0010736-41.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010736-41.2025.5.15.0137 AUTOR: ORLANDO BASSO RÉU: WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f90d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I - RELATÓRIO ORLANDO BASSO propôs reclamação trabalhista em face de WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, na qual pleiteou, em suma, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; reembolso dos descontos indevidos a título de contribuições assistenciais e sindicais; baixa na CTPS; pagamento de verbas rescisórias e contratuais incontroversas, FGTS e indenização rescisória de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais pelo atraso salarial; concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.984,04. Regularmente citada por edital após tentativas infrutíferas de localização, a primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, não apresentou contestação e deixou de comparecer às audiências designadas, operando-se a sua revelia. A empresa HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA requereu intervenção como assistente e inclusão no polo passivo com exclusão da tomadora (ID 25e4f39). O pleito de substituição do polo passivo foi rejeitado pelo juízo, mantendo-se o polo passivo originário nos termos da inicial. A segunda reclamada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação escrita com documentos. Arguiu preliminares de ilegitimidade e, no mérito, sustentou a licitude da terceirização, postulando a improcedência total dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial foi carreado aos autos (ID c3a8403). A segunda reclamada apresentou impugnação (ID 5616172), sobre a qual o Sr. Perito prestou esclarecimentos complementares (ID 48d1a68). Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, as partes dispensaram a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual com razões finais orais e remissivas. O reclamante apresentou razões finais escritas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da primeira reclamada A primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, embora devidamente citada por edital após esgotadas as tentativas de notificação postal e pessoal (ID fe047ca; ID 0ada72b), não apresentou defesa nem compareceu às audiências designadas para a instrução da causa (ID 692e623; ID 8eb6c41). Declara-se, pois, a sua revelia, aplicando-se a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Ressalta-se que a contestação ofertada pela litisconsorte passiva, tomadora de serviços, não afasta os efeitos da revelia quanto a fatos de conhecimento exclusivo da empregadora direta, nos moldes do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida abstratamente a partir das asserções formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo a parte autora indicado a segunda reclamada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, como beneficiária direta dos serviços executados em seu estabelecimento fabril, imputando-lhe responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações decorrentes do liame empregatício, resta configurada a sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. A efetiva existência ou não da responsabilidade patrimonial da tomadora constitui matéria meritória e nessa sede será apreciada. Rejeito a preliminar. Do adicional de insalubridade e reflexos O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob a alegação de que, na função de oficial de manutenção predial, mantinha contato com esgoto, produtos sanitários, solventes, tintas e thinner de maneira habitual. Realizada a perícia técnica ambiental, o Sr. Perito apurou as rotinas laborais do obreiro. Restou constatado pelo laudo pericial que o reclamante realizava reparos prediais, desentupimentos, aplicação de solventes e atividade de pintura com a utilização do produto químico denominado thinner, contendo hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, de forma habitual e intermitente (ID c3a8403). O perito registrou, outrossim, que não foi juntada aos autos a competente ficha de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com os respectivos Certificados de Aprovação (CA), tampouco comprovada a fiscalização do uso, higienização e substituição periódica dos equipamentos hábeis a neutralizar a nocividade dos compostos químicos manipulados. Nos esclarecimentos prestados, o perito judicial ratificou as conclusões do laudo, esclarecendo que as tarefas de limpeza de peças, diluição e aplicação de tintas e solventes com hidrocarbonetos aromáticos enquadram-se expressamente no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Constatada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos em atividades de pintura e manuseio de solventes sem a comprovação da entrega eficaz de EPIs, o obreiro faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista a prevalência do grau mais elevado quando concorrentes fatores de risco químico, a teor do item 15.3 da NR-15. Acolho o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o pacto laboral (26/05/2020 a 14/03/2025). Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários proporcionais e integrais do período contratual, depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso semanal e feriados, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I do C. TST. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Renato Gastardello no importe de R$ 4.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. Do reembolso das contribuições assistenciais e sindicais O reclamante pretende a restituição dos valores descontados mensalmente em seus holerites sob as rubricas de contribuição assistencial e contribuição sindical, argumentando a ausência de filiação à entidade profissional e a vedação à cobrança compulsória. No exame da matéria, impõe-se observar a evolução jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1018459 ED), cuja tese vinculante fixou a seguinte diretriz: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do ARE 1018459 ED, finalizado em 12/09/2023. Em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, a instituição de contribuição assistencial voltada a todos os membros da categoria profissional é constitucional, desde que preenchidos cumulativamente dois requisitos: expressa pactuação em instrumento coletivo de trabalho e garantia de amplo e efetivo direito de oposição ao trabalhador não filiado. No caso vertente, o contrato de trabalho vigeu de 26/05/2020 a 14/03/2025. Competia às reclamadas coligir aos autos os instrumentos normativos que respaldaram as deduções realizadas na folha de pagamento do empregado, bem como demonstrar que foi assegurada e amplamente divulgada a oportunidade de manifestação do direito de oposição, ou que o obreiro era formalmente filiado ao sindicato de classe. Entretanto, as reclamadas não apresentaram as convenções coletivas de trabalho autorizativas dos descontos, tampouco fizeram prova da filiação do reclamante ou da divulgação idônea do prazo e dos meios para o exercício do direito de oposição no âmbito da empresa. Diante da ausência de autorização expressa prévia do trabalhador e da falta de comprovação dos pressupostos materiais delineados pelo Tema 935 do STF, os descontos efetuados no salário do reclamante a título de contribuição assistencial e sindical afiguram-se ilícitos e violam a intangibilidade salarial tutelada pelo artigo 462 da CLT. Acolho o pedido para condenar a reclamada a reembolsar ao autor os valores descontados a título de contribuições assistenciais e sindicais ao longo de todo o liame empregatício, conforme se apurar em liquidação pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Das verbas rescisórias, salários inadimplidos e FGTS O reclamante foi admitido em 26/05/2020 na função de oficial de manutenção predial e imotivadamente dispensado pela primeira reclamada em 14/03/2025, mediante comunicação prévia indenizada), auferindo como última remuneração básica o valor de R$ 2.615,50 mensais. A primeira reclamada restou revel e confessa quanto ao inadimplemento integral das parcelas rescisórias e salariais pendentes. Por sua vez, a contestação apresentada pela litisconsorte não veio acompanhada de qualquer comprovante de quitação dos títulos devidos na rescisão contratual. O extrato da conta vinculada do FGTS demonstra o inadimplemento patronal reiterado quanto aos recolhimentos mensais das competências de agosto de 2024 a março de 2025, além da ausência de depósito da multa rescisória de 40% (ID 4890eda). Por conseguinte, acolho os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo salarial de 14 dias referente ao mês de março de 2025;Salários integrais inadimplidos dos meses de janeiro e fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011);13º salário proporcional de 2025 (3/12, com a projeção do aviso prévio);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias simples vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS não depositado relativo às competências de agosto de 2024 a março de 2025, com a incidência sobre o saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado;Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos na contratualidade. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação específica para tanto, proceder à respectiva anotação de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída com a projeção do aviso prévio indenizado (25/04/2025), sob pena de a secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT). Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT O artigo 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece o prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do término do contrato para a entrega dos documentos comprobatórios da extinção e o efetivo pagamento dos haveres rescisórios. Incontroversa a mora rescisória e não tendo a empregadora adimplido as parcelas devidas dentro do prazo legal, faz jus o autor ao pagamento da penalidade estatuída no § 8º do artigo 477 da CLT, correspondente a uma remuneração contratual mensal (R$ 2.615,50). Outrossim, em razão da revelia da empregadora e da ausência de controvérsia real quanto à existência das verbas rescisórias estritas, o não pagamento das parcelas de natureza rescisória na data de comparecimento à Justiça do Trabalho impõe a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre o saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais e vencidas com 1/3. Acolho os pedidos. Da indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, fundando sua pretensão exclusivamente na ausência de pagamento dos salários relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (ID 750a7a9). Conforme a iterativa jurisprudência consolidada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, o atraso pontual no adimplemento de salários por apenas dois meses, desacompanhado de prova cabal de efetiva lesão gravosa aos direitos de personalidade do trabalhador (como inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, despejo ou humilhação pública), configura inadimplemento obrigacional de natureza estritamente patrimonial, reparável mediante a condenação ao pagamento dos valores acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O dano moral não se presume in re ipsa no caso de mora salarial episódica e não reiterada por longo período, incumbindo à parte autora a demonstração de circunstâncias extraordinárias concretas capazes de vulnerar sua honra, intimidade ou imagem (artigo 818, I, da CLT). Não tendo o reclamante produzido elementos de convicção tendentes a evidenciar abalo à esfera extrapatrimonial ou constrangimento vexatório direto decorrente da retenção salarial dos dois meses anteriores à rescisão, descabe o dever de indenizar. Rejeito, pois, o pedido. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A empresa HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA interveio nos autos (ID 25e4f39) reconhecendo expressamente que contratou a primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, para a execução de serviços de manutenção predial nas dependências da montadora, figurando como tomadora e contratante direta dos serviços executados pelo reclamante. Por outro lado, restou demonstrado que a segunda reclamada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, não manteve contrato de prestação de serviços com a empregadora direta do reclamante, sendo a relação comercial entabulada com a HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA. Assim, inexiste fundamento para a responsabilização da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, impondo-se a improcedência da reclamatória em relação a esta. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de terceirização decorre do inadimplemento das obrigações laborais pelo empregador direto e da culpa in vigilando e in eligendo, competindo à empresa contratante fiscalizar a idoneidade e o regular adimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 331, itens IV e VI, do C. TST: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos débitos trabalhistas inadimplidos pelo empregador principal decorrentes do contrato de trabalho mantido no período da terceirização, inclusive salários retidos, adicional de insalubridade, haveres rescisórios, restituições, recolhimentos fundiários e as multas legais (artigos 467 e 477 da CLT), conforme expressa previsão do item VI da referida súmula. Não há falar em benefício de ordem que exija o prévio esgotamento dos bens pessoais dos sócios da prestadora de serviços para o redirecionamento da cobrança, bastando o inadimplemento da devedora principal para a execução da responsável subsidiária. Acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária de HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, rejeito os pedidos formulados em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (ID 1dd6340). Defiro a gratuidade judiciária postulada pelo reclamante. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Em virtude da sucumbência do reclamante no pedido de dano moral e sendo beneficiário da justiça gratuita, fixo honorários sucumbenciais em prol dos patronos da segunda ré no importe de 10% sobre o valor atribuído ao respectivo pleito rejeitado, ficando, contudo, a exigibilidade da obrigação sob condição suspensiva, na forma da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pelas reclamadas ao reclamante desde que já comprovados documentalmente no processo durante a fase de conhecimento. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas em sentença (principais e reflexos), nos termos da Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a", e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/1991), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V. Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.541/1992. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei nº 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI-I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, § 1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR nº 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, § 1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C. TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido, assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ORLANDO BASSO em face de WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA, decido: Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, e da litisconsorte HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA, nos termos da função supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Os embargos de declaração só são oponíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para prequestionamento. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por edital ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO BASSO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor ORLANDO BASSO
Autor RENATO GASTARDELLO
Réu WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010736-41.2025.5.15.0137 AUTOR: ORLANDO BASSO RÉU: WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f90d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I - RELATÓRIO ORLANDO BASSO propôs reclamação trabalhista em face de WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, na qual pleiteou, em suma, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; reembolso dos descontos indevidos a título de contribuições assistenciais e sindicais; baixa na CTPS; pagamento de verbas rescisórias e contratuais incontroversas, FGTS e indenização rescisória de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais pelo atraso salarial; concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.984,04. Regularmente citada por edital após tentativas infrutíferas de localização, a primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, não apresentou contestação e deixou de comparecer às audiências designadas, operando-se a sua revelia. A empresa HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA requereu intervenção como assistente e inclusão no polo passivo com exclusão da tomadora (ID 25e4f39). O pleito de substituição do polo passivo foi rejeitado pelo juízo, mantendo-se o polo passivo originário nos termos da inicial. A segunda reclamada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação escrita com documentos. Arguiu preliminares de ilegitimidade e, no mérito, sustentou a licitude da terceirização, postulando a improcedência total dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial foi carreado aos autos (ID c3a8403). A segunda reclamada apresentou impugnação (ID 5616172), sobre a qual o Sr. Perito prestou esclarecimentos complementares (ID 48d1a68). Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, as partes dispensaram a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual com razões finais orais e remissivas. O reclamante apresentou razões finais escritas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da primeira reclamada A primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, embora devidamente citada por edital após esgotadas as tentativas de notificação postal e pessoal (ID fe047ca; ID 0ada72b), não apresentou defesa nem compareceu às audiências designadas para a instrução da causa (ID 692e623; ID 8eb6c41). Declara-se, pois, a sua revelia, aplicando-se a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Ressalta-se que a contestação ofertada pela litisconsorte passiva, tomadora de serviços, não afasta os efeitos da revelia quanto a fatos de conhecimento exclusivo da empregadora direta, nos moldes do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida abstratamente a partir das asserções formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo a parte autora indicado a segunda reclamada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, como beneficiária direta dos serviços executados em seu estabelecimento fabril, imputando-lhe responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações decorrentes do liame empregatício, resta configurada a sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. A efetiva existência ou não da responsabilidade patrimonial da tomadora constitui matéria meritória e nessa sede será apreciada. Rejeito a preliminar. Do adicional de insalubridade e reflexos O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob a alegação de que, na função de oficial de manutenção predial, mantinha contato com esgoto, produtos sanitários, solventes, tintas e thinner de maneira habitual. Realizada a perícia técnica ambiental, o Sr. Perito apurou as rotinas laborais do obreiro. Restou constatado pelo laudo pericial que o reclamante realizava reparos prediais, desentupimentos, aplicação de solventes e atividade de pintura com a utilização do produto químico denominado thinner, contendo hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, de forma habitual e intermitente (ID c3a8403). O perito registrou, outrossim, que não foi juntada aos autos a competente ficha de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com os respectivos Certificados de Aprovação (CA), tampouco comprovada a fiscalização do uso, higienização e substituição periódica dos equipamentos hábeis a neutralizar a nocividade dos compostos químicos manipulados. Nos esclarecimentos prestados, o perito judicial ratificou as conclusões do laudo, esclarecendo que as tarefas de limpeza de peças, diluição e aplicação de tintas e solventes com hidrocarbonetos aromáticos enquadram-se expressamente no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Constatada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos em atividades de pintura e manuseio de solventes sem a comprovação da entrega eficaz de EPIs, o obreiro faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista a prevalência do grau mais elevado quando concorrentes fatores de risco químico, a teor do item 15.3 da NR-15. Acolho o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o pacto laboral (26/05/2020 a 14/03/2025). Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários proporcionais e integrais do período contratual, depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso semanal e feriados, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I do C. TST. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Renato Gastardello no importe de R$ 4.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. Do reembolso das contribuições assistenciais e sindicais O reclamante pretende a restituição dos valores descontados mensalmente em seus holerites sob as rubricas de contribuição assistencial e contribuição sindical, argumentando a ausência de filiação à entidade profissional e a vedação à cobrança compulsória. No exame da matéria, impõe-se observar a evolução jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1018459 ED), cuja tese vinculante fixou a seguinte diretriz: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do ARE 1018459 ED, finalizado em 12/09/2023. Em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, a instituição de contribuição assistencial voltada a todos os membros da categoria profissional é constitucional, desde que preenchidos cumulativamente dois requisitos: expressa pactuação em instrumento coletivo de trabalho e garantia de amplo e efetivo direito de oposição ao trabalhador não filiado. No caso vertente, o contrato de trabalho vigeu de 26/05/2020 a 14/03/2025. Competia às reclamadas coligir aos autos os instrumentos normativos que respaldaram as deduções realizadas na folha de pagamento do empregado, bem como demonstrar que foi assegurada e amplamente divulgada a oportunidade de manifestação do direito de oposição, ou que o obreiro era formalmente filiado ao sindicato de classe. Entretanto, as reclamadas não apresentaram as convenções coletivas de trabalho autorizativas dos descontos, tampouco fizeram prova da filiação do reclamante ou da divulgação idônea do prazo e dos meios para o exercício do direito de oposição no âmbito da empresa. Diante da ausência de autorização expressa prévia do trabalhador e da falta de comprovação dos pressupostos materiais delineados pelo Tema 935 do STF, os descontos efetuados no salário do reclamante a título de contribuição assistencial e sindical afiguram-se ilícitos e violam a intangibilidade salarial tutelada pelo artigo 462 da CLT. Acolho o pedido para condenar a reclamada a reembolsar ao autor os valores descontados a título de contribuições assistenciais e sindicais ao longo de todo o liame empregatício, conforme se apurar em liquidação pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Das verbas rescisórias, salários inadimplidos e FGTS O reclamante foi admitido em 26/05/2020 na função de oficial de manutenção predial e imotivadamente dispensado pela primeira reclamada em 14/03/2025, mediante comunicação prévia indenizada), auferindo como última remuneração básica o valor de R$ 2.615,50 mensais. A primeira reclamada restou revel e confessa quanto ao inadimplemento integral das parcelas rescisórias e salariais pendentes. Por sua vez, a contestação apresentada pela litisconsorte não veio acompanhada de qualquer comprovante de quitação dos títulos devidos na rescisão contratual. O extrato da conta vinculada do FGTS demonstra o inadimplemento patronal reiterado quanto aos recolhimentos mensais das competências de agosto de 2024 a março de 2025, além da ausência de depósito da multa rescisória de 40% (ID 4890eda). Por conseguinte, acolho os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo salarial de 14 dias referente ao mês de março de 2025;Salários integrais inadimplidos dos meses de janeiro e fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011);13º salário proporcional de 2025 (3/12, com a projeção do aviso prévio);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias simples vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS não depositado relativo às competências de agosto de 2024 a março de 2025, com a incidência sobre o saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado;Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos na contratualidade. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação específica para tanto, proceder à respectiva anotação de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída com a projeção do aviso prévio indenizado (25/04/2025), sob pena de a secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT). Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT O artigo 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece o prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do término do contrato para a entrega dos documentos comprobatórios da extinção e o efetivo pagamento dos haveres rescisórios. Incontroversa a mora rescisória e não tendo a empregadora adimplido as parcelas devidas dentro do prazo legal, faz jus o autor ao pagamento da penalidade estatuída no § 8º do artigo 477 da CLT, correspondente a uma remuneração contratual mensal (R$ 2.615,50). Outrossim, em razão da revelia da empregadora e da ausência de controvérsia real quanto à existência das verbas rescisórias estritas, o não pagamento das parcelas de natureza rescisória na data de comparecimento à Justiça do Trabalho impõe a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre o saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais e vencidas com 1/3. Acolho os pedidos. Da indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, fundando sua pretensão exclusivamente na ausência de pagamento dos salários relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (ID 750a7a9). Conforme a iterativa jurisprudência consolidada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, o atraso pontual no adimplemento de salários por apenas dois meses, desacompanhado de prova cabal de efetiva lesão gravosa aos direitos de personalidade do trabalhador (como inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, despejo ou humilhação pública), configura inadimplemento obrigacional de natureza estritamente patrimonial, reparável mediante a condenação ao pagamento dos valores acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O dano moral não se presume in re ipsa no caso de mora salarial episódica e não reiterada por longo período, incumbindo à parte autora a demonstração de circunstâncias extraordinárias concretas capazes de vulnerar sua honra, intimidade ou imagem (artigo 818, I, da CLT). Não tendo o reclamante produzido elementos de convicção tendentes a evidenciar abalo à esfera extrapatrimonial ou constrangimento vexatório direto decorrente da retenção salarial dos dois meses anteriores à rescisão, descabe o dever de indenizar. Rejeito, pois, o pedido. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A empresa HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA interveio nos autos (ID 25e4f39) reconhecendo expressamente que contratou a primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, para a execução de serviços de manutenção predial nas dependências da montadora, figurando como tomadora e contratante direta dos serviços executados pelo reclamante. Por outro lado, restou demonstrado que a segunda reclamada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, não manteve contrato de prestação de serviços com a empregadora direta do reclamante, sendo a relação comercial entabulada com a HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA. Assim, inexiste fundamento para a responsabilização da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, impondo-se a improcedência da reclamatória em relação a esta. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de terceirização decorre do inadimplemento das obrigações laborais pelo empregador direto e da culpa in vigilando e in eligendo, competindo à empresa contratante fiscalizar a idoneidade e o regular adimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 331, itens IV e VI, do C. TST: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos débitos trabalhistas inadimplidos pelo empregador principal decorrentes do contrato de trabalho mantido no período da terceirização, inclusive salários retidos, adicional de insalubridade, haveres rescisórios, restituições, recolhimentos fundiários e as multas legais (artigos 467 e 477 da CLT), conforme expressa previsão do item VI da referida súmula. Não há falar em benefício de ordem que exija o prévio esgotamento dos bens pessoais dos sócios da prestadora de serviços para o redirecionamento da cobrança, bastando o inadimplemento da devedora principal para a execução da responsável subsidiária. Acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária de HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, rejeito os pedidos formulados em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (ID 1dd6340). Defiro a gratuidade judiciária postulada pelo reclamante. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Em virtude da sucumbência do reclamante no pedido de dano moral e sendo beneficiário da justiça gratuita, fixo honorários sucumbenciais em prol dos patronos da segunda ré no importe de 10% sobre o valor atribuído ao respectivo pleito rejeitado, ficando, contudo, a exigibilidade da obrigação sob condição suspensiva, na forma da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pelas reclamadas ao reclamante desde que já comprovados documentalmente no processo durante a fase de conhecimento. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas em sentença (principais e reflexos), nos termos da Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a", e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/1991), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V. Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.541/1992. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei nº 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI-I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, § 1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR nº 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, § 1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C. TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido, assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ORLANDO BASSO em face de WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA, decido: Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, e da litisconsorte HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA, nos termos da função supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Os embargos de declaração só são oponíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para prequestionamento. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por edital ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO BASSO
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010736-41.2025.5.15.0137 AUTOR: ORLANDO BASSO RÉU: WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f90d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I - RELATÓRIO ORLANDO BASSO propôs reclamação trabalhista em face de WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, na qual pleiteou, em suma, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; reembolso dos descontos indevidos a título de contribuições assistenciais e sindicais; baixa na CTPS; pagamento de verbas rescisórias e contratuais incontroversas, FGTS e indenização rescisória de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais pelo atraso salarial; concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.984,04. Regularmente citada por edital após tentativas infrutíferas de localização, a primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, não apresentou contestação e deixou de comparecer às audiências designadas, operando-se a sua revelia. A empresa HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA requereu intervenção como assistente e inclusão no polo passivo com exclusão da tomadora (ID 25e4f39). O pleito de substituição do polo passivo foi rejeitado pelo juízo, mantendo-se o polo passivo originário nos termos da inicial. A segunda reclamada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação escrita com documentos. Arguiu preliminares de ilegitimidade e, no mérito, sustentou a licitude da terceirização, postulando a improcedência total dos pedidos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial foi carreado aos autos (ID c3a8403). A segunda reclamada apresentou impugnação (ID 5616172), sobre a qual o Sr. Perito prestou esclarecimentos complementares (ID 48d1a68). Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, as partes dispensaram a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual com razões finais orais e remissivas. O reclamante apresentou razões finais escritas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da primeira reclamada A primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, embora devidamente citada por edital após esgotadas as tentativas de notificação postal e pessoal (ID fe047ca; ID 0ada72b), não apresentou defesa nem compareceu às audiências designadas para a instrução da causa (ID 692e623; ID 8eb6c41). Declara-se, pois, a sua revelia, aplicando-se a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Ressalta-se que a contestação ofertada pela litisconsorte passiva, tomadora de serviços, não afasta os efeitos da revelia quanto a fatos de conhecimento exclusivo da empregadora direta, nos moldes do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida abstratamente a partir das asserções formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo a parte autora indicado a segunda reclamada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, como beneficiária direta dos serviços executados em seu estabelecimento fabril, imputando-lhe responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações decorrentes do liame empregatício, resta configurada a sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. A efetiva existência ou não da responsabilidade patrimonial da tomadora constitui matéria meritória e nessa sede será apreciada. Rejeito a preliminar. Do adicional de insalubridade e reflexos O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob a alegação de que, na função de oficial de manutenção predial, mantinha contato com esgoto, produtos sanitários, solventes, tintas e thinner de maneira habitual. Realizada a perícia técnica ambiental, o Sr. Perito apurou as rotinas laborais do obreiro. Restou constatado pelo laudo pericial que o reclamante realizava reparos prediais, desentupimentos, aplicação de solventes e atividade de pintura com a utilização do produto químico denominado thinner, contendo hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, de forma habitual e intermitente (ID c3a8403). O perito registrou, outrossim, que não foi juntada aos autos a competente ficha de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com os respectivos Certificados de Aprovação (CA), tampouco comprovada a fiscalização do uso, higienização e substituição periódica dos equipamentos hábeis a neutralizar a nocividade dos compostos químicos manipulados. Nos esclarecimentos prestados, o perito judicial ratificou as conclusões do laudo, esclarecendo que as tarefas de limpeza de peças, diluição e aplicação de tintas e solventes com hidrocarbonetos aromáticos enquadram-se expressamente no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Constatada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos em atividades de pintura e manuseio de solventes sem a comprovação da entrega eficaz de EPIs, o obreiro faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista a prevalência do grau mais elevado quando concorrentes fatores de risco químico, a teor do item 15.3 da NR-15. Acolho o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o pacto laboral (26/05/2020 a 14/03/2025). Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários proporcionais e integrais do período contratual, depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso semanal e feriados, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I do C. TST. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Renato Gastardello no importe de R$ 4.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. Do reembolso das contribuições assistenciais e sindicais O reclamante pretende a restituição dos valores descontados mensalmente em seus holerites sob as rubricas de contribuição assistencial e contribuição sindical, argumentando a ausência de filiação à entidade profissional e a vedação à cobrança compulsória. No exame da matéria, impõe-se observar a evolução jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1018459 ED), cuja tese vinculante fixou a seguinte diretriz: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do ARE 1018459 ED, finalizado em 12/09/2023. Em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, a instituição de contribuição assistencial voltada a todos os membros da categoria profissional é constitucional, desde que preenchidos cumulativamente dois requisitos: expressa pactuação em instrumento coletivo de trabalho e garantia de amplo e efetivo direito de oposição ao trabalhador não filiado. No caso vertente, o contrato de trabalho vigeu de 26/05/2020 a 14/03/2025. Competia às reclamadas coligir aos autos os instrumentos normativos que respaldaram as deduções realizadas na folha de pagamento do empregado, bem como demonstrar que foi assegurada e amplamente divulgada a oportunidade de manifestação do direito de oposição, ou que o obreiro era formalmente filiado ao sindicato de classe. Entretanto, as reclamadas não apresentaram as convenções coletivas de trabalho autorizativas dos descontos, tampouco fizeram prova da filiação do reclamante ou da divulgação idônea do prazo e dos meios para o exercício do direito de oposição no âmbito da empresa. Diante da ausência de autorização expressa prévia do trabalhador e da falta de comprovação dos pressupostos materiais delineados pelo Tema 935 do STF, os descontos efetuados no salário do reclamante a título de contribuição assistencial e sindical afiguram-se ilícitos e violam a intangibilidade salarial tutelada pelo artigo 462 da CLT. Acolho o pedido para condenar a reclamada a reembolsar ao autor os valores descontados a título de contribuições assistenciais e sindicais ao longo de todo o liame empregatício, conforme se apurar em liquidação pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Das verbas rescisórias, salários inadimplidos e FGTS O reclamante foi admitido em 26/05/2020 na função de oficial de manutenção predial e imotivadamente dispensado pela primeira reclamada em 14/03/2025, mediante comunicação prévia indenizada), auferindo como última remuneração básica o valor de R$ 2.615,50 mensais. A primeira reclamada restou revel e confessa quanto ao inadimplemento integral das parcelas rescisórias e salariais pendentes. Por sua vez, a contestação apresentada pela litisconsorte não veio acompanhada de qualquer comprovante de quitação dos títulos devidos na rescisão contratual. O extrato da conta vinculada do FGTS demonstra o inadimplemento patronal reiterado quanto aos recolhimentos mensais das competências de agosto de 2024 a março de 2025, além da ausência de depósito da multa rescisória de 40% (ID 4890eda). Por conseguinte, acolho os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo salarial de 14 dias referente ao mês de março de 2025;Salários integrais inadimplidos dos meses de janeiro e fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011);13º salário proporcional de 2025 (3/12, com a projeção do aviso prévio);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias simples vencidas do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS não depositado relativo às competências de agosto de 2024 a março de 2025, com a incidência sobre o saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado;Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos na contratualidade. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação específica para tanto, proceder à respectiva anotação de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída com a projeção do aviso prévio indenizado (25/04/2025), sob pena de a secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT). Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT O artigo 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece o prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do término do contrato para a entrega dos documentos comprobatórios da extinção e o efetivo pagamento dos haveres rescisórios. Incontroversa a mora rescisória e não tendo a empregadora adimplido as parcelas devidas dentro do prazo legal, faz jus o autor ao pagamento da penalidade estatuída no § 8º do artigo 477 da CLT, correspondente a uma remuneração contratual mensal (R$ 2.615,50). Outrossim, em razão da revelia da empregadora e da ausência de controvérsia real quanto à existência das verbas rescisórias estritas, o não pagamento das parcelas de natureza rescisória na data de comparecimento à Justiça do Trabalho impõe a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre o saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais e vencidas com 1/3. Acolho os pedidos. Da indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, fundando sua pretensão exclusivamente na ausência de pagamento dos salários relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (ID 750a7a9). Conforme a iterativa jurisprudência consolidada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, o atraso pontual no adimplemento de salários por apenas dois meses, desacompanhado de prova cabal de efetiva lesão gravosa aos direitos de personalidade do trabalhador (como inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, despejo ou humilhação pública), configura inadimplemento obrigacional de natureza estritamente patrimonial, reparável mediante a condenação ao pagamento dos valores acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O dano moral não se presume in re ipsa no caso de mora salarial episódica e não reiterada por longo período, incumbindo à parte autora a demonstração de circunstâncias extraordinárias concretas capazes de vulnerar sua honra, intimidade ou imagem (artigo 818, I, da CLT). Não tendo o reclamante produzido elementos de convicção tendentes a evidenciar abalo à esfera extrapatrimonial ou constrangimento vexatório direto decorrente da retenção salarial dos dois meses anteriores à rescisão, descabe o dever de indenizar. Rejeito, pois, o pedido. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A empresa HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA interveio nos autos (ID 25e4f39) reconhecendo expressamente que contratou a primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, para a execução de serviços de manutenção predial nas dependências da montadora, figurando como tomadora e contratante direta dos serviços executados pelo reclamante. Por outro lado, restou demonstrado que a segunda reclamada, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, não manteve contrato de prestação de serviços com a empregadora direta do reclamante, sendo a relação comercial entabulada com a HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA. Assim, inexiste fundamento para a responsabilização da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, impondo-se a improcedência da reclamatória em relação a esta. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de terceirização decorre do inadimplemento das obrigações laborais pelo empregador direto e da culpa in vigilando e in eligendo, competindo à empresa contratante fiscalizar a idoneidade e o regular adimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 331, itens IV e VI, do C. TST: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos débitos trabalhistas inadimplidos pelo empregador principal decorrentes do contrato de trabalho mantido no período da terceirização, inclusive salários retidos, adicional de insalubridade, haveres rescisórios, restituições, recolhimentos fundiários e as multas legais (artigos 467 e 477 da CLT), conforme expressa previsão do item VI da referida súmula. Não há falar em benefício de ordem que exija o prévio esgotamento dos bens pessoais dos sócios da prestadora de serviços para o redirecionamento da cobrança, bastando o inadimplemento da devedora principal para a execução da responsável subsidiária. Acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária de HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, rejeito os pedidos formulados em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (ID 1dd6340). Defiro a gratuidade judiciária postulada pelo reclamante. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Em virtude da sucumbência do reclamante no pedido de dano moral e sendo beneficiário da justiça gratuita, fixo honorários sucumbenciais em prol dos patronos da segunda ré no importe de 10% sobre o valor atribuído ao respectivo pleito rejeitado, ficando, contudo, a exigibilidade da obrigação sob condição suspensiva, na forma da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pelas reclamadas ao reclamante desde que já comprovados documentalmente no processo durante a fase de conhecimento. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas em sentença (principais e reflexos), nos termos da Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a", e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/1991), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V. Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.541/1992. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei nº 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI-I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, § 1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR nº 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, § 1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C. TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido, assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ORLANDO BASSO em face de WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA, decido: Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira reclamada, WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA, e da litisconsorte HYUNDAI ENGINEERING BRASIL CONSTRUTORA E GESTÃO DE PROJETOS LTDA, nos termos da função supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Os embargos de declaração só são oponíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para prequestionamento. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por edital ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - WOOBO SISTEMAS EM TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA