Detalhe do processo

0010737-05.2024.5.15.0123

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010737-05.2024.5.15.0123 RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010737-05.2024.5.15.0123 - ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO 1ª RECORRENTE: IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA 2º RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ JUIZ SENTENCIANTE: MAURO CESAR LUNA ROSS Inconformada com a r. sentença de Id. 1c377d9, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, alegando preliminar de nulidade da r. sentença. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, às horas extras e ao dano existencial (Id. 708ac8a). Custas recolhidas (Id. 8dbcb72) e depósito recursal efetuado (Id. b0311e1). Adesivamente, recorre o reclamante, insurgindo-se em relação aos seguintes aspectos: doença ocupacional, diferenças de comissões e honorários advocatícios (Id. a1cfae6). Contrarrazões pelo reclamante ao Id. 6311949 e pela reclamada ao Id. 610597b. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/04/2019, com registro em sua carteira profissional (fl. 12), desempenhando a função de mecânico de manutenção de tratores, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho mediante iniciativa patronal imotivada em 28/11/2023 (fl. 14). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade da Sentença. Inversão do Ônus da Prova A reclamada argui preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que houve inversão do ônus da prova sem prévia intimação. Acrescenta que não houve prévia intimação sobre o encargo probatório, que ocorreu somente em sentença, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Ao exame. O MM. Juízo de Origem, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, declarou a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A valoração dos elementos probatórios realizada na sentença faz parte do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz. A aplicação das consequências jurídicas pela ausência ou inidoneidade de documentos não se confunde com alteração arbitrária das regras de procedimento. Por outro lado, verifica-se que foi oportunizado às partes produzir as provas que pretendiam, assegurando o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mais, a matéria foi inteiramente devolvida para análise, de modo que a valoração da prova é questão afeta ao mérito. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Doença Ocupacional Insiste o reclamante no reconhecimento de doença ocupacional, alegando que a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dBa agravou a lesão auditiva.Argumenta a existência de nexo de concausa, uma vez que a piora ocorreu durante o pacto laboral. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial médica, apresentou o Perito Médico nomeado o laudo pericial às fls. 735/756, realizado de acordo com o histórico funcional, função realizada, história pregressa das moléstias, análise clínica do autor e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 753): "Do nexo causal (art. 337 do Decreto n. 3.048/1999) Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIRO): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida nesta reclamada. Em exame audiométrico admissional o autor já apresentou perda auditiva neurossensorial em 3-4 Khz bilateralmente (doença pré-existente) a qual se manteve estável até novembro de 2023. O autor confirmou o recebimento de EPIs (protetor auricular). Da capacidade laboral O aparelho de amplificação sonora está bem indicado. É obrigatório o uso de protetor auricular e audiometrias seriadas" O laudo pericial médico concluiu de forma clara pela inexistência de nexo de causalidade. O perito judicial constatou que o autor já apresentava perda auditiva neurossensorial bilateral no exame admissional realizado em março de 2019. Tal elemento caracteriza a patologia como doença preexistente. A prova técnica revelou que a alteração auditiva permaneceu estável entre os anos de 2019 e novembro de 2023. O perito esclareceu que o agravamento detectado no último ano de contrato atingiu frequências graves, o que não é característica técnica da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), a qual acomete inicialmente as frequências agudas. O empregado confirmou ao expert o recebimento e o uso regular de protetores auriculares tipo plug durante todo o vínculo empregatício. A perícia também atestou que o trabalhador não apresenta incapacidade laborativa para as suas funções habituais, destacando que o uso de aparelho de amplificação sonora permite o labor sem restrições. Além disso, o laudo pericial ambiental não constatou níveis de ruído para além dos limites de tolerância (fl. 641): "-ANEXO Nº 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente. Não representativo. O Reclamante laborou preponderantemente em campo e com as maquinas ou tratores parados. Não havendo exposição representativa a ruídos contínuos ou intermitentes exposição quando existente eram pontuais durante testes ou entrega técnica aos clientes". Lado outro, as impugnações apresentadas pelo recorrente não possuem fundamentação técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes. O agravamento pontual em frequências não ocupacionais e a estabilidade da perda característica de PAIR durante a maior parte do contrato afastam a tese de nexo concausal. Diante da ausência de nexo epidemiológico e da comprovação de doença preexistente estável, não há falar em indenizações por danos extrapatrimoniais, patrimoniais ou reconhecimento de garantia provisória no emprego. Mantenho. Diferenças de Comissões O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões. Sustenta que, embora a reclamada tenha sido intimada a exibir as ordens de serviço (OSs) e as planilhas de apuração de vendas, não cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando documentos apócrifos e limitados a um pequeno período do contrato. Ao exame. O cerne da controvérsia reside na correção dos valores pagos a título de comissões. Enquanto o autor alega que recebia 30% sobre os serviços e que a ré mascarava o pagamento como "piso fixo" para omitir reflexos em DSRs, a reclamada defende a condição de comissionista puro com o mínimo garantido pela norma coletiva. Tratando-se de pagamento de comissões, o encargo probatório quanto aos critérios de cálculo e à correção dos valores recai sobre o empregador, em observância ao princípio da melhor aptidão para a prova, uma vez que este detém a posse exclusiva da documentação fiscal e contábil necessária para a conferência. No caso em tela, verifica-se que, na audiência de instrução (fl. 777), o Juízo de origem determinou expressamente que a reclamada colacionasse aos autos as ordens de serviço preenchidas pelo autor e a planilha de formatação dos valores de comissão. Contudo, a análise dos autos revela que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Como bem apontado pelo recorrente em suas razões finais e recursais, a documentação apresentada (fls. 822/855) é insuficiente, referindo-se a apenas 17 dias de um pacto laboral que perdurou por 55 meses. Além disso, muitos desses registros são apócrifos e sequer identificam o autor como o prestador do serviço. A prova testemunhal obreira reforçou a falta de transparência da empresa, declarando que "nunca explicou como é que era a comissão" e que os funcionários "não tinham acesso" ao detalhamento da apuração. Dessa forma, a recusa injustificada e o cumprimento meramente parcial da ordem de exibição de documentos atraem a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que o reclamante pretendia provar com a documentação sonegada. Por conseguinte, provejo o apelo obreiro para reconhecer a existência de diferenças de comissões e reflexos em DSRs e feriados, conforme postulado na exordial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a média remuneratória informada na inicial, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos holerites juntados. Honorários Advocatícios Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como a natureza da demanda, a qualidade técnica das peças processuais apresentadas e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, não verifico fundamento para alteração do percentual fixado na origem, à razão de 10%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Insalubridade Inconformada com a condenação, a reclamada sustenta a inexistência de delimitação do período de exposição. Alega que o contato com solventes ocorria de forma apenas eventual e que os respiradores fornecidos eram eficazes. Argumenta, sucessivamente, que o enquadramento legal ensejaria apenas o grau médio. À análise. A controvérsia foi submetida à perícia técnica, meio de prova por excelência para aferição das condições ambientais de trabalho. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo certo que o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo somente pode ser afastado diante de elementos probatórios robustos capazes de demonstrar equívoco técnico ou metodológico em suas conclusões. Determinada a realização de perícia, o Perito apresentou laudo pericial (fls. 635/648), elaborado de acordo com a inspeção do ambiente laboral, atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, agentes ambientais existentes, equipamentos de proteção fornecidos e os documentos apresentados pelas partes, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas condições descritas no laudo pericial. A prova técnica demonstrou que o autor, na função de mecânico, manuseava diariamente óleos lubrificantes, graxas, óleo diesel e gasolina . O vistor constatou que esses agentes possuem em sua composição substâncias comprovadamente cancerígenas, como o benzeno e hidrocarbonetos aromáticos. A perícia revelou a insuficiência dos EPIs para a neutralização do risco químico. Ficou demonstrado que a empresa fornecia cremes de proteção em quantidade inferior à recomendada no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), entregando uma bisnaga a cada três meses quando o necessário seria o fornecimento mensal. O perito esclareceu que a contaminação ocorria por contato direto com mãos e braços, além de respingos no corpo e inalação de vapores, destacando-se a ausência de vestimentas impermeáveis adequadas. O enquadramento em grau máximo encontra amparo no Anexo 13 da NR-15, que prevê tal patamar para a manipulação de óleos minerais, óleo queimado e substâncias cancerígenas afins. Os argumentos recursais sobre a eventualidade do uso de thinner não infirmam a conclusão pericial quanto ao contato habitual e permanente com óleos e graxas contaminadas. Não se vislumbra qualquer elemento capaz de desconstituir a conclusão pericial, a qual se mostra coerente, tecnicamente fundamentada e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A sentença apreciou corretamente a prova produzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida no particular. No mais, a r. sentença já determinou a observação dos períodos de afastamento (fl. 870): "Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual". Nada a modificar. Horas Extras Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. O MM. Juízo de origem fundamentou o deferimento na premissa de que os controles de jornada anexados pela ré seriam apócrifos, aplicando a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338, III, do TST A recorrente sustenta a validade dos registros, afirmando que, diversamente do consignado na sentença, os documentos (fls. 355 a 431) estão devidamente assinados pelo reclamante e refletem a real jornada praticada. Alega ainda que o autor era comissionista puro e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas. Pois bem. De início, importa consignar que a ausência de assinatura nos espelhos não retira sua validade, conforme sedimentado pelo C. TST no julgamento do RR 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136). Ademais, a análise dos autos revela que grande parte das folhas de ponto manuais (fls. 355 e seguintes), ostenta rubricas no campo destinado ao empregado. Desta forma, o encargo probatório sobre a invalidade das anotações era do autor. Em seu depoimento pessoal, o reclamante ressaltou que, embora fizesse ordens de serviço (OSs), o controle de ponto digital via aplicativo, implementado posteriormente, exigia marcações fixas nos horários contratuais (7h42 e 18h00), sob pena de "travamento" do sistema ou retaliações salariais. A testemunha ouvida a convite do autor, que também atuava como mecânico, declarou que "tinha dia que a gente nem marcava ponto, a gente chegava lá e o ponto estava batido" por pessoal do RH ou supervisores. Afirmou, ainda, que não era permitido anotar o horário real de retorno do campo, que frequentemente ocorria entre 21h e 22h, especialmente em épocas de safra. Por outro lado, a testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que as horas eram conferidas e assinadas, admitiu que o reclamante realizava 90% dos serviços de forma externa e que o contato para autorização de horas extras se dava predominantemente por telefone. No que tange à valoração da prova oral, observa-se que a testemunha conduzida pelo autor, embora não tenha compartilhado a rotina diária em todos os períodos do contrato, possuía conhecimento direto e fático sobre a dinâmica laboral, uma vez que exercia a idêntica função de mecânico. Essa identidade de atribuições confere maior credibilidade e verossimilhança ao seu relato acerca das condições reais de trabalho no campo, dos longos trajetos e das limitações impostas ao registro da jornada, dada a sua vivência prática da mesma realidade operacional do reclamante. Em sentido oposto, o mesmo peso probatório não pode ser atribuído ao depoimento da testemunha da reclamada. Na qualidade de supervisor, detinha uma perspectiva predominantemente administrativa e remota da prestação de serviços, admitindo que o autor ativava-se 90% do tempo de forma externa e que o contato entre ambos era, em grande medida, apenas telefônico. Por não acompanhar o encerramento efetivo das atividades nas frentes de trabalho, o supervisor carecia de conhecimento de causa para infirmar a jornada exaustiva descrita por quem, como a testemunha obreira, compartilhava do mesmo cotidiano. Dessa forma, conquanto os cartões não sejam integralmente apócrifos, a prova oral produzida pelo autor logrou êxito em demonstrar a manipulação dos registros e a impossibilidade de anotação da jornada extraordinária efetiva. A prática de exigir marcações britânicas no sistema digital e a intervenção de terceiros no preenchimento dos cartões manuais tornam os documentos inidôneos como meio de prova. Conquanto por diverso fundamento, mantém-se, portanto, o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST, bem como a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou que "não fazia 10 minutos" de pausa, fazendo as refeições no campo para dar conta do serviço Correta a sentença ao deferir a indenização pela supressão intervalar. Nada a modificar. Dano Existencial Consoante jurisprudência do C. TST, a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Precedentes: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu "a jornada de trabalho excessiva do reclamante - principalmente das 06h15 às 21h30, de segunda a sexta-feira, com dois intervalos de 30 minutos - como apta a configurar o dano moral existencial". Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista não conhecido (RR- 402-61.2014.5.15.0030, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de jornada exaustiva. O Regional consignou que a conduta patronal de impor à autora jornada exaustiva de trabalho, por si só, não é suficiente para causar dano moral, in verbis: "Em relação à jornada exaustiva, igualmente escorreita a sentença, na medida em que o reconhecimento de jornada diária de aproximadamente 12 horas, de segunda a sábado, por si só, não é suficiente para causar dano moral, merecendo destaque que meros aborrecimentos não causam o prejuízo em questão, sob pena de banalização do instituto." Esta Corte, no entanto, tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial, em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante, além de incontroversa, também ficou suficientemente registrada, no caso concreto, na decisão do Juízo de origem. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos ao descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do obreiro, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultaram ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Assim, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado à autora, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-57-40.2014.5.23.0041, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/11/2016) DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR - 4112-57.2013.5.03.0063, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) "... RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA LABORAL EXTENUANTE POR LONGO PERÍODO. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, e no âmbito de suas relações sociais. Verifica-se que, em especial, o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que foi reconhecido em outra ação judicial que o empregado foi submetido, por mais de 5 anos, a uma jornada extenuante de mais de 13 horas (das 7h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 16h, também com uma hora de intervalo intrajornada, em três domingos por mês e em metade dos feriados), o que importava em privações de suas atividades existenciais (na família, instrução, esporte, lazer, etc), motivo pelo qual concluiu que houve efetivo dano existencial, pois no período o Autor tinha a vida limitada a alimentar-se, dormir e trabalhar. O único aresto transcrito para configurar a divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois não se identifica com a hipótese fática delineada pelo Regional. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 348 DA SBDI-1 DO TST. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor liquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o posicionamento pacificado nesta Corte por meio da OJ n.º 348 da sua SBDI-1. Decisão regional tomada em sentido contrário deve ser reformada para que se adeque à atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 78-64.2012.5.04.0251 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014. Como examinado na sentença, era frequente o labor por mais de 12, 13, 14 horas consecutivas, além da supressão dos intervalos dentro e entre as jornadas. O excesso de trabalho exigido, além de afrontar norma de ordem pública que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, efetivamente causa dano à sua vida pessoal, familiar e social, reduzindo a possibilidade de lazer, do convívio social e familiar, e que inviabiliza até mesmo a melhoria de sua condição social (aspiração resguardada a todos os trabalhadores pelo caput do art. 7º da Constituição Federal), porque tal jornada não permite que o obreiro busque qualificação em uma parte do dia. Evidente, portanto, que tais fatos caracterizam o denominado dano existencial, uma vez que violam direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana e o direito de personalidade, merecendo reparação indenizatória como forma de coibir a prática de tais atos pela reclamada. Ora, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho estão encouraçados por proteção constitucional, conforme arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da Carta Maior. Sem dúvida, atos ou omissões que firam a dignidade de alguém merecem indenização correspondente a este prejuízo, ao que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, uma vez demonstrada a jornada exaustiva, como no caso destes autos, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte, pois se trata de dano in re ipsa , ou seja, deriva da própria natureza do fato gravoso. Em face disto, mantenho a indenização fixada na Origem (R$ 4.000,00) que se afigura módica, à luz dos parâmetros estipulados no art. 223-G, CLT. Nego provimento. Utilização de Ferramentas Particulares A reclamada sustenta que comprovou o fornecimento das ferramentas para o trabalho. Entende que as notas fiscais de compra anexadas aos autos comprovam a existência de ferramental de ponta à disposição do trabalhador. Ao exame. A teor do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que inclui o fornecimento gratuito dos instrumentos necessários à prestação dos serviços. Assim, recai sobre a empresa o ônus de provar a regular disponibilização das ferramentas de trabalho (Art. 818, II, da CLT). No caso em tela, embora a recorrente tenha apresentado diversas notas fiscais de compra de ferramentas, a prova documental é insuficiente para demonstrar que tais itens foram efetivamente entregues ao reclamante ou que estavam à sua disposição exclusiva para o labor no campo. A ré não exibiu nenhum termo de cautela ou registro de entrega de ferramentas assinado pelo empregado. A prova oral, por outro lado, confirmou a tese da petição inicial. A testemunha conduzida pelo autor declarou de forma contundente: "a ferramenta era toda nossa... eles não davam uma chave para a gente... se não tivesse ferramenta, não trabalhava". Até mesmo a testemunha da reclamada admitiu que o reclamante "tinha a ferramenta dele", embora tenha alegado que a empresa fornecia apenas as "específicas". O depoimento corrobora a necessidade de o mecânico arcar com o kit básico de manutenção para o exercício de suas funções. Dessa forma, diante da ausência de prova documental idônea da entrega dos equipamentos e da confirmação testemunhal sobre o custeio particular do ferramental, mantenho a condenação imposta na origem. Desprovejo. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA e NÃO o prover; conhecer do recurso adesivo de ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de diferença de comissões e reflexos. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ

Réu ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ

Autor AZIS ARRUDA CHAGURY

Autor IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA

Réu IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA

Autor JOAO BATISTA MAXIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO

OAB: 108908/SP

LEONARDO PUERTO CARLIN

OAB: 182487/SP
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26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010737-05.2024.5.15.0123 RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010737-05.2024.5.15.0123 - ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO 1ª RECORRENTE: IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA 2º RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ JUIZ SENTENCIANTE: MAURO CESAR LUNA ROSS Inconformada com a r. sentença de Id. 1c377d9, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, alegando preliminar de nulidade da r. sentença. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, às horas extras e ao dano existencial (Id. 708ac8a). Custas recolhidas (Id. 8dbcb72) e depósito recursal efetuado (Id. b0311e1). Adesivamente, recorre o reclamante, insurgindo-se em relação aos seguintes aspectos: doença ocupacional, diferenças de comissões e honorários advocatícios (Id. a1cfae6). Contrarrazões pelo reclamante ao Id. 6311949 e pela reclamada ao Id. 610597b. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/04/2019, com registro em sua carteira profissional (fl. 12), desempenhando a função de mecânico de manutenção de tratores, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho mediante iniciativa patronal imotivada em 28/11/2023 (fl. 14). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade da Sentença. Inversão do Ônus da Prova A reclamada argui preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que houve inversão do ônus da prova sem prévia intimação. Acrescenta que não houve prévia intimação sobre o encargo probatório, que ocorreu somente em sentença, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Ao exame. O MM. Juízo de Origem, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, declarou a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A valoração dos elementos probatórios realizada na sentença faz parte do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz. A aplicação das consequências jurídicas pela ausência ou inidoneidade de documentos não se confunde com alteração arbitrária das regras de procedimento. Por outro lado, verifica-se que foi oportunizado às partes produzir as provas que pretendiam, assegurando o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mais, a matéria foi inteiramente devolvida para análise, de modo que a valoração da prova é questão afeta ao mérito. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Doença Ocupacional Insiste o reclamante no reconhecimento de doença ocupacional, alegando que a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dBa agravou a lesão auditiva.Argumenta a existência de nexo de concausa, uma vez que a piora ocorreu durante o pacto laboral. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial médica, apresentou o Perito Médico nomeado o laudo pericial às fls. 735/756, realizado de acordo com o histórico funcional, função realizada, história pregressa das moléstias, análise clínica do autor e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 753): "Do nexo causal (art. 337 do Decreto n. 3.048/1999) Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIRO): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida nesta reclamada. Em exame audiométrico admissional o autor já apresentou perda auditiva neurossensorial em 3-4 Khz bilateralmente (doença pré-existente) a qual se manteve estável até novembro de 2023. O autor confirmou o recebimento de EPIs (protetor auricular). Da capacidade laboral O aparelho de amplificação sonora está bem indicado. É obrigatório o uso de protetor auricular e audiometrias seriadas" O laudo pericial médico concluiu de forma clara pela inexistência de nexo de causalidade. O perito judicial constatou que o autor já apresentava perda auditiva neurossensorial bilateral no exame admissional realizado em março de 2019. Tal elemento caracteriza a patologia como doença preexistente. A prova técnica revelou que a alteração auditiva permaneceu estável entre os anos de 2019 e novembro de 2023. O perito esclareceu que o agravamento detectado no último ano de contrato atingiu frequências graves, o que não é característica técnica da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), a qual acomete inicialmente as frequências agudas. O empregado confirmou ao expert o recebimento e o uso regular de protetores auriculares tipo plug durante todo o vínculo empregatício. A perícia também atestou que o trabalhador não apresenta incapacidade laborativa para as suas funções habituais, destacando que o uso de aparelho de amplificação sonora permite o labor sem restrições. Além disso, o laudo pericial ambiental não constatou níveis de ruído para além dos limites de tolerância (fl. 641): "-ANEXO Nº 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente. Não representativo. O Reclamante laborou preponderantemente em campo e com as maquinas ou tratores parados. Não havendo exposição representativa a ruídos contínuos ou intermitentes exposição quando existente eram pontuais durante testes ou entrega técnica aos clientes". Lado outro, as impugnações apresentadas pelo recorrente não possuem fundamentação técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes. O agravamento pontual em frequências não ocupacionais e a estabilidade da perda característica de PAIR durante a maior parte do contrato afastam a tese de nexo concausal. Diante da ausência de nexo epidemiológico e da comprovação de doença preexistente estável, não há falar em indenizações por danos extrapatrimoniais, patrimoniais ou reconhecimento de garantia provisória no emprego. Mantenho. Diferenças de Comissões O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões. Sustenta que, embora a reclamada tenha sido intimada a exibir as ordens de serviço (OSs) e as planilhas de apuração de vendas, não cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando documentos apócrifos e limitados a um pequeno período do contrato. Ao exame. O cerne da controvérsia reside na correção dos valores pagos a título de comissões. Enquanto o autor alega que recebia 30% sobre os serviços e que a ré mascarava o pagamento como "piso fixo" para omitir reflexos em DSRs, a reclamada defende a condição de comissionista puro com o mínimo garantido pela norma coletiva. Tratando-se de pagamento de comissões, o encargo probatório quanto aos critérios de cálculo e à correção dos valores recai sobre o empregador, em observância ao princípio da melhor aptidão para a prova, uma vez que este detém a posse exclusiva da documentação fiscal e contábil necessária para a conferência. No caso em tela, verifica-se que, na audiência de instrução (fl. 777), o Juízo de origem determinou expressamente que a reclamada colacionasse aos autos as ordens de serviço preenchidas pelo autor e a planilha de formatação dos valores de comissão. Contudo, a análise dos autos revela que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Como bem apontado pelo recorrente em suas razões finais e recursais, a documentação apresentada (fls. 822/855) é insuficiente, referindo-se a apenas 17 dias de um pacto laboral que perdurou por 55 meses. Além disso, muitos desses registros são apócrifos e sequer identificam o autor como o prestador do serviço. A prova testemunhal obreira reforçou a falta de transparência da empresa, declarando que "nunca explicou como é que era a comissão" e que os funcionários "não tinham acesso" ao detalhamento da apuração. Dessa forma, a recusa injustificada e o cumprimento meramente parcial da ordem de exibição de documentos atraem a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que o reclamante pretendia provar com a documentação sonegada. Por conseguinte, provejo o apelo obreiro para reconhecer a existência de diferenças de comissões e reflexos em DSRs e feriados, conforme postulado na exordial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a média remuneratória informada na inicial, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos holerites juntados. Honorários Advocatícios Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como a natureza da demanda, a qualidade técnica das peças processuais apresentadas e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, não verifico fundamento para alteração do percentual fixado na origem, à razão de 10%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Insalubridade Inconformada com a condenação, a reclamada sustenta a inexistência de delimitação do período de exposição. Alega que o contato com solventes ocorria de forma apenas eventual e que os respiradores fornecidos eram eficazes. Argumenta, sucessivamente, que o enquadramento legal ensejaria apenas o grau médio. À análise. A controvérsia foi submetida à perícia técnica, meio de prova por excelência para aferição das condições ambientais de trabalho. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo certo que o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo somente pode ser afastado diante de elementos probatórios robustos capazes de demonstrar equívoco técnico ou metodológico em suas conclusões. Determinada a realização de perícia, o Perito apresentou laudo pericial (fls. 635/648), elaborado de acordo com a inspeção do ambiente laboral, atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, agentes ambientais existentes, equipamentos de proteção fornecidos e os documentos apresentados pelas partes, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas condições descritas no laudo pericial. A prova técnica demonstrou que o autor, na função de mecânico, manuseava diariamente óleos lubrificantes, graxas, óleo diesel e gasolina . O vistor constatou que esses agentes possuem em sua composição substâncias comprovadamente cancerígenas, como o benzeno e hidrocarbonetos aromáticos. A perícia revelou a insuficiência dos EPIs para a neutralização do risco químico. Ficou demonstrado que a empresa fornecia cremes de proteção em quantidade inferior à recomendada no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), entregando uma bisnaga a cada três meses quando o necessário seria o fornecimento mensal. O perito esclareceu que a contaminação ocorria por contato direto com mãos e braços, além de respingos no corpo e inalação de vapores, destacando-se a ausência de vestimentas impermeáveis adequadas. O enquadramento em grau máximo encontra amparo no Anexo 13 da NR-15, que prevê tal patamar para a manipulação de óleos minerais, óleo queimado e substâncias cancerígenas afins. Os argumentos recursais sobre a eventualidade do uso de thinner não infirmam a conclusão pericial quanto ao contato habitual e permanente com óleos e graxas contaminadas. Não se vislumbra qualquer elemento capaz de desconstituir a conclusão pericial, a qual se mostra coerente, tecnicamente fundamentada e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A sentença apreciou corretamente a prova produzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida no particular. No mais, a r. sentença já determinou a observação dos períodos de afastamento (fl. 870): "Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual". Nada a modificar. Horas Extras Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. O MM. Juízo de origem fundamentou o deferimento na premissa de que os controles de jornada anexados pela ré seriam apócrifos, aplicando a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338, III, do TST A recorrente sustenta a validade dos registros, afirmando que, diversamente do consignado na sentença, os documentos (fls. 355 a 431) estão devidamente assinados pelo reclamante e refletem a real jornada praticada. Alega ainda que o autor era comissionista puro e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas. Pois bem. De início, importa consignar que a ausência de assinatura nos espelhos não retira sua validade, conforme sedimentado pelo C. TST no julgamento do RR 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136). Ademais, a análise dos autos revela que grande parte das folhas de ponto manuais (fls. 355 e seguintes), ostenta rubricas no campo destinado ao empregado. Desta forma, o encargo probatório sobre a invalidade das anotações era do autor. Em seu depoimento pessoal, o reclamante ressaltou que, embora fizesse ordens de serviço (OSs), o controle de ponto digital via aplicativo, implementado posteriormente, exigia marcações fixas nos horários contratuais (7h42 e 18h00), sob pena de "travamento" do sistema ou retaliações salariais. A testemunha ouvida a convite do autor, que também atuava como mecânico, declarou que "tinha dia que a gente nem marcava ponto, a gente chegava lá e o ponto estava batido" por pessoal do RH ou supervisores. Afirmou, ainda, que não era permitido anotar o horário real de retorno do campo, que frequentemente ocorria entre 21h e 22h, especialmente em épocas de safra. Por outro lado, a testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que as horas eram conferidas e assinadas, admitiu que o reclamante realizava 90% dos serviços de forma externa e que o contato para autorização de horas extras se dava predominantemente por telefone. No que tange à valoração da prova oral, observa-se que a testemunha conduzida pelo autor, embora não tenha compartilhado a rotina diária em todos os períodos do contrato, possuía conhecimento direto e fático sobre a dinâmica laboral, uma vez que exercia a idêntica função de mecânico. Essa identidade de atribuições confere maior credibilidade e verossimilhança ao seu relato acerca das condições reais de trabalho no campo, dos longos trajetos e das limitações impostas ao registro da jornada, dada a sua vivência prática da mesma realidade operacional do reclamante. Em sentido oposto, o mesmo peso probatório não pode ser atribuído ao depoimento da testemunha da reclamada. Na qualidade de supervisor, detinha uma perspectiva predominantemente administrativa e remota da prestação de serviços, admitindo que o autor ativava-se 90% do tempo de forma externa e que o contato entre ambos era, em grande medida, apenas telefônico. Por não acompanhar o encerramento efetivo das atividades nas frentes de trabalho, o supervisor carecia de conhecimento de causa para infirmar a jornada exaustiva descrita por quem, como a testemunha obreira, compartilhava do mesmo cotidiano. Dessa forma, conquanto os cartões não sejam integralmente apócrifos, a prova oral produzida pelo autor logrou êxito em demonstrar a manipulação dos registros e a impossibilidade de anotação da jornada extraordinária efetiva. A prática de exigir marcações britânicas no sistema digital e a intervenção de terceiros no preenchimento dos cartões manuais tornam os documentos inidôneos como meio de prova. Conquanto por diverso fundamento, mantém-se, portanto, o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST, bem como a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou que "não fazia 10 minutos" de pausa, fazendo as refeições no campo para dar conta do serviço Correta a sentença ao deferir a indenização pela supressão intervalar. Nada a modificar. Dano Existencial Consoante jurisprudência do C. TST, a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Precedentes: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu "a jornada de trabalho excessiva do reclamante - principalmente das 06h15 às 21h30, de segunda a sexta-feira, com dois intervalos de 30 minutos - como apta a configurar o dano moral existencial". Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista não conhecido (RR- 402-61.2014.5.15.0030, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de jornada exaustiva. O Regional consignou que a conduta patronal de impor à autora jornada exaustiva de trabalho, por si só, não é suficiente para causar dano moral, in verbis: "Em relação à jornada exaustiva, igualmente escorreita a sentença, na medida em que o reconhecimento de jornada diária de aproximadamente 12 horas, de segunda a sábado, por si só, não é suficiente para causar dano moral, merecendo destaque que meros aborrecimentos não causam o prejuízo em questão, sob pena de banalização do instituto." Esta Corte, no entanto, tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial, em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante, além de incontroversa, também ficou suficientemente registrada, no caso concreto, na decisão do Juízo de origem. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos ao descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do obreiro, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultaram ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Assim, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado à autora, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-57-40.2014.5.23.0041, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/11/2016) DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR - 4112-57.2013.5.03.0063, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) "... RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA LABORAL EXTENUANTE POR LONGO PERÍODO. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, e no âmbito de suas relações sociais. Verifica-se que, em especial, o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que foi reconhecido em outra ação judicial que o empregado foi submetido, por mais de 5 anos, a uma jornada extenuante de mais de 13 horas (das 7h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 16h, também com uma hora de intervalo intrajornada, em três domingos por mês e em metade dos feriados), o que importava em privações de suas atividades existenciais (na família, instrução, esporte, lazer, etc), motivo pelo qual concluiu que houve efetivo dano existencial, pois no período o Autor tinha a vida limitada a alimentar-se, dormir e trabalhar. O único aresto transcrito para configurar a divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois não se identifica com a hipótese fática delineada pelo Regional. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 348 DA SBDI-1 DO TST. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor liquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o posicionamento pacificado nesta Corte por meio da OJ n.º 348 da sua SBDI-1. Decisão regional tomada em sentido contrário deve ser reformada para que se adeque à atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 78-64.2012.5.04.0251 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014. Como examinado na sentença, era frequente o labor por mais de 12, 13, 14 horas consecutivas, além da supressão dos intervalos dentro e entre as jornadas. O excesso de trabalho exigido, além de afrontar norma de ordem pública que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, efetivamente causa dano à sua vida pessoal, familiar e social, reduzindo a possibilidade de lazer, do convívio social e familiar, e que inviabiliza até mesmo a melhoria de sua condição social (aspiração resguardada a todos os trabalhadores pelo caput do art. 7º da Constituição Federal), porque tal jornada não permite que o obreiro busque qualificação em uma parte do dia. Evidente, portanto, que tais fatos caracterizam o denominado dano existencial, uma vez que violam direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana e o direito de personalidade, merecendo reparação indenizatória como forma de coibir a prática de tais atos pela reclamada. Ora, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho estão encouraçados por proteção constitucional, conforme arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da Carta Maior. Sem dúvida, atos ou omissões que firam a dignidade de alguém merecem indenização correspondente a este prejuízo, ao que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, uma vez demonstrada a jornada exaustiva, como no caso destes autos, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte, pois se trata de dano in re ipsa , ou seja, deriva da própria natureza do fato gravoso. Em face disto, mantenho a indenização fixada na Origem (R$ 4.000,00) que se afigura módica, à luz dos parâmetros estipulados no art. 223-G, CLT. Nego provimento. Utilização de Ferramentas Particulares A reclamada sustenta que comprovou o fornecimento das ferramentas para o trabalho. Entende que as notas fiscais de compra anexadas aos autos comprovam a existência de ferramental de ponta à disposição do trabalhador. Ao exame. A teor do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que inclui o fornecimento gratuito dos instrumentos necessários à prestação dos serviços. Assim, recai sobre a empresa o ônus de provar a regular disponibilização das ferramentas de trabalho (Art. 818, II, da CLT). No caso em tela, embora a recorrente tenha apresentado diversas notas fiscais de compra de ferramentas, a prova documental é insuficiente para demonstrar que tais itens foram efetivamente entregues ao reclamante ou que estavam à sua disposição exclusiva para o labor no campo. A ré não exibiu nenhum termo de cautela ou registro de entrega de ferramentas assinado pelo empregado. A prova oral, por outro lado, confirmou a tese da petição inicial. A testemunha conduzida pelo autor declarou de forma contundente: "a ferramenta era toda nossa... eles não davam uma chave para a gente... se não tivesse ferramenta, não trabalhava". Até mesmo a testemunha da reclamada admitiu que o reclamante "tinha a ferramenta dele", embora tenha alegado que a empresa fornecia apenas as "específicas". O depoimento corrobora a necessidade de o mecânico arcar com o kit básico de manutenção para o exercício de suas funções. Dessa forma, diante da ausência de prova documental idônea da entrega dos equipamentos e da confirmação testemunhal sobre o custeio particular do ferramental, mantenho a condenação imposta na origem. Desprovejo. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA e NÃO o prover; conhecer do recurso adesivo de ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de diferença de comissões e reflexos. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010737-05.2024.5.15.0123 RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010737-05.2024.5.15.0123 - ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO 1ª RECORRENTE: IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA 2º RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ JUIZ SENTENCIANTE: MAURO CESAR LUNA ROSS Inconformada com a r. sentença de Id. 1c377d9, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, alegando preliminar de nulidade da r. sentença. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, às horas extras e ao dano existencial (Id. 708ac8a). Custas recolhidas (Id. 8dbcb72) e depósito recursal efetuado (Id. b0311e1). Adesivamente, recorre o reclamante, insurgindo-se em relação aos seguintes aspectos: doença ocupacional, diferenças de comissões e honorários advocatícios (Id. a1cfae6). Contrarrazões pelo reclamante ao Id. 6311949 e pela reclamada ao Id. 610597b. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/04/2019, com registro em sua carteira profissional (fl. 12), desempenhando a função de mecânico de manutenção de tratores, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho mediante iniciativa patronal imotivada em 28/11/2023 (fl. 14). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade da Sentença. Inversão do Ônus da Prova A reclamada argui preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que houve inversão do ônus da prova sem prévia intimação. Acrescenta que não houve prévia intimação sobre o encargo probatório, que ocorreu somente em sentença, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Ao exame. O MM. Juízo de Origem, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, declarou a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A valoração dos elementos probatórios realizada na sentença faz parte do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz. A aplicação das consequências jurídicas pela ausência ou inidoneidade de documentos não se confunde com alteração arbitrária das regras de procedimento. Por outro lado, verifica-se que foi oportunizado às partes produzir as provas que pretendiam, assegurando o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mais, a matéria foi inteiramente devolvida para análise, de modo que a valoração da prova é questão afeta ao mérito. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Doença Ocupacional Insiste o reclamante no reconhecimento de doença ocupacional, alegando que a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dBa agravou a lesão auditiva.Argumenta a existência de nexo de concausa, uma vez que a piora ocorreu durante o pacto laboral. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial médica, apresentou o Perito Médico nomeado o laudo pericial às fls. 735/756, realizado de acordo com o histórico funcional, função realizada, história pregressa das moléstias, análise clínica do autor e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 753): "Do nexo causal (art. 337 do Decreto n. 3.048/1999) Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIRO): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida nesta reclamada. Em exame audiométrico admissional o autor já apresentou perda auditiva neurossensorial em 3-4 Khz bilateralmente (doença pré-existente) a qual se manteve estável até novembro de 2023. O autor confirmou o recebimento de EPIs (protetor auricular). Da capacidade laboral O aparelho de amplificação sonora está bem indicado. É obrigatório o uso de protetor auricular e audiometrias seriadas" O laudo pericial médico concluiu de forma clara pela inexistência de nexo de causalidade. O perito judicial constatou que o autor já apresentava perda auditiva neurossensorial bilateral no exame admissional realizado em março de 2019. Tal elemento caracteriza a patologia como doença preexistente. A prova técnica revelou que a alteração auditiva permaneceu estável entre os anos de 2019 e novembro de 2023. O perito esclareceu que o agravamento detectado no último ano de contrato atingiu frequências graves, o que não é característica técnica da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), a qual acomete inicialmente as frequências agudas. O empregado confirmou ao expert o recebimento e o uso regular de protetores auriculares tipo plug durante todo o vínculo empregatício. A perícia também atestou que o trabalhador não apresenta incapacidade laborativa para as suas funções habituais, destacando que o uso de aparelho de amplificação sonora permite o labor sem restrições. Além disso, o laudo pericial ambiental não constatou níveis de ruído para além dos limites de tolerância (fl. 641): "-ANEXO Nº 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente. Não representativo. O Reclamante laborou preponderantemente em campo e com as maquinas ou tratores parados. Não havendo exposição representativa a ruídos contínuos ou intermitentes exposição quando existente eram pontuais durante testes ou entrega técnica aos clientes". Lado outro, as impugnações apresentadas pelo recorrente não possuem fundamentação técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes. O agravamento pontual em frequências não ocupacionais e a estabilidade da perda característica de PAIR durante a maior parte do contrato afastam a tese de nexo concausal. Diante da ausência de nexo epidemiológico e da comprovação de doença preexistente estável, não há falar em indenizações por danos extrapatrimoniais, patrimoniais ou reconhecimento de garantia provisória no emprego. Mantenho. Diferenças de Comissões O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões. Sustenta que, embora a reclamada tenha sido intimada a exibir as ordens de serviço (OSs) e as planilhas de apuração de vendas, não cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando documentos apócrifos e limitados a um pequeno período do contrato. Ao exame. O cerne da controvérsia reside na correção dos valores pagos a título de comissões. Enquanto o autor alega que recebia 30% sobre os serviços e que a ré mascarava o pagamento como "piso fixo" para omitir reflexos em DSRs, a reclamada defende a condição de comissionista puro com o mínimo garantido pela norma coletiva. Tratando-se de pagamento de comissões, o encargo probatório quanto aos critérios de cálculo e à correção dos valores recai sobre o empregador, em observância ao princípio da melhor aptidão para a prova, uma vez que este detém a posse exclusiva da documentação fiscal e contábil necessária para a conferência. No caso em tela, verifica-se que, na audiência de instrução (fl. 777), o Juízo de origem determinou expressamente que a reclamada colacionasse aos autos as ordens de serviço preenchidas pelo autor e a planilha de formatação dos valores de comissão. Contudo, a análise dos autos revela que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Como bem apontado pelo recorrente em suas razões finais e recursais, a documentação apresentada (fls. 822/855) é insuficiente, referindo-se a apenas 17 dias de um pacto laboral que perdurou por 55 meses. Além disso, muitos desses registros são apócrifos e sequer identificam o autor como o prestador do serviço. A prova testemunhal obreira reforçou a falta de transparência da empresa, declarando que "nunca explicou como é que era a comissão" e que os funcionários "não tinham acesso" ao detalhamento da apuração. Dessa forma, a recusa injustificada e o cumprimento meramente parcial da ordem de exibição de documentos atraem a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que o reclamante pretendia provar com a documentação sonegada. Por conseguinte, provejo o apelo obreiro para reconhecer a existência de diferenças de comissões e reflexos em DSRs e feriados, conforme postulado na exordial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a média remuneratória informada na inicial, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos holerites juntados. Honorários Advocatícios Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como a natureza da demanda, a qualidade técnica das peças processuais apresentadas e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, não verifico fundamento para alteração do percentual fixado na origem, à razão de 10%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Insalubridade Inconformada com a condenação, a reclamada sustenta a inexistência de delimitação do período de exposição. Alega que o contato com solventes ocorria de forma apenas eventual e que os respiradores fornecidos eram eficazes. Argumenta, sucessivamente, que o enquadramento legal ensejaria apenas o grau médio. À análise. A controvérsia foi submetida à perícia técnica, meio de prova por excelência para aferição das condições ambientais de trabalho. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo certo que o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo somente pode ser afastado diante de elementos probatórios robustos capazes de demonstrar equívoco técnico ou metodológico em suas conclusões. Determinada a realização de perícia, o Perito apresentou laudo pericial (fls. 635/648), elaborado de acordo com a inspeção do ambiente laboral, atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, agentes ambientais existentes, equipamentos de proteção fornecidos e os documentos apresentados pelas partes, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas condições descritas no laudo pericial. A prova técnica demonstrou que o autor, na função de mecânico, manuseava diariamente óleos lubrificantes, graxas, óleo diesel e gasolina . O vistor constatou que esses agentes possuem em sua composição substâncias comprovadamente cancerígenas, como o benzeno e hidrocarbonetos aromáticos. A perícia revelou a insuficiência dos EPIs para a neutralização do risco químico. Ficou demonstrado que a empresa fornecia cremes de proteção em quantidade inferior à recomendada no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), entregando uma bisnaga a cada três meses quando o necessário seria o fornecimento mensal. O perito esclareceu que a contaminação ocorria por contato direto com mãos e braços, além de respingos no corpo e inalação de vapores, destacando-se a ausência de vestimentas impermeáveis adequadas. O enquadramento em grau máximo encontra amparo no Anexo 13 da NR-15, que prevê tal patamar para a manipulação de óleos minerais, óleo queimado e substâncias cancerígenas afins. Os argumentos recursais sobre a eventualidade do uso de thinner não infirmam a conclusão pericial quanto ao contato habitual e permanente com óleos e graxas contaminadas. Não se vislumbra qualquer elemento capaz de desconstituir a conclusão pericial, a qual se mostra coerente, tecnicamente fundamentada e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A sentença apreciou corretamente a prova produzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida no particular. No mais, a r. sentença já determinou a observação dos períodos de afastamento (fl. 870): "Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual". Nada a modificar. Horas Extras Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. O MM. Juízo de origem fundamentou o deferimento na premissa de que os controles de jornada anexados pela ré seriam apócrifos, aplicando a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338, III, do TST A recorrente sustenta a validade dos registros, afirmando que, diversamente do consignado na sentença, os documentos (fls. 355 a 431) estão devidamente assinados pelo reclamante e refletem a real jornada praticada. Alega ainda que o autor era comissionista puro e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas. Pois bem. De início, importa consignar que a ausência de assinatura nos espelhos não retira sua validade, conforme sedimentado pelo C. TST no julgamento do RR 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136). Ademais, a análise dos autos revela que grande parte das folhas de ponto manuais (fls. 355 e seguintes), ostenta rubricas no campo destinado ao empregado. Desta forma, o encargo probatório sobre a invalidade das anotações era do autor. Em seu depoimento pessoal, o reclamante ressaltou que, embora fizesse ordens de serviço (OSs), o controle de ponto digital via aplicativo, implementado posteriormente, exigia marcações fixas nos horários contratuais (7h42 e 18h00), sob pena de "travamento" do sistema ou retaliações salariais. A testemunha ouvida a convite do autor, que também atuava como mecânico, declarou que "tinha dia que a gente nem marcava ponto, a gente chegava lá e o ponto estava batido" por pessoal do RH ou supervisores. Afirmou, ainda, que não era permitido anotar o horário real de retorno do campo, que frequentemente ocorria entre 21h e 22h, especialmente em épocas de safra. Por outro lado, a testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que as horas eram conferidas e assinadas, admitiu que o reclamante realizava 90% dos serviços de forma externa e que o contato para autorização de horas extras se dava predominantemente por telefone. No que tange à valoração da prova oral, observa-se que a testemunha conduzida pelo autor, embora não tenha compartilhado a rotina diária em todos os períodos do contrato, possuía conhecimento direto e fático sobre a dinâmica laboral, uma vez que exercia a idêntica função de mecânico. Essa identidade de atribuições confere maior credibilidade e verossimilhança ao seu relato acerca das condições reais de trabalho no campo, dos longos trajetos e das limitações impostas ao registro da jornada, dada a sua vivência prática da mesma realidade operacional do reclamante. Em sentido oposto, o mesmo peso probatório não pode ser atribuído ao depoimento da testemunha da reclamada. Na qualidade de supervisor, detinha uma perspectiva predominantemente administrativa e remota da prestação de serviços, admitindo que o autor ativava-se 90% do tempo de forma externa e que o contato entre ambos era, em grande medida, apenas telefônico. Por não acompanhar o encerramento efetivo das atividades nas frentes de trabalho, o supervisor carecia de conhecimento de causa para infirmar a jornada exaustiva descrita por quem, como a testemunha obreira, compartilhava do mesmo cotidiano. Dessa forma, conquanto os cartões não sejam integralmente apócrifos, a prova oral produzida pelo autor logrou êxito em demonstrar a manipulação dos registros e a impossibilidade de anotação da jornada extraordinária efetiva. A prática de exigir marcações britânicas no sistema digital e a intervenção de terceiros no preenchimento dos cartões manuais tornam os documentos inidôneos como meio de prova. Conquanto por diverso fundamento, mantém-se, portanto, o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST, bem como a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou que "não fazia 10 minutos" de pausa, fazendo as refeições no campo para dar conta do serviço Correta a sentença ao deferir a indenização pela supressão intervalar. Nada a modificar. Dano Existencial Consoante jurisprudência do C. TST, a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Precedentes: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu "a jornada de trabalho excessiva do reclamante - principalmente das 06h15 às 21h30, de segunda a sexta-feira, com dois intervalos de 30 minutos - como apta a configurar o dano moral existencial". Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista não conhecido (RR- 402-61.2014.5.15.0030, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de jornada exaustiva. O Regional consignou que a conduta patronal de impor à autora jornada exaustiva de trabalho, por si só, não é suficiente para causar dano moral, in verbis: "Em relação à jornada exaustiva, igualmente escorreita a sentença, na medida em que o reconhecimento de jornada diária de aproximadamente 12 horas, de segunda a sábado, por si só, não é suficiente para causar dano moral, merecendo destaque que meros aborrecimentos não causam o prejuízo em questão, sob pena de banalização do instituto." Esta Corte, no entanto, tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial, em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante, além de incontroversa, também ficou suficientemente registrada, no caso concreto, na decisão do Juízo de origem. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos ao descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do obreiro, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultaram ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Assim, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado à autora, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-57-40.2014.5.23.0041, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/11/2016) DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR - 4112-57.2013.5.03.0063, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) "... RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA LABORAL EXTENUANTE POR LONGO PERÍODO. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, e no âmbito de suas relações sociais. Verifica-se que, em especial, o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que foi reconhecido em outra ação judicial que o empregado foi submetido, por mais de 5 anos, a uma jornada extenuante de mais de 13 horas (das 7h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 16h, também com uma hora de intervalo intrajornada, em três domingos por mês e em metade dos feriados), o que importava em privações de suas atividades existenciais (na família, instrução, esporte, lazer, etc), motivo pelo qual concluiu que houve efetivo dano existencial, pois no período o Autor tinha a vida limitada a alimentar-se, dormir e trabalhar. O único aresto transcrito para configurar a divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois não se identifica com a hipótese fática delineada pelo Regional. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 348 DA SBDI-1 DO TST. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor liquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o posicionamento pacificado nesta Corte por meio da OJ n.º 348 da sua SBDI-1. Decisão regional tomada em sentido contrário deve ser reformada para que se adeque à atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 78-64.2012.5.04.0251 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014. Como examinado na sentença, era frequente o labor por mais de 12, 13, 14 horas consecutivas, além da supressão dos intervalos dentro e entre as jornadas. O excesso de trabalho exigido, além de afrontar norma de ordem pública que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, efetivamente causa dano à sua vida pessoal, familiar e social, reduzindo a possibilidade de lazer, do convívio social e familiar, e que inviabiliza até mesmo a melhoria de sua condição social (aspiração resguardada a todos os trabalhadores pelo caput do art. 7º da Constituição Federal), porque tal jornada não permite que o obreiro busque qualificação em uma parte do dia. Evidente, portanto, que tais fatos caracterizam o denominado dano existencial, uma vez que violam direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana e o direito de personalidade, merecendo reparação indenizatória como forma de coibir a prática de tais atos pela reclamada. Ora, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho estão encouraçados por proteção constitucional, conforme arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da Carta Maior. Sem dúvida, atos ou omissões que firam a dignidade de alguém merecem indenização correspondente a este prejuízo, ao que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, uma vez demonstrada a jornada exaustiva, como no caso destes autos, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte, pois se trata de dano in re ipsa , ou seja, deriva da própria natureza do fato gravoso. Em face disto, mantenho a indenização fixada na Origem (R$ 4.000,00) que se afigura módica, à luz dos parâmetros estipulados no art. 223-G, CLT. Nego provimento. Utilização de Ferramentas Particulares A reclamada sustenta que comprovou o fornecimento das ferramentas para o trabalho. Entende que as notas fiscais de compra anexadas aos autos comprovam a existência de ferramental de ponta à disposição do trabalhador. Ao exame. A teor do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que inclui o fornecimento gratuito dos instrumentos necessários à prestação dos serviços. Assim, recai sobre a empresa o ônus de provar a regular disponibilização das ferramentas de trabalho (Art. 818, II, da CLT). No caso em tela, embora a recorrente tenha apresentado diversas notas fiscais de compra de ferramentas, a prova documental é insuficiente para demonstrar que tais itens foram efetivamente entregues ao reclamante ou que estavam à sua disposição exclusiva para o labor no campo. A ré não exibiu nenhum termo de cautela ou registro de entrega de ferramentas assinado pelo empregado. A prova oral, por outro lado, confirmou a tese da petição inicial. A testemunha conduzida pelo autor declarou de forma contundente: "a ferramenta era toda nossa... eles não davam uma chave para a gente... se não tivesse ferramenta, não trabalhava". Até mesmo a testemunha da reclamada admitiu que o reclamante "tinha a ferramenta dele", embora tenha alegado que a empresa fornecia apenas as "específicas". O depoimento corrobora a necessidade de o mecânico arcar com o kit básico de manutenção para o exercício de suas funções. Dessa forma, diante da ausência de prova documental idônea da entrega dos equipamentos e da confirmação testemunhal sobre o custeio particular do ferramental, mantenho a condenação imposta na origem. Desprovejo. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA e NÃO o prover; conhecer do recurso adesivo de ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de diferença de comissões e reflexos. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010737-05.2024.5.15.0123 RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010737-05.2024.5.15.0123 - ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO 1ª RECORRENTE: IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA 2º RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ JUIZ SENTENCIANTE: MAURO CESAR LUNA ROSS Inconformada com a r. sentença de Id. 1c377d9, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, alegando preliminar de nulidade da r. sentença. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, às horas extras e ao dano existencial (Id. 708ac8a). Custas recolhidas (Id. 8dbcb72) e depósito recursal efetuado (Id. b0311e1). Adesivamente, recorre o reclamante, insurgindo-se em relação aos seguintes aspectos: doença ocupacional, diferenças de comissões e honorários advocatícios (Id. a1cfae6). Contrarrazões pelo reclamante ao Id. 6311949 e pela reclamada ao Id. 610597b. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/04/2019, com registro em sua carteira profissional (fl. 12), desempenhando a função de mecânico de manutenção de tratores, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho mediante iniciativa patronal imotivada em 28/11/2023 (fl. 14). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade da Sentença. Inversão do Ônus da Prova A reclamada argui preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que houve inversão do ônus da prova sem prévia intimação. Acrescenta que não houve prévia intimação sobre o encargo probatório, que ocorreu somente em sentença, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Ao exame. O MM. Juízo de Origem, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, declarou a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A valoração dos elementos probatórios realizada na sentença faz parte do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz. A aplicação das consequências jurídicas pela ausência ou inidoneidade de documentos não se confunde com alteração arbitrária das regras de procedimento. Por outro lado, verifica-se que foi oportunizado às partes produzir as provas que pretendiam, assegurando o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mais, a matéria foi inteiramente devolvida para análise, de modo que a valoração da prova é questão afeta ao mérito. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Doença Ocupacional Insiste o reclamante no reconhecimento de doença ocupacional, alegando que a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dBa agravou a lesão auditiva.Argumenta a existência de nexo de concausa, uma vez que a piora ocorreu durante o pacto laboral. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial médica, apresentou o Perito Médico nomeado o laudo pericial às fls. 735/756, realizado de acordo com o histórico funcional, função realizada, história pregressa das moléstias, análise clínica do autor e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 753): "Do nexo causal (art. 337 do Decreto n. 3.048/1999) Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIRO): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida nesta reclamada. Em exame audiométrico admissional o autor já apresentou perda auditiva neurossensorial em 3-4 Khz bilateralmente (doença pré-existente) a qual se manteve estável até novembro de 2023. O autor confirmou o recebimento de EPIs (protetor auricular). Da capacidade laboral O aparelho de amplificação sonora está bem indicado. É obrigatório o uso de protetor auricular e audiometrias seriadas" O laudo pericial médico concluiu de forma clara pela inexistência de nexo de causalidade. O perito judicial constatou que o autor já apresentava perda auditiva neurossensorial bilateral no exame admissional realizado em março de 2019. Tal elemento caracteriza a patologia como doença preexistente. A prova técnica revelou que a alteração auditiva permaneceu estável entre os anos de 2019 e novembro de 2023. O perito esclareceu que o agravamento detectado no último ano de contrato atingiu frequências graves, o que não é característica técnica da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), a qual acomete inicialmente as frequências agudas. O empregado confirmou ao expert o recebimento e o uso regular de protetores auriculares tipo plug durante todo o vínculo empregatício. A perícia também atestou que o trabalhador não apresenta incapacidade laborativa para as suas funções habituais, destacando que o uso de aparelho de amplificação sonora permite o labor sem restrições. Além disso, o laudo pericial ambiental não constatou níveis de ruído para além dos limites de tolerância (fl. 641): "-ANEXO Nº 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente. Não representativo. O Reclamante laborou preponderantemente em campo e com as maquinas ou tratores parados. Não havendo exposição representativa a ruídos contínuos ou intermitentes exposição quando existente eram pontuais durante testes ou entrega técnica aos clientes". Lado outro, as impugnações apresentadas pelo recorrente não possuem fundamentação técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes. O agravamento pontual em frequências não ocupacionais e a estabilidade da perda característica de PAIR durante a maior parte do contrato afastam a tese de nexo concausal. Diante da ausência de nexo epidemiológico e da comprovação de doença preexistente estável, não há falar em indenizações por danos extrapatrimoniais, patrimoniais ou reconhecimento de garantia provisória no emprego. Mantenho. Diferenças de Comissões O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões. Sustenta que, embora a reclamada tenha sido intimada a exibir as ordens de serviço (OSs) e as planilhas de apuração de vendas, não cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando documentos apócrifos e limitados a um pequeno período do contrato. Ao exame. O cerne da controvérsia reside na correção dos valores pagos a título de comissões. Enquanto o autor alega que recebia 30% sobre os serviços e que a ré mascarava o pagamento como "piso fixo" para omitir reflexos em DSRs, a reclamada defende a condição de comissionista puro com o mínimo garantido pela norma coletiva. Tratando-se de pagamento de comissões, o encargo probatório quanto aos critérios de cálculo e à correção dos valores recai sobre o empregador, em observância ao princípio da melhor aptidão para a prova, uma vez que este detém a posse exclusiva da documentação fiscal e contábil necessária para a conferência. No caso em tela, verifica-se que, na audiência de instrução (fl. 777), o Juízo de origem determinou expressamente que a reclamada colacionasse aos autos as ordens de serviço preenchidas pelo autor e a planilha de formatação dos valores de comissão. Contudo, a análise dos autos revela que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Como bem apontado pelo recorrente em suas razões finais e recursais, a documentação apresentada (fls. 822/855) é insuficiente, referindo-se a apenas 17 dias de um pacto laboral que perdurou por 55 meses. Além disso, muitos desses registros são apócrifos e sequer identificam o autor como o prestador do serviço. A prova testemunhal obreira reforçou a falta de transparência da empresa, declarando que "nunca explicou como é que era a comissão" e que os funcionários "não tinham acesso" ao detalhamento da apuração. Dessa forma, a recusa injustificada e o cumprimento meramente parcial da ordem de exibição de documentos atraem a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que o reclamante pretendia provar com a documentação sonegada. Por conseguinte, provejo o apelo obreiro para reconhecer a existência de diferenças de comissões e reflexos em DSRs e feriados, conforme postulado na exordial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a média remuneratória informada na inicial, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos holerites juntados. Honorários Advocatícios Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como a natureza da demanda, a qualidade técnica das peças processuais apresentadas e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, não verifico fundamento para alteração do percentual fixado na origem, à razão de 10%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Insalubridade Inconformada com a condenação, a reclamada sustenta a inexistência de delimitação do período de exposição. Alega que o contato com solventes ocorria de forma apenas eventual e que os respiradores fornecidos eram eficazes. Argumenta, sucessivamente, que o enquadramento legal ensejaria apenas o grau médio. À análise. A controvérsia foi submetida à perícia técnica, meio de prova por excelência para aferição das condições ambientais de trabalho. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo certo que o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo somente pode ser afastado diante de elementos probatórios robustos capazes de demonstrar equívoco técnico ou metodológico em suas conclusões. Determinada a realização de perícia, o Perito apresentou laudo pericial (fls. 635/648), elaborado de acordo com a inspeção do ambiente laboral, atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, agentes ambientais existentes, equipamentos de proteção fornecidos e os documentos apresentados pelas partes, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas condições descritas no laudo pericial. A prova técnica demonstrou que o autor, na função de mecânico, manuseava diariamente óleos lubrificantes, graxas, óleo diesel e gasolina . O vistor constatou que esses agentes possuem em sua composição substâncias comprovadamente cancerígenas, como o benzeno e hidrocarbonetos aromáticos. A perícia revelou a insuficiência dos EPIs para a neutralização do risco químico. Ficou demonstrado que a empresa fornecia cremes de proteção em quantidade inferior à recomendada no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), entregando uma bisnaga a cada três meses quando o necessário seria o fornecimento mensal. O perito esclareceu que a contaminação ocorria por contato direto com mãos e braços, além de respingos no corpo e inalação de vapores, destacando-se a ausência de vestimentas impermeáveis adequadas. O enquadramento em grau máximo encontra amparo no Anexo 13 da NR-15, que prevê tal patamar para a manipulação de óleos minerais, óleo queimado e substâncias cancerígenas afins. Os argumentos recursais sobre a eventualidade do uso de thinner não infirmam a conclusão pericial quanto ao contato habitual e permanente com óleos e graxas contaminadas. Não se vislumbra qualquer elemento capaz de desconstituir a conclusão pericial, a qual se mostra coerente, tecnicamente fundamentada e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A sentença apreciou corretamente a prova produzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida no particular. No mais, a r. sentença já determinou a observação dos períodos de afastamento (fl. 870): "Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual". Nada a modificar. Horas Extras Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. O MM. Juízo de origem fundamentou o deferimento na premissa de que os controles de jornada anexados pela ré seriam apócrifos, aplicando a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338, III, do TST A recorrente sustenta a validade dos registros, afirmando que, diversamente do consignado na sentença, os documentos (fls. 355 a 431) estão devidamente assinados pelo reclamante e refletem a real jornada praticada. Alega ainda que o autor era comissionista puro e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas. Pois bem. De início, importa consignar que a ausência de assinatura nos espelhos não retira sua validade, conforme sedimentado pelo C. TST no julgamento do RR 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136). Ademais, a análise dos autos revela que grande parte das folhas de ponto manuais (fls. 355 e seguintes), ostenta rubricas no campo destinado ao empregado. Desta forma, o encargo probatório sobre a invalidade das anotações era do autor. Em seu depoimento pessoal, o reclamante ressaltou que, embora fizesse ordens de serviço (OSs), o controle de ponto digital via aplicativo, implementado posteriormente, exigia marcações fixas nos horários contratuais (7h42 e 18h00), sob pena de "travamento" do sistema ou retaliações salariais. A testemunha ouvida a convite do autor, que também atuava como mecânico, declarou que "tinha dia que a gente nem marcava ponto, a gente chegava lá e o ponto estava batido" por pessoal do RH ou supervisores. Afirmou, ainda, que não era permitido anotar o horário real de retorno do campo, que frequentemente ocorria entre 21h e 22h, especialmente em épocas de safra. Por outro lado, a testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que as horas eram conferidas e assinadas, admitiu que o reclamante realizava 90% dos serviços de forma externa e que o contato para autorização de horas extras se dava predominantemente por telefone. No que tange à valoração da prova oral, observa-se que a testemunha conduzida pelo autor, embora não tenha compartilhado a rotina diária em todos os períodos do contrato, possuía conhecimento direto e fático sobre a dinâmica laboral, uma vez que exercia a idêntica função de mecânico. Essa identidade de atribuições confere maior credibilidade e verossimilhança ao seu relato acerca das condições reais de trabalho no campo, dos longos trajetos e das limitações impostas ao registro da jornada, dada a sua vivência prática da mesma realidade operacional do reclamante. Em sentido oposto, o mesmo peso probatório não pode ser atribuído ao depoimento da testemunha da reclamada. Na qualidade de supervisor, detinha uma perspectiva predominantemente administrativa e remota da prestação de serviços, admitindo que o autor ativava-se 90% do tempo de forma externa e que o contato entre ambos era, em grande medida, apenas telefônico. Por não acompanhar o encerramento efetivo das atividades nas frentes de trabalho, o supervisor carecia de conhecimento de causa para infirmar a jornada exaustiva descrita por quem, como a testemunha obreira, compartilhava do mesmo cotidiano. Dessa forma, conquanto os cartões não sejam integralmente apócrifos, a prova oral produzida pelo autor logrou êxito em demonstrar a manipulação dos registros e a impossibilidade de anotação da jornada extraordinária efetiva. A prática de exigir marcações britânicas no sistema digital e a intervenção de terceiros no preenchimento dos cartões manuais tornam os documentos inidôneos como meio de prova. Conquanto por diverso fundamento, mantém-se, portanto, o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST, bem como a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou que "não fazia 10 minutos" de pausa, fazendo as refeições no campo para dar conta do serviço Correta a sentença ao deferir a indenização pela supressão intervalar. Nada a modificar. Dano Existencial Consoante jurisprudência do C. TST, a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Precedentes: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu "a jornada de trabalho excessiva do reclamante - principalmente das 06h15 às 21h30, de segunda a sexta-feira, com dois intervalos de 30 minutos - como apta a configurar o dano moral existencial". Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista não conhecido (RR- 402-61.2014.5.15.0030, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de jornada exaustiva. O Regional consignou que a conduta patronal de impor à autora jornada exaustiva de trabalho, por si só, não é suficiente para causar dano moral, in verbis: "Em relação à jornada exaustiva, igualmente escorreita a sentença, na medida em que o reconhecimento de jornada diária de aproximadamente 12 horas, de segunda a sábado, por si só, não é suficiente para causar dano moral, merecendo destaque que meros aborrecimentos não causam o prejuízo em questão, sob pena de banalização do instituto." Esta Corte, no entanto, tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial, em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante, além de incontroversa, também ficou suficientemente registrada, no caso concreto, na decisão do Juízo de origem. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos ao descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do obreiro, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultaram ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Assim, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado à autora, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-57-40.2014.5.23.0041, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/11/2016) DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR - 4112-57.2013.5.03.0063, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) "... RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA LABORAL EXTENUANTE POR LONGO PERÍODO. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, e no âmbito de suas relações sociais. Verifica-se que, em especial, o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que foi reconhecido em outra ação judicial que o empregado foi submetido, por mais de 5 anos, a uma jornada extenuante de mais de 13 horas (das 7h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 16h, também com uma hora de intervalo intrajornada, em três domingos por mês e em metade dos feriados), o que importava em privações de suas atividades existenciais (na família, instrução, esporte, lazer, etc), motivo pelo qual concluiu que houve efetivo dano existencial, pois no período o Autor tinha a vida limitada a alimentar-se, dormir e trabalhar. O único aresto transcrito para configurar a divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois não se identifica com a hipótese fática delineada pelo Regional. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 348 DA SBDI-1 DO TST. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor liquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o posicionamento pacificado nesta Corte por meio da OJ n.º 348 da sua SBDI-1. Decisão regional tomada em sentido contrário deve ser reformada para que se adeque à atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 78-64.2012.5.04.0251 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014. Como examinado na sentença, era frequente o labor por mais de 12, 13, 14 horas consecutivas, além da supressão dos intervalos dentro e entre as jornadas. O excesso de trabalho exigido, além de afrontar norma de ordem pública que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, efetivamente causa dano à sua vida pessoal, familiar e social, reduzindo a possibilidade de lazer, do convívio social e familiar, e que inviabiliza até mesmo a melhoria de sua condição social (aspiração resguardada a todos os trabalhadores pelo caput do art. 7º da Constituição Federal), porque tal jornada não permite que o obreiro busque qualificação em uma parte do dia. Evidente, portanto, que tais fatos caracterizam o denominado dano existencial, uma vez que violam direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana e o direito de personalidade, merecendo reparação indenizatória como forma de coibir a prática de tais atos pela reclamada. Ora, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho estão encouraçados por proteção constitucional, conforme arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da Carta Maior. Sem dúvida, atos ou omissões que firam a dignidade de alguém merecem indenização correspondente a este prejuízo, ao que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, uma vez demonstrada a jornada exaustiva, como no caso destes autos, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte, pois se trata de dano in re ipsa , ou seja, deriva da própria natureza do fato gravoso. Em face disto, mantenho a indenização fixada na Origem (R$ 4.000,00) que se afigura módica, à luz dos parâmetros estipulados no art. 223-G, CLT. Nego provimento. Utilização de Ferramentas Particulares A reclamada sustenta que comprovou o fornecimento das ferramentas para o trabalho. Entende que as notas fiscais de compra anexadas aos autos comprovam a existência de ferramental de ponta à disposição do trabalhador. Ao exame. A teor do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que inclui o fornecimento gratuito dos instrumentos necessários à prestação dos serviços. Assim, recai sobre a empresa o ônus de provar a regular disponibilização das ferramentas de trabalho (Art. 818, II, da CLT). No caso em tela, embora a recorrente tenha apresentado diversas notas fiscais de compra de ferramentas, a prova documental é insuficiente para demonstrar que tais itens foram efetivamente entregues ao reclamante ou que estavam à sua disposição exclusiva para o labor no campo. A ré não exibiu nenhum termo de cautela ou registro de entrega de ferramentas assinado pelo empregado. A prova oral, por outro lado, confirmou a tese da petição inicial. A testemunha conduzida pelo autor declarou de forma contundente: "a ferramenta era toda nossa... eles não davam uma chave para a gente... se não tivesse ferramenta, não trabalhava". Até mesmo a testemunha da reclamada admitiu que o reclamante "tinha a ferramenta dele", embora tenha alegado que a empresa fornecia apenas as "específicas". O depoimento corrobora a necessidade de o mecânico arcar com o kit básico de manutenção para o exercício de suas funções. Dessa forma, diante da ausência de prova documental idônea da entrega dos equipamentos e da confirmação testemunhal sobre o custeio particular do ferramental, mantenho a condenação imposta na origem. Desprovejo. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA e NÃO o prover; conhecer do recurso adesivo de ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de diferença de comissões e reflexos. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010737-05.2024.5.15.0123 RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010737-05.2024.5.15.0123 - ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO 1ª RECORRENTE: IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA 2º RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ JUIZ SENTENCIANTE: MAURO CESAR LUNA ROSS Inconformada com a r. sentença de Id. 1c377d9, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, alegando preliminar de nulidade da r. sentença. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, às horas extras e ao dano existencial (Id. 708ac8a). Custas recolhidas (Id. 8dbcb72) e depósito recursal efetuado (Id. b0311e1). Adesivamente, recorre o reclamante, insurgindo-se em relação aos seguintes aspectos: doença ocupacional, diferenças de comissões e honorários advocatícios (Id. a1cfae6). Contrarrazões pelo reclamante ao Id. 6311949 e pela reclamada ao Id. 610597b. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/04/2019, com registro em sua carteira profissional (fl. 12), desempenhando a função de mecânico de manutenção de tratores, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho mediante iniciativa patronal imotivada em 28/11/2023 (fl. 14). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade da Sentença. Inversão do Ônus da Prova A reclamada argui preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que houve inversão do ônus da prova sem prévia intimação. Acrescenta que não houve prévia intimação sobre o encargo probatório, que ocorreu somente em sentença, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Ao exame. O MM. Juízo de Origem, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, declarou a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A valoração dos elementos probatórios realizada na sentença faz parte do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz. A aplicação das consequências jurídicas pela ausência ou inidoneidade de documentos não se confunde com alteração arbitrária das regras de procedimento. Por outro lado, verifica-se que foi oportunizado às partes produzir as provas que pretendiam, assegurando o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mais, a matéria foi inteiramente devolvida para análise, de modo que a valoração da prova é questão afeta ao mérito. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Doença Ocupacional Insiste o reclamante no reconhecimento de doença ocupacional, alegando que a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dBa agravou a lesão auditiva.Argumenta a existência de nexo de concausa, uma vez que a piora ocorreu durante o pacto laboral. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial médica, apresentou o Perito Médico nomeado o laudo pericial às fls. 735/756, realizado de acordo com o histórico funcional, função realizada, história pregressa das moléstias, análise clínica do autor e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 753): "Do nexo causal (art. 337 do Decreto n. 3.048/1999) Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIRO): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida nesta reclamada. Em exame audiométrico admissional o autor já apresentou perda auditiva neurossensorial em 3-4 Khz bilateralmente (doença pré-existente) a qual se manteve estável até novembro de 2023. O autor confirmou o recebimento de EPIs (protetor auricular). Da capacidade laboral O aparelho de amplificação sonora está bem indicado. É obrigatório o uso de protetor auricular e audiometrias seriadas" O laudo pericial médico concluiu de forma clara pela inexistência de nexo de causalidade. O perito judicial constatou que o autor já apresentava perda auditiva neurossensorial bilateral no exame admissional realizado em março de 2019. Tal elemento caracteriza a patologia como doença preexistente. A prova técnica revelou que a alteração auditiva permaneceu estável entre os anos de 2019 e novembro de 2023. O perito esclareceu que o agravamento detectado no último ano de contrato atingiu frequências graves, o que não é característica técnica da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), a qual acomete inicialmente as frequências agudas. O empregado confirmou ao expert o recebimento e o uso regular de protetores auriculares tipo plug durante todo o vínculo empregatício. A perícia também atestou que o trabalhador não apresenta incapacidade laborativa para as suas funções habituais, destacando que o uso de aparelho de amplificação sonora permite o labor sem restrições. Além disso, o laudo pericial ambiental não constatou níveis de ruído para além dos limites de tolerância (fl. 641): "-ANEXO Nº 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente. Não representativo. O Reclamante laborou preponderantemente em campo e com as maquinas ou tratores parados. Não havendo exposição representativa a ruídos contínuos ou intermitentes exposição quando existente eram pontuais durante testes ou entrega técnica aos clientes". Lado outro, as impugnações apresentadas pelo recorrente não possuem fundamentação técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes. O agravamento pontual em frequências não ocupacionais e a estabilidade da perda característica de PAIR durante a maior parte do contrato afastam a tese de nexo concausal. Diante da ausência de nexo epidemiológico e da comprovação de doença preexistente estável, não há falar em indenizações por danos extrapatrimoniais, patrimoniais ou reconhecimento de garantia provisória no emprego. Mantenho. Diferenças de Comissões O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões. Sustenta que, embora a reclamada tenha sido intimada a exibir as ordens de serviço (OSs) e as planilhas de apuração de vendas, não cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando documentos apócrifos e limitados a um pequeno período do contrato. Ao exame. O cerne da controvérsia reside na correção dos valores pagos a título de comissões. Enquanto o autor alega que recebia 30% sobre os serviços e que a ré mascarava o pagamento como "piso fixo" para omitir reflexos em DSRs, a reclamada defende a condição de comissionista puro com o mínimo garantido pela norma coletiva. Tratando-se de pagamento de comissões, o encargo probatório quanto aos critérios de cálculo e à correção dos valores recai sobre o empregador, em observância ao princípio da melhor aptidão para a prova, uma vez que este detém a posse exclusiva da documentação fiscal e contábil necessária para a conferência. No caso em tela, verifica-se que, na audiência de instrução (fl. 777), o Juízo de origem determinou expressamente que a reclamada colacionasse aos autos as ordens de serviço preenchidas pelo autor e a planilha de formatação dos valores de comissão. Contudo, a análise dos autos revela que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Como bem apontado pelo recorrente em suas razões finais e recursais, a documentação apresentada (fls. 822/855) é insuficiente, referindo-se a apenas 17 dias de um pacto laboral que perdurou por 55 meses. Além disso, muitos desses registros são apócrifos e sequer identificam o autor como o prestador do serviço. A prova testemunhal obreira reforçou a falta de transparência da empresa, declarando que "nunca explicou como é que era a comissão" e que os funcionários "não tinham acesso" ao detalhamento da apuração. Dessa forma, a recusa injustificada e o cumprimento meramente parcial da ordem de exibição de documentos atraem a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que o reclamante pretendia provar com a documentação sonegada. Por conseguinte, provejo o apelo obreiro para reconhecer a existência de diferenças de comissões e reflexos em DSRs e feriados, conforme postulado na exordial. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a média remuneratória informada na inicial, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos holerites juntados. Honorários Advocatícios Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como a natureza da demanda, a qualidade técnica das peças processuais apresentadas e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, não verifico fundamento para alteração do percentual fixado na origem, à razão de 10%. Esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Insalubridade Inconformada com a condenação, a reclamada sustenta a inexistência de delimitação do período de exposição. Alega que o contato com solventes ocorria de forma apenas eventual e que os respiradores fornecidos eram eficazes. Argumenta, sucessivamente, que o enquadramento legal ensejaria apenas o grau médio. À análise. A controvérsia foi submetida à perícia técnica, meio de prova por excelência para aferição das condições ambientais de trabalho. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo certo que o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo somente pode ser afastado diante de elementos probatórios robustos capazes de demonstrar equívoco técnico ou metodológico em suas conclusões. Determinada a realização de perícia, o Perito apresentou laudo pericial (fls. 635/648), elaborado de acordo com a inspeção do ambiente laboral, atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, agentes ambientais existentes, equipamentos de proteção fornecidos e os documentos apresentados pelas partes, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas condições descritas no laudo pericial. A prova técnica demonstrou que o autor, na função de mecânico, manuseava diariamente óleos lubrificantes, graxas, óleo diesel e gasolina . O vistor constatou que esses agentes possuem em sua composição substâncias comprovadamente cancerígenas, como o benzeno e hidrocarbonetos aromáticos. A perícia revelou a insuficiência dos EPIs para a neutralização do risco químico. Ficou demonstrado que a empresa fornecia cremes de proteção em quantidade inferior à recomendada no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), entregando uma bisnaga a cada três meses quando o necessário seria o fornecimento mensal. O perito esclareceu que a contaminação ocorria por contato direto com mãos e braços, além de respingos no corpo e inalação de vapores, destacando-se a ausência de vestimentas impermeáveis adequadas. O enquadramento em grau máximo encontra amparo no Anexo 13 da NR-15, que prevê tal patamar para a manipulação de óleos minerais, óleo queimado e substâncias cancerígenas afins. Os argumentos recursais sobre a eventualidade do uso de thinner não infirmam a conclusão pericial quanto ao contato habitual e permanente com óleos e graxas contaminadas. Não se vislumbra qualquer elemento capaz de desconstituir a conclusão pericial, a qual se mostra coerente, tecnicamente fundamentada e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A sentença apreciou corretamente a prova produzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida no particular. No mais, a r. sentença já determinou a observação dos períodos de afastamento (fl. 870): "Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual". Nada a modificar. Horas Extras Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. O MM. Juízo de origem fundamentou o deferimento na premissa de que os controles de jornada anexados pela ré seriam apócrifos, aplicando a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338, III, do TST A recorrente sustenta a validade dos registros, afirmando que, diversamente do consignado na sentença, os documentos (fls. 355 a 431) estão devidamente assinados pelo reclamante e refletem a real jornada praticada. Alega ainda que o autor era comissionista puro e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas. Pois bem. De início, importa consignar que a ausência de assinatura nos espelhos não retira sua validade, conforme sedimentado pelo C. TST no julgamento do RR 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136). Ademais, a análise dos autos revela que grande parte das folhas de ponto manuais (fls. 355 e seguintes), ostenta rubricas no campo destinado ao empregado. Desta forma, o encargo probatório sobre a invalidade das anotações era do autor. Em seu depoimento pessoal, o reclamante ressaltou que, embora fizesse ordens de serviço (OSs), o controle de ponto digital via aplicativo, implementado posteriormente, exigia marcações fixas nos horários contratuais (7h42 e 18h00), sob pena de "travamento" do sistema ou retaliações salariais. A testemunha ouvida a convite do autor, que também atuava como mecânico, declarou que "tinha dia que a gente nem marcava ponto, a gente chegava lá e o ponto estava batido" por pessoal do RH ou supervisores. Afirmou, ainda, que não era permitido anotar o horário real de retorno do campo, que frequentemente ocorria entre 21h e 22h, especialmente em épocas de safra. Por outro lado, a testemunha da reclamada, embora tenha afirmado que as horas eram conferidas e assinadas, admitiu que o reclamante realizava 90% dos serviços de forma externa e que o contato para autorização de horas extras se dava predominantemente por telefone. No que tange à valoração da prova oral, observa-se que a testemunha conduzida pelo autor, embora não tenha compartilhado a rotina diária em todos os períodos do contrato, possuía conhecimento direto e fático sobre a dinâmica laboral, uma vez que exercia a idêntica função de mecânico. Essa identidade de atribuições confere maior credibilidade e verossimilhança ao seu relato acerca das condições reais de trabalho no campo, dos longos trajetos e das limitações impostas ao registro da jornada, dada a sua vivência prática da mesma realidade operacional do reclamante. Em sentido oposto, o mesmo peso probatório não pode ser atribuído ao depoimento da testemunha da reclamada. Na qualidade de supervisor, detinha uma perspectiva predominantemente administrativa e remota da prestação de serviços, admitindo que o autor ativava-se 90% do tempo de forma externa e que o contato entre ambos era, em grande medida, apenas telefônico. Por não acompanhar o encerramento efetivo das atividades nas frentes de trabalho, o supervisor carecia de conhecimento de causa para infirmar a jornada exaustiva descrita por quem, como a testemunha obreira, compartilhava do mesmo cotidiano. Dessa forma, conquanto os cartões não sejam integralmente apócrifos, a prova oral produzida pelo autor logrou êxito em demonstrar a manipulação dos registros e a impossibilidade de anotação da jornada extraordinária efetiva. A prática de exigir marcações britânicas no sistema digital e a intervenção de terceiros no preenchimento dos cartões manuais tornam os documentos inidôneos como meio de prova. Conquanto por diverso fundamento, mantém-se, portanto, o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, III, do TST, bem como a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou que "não fazia 10 minutos" de pausa, fazendo as refeições no campo para dar conta do serviço Correta a sentença ao deferir a indenização pela supressão intervalar. Nada a modificar. Dano Existencial Consoante jurisprudência do C. TST, a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Precedentes: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu "a jornada de trabalho excessiva do reclamante - principalmente das 06h15 às 21h30, de segunda a sexta-feira, com dois intervalos de 30 minutos - como apta a configurar o dano moral existencial". Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista não conhecido (RR- 402-61.2014.5.15.0030, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de jornada exaustiva. O Regional consignou que a conduta patronal de impor à autora jornada exaustiva de trabalho, por si só, não é suficiente para causar dano moral, in verbis: "Em relação à jornada exaustiva, igualmente escorreita a sentença, na medida em que o reconhecimento de jornada diária de aproximadamente 12 horas, de segunda a sábado, por si só, não é suficiente para causar dano moral, merecendo destaque que meros aborrecimentos não causam o prejuízo em questão, sob pena de banalização do instituto." Esta Corte, no entanto, tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial, em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante, além de incontroversa, também ficou suficientemente registrada, no caso concreto, na decisão do Juízo de origem. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos ao descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do obreiro, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultaram ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Assim, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado à autora, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-57-40.2014.5.23.0041, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/11/2016) DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR - 4112-57.2013.5.03.0063, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) "... RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA LABORAL EXTENUANTE POR LONGO PERÍODO. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, e no âmbito de suas relações sociais. Verifica-se que, em especial, o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que foi reconhecido em outra ação judicial que o empregado foi submetido, por mais de 5 anos, a uma jornada extenuante de mais de 13 horas (das 7h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 16h, também com uma hora de intervalo intrajornada, em três domingos por mês e em metade dos feriados), o que importava em privações de suas atividades existenciais (na família, instrução, esporte, lazer, etc), motivo pelo qual concluiu que houve efetivo dano existencial, pois no período o Autor tinha a vida limitada a alimentar-se, dormir e trabalhar. O único aresto transcrito para configurar a divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, pois não se identifica com a hipótese fática delineada pelo Regional. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 348 DA SBDI-1 DO TST. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor liquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o posicionamento pacificado nesta Corte por meio da OJ n.º 348 da sua SBDI-1. Decisão regional tomada em sentido contrário deve ser reformada para que se adeque à atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 78-64.2012.5.04.0251 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014. Como examinado na sentença, era frequente o labor por mais de 12, 13, 14 horas consecutivas, além da supressão dos intervalos dentro e entre as jornadas. O excesso de trabalho exigido, além de afrontar norma de ordem pública que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, efetivamente causa dano à sua vida pessoal, familiar e social, reduzindo a possibilidade de lazer, do convívio social e familiar, e que inviabiliza até mesmo a melhoria de sua condição social (aspiração resguardada a todos os trabalhadores pelo caput do art. 7º da Constituição Federal), porque tal jornada não permite que o obreiro busque qualificação em uma parte do dia. Evidente, portanto, que tais fatos caracterizam o denominado dano existencial, uma vez que violam direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana e o direito de personalidade, merecendo reparação indenizatória como forma de coibir a prática de tais atos pela reclamada. Ora, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho estão encouraçados por proteção constitucional, conforme arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 170, caput, da Carta Maior. Sem dúvida, atos ou omissões que firam a dignidade de alguém merecem indenização correspondente a este prejuízo, ao que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, uma vez demonstrada a jornada exaustiva, como no caso destes autos, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte, pois se trata de dano in re ipsa , ou seja, deriva da própria natureza do fato gravoso. Em face disto, mantenho a indenização fixada na Origem (R$ 4.000,00) que se afigura módica, à luz dos parâmetros estipulados no art. 223-G, CLT. Nego provimento. Utilização de Ferramentas Particulares A reclamada sustenta que comprovou o fornecimento das ferramentas para o trabalho. Entende que as notas fiscais de compra anexadas aos autos comprovam a existência de ferramental de ponta à disposição do trabalhador. Ao exame. A teor do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que inclui o fornecimento gratuito dos instrumentos necessários à prestação dos serviços. Assim, recai sobre a empresa o ônus de provar a regular disponibilização das ferramentas de trabalho (Art. 818, II, da CLT). No caso em tela, embora a recorrente tenha apresentado diversas notas fiscais de compra de ferramentas, a prova documental é insuficiente para demonstrar que tais itens foram efetivamente entregues ao reclamante ou que estavam à sua disposição exclusiva para o labor no campo. A ré não exibiu nenhum termo de cautela ou registro de entrega de ferramentas assinado pelo empregado. A prova oral, por outro lado, confirmou a tese da petição inicial. A testemunha conduzida pelo autor declarou de forma contundente: "a ferramenta era toda nossa... eles não davam uma chave para a gente... se não tivesse ferramenta, não trabalhava". Até mesmo a testemunha da reclamada admitiu que o reclamante "tinha a ferramenta dele", embora tenha alegado que a empresa fornecia apenas as "específicas". O depoimento corrobora a necessidade de o mecânico arcar com o kit básico de manutenção para o exercício de suas funções. Dessa forma, diante da ausência de prova documental idônea da entrega dos equipamentos e da confirmação testemunhal sobre o custeio particular do ferramental, mantenho a condenação imposta na origem. Desprovejo. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA e NÃO o prover; conhecer do recurso adesivo de ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ e o prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de diferença de comissões e reflexos. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA