Detalhe do processo

0010740-26.2026.5.15.0143

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010740-26.2026.5.15.0143 AUTOR: ERITON DE SOUZA RÉU: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7ca86 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula o reclamante tutela de urgência para pagamento dos salários do período estabilitário, alegando nulidade da dispensa por ser portador de doença ocupacional (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST). Abstraídas questões outras, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida sem a oitiva da parte contrária (artigo 300 do CPC), porquanto, da análise dos fatos alegados e dos documentos juntados, observo que o postulado pela parte autora demanda dilação probatória. A comprovação do nexo causal entre as patologias e o trabalho depende de prova pericial médica, a ser produzida sob o crivo do contraditório. Os exames acostados aos autos (IDs 8f6bb64, 00cb842, 7b04d1d, d011b01) demonstram a existência das patologias, mas não atestam, por si sós, a relação de causalidade com a atividade laboral. Ademais, não houve emissão de CAT nem percepção de auxílio-doença acidentário (B91), circunstâncias que reforçam a necessidade de instrução probatória para aferição do nexo técnico-legal. Desta forma, entendo prematuro o deferimento do pedido, porque ausente prova da probabilidade do direito. É necessário o regular estabelecimento da lide, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com a realização da perícia médica requerida na exordial. Indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da realização da audiência. Intime-se o reclamante. Após, designe-se audiência. BAURU/SP, 16 de julho de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - ERITON DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERITON DE SOUZA

Réu MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS DE CASTRO LIMA

OAB: 399739/SP

MARCIO TADEU GARCIA

OAB: 454312/SP

JOSE GERALDO DA CUNHA

OAB: 416073/SP

PEDRO HENRIQUE IGNACIO

OAB: 540472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010740-26.2026.5.15.0143 AUTOR: ERITON DE SOUZA RÉU: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7ca86 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula o reclamante tutela de urgência para pagamento dos salários do período estabilitário, alegando nulidade da dispensa por ser portador de doença ocupacional (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST). Abstraídas questões outras, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida sem a oitiva da parte contrária (artigo 300 do CPC), porquanto, da análise dos fatos alegados e dos documentos juntados, observo que o postulado pela parte autora demanda dilação probatória. A comprovação do nexo causal entre as patologias e o trabalho depende de prova pericial médica, a ser produzida sob o crivo do contraditório. Os exames acostados aos autos (IDs 8f6bb64, 00cb842, 7b04d1d, d011b01) demonstram a existência das patologias, mas não atestam, por si sós, a relação de causalidade com a atividade laboral. Ademais, não houve emissão de CAT nem percepção de auxílio-doença acidentário (B91), circunstâncias que reforçam a necessidade de instrução probatória para aferição do nexo técnico-legal. Desta forma, entendo prematuro o deferimento do pedido, porque ausente prova da probabilidade do direito. É necessário o regular estabelecimento da lide, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com a realização da perícia médica requerida na exordial. Indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da realização da audiência. Intime-se o reclamante. Após, designe-se audiência. BAURU/SP, 16 de julho de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - ERITON DE SOUZA