reforma o decidido. O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo, necessariamente, do inadimplemento das obrigações oriundas do contrato de trabalho. Tratamento discriminatório, persecutório e afrontoso à pessoa humana justificam a imputação da indenização por dano/assédio moral como instrumento pedagógico para harmonia do contrato de trabalho. Todavia, a Reclamante não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia. Não houve a produção de prova documental tampouco prova oral que comprovassem as alegações da Autora. Ademais, a mora nos depósitos de FGTS, embora reconhecida, não gera dano moral automático, exigindo prova de prejuízo concreto à dignidade do trabalhador. Inexistente prova de ambiente laboral hostil ou assédio, correta a decisão de origem ao afastar a reparação civil. Não comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para declarar a nulidade dos pedidos de demissão e reconhecer a rescisão indireta de ambos os contratos de trabalho, condenando a Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e reflexos, multa de 40% do FGTS, além de determinar a retificação da CTPS e a entrega de guias, sob pena de multa, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00 e custas processuais em R$ 200,00, pela Reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 18 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Adiado de 23/06/2026. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho João Batista da Silva que declarou o voto nos seguintes termos: "DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE O pedido de demissão é um ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com a "anotação [da rescisão do contrato de trabalho] na Carteira de Trabalho e Previdência Social", comunicação da "dispensa aos órgãos competentes e...pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos" (art. 477, "caput", da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017 - negritei), estabelecendo o § 6º do art. 477, da CLT, também, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.", portanto, sendo observada a forma e solenidade previstas em lei, o pedido de demissão consuma-se, não sendo mais, juridicamente, possível a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, uma vez que somente rescinde-se um contrato de trabalho que, ainda, esteja em vigor; se o contrato de trabalho já foi rescindido mediante um ato jurídico perfeito, não cabe mais rescindi-lo, por arrependimento tardio do (a) empregado (a), que poderia ter optado por "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações [afastando do] serviço até final decisão do processo.", conforme inteligência que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 483 - da CLT - negritei). Em estando o pedido de demissão aperfeiçoado, o que poderá ocorrer, é o empregado pleitear-se a nulidade do pedido de demissão, por existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, e não pedir conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, aliás, é esta a questão jurídica, objeto do IRR 044, no C. TST, ainda, não julgado, "in verbis": "CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA GRAVE É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" (negritei). No caso, os TRCT's de fls.41/44, 135/137 e 137/139 e os Pedidos de Demissão de fls. 132/135, foram, todos assinados, de próprio punho pela reclamante, sendo que a cópia da CTPS de fls. 171/174, comprova a regular anotação da rescisão de ambos os contratos de trabalho na referida CTPS, tendo, a reclamada, efetuado o pagamento das verbas rescisórias referente à rescisão do primeiro contrato de trabalho, ocorrida em 13/09/2023 (confira-se fl. 139), não havendo comprovante de pagamento em relação à rescisão do segundo contrato de trabalho, em 17/02/2024, porque o TRCT referente a esta rescisão, acusa saldo 0,00 (zero) de verbas rescisórias (confira-se fls. 42/44 e 137/139). Como se vê, o ato jurídico consistente em rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, tornou-se perfeito e acabado (art. 5º, inciso XXXVI e art. 6º da LIDNB), não comportando mais revisão, exceto se provado a existência de coação que vicie o ato jurídico, tal, como ocorre com "com a autorização prévia e por escrito do empregado, [de descontos em seu salário],para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes" que somente se desconstitui pela demonstração de "existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico", que não se confunde com as justas causas previstas no art. 483, da CLT, pois, no caso destas justas, causas, o empregado pode optar por "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." (art. 483, § 3º, da CLT), não sendo necessário pedir demissão para depois se arrepender e vir pedir rescisão indireta, arrependimento, este que não se justifica, principalmente, em se tratando de justa causa (ausência ou irregularidade de depósito do FGTS, quando já tinha conhecimento da mora na data da rescisão do contrato. Assim sendo, negaria provimento ao recurso da reclamante, mantendo a r. sentença que reputou válido o pedido de demissão e julgou improcedente o pedido de demissão (confira-se r. sentença, alínea b) Reversão dos pedidos de demissão - Unicidade contratual - Diferenças rescisórias - fls. 288/284). No caso de prevalecer o voto, pelo entendimento da maioria, concederia provimento mais amplo ao recurso da reclamante, pois, em se considerando que ambos os contratos de trabalho foram rescindidos por justa causa da reclamada (rescisão indireta, o reclamante faria jus ao aviso prévio indenizado, com duração de 30 (trinta) dias referente ao primeiro contrato de trabalho, rescindido em 13/09/2023 (confira-se TRCT de fls. 135/136 e cópia da CTPS de fl. 172, portanto, a readmissão em 13/10/2023 (confira-se TRCT de fls. 137/139 e cópia da CTPS de fl. 171, ocorrida na vigência do aviso prévio, que deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive, para efeito de anotação em CTPS (OJ 82, da SDI-1 do C. TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRAVO E CANELA PANIFICADORA E BISTRO LTDA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010741-17.2025.5.15.0120 RECORRENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: CRAVO E CANELA PANIFICADORA E BISTRO LTDA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010741-17.2025.5.15.0120 RECORRENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: CRAVO E CANELA PANIFICADORA E BISTRO LTDA ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA GABRHS/gsf Sentença procedente em parte. A Reclamante recorre quanto às seguintes matérias: a) nulidade processual por cerceamento de defesa; b) unicidade contratual; c) reversão do pedido de demissão e rescisão indireta; d) jornada de trabalho, horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada; e) adicional de insalubridade; f) acúmulo de função; g) indenização por danos morais. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O contrato celebrado entre as partes esteve vigente em dois vínculos: de 17/02/2023 a 13/09/2023 e de 13/10/2023 a 17/02/2024. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega prejuízo processual concreto devido ao acolhimento da contradita de sua única testemunha, baseada em suposta amizade íntima, cumulada com o indeferimento da utilização de prova emprestada. Em ata de audiência, o magistrado fundamentou: "O procurador da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui amizade íntima com a parte autora. Defiro, considerando as fotos apresentadas pelo procurador da reclamada que deverão ser juntadas aos autos no prazo de 24 horas. [...] Fica indeferida a utilização da ata juntada pela reclamante como prova emprestada em razão de preclusão e da não concordância pela reclamada." Não prospera a insurgência recursal. O acolhimento da contradita de testemunha fundamentou-se em prova documental (fotografias) que evidenciou vínculo de amizade íntima capaz de retirar a isenção de ânimo para depor, conforme comprovam as fotos anexadas ao processo (Id 25ddedd). Quanto à prova emprestada, sua admissão no processo do trabalho submete-se ao contraditório e à anuência da parte adversa, inexistente no caso, além de operada a preclusão conforme registrado em ata, vez que não houve protesto oportuno da Reclamante. Inexistente, portanto, nulidade a ser declarada. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DOS PEDIDOS DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA A Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de unicidade contratual entre os dois pactos firmados (17/02/2023 a 13/09/2023 e 13/10/2023 a 17/02/2024), bem como busca a reversão dos pedidos de demissão em rescisão indireta. Argumenta que a curta solução de continuidade, a identidade de partes e ambiente laboral, somadas à mora fundiária reconhecida em sentença (FGTS de maio/23, dezembro/23 e fevereiro/24), caracterizam a continuidade material do vínculo e a falta grave patronal apta a anular os desligamentos voluntários. Consignou a sentença recorrida: "As partes firmaram dois contratos de trabalho: de 17/02/2023 a 13/09/2023 e de 13/10/2023 a 17/02/2024. A reclamada apresentou às fls. 132 e 134 pedidos de demissão escrito de próprio punho pela reclamante, na qual solicitou, por motivos pessoais, em caráter irrevogável e irretratável, o desligamento da empresa nas duas oportunidades. Em vez de optar pela postulação em juízo da rescisão indireta, sob o fundamento de descumprimento dos contratos, tal como disposto na alínea 'd' do artigo 483 da CLT, a trabalhadora optou, por livre e espontânea vontade, desligar-se do emprego. A reclamante não produziu prova da alegada pressão nem da jornada excessiva. Não havendo vício de vontade no ato rescisório, não há amparo legal para convolar a rescisão por iniciativa própria em rescisão por culpa da empregadora, cabendo ao caso o reconhecimento de que houve perdão tácito por parte da autora. Além disso, sequer houve prova de labor no interstício entre os contratos de trabalho. Assim, não há motivos para declarar a nulidade dos pedidos de demissão, o reconhecimento da unicidade contratual, nem a sua conversão em dispensa sem justa causa, com pagamento de verbas rescisórias dela decorrentes (aviso prévio indenizado e projeção sobre férias + 1/3 e 13º salário), multa de 40% do FGTS e liberação das guias do seguro desemprego. Julgo improcedentes todos os pedidos." Analiso. No que tange à unicidade contratual, o reconhecimento da soma de períodos descontínuos exige a comprovação de que a interrupção foi meramente formal, visando fraudar direitos trabalhistas, ou que houve continuidade da prestação de serviços no hiato entre os pactos. No caso, houve um lapso de 30 dias entre o primeiro e o segundo pacto, e a Reclamante não produziu prova de labor nesse período. Assim, embora se reconheça a falta grave patronal em ambos os períodos, conforme analisado a seguir, os contratos permanecem distintos juridicamente. Quanto à reversão da demissão em rescisão indireta, razão assiste à Recorrente. O pedido de demissão, por si só, não impede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT garante ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato, antes de buscar as verbas rescisórias na Justiça, nas situações previstas na lei. Nessas circunstâncias, é ônus do trabalhador comprovar a falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta, conforme o artigo 483 da CLT. No caso em questão, ficou demonstrado que a Reclamada descumpriu obrigações contratuais, incluindo aquelas relacionadas aos depósitos de FGTS. O argumento da Reclamada de que foram inadimplementos pontuais não procede e não deve ser acolhido, principalmente quando se analisa a duração de cada pacto. No caso, verificou-se que o primeiro contrato perdurou por apenas 7 meses (17/02/2023 a 13/09/2023) e o segundo contrato apenas 4 meses (13/10/2023 a 17/02/2024). A falta de depósito em três competências dentro de períodos tão exíguos representa uma omissão significativa e prejudicial, atingindo o patrimônio da trabalhadora e comprometendo a fidúcia necessária à manutenção do liame empregatício. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmada no Tema 70 (IRR), a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS configura descumprimento contratual, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta, sem necessidade de comprovar a imediatidade da falta. Verifica-se, assim, que o C. TST flexibilizou o conceito de imediaticidade. Portanto, é cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Importa ressaltar que a apresentação de pedido de demissão, diante da falta grave do empregador, demonstra apenas a impossibilidade de manutenção da relação de emprego nas condições impostas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). 1. Discute-se nos autos se é válida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ante a verificação de falta grave da empregadora. 2. Ao contrário do que aduzem as reclamadas, o pedido de demissão está viciado, porquanto de acordo com o Tribunal Regional: " o pedido de demissão não significou opção pela modalidade de extinção contratual, mas, em verdade, demonstrou a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, ante o reiterado descumprimento contratual por parte da demandada ". 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez caracterizada falta grave, nos moldes do art. 483 da CLT, é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, por se entender que a manifestação de vontade não foi isenta, mas fruto dos descumprimentos contratuais do empregador, que tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000443-25.2024.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). Esta 6ª Câmara julgadora acompanha essa jurisprudência, conforme retrata o seguinte precedente de minha relatoria - 0011366-31.2024.5.15.0138 - julgado em 30/10/2025 - Votação Unânime). A matéria está sob análise do TST no Tema 44 (IRR), ainda sem julgamento e sem determinação de suspensão de recursos ordinários. A questão proposta é: "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual? " Ante a ausência de decisão vinculante em sentido contrário, mantém-se o entendimento pela possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Nesse contexto, provejo em parte o apelo da Reclamante, para: a) declarar a nulidade dos pedidos de demissão de ambos os contratos, reconhecendo a rescisão indireta de ambos os pactos laborais e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada para cada período: aviso prévio proporcional e indenizado e suas projeções em férias mais 1/3 e 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, ficando autorizada a dedução de verbas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos, conforme se apurar em liquidação; b) determinar que a Reclamada proceda à correta anotação da data de saída na CTPS de ambos os vínculos (OJ 82 da SDI-1/TST), além da entrega das guias para requerimento do seguro desemprego e levantamento do FGTS, no prazo de 15 dias do recebimento da notificação específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00. Provejo em parte. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante discorda da sentença que rejeitou os pedidos relacionados à jornada, alegando que a conclusão não pode ser dissociada do contexto instrutório. Argumenta que a Reclamada detinha melhores condições de demonstrar a dinâmica da prestação laboral e que não é razoável impor ônus probatório absoluto à trabalhadora em cenário de esvaziamento da instrução. Requer a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos, labor em domingos e feriados e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Subsidiariamente, pede o acolhimento da preliminar de nulidade, com reabertura da instrução para produção da prova. A sentença fundamentou a rejeição nos seguintes termos: "Como o réu tinha menos de 20 empregados, o ônus da prova com relação à jornada de trabalho era da reclamante. Desse ônus a reclamante não se desincumbiu, devendo prevalecer a jornada de trabalho alegada na defesa. Assim, reputo que a reclamante se ativava nos seguintes horários: de segunda a sábado, das 05h30 às 13h50, com uma hora de intervalo para refeição. A jornada de trabalho reconhecida denota que não eram excedidas a 8ª hora diária nem a 44ª hora semanal. Além disso, a reclamante não trabalhavam em domingos e feriados e eram respeitados os intervalos intrajornada e interjornada." A sentença está alicerçada em análise precisa do conjunto probatório, restando correto o entendimento originário, a partir do cotejo das provas. De início pontuo que a alegação de cerceamento do direito de defesa já foi devidamente analisada e afastada. Considerando que a Reclamada possuía menos de 20 empregados, o ônus da prova da sobrejornada pertencia à Autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338 do TST. Diante da ausência de prova oral (pelo acolhimento da contradita) e da falta de outros elementos probatórios, deve prevalecer a jornada fixada na origem, que não apresenta extrapolação dos limites legais. Nada a prover. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante não concorda com a sentença que acolheu a conclusão pericial desfavorável, alegando que o laudo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente a prova emprestada. Requer a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos legais. Subsidiariamente, pede a reapreciação da matéria após regular instrução. A sentença julgou improcedente o pleito: "As análises qualitativas e quantitativas apresentadas devem ser acolhidas, pois se mostraram consentâneas com as diretrizes da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e não foram infirmadas pelo restante do conteúdo dos autos. Como não foi produzida contraprova robusta, a conclusão exposta no laudo pericial deve ser acolhida. Como a trabalhadora não ficava exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." Não merece reforma. Diferente do que pretende fazer crer a Autora em razões recursais, premissas técnicas extraídas do laudo pericial, não foram infirmadas de forma segura por outros elementos probatórios. Constou da conclusão do laudo pericial elaborado no processo: "As atividades executadas pela reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, pois NÃO esteve exposta a níveis de calor acima dos limites de tolerância previsto na NR-15 e não manipulou produtos químicos considerados insalubres pela NR-15. Quanto ao agente insalubre - biológico, as atividades executadas pela reclamante não se enquadram no que prescreve a NR-15 anexo nº14." O laudo pericial está bem fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática que atestam a sua validade. Quanto ao adicional de insalubridade, embora a Reclamante sustente a exposição a agentes biológicos pela higienização de banheiros, a Reclamada negou expressamente o desempenho de tal atividade, fato que atraiu para a Autora o ônus da prova por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a instrução processual não produziu prova oral ou documental apta a dirimir o conflito de versões registrado no laudo pericial. Não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado, o apelo não merece acolhida. Não provejo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Autora pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. Narra o desempenho habitual de tarefas múltiplas e diversas, em intensidade e amplitude superiores ao núcleo ordinário da função contratada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas por acúmulo de função, com os reflexos legais. A sentença indeferiu o pleito: "Assim, entendo que as tarefas realizadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e com o cargo ocupado. Ressalto que o exercício de tarefas de menor ou igual complexidade, durante a mesma jornada de trabalho, já se encontra remunerado pelo salário contratual, não sendo devido o pagamento de acréscimo salarial." As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, restando correto o entendimento originário, a partir do cotejo das provas. Com efeito, não se verifica acúmulo ou alteração contratual lesiva porquanto não restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pela Autora extrapolavam as atribuições do cargo para o qual foi contratada. A simples variação de tarefas dentro da jornada contratada e compatíveis com a função exercida e/ou com as condições pessoais do empregado, não configura acúmulo/desvio de funções e não impõe desequilíbrio contratual a ser reparado, a teor do que dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não havendo desvirtuamento da função contratada, a determinação de execução de tarefas variadas encontra-se inserida no jus variandi, não fazendo jus a Reclamante ao acréscimo remuneratório, mormente na ausência de previsão normativa a amparar a condenação pretendida. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante se insurge contra a sentença que afastou a indenização por danos morais. Alega a existência de ambiente laboral hostil, jornadas desgastantes, descumprimentos contratuais e contexto de exaustão, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença decidiu: "No caso dos autos, a reclamante não produziu prova capaz de demonstrar a prática de situações constrangedoras narradas na inicial. Por não ter sido provada conduta atentatória aos direitos da personalidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido..." Não merece reforma o decidido. O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo, necessariamente, do inadimplemento das obrigações oriundas do contrato de trabalho. Tratamento discriminatório, persecutório e afrontoso à pessoa humana justificam a imputação da indenização por dano/assédio moral como instrumento pedagógico para harmonia do contrato de trabalho. Todavia, a Reclamante não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia. Não houve a produção de prova documental tampouco prova oral que comprovassem as alegações da Autora. Ademais, a mora nos depósitos de FGTS, embora reconhecida, não gera dano moral automático, exigindo prova de prejuízo concreto à dignidade do trabalhador. Inexistente prova de ambiente laboral hostil ou assédio, correta a decisão de origem ao afastar a reparação civil. Não comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para declarar a nulidade dos pedidos de demissão e reconhecer a rescisão indireta de ambos os contratos de trabalho, condenando a Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e reflexos, multa de 40% do FGTS, além de determinar a retificação da CTPS e a entrega de guias, sob pena de multa, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00 e custas processuais em R$ 200,00, pela Reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 18 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Adiado de 23/06/2026. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho João Batista da Silva que declarou o voto nos seguintes termos: "DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE O pedido de demissão é um ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com a "anotação [da rescisão do contrato de trabalho] na Carteira de Trabalho e Previdência Social", comunicação da "dispensa aos órgãos competentes e...pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos" (art. 477, "caput", da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017 - negritei), estabelecendo o § 6º do art. 477, da CLT, também, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.", portanto, sendo observada a forma e solenidade previstas em lei, o pedido de demissão consuma-se, não sendo mais, juridicamente, possível a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, uma vez que somente rescinde-se um contrato de trabalho que, ainda, esteja em vigor; se o contrato de trabalho já foi rescindido mediante um ato jurídico perfeito, não cabe mais rescindi-lo, por arrependimento tardio do (a) empregado (a), que poderia ter optado por "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações [afastando do] serviço até final decisão do processo.", conforme inteligência que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 483 - da CLT - negritei). Em estando o pedido de demissão aperfeiçoado, o que poderá ocorrer, é o empregado pleitear-se a nulidade do pedido de demissão, por existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, e não pedir conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, aliás, é esta a questão jurídica, objeto do IRR 044, no C. TST, ainda, não julgado, "in verbis": "CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA GRAVE É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" (negritei). No caso, os TRCT's de fls.41/44, 135/137 e 137/139 e os Pedidos de Demissão de fls. 132/135, foram, todos assinados, de próprio punho pela reclamante, sendo que a cópia da CTPS de fls. 171/174, comprova a regular anotação da rescisão de ambos os contratos de trabalho na referida CTPS, tendo, a reclamada, efetuado o pagamento das verbas rescisórias referente à rescisão do primeiro contrato de trabalho, ocorrida em 13/09/2023 (confira-se fl. 139), não havendo comprovante de pagamento em relação à rescisão do segundo contrato de trabalho, em 17/02/2024, porque o TRCT referente a esta rescisão, acusa saldo 0,00 (zero) de verbas rescisórias (confira-se fls. 42/44 e 137/139). Como se vê, o ato jurídico consistente em rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, tornou-se perfeito e acabado (art. 5º, inciso XXXVI e art. 6º da LIDNB), não comportando mais revisão, exceto se provado a existência de coação que vicie o ato jurídico, tal, como ocorre com "com a autorização prévia e por escrito do empregado, [de descontos em seu salário],para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes" que somente se desconstitui pela demonstração de "existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico", que não se confunde com as justas causas previstas no art. 483, da CLT, pois, no caso destas justas, causas, o empregado pode optar por "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." (art. 483, § 3º, da CLT), não sendo necessário pedir demissão para depois se arrepender e vir pedir rescisão indireta, arrependimento, este que não se justifica, principalmente, em se tratando de justa causa (ausência ou irregularidade de depósito do FGTS, quando já tinha conhecimento da mora na data da rescisão do contrato. Assim sendo, negaria provimento ao recurso da reclamante, mantendo a r. sentença que reputou válido o pedido de demissão e julgou improcedente o pedido de demissão (confira-se r. sentença, alínea b) Reversão dos pedidos de demissão - Unicidade contratual - Diferenças rescisórias - fls. 288/284). No caso de prevalecer o voto, pelo entendimento da maioria, concederia provimento mais amplo ao recurso da reclamante, pois, em se considerando que ambos os contratos de trabalho foram rescindidos por justa causa da reclamada (rescisão indireta, o reclamante faria jus ao aviso prévio indenizado, com duração de 30 (trinta) dias referente ao primeiro contrato de trabalho, rescindido em 13/09/2023 (confira-se TRCT de fls. 135/136 e cópia da CTPS de fl. 172, portanto, a readmissão em 13/10/2023 (confira-se TRCT de fls. 137/139 e cópia da CTPS de fl. 171, ocorrida na vigência do aviso prévio, que deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive, para efeito de anotação em CTPS (OJ 82, da SDI-1 do C. TST)." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA PEREIRA DE LIMA