0010736-85.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010736-85.2025.8.16.0194 Processo: 0010736-85.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$33.419,05 Autor(s): SEGUROS SURA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento proposta por SEGUROS SURA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., Segundo a inicial, em síntese, a autora afirma ter emitido a apólice nº 24249 em favor do segurado Felipe Lorenzetti com vigência de 07/11/2023 a 07/11/2024, relativamente ao imóvel situado na Rua Cipreste, nº 637, casa 55, Parque Verde, em Cascavel/PR, e sustenta que, em razão de eventos ocorridos em 09/01/2024, 17/03/2024 e 14/06/2024, houve danos elétricos em equipamentos do segurado, pelos quais pagou indenizações securitárias, buscando, nesta demanda, o ressarcimento da quantia de R$ 33.419,05, invocando sub-rogação e responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica, além de formular pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção monetária e juros, custas e honorários. A petição inicial foi posteriormente emendada pela autora no mov. 20.1, em atendimento à determinação judicial, com manifestação sobre dados complementares e sobre a possível conexão com outro feito. Na sequência, foi proferida decisão no mov. 22.1, recebendo a inicial, determinando a citação da parte ré e disciplinando o prazo de contestação, com referência à audiência de conciliação e à sua eventual dispensa na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no mov. 57.1, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido por ausência de prova do nexo causal, a inaplicabilidade automática das prerrogativas processuais do consumidor à seguradora sub-rogada, a insuficiência dos laudos particulares apresentados pela autora, a inexistência de registros de interrupção do fornecimento nas datas dos sinistros, a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento, a responsabilidade do usuário pelas instalações internas e pelos dispositivos de proteção, bem como a imprestabilidade dos documentos unilaterais apresentados pela seguradora para demonstração de dano, causa e nexo. Com a contestação, a ré juntou documentos, dentre eles relatórios de continuidade/interrupção e laudo técnico próprio nos movs. 57.3, 57.5, 57.6 e 57.8. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 61.1, reiterando a tese de responsabilidade da ré, defendendo a suficiência dos documentos de regulação do sinistro e insistindo na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na redistribuição do ônus da prova. Por fim, sobreveio a decisão de mov. 71.1, na qual se consignou que o feito se encontrava apto a julgamento, por versar sobre matéria de direito e de fato já suficientemente comprovadas pela documentação acostada, sem necessidade de instrução processual, determinando-se, após ciência das partes e decurso do prazo do art. 357, §1º, do CPC, a conclusão para sentença. Não houve produção de perícia judicial. É o breve relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi ajuizada por seguradora que afirma ter indenizado seu segurado em razão de danos elétricos supostamente ocasionados por falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Sob esse aspecto, a legitimidade ativa da seguradora decorre da sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária. O art. 786 do Código Civil dispõe expressamente que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”, de modo que, comprovado o pagamento, a autora pode exercer, no limite do desembolso, a pretensão que caberia ao segurado em face do suposto causador do prejuízo. Também é incontroverso que a concessionária de serviço público se submete ao regime da responsabilidade objetiva, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, o primeiro ao prever que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, e o segundo ao impor às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Essa responsabilidade, contudo, não dispensa a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal entre o prejuízo e a prestação do serviço. Ademais, embora a relação originária entre segurado e concessionária seja de consumo, a autora, por ser seguradora sub-rogada, não se beneficia automaticamente das prerrogativas processuais do consumidor, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, que afasta a sub-rogação em vantagens processuais como a inversão automática do ônus da prova. Aplica-se, portanto, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sem prejuízo do encargo do réu de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, a análise do nexo causal precisa ser decomposta sinistro a sinistro. Quanto à existência do dano, a autora comprovou nos documentos de mov. 1.1 que indenizou o segurado Felipe Lorenzetti em três eventos distintos, pagando R$ 11.864,70 pelo sinistro de 09/01/2024, R$ 5.310,00 pelo sinistro de 17/03/2024 e R$ 16.244,15 pelo sinistro de 14/06/2024, totalizando R$ 33.419,05. Esse conjunto basta para reconhecer a existência de desembolso securitário e, portanto, da sub-rogação material. O ponto controvertido deixa de ser a legitimidade e passa a ser a existência de evento elétrico apto a vincular o dano à prestação do serviço em cada uma das datas indicadas. No primeiro sinistro, datado de 09/01/2024, o relatório específico da unidade consumidora nº 106319639 juntado no mov. 57.8, constante do documento “Relatório de interrupções”, é categórico ao registrar: “não existe registro de interrupção no período pesquisado”, além de consignar que o relatório contempla “a totalidade das 5 alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST” e que “a ausência da informação de qualquer uma das alíneas significa que o consumidor não sofreu perturbações daquela natureza”. Isso afasta, para a data exata do sinistro, a própria ocorrência de evento elétrico relevante na unidade consumidora. Nessa parte, a prova unilateral da autora, centrada na regulação interna do sinistro, não supera o registro técnico objetivo da concessionária, inexistindo prova bastante de que, em 09/01/2024, tenha havido interrupção, oscilação relevante ou perturbação de rede na unidade do segurado. Ausente a demonstração do evento elétrico, rompe-se o nexo causal e o pedido regressivo deve ser rejeitado quanto a esse primeiro desembolso. No terceiro sinistro, datado de 14/06/2024, o cenário é substancialmente idêntico. O documento, correspondente ao mov. 57.9, também indica expressamente que “não existe registro de interrupção no período pesquisado” entre 14/06/2024 e 14/06/2024, repetindo a observação de que a consulta contempla a totalidade das hipóteses técnicas previstas no item 26 do Módulo 9 do PRODIST. É verdade que o relatório anual contém indicadores de junho e registra a existência de uma interrupção em outro momento daquele mês, mas isso não basta, porque o sinistro alegado foi delimitado pela própria autora como ocorrido em 14/06/2024. A técnica regulatória exige aderência temporal entre o dano reclamado e a perturbação efetivamente registrada. Sem prova de evento na data indicada, o nexo causal permanece não demonstrado, não sendo juridicamente possível presumir que uma interrupção ocorrida em outro dia do mês responda pelos danos reclamados na data específica da inicial. Também nessa parte, portanto, o pedido regressivo não prospera. Vejamos. Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação regressiva de ressarcimento promovida por seguradora em face da concessionária de energia, em razão de danos elétricos em equipamentos dos segurados. Sentença de improcedência. Nexo causal não demonstrado. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto aos honorários de sucumbência. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou improcedente a ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões recursais acerca das quais é preciso averiguar: a) se a Copel Distribuição S.A. é responsável por ressarcir os valores pagos pela HDI Seguros S.A. a seus segurados, em decorrência de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos, ocasionados por supostos distúrbios elétricos na rede de energia fornecida pela concessionária; b) se os honorários de sucumbência devem ser majorados por apreciação equitativa, conforme requer a parte requerida. III. Razões de decidir: 3. Com efeito, a responsabilidade da concessionária é objetiva. Entretanto, in casu, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação de serviço da Copel. 4. No que tange ao conjunto probatório, verifica-se que os laudos juntados pela seguradora são unilaterais e não demonstraram a relação de causa e efeito necessária e suficiente para a indenização. 5. Além disso, o laudo pericial judicial não constatou o nexo de causalidade entre os danos e a atividade da concessionária de energia. Do mesmo modo, os relatórios da concessionária demonstraram a inexistência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias dos sinistros. Frise-se que tais registros são auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – de modo que detêm força probatória amplamente aceita. 6. Por tudo isso, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade, mantém-se a sentença de improcedência. 7. In casu, os honorários sucumbenciais não foram fixados por equidade, mas devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, a fim de evitar o arbitramento de montante irrisório. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação da seguradora conhecida e desprovida. Apelação da concessionária de energia conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais para tal comprovação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002995-52.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.10.2025) A conclusão se altera, todavia, quanto ao segundo sinistro, de 17/03/2024. O documento “Relatório de interrupção”, correspondente ao mov. 57.3, mostra, de forma individualizada e inequívoca, que houve interrupção na unidade consumidora em 17/03/2024, com início às 02h49 e duração de 5h00min18s, registrando DIC, FIC e DMIC marcados, identificando a interrupção nº 2043382605, bem como indicando a causa “04 - descarga atmosférica” e o tipo “acidental”. Diferentemente do que ocorre com os eventos de janeiro e junho, aqui está comprovada a ocorrência de evento elétrico precisamente na data do sinistro informado pela autora. Isso retira do debate a insuficiência do laudo unilateral da seguradora quanto ao fato-base, porque o próprio relatório operacional da ré passa a corroborar a narrativa da ocorrência elétrica na unidade consumidora do segurado. A existência do dano correspondente também foi demonstrada pela indenização de R$ 5.310,00, paga pela autora em razão desse segundo evento. Está, assim, preenchido o primeiro e o segundo degraus do nexo causal: dano comprovado e evento elétrico comprovado na data e na unidade atingida. Resta examinar o terceiro e o quarto elementos do nexo, isto é, se o evento revela defeito ou falha da rede de distribuição e, uma vez constatada a interrupção, se esta configura fortuito interno indenizável ou força maior apta a excluir a responsabilidade. Sobre esse ponto, a regulamentação setorial é decisiva. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a antiga Resolução Normativa nº 414/2010 e passou a consolidar as regras dos consumidores e usuários do serviço, é complementada pelo PRODIST, cujo Módulo 8 disciplina a qualidade do fornecimento de energia elétrica e define, na qualidade do serviço, os indicadores de continuidade e os padrões de responsabilidade, enquanto o Módulo 9 estabelece os procedimentos para a análise do nexo causal e do ressarcimento por danos elétricos. O texto do Módulo 8 explicita que a qualidade do serviço compreende os fenômenos de continuidade do fornecimento, com indicadores e limites próprios, e o Módulo 9, por sua vez, atribui à distribuidora a responsabilidade de analisar imparcialmente as solicitações, avaliar sua responsabilidade quanto ao dano reclamado e manter registros técnicos individualizados. No relatório técnico do dia 17/03/2024, a própria concessionária aponta que, no mês de março, a UC apresentou DIC de 5,02 frente à meta mensal de 4,00, e DMIC de 5,02 frente à meta de 3,00, havendo ainda indicação de compensação vinculada à interrupção 2043382605. Isso significa que, no mês do sinistro, houve violação dos indicadores individuais de continuidade relevantes à unidade consumidora, em especial DIC e DMIC, o que revela quebra do padrão técnico de qualidade do serviço justamente no evento que coincide com o segundo sinistro. Sob o prisma regulatório, portanto, não se está diante de uma interrupção qualquer formalmente registrada, mas de uma perturbação que extrapolou os limites individuais de continuidade admitidos para a unidade consumidora naquele mês, o que fortalece a inferência de defeito do serviço para fins civis. Quanto à alegação defensiva de excludente, o relatório de 17/03/2024 menciona descarga atmosférica, mas não classifica a ocorrência como ISE, tampouco há nos autos laudo do Simepar ou documento meteorológico análogo que comprove evento climático severo, inevitável e extraordinário a ponto de caracterizar força maior apta a romper o nexo causal. À luz da orientação do TJPR, a mera referência a raio ou descarga atmosférica não basta, por si só, para exonerar a concessionária, pois tais ocorrências, quando relacionadas ao funcionamento da rede de distribuição, inserem-se no risco da atividade e configuram fortuito interno. Somente a combinação de registro técnico próprio de situação de emergência, com prova meteorológica idônea externa, tem sido reputada suficiente para o reconhecimento de força maior no contexto das ações regressivas. Não sendo esse o caso dos autos, a causa “descarga atmosférica”, desacompanhada de ISE e de prova meteorológica robusta, não exclui a responsabilidade da ré pelo evento de 17/03/2024.Vejamos. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. REGISTRO DE INTERCORRÊNCIA NO SISTEMA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE REPARAR O DANO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR A AUTORA EM R$ 9.204,30, EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCORRIDAS EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS FORTES E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. A RÉ ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, E SE A SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO É VÁLIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA, POIS A QUESTÃO PODERIA SER DECIDIDA COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.4. O RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES POR UNIDADE CONSUMIDORA CONFIRMA QUE HOUVE UMA INTERCORRÊNCIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O IMÓVEL SEGURADO NA DATA EM QUE HOUVE O DANO AOS EQUIPAMENTOS, CAUSADOS POR DESCARGA ATMOSFÉRICA.5. A INCIDÊNCIA DE RAIOS CONFIRA UM CASO FORTUITO INTERNO E NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DE RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO A EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS DOS CONSUMIDORES EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA, MESMO QUE TAIS OSCILAÇÕES SEJAM PROVOCADAS POR FENÔMENOS NATURAIS. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0003809-16.2024.8.16.0105 - LOANDA - REL.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.08.2025) Diante desse reexame, a conclusão jurídica adequada é de procedência parcial. Em relação aos sinistros de 09/01/2024 e 14/06/2024, os relatórios individualizados dos movs. 57.8 e 57.9 afastam a ocorrência de perturbação elétrica na unidade consumidora nas datas exatas indicadas pela autora, razão pela qual não se comprova o nexo causal necessário ao dever de ressarcir. Em relação ao sinistro de 17/03/2024, entretanto, o relatório do mov. 57.3 demonstra interrupção efetiva na unidade consumidora, com duração relevante, causada por descarga atmosférica, e os indicadores mensais de março revelam extrapolação dos limites individuais de continuidade, sem que a ré tenha produzido prova de força maior nos moldes exigidos pela jurisprudência. Nessa medida, a prova da autora, embora unilateral quanto à origem do dano, recebe corroboração objetiva do próprio registro operacional da ré para esse segundo evento, o que basta para firmar o nexo causal apenas quanto ao ressarcimento de R$ 5.310,00 correspondente ao segundo sinistro. A solução, assim, aproxima-se dos precedentes do TJPR que reconhecem a responsabilidade da concessionária quando o próprio relatório de interrupção confirma a ocorrência na unidade consumidora e a hipótese não vem acompanhada de excludente técnica robusta, mas preserva a improcedência nas situações em que os relatórios individualizados indicam ausência de evento na data do dano alegado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEGUROS SURA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 5.310,00 (cinco mil, trezentos e dez reais), correspondente exclusivamente ao 2º sinistro, ocorrido em 17/03/2024, relativo à unidade consumidora UC 106319639, mantida a IMPROCEDÊNCIA quanto aos sinistros de 09/01/2024 e 14/06/2024, em relação aos quais os relatórios individualizados da unidade consumidora não registraram interrupção no período pesquisado. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso securitário correspondente ao 2º sinistro e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Fica revogada qualquer conclusão anterior incompatível com este julgamento parcial de mérito, não havendo tutela provisória pendente de confirmação autônoma nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais, e a ré ao pagamento de 30% das custas processuais, observada a proporção entre a pretensão deduzida (R$ 33.419,05) e o valor acolhido (R$ 5.310,00). Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela ré ao patrono da autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à parcela do pedido rejeitada, devidos pela autora ao patrono da ré, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor SEGUROS SURA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010736-85.2025.8.16.0194 Processo: 0010736-85.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$33.419,05 Autor(s): SEGUROS SURA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento proposta por SEGUROS SURA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., Segundo a inicial, em síntese, a autora afirma ter emitido a apólice nº 24249 em favor do segurado Felipe Lorenzetti com vigência de 07/11/2023 a 07/11/2024, relativamente ao imóvel situado na Rua Cipreste, nº 637, casa 55, Parque Verde, em Cascavel/PR, e sustenta que, em razão de eventos ocorridos em 09/01/2024, 17/03/2024 e 14/06/2024, houve danos elétricos em equipamentos do segurado, pelos quais pagou indenizações securitárias, buscando, nesta demanda, o ressarcimento da quantia de R$ 33.419,05, invocando sub-rogação e responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica, além de formular pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção monetária e juros, custas e honorários. A petição inicial foi posteriormente emendada pela autora no mov. 20.1, em atendimento à determinação judicial, com manifestação sobre dados complementares e sobre a possível conexão com outro feito. Na sequência, foi proferida decisão no mov. 22.1, recebendo a inicial, determinando a citação da parte ré e disciplinando o prazo de contestação, com referência à audiência de conciliação e à sua eventual dispensa na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no mov. 57.1, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido por ausência de prova do nexo causal, a inaplicabilidade automática das prerrogativas processuais do consumidor à seguradora sub-rogada, a insuficiência dos laudos particulares apresentados pela autora, a inexistência de registros de interrupção do fornecimento nas datas dos sinistros, a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento, a responsabilidade do usuário pelas instalações internas e pelos dispositivos de proteção, bem como a imprestabilidade dos documentos unilaterais apresentados pela seguradora para demonstração de dano, causa e nexo. Com a contestação, a ré juntou documentos, dentre eles relatórios de continuidade/interrupção e laudo técnico próprio nos movs. 57.3, 57.5, 57.6 e 57.8. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 61.1, reiterando a tese de responsabilidade da ré, defendendo a suficiência dos documentos de regulação do sinistro e insistindo na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na redistribuição do ônus da prova. Por fim, sobreveio a decisão de mov. 71.1, na qual se consignou que o feito se encontrava apto a julgamento, por versar sobre matéria de direito e de fato já suficientemente comprovadas pela documentação acostada, sem necessidade de instrução processual, determinando-se, após ciência das partes e decurso do prazo do art. 357, §1º, do CPC, a conclusão para sentença. Não houve produção de perícia judicial. É o breve relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi ajuizada por seguradora que afirma ter indenizado seu segurado em razão de danos elétricos supostamente ocasionados por falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Sob esse aspecto, a legitimidade ativa da seguradora decorre da sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária. O art. 786 do Código Civil dispõe expressamente que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”, de modo que, comprovado o pagamento, a autora pode exercer, no limite do desembolso, a pretensão que caberia ao segurado em face do suposto causador do prejuízo. Também é incontroverso que a concessionária de serviço público se submete ao regime da responsabilidade objetiva, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, o primeiro ao prever que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, e o segundo ao impor às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Essa responsabilidade, contudo, não dispensa a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal entre o prejuízo e a prestação do serviço. Ademais, embora a relação originária entre segurado e concessionária seja de consumo, a autora, por ser seguradora sub-rogada, não se beneficia automaticamente das prerrogativas processuais do consumidor, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, que afasta a sub-rogação em vantagens processuais como a inversão automática do ônus da prova. Aplica-se, portanto, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sem prejuízo do encargo do réu de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, a análise do nexo causal precisa ser decomposta sinistro a sinistro. Quanto à existência do dano, a autora comprovou nos documentos de mov. 1.1 que indenizou o segurado Felipe Lorenzetti em três eventos distintos, pagando R$ 11.864,70 pelo sinistro de 09/01/2024, R$ 5.310,00 pelo sinistro de 17/03/2024 e R$ 16.244,15 pelo sinistro de 14/06/2024, totalizando R$ 33.419,05. Esse conjunto basta para reconhecer a existência de desembolso securitário e, portanto, da sub-rogação material. O ponto controvertido deixa de ser a legitimidade e passa a ser a existência de evento elétrico apto a vincular o dano à prestação do serviço em cada uma das datas indicadas. No primeiro sinistro, datado de 09/01/2024, o relatório específico da unidade consumidora nº 106319639 juntado no mov. 57.8, constante do documento “Relatório de interrupções”, é categórico ao registrar: “não existe registro de interrupção no período pesquisado”, além de consignar que o relatório contempla “a totalidade das 5 alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST” e que “a ausência da informação de qualquer uma das alíneas significa que o consumidor não sofreu perturbações daquela natureza”. Isso afasta, para a data exata do sinistro, a própria ocorrência de evento elétrico relevante na unidade consumidora. Nessa parte, a prova unilateral da autora, centrada na regulação interna do sinistro, não supera o registro técnico objetivo da concessionária, inexistindo prova bastante de que, em 09/01/2024, tenha havido interrupção, oscilação relevante ou perturbação de rede na unidade do segurado. Ausente a demonstração do evento elétrico, rompe-se o nexo causal e o pedido regressivo deve ser rejeitado quanto a esse primeiro desembolso. No terceiro sinistro, datado de 14/06/2024, o cenário é substancialmente idêntico. O documento, correspondente ao mov. 57.9, também indica expressamente que “não existe registro de interrupção no período pesquisado” entre 14/06/2024 e 14/06/2024, repetindo a observação de que a consulta contempla a totalidade das hipóteses técnicas previstas no item 26 do Módulo 9 do PRODIST. É verdade que o relatório anual contém indicadores de junho e registra a existência de uma interrupção em outro momento daquele mês, mas isso não basta, porque o sinistro alegado foi delimitado pela própria autora como ocorrido em 14/06/2024. A técnica regulatória exige aderência temporal entre o dano reclamado e a perturbação efetivamente registrada. Sem prova de evento na data indicada, o nexo causal permanece não demonstrado, não sendo juridicamente possível presumir que uma interrupção ocorrida em outro dia do mês responda pelos danos reclamados na data específica da inicial. Também nessa parte, portanto, o pedido regressivo não prospera. Vejamos. Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação regressiva de ressarcimento promovida por seguradora em face da concessionária de energia, em razão de danos elétricos em equipamentos dos segurados. Sentença de improcedência. Nexo causal não demonstrado. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto aos honorários de sucumbência. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou improcedente a ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões recursais acerca das quais é preciso averiguar: a) se a Copel Distribuição S.A. é responsável por ressarcir os valores pagos pela HDI Seguros S.A. a seus segurados, em decorrência de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos, ocasionados por supostos distúrbios elétricos na rede de energia fornecida pela concessionária; b) se os honorários de sucumbência devem ser majorados por apreciação equitativa, conforme requer a parte requerida. III. Razões de decidir: 3. Com efeito, a responsabilidade da concessionária é objetiva. Entretanto, in casu, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação de serviço da Copel. 4. No que tange ao conjunto probatório, verifica-se que os laudos juntados pela seguradora são unilaterais e não demonstraram a relação de causa e efeito necessária e suficiente para a indenização. 5. Além disso, o laudo pericial judicial não constatou o nexo de causalidade entre os danos e a atividade da concessionária de energia. Do mesmo modo, os relatórios da concessionária demonstraram a inexistência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias dos sinistros. Frise-se que tais registros são auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – de modo que detêm força probatória amplamente aceita. 6. Por tudo isso, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade, mantém-se a sentença de improcedência. 7. In casu, os honorários sucumbenciais não foram fixados por equidade, mas devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, a fim de evitar o arbitramento de montante irrisório. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação da seguradora conhecida e desprovida. Apelação da concessionária de energia conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais para tal comprovação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002995-52.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.10.2025) A conclusão se altera, todavia, quanto ao segundo sinistro, de 17/03/2024. O documento “Relatório de interrupção”, correspondente ao mov. 57.3, mostra, de forma individualizada e inequívoca, que houve interrupção na unidade consumidora em 17/03/2024, com início às 02h49 e duração de 5h00min18s, registrando DIC, FIC e DMIC marcados, identificando a interrupção nº 2043382605, bem como indicando a causa “04 - descarga atmosférica” e o tipo “acidental”. Diferentemente do que ocorre com os eventos de janeiro e junho, aqui está comprovada a ocorrência de evento elétrico precisamente na data do sinistro informado pela autora. Isso retira do debate a insuficiência do laudo unilateral da seguradora quanto ao fato-base, porque o próprio relatório operacional da ré passa a corroborar a narrativa da ocorrência elétrica na unidade consumidora do segurado. A existência do dano correspondente também foi demonstrada pela indenização de R$ 5.310,00, paga pela autora em razão desse segundo evento. Está, assim, preenchido o primeiro e o segundo degraus do nexo causal: dano comprovado e evento elétrico comprovado na data e na unidade atingida. Resta examinar o terceiro e o quarto elementos do nexo, isto é, se o evento revela defeito ou falha da rede de distribuição e, uma vez constatada a interrupção, se esta configura fortuito interno indenizável ou força maior apta a excluir a responsabilidade. Sobre esse ponto, a regulamentação setorial é decisiva. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a antiga Resolução Normativa nº 414/2010 e passou a consolidar as regras dos consumidores e usuários do serviço, é complementada pelo PRODIST, cujo Módulo 8 disciplina a qualidade do fornecimento de energia elétrica e define, na qualidade do serviço, os indicadores de continuidade e os padrões de responsabilidade, enquanto o Módulo 9 estabelece os procedimentos para a análise do nexo causal e do ressarcimento por danos elétricos. O texto do Módulo 8 explicita que a qualidade do serviço compreende os fenômenos de continuidade do fornecimento, com indicadores e limites próprios, e o Módulo 9, por sua vez, atribui à distribuidora a responsabilidade de analisar imparcialmente as solicitações, avaliar sua responsabilidade quanto ao dano reclamado e manter registros técnicos individualizados. No relatório técnico do dia 17/03/2024, a própria concessionária aponta que, no mês de março, a UC apresentou DIC de 5,02 frente à meta mensal de 4,00, e DMIC de 5,02 frente à meta de 3,00, havendo ainda indicação de compensação vinculada à interrupção 2043382605. Isso significa que, no mês do sinistro, houve violação dos indicadores individuais de continuidade relevantes à unidade consumidora, em especial DIC e DMIC, o que revela quebra do padrão técnico de qualidade do serviço justamente no evento que coincide com o segundo sinistro. Sob o prisma regulatório, portanto, não se está diante de uma interrupção qualquer formalmente registrada, mas de uma perturbação que extrapolou os limites individuais de continuidade admitidos para a unidade consumidora naquele mês, o que fortalece a inferência de defeito do serviço para fins civis. Quanto à alegação defensiva de excludente, o relatório de 17/03/2024 menciona descarga atmosférica, mas não classifica a ocorrência como ISE, tampouco há nos autos laudo do Simepar ou documento meteorológico análogo que comprove evento climático severo, inevitável e extraordinário a ponto de caracterizar força maior apta a romper o nexo causal. À luz da orientação do TJPR, a mera referência a raio ou descarga atmosférica não basta, por si só, para exonerar a concessionária, pois tais ocorrências, quando relacionadas ao funcionamento da rede de distribuição, inserem-se no risco da atividade e configuram fortuito interno. Somente a combinação de registro técnico próprio de situação de emergência, com prova meteorológica idônea externa, tem sido reputada suficiente para o reconhecimento de força maior no contexto das ações regressivas. Não sendo esse o caso dos autos, a causa “descarga atmosférica”, desacompanhada de ISE e de prova meteorológica robusta, não exclui a responsabilidade da ré pelo evento de 17/03/2024.Vejamos. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. REGISTRO DE INTERCORRÊNCIA NO SISTEMA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE REPARAR O DANO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR A AUTORA EM R$ 9.204,30, EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCORRIDAS EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS FORTES E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. A RÉ ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, E SE A SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO É VÁLIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA, POIS A QUESTÃO PODERIA SER DECIDIDA COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.4. O RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES POR UNIDADE CONSUMIDORA CONFIRMA QUE HOUVE UMA INTERCORRÊNCIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O IMÓVEL SEGURADO NA DATA EM QUE HOUVE O DANO AOS EQUIPAMENTOS, CAUSADOS POR DESCARGA ATMOSFÉRICA.5. A INCIDÊNCIA DE RAIOS CONFIRA UM CASO FORTUITO INTERNO E NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DE RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO A EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS DOS CONSUMIDORES EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA, MESMO QUE TAIS OSCILAÇÕES SEJAM PROVOCADAS POR FENÔMENOS NATURAIS. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0003809-16.2024.8.16.0105 - LOANDA - REL.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.08.2025) Diante desse reexame, a conclusão jurídica adequada é de procedência parcial. Em relação aos sinistros de 09/01/2024 e 14/06/2024, os relatórios individualizados dos movs. 57.8 e 57.9 afastam a ocorrência de perturbação elétrica na unidade consumidora nas datas exatas indicadas pela autora, razão pela qual não se comprova o nexo causal necessário ao dever de ressarcir. Em relação ao sinistro de 17/03/2024, entretanto, o relatório do mov. 57.3 demonstra interrupção efetiva na unidade consumidora, com duração relevante, causada por descarga atmosférica, e os indicadores mensais de março revelam extrapolação dos limites individuais de continuidade, sem que a ré tenha produzido prova de força maior nos moldes exigidos pela jurisprudência. Nessa medida, a prova da autora, embora unilateral quanto à origem do dano, recebe corroboração objetiva do próprio registro operacional da ré para esse segundo evento, o que basta para firmar o nexo causal apenas quanto ao ressarcimento de R$ 5.310,00 correspondente ao segundo sinistro. A solução, assim, aproxima-se dos precedentes do TJPR que reconhecem a responsabilidade da concessionária quando o próprio relatório de interrupção confirma a ocorrência na unidade consumidora e a hipótese não vem acompanhada de excludente técnica robusta, mas preserva a improcedência nas situações em que os relatórios individualizados indicam ausência de evento na data do dano alegado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEGUROS SURA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 5.310,00 (cinco mil, trezentos e dez reais), correspondente exclusivamente ao 2º sinistro, ocorrido em 17/03/2024, relativo à unidade consumidora UC 106319639, mantida a IMPROCEDÊNCIA quanto aos sinistros de 09/01/2024 e 14/06/2024, em relação aos quais os relatórios individualizados da unidade consumidora não registraram interrupção no período pesquisado. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso securitário correspondente ao 2º sinistro e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Fica revogada qualquer conclusão anterior incompatível com este julgamento parcial de mérito, não havendo tutela provisória pendente de confirmação autônoma nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais, e a ré ao pagamento de 30% das custas processuais, observada a proporção entre a pretensão deduzida (R$ 33.419,05) e o valor acolhido (R$ 5.310,00). Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela ré ao patrono da autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à parcela do pedido rejeitada, devidos pela autora ao patrono da ré, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO