Detalhe do processo

0010738-26.2020.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010738-26.2020.8.16.0034 Processo: 0010738-26.2020.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.041,00 Autor(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA Réu(s): ADALBERTO DE ASSIS CAETANO Divanilde Aparecida Ribeiro dos Santos KING SUSPENSOES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIEGO PEREIRA DA SILVA propôs ação de indenização por evicção, danos materiais e morais (mov. 1.1) em face de KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI, também identificada pela razão social fantasia "Cristal Car Veículos" ou "Cristal Auto Center". Narrou o autor que adquiriu, mediante financiamento junto ao Banco Santander, o veículo Renault/Logan EXPR 1016V, placas AZB-3936, cor branca, ano/modelo 2014/2015, em negócio intermediado pela loja réu pelo valor aproximado de R$ 25.000,00 a R$ 29.000,00. Após utilizar o veículo por cerca de 9 (nove) meses, em setembro de 2017, o bem foi apreendido por determinação judicial no âmbito da Operação Laranja Mecânica da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Curitiba (processo n.º 0031655-37.2017.8.16.0013). Relatou que buscou informações com o representante da loja (identificado como "Cláudio"), sem obter resposta satisfatória, e que o pedido de restituição de coisa apreendida que promoveu foi indeferido. Alegou que, não obstante a privação do bem, permaneceu arcando com as parcelas do financiamento bancário, além de suportar débitos gerados pelo veículo junto ao DETRAN. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.041,00 (correspondente ao valor de tabela FIPE do veículo) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 60.041,00. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com contrato de financiamento, documentos do veículo, carnês de pagamento, documentos do processo de busca e apreensão, reclamação no PROCON, pedido de restituição de coisa apreendida com o respectivo indeferimento, débitos do veículo e tabela FIPE. Após tentativas frustradas de citação por carta e por mandado, restando demonstrado que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado, o autor foi intimado a se manifestar (mov. 14.1 e 30.1). Por meio do mov. 31.1, o autor formulou emenda à petição inicial, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 134, § 2.º, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e a inclusão no polo passivo de DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO PAIS, CPF 553.429.149-49, identificada nos registros da Junta Comercial do Paraná como sócia administradora e titular da extinta KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI. A emenda foi recebida e a inclusão da corré deferida (mov. 33.1). As rés DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS e KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI apresentaram contestação (mov. 49.1), informando que tomaram conhecimento do processo por meio de terceiros e que houve comparecimento espontâneo, capaz de suprir a citação. Na peça contestatória, as rés arguiram denunciação da lide de ADALBERTO DE ASSIS CAETANO, apontado como alienante imediato do veículo à empresa revendedora; impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor; suscitaram a ausência de interesse processual, por entenderem que o laudo pericial do inquérito criminal atestara a ausência de adulteração no veículo; requereram a suspensão do processo até o encerramento da investigação criminal; arguiram que as rés não praticaram ato ilícito, pois o veículo foi apreendido por determinação da autoridade policial, sem qualquer participação delas; impugnaram a distribuição do ônus da prova e a eventual inversão pretendida pelo autor; e requereram, para si, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, a contestação afirmou que o veículo jamais pertenceu às rés e que o bem passou pela vistoria do DETRAN sem qualquer irregularidade, além de ter sido objeto de financiamento perante instituição bancária, o que evidenciaria a regularidade da documentação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1), rebatendo os argumentos defensivos, não se opondo à denunciação da lide de Adalberto, reiterando a regularidade da gratuidade de justiça já deferida e sustentando a responsabilidade objetiva das rés com fundamento nas normas de evicção e no Código de Defesa do Consumidor. ADALBERTO DE ASSIS CAETANO foi citado na condição de litisdenunciado e apresentou contestação (mov. 82.1) arguindo a ineficácia da denunciação em razão de suposta intempestividade da citação; defeito de representação das rés; ilegitimidade ativa do autor; ausência de interesse de agir; e, prejudicialmente, prescrição. No mérito, negou que o veículo contivesse qualquer adulteração, aduzindo que adquiria veículos de locadoras e os revendia a lojas, dentre elas a Cristal Car, e que nunca teve qualquer contato com o autor. Houve decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 117.1, pela qual foram afastadas as preliminares (inépcia, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, ineficácia da denunciação e defeito de representação), afastada a prejudicial de prescrição (reconhecida a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a responsabilidade contratual), mantida a gratuidade de justiça em favor do autor, indeferida a prova pericial por reputar suficiente a prova documental oriunda do processo criminal, e deferida a prova oral, com designação de audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada em 24 de fevereiro de 2026 (mov. 147.1 e 148.0), oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor, o depoimento pessoal da ré Divanilde, o depoimento pessoal do litisdenunciado Adalberto, o depoimento do informante Maurilio de Araujo (sogro do autor) e o depoimento da testemunha Dorival Queiroz. A parte ré desistiu da oitiva de suas testemunhas. Encerrada a instrução, foi designado prazo para alegações finais. O autor apresentou alegações finais no mov. 153.1. As rés apresentaram alegações finais no mov. 152.1. O litisdenunciado Adalberto apresentou alegações finais no mov. 154.1. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões processuais Não há preliminares, prejudiciais ou nulidades pendentes. Todas as questões processuais foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão saneadora (mov. 117.1), cuja fundamentação mantenho por seus próprios fundamentos. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Da lide principal A controvérsia central diz respeito à responsabilidade civil das rés pela apreensão de veículo adquirido pelo autor em estabelecimento comercial a elas atribuído, com a consequente privação do bem por aproximadamente 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses. O autor sustenta que houve evicção, entendida como a perda total ou parcial do bem adquirido em razão de decisão judicial decorrente de causa anterior à venda, responsabilizando as rés solidariamente pelos danos materiais e morais daí resultantes. As rés, por sua vez, negam qualquer relação com a venda do veículo, afirmando que o negócio foi celebrado com pessoa identificada como "Cláudio" por meio da loja "Cristal Car", cujo CNPJ é distinto do da empresa ré. A demanda envolve, sob o aspecto material, as normas de responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 942 do Código Civil), as disposições sobre evicção nos contratos onerosos (arts. 447 a 457 do Código Civil), e as normas de responsabilidade objetiva do fornecedor na cadeia de consumo (arts. 2.º, 3.º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990). A par disso, aplica-se ao caso a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica tanto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 28) quanto sob a perspectiva do Código Civil (art. 50). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto, independentemente de quem figurou formalmente na operação de venda, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, que o bem tenha sido adquirido originariamente de terceiro. No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a evicção pode ser reconhecida mesmo quando o alienante não era proprietário direto do bem, bastando que tenha participado da cadeia negocial de que resultou a transferência ao evicto. O autor comprovou documentalmente (mov. 1.1 e seus anexos) a aquisição do veículo Renault/Logan, placas AZB-3936, junto a estabelecimento identificado como "Cristal Car Veículos" ou "Cristal Auto Center", mediante contrato de financiamento junto ao Banco Santander. Comprovou igualmente a apreensão do veículo em setembro de 2017, no âmbito da Operação Laranja Mecânica (processo n.º 0031655-37.2017.8.16.0013), bem como o pedido de restituição de coisa apreendida que foi indeferido. As parcelas do financiamento continuaram sendo cobradas, conforme comprovantes juntados. O veículo foi devolvido ao autor somente em 07/06/2023 (Auto de Entrega - mov. 70.1), após aproximadamente 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de privação do bem. O autor narrou ainda ter suportado gastos de mecânica para colocar o veículo em funcionamento após a devolução, alegando despesa de aproximadamente R$ 10.000,00. A ré Divanilde, por sua vez, não produziu qualquer prova documental em sua defesa. A contestação (mov. 49.1) limitou-se a negar a participação no negócio realizado com o autor, sustentando que este foi celebrado com "Cláudio" pela loja "Cristal Car" — entidade diversa da ré KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI. No entanto, a documentação empresarial apresentada pelo próprio autor (mov. 31.2 e 31.3) demonstra que a KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI operava sob o título de estabelecimento "CRISTAL AUTO CENTER", com o mesmo CNPJ (24.511.650/0001-60), e que DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO PAIS figurava nos registros da Junta Comercial como sócia administradora e titular da empresa, com participação no capital de R$ 100.000,00. Ou seja, "King Suspensões" e "Cristal Car/Cristal Auto Center" são a mesma pessoa jurídica, registrada sob a mesma inscrição tributária. Os depoimentos colhidos em audiência são parcialmente compatíveis com as provas documentais no que se refere à cadeia negocial, mas revelam contradição essencial no tocante ao depoimento da ré Divanilde. O autor, em seu depoimento, afirmou que o negócio foi realizado na loja, com o representante identificado como "Cláudio", que era quem "tocava a empresa". O informante Maurilio de Araujo, sogro do autor e participante da negociação, corroborou que o interlocutor era denominado "Cláudio", que a empresa se chamava "Cristal", e que desconhecia a pessoa de Divanilde. A testemunha Dorival Queiroz, por sua vez, ouviu por terceiros que a empresa teria sido investigada, mas não presenciou os fatos. O litisdenunciado Adalberto de Assis Caetano confirmou ter revendido veículos para a Cristal Car e seu representante "Cláudio", mas negou qualquer vínculo com a ré Divanilde ou com a empresa King Suspensões especificamente. Em contrapartida, a ré Divanilde declarou, em seu depoimento pessoal, que não tem nenhuma relação com a empresa King Suspensões ou com a Cristal Car, que nunca se envolveu com comércio de veículos e que desconhecia o autor e a apreensão. O depoimento da ré Divanilde não merece acolhimento, por ser frontalmente incompatível com a prova documental existente nos autos. A certidão da Junta Comercial (mov. 31.3) aponta inequivocamente Divanilde como sócia administradora e titular da empresa extinta, com participação no capital social desde 03/12/2018 e exercício da função de administrador. O comprovante de inscrição no CNPJ (mov. 31.2) registra a mesma empresa (KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI) sob o título fantasia "CRISTAL AUTO CENTER". É inadmissível que a titular de 100% do capital social e administradora da empresa afirme, em juízo, total desconhecimento da atividade empresarial por ela registrada. Esse conjunto de elementos gera fortíssima evidência de que a empresa foi registrada em nome de Divanilde sem sua efetiva participação no empreendimento, o que, longe de exonerá-la, evidencia o uso da personalidade jurídica de forma dissimulada e irregular, tipificando a hipótese de interposição pessoal que justifica a desconsideração e a responsabilização da sócia administradora, conforme art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a gestão cotidiana ter sido exercida por terceiro ("Cláudio") não afasta a responsabilidade de Divanilde, que, como administradora registrada, responde pelos atos praticados sob a estrutura empresarial da qual era titular. Analisando os argumentos da petição inicial em cotejo com a contestação e as provas produzidas, passo à apreciação individualizada. a) Da evicção e da responsabilidade das rés O art. 447 do Código Civil dispõe que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. A evicção pressupõe: (a) a perda total ou parcial da coisa pelo adquirente; (b) em razão de decisão judicial; (c) fundada em causa anterior à alienação. Todos esses pressupostos estão configurados no caso em tela. O autor adquiriu o veículo em 21/12/2016. A apreensão ocorreu em setembro de 2017, em razão de investigação criminal por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistindo em ato judicial de privação do bem. A causa que motivou a apreensão (a investigação criminal) era anterior à aquisição pelo autor (o inquérito policial foi instaurado em 2017, mas o fato investigado remetia à cadeia anterior de circulação do veículo). A circunstância de o laudo pericial elaborado no inquérito criminal ter concluído pela ausência de adulteração nos vidros do veículo não afasta a responsabilidade das rés pela evicção, pois o que se exige não é a comprovação de fraude em si, mas a perda da posse do bem por decisão judicial decorrente de causa preexistente à venda, e isso efetivamente ocorreu. A defesa das rés sustenta que o negócio foi realizado por "Cláudio", gerente da "Cristal Car", entidade diversa da King Suspensões. Esse argumento não prospera. A documentação empresarial demonstra que King Suspensões e Cristal Auto Center/Cristal Car constituem a mesma pessoa jurídica, identificada pelo mesmo CNPJ. A utilização de razão social e nome de fantasia distintos não cria sujeito de direito diverso. O contrato de financiamento celebrado com o Banco Santander foi celebrado em nome do autor para aquisição do veículo, com intermediação da empresa, e é essa intermediação, independentemente do nome pelo qual se identificava no momento do negócio, que fundamenta a responsabilidade. Nas relações de consumo, toda a cadeia de fornecimento responde solidariamente (art. 18, § 1.º, e art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Quanto à responsabilidade de Divanilde, conforme mencionado acima, os registros empresariais atestam sua condição de sócia administradora e titular da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida judicialmente no mov. 33.1 e confirmada no saneamento (mov. 117.1). A tentativa de Divanilde, em audiência, de apresentar-se como alheia à empresa que ela própria registrou, e em cujo nome contestou a ação, não afasta sua responsabilidade. b) Da restituição do veículo e dos danos materiais O veículo foi restituído ao autor em 07/06/2023 (mov. 70.1). Esse fato superveniente afasta o pedido de pagamento do valor integral de mercado do bem (R$ 30.041,00 à tabela FIPE), pois o autor já recuperou a coisa. A restituição do bem, porém, não elimina o dano decorrente da privação temporária da posse por aproximadamente 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses. Durante esse período, o autor continuou pagando as parcelas do financiamento por bem de que não podia dispor. Os comprovantes de pagamento das parcelas estão juntados aos autos (mov. 1.1). O autor narrou ainda que, após recuperar o veículo, precisou arcar com gastos de mecânica para recolocar o bem em condições de uso, pois o carro saiu do pátio de custódia sem condições de circular (confirmação que se extrai de seu próprio depoimento, em que afirmou que o veículo foi retirado de guincho, não ligava e necessitou de reparos imediatos). Estimou esse gasto em aproximadamente R$ 10.000,00. Todavia, não apresentou notas fiscais ou recibos que comprovem a efetividade e o valor dos gastos de mecânica. Os orçamentos eventualmente juntados (mov. 92) foram apresentados de forma intempestiva e, de qualquer modo, não comprovam o efetivo pagamento. Assim, o dano material a ser indenizado restringe-se ao valor das parcelas do financiamento pagas durante o período de privação do bem (de setembro de 2017 a junho de 2023), valor que deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, com base nos documentos juntados aos autos. Os gastos de mecânica não podem ser acolhidos por ausência de comprovação documental. c) Dos danos morais A privação de bem adquirido onerosamente, por quase seis anos, em razão de vício preexistente à aquisição de responsabilidade do alienante, configura dano moral que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor, que adquiriu o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo em momento de desemprego, conforme narrou em seu depoimento, foi surpreendido com a abordagem da Polícia Civil em sua residência (duas vezes em um mesmo dia, às 5h e ao meio-dia) para a apreensão do veículo. Permaneceu por cerca de seis anos sem o bem pelo qual continuou pagando, sem obter qualquer informação ou solução por parte do alienante. Esse conjunto de circunstâncias, quais sejam, perda abrupta do bem, ausência de resposta da empresa, continuidade dos pagamentos do financiamento, frustração do projeto de trabalho que motivou a compra, evidencia lesão à esfera extrapatrimonial do autor que supera o limite do mero dissabor. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, com caráter compensatório e não enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do período de privação, a condição econômica do autor (beneficiário da gratuidade de justiça), a gravidade da conduta das rés e o fato de o veículo ter sido restituído (o que afasta indenização correspondente à perda total do bem), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo adequado para a compensação do abalo sofrido. 2.2.2. Da lide secundária – Denunciação da lide de Adalberto de Assis Caetano A denunciação da lide, promovida pelas rés com fundamento no art. 125, I, do Código de Processo Civil, tem por fundamento a alegação de que ADALBERTO DE ASSIS CAETANO figurou como alienante imediato do veículo à empresa Cristal Car/King Suspensões, devendo responder regressivamente pelos danos que as rés vierem a suportar caso condenadas. O próprio litisdenunciado confirmou, em seu depoimento, que adquiria veículos de locadoras e os revendia para a Cristal Car. Confirmou igualmente ter feito negócios com a referida empresa, cujo interlocutor era a pessoa de "Cláudio". No entanto, afirmou ter sido absolvido no processo criminal que envolveu a Operação Laranja Mecânica. O saneador fixou como questão de direito relevante para a lide secundária, "a responsabilização do denunciado na condição de alienante imediato do veículo à parte denunciante" (mov. 117.1, item 7.1). A denunciação da lide fundamenta-se no art. 125, I, do Código de Processo Civil, que prevê sua admissibilidade ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. A documentação do veículo constante dos autos indica que Adalberto de Assis Caetano figurou como proprietário anterior do bem, tendo transferido o veículo ao estabelecimento comercial das rés. Sendo assim, na hipótese de eventual responsabilização das rés pela evicção, o litisdenunciado responde regressivamente, na condição de quem transferiu o bem que veio a ser objeto de apreensão. A absolvição no processo criminal não afasta a responsabilidade civil, que possui pressuposto e natureza distintos da responsabilidade penal. No âmbito civil, basta a demonstração de que o alienante transmitiu bem que veio a ser objeto de turbação judicial decorrente de causa preexistente. Isso restou demonstrado pela própria apreensão do veículo no âmbito de investigação que alcançou a cadeia de circulação do bem. Assim, reconheço a responsabilidade regressiva de ADALBERTO DE ASSIS CAETANO perante as rés denunciantes, na medida da condenação que vier a ser imposta a estas na lide principal. Diante do exposto, o autor demonstrou seu direito à indenização pelos danos decorrentes da privação temporária do veículo, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente, nos termos que serão especificados no dispositivo. 3. DISPOSITIVO Após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO PEREIRA DA SILVA em face de KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI e DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das parcelas do financiamento bancário pagas pelo autor durante o período de privação do veículo (setembro de 2017 a junho de 2023), cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos comprovantes de pagamento juntados aos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; c) Julgar improcedente o pedido de danos materiais correspondente ao valor integral de tabela FIPE do veículo (R$ 30.041,00), eis que o bem foi restituído ao autor; d) Julgar procedente a lide secundária decorrente da denunciação da lide, reconhecendo o direito de regresso das rés KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI e DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS perante o litisdenunciado ADALBERTO DE ASSIS CAETANO, na medida do que por elas for pago em razão desta condenação. Condeno as rés, na qualidade de sucumbentes na lide principal, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. De outro lado, considerando que a parte autora decaiu parcialmente do pedido (dano material por valor de tabela FIPE), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes (dano moral), na forma do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. À parte autora foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (mov. 8.1), mantida no saneador (mov. 117.1). As rés também requereram o benefício da gratuidade de justiça (mov. 49.1). No entanto, não juntaram qualquer documento que demonstrasse o direito ao benefício, motivo pelo qual indefiro o requerimento. No tocante à lide secundária, em razão da procedência do pedido regressivo das rés, condeno o litisdenunciado ADALBERTO DE ASSIS CAETANO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés denunciantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 17 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADALBERTO DE ASSIS CAETANO

Autor DIEGO PEREIRA DA SILVA

Réu DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu KING SUSPENSOES E MECâNICA DE PIRAQUARA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERREIRA

OAB: 52030/PR

TATIANA NAOMY KOTAKA

OAB: 91907/PR

MARILENE LOPES DOS SANTOS MUZI

OAB: 60024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010738-26.2020.8.16.0034 Processo: 0010738-26.2020.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.041,00 Autor(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA Réu(s): ADALBERTO DE ASSIS CAETANO Divanilde Aparecida Ribeiro dos Santos KING SUSPENSOES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIEGO PEREIRA DA SILVA propôs ação de indenização por evicção, danos materiais e morais (mov. 1.1) em face de KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI, também identificada pela razão social fantasia "Cristal Car Veículos" ou "Cristal Auto Center". Narrou o autor que adquiriu, mediante financiamento junto ao Banco Santander, o veículo Renault/Logan EXPR 1016V, placas AZB-3936, cor branca, ano/modelo 2014/2015, em negócio intermediado pela loja réu pelo valor aproximado de R$ 25.000,00 a R$ 29.000,00. Após utilizar o veículo por cerca de 9 (nove) meses, em setembro de 2017, o bem foi apreendido por determinação judicial no âmbito da Operação Laranja Mecânica da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Curitiba (processo n.º 0031655-37.2017.8.16.0013). Relatou que buscou informações com o representante da loja (identificado como "Cláudio"), sem obter resposta satisfatória, e que o pedido de restituição de coisa apreendida que promoveu foi indeferido. Alegou que, não obstante a privação do bem, permaneceu arcando com as parcelas do financiamento bancário, além de suportar débitos gerados pelo veículo junto ao DETRAN. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.041,00 (correspondente ao valor de tabela FIPE do veículo) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 60.041,00. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com contrato de financiamento, documentos do veículo, carnês de pagamento, documentos do processo de busca e apreensão, reclamação no PROCON, pedido de restituição de coisa apreendida com o respectivo indeferimento, débitos do veículo e tabela FIPE. Após tentativas frustradas de citação por carta e por mandado, restando demonstrado que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado, o autor foi intimado a se manifestar (mov. 14.1 e 30.1). Por meio do mov. 31.1, o autor formulou emenda à petição inicial, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 134, § 2.º, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e a inclusão no polo passivo de DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO PAIS, CPF 553.429.149-49, identificada nos registros da Junta Comercial do Paraná como sócia administradora e titular da extinta KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI. A emenda foi recebida e a inclusão da corré deferida (mov. 33.1). As rés DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS e KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI apresentaram contestação (mov. 49.1), informando que tomaram conhecimento do processo por meio de terceiros e que houve comparecimento espontâneo, capaz de suprir a citação. Na peça contestatória, as rés arguiram denunciação da lide de ADALBERTO DE ASSIS CAETANO, apontado como alienante imediato do veículo à empresa revendedora; impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor; suscitaram a ausência de interesse processual, por entenderem que o laudo pericial do inquérito criminal atestara a ausência de adulteração no veículo; requereram a suspensão do processo até o encerramento da investigação criminal; arguiram que as rés não praticaram ato ilícito, pois o veículo foi apreendido por determinação da autoridade policial, sem qualquer participação delas; impugnaram a distribuição do ônus da prova e a eventual inversão pretendida pelo autor; e requereram, para si, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, a contestação afirmou que o veículo jamais pertenceu às rés e que o bem passou pela vistoria do DETRAN sem qualquer irregularidade, além de ter sido objeto de financiamento perante instituição bancária, o que evidenciaria a regularidade da documentação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1), rebatendo os argumentos defensivos, não se opondo à denunciação da lide de Adalberto, reiterando a regularidade da gratuidade de justiça já deferida e sustentando a responsabilidade objetiva das rés com fundamento nas normas de evicção e no Código de Defesa do Consumidor. ADALBERTO DE ASSIS CAETANO foi citado na condição de litisdenunciado e apresentou contestação (mov. 82.1) arguindo a ineficácia da denunciação em razão de suposta intempestividade da citação; defeito de representação das rés; ilegitimidade ativa do autor; ausência de interesse de agir; e, prejudicialmente, prescrição. No mérito, negou que o veículo contivesse qualquer adulteração, aduzindo que adquiria veículos de locadoras e os revendia a lojas, dentre elas a Cristal Car, e que nunca teve qualquer contato com o autor. Houve decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 117.1, pela qual foram afastadas as preliminares (inépcia, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, ineficácia da denunciação e defeito de representação), afastada a prejudicial de prescrição (reconhecida a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a responsabilidade contratual), mantida a gratuidade de justiça em favor do autor, indeferida a prova pericial por reputar suficiente a prova documental oriunda do processo criminal, e deferida a prova oral, com designação de audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada em 24 de fevereiro de 2026 (mov. 147.1 e 148.0), oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor, o depoimento pessoal da ré Divanilde, o depoimento pessoal do litisdenunciado Adalberto, o depoimento do informante Maurilio de Araujo (sogro do autor) e o depoimento da testemunha Dorival Queiroz. A parte ré desistiu da oitiva de suas testemunhas. Encerrada a instrução, foi designado prazo para alegações finais. O autor apresentou alegações finais no mov. 153.1. As rés apresentaram alegações finais no mov. 152.1. O litisdenunciado Adalberto apresentou alegações finais no mov. 154.1. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões processuais Não há preliminares, prejudiciais ou nulidades pendentes. Todas as questões processuais foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão saneadora (mov. 117.1), cuja fundamentação mantenho por seus próprios fundamentos. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Da lide principal A controvérsia central diz respeito à responsabilidade civil das rés pela apreensão de veículo adquirido pelo autor em estabelecimento comercial a elas atribuído, com a consequente privação do bem por aproximadamente 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses. O autor sustenta que houve evicção, entendida como a perda total ou parcial do bem adquirido em razão de decisão judicial decorrente de causa anterior à venda, responsabilizando as rés solidariamente pelos danos materiais e morais daí resultantes. As rés, por sua vez, negam qualquer relação com a venda do veículo, afirmando que o negócio foi celebrado com pessoa identificada como "Cláudio" por meio da loja "Cristal Car", cujo CNPJ é distinto do da empresa ré. A demanda envolve, sob o aspecto material, as normas de responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 942 do Código Civil), as disposições sobre evicção nos contratos onerosos (arts. 447 a 457 do Código Civil), e as normas de responsabilidade objetiva do fornecedor na cadeia de consumo (arts. 2.º, 3.º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990). A par disso, aplica-se ao caso a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica tanto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 28) quanto sob a perspectiva do Código Civil (art. 50). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto, independentemente de quem figurou formalmente na operação de venda, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, que o bem tenha sido adquirido originariamente de terceiro. No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a evicção pode ser reconhecida mesmo quando o alienante não era proprietário direto do bem, bastando que tenha participado da cadeia negocial de que resultou a transferência ao evicto. O autor comprovou documentalmente (mov. 1.1 e seus anexos) a aquisição do veículo Renault/Logan, placas AZB-3936, junto a estabelecimento identificado como "Cristal Car Veículos" ou "Cristal Auto Center", mediante contrato de financiamento junto ao Banco Santander. Comprovou igualmente a apreensão do veículo em setembro de 2017, no âmbito da Operação Laranja Mecânica (processo n.º 0031655-37.2017.8.16.0013), bem como o pedido de restituição de coisa apreendida que foi indeferido. As parcelas do financiamento continuaram sendo cobradas, conforme comprovantes juntados. O veículo foi devolvido ao autor somente em 07/06/2023 (Auto de Entrega - mov. 70.1), após aproximadamente 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de privação do bem. O autor narrou ainda ter suportado gastos de mecânica para colocar o veículo em funcionamento após a devolução, alegando despesa de aproximadamente R$ 10.000,00. A ré Divanilde, por sua vez, não produziu qualquer prova documental em sua defesa. A contestação (mov. 49.1) limitou-se a negar a participação no negócio realizado com o autor, sustentando que este foi celebrado com "Cláudio" pela loja "Cristal Car" — entidade diversa da ré KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI. No entanto, a documentação empresarial apresentada pelo próprio autor (mov. 31.2 e 31.3) demonstra que a KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI operava sob o título de estabelecimento "CRISTAL AUTO CENTER", com o mesmo CNPJ (24.511.650/0001-60), e que DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO PAIS figurava nos registros da Junta Comercial como sócia administradora e titular da empresa, com participação no capital de R$ 100.000,00. Ou seja, "King Suspensões" e "Cristal Car/Cristal Auto Center" são a mesma pessoa jurídica, registrada sob a mesma inscrição tributária. Os depoimentos colhidos em audiência são parcialmente compatíveis com as provas documentais no que se refere à cadeia negocial, mas revelam contradição essencial no tocante ao depoimento da ré Divanilde. O autor, em seu depoimento, afirmou que o negócio foi realizado na loja, com o representante identificado como "Cláudio", que era quem "tocava a empresa". O informante Maurilio de Araujo, sogro do autor e participante da negociação, corroborou que o interlocutor era denominado "Cláudio", que a empresa se chamava "Cristal", e que desconhecia a pessoa de Divanilde. A testemunha Dorival Queiroz, por sua vez, ouviu por terceiros que a empresa teria sido investigada, mas não presenciou os fatos. O litisdenunciado Adalberto de Assis Caetano confirmou ter revendido veículos para a Cristal Car e seu representante "Cláudio", mas negou qualquer vínculo com a ré Divanilde ou com a empresa King Suspensões especificamente. Em contrapartida, a ré Divanilde declarou, em seu depoimento pessoal, que não tem nenhuma relação com a empresa King Suspensões ou com a Cristal Car, que nunca se envolveu com comércio de veículos e que desconhecia o autor e a apreensão. O depoimento da ré Divanilde não merece acolhimento, por ser frontalmente incompatível com a prova documental existente nos autos. A certidão da Junta Comercial (mov. 31.3) aponta inequivocamente Divanilde como sócia administradora e titular da empresa extinta, com participação no capital social desde 03/12/2018 e exercício da função de administrador. O comprovante de inscrição no CNPJ (mov. 31.2) registra a mesma empresa (KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI) sob o título fantasia "CRISTAL AUTO CENTER". É inadmissível que a titular de 100% do capital social e administradora da empresa afirme, em juízo, total desconhecimento da atividade empresarial por ela registrada. Esse conjunto de elementos gera fortíssima evidência de que a empresa foi registrada em nome de Divanilde sem sua efetiva participação no empreendimento, o que, longe de exonerá-la, evidencia o uso da personalidade jurídica de forma dissimulada e irregular, tipificando a hipótese de interposição pessoal que justifica a desconsideração e a responsabilização da sócia administradora, conforme art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a gestão cotidiana ter sido exercida por terceiro ("Cláudio") não afasta a responsabilidade de Divanilde, que, como administradora registrada, responde pelos atos praticados sob a estrutura empresarial da qual era titular. Analisando os argumentos da petição inicial em cotejo com a contestação e as provas produzidas, passo à apreciação individualizada. a) Da evicção e da responsabilidade das rés O art. 447 do Código Civil dispõe que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. A evicção pressupõe: (a) a perda total ou parcial da coisa pelo adquirente; (b) em razão de decisão judicial; (c) fundada em causa anterior à alienação. Todos esses pressupostos estão configurados no caso em tela. O autor adquiriu o veículo em 21/12/2016. A apreensão ocorreu em setembro de 2017, em razão de investigação criminal por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistindo em ato judicial de privação do bem. A causa que motivou a apreensão (a investigação criminal) era anterior à aquisição pelo autor (o inquérito policial foi instaurado em 2017, mas o fato investigado remetia à cadeia anterior de circulação do veículo). A circunstância de o laudo pericial elaborado no inquérito criminal ter concluído pela ausência de adulteração nos vidros do veículo não afasta a responsabilidade das rés pela evicção, pois o que se exige não é a comprovação de fraude em si, mas a perda da posse do bem por decisão judicial decorrente de causa preexistente à venda, e isso efetivamente ocorreu. A defesa das rés sustenta que o negócio foi realizado por "Cláudio", gerente da "Cristal Car", entidade diversa da King Suspensões. Esse argumento não prospera. A documentação empresarial demonstra que King Suspensões e Cristal Auto Center/Cristal Car constituem a mesma pessoa jurídica, identificada pelo mesmo CNPJ. A utilização de razão social e nome de fantasia distintos não cria sujeito de direito diverso. O contrato de financiamento celebrado com o Banco Santander foi celebrado em nome do autor para aquisição do veículo, com intermediação da empresa, e é essa intermediação, independentemente do nome pelo qual se identificava no momento do negócio, que fundamenta a responsabilidade. Nas relações de consumo, toda a cadeia de fornecimento responde solidariamente (art. 18, § 1.º, e art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Quanto à responsabilidade de Divanilde, conforme mencionado acima, os registros empresariais atestam sua condição de sócia administradora e titular da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida judicialmente no mov. 33.1 e confirmada no saneamento (mov. 117.1). A tentativa de Divanilde, em audiência, de apresentar-se como alheia à empresa que ela própria registrou, e em cujo nome contestou a ação, não afasta sua responsabilidade. b) Da restituição do veículo e dos danos materiais O veículo foi restituído ao autor em 07/06/2023 (mov. 70.1). Esse fato superveniente afasta o pedido de pagamento do valor integral de mercado do bem (R$ 30.041,00 à tabela FIPE), pois o autor já recuperou a coisa. A restituição do bem, porém, não elimina o dano decorrente da privação temporária da posse por aproximadamente 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses. Durante esse período, o autor continuou pagando as parcelas do financiamento por bem de que não podia dispor. Os comprovantes de pagamento das parcelas estão juntados aos autos (mov. 1.1). O autor narrou ainda que, após recuperar o veículo, precisou arcar com gastos de mecânica para recolocar o bem em condições de uso, pois o carro saiu do pátio de custódia sem condições de circular (confirmação que se extrai de seu próprio depoimento, em que afirmou que o veículo foi retirado de guincho, não ligava e necessitou de reparos imediatos). Estimou esse gasto em aproximadamente R$ 10.000,00. Todavia, não apresentou notas fiscais ou recibos que comprovem a efetividade e o valor dos gastos de mecânica. Os orçamentos eventualmente juntados (mov. 92) foram apresentados de forma intempestiva e, de qualquer modo, não comprovam o efetivo pagamento. Assim, o dano material a ser indenizado restringe-se ao valor das parcelas do financiamento pagas durante o período de privação do bem (de setembro de 2017 a junho de 2023), valor que deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, com base nos documentos juntados aos autos. Os gastos de mecânica não podem ser acolhidos por ausência de comprovação documental. c) Dos danos morais A privação de bem adquirido onerosamente, por quase seis anos, em razão de vício preexistente à aquisição de responsabilidade do alienante, configura dano moral que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor, que adquiriu o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo em momento de desemprego, conforme narrou em seu depoimento, foi surpreendido com a abordagem da Polícia Civil em sua residência (duas vezes em um mesmo dia, às 5h e ao meio-dia) para a apreensão do veículo. Permaneceu por cerca de seis anos sem o bem pelo qual continuou pagando, sem obter qualquer informação ou solução por parte do alienante. Esse conjunto de circunstâncias, quais sejam, perda abrupta do bem, ausência de resposta da empresa, continuidade dos pagamentos do financiamento, frustração do projeto de trabalho que motivou a compra, evidencia lesão à esfera extrapatrimonial do autor que supera o limite do mero dissabor. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, com caráter compensatório e não enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do período de privação, a condição econômica do autor (beneficiário da gratuidade de justiça), a gravidade da conduta das rés e o fato de o veículo ter sido restituído (o que afasta indenização correspondente à perda total do bem), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo adequado para a compensação do abalo sofrido. 2.2.2. Da lide secundária – Denunciação da lide de Adalberto de Assis Caetano A denunciação da lide, promovida pelas rés com fundamento no art. 125, I, do Código de Processo Civil, tem por fundamento a alegação de que ADALBERTO DE ASSIS CAETANO figurou como alienante imediato do veículo à empresa Cristal Car/King Suspensões, devendo responder regressivamente pelos danos que as rés vierem a suportar caso condenadas. O próprio litisdenunciado confirmou, em seu depoimento, que adquiria veículos de locadoras e os revendia para a Cristal Car. Confirmou igualmente ter feito negócios com a referida empresa, cujo interlocutor era a pessoa de "Cláudio". No entanto, afirmou ter sido absolvido no processo criminal que envolveu a Operação Laranja Mecânica. O saneador fixou como questão de direito relevante para a lide secundária, "a responsabilização do denunciado na condição de alienante imediato do veículo à parte denunciante" (mov. 117.1, item 7.1). A denunciação da lide fundamenta-se no art. 125, I, do Código de Processo Civil, que prevê sua admissibilidade ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. A documentação do veículo constante dos autos indica que Adalberto de Assis Caetano figurou como proprietário anterior do bem, tendo transferido o veículo ao estabelecimento comercial das rés. Sendo assim, na hipótese de eventual responsabilização das rés pela evicção, o litisdenunciado responde regressivamente, na condição de quem transferiu o bem que veio a ser objeto de apreensão. A absolvição no processo criminal não afasta a responsabilidade civil, que possui pressuposto e natureza distintos da responsabilidade penal. No âmbito civil, basta a demonstração de que o alienante transmitiu bem que veio a ser objeto de turbação judicial decorrente de causa preexistente. Isso restou demonstrado pela própria apreensão do veículo no âmbito de investigação que alcançou a cadeia de circulação do bem. Assim, reconheço a responsabilidade regressiva de ADALBERTO DE ASSIS CAETANO perante as rés denunciantes, na medida da condenação que vier a ser imposta a estas na lide principal. Diante do exposto, o autor demonstrou seu direito à indenização pelos danos decorrentes da privação temporária do veículo, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente, nos termos que serão especificados no dispositivo. 3. DISPOSITIVO Após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO PEREIRA DA SILVA em face de KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI e DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das parcelas do financiamento bancário pagas pelo autor durante o período de privação do veículo (setembro de 2017 a junho de 2023), cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos comprovantes de pagamento juntados aos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; c) Julgar improcedente o pedido de danos materiais correspondente ao valor integral de tabela FIPE do veículo (R$ 30.041,00), eis que o bem foi restituído ao autor; d) Julgar procedente a lide secundária decorrente da denunciação da lide, reconhecendo o direito de regresso das rés KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI e DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS perante o litisdenunciado ADALBERTO DE ASSIS CAETANO, na medida do que por elas for pago em razão desta condenação. Condeno as rés, na qualidade de sucumbentes na lide principal, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. De outro lado, considerando que a parte autora decaiu parcialmente do pedido (dano material por valor de tabela FIPE), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes (dano moral), na forma do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. À parte autora foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (mov. 8.1), mantida no saneador (mov. 117.1). As rés também requereram o benefício da gratuidade de justiça (mov. 49.1). No entanto, não juntaram qualquer documento que demonstrasse o direito ao benefício, motivo pelo qual indefiro o requerimento. No tocante à lide secundária, em razão da procedência do pedido regressivo das rés, condeno o litisdenunciado ADALBERTO DE ASSIS CAETANO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés denunciantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 17 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito