0010741-05.2024.5.15.0006
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010741-05.2024.5.15.0006 AUTOR: CAMILA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9971922 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Com os esclarecimentos periciais de ID 52a26a5 e ID 15c8206, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme ID fc91825, o qual será atualizado na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. CRÉDITOS CONCURSAIS (PLANILHA DE ID fc91825), os quais encontram-se atualizados até a data da autuação da ação, 07/05/2024. Esclareço, por oportuno, que o período abrangido pelos cálculos periciais compreende as verbas devidas entre 17/12/2018 e 09/02/2024, enquanto o pedido de recuperação judicial da reclamada foi protocolado em 21/03/2024. Assim, considerando que a integralidade dos créditos apurados decorre de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, não há que se falar créditos extraconcursais a serem separados. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2.500,00 em favor do perito ANTONIO CARLOS PASTORI, CPF: 086.540.738-02, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. “Ante o disposto no art. 6o, §7o-B e §11, da Lei no 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei no 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.” Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. CITE- SE a reclamada, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, Processo 1041702-60.2024.8.26.0100, em trâmite na Vara 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, do Foro Central Cível, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. “Ante o disposto no art. 6o, §7o-B e §11, da Lei no 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei no 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução.” Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular ACF Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PASTORI
Autor CAMILA APARECIDA DOS SANTOS
Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA BARBIERI CEFALY
OAB: 371938/SP
TARIK DAVID CAMBIAGHI
OAB: 265595/SP
LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA
OAB: 374900/SP
VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE
OAB: 224809/SP
LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA
OAB: 378651/SP
CLAUDIA BATISTA DA ROCHA
OAB: 104458/SP
ROBERTO HARUDI SHIMURA
OAB: 157920/SP
ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA
OAB: 139509/SP
RICARDO MALACHIAS CICONELO
OAB: 130857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010741-05.2024.5.15.0006 AUTOR: CAMILA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9971922 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Com os esclarecimentos periciais de ID 52a26a5 e ID 15c8206, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme ID fc91825, o qual será atualizado na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. CRÉDITOS CONCURSAIS (PLANILHA DE ID fc91825), os quais encontram-se atualizados até a data da autuação da ação, 07/05/2024. Esclareço, por oportuno, que o período abrangido pelos cálculos periciais compreende as verbas devidas entre 17/12/2018 e 09/02/2024, enquanto o pedido de recuperação judicial da reclamada foi protocolado em 21/03/2024. Assim, considerando que a integralidade dos créditos apurados decorre de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, não há que se falar créditos extraconcursais a serem separados. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2.500,00 em favor do perito ANTONIO CARLOS PASTORI, CPF: 086.540.738-02, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. “Ante o disposto no art. 6o, §7o-B e §11, da Lei no 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei no 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.” Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. CITE- SE a reclamada, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, Processo 1041702-60.2024.8.26.0100, em trâmite na Vara 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, do Foro Central Cível, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. “Ante o disposto no art. 6o, §7o-B e §11, da Lei no 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei no 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução.” Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular ACF Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010741-05.2024.5.15.0006 AUTOR: CAMILA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9971922 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Com os esclarecimentos periciais de ID 52a26a5 e ID 15c8206, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme ID fc91825, o qual será atualizado na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. CRÉDITOS CONCURSAIS (PLANILHA DE ID fc91825), os quais encontram-se atualizados até a data da autuação da ação, 07/05/2024. Esclareço, por oportuno, que o período abrangido pelos cálculos periciais compreende as verbas devidas entre 17/12/2018 e 09/02/2024, enquanto o pedido de recuperação judicial da reclamada foi protocolado em 21/03/2024. Assim, considerando que a integralidade dos créditos apurados decorre de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, não há que se falar créditos extraconcursais a serem separados. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$2.500,00 em favor do perito ANTONIO CARLOS PASTORI, CPF: 086.540.738-02, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. “Ante o disposto no art. 6o, §7o-B e §11, da Lei no 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei no 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução.” Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. CITE- SE a reclamada, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, Processo 1041702-60.2024.8.26.0100, em trâmite na Vara 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, do Foro Central Cível, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. “Ante o disposto no art. 6o, §7o-B e §11, da Lei no 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei no 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução.” Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular ACF Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA APARECIDA DOS SANTOS