Detalhe do processo

0010737-60.2025.5.15.0061

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010737-60.2025.5.15.0061 RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n° 0010737-60.2025.5.15.0061 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. 2º RECORRENTE: LUIZ FIRMINO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA (CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE) Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. b8676d4), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, com as razões do ID.f6c9363, insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade, horas extras, pausas ergonômicas, juros de mora e correção monetária. Custas processuais e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. 4ce1539 e ID. 7bf7cce). O reclamante, com as razões adesivas do ID. 3bb042c, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: horas extras, indenização por dano material, adicional por acúmulo de função, diferenças de horas extras por integração na base de cálculo, de adicional por acúmulo de função e de adicional de insalubridade, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e majoração da indenização do dano moral. Contrarrazões foram juntadas apenas pelo reclamante. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 21.12.2018 a 9.4.2024, quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de operador de coleta de adubo, mediante a remuneração última de R$ 1.773,25 por mês. RECURSO DA RECLAMADA (3.) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo máximo (40%) Argumenta que o laudo pericial carece de fundamentação técnica e científica, não tendo identificado agentes biológicos específicos nem realizado análise microbiológica. Sustenta que adota protocolos rígidos de biosseguridade e que as aves são sadias. Quanto aos hidrocarbonetos, afirma que não houve prova de contato permanente. Pede a exclusão do adicional ou, subsidiariamente, sua redução para o grau médio. À análise. Nos termos da previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º da CLT, foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado o engenheiro Manoel Moure de Held, que apresentou o laudo objeto do ID. 1002e6e, onde consta que o reclamante trabalhava em galpões de galinhas poedeiras e que suas atividades eram divididas, sendo que cerca de 50% da jornada era dedicada ao controle da coleta de adubo e o restante a serviços na manutenção mecânica. As tarefas incluíam operar painéis de controle de esteiras de esterco, retirar esterco acumulado no piso com pá e limpar valetas, adentrando fisicamente nelas, realizar manutenção em esteiras, trocando roletes, lubrificando correias e substituindo correntes e exaustores. Embora a empresa tenha fornecido EPIs (botas de PVC, respiradores PFF2, protetores auriculares, óculos e luvas), a perícia apontou falhas na proteção pois as luvas multitato são de tecido e, portanto, permeáveis, absorvendo óleos e dejetos, mantendo-os em contato direto com a pele durante toda a jornada. Destacou o profissional de confiança do Juízo que para as atividades de carregamento e limpeza de valetas, seria necessário o uso de luvas e vestimentas totalmente impermeáveis para neutralizar o risco, o que não foi comprovado. A perícia ambiental analisou a exposição a agentes biológicos e químicos, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). O contato direto, habitual e permanente com excrementos de aves e dejetos impregnados em equipamentos e valetas foi enquadrado no Anexo 14 da NR-15. O perito destacou que a contaminação biológica ocorre em frações de segundo, tornando o contato habitual um fator de risco constante. Na manutenção das máquinas, o reclamante mantinha contato dérmico com graxa e óleos minerais. Como as substâncias permaneciam aderidas à pele devido à permeabilidade das luvas, a insalubridade foi ratificada em grau máximo (Anexo 13 da NR-15) por exposição a agentes químicos. Ora, como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC. Todavia, no caso em exame a prova pericial não restou infirmada por outro meio de prova produzida nos autos. Ao revés, o depoimento das testemunhas Gleison Monteiro da Silva, (arrolada pelo autor) e Agnaldo Pereira de Souza (arrolada pela ré) conformaram o manuseio de óleo e graxa e a exposição a resíduos de aves. Assim, diante do conjunto probatório produzido, tenho por correta a condenação ao pagamento de de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) Mantenho. (4.) PAUSAS ERGONÔMICAS: A insurgência da reclamada recai sobre a condenação ao pagamento de pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Argumenta que o ônus da prova era do reclamante e que ele não comprovou exercer atividade rural ou análoga (labor exclusivamente em pé ou braçal), nem a sonegação do referido intervalo. Afirma que a função do autor não se enquadra nas exigências para a pausa rural. Sem razão no entanto. A NR-31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária, exige a concessão de pausas para atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular, mas não define sua duração ou regularidade. Diante dessa lacuna, deve ser observado o entendimento pacificado do C. TST, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, que garante um repouso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. Com relação à caracterização da atividade rural, tratando-se a ré de empresa de avicultura e, portanto, pertencente ao ramo da pecuária, integra a atividade rural e que a norma não exige trabalho por produção ou ritmo acelerado, bastando que o labor seja executado predominantemente em pé ou com sobrecarga muscular, o que ficou comprovado no caso. No laudo o perito engenheiro detalhou atividades como limpeza de valetas, operação de painéis e manutenção de esteiras e a primeira testemunha ouvida confirmou que o trabalho era realizado quase totalmente em pé e que havia apenas o intervalo para refeição, sem as pausas de 10 minutos. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, no sentido de que de que "havia lugar para sentar" não foi suficiente para afastar a conclusão de que a dinâmica do serviço exigia a postura em pé na maior parte do tempo pois o fato de existir o lugar para se sentar não garante que o empregado de fato repousa. Nego provimento ao recurso da reclamada. (5.) CORREÇÃO MONETÁRIA: Requer a reclamada, que a atualização dos débitos observe a decisão do STF (ADC 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, sem a cumulação com juros de mora. A matéria foi dirimida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 58, em sessão plenária de 18 de dezembro de 2020. Naquela oportunidade, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, 7º, e 899, 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte concluiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, determinando, assim, que, na ausência de solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros das condenações cíveis em geral. Estabeleceu-se, portanto, que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla a correção monetária e os juros de mora. Ainda na mesma sessão, o egrégio STF, por maioria, modulou os efeitos de sua decisão, distinguindo as seguintes situações: a) para débitos trabalhistas já quitados, judicial ou extrajudicialmente, mantêm-se os critérios de correção monetária utilizados (TR, IPCA-E ou outro índice), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; b) em processos com sentença transitada em julgado, preservam-se os índices aplicados na decisão final (TR ou IPCA-E), com juros de 1% ao mês; c) nos processos em curso, inclusive na fase recursal, aplica-se retroativamente a taxa SELIC; d) em feitos transitados em julgado sem especificação dos índices de correção e juros, adota-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção quanto os juros de mora. Vale ressaltar que a referida decisão, proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, vinculando, assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a fiel observância da tese jurídica consolidada pelo STF é imperativa para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Em razão disso, esta Câmara tem entendido que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser mitigada em prol da aplicação das teses vinculantes firmadas pelo egrégio STF. Cabe também destacar a promulgação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 01/07/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a atualização monetária e os juros nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na ausência de índice específico, aplica-se o IPCA ou índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não houver taxa estipulada, os juros serão fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Caso a taxa apresente resultado negativo, será considerada zero para efeito de cálculo. Esse critério, adotado por esta e outras turmas deste Tribunal, encontra respaldo em precedentes recentes. Em decisão paradigmática, a SBDI-1 do Tribunal Superior, no EED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assentou a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Processo do Trabalho, notadamente em relação ao IPCA e ao diferencial SELIC - IPCA como taxa de juros, com a possibilidade de taxa zero, nos moldes do 3º do art. 406. Nesse contexto, reitera-se a tese estabelecida pelo STF na ADC 58, segundo a qual incidem o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, aplicam-se as inovações da Lei nº 14.905/2024, assegurando-se o rigor na observância das diretrizes jurisprudenciais e legislativas, parâmetros esses já observados pelo MM. Juízo de 1º grau. Nada a reformar. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS (6.) HORAS EXTRAS: A origem validou os horários de início e término da jornada registrados nos cartões de ponto e reconheceu que o tempo gasto para troca de uniforme e deslocamento interno não era computado na jornada. Assim, fixou em 13 minutos o tempo necessário para o trajeto entre o desembarque do ônibus, a troca de roupa no vestiário e o registro no relógio de ponto. O banco de horas foi declarado inválido, a partir de 26.7.2023 em razão do trabalho em condições insalubres, sem a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT). Foram então deferidas as horas extras que excederem 7 horas e 20 minutos diários e 44h semanais, somando-se 13 minutos antes do início e 13 minutos após o encerramento de cada turno registrado nos cartões, com adicional de 50% para as horas extras em dias normais e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Com relação aos DSRs, o pedido de pagamento da dobra foi julgado improcedente pois baseado na Lei 10.101/2000 que se aplica apenas a empregados do comércio, o que não é o caso da reclamada, que atua no ramo da avicultura. Irresignada, a reclamada busca afastar ou reduzir a condenação. Com relação ao tempo à disposição, sustenta que esse tempo não ultrapassava 10 minutos diários. Invoca o entendimento contido na Súmula 366 do TST, que desconsidera variações de até 10 minutos totais, e cita decisões recentes que admitem limites maiores (20 minutos) como tempo não computável. Argumenta que o tempo gasto em atividades como tomar café, higiene e a própria troca de roupa (que levaria apenas 2 a 3 minutos) não configura tempo à disposição do empregador, conforme o Artigo 4º, § 2º da CLT. Defende a legalidade do regime de compensação e da escala 5x1 previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. Invoca o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, afirmando que normas coletivas podem limitar direitos trabalhistas. Sustenta que a jornada em escalas não exige a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT), por não se tratar de prorrogação de jornada comum, mas de uma jornada especial pactuada. O reclamante por sua vez, busca invalidar os registros de ponto e ampliar a condenação. Alega que os registros apresentados pela empresa são frágeis. Sustenta que, mesmo considerando os cartões de ponto, existem diferenças salariais não pagas. Pugna pelo reconhecimento da jornada integral informada na petição inicial (das 03h40 às 20h20/22h20), com os respectivos adicionais de 50% e 100% e reflexos. À análise. Os documentos de controle e jornada colacionados aos autos possuem anotações variáveis quanto à jornada e aos intervalos intrajornada, o que afasta a presunção a que se refere o item III da Súmula 338 do C. TST. Assim, era do autor o ônus de comprovar o alegado, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito e desse encargo não se desvencilhou a contento. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo reclamante relatou que o tempo para trocar de roupa variava de 10 a 15 minutos e o deslocamento do vestiário ao relógio de ponto levava de 5 a 8 minutos. Afirmou que os uniformes limpos e sujos permaneciam na empresa. Já a testemunha arrolada pela ré afirmou que o deslocamento do ônibus ao vestiário levava 2 minutos e a troca de roupa cerca de 3 minutos, totalizando um tempo muito inferior ao relatado pela primeira testemunha. Todavia, considerando a quantidade de trabalhadores que desembarcava e embarcava nos ônibus e que os uniformes limpos e sujos ficavam na empresa, é evidente que a retirada das vestimentas limpas já demandava um tempo, o que se somava à colocação e o deslocamento, o que também ocorria no final da jornada, com a retirada do uniforme usado, a devolução para a reclamada e o deslocamento, não sendo razoável o tempo mencionado pela testemunha da reclamada, de 2 a 3 minutos. Nesse contexto, reputo adequado o tempo médio de 13 minutos fixado pelo MM. Juízo de 1º grau, que considerado razoável para a realização das atividades. Mantenho pois, o tempo reconhecido para a troca do uniforme assim como mantenho a veracidade das anotações constantes dos cartões de ponto que foi reconhecida porque não comprovado trabalho em outras escalas e horários. Observe-se que a prova oral produzida nada elucidou quanto às jornadas e à frequência. No que se refere ao banco de horas, é certo que o reclamante se ativou em atividade insalubre durante todo o período não prescrito. Nessa hipótese, o art. 60 da CLT estabelece que a compensação de jornada somente é possível mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Vê-se, portanto, que a lei determina a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para validar a compensação de horas. Contudo, sabe-se que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a admitir a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, porém, somente quando convencionada por meio de acordos e convenções coletivas. Assim dispõe o art. 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim, para a validade da compensação de jornada ou do banco de horas em ambiente insalubre, sem a prévia autorização a que se refere o art. 60 da CLT, é necessária a existência de norma coletiva com essa previsão, na qual conste expressamente a autorização de adoção do banco de horas ou acordo de compensação em trabalho insalubre, o que não ocorreu no caso ora analisado. Portanto, nos termos do art. 60 da CLT, não é válido o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas em atividade insalubre sem a devida autorização prévia da autoridade competente. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que sem autorização prévia, o regime compensatório em atividade insalubre é nulo, sendo devidas como extras todas as horas compensadas, e não apenas o adicional, nos termos da Súmula 85, VI. Destaco as seguintes ementas: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 60 DA CLT. PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Descumprida a exigência contida no referido preceito por parte da reclamada, como ocorreu no presente caso, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, VI. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...) Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR - 10542-39.2018.5.03.0034, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 02/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. A decisão está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-20174-12.2015.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022). Mantenho pois, a invalidade declarada. Consequentemente, todas as horas laboradas além de 7 horas e 20 minutos diários e de 44 horas semanais devem ser remuneradas como extras. Diante da invalidade do banco de horas, há trabalho extraordinário além do tempo a que se refere o artigo 58 da CLT, ficando rejeitada a alegação da reclamada, de que os minutos para a troca do uniforme trata-se de tempo residual que não se computa na jornada. Do mesmo modo, com a invalidade serão apuradas as horas extras devidas, conforme anotações constantes dos cartões de ponto, sendo descipienda a análise das diferenças que o reclamante aponta. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes nesse ponto, mantenho incólume a sentença. RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES (7.) DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido em 27.5.2023, quando ao acionar a manivela para erguer as lonas do barracão, sofreu acidente de trabalho, resultando em múltiplas fraturas nos dedos da mão esquerda, com perda da unha do terceiro e do quinto dedos, bem como fraturas no primeiro e no quinto dedos da falange distal. Permaneceu afastado de suas atividades laborais no período de 28.5.2023 a 28.6.2023, em decorrência do acidente. Em face do ocorrido, deferiu uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e indeferiu a indenização por dano material sob o fundamento de que não existe redução da capacidade laboral. O reclamante discorda do indeferimento da indenização por dano material, sustentando que, mesmo sem incapacidade total, o esmagamento e as fraturas nos dedos exigem um sacrifício maior do organismo para realizar atividades pesadas (como carregar lonas de até 35 kg), o que justificaria a indenização. Com relação aos danos morais, considera o valor de R$ 5.000,00 ínfimo e desproporcional à gravidade das lesões (fraturas múltiplas e perda de unhas) e ao porte econômico da reclamada. Requer a majoração para R$ 51.240,83. No que tange à insurgência da parte autora quanto à reparação material, insta ressaltar, aqui, o quanto disposto no artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Oportuno, mais uma vez, invocar a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 'O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo'. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim "pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar". ("Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Editora LTr, 1ª edição, 2005, pág. 111/113). Na hipótese de o contrato de trabalho permanecer ativo não constitui óbice ao pagamento de indenização por dano material. E isso porque, têm origens distintas e fatos geradores próprios o salário pago ao trabalhador, mesmo acidentado e com capacidade laboral reduzida, pelo desempenho de suas atividades, e a pensão mensal que visa ressarcir, na forma do art. 950 do Código Civil, a redução da aptidão para o trabalho. Assim, o fato de o autor continuar a receber salário no contexto de um contrato ativo não funciona como obstáculo ou impedimento ao pagamento da indenização pelo dano material acarretado pela empregadora. A jurisprudência do C. TST é assente nesse sentido, consoante os seguintes julgados. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25% para o ombro esquerdo e 6,25% para o ombro direito, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por esta desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar em atividade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito (...). ( Ag-AIRR - 1002121-72.2017.5.02.0465, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EM GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1. O art. 950 do Código Civil, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. 2. O fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. Viola os arts. 186 e 927 do Código Civil acórdão regional que, a despeito de registrar a redução parcial e permanente na capacidade de trabalho do empregado, rejeita a condenação ao pagamento de pensão mensal ao concluir que o empregado não se tornou incapacitado para o trabalho, haja vista que continuou a prestar serviços ao empregador, na mesma função. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. ( RR-20400-85.2009.5.02.0051, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional consignou que "Como apurado pelo senhor Perito, o reclamante possui lesão, com nexo de causalidade com o labor, tendo em vista a prestação de serviços com movimentos repetitivos da articulação do tornozelo, o que causou a ...´rotura crônica do ligamento talofibular anterior; pequeno derrame articular talocrural' (fls. 150) e que gerou redução da capacidade laboral reduzida em 50% de forma permanente" (fl. 280). (grifo nosso). Como registrado pelo Regional, exsurge das conclusões do perito que a redução da capacidade laboral do Reclamante é permanente. Conforme consta da norma aplicável ao caso concreto (artigo 950 /CCB), a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho. Não dispõe a citada norma sobre a necessidade de o Obreiro estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício , como faz crer a Reclamada. Incólume, assim, o artigo 950 do CCB. Recurso de revista não conhecido. 2. (...). ( RR-641-45.2013.5.02.0262, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , DEJT 24/2/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - TERMO INICIAL - PERMANÊNCIA NO EMPREGO O Eg. TRT consignou restar comprovada a existência de doença ocupacional que reduzira a capacidade laborativa do Autor em 12,5%. Súmula nº 126 do TST. O fato de o Reclamante permanecer trabalhando após a consolidação das lesões não afasta o dano. Como ressaltado no acórdão regional, não houve incapacitação total do Empregado para o trabalho, mas, sim, redução de sua capacidade laboral. A indenização é devida à proporção da lesão experimentada, nos termos do artigo 950 da CLT, e independe da comprovação de prejuízo financeiro ou redução salarial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2884-90.2012.5.02.0069, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/05/2018). No caso em exame, foi realizada perícia médica, sendo nomeado o perito Antonio Roberto Abdalla Filho, que apresentou o laudo de ID. e0ab4c0. Após exame físico do reclamante, e à vista de documentos apresentados, o perito observou que o reclamante apresenta plena mobilidade articular em todos os dedos, com força de preensão manual e sensibilidade preservadas. Não foram constatadas deformidades, atrofias musculares, rigidez ou cicatrizes relevantes. Além disso, as unhas lesionadas encontravam-se completamente regeneradas. O perito estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas na mão esquerda. No entanto, concluiu pela ausência de déficit funcional significativo ou sequelas permanentes no momento da perícia. Embora tenha ocorrido uma incapacidade total e temporária por cerca de 30 dias logo após o evento (com recebimento de auxílio-doença acidentário), as lesões consolidaram-se sem deixar perdas funcionais mensuráveis. O grau de sofrimento físico e psíquico (quantum doloris) foi estimado em 2 de 7, o que é classificado como um sofrimento de grau leve. Em resposta às impugnações feitas pelo reclamante, o perito manteve integralmente suas conclusões, reafirmando que, apesar das queixas subjetivas de dor, não existem evidências clínicas objetivas de redução da capacidade laborativa atual. Conquanto o profissional de confiança do Juízo tenha concluído que o reclamante permanece com a capacidade plena para o trabalho, é incontroverso que após o acidente o permaneceu afastado, no interregno de 28.5.2023 a 28.62023, quando esteve totalmente incapacitado para o trabalho, embora temporariamente, cabendo a reparação material relativa a eles. Nesse contexto, é devida a indenização por dano material em relação ao período de total incapacidade para o trabalho, ou seja, de de 28.5.2023 a 28.6.2023. Fixo a indenização no valor da remuneração mensal do empregado ao tempo da ruptura contratual, com observância do 13º salário proporcional, 1/3 de férias proporcional. Vale registrar que o FGTS não se constitui em verba remuneratória, não havendo se falar em sua inclusão na base de cálculo da pensão, conforme pacificado pelo C. TST no Tema nº 250 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia haja vista que do acidente não restaram lesões que ocasionaram qualquer incapacidade ao reclamante. Os danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), como nos ensina Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). A caracterização do dano moral prescinde de prova, pois "basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", LTR, 3ª edição, 2007). Os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho confirmam a assertiva acima: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa', deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum." ("Programa de Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 7ª edição, 2007, página 83). Com relação ao valor fixado, considerando a condição social do reclamante; a gravidade da ofensa, o tipo de atividade exercida; a responsabilidade objetiva da ré; a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República); que a lesão dos atributos da personalidade humana não desafia quantificação objetiva; e que a fixação da indenização deve se dar de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a oneração excessiva do empregador, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante esse que reputo razoável, ponderado, proporcional, justo e adequado para compensar o reclamante pelo sofrimento a que foi, é e sempre será submetido em razão dos fatos em análise. Reformo parcialmente, para majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para deferir a indenização por dano material relativa ao período em que o reclamante esteve totalmente incapacitado para o trabalho (de 28.5.2023 a 28.6.2023). Reformo, nesses termos. (8.) DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: Embora a sentença tenha reconhecido o acúmulo das funções de operador de coleta de adubos e mecânico, o autor insurge-se contra o percentual de 10% arbitrado, pleiteando sua majoração para 30%. Argumenta que as tarefas de mecânico (trocar roletes, correntes, consertar exaustores) exigiam conhecimento técnico especializado e maior responsabilidade, não sendo meramente acessórias. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função para a qual foi contratado, passa a desempenhar outras funções habitualmente. Já o desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. Para ambos o desequilíbrio se apresenta através do não pagamento da remuneração adequada, seja pelo acréscimo de responsabilidades, ocasião em que se dá o acúmulo, seja pelo exercício de atividades de um cargo melhor remunerado sem a devida contraprestação, circunstância que evidencia o desvio. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual for a contratado visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Nas hipóteses de ocorrência de acúmulo de função, o empregado terá direito a um plus salarial em razão do exercício de outra atividade além daquela para a qual foi contratado; já o desvio de função gera ao trabalhador o direito de receber diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. No caso dos autos, o reclamante foi contratado para exercer a função de operador de coleta de adubos mas também exercia a função de mecânico, atividade essa que exigiu dele maior responsabilidade e maior conhecimento. Ademais, aludida função não guarda compatibilidade com aquela para a qual fora contratado e em geral é melhor remunerada. Diante disso, reputo adequado fixar em 20% o adicional por acúmulo de funções. Reformo parcialmente, nesses termos. (9.) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS POR INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO: O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras alegando que não houve a integração do adicional de insalubridade e do adicional por acúmulo de funções em sua base de cálculo. No caso, o adicional decorrente do acúmulo de funções foi deferido no processo e não houve pedido na exordial, para que integrasse a base de cálculo das horas extras, tanto que o MM. Juízo de 1º grau sequer analisou essa matéria. Já o adicional de insalubridade era pago pela ré, em grau médio (20%), sendo deferidas em Juízo, as diferenças, considerando-se o grau máximo (40%). Todavia, na peça de ingresso não foi formulado pedido de integração do adicional de insalubridade pago na base de cálculo das horas extras, tampouco foi postulada a integração das diferenças do adicional de insalubridade na base de cálculo dessas horas. Nesse contexto, a questão posta em sede recursal é nova e não pode ser analisada sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nada a apreciar. (10.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS: Discute-se nesse caso se os valores das parcelas objeto da condenação devem ser apurados em sua integralidade, com base nos elementos constantes dos autos - sobretudo a prova documental produzida pelo empregador-, ou se devem adstrição aos valores atribuídos a cada um dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A matéria ganha relevância no processo do trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o rito sumaríssimo e, com ele, o art. 842-B, inciso I, da CLT, segundo o qual "o pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor correspondente". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a redação do art. 840 da CLT, passou-se a exigir a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação de valor, também nas reclamações que se processam pelo rito ordinário. Nesta direção, a nova redação par. 1º do retrocitado artigo: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Na compreensão deste Relator, o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial. Mesmo porque, não determinam o proferimento de sentença líquida, com expressa indicação dos valores de cada parcela deferida, de onde se extrai, na esteira do art. 879, caput, da CLT, que "sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos". Nesse mesmo sentido, recentíssima ementa da SDI-1 do C. TST, em julgamento concluído com unanimidade de votos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento. (Processo: RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de Julgamento 30/11//2023, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, Data da Publicação: DEJT 06/12/2023). Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico-processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto" (PANCOTTI, José Antonio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); Nessa linha, provejo o recurso do reclamante para afastar a limitação (11.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito: (a.) negar provimento ao de KATAYAMA ALIMENTOS LTDA (reclamada) e (b.) dar parcial provimento ao LUIZ FIRMINO DA SILVA (reclamante) para o fim e efeito de majorar para R$ 20.000,00 a indenização por dano moral; majorar para 20% o adicional por acúmulo de funções; acrescer à condenação, a indenização por dano material relativa ao período de 28.5.2023 a 28.6.2023 e afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, rearbitro a condenação em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 90 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATAYAMA ALIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ROBERTO ABDALLA FILHO

Autor KATAYAMA ALIMENTOS LTDA.

Réu KATAYAMA ALIMENTOS LTDA.

Autor LUIZ FIRMINO DA SILVA

Réu LUIZ FIRMINO DA SILVA

Autor MANOEL MOURE DE HELD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES

OAB: 213199/SP

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MICHEL STRINGHETTA CARDOSO

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LEANDRO STRINGHETTA

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09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010737-60.2025.5.15.0061 RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n° 0010737-60.2025.5.15.0061 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. 2º RECORRENTE: LUIZ FIRMINO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA (CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE) Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. b8676d4), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, com as razões do ID.f6c9363, insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade, horas extras, pausas ergonômicas, juros de mora e correção monetária. Custas processuais e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. 4ce1539 e ID. 7bf7cce). O reclamante, com as razões adesivas do ID. 3bb042c, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: horas extras, indenização por dano material, adicional por acúmulo de função, diferenças de horas extras por integração na base de cálculo, de adicional por acúmulo de função e de adicional de insalubridade, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e majoração da indenização do dano moral. Contrarrazões foram juntadas apenas pelo reclamante. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 21.12.2018 a 9.4.2024, quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de operador de coleta de adubo, mediante a remuneração última de R$ 1.773,25 por mês. RECURSO DA RECLAMADA (3.) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo máximo (40%) Argumenta que o laudo pericial carece de fundamentação técnica e científica, não tendo identificado agentes biológicos específicos nem realizado análise microbiológica. Sustenta que adota protocolos rígidos de biosseguridade e que as aves são sadias. Quanto aos hidrocarbonetos, afirma que não houve prova de contato permanente. Pede a exclusão do adicional ou, subsidiariamente, sua redução para o grau médio. À análise. Nos termos da previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º da CLT, foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado o engenheiro Manoel Moure de Held, que apresentou o laudo objeto do ID. 1002e6e, onde consta que o reclamante trabalhava em galpões de galinhas poedeiras e que suas atividades eram divididas, sendo que cerca de 50% da jornada era dedicada ao controle da coleta de adubo e o restante a serviços na manutenção mecânica. As tarefas incluíam operar painéis de controle de esteiras de esterco, retirar esterco acumulado no piso com pá e limpar valetas, adentrando fisicamente nelas, realizar manutenção em esteiras, trocando roletes, lubrificando correias e substituindo correntes e exaustores. Embora a empresa tenha fornecido EPIs (botas de PVC, respiradores PFF2, protetores auriculares, óculos e luvas), a perícia apontou falhas na proteção pois as luvas multitato são de tecido e, portanto, permeáveis, absorvendo óleos e dejetos, mantendo-os em contato direto com a pele durante toda a jornada. Destacou o profissional de confiança do Juízo que para as atividades de carregamento e limpeza de valetas, seria necessário o uso de luvas e vestimentas totalmente impermeáveis para neutralizar o risco, o que não foi comprovado. A perícia ambiental analisou a exposição a agentes biológicos e químicos, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). O contato direto, habitual e permanente com excrementos de aves e dejetos impregnados em equipamentos e valetas foi enquadrado no Anexo 14 da NR-15. O perito destacou que a contaminação biológica ocorre em frações de segundo, tornando o contato habitual um fator de risco constante. Na manutenção das máquinas, o reclamante mantinha contato dérmico com graxa e óleos minerais. Como as substâncias permaneciam aderidas à pele devido à permeabilidade das luvas, a insalubridade foi ratificada em grau máximo (Anexo 13 da NR-15) por exposição a agentes químicos. Ora, como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC. Todavia, no caso em exame a prova pericial não restou infirmada por outro meio de prova produzida nos autos. Ao revés, o depoimento das testemunhas Gleison Monteiro da Silva, (arrolada pelo autor) e Agnaldo Pereira de Souza (arrolada pela ré) conformaram o manuseio de óleo e graxa e a exposição a resíduos de aves. Assim, diante do conjunto probatório produzido, tenho por correta a condenação ao pagamento de de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) Mantenho. (4.) PAUSAS ERGONÔMICAS: A insurgência da reclamada recai sobre a condenação ao pagamento de pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Argumenta que o ônus da prova era do reclamante e que ele não comprovou exercer atividade rural ou análoga (labor exclusivamente em pé ou braçal), nem a sonegação do referido intervalo. Afirma que a função do autor não se enquadra nas exigências para a pausa rural. Sem razão no entanto. A NR-31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária, exige a concessão de pausas para atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular, mas não define sua duração ou regularidade. Diante dessa lacuna, deve ser observado o entendimento pacificado do C. TST, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, que garante um repouso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. Com relação à caracterização da atividade rural, tratando-se a ré de empresa de avicultura e, portanto, pertencente ao ramo da pecuária, integra a atividade rural e que a norma não exige trabalho por produção ou ritmo acelerado, bastando que o labor seja executado predominantemente em pé ou com sobrecarga muscular, o que ficou comprovado no caso. No laudo o perito engenheiro detalhou atividades como limpeza de valetas, operação de painéis e manutenção de esteiras e a primeira testemunha ouvida confirmou que o trabalho era realizado quase totalmente em pé e que havia apenas o intervalo para refeição, sem as pausas de 10 minutos. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, no sentido de que de que "havia lugar para sentar" não foi suficiente para afastar a conclusão de que a dinâmica do serviço exigia a postura em pé na maior parte do tempo pois o fato de existir o lugar para se sentar não garante que o empregado de fato repousa. Nego provimento ao recurso da reclamada. (5.) CORREÇÃO MONETÁRIA: Requer a reclamada, que a atualização dos débitos observe a decisão do STF (ADC 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, sem a cumulação com juros de mora. A matéria foi dirimida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 58, em sessão plenária de 18 de dezembro de 2020. Naquela oportunidade, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, 7º, e 899, 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte concluiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, determinando, assim, que, na ausência de solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros das condenações cíveis em geral. Estabeleceu-se, portanto, que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla a correção monetária e os juros de mora. Ainda na mesma sessão, o egrégio STF, por maioria, modulou os efeitos de sua decisão, distinguindo as seguintes situações: a) para débitos trabalhistas já quitados, judicial ou extrajudicialmente, mantêm-se os critérios de correção monetária utilizados (TR, IPCA-E ou outro índice), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; b) em processos com sentença transitada em julgado, preservam-se os índices aplicados na decisão final (TR ou IPCA-E), com juros de 1% ao mês; c) nos processos em curso, inclusive na fase recursal, aplica-se retroativamente a taxa SELIC; d) em feitos transitados em julgado sem especificação dos índices de correção e juros, adota-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção quanto os juros de mora. Vale ressaltar que a referida decisão, proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, vinculando, assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a fiel observância da tese jurídica consolidada pelo STF é imperativa para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Em razão disso, esta Câmara tem entendido que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser mitigada em prol da aplicação das teses vinculantes firmadas pelo egrégio STF. Cabe também destacar a promulgação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 01/07/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a atualização monetária e os juros nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na ausência de índice específico, aplica-se o IPCA ou índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não houver taxa estipulada, os juros serão fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Caso a taxa apresente resultado negativo, será considerada zero para efeito de cálculo. Esse critério, adotado por esta e outras turmas deste Tribunal, encontra respaldo em precedentes recentes. Em decisão paradigmática, a SBDI-1 do Tribunal Superior, no EED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assentou a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Processo do Trabalho, notadamente em relação ao IPCA e ao diferencial SELIC - IPCA como taxa de juros, com a possibilidade de taxa zero, nos moldes do 3º do art. 406. Nesse contexto, reitera-se a tese estabelecida pelo STF na ADC 58, segundo a qual incidem o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, aplicam-se as inovações da Lei nº 14.905/2024, assegurando-se o rigor na observância das diretrizes jurisprudenciais e legislativas, parâmetros esses já observados pelo MM. Juízo de 1º grau. Nada a reformar. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS (6.) HORAS EXTRAS: A origem validou os horários de início e término da jornada registrados nos cartões de ponto e reconheceu que o tempo gasto para troca de uniforme e deslocamento interno não era computado na jornada. Assim, fixou em 13 minutos o tempo necessário para o trajeto entre o desembarque do ônibus, a troca de roupa no vestiário e o registro no relógio de ponto. O banco de horas foi declarado inválido, a partir de 26.7.2023 em razão do trabalho em condições insalubres, sem a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT). Foram então deferidas as horas extras que excederem 7 horas e 20 minutos diários e 44h semanais, somando-se 13 minutos antes do início e 13 minutos após o encerramento de cada turno registrado nos cartões, com adicional de 50% para as horas extras em dias normais e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Com relação aos DSRs, o pedido de pagamento da dobra foi julgado improcedente pois baseado na Lei 10.101/2000 que se aplica apenas a empregados do comércio, o que não é o caso da reclamada, que atua no ramo da avicultura. Irresignada, a reclamada busca afastar ou reduzir a condenação. Com relação ao tempo à disposição, sustenta que esse tempo não ultrapassava 10 minutos diários. Invoca o entendimento contido na Súmula 366 do TST, que desconsidera variações de até 10 minutos totais, e cita decisões recentes que admitem limites maiores (20 minutos) como tempo não computável. Argumenta que o tempo gasto em atividades como tomar café, higiene e a própria troca de roupa (que levaria apenas 2 a 3 minutos) não configura tempo à disposição do empregador, conforme o Artigo 4º, § 2º da CLT. Defende a legalidade do regime de compensação e da escala 5x1 previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. Invoca o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, afirmando que normas coletivas podem limitar direitos trabalhistas. Sustenta que a jornada em escalas não exige a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT), por não se tratar de prorrogação de jornada comum, mas de uma jornada especial pactuada. O reclamante por sua vez, busca invalidar os registros de ponto e ampliar a condenação. Alega que os registros apresentados pela empresa são frágeis. Sustenta que, mesmo considerando os cartões de ponto, existem diferenças salariais não pagas. Pugna pelo reconhecimento da jornada integral informada na petição inicial (das 03h40 às 20h20/22h20), com os respectivos adicionais de 50% e 100% e reflexos. À análise. Os documentos de controle e jornada colacionados aos autos possuem anotações variáveis quanto à jornada e aos intervalos intrajornada, o que afasta a presunção a que se refere o item III da Súmula 338 do C. TST. Assim, era do autor o ônus de comprovar o alegado, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito e desse encargo não se desvencilhou a contento. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo reclamante relatou que o tempo para trocar de roupa variava de 10 a 15 minutos e o deslocamento do vestiário ao relógio de ponto levava de 5 a 8 minutos. Afirmou que os uniformes limpos e sujos permaneciam na empresa. Já a testemunha arrolada pela ré afirmou que o deslocamento do ônibus ao vestiário levava 2 minutos e a troca de roupa cerca de 3 minutos, totalizando um tempo muito inferior ao relatado pela primeira testemunha. Todavia, considerando a quantidade de trabalhadores que desembarcava e embarcava nos ônibus e que os uniformes limpos e sujos ficavam na empresa, é evidente que a retirada das vestimentas limpas já demandava um tempo, o que se somava à colocação e o deslocamento, o que também ocorria no final da jornada, com a retirada do uniforme usado, a devolução para a reclamada e o deslocamento, não sendo razoável o tempo mencionado pela testemunha da reclamada, de 2 a 3 minutos. Nesse contexto, reputo adequado o tempo médio de 13 minutos fixado pelo MM. Juízo de 1º grau, que considerado razoável para a realização das atividades. Mantenho pois, o tempo reconhecido para a troca do uniforme assim como mantenho a veracidade das anotações constantes dos cartões de ponto que foi reconhecida porque não comprovado trabalho em outras escalas e horários. Observe-se que a prova oral produzida nada elucidou quanto às jornadas e à frequência. No que se refere ao banco de horas, é certo que o reclamante se ativou em atividade insalubre durante todo o período não prescrito. Nessa hipótese, o art. 60 da CLT estabelece que a compensação de jornada somente é possível mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Vê-se, portanto, que a lei determina a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para validar a compensação de horas. Contudo, sabe-se que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a admitir a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, porém, somente quando convencionada por meio de acordos e convenções coletivas. Assim dispõe o art. 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim, para a validade da compensação de jornada ou do banco de horas em ambiente insalubre, sem a prévia autorização a que se refere o art. 60 da CLT, é necessária a existência de norma coletiva com essa previsão, na qual conste expressamente a autorização de adoção do banco de horas ou acordo de compensação em trabalho insalubre, o que não ocorreu no caso ora analisado. Portanto, nos termos do art. 60 da CLT, não é válido o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas em atividade insalubre sem a devida autorização prévia da autoridade competente. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que sem autorização prévia, o regime compensatório em atividade insalubre é nulo, sendo devidas como extras todas as horas compensadas, e não apenas o adicional, nos termos da Súmula 85, VI. Destaco as seguintes ementas: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 60 DA CLT. PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Descumprida a exigência contida no referido preceito por parte da reclamada, como ocorreu no presente caso, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, VI. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...) Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR - 10542-39.2018.5.03.0034, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 02/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. A decisão está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-20174-12.2015.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022). Mantenho pois, a invalidade declarada. Consequentemente, todas as horas laboradas além de 7 horas e 20 minutos diários e de 44 horas semanais devem ser remuneradas como extras. Diante da invalidade do banco de horas, há trabalho extraordinário além do tempo a que se refere o artigo 58 da CLT, ficando rejeitada a alegação da reclamada, de que os minutos para a troca do uniforme trata-se de tempo residual que não se computa na jornada. Do mesmo modo, com a invalidade serão apuradas as horas extras devidas, conforme anotações constantes dos cartões de ponto, sendo descipienda a análise das diferenças que o reclamante aponta. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes nesse ponto, mantenho incólume a sentença. RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES (7.) DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido em 27.5.2023, quando ao acionar a manivela para erguer as lonas do barracão, sofreu acidente de trabalho, resultando em múltiplas fraturas nos dedos da mão esquerda, com perda da unha do terceiro e do quinto dedos, bem como fraturas no primeiro e no quinto dedos da falange distal. Permaneceu afastado de suas atividades laborais no período de 28.5.2023 a 28.6.2023, em decorrência do acidente. Em face do ocorrido, deferiu uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e indeferiu a indenização por dano material sob o fundamento de que não existe redução da capacidade laboral. O reclamante discorda do indeferimento da indenização por dano material, sustentando que, mesmo sem incapacidade total, o esmagamento e as fraturas nos dedos exigem um sacrifício maior do organismo para realizar atividades pesadas (como carregar lonas de até 35 kg), o que justificaria a indenização. Com relação aos danos morais, considera o valor de R$ 5.000,00 ínfimo e desproporcional à gravidade das lesões (fraturas múltiplas e perda de unhas) e ao porte econômico da reclamada. Requer a majoração para R$ 51.240,83. No que tange à insurgência da parte autora quanto à reparação material, insta ressaltar, aqui, o quanto disposto no artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Oportuno, mais uma vez, invocar a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 'O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo'. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim "pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar". ("Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Editora LTr, 1ª edição, 2005, pág. 111/113). Na hipótese de o contrato de trabalho permanecer ativo não constitui óbice ao pagamento de indenização por dano material. E isso porque, têm origens distintas e fatos geradores próprios o salário pago ao trabalhador, mesmo acidentado e com capacidade laboral reduzida, pelo desempenho de suas atividades, e a pensão mensal que visa ressarcir, na forma do art. 950 do Código Civil, a redução da aptidão para o trabalho. Assim, o fato de o autor continuar a receber salário no contexto de um contrato ativo não funciona como obstáculo ou impedimento ao pagamento da indenização pelo dano material acarretado pela empregadora. A jurisprudência do C. TST é assente nesse sentido, consoante os seguintes julgados. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25% para o ombro esquerdo e 6,25% para o ombro direito, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por esta desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar em atividade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito (...). ( Ag-AIRR - 1002121-72.2017.5.02.0465, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EM GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1. O art. 950 do Código Civil, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. 2. O fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. Viola os arts. 186 e 927 do Código Civil acórdão regional que, a despeito de registrar a redução parcial e permanente na capacidade de trabalho do empregado, rejeita a condenação ao pagamento de pensão mensal ao concluir que o empregado não se tornou incapacitado para o trabalho, haja vista que continuou a prestar serviços ao empregador, na mesma função. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. ( RR-20400-85.2009.5.02.0051, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional consignou que "Como apurado pelo senhor Perito, o reclamante possui lesão, com nexo de causalidade com o labor, tendo em vista a prestação de serviços com movimentos repetitivos da articulação do tornozelo, o que causou a ...´rotura crônica do ligamento talofibular anterior; pequeno derrame articular talocrural' (fls. 150) e que gerou redução da capacidade laboral reduzida em 50% de forma permanente" (fl. 280). (grifo nosso). Como registrado pelo Regional, exsurge das conclusões do perito que a redução da capacidade laboral do Reclamante é permanente. Conforme consta da norma aplicável ao caso concreto (artigo 950 /CCB), a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho. Não dispõe a citada norma sobre a necessidade de o Obreiro estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício , como faz crer a Reclamada. Incólume, assim, o artigo 950 do CCB. Recurso de revista não conhecido. 2. (...). ( RR-641-45.2013.5.02.0262, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , DEJT 24/2/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - TERMO INICIAL - PERMANÊNCIA NO EMPREGO O Eg. TRT consignou restar comprovada a existência de doença ocupacional que reduzira a capacidade laborativa do Autor em 12,5%. Súmula nº 126 do TST. O fato de o Reclamante permanecer trabalhando após a consolidação das lesões não afasta o dano. Como ressaltado no acórdão regional, não houve incapacitação total do Empregado para o trabalho, mas, sim, redução de sua capacidade laboral. A indenização é devida à proporção da lesão experimentada, nos termos do artigo 950 da CLT, e independe da comprovação de prejuízo financeiro ou redução salarial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2884-90.2012.5.02.0069, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/05/2018). No caso em exame, foi realizada perícia médica, sendo nomeado o perito Antonio Roberto Abdalla Filho, que apresentou o laudo de ID. e0ab4c0. Após exame físico do reclamante, e à vista de documentos apresentados, o perito observou que o reclamante apresenta plena mobilidade articular em todos os dedos, com força de preensão manual e sensibilidade preservadas. Não foram constatadas deformidades, atrofias musculares, rigidez ou cicatrizes relevantes. Além disso, as unhas lesionadas encontravam-se completamente regeneradas. O perito estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas na mão esquerda. No entanto, concluiu pela ausência de déficit funcional significativo ou sequelas permanentes no momento da perícia. Embora tenha ocorrido uma incapacidade total e temporária por cerca de 30 dias logo após o evento (com recebimento de auxílio-doença acidentário), as lesões consolidaram-se sem deixar perdas funcionais mensuráveis. O grau de sofrimento físico e psíquico (quantum doloris) foi estimado em 2 de 7, o que é classificado como um sofrimento de grau leve. Em resposta às impugnações feitas pelo reclamante, o perito manteve integralmente suas conclusões, reafirmando que, apesar das queixas subjetivas de dor, não existem evidências clínicas objetivas de redução da capacidade laborativa atual. Conquanto o profissional de confiança do Juízo tenha concluído que o reclamante permanece com a capacidade plena para o trabalho, é incontroverso que após o acidente o permaneceu afastado, no interregno de 28.5.2023 a 28.62023, quando esteve totalmente incapacitado para o trabalho, embora temporariamente, cabendo a reparação material relativa a eles. Nesse contexto, é devida a indenização por dano material em relação ao período de total incapacidade para o trabalho, ou seja, de de 28.5.2023 a 28.6.2023. Fixo a indenização no valor da remuneração mensal do empregado ao tempo da ruptura contratual, com observância do 13º salário proporcional, 1/3 de férias proporcional. Vale registrar que o FGTS não se constitui em verba remuneratória, não havendo se falar em sua inclusão na base de cálculo da pensão, conforme pacificado pelo C. TST no Tema nº 250 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia haja vista que do acidente não restaram lesões que ocasionaram qualquer incapacidade ao reclamante. Os danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), como nos ensina Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). A caracterização do dano moral prescinde de prova, pois "basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", LTR, 3ª edição, 2007). Os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho confirmam a assertiva acima: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa', deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum." ("Programa de Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 7ª edição, 2007, página 83). Com relação ao valor fixado, considerando a condição social do reclamante; a gravidade da ofensa, o tipo de atividade exercida; a responsabilidade objetiva da ré; a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República); que a lesão dos atributos da personalidade humana não desafia quantificação objetiva; e que a fixação da indenização deve se dar de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a oneração excessiva do empregador, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante esse que reputo razoável, ponderado, proporcional, justo e adequado para compensar o reclamante pelo sofrimento a que foi, é e sempre será submetido em razão dos fatos em análise. Reformo parcialmente, para majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para deferir a indenização por dano material relativa ao período em que o reclamante esteve totalmente incapacitado para o trabalho (de 28.5.2023 a 28.6.2023). Reformo, nesses termos. (8.) DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: Embora a sentença tenha reconhecido o acúmulo das funções de operador de coleta de adubos e mecânico, o autor insurge-se contra o percentual de 10% arbitrado, pleiteando sua majoração para 30%. Argumenta que as tarefas de mecânico (trocar roletes, correntes, consertar exaustores) exigiam conhecimento técnico especializado e maior responsabilidade, não sendo meramente acessórias. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função para a qual foi contratado, passa a desempenhar outras funções habitualmente. Já o desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. Para ambos o desequilíbrio se apresenta através do não pagamento da remuneração adequada, seja pelo acréscimo de responsabilidades, ocasião em que se dá o acúmulo, seja pelo exercício de atividades de um cargo melhor remunerado sem a devida contraprestação, circunstância que evidencia o desvio. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual for a contratado visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Nas hipóteses de ocorrência de acúmulo de função, o empregado terá direito a um plus salarial em razão do exercício de outra atividade além daquela para a qual foi contratado; já o desvio de função gera ao trabalhador o direito de receber diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. No caso dos autos, o reclamante foi contratado para exercer a função de operador de coleta de adubos mas também exercia a função de mecânico, atividade essa que exigiu dele maior responsabilidade e maior conhecimento. Ademais, aludida função não guarda compatibilidade com aquela para a qual fora contratado e em geral é melhor remunerada. Diante disso, reputo adequado fixar em 20% o adicional por acúmulo de funções. Reformo parcialmente, nesses termos. (9.) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS POR INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO: O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras alegando que não houve a integração do adicional de insalubridade e do adicional por acúmulo de funções em sua base de cálculo. No caso, o adicional decorrente do acúmulo de funções foi deferido no processo e não houve pedido na exordial, para que integrasse a base de cálculo das horas extras, tanto que o MM. Juízo de 1º grau sequer analisou essa matéria. Já o adicional de insalubridade era pago pela ré, em grau médio (20%), sendo deferidas em Juízo, as diferenças, considerando-se o grau máximo (40%). Todavia, na peça de ingresso não foi formulado pedido de integração do adicional de insalubridade pago na base de cálculo das horas extras, tampouco foi postulada a integração das diferenças do adicional de insalubridade na base de cálculo dessas horas. Nesse contexto, a questão posta em sede recursal é nova e não pode ser analisada sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nada a apreciar. (10.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS: Discute-se nesse caso se os valores das parcelas objeto da condenação devem ser apurados em sua integralidade, com base nos elementos constantes dos autos - sobretudo a prova documental produzida pelo empregador-, ou se devem adstrição aos valores atribuídos a cada um dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A matéria ganha relevância no processo do trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o rito sumaríssimo e, com ele, o art. 842-B, inciso I, da CLT, segundo o qual "o pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor correspondente". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a redação do art. 840 da CLT, passou-se a exigir a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação de valor, também nas reclamações que se processam pelo rito ordinário. Nesta direção, a nova redação par. 1º do retrocitado artigo: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Na compreensão deste Relator, o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial. Mesmo porque, não determinam o proferimento de sentença líquida, com expressa indicação dos valores de cada parcela deferida, de onde se extrai, na esteira do art. 879, caput, da CLT, que "sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos". Nesse mesmo sentido, recentíssima ementa da SDI-1 do C. TST, em julgamento concluído com unanimidade de votos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento. (Processo: RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de Julgamento 30/11//2023, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, Data da Publicação: DEJT 06/12/2023). Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico-processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto" (PANCOTTI, José Antonio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); Nessa linha, provejo o recurso do reclamante para afastar a limitação (11.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito: (a.) negar provimento ao de KATAYAMA ALIMENTOS LTDA (reclamada) e (b.) dar parcial provimento ao LUIZ FIRMINO DA SILVA (reclamante) para o fim e efeito de majorar para R$ 20.000,00 a indenização por dano moral; majorar para 20% o adicional por acúmulo de funções; acrescer à condenação, a indenização por dano material relativa ao período de 28.5.2023 a 28.6.2023 e afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, rearbitro a condenação em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 90 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATAYAMA ALIMENTOS LTDA.

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010737-60.2025.5.15.0061 RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n° 0010737-60.2025.5.15.0061 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. 2º RECORRENTE: LUIZ FIRMINO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA (CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE) Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. b8676d4), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, com as razões do ID.f6c9363, insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade, horas extras, pausas ergonômicas, juros de mora e correção monetária. Custas processuais e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. 4ce1539 e ID. 7bf7cce). O reclamante, com as razões adesivas do ID. 3bb042c, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: horas extras, indenização por dano material, adicional por acúmulo de função, diferenças de horas extras por integração na base de cálculo, de adicional por acúmulo de função e de adicional de insalubridade, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e majoração da indenização do dano moral. Contrarrazões foram juntadas apenas pelo reclamante. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 21.12.2018 a 9.4.2024, quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de operador de coleta de adubo, mediante a remuneração última de R$ 1.773,25 por mês. RECURSO DA RECLAMADA (3.) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo máximo (40%) Argumenta que o laudo pericial carece de fundamentação técnica e científica, não tendo identificado agentes biológicos específicos nem realizado análise microbiológica. Sustenta que adota protocolos rígidos de biosseguridade e que as aves são sadias. Quanto aos hidrocarbonetos, afirma que não houve prova de contato permanente. Pede a exclusão do adicional ou, subsidiariamente, sua redução para o grau médio. À análise. Nos termos da previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º da CLT, foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado o engenheiro Manoel Moure de Held, que apresentou o laudo objeto do ID. 1002e6e, onde consta que o reclamante trabalhava em galpões de galinhas poedeiras e que suas atividades eram divididas, sendo que cerca de 50% da jornada era dedicada ao controle da coleta de adubo e o restante a serviços na manutenção mecânica. As tarefas incluíam operar painéis de controle de esteiras de esterco, retirar esterco acumulado no piso com pá e limpar valetas, adentrando fisicamente nelas, realizar manutenção em esteiras, trocando roletes, lubrificando correias e substituindo correntes e exaustores. Embora a empresa tenha fornecido EPIs (botas de PVC, respiradores PFF2, protetores auriculares, óculos e luvas), a perícia apontou falhas na proteção pois as luvas multitato são de tecido e, portanto, permeáveis, absorvendo óleos e dejetos, mantendo-os em contato direto com a pele durante toda a jornada. Destacou o profissional de confiança do Juízo que para as atividades de carregamento e limpeza de valetas, seria necessário o uso de luvas e vestimentas totalmente impermeáveis para neutralizar o risco, o que não foi comprovado. A perícia ambiental analisou a exposição a agentes biológicos e químicos, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). O contato direto, habitual e permanente com excrementos de aves e dejetos impregnados em equipamentos e valetas foi enquadrado no Anexo 14 da NR-15. O perito destacou que a contaminação biológica ocorre em frações de segundo, tornando o contato habitual um fator de risco constante. Na manutenção das máquinas, o reclamante mantinha contato dérmico com graxa e óleos minerais. Como as substâncias permaneciam aderidas à pele devido à permeabilidade das luvas, a insalubridade foi ratificada em grau máximo (Anexo 13 da NR-15) por exposição a agentes químicos. Ora, como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC. Todavia, no caso em exame a prova pericial não restou infirmada por outro meio de prova produzida nos autos. Ao revés, o depoimento das testemunhas Gleison Monteiro da Silva, (arrolada pelo autor) e Agnaldo Pereira de Souza (arrolada pela ré) conformaram o manuseio de óleo e graxa e a exposição a resíduos de aves. Assim, diante do conjunto probatório produzido, tenho por correta a condenação ao pagamento de de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) Mantenho. (4.) PAUSAS ERGONÔMICAS: A insurgência da reclamada recai sobre a condenação ao pagamento de pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Argumenta que o ônus da prova era do reclamante e que ele não comprovou exercer atividade rural ou análoga (labor exclusivamente em pé ou braçal), nem a sonegação do referido intervalo. Afirma que a função do autor não se enquadra nas exigências para a pausa rural. Sem razão no entanto. A NR-31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária, exige a concessão de pausas para atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular, mas não define sua duração ou regularidade. Diante dessa lacuna, deve ser observado o entendimento pacificado do C. TST, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, que garante um repouso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. Com relação à caracterização da atividade rural, tratando-se a ré de empresa de avicultura e, portanto, pertencente ao ramo da pecuária, integra a atividade rural e que a norma não exige trabalho por produção ou ritmo acelerado, bastando que o labor seja executado predominantemente em pé ou com sobrecarga muscular, o que ficou comprovado no caso. No laudo o perito engenheiro detalhou atividades como limpeza de valetas, operação de painéis e manutenção de esteiras e a primeira testemunha ouvida confirmou que o trabalho era realizado quase totalmente em pé e que havia apenas o intervalo para refeição, sem as pausas de 10 minutos. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, no sentido de que de que "havia lugar para sentar" não foi suficiente para afastar a conclusão de que a dinâmica do serviço exigia a postura em pé na maior parte do tempo pois o fato de existir o lugar para se sentar não garante que o empregado de fato repousa. Nego provimento ao recurso da reclamada. (5.) CORREÇÃO MONETÁRIA: Requer a reclamada, que a atualização dos débitos observe a decisão do STF (ADC 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, sem a cumulação com juros de mora. A matéria foi dirimida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 58, em sessão plenária de 18 de dezembro de 2020. Naquela oportunidade, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, 7º, e 899, 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte concluiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, determinando, assim, que, na ausência de solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros das condenações cíveis em geral. Estabeleceu-se, portanto, que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla a correção monetária e os juros de mora. Ainda na mesma sessão, o egrégio STF, por maioria, modulou os efeitos de sua decisão, distinguindo as seguintes situações: a) para débitos trabalhistas já quitados, judicial ou extrajudicialmente, mantêm-se os critérios de correção monetária utilizados (TR, IPCA-E ou outro índice), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; b) em processos com sentença transitada em julgado, preservam-se os índices aplicados na decisão final (TR ou IPCA-E), com juros de 1% ao mês; c) nos processos em curso, inclusive na fase recursal, aplica-se retroativamente a taxa SELIC; d) em feitos transitados em julgado sem especificação dos índices de correção e juros, adota-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção quanto os juros de mora. Vale ressaltar que a referida decisão, proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, vinculando, assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a fiel observância da tese jurídica consolidada pelo STF é imperativa para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Em razão disso, esta Câmara tem entendido que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser mitigada em prol da aplicação das teses vinculantes firmadas pelo egrégio STF. Cabe também destacar a promulgação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 01/07/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a atualização monetária e os juros nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na ausência de índice específico, aplica-se o IPCA ou índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não houver taxa estipulada, os juros serão fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Caso a taxa apresente resultado negativo, será considerada zero para efeito de cálculo. Esse critério, adotado por esta e outras turmas deste Tribunal, encontra respaldo em precedentes recentes. Em decisão paradigmática, a SBDI-1 do Tribunal Superior, no EED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assentou a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Processo do Trabalho, notadamente em relação ao IPCA e ao diferencial SELIC - IPCA como taxa de juros, com a possibilidade de taxa zero, nos moldes do 3º do art. 406. Nesse contexto, reitera-se a tese estabelecida pelo STF na ADC 58, segundo a qual incidem o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, aplicam-se as inovações da Lei nº 14.905/2024, assegurando-se o rigor na observância das diretrizes jurisprudenciais e legislativas, parâmetros esses já observados pelo MM. Juízo de 1º grau. Nada a reformar. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS (6.) HORAS EXTRAS: A origem validou os horários de início e término da jornada registrados nos cartões de ponto e reconheceu que o tempo gasto para troca de uniforme e deslocamento interno não era computado na jornada. Assim, fixou em 13 minutos o tempo necessário para o trajeto entre o desembarque do ônibus, a troca de roupa no vestiário e o registro no relógio de ponto. O banco de horas foi declarado inválido, a partir de 26.7.2023 em razão do trabalho em condições insalubres, sem a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT). Foram então deferidas as horas extras que excederem 7 horas e 20 minutos diários e 44h semanais, somando-se 13 minutos antes do início e 13 minutos após o encerramento de cada turno registrado nos cartões, com adicional de 50% para as horas extras em dias normais e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Com relação aos DSRs, o pedido de pagamento da dobra foi julgado improcedente pois baseado na Lei 10.101/2000 que se aplica apenas a empregados do comércio, o que não é o caso da reclamada, que atua no ramo da avicultura. Irresignada, a reclamada busca afastar ou reduzir a condenação. Com relação ao tempo à disposição, sustenta que esse tempo não ultrapassava 10 minutos diários. Invoca o entendimento contido na Súmula 366 do TST, que desconsidera variações de até 10 minutos totais, e cita decisões recentes que admitem limites maiores (20 minutos) como tempo não computável. Argumenta que o tempo gasto em atividades como tomar café, higiene e a própria troca de roupa (que levaria apenas 2 a 3 minutos) não configura tempo à disposição do empregador, conforme o Artigo 4º, § 2º da CLT. Defende a legalidade do regime de compensação e da escala 5x1 previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. Invoca o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, afirmando que normas coletivas podem limitar direitos trabalhistas. Sustenta que a jornada em escalas não exige a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT), por não se tratar de prorrogação de jornada comum, mas de uma jornada especial pactuada. O reclamante por sua vez, busca invalidar os registros de ponto e ampliar a condenação. Alega que os registros apresentados pela empresa são frágeis. Sustenta que, mesmo considerando os cartões de ponto, existem diferenças salariais não pagas. Pugna pelo reconhecimento da jornada integral informada na petição inicial (das 03h40 às 20h20/22h20), com os respectivos adicionais de 50% e 100% e reflexos. À análise. Os documentos de controle e jornada colacionados aos autos possuem anotações variáveis quanto à jornada e aos intervalos intrajornada, o que afasta a presunção a que se refere o item III da Súmula 338 do C. TST. Assim, era do autor o ônus de comprovar o alegado, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito e desse encargo não se desvencilhou a contento. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo reclamante relatou que o tempo para trocar de roupa variava de 10 a 15 minutos e o deslocamento do vestiário ao relógio de ponto levava de 5 a 8 minutos. Afirmou que os uniformes limpos e sujos permaneciam na empresa. Já a testemunha arrolada pela ré afirmou que o deslocamento do ônibus ao vestiário levava 2 minutos e a troca de roupa cerca de 3 minutos, totalizando um tempo muito inferior ao relatado pela primeira testemunha. Todavia, considerando a quantidade de trabalhadores que desembarcava e embarcava nos ônibus e que os uniformes limpos e sujos ficavam na empresa, é evidente que a retirada das vestimentas limpas já demandava um tempo, o que se somava à colocação e o deslocamento, o que também ocorria no final da jornada, com a retirada do uniforme usado, a devolução para a reclamada e o deslocamento, não sendo razoável o tempo mencionado pela testemunha da reclamada, de 2 a 3 minutos. Nesse contexto, reputo adequado o tempo médio de 13 minutos fixado pelo MM. Juízo de 1º grau, que considerado razoável para a realização das atividades. Mantenho pois, o tempo reconhecido para a troca do uniforme assim como mantenho a veracidade das anotações constantes dos cartões de ponto que foi reconhecida porque não comprovado trabalho em outras escalas e horários. Observe-se que a prova oral produzida nada elucidou quanto às jornadas e à frequência. No que se refere ao banco de horas, é certo que o reclamante se ativou em atividade insalubre durante todo o período não prescrito. Nessa hipótese, o art. 60 da CLT estabelece que a compensação de jornada somente é possível mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Vê-se, portanto, que a lei determina a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para validar a compensação de horas. Contudo, sabe-se que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a admitir a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, porém, somente quando convencionada por meio de acordos e convenções coletivas. Assim dispõe o art. 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim, para a validade da compensação de jornada ou do banco de horas em ambiente insalubre, sem a prévia autorização a que se refere o art. 60 da CLT, é necessária a existência de norma coletiva com essa previsão, na qual conste expressamente a autorização de adoção do banco de horas ou acordo de compensação em trabalho insalubre, o que não ocorreu no caso ora analisado. Portanto, nos termos do art. 60 da CLT, não é válido o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas em atividade insalubre sem a devida autorização prévia da autoridade competente. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que sem autorização prévia, o regime compensatório em atividade insalubre é nulo, sendo devidas como extras todas as horas compensadas, e não apenas o adicional, nos termos da Súmula 85, VI. Destaco as seguintes ementas: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 60 DA CLT. PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Descumprida a exigência contida no referido preceito por parte da reclamada, como ocorreu no presente caso, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, VI. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...) Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR - 10542-39.2018.5.03.0034, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 02/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. A decisão está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-20174-12.2015.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022). Mantenho pois, a invalidade declarada. Consequentemente, todas as horas laboradas além de 7 horas e 20 minutos diários e de 44 horas semanais devem ser remuneradas como extras. Diante da invalidade do banco de horas, há trabalho extraordinário além do tempo a que se refere o artigo 58 da CLT, ficando rejeitada a alegação da reclamada, de que os minutos para a troca do uniforme trata-se de tempo residual que não se computa na jornada. Do mesmo modo, com a invalidade serão apuradas as horas extras devidas, conforme anotações constantes dos cartões de ponto, sendo descipienda a análise das diferenças que o reclamante aponta. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes nesse ponto, mantenho incólume a sentença. RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES (7.) DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido em 27.5.2023, quando ao acionar a manivela para erguer as lonas do barracão, sofreu acidente de trabalho, resultando em múltiplas fraturas nos dedos da mão esquerda, com perda da unha do terceiro e do quinto dedos, bem como fraturas no primeiro e no quinto dedos da falange distal. Permaneceu afastado de suas atividades laborais no período de 28.5.2023 a 28.6.2023, em decorrência do acidente. Em face do ocorrido, deferiu uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e indeferiu a indenização por dano material sob o fundamento de que não existe redução da capacidade laboral. O reclamante discorda do indeferimento da indenização por dano material, sustentando que, mesmo sem incapacidade total, o esmagamento e as fraturas nos dedos exigem um sacrifício maior do organismo para realizar atividades pesadas (como carregar lonas de até 35 kg), o que justificaria a indenização. Com relação aos danos morais, considera o valor de R$ 5.000,00 ínfimo e desproporcional à gravidade das lesões (fraturas múltiplas e perda de unhas) e ao porte econômico da reclamada. Requer a majoração para R$ 51.240,83. No que tange à insurgência da parte autora quanto à reparação material, insta ressaltar, aqui, o quanto disposto no artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Oportuno, mais uma vez, invocar a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 'O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo'. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim "pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar". ("Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Editora LTr, 1ª edição, 2005, pág. 111/113). Na hipótese de o contrato de trabalho permanecer ativo não constitui óbice ao pagamento de indenização por dano material. E isso porque, têm origens distintas e fatos geradores próprios o salário pago ao trabalhador, mesmo acidentado e com capacidade laboral reduzida, pelo desempenho de suas atividades, e a pensão mensal que visa ressarcir, na forma do art. 950 do Código Civil, a redução da aptidão para o trabalho. Assim, o fato de o autor continuar a receber salário no contexto de um contrato ativo não funciona como obstáculo ou impedimento ao pagamento da indenização pelo dano material acarretado pela empregadora. A jurisprudência do C. TST é assente nesse sentido, consoante os seguintes julgados. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25% para o ombro esquerdo e 6,25% para o ombro direito, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por esta desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar em atividade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito (...). ( Ag-AIRR - 1002121-72.2017.5.02.0465, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EM GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1. O art. 950 do Código Civil, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. 2. O fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. Viola os arts. 186 e 927 do Código Civil acórdão regional que, a despeito de registrar a redução parcial e permanente na capacidade de trabalho do empregado, rejeita a condenação ao pagamento de pensão mensal ao concluir que o empregado não se tornou incapacitado para o trabalho, haja vista que continuou a prestar serviços ao empregador, na mesma função. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. ( RR-20400-85.2009.5.02.0051, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional consignou que "Como apurado pelo senhor Perito, o reclamante possui lesão, com nexo de causalidade com o labor, tendo em vista a prestação de serviços com movimentos repetitivos da articulação do tornozelo, o que causou a ...´rotura crônica do ligamento talofibular anterior; pequeno derrame articular talocrural' (fls. 150) e que gerou redução da capacidade laboral reduzida em 50% de forma permanente" (fl. 280). (grifo nosso). Como registrado pelo Regional, exsurge das conclusões do perito que a redução da capacidade laboral do Reclamante é permanente. Conforme consta da norma aplicável ao caso concreto (artigo 950 /CCB), a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho. Não dispõe a citada norma sobre a necessidade de o Obreiro estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício , como faz crer a Reclamada. Incólume, assim, o artigo 950 do CCB. Recurso de revista não conhecido. 2. (...). ( RR-641-45.2013.5.02.0262, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , DEJT 24/2/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - TERMO INICIAL - PERMANÊNCIA NO EMPREGO O Eg. TRT consignou restar comprovada a existência de doença ocupacional que reduzira a capacidade laborativa do Autor em 12,5%. Súmula nº 126 do TST. O fato de o Reclamante permanecer trabalhando após a consolidação das lesões não afasta o dano. Como ressaltado no acórdão regional, não houve incapacitação total do Empregado para o trabalho, mas, sim, redução de sua capacidade laboral. A indenização é devida à proporção da lesão experimentada, nos termos do artigo 950 da CLT, e independe da comprovação de prejuízo financeiro ou redução salarial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2884-90.2012.5.02.0069, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/05/2018). No caso em exame, foi realizada perícia médica, sendo nomeado o perito Antonio Roberto Abdalla Filho, que apresentou o laudo de ID. e0ab4c0. Após exame físico do reclamante, e à vista de documentos apresentados, o perito observou que o reclamante apresenta plena mobilidade articular em todos os dedos, com força de preensão manual e sensibilidade preservadas. Não foram constatadas deformidades, atrofias musculares, rigidez ou cicatrizes relevantes. Além disso, as unhas lesionadas encontravam-se completamente regeneradas. O perito estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas na mão esquerda. No entanto, concluiu pela ausência de déficit funcional significativo ou sequelas permanentes no momento da perícia. Embora tenha ocorrido uma incapacidade total e temporária por cerca de 30 dias logo após o evento (com recebimento de auxílio-doença acidentário), as lesões consolidaram-se sem deixar perdas funcionais mensuráveis. O grau de sofrimento físico e psíquico (quantum doloris) foi estimado em 2 de 7, o que é classificado como um sofrimento de grau leve. Em resposta às impugnações feitas pelo reclamante, o perito manteve integralmente suas conclusões, reafirmando que, apesar das queixas subjetivas de dor, não existem evidências clínicas objetivas de redução da capacidade laborativa atual. Conquanto o profissional de confiança do Juízo tenha concluído que o reclamante permanece com a capacidade plena para o trabalho, é incontroverso que após o acidente o permaneceu afastado, no interregno de 28.5.2023 a 28.62023, quando esteve totalmente incapacitado para o trabalho, embora temporariamente, cabendo a reparação material relativa a eles. Nesse contexto, é devida a indenização por dano material em relação ao período de total incapacidade para o trabalho, ou seja, de de 28.5.2023 a 28.6.2023. Fixo a indenização no valor da remuneração mensal do empregado ao tempo da ruptura contratual, com observância do 13º salário proporcional, 1/3 de férias proporcional. Vale registrar que o FGTS não se constitui em verba remuneratória, não havendo se falar em sua inclusão na base de cálculo da pensão, conforme pacificado pelo C. TST no Tema nº 250 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia haja vista que do acidente não restaram lesões que ocasionaram qualquer incapacidade ao reclamante. Os danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), como nos ensina Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). A caracterização do dano moral prescinde de prova, pois "basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", LTR, 3ª edição, 2007). Os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho confirmam a assertiva acima: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa', deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum." ("Programa de Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 7ª edição, 2007, página 83). Com relação ao valor fixado, considerando a condição social do reclamante; a gravidade da ofensa, o tipo de atividade exercida; a responsabilidade objetiva da ré; a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República); que a lesão dos atributos da personalidade humana não desafia quantificação objetiva; e que a fixação da indenização deve se dar de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a oneração excessiva do empregador, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante esse que reputo razoável, ponderado, proporcional, justo e adequado para compensar o reclamante pelo sofrimento a que foi, é e sempre será submetido em razão dos fatos em análise. Reformo parcialmente, para majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para deferir a indenização por dano material relativa ao período em que o reclamante esteve totalmente incapacitado para o trabalho (de 28.5.2023 a 28.6.2023). Reformo, nesses termos. (8.) DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: Embora a sentença tenha reconhecido o acúmulo das funções de operador de coleta de adubos e mecânico, o autor insurge-se contra o percentual de 10% arbitrado, pleiteando sua majoração para 30%. Argumenta que as tarefas de mecânico (trocar roletes, correntes, consertar exaustores) exigiam conhecimento técnico especializado e maior responsabilidade, não sendo meramente acessórias. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função para a qual foi contratado, passa a desempenhar outras funções habitualmente. Já o desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. Para ambos o desequilíbrio se apresenta através do não pagamento da remuneração adequada, seja pelo acréscimo de responsabilidades, ocasião em que se dá o acúmulo, seja pelo exercício de atividades de um cargo melhor remunerado sem a devida contraprestação, circunstância que evidencia o desvio. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual for a contratado visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Nas hipóteses de ocorrência de acúmulo de função, o empregado terá direito a um plus salarial em razão do exercício de outra atividade além daquela para a qual foi contratado; já o desvio de função gera ao trabalhador o direito de receber diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. No caso dos autos, o reclamante foi contratado para exercer a função de operador de coleta de adubos mas também exercia a função de mecânico, atividade essa que exigiu dele maior responsabilidade e maior conhecimento. Ademais, aludida função não guarda compatibilidade com aquela para a qual fora contratado e em geral é melhor remunerada. Diante disso, reputo adequado fixar em 20% o adicional por acúmulo de funções. Reformo parcialmente, nesses termos. (9.) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS POR INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO: O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras alegando que não houve a integração do adicional de insalubridade e do adicional por acúmulo de funções em sua base de cálculo. No caso, o adicional decorrente do acúmulo de funções foi deferido no processo e não houve pedido na exordial, para que integrasse a base de cálculo das horas extras, tanto que o MM. Juízo de 1º grau sequer analisou essa matéria. Já o adicional de insalubridade era pago pela ré, em grau médio (20%), sendo deferidas em Juízo, as diferenças, considerando-se o grau máximo (40%). Todavia, na peça de ingresso não foi formulado pedido de integração do adicional de insalubridade pago na base de cálculo das horas extras, tampouco foi postulada a integração das diferenças do adicional de insalubridade na base de cálculo dessas horas. Nesse contexto, a questão posta em sede recursal é nova e não pode ser analisada sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nada a apreciar. (10.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS: Discute-se nesse caso se os valores das parcelas objeto da condenação devem ser apurados em sua integralidade, com base nos elementos constantes dos autos - sobretudo a prova documental produzida pelo empregador-, ou se devem adstrição aos valores atribuídos a cada um dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A matéria ganha relevância no processo do trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o rito sumaríssimo e, com ele, o art. 842-B, inciso I, da CLT, segundo o qual "o pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor correspondente". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a redação do art. 840 da CLT, passou-se a exigir a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação de valor, também nas reclamações que se processam pelo rito ordinário. Nesta direção, a nova redação par. 1º do retrocitado artigo: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Na compreensão deste Relator, o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial. Mesmo porque, não determinam o proferimento de sentença líquida, com expressa indicação dos valores de cada parcela deferida, de onde se extrai, na esteira do art. 879, caput, da CLT, que "sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos". Nesse mesmo sentido, recentíssima ementa da SDI-1 do C. TST, em julgamento concluído com unanimidade de votos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento. (Processo: RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de Julgamento 30/11//2023, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, Data da Publicação: DEJT 06/12/2023). Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico-processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto" (PANCOTTI, José Antonio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); Nessa linha, provejo o recurso do reclamante para afastar a limitação (11.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito: (a.) negar provimento ao de KATAYAMA ALIMENTOS LTDA (reclamada) e (b.) dar parcial provimento ao LUIZ FIRMINO DA SILVA (reclamante) para o fim e efeito de majorar para R$ 20.000,00 a indenização por dano moral; majorar para 20% o adicional por acúmulo de funções; acrescer à condenação, a indenização por dano material relativa ao período de 28.5.2023 a 28.6.2023 e afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, rearbitro a condenação em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 90 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FIRMINO DA SILVA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010737-60.2025.5.15.0061 RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n° 0010737-60.2025.5.15.0061 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. 2º RECORRENTE: LUIZ FIRMINO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA (CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE) Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. b8676d4), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, com as razões do ID.f6c9363, insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade, horas extras, pausas ergonômicas, juros de mora e correção monetária. Custas processuais e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. 4ce1539 e ID. 7bf7cce). O reclamante, com as razões adesivas do ID. 3bb042c, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: horas extras, indenização por dano material, adicional por acúmulo de função, diferenças de horas extras por integração na base de cálculo, de adicional por acúmulo de função e de adicional de insalubridade, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e majoração da indenização do dano moral. Contrarrazões foram juntadas apenas pelo reclamante. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 21.12.2018 a 9.4.2024, quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de operador de coleta de adubo, mediante a remuneração última de R$ 1.773,25 por mês. RECURSO DA RECLAMADA (3.) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo máximo (40%) Argumenta que o laudo pericial carece de fundamentação técnica e científica, não tendo identificado agentes biológicos específicos nem realizado análise microbiológica. Sustenta que adota protocolos rígidos de biosseguridade e que as aves são sadias. Quanto aos hidrocarbonetos, afirma que não houve prova de contato permanente. Pede a exclusão do adicional ou, subsidiariamente, sua redução para o grau médio. À análise. Nos termos da previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º da CLT, foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado o engenheiro Manoel Moure de Held, que apresentou o laudo objeto do ID. 1002e6e, onde consta que o reclamante trabalhava em galpões de galinhas poedeiras e que suas atividades eram divididas, sendo que cerca de 50% da jornada era dedicada ao controle da coleta de adubo e o restante a serviços na manutenção mecânica. As tarefas incluíam operar painéis de controle de esteiras de esterco, retirar esterco acumulado no piso com pá e limpar valetas, adentrando fisicamente nelas, realizar manutenção em esteiras, trocando roletes, lubrificando correias e substituindo correntes e exaustores. Embora a empresa tenha fornecido EPIs (botas de PVC, respiradores PFF2, protetores auriculares, óculos e luvas), a perícia apontou falhas na proteção pois as luvas multitato são de tecido e, portanto, permeáveis, absorvendo óleos e dejetos, mantendo-os em contato direto com a pele durante toda a jornada. Destacou o profissional de confiança do Juízo que para as atividades de carregamento e limpeza de valetas, seria necessário o uso de luvas e vestimentas totalmente impermeáveis para neutralizar o risco, o que não foi comprovado. A perícia ambiental analisou a exposição a agentes biológicos e químicos, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). O contato direto, habitual e permanente com excrementos de aves e dejetos impregnados em equipamentos e valetas foi enquadrado no Anexo 14 da NR-15. O perito destacou que a contaminação biológica ocorre em frações de segundo, tornando o contato habitual um fator de risco constante. Na manutenção das máquinas, o reclamante mantinha contato dérmico com graxa e óleos minerais. Como as substâncias permaneciam aderidas à pele devido à permeabilidade das luvas, a insalubridade foi ratificada em grau máximo (Anexo 13 da NR-15) por exposição a agentes químicos. Ora, como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC. Todavia, no caso em exame a prova pericial não restou infirmada por outro meio de prova produzida nos autos. Ao revés, o depoimento das testemunhas Gleison Monteiro da Silva, (arrolada pelo autor) e Agnaldo Pereira de Souza (arrolada pela ré) conformaram o manuseio de óleo e graxa e a exposição a resíduos de aves. Assim, diante do conjunto probatório produzido, tenho por correta a condenação ao pagamento de de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) Mantenho. (4.) PAUSAS ERGONÔMICAS: A insurgência da reclamada recai sobre a condenação ao pagamento de pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Argumenta que o ônus da prova era do reclamante e que ele não comprovou exercer atividade rural ou análoga (labor exclusivamente em pé ou braçal), nem a sonegação do referido intervalo. Afirma que a função do autor não se enquadra nas exigências para a pausa rural. Sem razão no entanto. A NR-31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária, exige a concessão de pausas para atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular, mas não define sua duração ou regularidade. Diante dessa lacuna, deve ser observado o entendimento pacificado do C. TST, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, que garante um repouso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. Com relação à caracterização da atividade rural, tratando-se a ré de empresa de avicultura e, portanto, pertencente ao ramo da pecuária, integra a atividade rural e que a norma não exige trabalho por produção ou ritmo acelerado, bastando que o labor seja executado predominantemente em pé ou com sobrecarga muscular, o que ficou comprovado no caso. No laudo o perito engenheiro detalhou atividades como limpeza de valetas, operação de painéis e manutenção de esteiras e a primeira testemunha ouvida confirmou que o trabalho era realizado quase totalmente em pé e que havia apenas o intervalo para refeição, sem as pausas de 10 minutos. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, no sentido de que de que "havia lugar para sentar" não foi suficiente para afastar a conclusão de que a dinâmica do serviço exigia a postura em pé na maior parte do tempo pois o fato de existir o lugar para se sentar não garante que o empregado de fato repousa. Nego provimento ao recurso da reclamada. (5.) CORREÇÃO MONETÁRIA: Requer a reclamada, que a atualização dos débitos observe a decisão do STF (ADC 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, sem a cumulação com juros de mora. A matéria foi dirimida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 58, em sessão plenária de 18 de dezembro de 2020. Naquela oportunidade, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, 7º, e 899, 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte concluiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, determinando, assim, que, na ausência de solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros das condenações cíveis em geral. Estabeleceu-se, portanto, que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla a correção monetária e os juros de mora. Ainda na mesma sessão, o egrégio STF, por maioria, modulou os efeitos de sua decisão, distinguindo as seguintes situações: a) para débitos trabalhistas já quitados, judicial ou extrajudicialmente, mantêm-se os critérios de correção monetária utilizados (TR, IPCA-E ou outro índice), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; b) em processos com sentença transitada em julgado, preservam-se os índices aplicados na decisão final (TR ou IPCA-E), com juros de 1% ao mês; c) nos processos em curso, inclusive na fase recursal, aplica-se retroativamente a taxa SELIC; d) em feitos transitados em julgado sem especificação dos índices de correção e juros, adota-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção quanto os juros de mora. Vale ressaltar que a referida decisão, proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, vinculando, assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a fiel observância da tese jurídica consolidada pelo STF é imperativa para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Em razão disso, esta Câmara tem entendido que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser mitigada em prol da aplicação das teses vinculantes firmadas pelo egrégio STF. Cabe também destacar a promulgação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 01/07/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a atualização monetária e os juros nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na ausência de índice específico, aplica-se o IPCA ou índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não houver taxa estipulada, os juros serão fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Caso a taxa apresente resultado negativo, será considerada zero para efeito de cálculo. Esse critério, adotado por esta e outras turmas deste Tribunal, encontra respaldo em precedentes recentes. Em decisão paradigmática, a SBDI-1 do Tribunal Superior, no EED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assentou a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Processo do Trabalho, notadamente em relação ao IPCA e ao diferencial SELIC - IPCA como taxa de juros, com a possibilidade de taxa zero, nos moldes do 3º do art. 406. Nesse contexto, reitera-se a tese estabelecida pelo STF na ADC 58, segundo a qual incidem o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, aplicam-se as inovações da Lei nº 14.905/2024, assegurando-se o rigor na observância das diretrizes jurisprudenciais e legislativas, parâmetros esses já observados pelo MM. Juízo de 1º grau. Nada a reformar. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS (6.) HORAS EXTRAS: A origem validou os horários de início e término da jornada registrados nos cartões de ponto e reconheceu que o tempo gasto para troca de uniforme e deslocamento interno não era computado na jornada. Assim, fixou em 13 minutos o tempo necessário para o trajeto entre o desembarque do ônibus, a troca de roupa no vestiário e o registro no relógio de ponto. O banco de horas foi declarado inválido, a partir de 26.7.2023 em razão do trabalho em condições insalubres, sem a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT). Foram então deferidas as horas extras que excederem 7 horas e 20 minutos diários e 44h semanais, somando-se 13 minutos antes do início e 13 minutos após o encerramento de cada turno registrado nos cartões, com adicional de 50% para as horas extras em dias normais e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Com relação aos DSRs, o pedido de pagamento da dobra foi julgado improcedente pois baseado na Lei 10.101/2000 que se aplica apenas a empregados do comércio, o que não é o caso da reclamada, que atua no ramo da avicultura. Irresignada, a reclamada busca afastar ou reduzir a condenação. Com relação ao tempo à disposição, sustenta que esse tempo não ultrapassava 10 minutos diários. Invoca o entendimento contido na Súmula 366 do TST, que desconsidera variações de até 10 minutos totais, e cita decisões recentes que admitem limites maiores (20 minutos) como tempo não computável. Argumenta que o tempo gasto em atividades como tomar café, higiene e a própria troca de roupa (que levaria apenas 2 a 3 minutos) não configura tempo à disposição do empregador, conforme o Artigo 4º, § 2º da CLT. Defende a legalidade do regime de compensação e da escala 5x1 previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. Invoca o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, afirmando que normas coletivas podem limitar direitos trabalhistas. Sustenta que a jornada em escalas não exige a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT), por não se tratar de prorrogação de jornada comum, mas de uma jornada especial pactuada. O reclamante por sua vez, busca invalidar os registros de ponto e ampliar a condenação. Alega que os registros apresentados pela empresa são frágeis. Sustenta que, mesmo considerando os cartões de ponto, existem diferenças salariais não pagas. Pugna pelo reconhecimento da jornada integral informada na petição inicial (das 03h40 às 20h20/22h20), com os respectivos adicionais de 50% e 100% e reflexos. À análise. Os documentos de controle e jornada colacionados aos autos possuem anotações variáveis quanto à jornada e aos intervalos intrajornada, o que afasta a presunção a que se refere o item III da Súmula 338 do C. TST. Assim, era do autor o ônus de comprovar o alegado, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito e desse encargo não se desvencilhou a contento. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo reclamante relatou que o tempo para trocar de roupa variava de 10 a 15 minutos e o deslocamento do vestiário ao relógio de ponto levava de 5 a 8 minutos. Afirmou que os uniformes limpos e sujos permaneciam na empresa. Já a testemunha arrolada pela ré afirmou que o deslocamento do ônibus ao vestiário levava 2 minutos e a troca de roupa cerca de 3 minutos, totalizando um tempo muito inferior ao relatado pela primeira testemunha. Todavia, considerando a quantidade de trabalhadores que desembarcava e embarcava nos ônibus e que os uniformes limpos e sujos ficavam na empresa, é evidente que a retirada das vestimentas limpas já demandava um tempo, o que se somava à colocação e o deslocamento, o que também ocorria no final da jornada, com a retirada do uniforme usado, a devolução para a reclamada e o deslocamento, não sendo razoável o tempo mencionado pela testemunha da reclamada, de 2 a 3 minutos. Nesse contexto, reputo adequado o tempo médio de 13 minutos fixado pelo MM. Juízo de 1º grau, que considerado razoável para a realização das atividades. Mantenho pois, o tempo reconhecido para a troca do uniforme assim como mantenho a veracidade das anotações constantes dos cartões de ponto que foi reconhecida porque não comprovado trabalho em outras escalas e horários. Observe-se que a prova oral produzida nada elucidou quanto às jornadas e à frequência. No que se refere ao banco de horas, é certo que o reclamante se ativou em atividade insalubre durante todo o período não prescrito. Nessa hipótese, o art. 60 da CLT estabelece que a compensação de jornada somente é possível mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Vê-se, portanto, que a lei determina a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para validar a compensação de horas. Contudo, sabe-se que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a admitir a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, porém, somente quando convencionada por meio de acordos e convenções coletivas. Assim dispõe o art. 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim, para a validade da compensação de jornada ou do banco de horas em ambiente insalubre, sem a prévia autorização a que se refere o art. 60 da CLT, é necessária a existência de norma coletiva com essa previsão, na qual conste expressamente a autorização de adoção do banco de horas ou acordo de compensação em trabalho insalubre, o que não ocorreu no caso ora analisado. Portanto, nos termos do art. 60 da CLT, não é válido o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas em atividade insalubre sem a devida autorização prévia da autoridade competente. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que sem autorização prévia, o regime compensatório em atividade insalubre é nulo, sendo devidas como extras todas as horas compensadas, e não apenas o adicional, nos termos da Súmula 85, VI. Destaco as seguintes ementas: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 60 DA CLT. PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Descumprida a exigência contida no referido preceito por parte da reclamada, como ocorreu no presente caso, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, VI. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...) Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR - 10542-39.2018.5.03.0034, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 02/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. A decisão está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-20174-12.2015.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022). Mantenho pois, a invalidade declarada. Consequentemente, todas as horas laboradas além de 7 horas e 20 minutos diários e de 44 horas semanais devem ser remuneradas como extras. Diante da invalidade do banco de horas, há trabalho extraordinário além do tempo a que se refere o artigo 58 da CLT, ficando rejeitada a alegação da reclamada, de que os minutos para a troca do uniforme trata-se de tempo residual que não se computa na jornada. Do mesmo modo, com a invalidade serão apuradas as horas extras devidas, conforme anotações constantes dos cartões de ponto, sendo descipienda a análise das diferenças que o reclamante aponta. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes nesse ponto, mantenho incólume a sentença. RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES (7.) DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido em 27.5.2023, quando ao acionar a manivela para erguer as lonas do barracão, sofreu acidente de trabalho, resultando em múltiplas fraturas nos dedos da mão esquerda, com perda da unha do terceiro e do quinto dedos, bem como fraturas no primeiro e no quinto dedos da falange distal. Permaneceu afastado de suas atividades laborais no período de 28.5.2023 a 28.6.2023, em decorrência do acidente. Em face do ocorrido, deferiu uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e indeferiu a indenização por dano material sob o fundamento de que não existe redução da capacidade laboral. O reclamante discorda do indeferimento da indenização por dano material, sustentando que, mesmo sem incapacidade total, o esmagamento e as fraturas nos dedos exigem um sacrifício maior do organismo para realizar atividades pesadas (como carregar lonas de até 35 kg), o que justificaria a indenização. Com relação aos danos morais, considera o valor de R$ 5.000,00 ínfimo e desproporcional à gravidade das lesões (fraturas múltiplas e perda de unhas) e ao porte econômico da reclamada. Requer a majoração para R$ 51.240,83. No que tange à insurgência da parte autora quanto à reparação material, insta ressaltar, aqui, o quanto disposto no artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Oportuno, mais uma vez, invocar a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 'O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo'. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim "pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar". ("Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Editora LTr, 1ª edição, 2005, pág. 111/113). Na hipótese de o contrato de trabalho permanecer ativo não constitui óbice ao pagamento de indenização por dano material. E isso porque, têm origens distintas e fatos geradores próprios o salário pago ao trabalhador, mesmo acidentado e com capacidade laboral reduzida, pelo desempenho de suas atividades, e a pensão mensal que visa ressarcir, na forma do art. 950 do Código Civil, a redução da aptidão para o trabalho. Assim, o fato de o autor continuar a receber salário no contexto de um contrato ativo não funciona como obstáculo ou impedimento ao pagamento da indenização pelo dano material acarretado pela empregadora. A jurisprudência do C. TST é assente nesse sentido, consoante os seguintes julgados. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25% para o ombro esquerdo e 6,25% para o ombro direito, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por esta desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar em atividade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito (...). ( Ag-AIRR - 1002121-72.2017.5.02.0465, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EM GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1. O art. 950 do Código Civil, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. 2. O fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. Viola os arts. 186 e 927 do Código Civil acórdão regional que, a despeito de registrar a redução parcial e permanente na capacidade de trabalho do empregado, rejeita a condenação ao pagamento de pensão mensal ao concluir que o empregado não se tornou incapacitado para o trabalho, haja vista que continuou a prestar serviços ao empregador, na mesma função. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. ( RR-20400-85.2009.5.02.0051, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional consignou que "Como apurado pelo senhor Perito, o reclamante possui lesão, com nexo de causalidade com o labor, tendo em vista a prestação de serviços com movimentos repetitivos da articulação do tornozelo, o que causou a ...´rotura crônica do ligamento talofibular anterior; pequeno derrame articular talocrural' (fls. 150) e que gerou redução da capacidade laboral reduzida em 50% de forma permanente" (fl. 280). (grifo nosso). Como registrado pelo Regional, exsurge das conclusões do perito que a redução da capacidade laboral do Reclamante é permanente. Conforme consta da norma aplicável ao caso concreto (artigo 950 /CCB), a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho. Não dispõe a citada norma sobre a necessidade de o Obreiro estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício , como faz crer a Reclamada. Incólume, assim, o artigo 950 do CCB. Recurso de revista não conhecido. 2. (...). ( RR-641-45.2013.5.02.0262, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , DEJT 24/2/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - TERMO INICIAL - PERMANÊNCIA NO EMPREGO O Eg. TRT consignou restar comprovada a existência de doença ocupacional que reduzira a capacidade laborativa do Autor em 12,5%. Súmula nº 126 do TST. O fato de o Reclamante permanecer trabalhando após a consolidação das lesões não afasta o dano. Como ressaltado no acórdão regional, não houve incapacitação total do Empregado para o trabalho, mas, sim, redução de sua capacidade laboral. A indenização é devida à proporção da lesão experimentada, nos termos do artigo 950 da CLT, e independe da comprovação de prejuízo financeiro ou redução salarial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2884-90.2012.5.02.0069, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/05/2018). No caso em exame, foi realizada perícia médica, sendo nomeado o perito Antonio Roberto Abdalla Filho, que apresentou o laudo de ID. e0ab4c0. Após exame físico do reclamante, e à vista de documentos apresentados, o perito observou que o reclamante apresenta plena mobilidade articular em todos os dedos, com força de preensão manual e sensibilidade preservadas. Não foram constatadas deformidades, atrofias musculares, rigidez ou cicatrizes relevantes. Além disso, as unhas lesionadas encontravam-se completamente regeneradas. O perito estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas na mão esquerda. No entanto, concluiu pela ausência de déficit funcional significativo ou sequelas permanentes no momento da perícia. Embora tenha ocorrido uma incapacidade total e temporária por cerca de 30 dias logo após o evento (com recebimento de auxílio-doença acidentário), as lesões consolidaram-se sem deixar perdas funcionais mensuráveis. O grau de sofrimento físico e psíquico (quantum doloris) foi estimado em 2 de 7, o que é classificado como um sofrimento de grau leve. Em resposta às impugnações feitas pelo reclamante, o perito manteve integralmente suas conclusões, reafirmando que, apesar das queixas subjetivas de dor, não existem evidências clínicas objetivas de redução da capacidade laborativa atual. Conquanto o profissional de confiança do Juízo tenha concluído que o reclamante permanece com a capacidade plena para o trabalho, é incontroverso que após o acidente o permaneceu afastado, no interregno de 28.5.2023 a 28.62023, quando esteve totalmente incapacitado para o trabalho, embora temporariamente, cabendo a reparação material relativa a eles. Nesse contexto, é devida a indenização por dano material em relação ao período de total incapacidade para o trabalho, ou seja, de de 28.5.2023 a 28.6.2023. Fixo a indenização no valor da remuneração mensal do empregado ao tempo da ruptura contratual, com observância do 13º salário proporcional, 1/3 de férias proporcional. Vale registrar que o FGTS não se constitui em verba remuneratória, não havendo se falar em sua inclusão na base de cálculo da pensão, conforme pacificado pelo C. TST no Tema nº 250 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia haja vista que do acidente não restaram lesões que ocasionaram qualquer incapacidade ao reclamante. Os danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), como nos ensina Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). A caracterização do dano moral prescinde de prova, pois "basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", LTR, 3ª edição, 2007). Os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho confirmam a assertiva acima: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa', deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum." ("Programa de Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 7ª edição, 2007, página 83). Com relação ao valor fixado, considerando a condição social do reclamante; a gravidade da ofensa, o tipo de atividade exercida; a responsabilidade objetiva da ré; a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República); que a lesão dos atributos da personalidade humana não desafia quantificação objetiva; e que a fixação da indenização deve se dar de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a oneração excessiva do empregador, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante esse que reputo razoável, ponderado, proporcional, justo e adequado para compensar o reclamante pelo sofrimento a que foi, é e sempre será submetido em razão dos fatos em análise. Reformo parcialmente, para majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para deferir a indenização por dano material relativa ao período em que o reclamante esteve totalmente incapacitado para o trabalho (de 28.5.2023 a 28.6.2023). Reformo, nesses termos. (8.) DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: Embora a sentença tenha reconhecido o acúmulo das funções de operador de coleta de adubos e mecânico, o autor insurge-se contra o percentual de 10% arbitrado, pleiteando sua majoração para 30%. Argumenta que as tarefas de mecânico (trocar roletes, correntes, consertar exaustores) exigiam conhecimento técnico especializado e maior responsabilidade, não sendo meramente acessórias. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função para a qual foi contratado, passa a desempenhar outras funções habitualmente. Já o desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. Para ambos o desequilíbrio se apresenta através do não pagamento da remuneração adequada, seja pelo acréscimo de responsabilidades, ocasião em que se dá o acúmulo, seja pelo exercício de atividades de um cargo melhor remunerado sem a devida contraprestação, circunstância que evidencia o desvio. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual for a contratado visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Nas hipóteses de ocorrência de acúmulo de função, o empregado terá direito a um plus salarial em razão do exercício de outra atividade além daquela para a qual foi contratado; já o desvio de função gera ao trabalhador o direito de receber diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. No caso dos autos, o reclamante foi contratado para exercer a função de operador de coleta de adubos mas também exercia a função de mecânico, atividade essa que exigiu dele maior responsabilidade e maior conhecimento. Ademais, aludida função não guarda compatibilidade com aquela para a qual fora contratado e em geral é melhor remunerada. Diante disso, reputo adequado fixar em 20% o adicional por acúmulo de funções. Reformo parcialmente, nesses termos. (9.) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS POR INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO: O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras alegando que não houve a integração do adicional de insalubridade e do adicional por acúmulo de funções em sua base de cálculo. No caso, o adicional decorrente do acúmulo de funções foi deferido no processo e não houve pedido na exordial, para que integrasse a base de cálculo das horas extras, tanto que o MM. Juízo de 1º grau sequer analisou essa matéria. Já o adicional de insalubridade era pago pela ré, em grau médio (20%), sendo deferidas em Juízo, as diferenças, considerando-se o grau máximo (40%). Todavia, na peça de ingresso não foi formulado pedido de integração do adicional de insalubridade pago na base de cálculo das horas extras, tampouco foi postulada a integração das diferenças do adicional de insalubridade na base de cálculo dessas horas. Nesse contexto, a questão posta em sede recursal é nova e não pode ser analisada sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nada a apreciar. (10.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS: Discute-se nesse caso se os valores das parcelas objeto da condenação devem ser apurados em sua integralidade, com base nos elementos constantes dos autos - sobretudo a prova documental produzida pelo empregador-, ou se devem adstrição aos valores atribuídos a cada um dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A matéria ganha relevância no processo do trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o rito sumaríssimo e, com ele, o art. 842-B, inciso I, da CLT, segundo o qual "o pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor correspondente". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a redação do art. 840 da CLT, passou-se a exigir a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação de valor, também nas reclamações que se processam pelo rito ordinário. Nesta direção, a nova redação par. 1º do retrocitado artigo: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Na compreensão deste Relator, o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial. Mesmo porque, não determinam o proferimento de sentença líquida, com expressa indicação dos valores de cada parcela deferida, de onde se extrai, na esteira do art. 879, caput, da CLT, que "sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos". Nesse mesmo sentido, recentíssima ementa da SDI-1 do C. TST, em julgamento concluído com unanimidade de votos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento. (Processo: RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de Julgamento 30/11//2023, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, Data da Publicação: DEJT 06/12/2023). Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico-processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto" (PANCOTTI, José Antonio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); Nessa linha, provejo o recurso do reclamante para afastar a limitação (11.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito: (a.) negar provimento ao de KATAYAMA ALIMENTOS LTDA (reclamada) e (b.) dar parcial provimento ao LUIZ FIRMINO DA SILVA (reclamante) para o fim e efeito de majorar para R$ 20.000,00 a indenização por dano moral; majorar para 20% o adicional por acúmulo de funções; acrescer à condenação, a indenização por dano material relativa ao período de 28.5.2023 a 28.6.2023 e afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, rearbitro a condenação em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 90 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATAYAMA ALIMENTOS LTDA.

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010737-60.2025.5.15.0061 RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FIRMINO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n° 0010737-60.2025.5.15.0061 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA. 2º RECORRENTE: LUIZ FIRMINO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA (CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE) Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. b8676d4), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, com as razões do ID.f6c9363, insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade, horas extras, pausas ergonômicas, juros de mora e correção monetária. Custas processuais e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. 4ce1539 e ID. 7bf7cce). O reclamante, com as razões adesivas do ID. 3bb042c, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: horas extras, indenização por dano material, adicional por acúmulo de função, diferenças de horas extras por integração na base de cálculo, de adicional por acúmulo de função e de adicional de insalubridade, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e majoração da indenização do dano moral. Contrarrazões foram juntadas apenas pelo reclamante. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 21.12.2018 a 9.4.2024, quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de operador de coleta de adubo, mediante a remuneração última de R$ 1.773,25 por mês. RECURSO DA RECLAMADA (3.) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo máximo (40%) Argumenta que o laudo pericial carece de fundamentação técnica e científica, não tendo identificado agentes biológicos específicos nem realizado análise microbiológica. Sustenta que adota protocolos rígidos de biosseguridade e que as aves são sadias. Quanto aos hidrocarbonetos, afirma que não houve prova de contato permanente. Pede a exclusão do adicional ou, subsidiariamente, sua redução para o grau médio. À análise. Nos termos da previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º da CLT, foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado o engenheiro Manoel Moure de Held, que apresentou o laudo objeto do ID. 1002e6e, onde consta que o reclamante trabalhava em galpões de galinhas poedeiras e que suas atividades eram divididas, sendo que cerca de 50% da jornada era dedicada ao controle da coleta de adubo e o restante a serviços na manutenção mecânica. As tarefas incluíam operar painéis de controle de esteiras de esterco, retirar esterco acumulado no piso com pá e limpar valetas, adentrando fisicamente nelas, realizar manutenção em esteiras, trocando roletes, lubrificando correias e substituindo correntes e exaustores. Embora a empresa tenha fornecido EPIs (botas de PVC, respiradores PFF2, protetores auriculares, óculos e luvas), a perícia apontou falhas na proteção pois as luvas multitato são de tecido e, portanto, permeáveis, absorvendo óleos e dejetos, mantendo-os em contato direto com a pele durante toda a jornada. Destacou o profissional de confiança do Juízo que para as atividades de carregamento e limpeza de valetas, seria necessário o uso de luvas e vestimentas totalmente impermeáveis para neutralizar o risco, o que não foi comprovado. A perícia ambiental analisou a exposição a agentes biológicos e químicos, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). O contato direto, habitual e permanente com excrementos de aves e dejetos impregnados em equipamentos e valetas foi enquadrado no Anexo 14 da NR-15. O perito destacou que a contaminação biológica ocorre em frações de segundo, tornando o contato habitual um fator de risco constante. Na manutenção das máquinas, o reclamante mantinha contato dérmico com graxa e óleos minerais. Como as substâncias permaneciam aderidas à pele devido à permeabilidade das luvas, a insalubridade foi ratificada em grau máximo (Anexo 13 da NR-15) por exposição a agentes químicos. Ora, como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC. Todavia, no caso em exame a prova pericial não restou infirmada por outro meio de prova produzida nos autos. Ao revés, o depoimento das testemunhas Gleison Monteiro da Silva, (arrolada pelo autor) e Agnaldo Pereira de Souza (arrolada pela ré) conformaram o manuseio de óleo e graxa e a exposição a resíduos de aves. Assim, diante do conjunto probatório produzido, tenho por correta a condenação ao pagamento de de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) Mantenho. (4.) PAUSAS ERGONÔMICAS: A insurgência da reclamada recai sobre a condenação ao pagamento de pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Argumenta que o ônus da prova era do reclamante e que ele não comprovou exercer atividade rural ou análoga (labor exclusivamente em pé ou braçal), nem a sonegação do referido intervalo. Afirma que a função do autor não se enquadra nas exigências para a pausa rural. Sem razão no entanto. A NR-31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária, exige a concessão de pausas para atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular, mas não define sua duração ou regularidade. Diante dessa lacuna, deve ser observado o entendimento pacificado do C. TST, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT, que garante um repouso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. Com relação à caracterização da atividade rural, tratando-se a ré de empresa de avicultura e, portanto, pertencente ao ramo da pecuária, integra a atividade rural e que a norma não exige trabalho por produção ou ritmo acelerado, bastando que o labor seja executado predominantemente em pé ou com sobrecarga muscular, o que ficou comprovado no caso. No laudo o perito engenheiro detalhou atividades como limpeza de valetas, operação de painéis e manutenção de esteiras e a primeira testemunha ouvida confirmou que o trabalho era realizado quase totalmente em pé e que havia apenas o intervalo para refeição, sem as pausas de 10 minutos. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, no sentido de que de que "havia lugar para sentar" não foi suficiente para afastar a conclusão de que a dinâmica do serviço exigia a postura em pé na maior parte do tempo pois o fato de existir o lugar para se sentar não garante que o empregado de fato repousa. Nego provimento ao recurso da reclamada. (5.) CORREÇÃO MONETÁRIA: Requer a reclamada, que a atualização dos débitos observe a decisão do STF (ADC 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, sem a cumulação com juros de mora. A matéria foi dirimida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 58, em sessão plenária de 18 de dezembro de 2020. Naquela oportunidade, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, 7º, e 899, 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte concluiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, determinando, assim, que, na ausência de solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros das condenações cíveis em geral. Estabeleceu-se, portanto, que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento); a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla a correção monetária e os juros de mora. Ainda na mesma sessão, o egrégio STF, por maioria, modulou os efeitos de sua decisão, distinguindo as seguintes situações: a) para débitos trabalhistas já quitados, judicial ou extrajudicialmente, mantêm-se os critérios de correção monetária utilizados (TR, IPCA-E ou outro índice), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; b) em processos com sentença transitada em julgado, preservam-se os índices aplicados na decisão final (TR ou IPCA-E), com juros de 1% ao mês; c) nos processos em curso, inclusive na fase recursal, aplica-se retroativamente a taxa SELIC; d) em feitos transitados em julgado sem especificação dos índices de correção e juros, adota-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção quanto os juros de mora. Vale ressaltar que a referida decisão, proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, vinculando, assim, todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a fiel observância da tese jurídica consolidada pelo STF é imperativa para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Em razão disso, esta Câmara tem entendido que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser mitigada em prol da aplicação das teses vinculantes firmadas pelo egrégio STF. Cabe também destacar a promulgação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 01/07/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a atualização monetária e os juros nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na ausência de índice específico, aplica-se o IPCA ou índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não houver taxa estipulada, os juros serão fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Caso a taxa apresente resultado negativo, será considerada zero para efeito de cálculo. Esse critério, adotado por esta e outras turmas deste Tribunal, encontra respaldo em precedentes recentes. Em decisão paradigmática, a SBDI-1 do Tribunal Superior, no EED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assentou a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Processo do Trabalho, notadamente em relação ao IPCA e ao diferencial SELIC - IPCA como taxa de juros, com a possibilidade de taxa zero, nos moldes do 3º do art. 406. Nesse contexto, reitera-se a tese estabelecida pelo STF na ADC 58, segundo a qual incidem o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, aplicam-se as inovações da Lei nº 14.905/2024, assegurando-se o rigor na observância das diretrizes jurisprudenciais e legislativas, parâmetros esses já observados pelo MM. Juízo de 1º grau. Nada a reformar. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS (6.) HORAS EXTRAS: A origem validou os horários de início e término da jornada registrados nos cartões de ponto e reconheceu que o tempo gasto para troca de uniforme e deslocamento interno não era computado na jornada. Assim, fixou em 13 minutos o tempo necessário para o trajeto entre o desembarque do ônibus, a troca de roupa no vestiário e o registro no relógio de ponto. O banco de horas foi declarado inválido, a partir de 26.7.2023 em razão do trabalho em condições insalubres, sem a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT). Foram então deferidas as horas extras que excederem 7 horas e 20 minutos diários e 44h semanais, somando-se 13 minutos antes do início e 13 minutos após o encerramento de cada turno registrado nos cartões, com adicional de 50% para as horas extras em dias normais e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Com relação aos DSRs, o pedido de pagamento da dobra foi julgado improcedente pois baseado na Lei 10.101/2000 que se aplica apenas a empregados do comércio, o que não é o caso da reclamada, que atua no ramo da avicultura. Irresignada, a reclamada busca afastar ou reduzir a condenação. Com relação ao tempo à disposição, sustenta que esse tempo não ultrapassava 10 minutos diários. Invoca o entendimento contido na Súmula 366 do TST, que desconsidera variações de até 10 minutos totais, e cita decisões recentes que admitem limites maiores (20 minutos) como tempo não computável. Argumenta que o tempo gasto em atividades como tomar café, higiene e a própria troca de roupa (que levaria apenas 2 a 3 minutos) não configura tempo à disposição do empregador, conforme o Artigo 4º, § 2º da CLT. Defende a legalidade do regime de compensação e da escala 5x1 previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. Invoca o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, afirmando que normas coletivas podem limitar direitos trabalhistas. Sustenta que a jornada em escalas não exige a licença prévia das autoridades de saúde (Art. 60 da CLT), por não se tratar de prorrogação de jornada comum, mas de uma jornada especial pactuada. O reclamante por sua vez, busca invalidar os registros de ponto e ampliar a condenação. Alega que os registros apresentados pela empresa são frágeis. Sustenta que, mesmo considerando os cartões de ponto, existem diferenças salariais não pagas. Pugna pelo reconhecimento da jornada integral informada na petição inicial (das 03h40 às 20h20/22h20), com os respectivos adicionais de 50% e 100% e reflexos. À análise. Os documentos de controle e jornada colacionados aos autos possuem anotações variáveis quanto à jornada e aos intervalos intrajornada, o que afasta a presunção a que se refere o item III da Súmula 338 do C. TST. Assim, era do autor o ônus de comprovar o alegado, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito e desse encargo não se desvencilhou a contento. Em depoimento, a testemunha arrolada pelo reclamante relatou que o tempo para trocar de roupa variava de 10 a 15 minutos e o deslocamento do vestiário ao relógio de ponto levava de 5 a 8 minutos. Afirmou que os uniformes limpos e sujos permaneciam na empresa. Já a testemunha arrolada pela ré afirmou que o deslocamento do ônibus ao vestiário levava 2 minutos e a troca de roupa cerca de 3 minutos, totalizando um tempo muito inferior ao relatado pela primeira testemunha. Todavia, considerando a quantidade de trabalhadores que desembarcava e embarcava nos ônibus e que os uniformes limpos e sujos ficavam na empresa, é evidente que a retirada das vestimentas limpas já demandava um tempo, o que se somava à colocação e o deslocamento, o que também ocorria no final da jornada, com a retirada do uniforme usado, a devolução para a reclamada e o deslocamento, não sendo razoável o tempo mencionado pela testemunha da reclamada, de 2 a 3 minutos. Nesse contexto, reputo adequado o tempo médio de 13 minutos fixado pelo MM. Juízo de 1º grau, que considerado razoável para a realização das atividades. Mantenho pois, o tempo reconhecido para a troca do uniforme assim como mantenho a veracidade das anotações constantes dos cartões de ponto que foi reconhecida porque não comprovado trabalho em outras escalas e horários. Observe-se que a prova oral produzida nada elucidou quanto às jornadas e à frequência. No que se refere ao banco de horas, é certo que o reclamante se ativou em atividade insalubre durante todo o período não prescrito. Nessa hipótese, o art. 60 da CLT estabelece que a compensação de jornada somente é possível mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Vê-se, portanto, que a lei determina a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para validar a compensação de horas. Contudo, sabe-se que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a admitir a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, porém, somente quando convencionada por meio de acordos e convenções coletivas. Assim dispõe o art. 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Assim, para a validade da compensação de jornada ou do banco de horas em ambiente insalubre, sem a prévia autorização a que se refere o art. 60 da CLT, é necessária a existência de norma coletiva com essa previsão, na qual conste expressamente a autorização de adoção do banco de horas ou acordo de compensação em trabalho insalubre, o que não ocorreu no caso ora analisado. Portanto, nos termos do art. 60 da CLT, não é válido o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas em atividade insalubre sem a devida autorização prévia da autoridade competente. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que sem autorização prévia, o regime compensatório em atividade insalubre é nulo, sendo devidas como extras todas as horas compensadas, e não apenas o adicional, nos termos da Súmula 85, VI. Destaco as seguintes ementas: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 60 DA CLT. PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT. Descumprida a exigência contida no referido preceito por parte da reclamada, como ocorreu no presente caso, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula nº 85, VI. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...) Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR - 10542-39.2018.5.03.0034, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 02/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. A decisão está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-20174-12.2015.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022). Mantenho pois, a invalidade declarada. Consequentemente, todas as horas laboradas além de 7 horas e 20 minutos diários e de 44 horas semanais devem ser remuneradas como extras. Diante da invalidade do banco de horas, há trabalho extraordinário além do tempo a que se refere o artigo 58 da CLT, ficando rejeitada a alegação da reclamada, de que os minutos para a troca do uniforme trata-se de tempo residual que não se computa na jornada. Do mesmo modo, com a invalidade serão apuradas as horas extras devidas, conforme anotações constantes dos cartões de ponto, sendo descipienda a análise das diferenças que o reclamante aponta. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de ambas as partes nesse ponto, mantenho incólume a sentença. RECURSO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES (7.) DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido em 27.5.2023, quando ao acionar a manivela para erguer as lonas do barracão, sofreu acidente de trabalho, resultando em múltiplas fraturas nos dedos da mão esquerda, com perda da unha do terceiro e do quinto dedos, bem como fraturas no primeiro e no quinto dedos da falange distal. Permaneceu afastado de suas atividades laborais no período de 28.5.2023 a 28.6.2023, em decorrência do acidente. Em face do ocorrido, deferiu uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e indeferiu a indenização por dano material sob o fundamento de que não existe redução da capacidade laboral. O reclamante discorda do indeferimento da indenização por dano material, sustentando que, mesmo sem incapacidade total, o esmagamento e as fraturas nos dedos exigem um sacrifício maior do organismo para realizar atividades pesadas (como carregar lonas de até 35 kg), o que justificaria a indenização. Com relação aos danos morais, considera o valor de R$ 5.000,00 ínfimo e desproporcional à gravidade das lesões (fraturas múltiplas e perda de unhas) e ao porte econômico da reclamada. Requer a majoração para R$ 51.240,83. No que tange à insurgência da parte autora quanto à reparação material, insta ressaltar, aqui, o quanto disposto no artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Oportuno, mais uma vez, invocar a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 'O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo'. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim "pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar". ("Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Editora LTr, 1ª edição, 2005, pág. 111/113). Na hipótese de o contrato de trabalho permanecer ativo não constitui óbice ao pagamento de indenização por dano material. E isso porque, têm origens distintas e fatos geradores próprios o salário pago ao trabalhador, mesmo acidentado e com capacidade laboral reduzida, pelo desempenho de suas atividades, e a pensão mensal que visa ressarcir, na forma do art. 950 do Código Civil, a redução da aptidão para o trabalho. Assim, o fato de o autor continuar a receber salário no contexto de um contrato ativo não funciona como obstáculo ou impedimento ao pagamento da indenização pelo dano material acarretado pela empregadora. A jurisprudência do C. TST é assente nesse sentido, consoante os seguintes julgados. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25% para o ombro esquerdo e 6,25% para o ombro direito, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por esta desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar em atividade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito (...). ( Ag-AIRR - 1002121-72.2017.5.02.0465, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EM GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1. O art. 950 do Código Civil, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. 2. O fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. Viola os arts. 186 e 927 do Código Civil acórdão regional que, a despeito de registrar a redução parcial e permanente na capacidade de trabalho do empregado, rejeita a condenação ao pagamento de pensão mensal ao concluir que o empregado não se tornou incapacitado para o trabalho, haja vista que continuou a prestar serviços ao empregador, na mesma função. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. ( RR-20400-85.2009.5.02.0051, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional consignou que "Como apurado pelo senhor Perito, o reclamante possui lesão, com nexo de causalidade com o labor, tendo em vista a prestação de serviços com movimentos repetitivos da articulação do tornozelo, o que causou a ...´rotura crônica do ligamento talofibular anterior; pequeno derrame articular talocrural' (fls. 150) e que gerou redução da capacidade laboral reduzida em 50% de forma permanente" (fl. 280). (grifo nosso). Como registrado pelo Regional, exsurge das conclusões do perito que a redução da capacidade laboral do Reclamante é permanente. Conforme consta da norma aplicável ao caso concreto (artigo 950 /CCB), a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho. Não dispõe a citada norma sobre a necessidade de o Obreiro estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício , como faz crer a Reclamada. Incólume, assim, o artigo 950 do CCB. Recurso de revista não conhecido. 2. (...). ( RR-641-45.2013.5.02.0262, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , DEJT 24/2/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - TERMO INICIAL - PERMANÊNCIA NO EMPREGO O Eg. TRT consignou restar comprovada a existência de doença ocupacional que reduzira a capacidade laborativa do Autor em 12,5%. Súmula nº 126 do TST. O fato de o Reclamante permanecer trabalhando após a consolidação das lesões não afasta o dano. Como ressaltado no acórdão regional, não houve incapacitação total do Empregado para o trabalho, mas, sim, redução de sua capacidade laboral. A indenização é devida à proporção da lesão experimentada, nos termos do artigo 950 da CLT, e independe da comprovação de prejuízo financeiro ou redução salarial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2884-90.2012.5.02.0069, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/05/2018). No caso em exame, foi realizada perícia médica, sendo nomeado o perito Antonio Roberto Abdalla Filho, que apresentou o laudo de ID. e0ab4c0. Após exame físico do reclamante, e à vista de documentos apresentados, o perito observou que o reclamante apresenta plena mobilidade articular em todos os dedos, com força de preensão manual e sensibilidade preservadas. Não foram constatadas deformidades, atrofias musculares, rigidez ou cicatrizes relevantes. Além disso, as unhas lesionadas encontravam-se completamente regeneradas. O perito estabeleceu o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas na mão esquerda. No entanto, concluiu pela ausência de déficit funcional significativo ou sequelas permanentes no momento da perícia. Embora tenha ocorrido uma incapacidade total e temporária por cerca de 30 dias logo após o evento (com recebimento de auxílio-doença acidentário), as lesões consolidaram-se sem deixar perdas funcionais mensuráveis. O grau de sofrimento físico e psíquico (quantum doloris) foi estimado em 2 de 7, o que é classificado como um sofrimento de grau leve. Em resposta às impugnações feitas pelo reclamante, o perito manteve integralmente suas conclusões, reafirmando que, apesar das queixas subjetivas de dor, não existem evidências clínicas objetivas de redução da capacidade laborativa atual. Conquanto o profissional de confiança do Juízo tenha concluído que o reclamante permanece com a capacidade plena para o trabalho, é incontroverso que após o acidente o permaneceu afastado, no interregno de 28.5.2023 a 28.62023, quando esteve totalmente incapacitado para o trabalho, embora temporariamente, cabendo a reparação material relativa a eles. Nesse contexto, é devida a indenização por dano material em relação ao período de total incapacidade para o trabalho, ou seja, de de 28.5.2023 a 28.6.2023. Fixo a indenização no valor da remuneração mensal do empregado ao tempo da ruptura contratual, com observância do 13º salário proporcional, 1/3 de férias proporcional. Vale registrar que o FGTS não se constitui em verba remuneratória, não havendo se falar em sua inclusão na base de cálculo da pensão, conforme pacificado pelo C. TST no Tema nº 250 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia haja vista que do acidente não restaram lesões que ocasionaram qualquer incapacidade ao reclamante. Os danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), como nos ensina Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). A caracterização do dano moral prescinde de prova, pois "basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", LTR, 3ª edição, 2007). Os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho confirmam a assertiva acima: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa', deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum." ("Programa de Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 7ª edição, 2007, página 83). Com relação ao valor fixado, considerando a condição social do reclamante; a gravidade da ofensa, o tipo de atividade exercida; a responsabilidade objetiva da ré; a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República); que a lesão dos atributos da personalidade humana não desafia quantificação objetiva; e que a fixação da indenização deve se dar de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a oneração excessiva do empregador, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante esse que reputo razoável, ponderado, proporcional, justo e adequado para compensar o reclamante pelo sofrimento a que foi, é e sempre será submetido em razão dos fatos em análise. Reformo parcialmente, para majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para deferir a indenização por dano material relativa ao período em que o reclamante esteve totalmente incapacitado para o trabalho (de 28.5.2023 a 28.6.2023). Reformo, nesses termos. (8.) DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: Embora a sentença tenha reconhecido o acúmulo das funções de operador de coleta de adubos e mecânico, o autor insurge-se contra o percentual de 10% arbitrado, pleiteando sua majoração para 30%. Argumenta que as tarefas de mecânico (trocar roletes, correntes, consertar exaustores) exigiam conhecimento técnico especializado e maior responsabilidade, não sendo meramente acessórias. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função para a qual foi contratado, passa a desempenhar outras funções habitualmente. Já o desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. Para ambos o desequilíbrio se apresenta através do não pagamento da remuneração adequada, seja pelo acréscimo de responsabilidades, ocasião em que se dá o acúmulo, seja pelo exercício de atividades de um cargo melhor remunerado sem a devida contraprestação, circunstância que evidencia o desvio. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual for a contratado visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Nas hipóteses de ocorrência de acúmulo de função, o empregado terá direito a um plus salarial em razão do exercício de outra atividade além daquela para a qual foi contratado; já o desvio de função gera ao trabalhador o direito de receber diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. No caso dos autos, o reclamante foi contratado para exercer a função de operador de coleta de adubos mas também exercia a função de mecânico, atividade essa que exigiu dele maior responsabilidade e maior conhecimento. Ademais, aludida função não guarda compatibilidade com aquela para a qual fora contratado e em geral é melhor remunerada. Diante disso, reputo adequado fixar em 20% o adicional por acúmulo de funções. Reformo parcialmente, nesses termos. (9.) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS POR INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO: O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras alegando que não houve a integração do adicional de insalubridade e do adicional por acúmulo de funções em sua base de cálculo. No caso, o adicional decorrente do acúmulo de funções foi deferido no processo e não houve pedido na exordial, para que integrasse a base de cálculo das horas extras, tanto que o MM. Juízo de 1º grau sequer analisou essa matéria. Já o adicional de insalubridade era pago pela ré, em grau médio (20%), sendo deferidas em Juízo, as diferenças, considerando-se o grau máximo (40%). Todavia, na peça de ingresso não foi formulado pedido de integração do adicional de insalubridade pago na base de cálculo das horas extras, tampouco foi postulada a integração das diferenças do adicional de insalubridade na base de cálculo dessas horas. Nesse contexto, a questão posta em sede recursal é nova e não pode ser analisada sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nada a apreciar. (10.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS: Discute-se nesse caso se os valores das parcelas objeto da condenação devem ser apurados em sua integralidade, com base nos elementos constantes dos autos - sobretudo a prova documental produzida pelo empregador-, ou se devem adstrição aos valores atribuídos a cada um dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A matéria ganha relevância no processo do trabalho com a entrada em vigor da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que introduziu o rito sumaríssimo e, com ele, o art. 842-B, inciso I, da CLT, segundo o qual "o pedido deve ser certo e determinado e indicará o valor correspondente". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a redação do art. 840 da CLT, passou-se a exigir a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação de valor, também nas reclamações que se processam pelo rito ordinário. Nesta direção, a nova redação par. 1º do retrocitado artigo: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Na compreensão deste Relator, o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial. Mesmo porque, não determinam o proferimento de sentença líquida, com expressa indicação dos valores de cada parcela deferida, de onde se extrai, na esteira do art. 879, caput, da CLT, que "sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos". Nesse mesmo sentido, recentíssima ementa da SDI-1 do C. TST, em julgamento concluído com unanimidade de votos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento. (Processo: RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de Julgamento 30/11//2023, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, SDI-1, Data da Publicação: DEJT 06/12/2023). Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico-processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto" (PANCOTTI, José Antonio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); Nessa linha, provejo o recurso do reclamante para afastar a limitação (11.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito: (a.) negar provimento ao de KATAYAMA ALIMENTOS LTDA (reclamada) e (b.) dar parcial provimento ao LUIZ FIRMINO DA SILVA (reclamante) para o fim e efeito de majorar para R$ 20.000,00 a indenização por dano moral; majorar para 20% o adicional por acúmulo de funções; acrescer à condenação, a indenização por dano material relativa ao período de 28.5.2023 a 28.6.2023 e afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, rearbitro a condenação em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 90 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FIRMINO DA SILVA