0010736-26.2024.5.15.0024
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0010736-26.2024.5.15.0024 AUTOR: DANIEL FELIPE SARTINI RÉU: JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7699209 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Vistos. Períodos: 1) de 1º/3/2023 a 25/11/2023 - JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI; 2) de 27 /11/2023 a 16/4/2024 - EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI A primeira reclamada concorda com os cálculos elaborados pelo reclamante (ID ac7acde) para o período de 01/03/2023 a 25/11/2023, a ela direcionado (ID 4cdbc74). Oportunamente, os cálculos de ID 4cdbc74 serão homologados. EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Divergem reclamante e segunda reclamada em relação às contas do período de 27/11/2023 a 16/04/2024. Apesar da recuperação judicial, em 25/07/2019, o contrato de trabalho iniciou-se posteriormente, em 27/11/2023. Assim sendo, tratam-se de créditos extraconcursais, que devem ser processados perante esta especializada, e não se submetem às regras dos créditos concursais (cuja execução processa-se perante o juízo da Recuperação Judicial). Dessarte, em face das divergências entre os cálculos e do permissivo legal constante no § 6º do art. 879 do CLT, acrescentado pela lei n. 12.405/2011, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual que deve nortear esta justiça especializada, a liquidação será realizada através de perícia contábil, para qual nomeio o Sr. perito Luiz Paulo Coelho Duarte, para a liquidação da sentença, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a elaboração do Laudo Pericial. Autoriza-se o sr. perito, caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo pericial, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o i. perito informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Quanto à atualização dos valores, deverá o perito observar os parâmetros delineados em sentença de mérito. Havendo liberações/pagamentos comprovados nos autos, estes deverão ser deduzidos dos valores devidos. Nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017, os cálculos deverão ser realizados no sistema PJe-Calc. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão o reclamante e a segunda reclamada se manifestar, inclusive sobre os honorários, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos. Intimem-se, reclamante, segunda reclamada e perito. BAURU/SP, 25 de agosto de 2026. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL FELIPE SARTINI
Réu EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor FULVIO JUNQUEIRA
Réu JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER PARRONCHI
OAB: 208835/SP
FABIANO BIMBO RESAFFA
OAB: 283520/SP
JACKELINE XAVIER DA SILVA
OAB: 471791/SP
BRUNA RIBEIRO
OAB: 359804/SP
DANIELA PIRES LAURENTINO
OAB: 309184/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 389409/SP
LUCIANO GRIZZO
OAB: 137667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0010736-26.2024.5.15.0024 AUTOR: DANIEL FELIPE SARTINI RÉU: JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7699209 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Vistos. Períodos: 1) de 1º/3/2023 a 25/11/2023 - JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI; 2) de 27 /11/2023 a 16/4/2024 - EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI A primeira reclamada concorda com os cálculos elaborados pelo reclamante (ID ac7acde) para o período de 01/03/2023 a 25/11/2023, a ela direcionado (ID 4cdbc74). Oportunamente, os cálculos de ID 4cdbc74 serão homologados. EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Divergem reclamante e segunda reclamada em relação às contas do período de 27/11/2023 a 16/04/2024. Apesar da recuperação judicial, em 25/07/2019, o contrato de trabalho iniciou-se posteriormente, em 27/11/2023. Assim sendo, tratam-se de créditos extraconcursais, que devem ser processados perante esta especializada, e não se submetem às regras dos créditos concursais (cuja execução processa-se perante o juízo da Recuperação Judicial). Dessarte, em face das divergências entre os cálculos e do permissivo legal constante no § 6º do art. 879 do CLT, acrescentado pela lei n. 12.405/2011, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual que deve nortear esta justiça especializada, a liquidação será realizada através de perícia contábil, para qual nomeio o Sr. perito Luiz Paulo Coelho Duarte, para a liquidação da sentença, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a elaboração do Laudo Pericial. Autoriza-se o sr. perito, caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo pericial, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o i. perito informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Quanto à atualização dos valores, deverá o perito observar os parâmetros delineados em sentença de mérito. Havendo liberações/pagamentos comprovados nos autos, estes deverão ser deduzidos dos valores devidos. Nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017, os cálculos deverão ser realizados no sistema PJe-Calc. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão o reclamante e a segunda reclamada se manifestar, inclusive sobre os honorários, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos. Intimem-se, reclamante, segunda reclamada e perito. BAURU/SP, 25 de agosto de 2026. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATSum 0010736-26.2024.5.15.0024 AUTOR: DANIEL FELIPE SARTINI RÉU: JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7699209 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Vistos. Períodos: 1) de 1º/3/2023 a 25/11/2023 - JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI; 2) de 27 /11/2023 a 16/4/2024 - EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI A primeira reclamada concorda com os cálculos elaborados pelo reclamante (ID ac7acde) para o período de 01/03/2023 a 25/11/2023, a ela direcionado (ID 4cdbc74). Oportunamente, os cálculos de ID 4cdbc74 serão homologados. EMBRASIL IMPRESSORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Divergem reclamante e segunda reclamada em relação às contas do período de 27/11/2023 a 16/04/2024. Apesar da recuperação judicial, em 25/07/2019, o contrato de trabalho iniciou-se posteriormente, em 27/11/2023. Assim sendo, tratam-se de créditos extraconcursais, que devem ser processados perante esta especializada, e não se submetem às regras dos créditos concursais (cuja execução processa-se perante o juízo da Recuperação Judicial). Dessarte, em face das divergências entre os cálculos e do permissivo legal constante no § 6º do art. 879 do CLT, acrescentado pela lei n. 12.405/2011, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual que deve nortear esta justiça especializada, a liquidação será realizada através de perícia contábil, para qual nomeio o Sr. perito Luiz Paulo Coelho Duarte, para a liquidação da sentença, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a elaboração do Laudo Pericial. Autoriza-se o sr. perito, caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo pericial, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o i. perito informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Quanto à atualização dos valores, deverá o perito observar os parâmetros delineados em sentença de mérito. Havendo liberações/pagamentos comprovados nos autos, estes deverão ser deduzidos dos valores devidos. Nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017, os cálculos deverão ser realizados no sistema PJe-Calc. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão o reclamante e a segunda reclamada se manifestar, inclusive sobre os honorários, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos. Intimem-se, reclamante, segunda reclamada e perito. BAURU/SP, 25 de agosto de 2026. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FELIPE SARTINI