Detalhe do processo

0010737-53.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Autos n. 0006645-66.2023.8.16.0017 Autora: Michelen Cristina Brasileiro Araújo Ré: Localiza Rent a Car S.A. Aymoré Crédito e Financiamento Vistos e examinados 1. RELATÓRIO Manoel José Barbosa ajuizou a presente ação indenizatória em face de JP Impacto Maringá Comércio de Peças e Pneus Ltda., aduzindo, em síntese, que, em 11 de janeiro de 2024, procurou o estabelecimento da requerida para realizar a troca das pastilhas de freio de seu veículo Fiat Strada 2015 e que, após a desmontagem do sistema, foi surpreendido com um orçamento de R$ 2.880,00 e que, ao tentar recusar o serviço por falta de condições financeiras, foi informado de que o automóvel não poderia ser remontado com as peças antigas por estarem "quebradas e ruins", sentindo-se coagido a autorizar a manutenção. Relata que o veículo voltou a apresentar falhas no freio pouco tempo depois, retornando à oficina em 16 de fevereiro de 2024, ocasião em que lhe foi apresentado novo orçamento no valor de R$ 6.000,00 sob a justificativa de ser um problema diverso. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva por se aproveitar da hipossuficiência técnica e da idade do consumidor para praticar preços abusivos, em descompasso com os valores de mercado, e que o Módulo de Freio ABS, embora cobrado como peça nova pelo valor de R$ 2.320,00, tratava-se de peça usada. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.920,00 (correspondente à repetição em dobro do valor do módulo ABS e à restituição de 50% dos demais valores pagos por preços abusivos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL A decisão de ev. 8 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação em ev. 18, oportunidade na qual alegou: que todos os serviços e produtos foram expressamente autorizados pelo autor por meio de orçamentos e ordens de serviço; que o veículo se trata de um utilitário com cerca de 10 anos de uso e mais de 229.000 km rodados, sendo os reparos decorrentes de desgaste natural; que o Módulo ABS foi efetivamente trocado por uma peça nova, conforme nota fiscal anexada, e que os orçamentos apresentados pelo autor para comparação são imprestáveis, pois utilizam peças de modelos de veículos distintos e mais antigos e não incluem valor de mão de obra; que não restou demonstrada a prática de ato ilícito ou coação; que inexiste dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão inicial e a condenação da autora aos ônus de sucumbência. Em manifestação de ev. 33 a autora impugnou a contestação, refutando as alegações trazidas em contestação e reiterando os argumentos de sua inicial. A decisão de ev. 33 deferiu a inversão do ônus da prova, concedendo às partes novo prazo para especificação de provas. Em decisão saneadora (ev. 40) foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado no ev. 89 e a audiência de instrução foi realizada no ev. 129. Por fim, as partes apresentaram alegações finais no ev. 195 e 198. É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto incidir no presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tratando-se de relação de consumo decorrente da prestação de serviços de manutenção automotiva e da comercialização de peças. Aplicam-se, portanto, os artigos 14 e 18 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios e defeitos relativos à prestação do serviço e à qualidade dos produtos. Em razão disso foi deferida, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Todavia, cumpre esclarecer que a inversão do ônus probatório não dispensa a necessidade de demonstração de indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor, tampouco permitem a imposição de prova diabólica ao fornecedor. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o julgador de sopesar os elementos de prova efetivamente produzidos nos autos. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA MAJORAÇÃO UNILATERAL DA MENSALIDADE. ÔNUS DO CONSUMIDOR PARA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de direito. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085343- 61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.08.2026)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DO CHECK-IN E DE EMBARQUE EM VOO DE RETORNO. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REGISTROS INTERNOS DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO INDICAM NEGATIVA DE EMBARQUE. REALIZAÇÃO DE CHECK-IN DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não apresentou provas mínimas que confirmem o alegado impedimento de embarque, limitando- se a afirmações sem suporte probatório. 4. A ré comprovou a regularidade do serviço, apresentando registros internos que indicam que o check-in foi realizado e não houve impedimento de embarque. 5. A ausência de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos que deem verossimilhança às suas alegações. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença apelada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004005-70.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 03.08.2026) O autor sustenta, em sua inicial, que a ré teria cobrado por serviços não prestados e por peças não efetivamente trocadas, bem como, que fora coagido a autorizar reparos que não seriam necessários, sob a falsa alegação de que o veículo não poderia ser remontado com as peças antigas. A prova pericial, contudo, não corrobora tal narrativa. Com efeito, o laudo técnico constatou que os componentes do sistema de freios dianteiro e traseiro (terminais de direção, discos, sapatas, cilindros de roda, cilindro mestre) foram efetivamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL substituídos, sendo peças de marcas reconhecidas no mercado de reposição automotiva (COBREQ e FRAS-LE), com desgaste compatível com a quilometragem rodada após os serviços, inexistindo qualquer evidência de vício de fabricação ou de má execução na instalação. Igualmente, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que os serviços teriam sido desnecessários. Nesse sentido, o laudo esclarece que o veículo, à época dos fatos, já contava com mais de 225.000 km rodados, e que o ruído característico de atrito metálico relatado pelo autor ("ferro raspando em ferro") é sintoma de desgaste total do material de fricção das pastilhas de freio e indica a necessidade de substituição das pastilhas e dos discos, denotando a necessidade dos serviços executados pela ré. O mesmo ocorre com relação à segunda intervenção, na qual o sintoma relatado (rebaixamento do pedal de freio) é compatível com falha no circuito hidráulico, sendo que no caso dos autos houve a substituição do cilindro mestre e o reparo do sistema de freio. Quanto ao módulo do sistema ABS, a perícia técnica confirmou que a peça foi efetivamente substituída, sendo que o laudo pericial indicou a existência de selo de procedência da empresa "Rei do ABS", com data de instalação da peça recondicionada compatível com a data do serviço, informação que foi corroborada pelos próprios responsáveis do fornecedor. É certo, portanto, que a peça efetivamente instalada não se trata de módulo novo, mas de peça recondicionada, contudo, tal fato não é suficiente para, por si só, caracterizar a prática abusiva ou o vício do serviço. Note-se que não há, nos autos, qualquer indício de que a ré tenha prometido expressamente ao consumidor a instalação de peça nova de fábrica. Conforme esclarecido pelo perito judicial (ev. 98), “ não há qualquer evidência documental ou comunicação formal que comprove aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL procedência da peça”, limitando-se a nota fiscal a discriminar o item “Módulo Freio ABS” , sem qualificá-lo como novo ou original. Cumpre destacar, nesse liame, que o valor cobrado pela ré (R$ 2.320,00) é significativamente inferior ao praticado pela rede autorizada para uma peça nova e original (R$ 6.969,15), havendo, conforme apurado pela perícia, coerência entre o preço cobrado e a natureza recondicionada da peça fornecida. Ademais, há que se ressaltar que o laudo pericial atestou que o sistema de freios, incluído o módulo ABS, encontrava-se em condições operacionais normais, sem falhas funcionais constatadas em teste de rodagem, sendo que a permanência da luz de advertência no painel foi atribuída a eventual falha em sensores ou conexões elétricas e não a vício do módulo instalado. Resta evidenciado, assim, que a parte requerida agiu de forma compatível com a boa-fé e o respeito aos direitos do consumidor, tendo fornecido peças em condições normais de uso e a preço compatível com sua origem e os valores de mercado praticado, não tendo a parte autora fornecido indícios mínimos de que haveria promessa de entrega de componente novo de fábrica. Com relação aos preços praticados pela ré, a perícia técnica constatou que os valores cobrados pela ré estão dentro de parâmetros razoáveis de mercado, tendo apontado orçamento de outro estabelecimento com valor superior (aproximadamente 93,2% acima do cobrado pela ré) e outro com valor inferior (aproximadamente 60,3% abaixo), a demonstrar que o preço praticado pela ré não discrepada média de mercado, não caracterizando a vantagem manifestamente excessiva vedada pelo artigo 39, V, do CDC. A respeito da alegação de que o autor teria sido coagido a autorizar os serviços em razão de constrangimento sofrido perante outros clientes e da informação de que o veículo não poderia ser remontado com as peças antigas, verifico que a pretensão inicial também carece de indícios mínimos que corroborem suas alegações.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Ressalto que a informação técnica de que o sistema de freios não poderia ser remontado de forma segura com as peças já gastas ao ponto de gerar contato metálico entre pastilha e disco não configura, por si só, ameaça ou constrangimento ilegal, mas orientação técnica compatível com a prudência exigível do prestador de serviços, sobretudo tratando-se de sistema de freios, cujo comprometimento é apto a gerar risco concreto à segurança do consumidor e de terceiros. Nesse ponto, é de se observar que exigir da ré a produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não houve coação, equivaleria a impor-lhe a chamada prova diabólica, o que é vedado mesmo em sede de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §2º, do CPC. De igual modo, não restou demonstrada situação que extrapolasse o mero aborrecimento inerente às relações contratuais e de consumo do dia a dia. Em verdade, o desconforto ou a insatisfação do consumidor com o valor cobrado por determinado serviço, por si só, não é apto a configurar lesão a direito da personalidade, sendo pacífico o entendimento de que o mero descumprimento contratual, o qual, no caso, sequer restou comprovado, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada situação excepcional de ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, ausentes a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço. Tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderão ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J P IMPACTO MARINGA COMERCIO DE PEçAS E PNEUS

Autor MANOEL JOSé BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KIM DA CUNHA NAKAMICHI

OAB: 67931/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDSON VANDER GOBI

OAB: 118718/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Autos n. 0006645-66.2023.8.16.0017 Autora: Michelen Cristina Brasileiro Araújo Ré: Localiza Rent a Car S.A. Aymoré Crédito e Financiamento Vistos e examinados 1. RELATÓRIO Manoel José Barbosa ajuizou a presente ação indenizatória em face de JP Impacto Maringá Comércio de Peças e Pneus Ltda., aduzindo, em síntese, que, em 11 de janeiro de 2024, procurou o estabelecimento da requerida para realizar a troca das pastilhas de freio de seu veículo Fiat Strada 2015 e que, após a desmontagem do sistema, foi surpreendido com um orçamento de R$ 2.880,00 e que, ao tentar recusar o serviço por falta de condições financeiras, foi informado de que o automóvel não poderia ser remontado com as peças antigas por estarem "quebradas e ruins", sentindo-se coagido a autorizar a manutenção. Relata que o veículo voltou a apresentar falhas no freio pouco tempo depois, retornando à oficina em 16 de fevereiro de 2024, ocasião em que lhe foi apresentado novo orçamento no valor de R$ 6.000,00 sob a justificativa de ser um problema diverso. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva por se aproveitar da hipossuficiência técnica e da idade do consumidor para praticar preços abusivos, em descompasso com os valores de mercado, e que o Módulo de Freio ABS, embora cobrado como peça nova pelo valor de R$ 2.320,00, tratava-se de peça usada. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.920,00 (correspondente à repetição em dobro do valor do módulo ABS e à restituição de 50% dos demais valores pagos por preços abusivos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL A decisão de ev. 8 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação em ev. 18, oportunidade na qual alegou: que todos os serviços e produtos foram expressamente autorizados pelo autor por meio de orçamentos e ordens de serviço; que o veículo se trata de um utilitário com cerca de 10 anos de uso e mais de 229.000 km rodados, sendo os reparos decorrentes de desgaste natural; que o Módulo ABS foi efetivamente trocado por uma peça nova, conforme nota fiscal anexada, e que os orçamentos apresentados pelo autor para comparação são imprestáveis, pois utilizam peças de modelos de veículos distintos e mais antigos e não incluem valor de mão de obra; que não restou demonstrada a prática de ato ilícito ou coação; que inexiste dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão inicial e a condenação da autora aos ônus de sucumbência. Em manifestação de ev. 33 a autora impugnou a contestação, refutando as alegações trazidas em contestação e reiterando os argumentos de sua inicial. A decisão de ev. 33 deferiu a inversão do ônus da prova, concedendo às partes novo prazo para especificação de provas. Em decisão saneadora (ev. 40) foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado no ev. 89 e a audiência de instrução foi realizada no ev. 129. Por fim, as partes apresentaram alegações finais no ev. 195 e 198. É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto incidir no presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tratando-se de relação de consumo decorrente da prestação de serviços de manutenção automotiva e da comercialização de peças. Aplicam-se, portanto, os artigos 14 e 18 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios e defeitos relativos à prestação do serviço e à qualidade dos produtos. Em razão disso foi deferida, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Todavia, cumpre esclarecer que a inversão do ônus probatório não dispensa a necessidade de demonstração de indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor, tampouco permitem a imposição de prova diabólica ao fornecedor. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o julgador de sopesar os elementos de prova efetivamente produzidos nos autos. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA MAJORAÇÃO UNILATERAL DA MENSALIDADE. ÔNUS DO CONSUMIDOR PARA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de direito. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085343- 61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.08.2026)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DO CHECK-IN E DE EMBARQUE EM VOO DE RETORNO. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REGISTROS INTERNOS DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO INDICAM NEGATIVA DE EMBARQUE. REALIZAÇÃO DE CHECK-IN DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não apresentou provas mínimas que confirmem o alegado impedimento de embarque, limitando- se a afirmações sem suporte probatório. 4. A ré comprovou a regularidade do serviço, apresentando registros internos que indicam que o check-in foi realizado e não houve impedimento de embarque. 5. A ausência de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos que deem verossimilhança às suas alegações. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença apelada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004005-70.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 03.08.2026) O autor sustenta, em sua inicial, que a ré teria cobrado por serviços não prestados e por peças não efetivamente trocadas, bem como, que fora coagido a autorizar reparos que não seriam necessários, sob a falsa alegação de que o veículo não poderia ser remontado com as peças antigas. A prova pericial, contudo, não corrobora tal narrativa. Com efeito, o laudo técnico constatou que os componentes do sistema de freios dianteiro e traseiro (terminais de direção, discos, sapatas, cilindros de roda, cilindro mestre) foram efetivamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL substituídos, sendo peças de marcas reconhecidas no mercado de reposição automotiva (COBREQ e FRAS-LE), com desgaste compatível com a quilometragem rodada após os serviços, inexistindo qualquer evidência de vício de fabricação ou de má execução na instalação. Igualmente, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que os serviços teriam sido desnecessários. Nesse sentido, o laudo esclarece que o veículo, à época dos fatos, já contava com mais de 225.000 km rodados, e que o ruído característico de atrito metálico relatado pelo autor ("ferro raspando em ferro") é sintoma de desgaste total do material de fricção das pastilhas de freio e indica a necessidade de substituição das pastilhas e dos discos, denotando a necessidade dos serviços executados pela ré. O mesmo ocorre com relação à segunda intervenção, na qual o sintoma relatado (rebaixamento do pedal de freio) é compatível com falha no circuito hidráulico, sendo que no caso dos autos houve a substituição do cilindro mestre e o reparo do sistema de freio. Quanto ao módulo do sistema ABS, a perícia técnica confirmou que a peça foi efetivamente substituída, sendo que o laudo pericial indicou a existência de selo de procedência da empresa "Rei do ABS", com data de instalação da peça recondicionada compatível com a data do serviço, informação que foi corroborada pelos próprios responsáveis do fornecedor. É certo, portanto, que a peça efetivamente instalada não se trata de módulo novo, mas de peça recondicionada, contudo, tal fato não é suficiente para, por si só, caracterizar a prática abusiva ou o vício do serviço. Note-se que não há, nos autos, qualquer indício de que a ré tenha prometido expressamente ao consumidor a instalação de peça nova de fábrica. Conforme esclarecido pelo perito judicial (ev. 98), “ não há qualquer evidência documental ou comunicação formal que comprove aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL procedência da peça”, limitando-se a nota fiscal a discriminar o item “Módulo Freio ABS” , sem qualificá-lo como novo ou original. Cumpre destacar, nesse liame, que o valor cobrado pela ré (R$ 2.320,00) é significativamente inferior ao praticado pela rede autorizada para uma peça nova e original (R$ 6.969,15), havendo, conforme apurado pela perícia, coerência entre o preço cobrado e a natureza recondicionada da peça fornecida. Ademais, há que se ressaltar que o laudo pericial atestou que o sistema de freios, incluído o módulo ABS, encontrava-se em condições operacionais normais, sem falhas funcionais constatadas em teste de rodagem, sendo que a permanência da luz de advertência no painel foi atribuída a eventual falha em sensores ou conexões elétricas e não a vício do módulo instalado. Resta evidenciado, assim, que a parte requerida agiu de forma compatível com a boa-fé e o respeito aos direitos do consumidor, tendo fornecido peças em condições normais de uso e a preço compatível com sua origem e os valores de mercado praticado, não tendo a parte autora fornecido indícios mínimos de que haveria promessa de entrega de componente novo de fábrica. Com relação aos preços praticados pela ré, a perícia técnica constatou que os valores cobrados pela ré estão dentro de parâmetros razoáveis de mercado, tendo apontado orçamento de outro estabelecimento com valor superior (aproximadamente 93,2% acima do cobrado pela ré) e outro com valor inferior (aproximadamente 60,3% abaixo), a demonstrar que o preço praticado pela ré não discrepada média de mercado, não caracterizando a vantagem manifestamente excessiva vedada pelo artigo 39, V, do CDC. A respeito da alegação de que o autor teria sido coagido a autorizar os serviços em razão de constrangimento sofrido perante outros clientes e da informação de que o veículo não poderia ser remontado com as peças antigas, verifico que a pretensão inicial também carece de indícios mínimos que corroborem suas alegações.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Ressalto que a informação técnica de que o sistema de freios não poderia ser remontado de forma segura com as peças já gastas ao ponto de gerar contato metálico entre pastilha e disco não configura, por si só, ameaça ou constrangimento ilegal, mas orientação técnica compatível com a prudência exigível do prestador de serviços, sobretudo tratando-se de sistema de freios, cujo comprometimento é apto a gerar risco concreto à segurança do consumidor e de terceiros. Nesse ponto, é de se observar que exigir da ré a produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não houve coação, equivaleria a impor-lhe a chamada prova diabólica, o que é vedado mesmo em sede de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §2º, do CPC. De igual modo, não restou demonstrada situação que extrapolasse o mero aborrecimento inerente às relações contratuais e de consumo do dia a dia. Em verdade, o desconforto ou a insatisfação do consumidor com o valor cobrado por determinado serviço, por si só, não é apto a configurar lesão a direito da personalidade, sendo pacífico o entendimento de que o mero descumprimento contratual, o qual, no caso, sequer restou comprovado, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada situação excepcional de ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, ausentes a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 2ª VARA CÍVEL Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço. Tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderão ser cobradas se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds