Detalhe do processo

0010737-67.2023.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010737-67.2023.5.15.0146 RECORRENTE: GERALDINO RISSATO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDINO RISSATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e4652f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010737-67.2023.5.15.0146 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido: Advogado(s): GERALDINO RISSATO SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (SP195291) Interessado: CRISTIAN JOBER SIQUEIRA Interessado: DIMAS VAZ LORENZATO RECURSO DE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 26deed7; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id a5d0992). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0684bd3 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 0684bd3 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f0bd0c: R$ 13.900,00; Custas pagas no RO: id b3bd5d9 ; Condenação no acórdão, id 1167826 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 1167826 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 012e91f : R$ 27.700,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL JURIDICAMENTE RELEVANTE ENTRE A PERDA AUDITIVA E O TRABALHO –VIOLAÇÃO DO ART. 20, §1º, DA LEI 8.213/91, DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "b) Perda auditiva Quanto à perda auditiva, disse o perito que o labor atuou com concausa no agravamento da moléstia porquanto raramente os casos de PAIRO levam à perda auditiva tão profunda como nesse caso (fls. 518/19 e 530): "Com relação ao rebaixamento auditivo bilateral, cabe considerar que ele trabalhou entre 1984 e 1995 exposto a níveis de ruído acima do nível de tolerância, conforme PPP em fls. 29/31. Em 1984 a aplicação das Normas Reguladoras ainda era incipiente. A NR7 foi criada em 1978 e era intitulada "Exames Médicos" e o PCMSO, visando a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, foram incluídos na norma apenas posteriormente, em 1994. A audiometria ocupacional, que hoje é obrigatória para todo trabalhador que exerce funções exposto a níveis altos de ruído, passou a ser exigida por Lei somente em 1998. (Portaria19/98). Assim, entendo que este período de 11 anos sem proteção é um fator a se considerar, no mínimo como concausa. (...) O rebaixamento auditivo presente é definido por três audiometrias realizadas em 2016, 2020 e 2022, e pelo BERA realizado em 17/10/2022 e apresentado na perícia. Este exame evidencia alteração auditiva de grau severo no ouvido direito e alteração auditiva de grau profundo no ouvido esquerdo. O parecer audiológico referente a audiometria em 2022 indica perda auditiva do tipo mista, de grau profundo/total bilateral. Como já dito no quesito 1 do Juízo, o Reclamante foi admitido 1984 e nessa época a aplicação das Normas Reguladoras ainda era incipiente. A NR7 foi criada em 1978 mas o exames médicos e o PCMSO foram incluídos na norma apenas posteriormente, em 1994. A audiometria ocupacional, que hoje é obrigatória para todo trabalhador que exerce funções exposto a níveis altos de ruído, passou a ser exigida por Lei somente em 1998. (Portaria19/98). Assim, entendo que o período de 11 anos ou mais, sem proteção, é um fator a se considerar no mínimo como concausa. Além disso, consta que ele recebeu o primeiro protetor auricular somente em 2004 (fls. 296). Por outro lado, raramente os casos de PAIRO levam à perda auditiva tão profunda como nesse caso. Geralmente, não ultrapassa os 40 dB nas baixas frequências e os 75 dB nas frequências altas. Mas estudos vêm demonstrando os efeitos da idade e do ruído sobre a audição, considerando que a PAIR e a presbiacusia são aditivas, pois os efeitos de ambas superpõem-se na cóclea lesando as células ciliadas." Nos esclarecimentos, ratificou o laudo e consignou que o autor é idoso (72 anos na época da perícia) e sofre de "Diabetes melitus" e hipertensão arterial há 30 anos (fl. 512), fatores que também podem causar rebaixamento auditivo. Disse, ainda, que a perda audiométrica profunda em todas as frequências NÃO é característica de PAIRO (fl. 576) e que (fl. 571): "o primeiro protetor auricular só foi fornecido em 2019, fls 294. Assim sendo, entendo que a falta deste EPI contribuiu para a piora do quadro. Cabe dizer que as audiometrias foram em 18/02/2020 e em 28/03/2022, fls 32 e 33. Estes EPIs deveriam ter sido fornecido bem antes. Como já dito no laudo, a PAIR e a presbiacusia são aditivas, pois os efeitos de ambas superpõem-se na cóclea lesando as células ciliadas. Alguns estudos têm demonstrado os efeitos conjuntos da idade e do ruído sobre a audição. Sabe-se que os indivíduos mais idosos, que tem histórico de exposição ao ruído ocupacional apresentam limiares piores a partir de 3.000 Hz do que os indivíduos sem histórico de exposição ao ruído. Ou seja, o impacto do ruído é mais lesivo para a cóclea do que o desgaste natural pela idade. Não há como negar que a exposição ao nível de ruído a que o Reclamante foi exposto, tenha atuado como concausa". Dessa forma, não obstante as condições pessoais do autos, a relação de concausalidade foi devidamente estabelecida pelo perito judicial, atuando o labor como circunstância que agravou a lesão degenerativa do autor. Frise-se que o laudo foi bem fundamentado, com a avaliação detida do local e das condições de trabalho, sendo certo, ainda, que a perícia respeitou de forma efetiva o princípio constitucional do contraditório, uma vez que contou com ampla e efetiva participação das partes. Assim sendo, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e, nessas condições, é possível afirmar que a existência de nexo concausal devidamente constatado pelo perito impõe o reconhecimento da doença ocupacional. Nego provimento ao recurso." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GERALDINO RISSATO - GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA

Autor DIMAS VAZ LORENZATO

Autor GERALDINO RISSATO

Réu GERALDINO RISSATO

Autor GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A

Réu GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON FERNANDO HAUAGGE

OAB: 20423/PR

SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI

OAB: 195291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010737-67.2023.5.15.0146 RECORRENTE: GERALDINO RISSATO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDINO RISSATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e4652f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010737-67.2023.5.15.0146 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido: Advogado(s): GERALDINO RISSATO SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (SP195291) Interessado: CRISTIAN JOBER SIQUEIRA Interessado: DIMAS VAZ LORENZATO RECURSO DE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 26deed7; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id a5d0992). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0684bd3 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 0684bd3 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f0bd0c: R$ 13.900,00; Custas pagas no RO: id b3bd5d9 ; Condenação no acórdão, id 1167826 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 1167826 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 012e91f : R$ 27.700,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL JURIDICAMENTE RELEVANTE ENTRE A PERDA AUDITIVA E O TRABALHO –VIOLAÇÃO DO ART. 20, §1º, DA LEI 8.213/91, DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "b) Perda auditiva Quanto à perda auditiva, disse o perito que o labor atuou com concausa no agravamento da moléstia porquanto raramente os casos de PAIRO levam à perda auditiva tão profunda como nesse caso (fls. 518/19 e 530): "Com relação ao rebaixamento auditivo bilateral, cabe considerar que ele trabalhou entre 1984 e 1995 exposto a níveis de ruído acima do nível de tolerância, conforme PPP em fls. 29/31. Em 1984 a aplicação das Normas Reguladoras ainda era incipiente. A NR7 foi criada em 1978 e era intitulada "Exames Médicos" e o PCMSO, visando a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, foram incluídos na norma apenas posteriormente, em 1994. A audiometria ocupacional, que hoje é obrigatória para todo trabalhador que exerce funções exposto a níveis altos de ruído, passou a ser exigida por Lei somente em 1998. (Portaria19/98). Assim, entendo que este período de 11 anos sem proteção é um fator a se considerar, no mínimo como concausa. (...) O rebaixamento auditivo presente é definido por três audiometrias realizadas em 2016, 2020 e 2022, e pelo BERA realizado em 17/10/2022 e apresentado na perícia. Este exame evidencia alteração auditiva de grau severo no ouvido direito e alteração auditiva de grau profundo no ouvido esquerdo. O parecer audiológico referente a audiometria em 2022 indica perda auditiva do tipo mista, de grau profundo/total bilateral. Como já dito no quesito 1 do Juízo, o Reclamante foi admitido 1984 e nessa época a aplicação das Normas Reguladoras ainda era incipiente. A NR7 foi criada em 1978 mas o exames médicos e o PCMSO foram incluídos na norma apenas posteriormente, em 1994. A audiometria ocupacional, que hoje é obrigatória para todo trabalhador que exerce funções exposto a níveis altos de ruído, passou a ser exigida por Lei somente em 1998. (Portaria19/98). Assim, entendo que o período de 11 anos ou mais, sem proteção, é um fator a se considerar no mínimo como concausa. Além disso, consta que ele recebeu o primeiro protetor auricular somente em 2004 (fls. 296). Por outro lado, raramente os casos de PAIRO levam à perda auditiva tão profunda como nesse caso. Geralmente, não ultrapassa os 40 dB nas baixas frequências e os 75 dB nas frequências altas. Mas estudos vêm demonstrando os efeitos da idade e do ruído sobre a audição, considerando que a PAIR e a presbiacusia são aditivas, pois os efeitos de ambas superpõem-se na cóclea lesando as células ciliadas." Nos esclarecimentos, ratificou o laudo e consignou que o autor é idoso (72 anos na época da perícia) e sofre de "Diabetes melitus" e hipertensão arterial há 30 anos (fl. 512), fatores que também podem causar rebaixamento auditivo. Disse, ainda, que a perda audiométrica profunda em todas as frequências NÃO é característica de PAIRO (fl. 576) e que (fl. 571): "o primeiro protetor auricular só foi fornecido em 2019, fls 294. Assim sendo, entendo que a falta deste EPI contribuiu para a piora do quadro. Cabe dizer que as audiometrias foram em 18/02/2020 e em 28/03/2022, fls 32 e 33. Estes EPIs deveriam ter sido fornecido bem antes. Como já dito no laudo, a PAIR e a presbiacusia são aditivas, pois os efeitos de ambas superpõem-se na cóclea lesando as células ciliadas. Alguns estudos têm demonstrado os efeitos conjuntos da idade e do ruído sobre a audição. Sabe-se que os indivíduos mais idosos, que tem histórico de exposição ao ruído ocupacional apresentam limiares piores a partir de 3.000 Hz do que os indivíduos sem histórico de exposição ao ruído. Ou seja, o impacto do ruído é mais lesivo para a cóclea do que o desgaste natural pela idade. Não há como negar que a exposição ao nível de ruído a que o Reclamante foi exposto, tenha atuado como concausa". Dessa forma, não obstante as condições pessoais do autos, a relação de concausalidade foi devidamente estabelecida pelo perito judicial, atuando o labor como circunstância que agravou a lesão degenerativa do autor. Frise-se que o laudo foi bem fundamentado, com a avaliação detida do local e das condições de trabalho, sendo certo, ainda, que a perícia respeitou de forma efetiva o princípio constitucional do contraditório, uma vez que contou com ampla e efetiva participação das partes. Assim sendo, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e, nessas condições, é possível afirmar que a existência de nexo concausal devidamente constatado pelo perito impõe o reconhecimento da doença ocupacional. Nego provimento ao recurso." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GERALDINO RISSATO - GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010737-67.2023.5.15.0146 RECORRENTE: GERALDINO RISSATO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDINO RISSATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e4652f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010737-67.2023.5.15.0146 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido: Advogado(s): GERALDINO RISSATO SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (SP195291) Interessado: CRISTIAN JOBER SIQUEIRA Interessado: DIMAS VAZ LORENZATO RECURSO DE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 26deed7; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id a5d0992). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0684bd3 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 0684bd3 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f0bd0c: R$ 13.900,00; Custas pagas no RO: id b3bd5d9 ; Condenação no acórdão, id 1167826 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 1167826 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 012e91f : R$ 27.700,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL JURIDICAMENTE RELEVANTE ENTRE A PERDA AUDITIVA E O TRABALHO –VIOLAÇÃO DO ART. 20, §1º, DA LEI 8.213/91, DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "b) Perda auditiva Quanto à perda auditiva, disse o perito que o labor atuou com concausa no agravamento da moléstia porquanto raramente os casos de PAIRO levam à perda auditiva tão profunda como nesse caso (fls. 518/19 e 530): "Com relação ao rebaixamento auditivo bilateral, cabe considerar que ele trabalhou entre 1984 e 1995 exposto a níveis de ruído acima do nível de tolerância, conforme PPP em fls. 29/31. Em 1984 a aplicação das Normas Reguladoras ainda era incipiente. A NR7 foi criada em 1978 e era intitulada "Exames Médicos" e o PCMSO, visando a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, foram incluídos na norma apenas posteriormente, em 1994. A audiometria ocupacional, que hoje é obrigatória para todo trabalhador que exerce funções exposto a níveis altos de ruído, passou a ser exigida por Lei somente em 1998. (Portaria19/98). Assim, entendo que este período de 11 anos sem proteção é um fator a se considerar, no mínimo como concausa. (...) O rebaixamento auditivo presente é definido por três audiometrias realizadas em 2016, 2020 e 2022, e pelo BERA realizado em 17/10/2022 e apresentado na perícia. Este exame evidencia alteração auditiva de grau severo no ouvido direito e alteração auditiva de grau profundo no ouvido esquerdo. O parecer audiológico referente a audiometria em 2022 indica perda auditiva do tipo mista, de grau profundo/total bilateral. Como já dito no quesito 1 do Juízo, o Reclamante foi admitido 1984 e nessa época a aplicação das Normas Reguladoras ainda era incipiente. A NR7 foi criada em 1978 mas o exames médicos e o PCMSO foram incluídos na norma apenas posteriormente, em 1994. A audiometria ocupacional, que hoje é obrigatória para todo trabalhador que exerce funções exposto a níveis altos de ruído, passou a ser exigida por Lei somente em 1998. (Portaria19/98). Assim, entendo que o período de 11 anos ou mais, sem proteção, é um fator a se considerar no mínimo como concausa. Além disso, consta que ele recebeu o primeiro protetor auricular somente em 2004 (fls. 296). Por outro lado, raramente os casos de PAIRO levam à perda auditiva tão profunda como nesse caso. Geralmente, não ultrapassa os 40 dB nas baixas frequências e os 75 dB nas frequências altas. Mas estudos vêm demonstrando os efeitos da idade e do ruído sobre a audição, considerando que a PAIR e a presbiacusia são aditivas, pois os efeitos de ambas superpõem-se na cóclea lesando as células ciliadas." Nos esclarecimentos, ratificou o laudo e consignou que o autor é idoso (72 anos na época da perícia) e sofre de "Diabetes melitus" e hipertensão arterial há 30 anos (fl. 512), fatores que também podem causar rebaixamento auditivo. Disse, ainda, que a perda audiométrica profunda em todas as frequências NÃO é característica de PAIRO (fl. 576) e que (fl. 571): "o primeiro protetor auricular só foi fornecido em 2019, fls 294. Assim sendo, entendo que a falta deste EPI contribuiu para a piora do quadro. Cabe dizer que as audiometrias foram em 18/02/2020 e em 28/03/2022, fls 32 e 33. Estes EPIs deveriam ter sido fornecido bem antes. Como já dito no laudo, a PAIR e a presbiacusia são aditivas, pois os efeitos de ambas superpõem-se na cóclea lesando as células ciliadas. Alguns estudos têm demonstrado os efeitos conjuntos da idade e do ruído sobre a audição. Sabe-se que os indivíduos mais idosos, que tem histórico de exposição ao ruído ocupacional apresentam limiares piores a partir de 3.000 Hz do que os indivíduos sem histórico de exposição ao ruído. Ou seja, o impacto do ruído é mais lesivo para a cóclea do que o desgaste natural pela idade. Não há como negar que a exposição ao nível de ruído a que o Reclamante foi exposto, tenha atuado como concausa". Dessa forma, não obstante as condições pessoais do autos, a relação de concausalidade foi devidamente estabelecida pelo perito judicial, atuando o labor como circunstância que agravou a lesão degenerativa do autor. Frise-se que o laudo foi bem fundamentado, com a avaliação detida do local e das condições de trabalho, sendo certo, ainda, que a perícia respeitou de forma efetiva o princípio constitucional do contraditório, uma vez que contou com ampla e efetiva participação das partes. Assim sendo, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e, nessas condições, é possível afirmar que a existência de nexo concausal devidamente constatado pelo perito impõe o reconhecimento da doença ocupacional. Nego provimento ao recurso." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A - GERALDINO RISSATO