0010735-10.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010735-10.2025.5.15.0023 AUTOR: HELIO DONIZETE DOS SANTOS RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79342e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Helio Donizete dos Santos, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra FM2C Serviços de Manutenção Ltda, narrando que trabalhou como eletrotécnico para a reclamada em dois períodos, de 20/10/2022 a 28/01/2024 e, a prazo determinado, de 16/07/2024 a 17/04/2025. Pediu que seja declarada a unicidade contratual e o reconhecimento do prazo indeterminado. Relatou ter adquirido doença profissional na coluna, o que justificaria garantia de emprego e reparação por danos morais e materiais. Acrescentou ter sofrido dispensa discriminatória em razão da doença e dos afastamentos. Aduziu não ter usufruído intervalo intrajornada e recebido parcialmente os adicionais de periculosidade e noturno. Indicou ter sofrido descontos abusivos de assistência médica. Indicou que o FGTS foi apenas parcialmente recolhido em conta vinculada. Sustentou, por fim, que a conduta da reclamada lhe gerou danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 196.653,79. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada negou a unicidade do contrato de trabalho, defendendo a regularidade dos períodos distintos, entre os quais apontou existir intervalo de vários meses. Narrou que o autor recebeu todas as verbas do contrato por prazo indeterminado. Negou a existência de doença do trabalho, afirmando que a lesão do autor tem natureza degenerativa, assim como refutou a dispensa discriminatória. Afirmou que era concedida uma hora diária para refeição e que havia o correto pagamento dos adicionais. Esclareceu que os descontos por assistência médica foram opções do autor. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. O reclamante se manifestou em réplica. Determinada a realização de perícias ambiental e médica, foram apresentados laudos periciais, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Relação Jurídica O reclamante trabalhou em dois períodos: de 20/10/2022 a 28/01/2024, depois de 16/07/2024 a 17/04/2025. Pretende a unicidade contratual. A recontratação de empregado, ainda que para exercer a mesma função, não indica a existência de fraude. Especialmente considerando o intervalo de quase seis meses entre os dois contratos e o regular pagamento das verbas rescisórias por ocasião da primeira ruptura contratual. Nesse passo, o intuito fraudulento deve ser demonstrado com base em elementos objetivos, capazes de demonstrar a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º, da CLT. A prova produzida não confirma intuito fraudulento por parte da reclamada, razão pela qual não se justifica a pretendida unicidade contratual. A propósito, no segundo período, embora inicialmente o contrato tenha sido celebrado a prazo, a reclamada reconheceu que passou a correr de forma indeterminada. Aliás, houve o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Em resumo, as verbas rescisórias do primeiro período contratual (fls. 115/117) e do segundo (fls. 32 e 604) foram saldadas observando a correta a base de cálculo, com inclusão da média dos adicionais recebidos durante o contrato, e o prazo legal. Logo, também não se justificam as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. O extrato analítico de fls. 621/638 comprova o correto recolhimento do FGTS, acrescido das multas de 40%. Saliento que o controle de jornada indica que em outubro de 2024 o autor estava afastado por doença, oportunidade em que o depósito não era exigível. b. Da Doença O reclamante alegou que suas atividades seriam repetitivas, impondo manipulação de peso em excesso, em condições antiergonômicas. Atribui a essa condição o desenvolvimento de lesões na coluna. A avaliação médica apontou que a lesão é de origem multicausal. A análise demonstra quadro de doença degenerativa da coluna vertebral, com espondilose cervical, desidratação discal multissegmentar, redução de altura discal, abaulamentos e protrusões discais, além de alterações degenerativas lombares com discopatias em múltiplos níveis e sinais de artrose interfacetária. Por outro lado, foi reconhecido que as atividades desempenhadas pelo autor, com exigência de esforços físicos, manutenção em campo, posturas forçadas, movimentos repetitivos de flexão e extensão de coluna, trabalho com membros superiores elevados e deslocamentos frequentes para atendimento de chamados, podem atuar como fator de sobrecarga mecânica adicional sobre a coluna vertebral. O trabalhou técnico indicou que esse contexto é capaz de contribuir para a manifestação clínica dos sintomas dolorosos e possível aceleração do processo degenerativo preexistente. Dessa forma, o perito médico concluiu, com base em achados clínicos e radiológicos, que há doença degenerativa da coluna cervical e lombar, com forte influência de fatores etários e constitucionais, mas com contribuição das atividades laborais exercidas. Por tal razão, caracterizou o nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado e o agravamento da lesão, com destaque à exacerbação da dor e da limitação funcional ao longo do período laboral. Com base na prova técnica produzida, reconheço que o trabalho em favor da reclamada agravou a lesão, de modo a funcionar como concausa para a incapacidade adquirida, que é parcial e permanente. c. Da Responsabilidade Civil A manutenção de ambiente de trabalho saudável é obrigação do empregador. A omissão, nesse aspecto, denuncia negligência caracterizadora da culpa. Por conseguinte, há de se reconhecer sua responsabilidade. O dano de ordem moral é objetivo, caracterizado pela dor e pelos transtornos experimentados pelo autor. Inequívoca a lesão de natureza extrapatrimonial. De outra parte, considerando que o trabalho não funcionou como origem da doença e existem, além do trabalho, fatores concorrentes que contribuem para o agravo, reputo que a parcela de responsabilidade do empregador é de menor monta. Nesse contexto, considerando o menor grau de responsabilidade patronal, arbitro a indenização devida em R$ 5.000,00, a ser atualizada nos termos da ADC 58. No tocante à incapacidade resultante das lesões, o laudo foi bastante didático ao sopesar os diversos fatores que contribuíram para o resultado lesivo. Arbitro em 10% o percentual de redução da capacidade laborativa passível de ser atribuído à responsabilidade da reclamada. Ainda que o pensionamento vitalício fosse considerado, o termo final de apuração seria indeterminado. Por isso, para fins de cálculo em parcela única, estimo que, presumidamente, o autor conseguiria se ativar em atividade equivalente até os 65 anos de idade. Como tal, para alcançar o valor devido, serão consideradas 13 prestações anuais, a contar da ruptura contratual até a data em que o autor completará 65 anos de idade. Do total apurado, será aplicado o redutor de 30%, considerando que fossem pagas as prestações mensalmente, elas seriam personalíssimas e sujeitas a eventos futuros e incertos. A base de cálculo corresponderá ao valor lançado no campo 23 do segundo TRCT e a atualização ocorrerá a partir da data da ruptura contratual, como forma de preservar o valor adotado como base de cálculo. d. Da Estabilidade O reclamante persegue o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91. A teor da dicção legal, é garantido o emprego por doze meses, a contar da cessação do benefício previdenciário concedido em virtude de acidente do trabalho. No caso, o histórico do autor revela ter se submetido a tratamento cirúrgico em 10/03/2025, quando se afastou por 14 dias. Em seguida, afastou-se por mais 14 dias. Naturalmente, os períodos foram segmentados para evitar o afastamento previdenciário. Em paralelo, a ruptura contratual ocorreu em 17/04/2025. Aplica-se ao caso a Tese Vinculante 125 do TST: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Dadas as circunstâncias, o período de estabilidade deve ser considerado a partir da data da rescisão contratual. Nessa medida, como a ruptura contratual se consumou em 17/04/2025, a estabilidade vigorou até 16/04/2026. Como o prazo da estabilidade já se exauriu, reconheço o direito do autor, a ser resolvido na forma de indenização compensatória. O cálculo contemplará o valor que seria pago a título de salário, gratificação natalina, férias com um terço e FGTS (8%+40%), este apurado sobre salário e gratificação natalina. e. Da Dispensa Discriminatória A Lei 9.029/1995 dispõe que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal (art. 1º). E o art. 4º da referida lei prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Já a Súmula 443 do TST consubstancia o entendimento de que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Assim, inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Não é o caso. Não é possível dizer que doenças da coluna, por si, provoquem estigma ou preconceito, não se tratando de enfermidades contagiosas ou que gerem sinais externos antipáticos aos seus portadores. O reclamante apresenta doença degenerativa na coluna cervical e lombar, resultando em incapacidade laborativa parcial e permanente. Portanto, não há hipótese de doença estigmatizante, a autorizar a presunção a que alude a Súmula 443 do TST. Quanto ao caráter obstativo do ato, o reconhecimento ao direito de ser indenizado pelo período de estabilidade supre o prejuízo experimentado. Nesse passo, não se justifica o restabelecimento do contrato ou indenização complementar fundada na Lei 9.029/1995. f. Do Intervalo Intrajornada A inicial indica a supressão total do intervalo intrajornada. No entanto, o reclamante reconheceu que havia refeitório no local de trabalho, disponível das 18h às 20h. Acrescentou que eventualmente gozava 20 ou 30 minutos de descanso. Apesar de ser o único eletrotécnico no turno, a reclamada sustentou que se houvesse alguma chamada, aguardavam o final do intervalo. A testemunha apresentada pelo reclamante não é capaz de atender ao ônus probatório, pois não trabalhou nos mesmos períodos e turnos. Portanto, não presenciou seu descanso. Com base no conjunto probatório, considero cumprido o intervalo. g. Dos Adicionais Noturno e de Periculosidade O perito reconheceu o trabalho em ambiente perigoso. Os cartões de ponto, por sua vez, indicam a jornada noturna. Os recibos de pagamento, todavia, consignam corretamente o pagamento de ambos os adicionais, sem indicação de diferenças. As obrigações foram cumpridas integralmente, sendo improcedentes os pedidos. h. Dos Descontos Os descontos a título de assistência médica foram autorizados pelo reclamante, que optou pela utilização do plano co-participativo (fl. 584/587), do qual tinha ciência da forma de funcionamento. Rejeito o pleito de restituição. i. Dos Danos Morais O autor pediu danos morais por ter desenvolvido doença do trabalho, pela falta de emissão da CAT e pela dispensa discriminatória. Os danos morais advindos da doença foram reconhecidos. A dispensa discriminatória foi afastada. Quanto à ausência da CAT, houve divergência plausível sobre a origem das lesões. Não se trata de ato ilícito que justifique o alegado dano moral. j. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais médicos, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais ambientais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. Considerando o objeto estritamente indenizatório da condenação, não há incidência fiscal e previdenciária. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Helio Donizete dos Santos, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar FM2C Serviços de Manutenção Ltda a pagar: a) indenização por danos morais; b) indenização por danos materiais; c) indenização correspondente ao período de garantia de emprego. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, nos termos da fundamentação A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO CASSIAVILLANI
Réu FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Autor GUILHERME TEBEXRENI CEZAR
Autor HELIO DONIZETE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 399058/SP
JESSICA SILVA DE MACEDO
OAB: 345477/SP
RITA MARIA FERRARI
OAB: 224039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010735-10.2025.5.15.0023 AUTOR: HELIO DONIZETE DOS SANTOS RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79342e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Helio Donizete dos Santos, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra FM2C Serviços de Manutenção Ltda, narrando que trabalhou como eletrotécnico para a reclamada em dois períodos, de 20/10/2022 a 28/01/2024 e, a prazo determinado, de 16/07/2024 a 17/04/2025. Pediu que seja declarada a unicidade contratual e o reconhecimento do prazo indeterminado. Relatou ter adquirido doença profissional na coluna, o que justificaria garantia de emprego e reparação por danos morais e materiais. Acrescentou ter sofrido dispensa discriminatória em razão da doença e dos afastamentos. Aduziu não ter usufruído intervalo intrajornada e recebido parcialmente os adicionais de periculosidade e noturno. Indicou ter sofrido descontos abusivos de assistência médica. Indicou que o FGTS foi apenas parcialmente recolhido em conta vinculada. Sustentou, por fim, que a conduta da reclamada lhe gerou danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 196.653,79. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada negou a unicidade do contrato de trabalho, defendendo a regularidade dos períodos distintos, entre os quais apontou existir intervalo de vários meses. Narrou que o autor recebeu todas as verbas do contrato por prazo indeterminado. Negou a existência de doença do trabalho, afirmando que a lesão do autor tem natureza degenerativa, assim como refutou a dispensa discriminatória. Afirmou que era concedida uma hora diária para refeição e que havia o correto pagamento dos adicionais. Esclareceu que os descontos por assistência médica foram opções do autor. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. O reclamante se manifestou em réplica. Determinada a realização de perícias ambiental e médica, foram apresentados laudos periciais, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Relação Jurídica O reclamante trabalhou em dois períodos: de 20/10/2022 a 28/01/2024, depois de 16/07/2024 a 17/04/2025. Pretende a unicidade contratual. A recontratação de empregado, ainda que para exercer a mesma função, não indica a existência de fraude. Especialmente considerando o intervalo de quase seis meses entre os dois contratos e o regular pagamento das verbas rescisórias por ocasião da primeira ruptura contratual. Nesse passo, o intuito fraudulento deve ser demonstrado com base em elementos objetivos, capazes de demonstrar a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º, da CLT. A prova produzida não confirma intuito fraudulento por parte da reclamada, razão pela qual não se justifica a pretendida unicidade contratual. A propósito, no segundo período, embora inicialmente o contrato tenha sido celebrado a prazo, a reclamada reconheceu que passou a correr de forma indeterminada. Aliás, houve o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Em resumo, as verbas rescisórias do primeiro período contratual (fls. 115/117) e do segundo (fls. 32 e 604) foram saldadas observando a correta a base de cálculo, com inclusão da média dos adicionais recebidos durante o contrato, e o prazo legal. Logo, também não se justificam as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. O extrato analítico de fls. 621/638 comprova o correto recolhimento do FGTS, acrescido das multas de 40%. Saliento que o controle de jornada indica que em outubro de 2024 o autor estava afastado por doença, oportunidade em que o depósito não era exigível. b. Da Doença O reclamante alegou que suas atividades seriam repetitivas, impondo manipulação de peso em excesso, em condições antiergonômicas. Atribui a essa condição o desenvolvimento de lesões na coluna. A avaliação médica apontou que a lesão é de origem multicausal. A análise demonstra quadro de doença degenerativa da coluna vertebral, com espondilose cervical, desidratação discal multissegmentar, redução de altura discal, abaulamentos e protrusões discais, além de alterações degenerativas lombares com discopatias em múltiplos níveis e sinais de artrose interfacetária. Por outro lado, foi reconhecido que as atividades desempenhadas pelo autor, com exigência de esforços físicos, manutenção em campo, posturas forçadas, movimentos repetitivos de flexão e extensão de coluna, trabalho com membros superiores elevados e deslocamentos frequentes para atendimento de chamados, podem atuar como fator de sobrecarga mecânica adicional sobre a coluna vertebral. O trabalhou técnico indicou que esse contexto é capaz de contribuir para a manifestação clínica dos sintomas dolorosos e possível aceleração do processo degenerativo preexistente. Dessa forma, o perito médico concluiu, com base em achados clínicos e radiológicos, que há doença degenerativa da coluna cervical e lombar, com forte influência de fatores etários e constitucionais, mas com contribuição das atividades laborais exercidas. Por tal razão, caracterizou o nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado e o agravamento da lesão, com destaque à exacerbação da dor e da limitação funcional ao longo do período laboral. Com base na prova técnica produzida, reconheço que o trabalho em favor da reclamada agravou a lesão, de modo a funcionar como concausa para a incapacidade adquirida, que é parcial e permanente. c. Da Responsabilidade Civil A manutenção de ambiente de trabalho saudável é obrigação do empregador. A omissão, nesse aspecto, denuncia negligência caracterizadora da culpa. Por conseguinte, há de se reconhecer sua responsabilidade. O dano de ordem moral é objetivo, caracterizado pela dor e pelos transtornos experimentados pelo autor. Inequívoca a lesão de natureza extrapatrimonial. De outra parte, considerando que o trabalho não funcionou como origem da doença e existem, além do trabalho, fatores concorrentes que contribuem para o agravo, reputo que a parcela de responsabilidade do empregador é de menor monta. Nesse contexto, considerando o menor grau de responsabilidade patronal, arbitro a indenização devida em R$ 5.000,00, a ser atualizada nos termos da ADC 58. No tocante à incapacidade resultante das lesões, o laudo foi bastante didático ao sopesar os diversos fatores que contribuíram para o resultado lesivo. Arbitro em 10% o percentual de redução da capacidade laborativa passível de ser atribuído à responsabilidade da reclamada. Ainda que o pensionamento vitalício fosse considerado, o termo final de apuração seria indeterminado. Por isso, para fins de cálculo em parcela única, estimo que, presumidamente, o autor conseguiria se ativar em atividade equivalente até os 65 anos de idade. Como tal, para alcançar o valor devido, serão consideradas 13 prestações anuais, a contar da ruptura contratual até a data em que o autor completará 65 anos de idade. Do total apurado, será aplicado o redutor de 30%, considerando que fossem pagas as prestações mensalmente, elas seriam personalíssimas e sujeitas a eventos futuros e incertos. A base de cálculo corresponderá ao valor lançado no campo 23 do segundo TRCT e a atualização ocorrerá a partir da data da ruptura contratual, como forma de preservar o valor adotado como base de cálculo. d. Da Estabilidade O reclamante persegue o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91. A teor da dicção legal, é garantido o emprego por doze meses, a contar da cessação do benefício previdenciário concedido em virtude de acidente do trabalho. No caso, o histórico do autor revela ter se submetido a tratamento cirúrgico em 10/03/2025, quando se afastou por 14 dias. Em seguida, afastou-se por mais 14 dias. Naturalmente, os períodos foram segmentados para evitar o afastamento previdenciário. Em paralelo, a ruptura contratual ocorreu em 17/04/2025. Aplica-se ao caso a Tese Vinculante 125 do TST: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Dadas as circunstâncias, o período de estabilidade deve ser considerado a partir da data da rescisão contratual. Nessa medida, como a ruptura contratual se consumou em 17/04/2025, a estabilidade vigorou até 16/04/2026. Como o prazo da estabilidade já se exauriu, reconheço o direito do autor, a ser resolvido na forma de indenização compensatória. O cálculo contemplará o valor que seria pago a título de salário, gratificação natalina, férias com um terço e FGTS (8%+40%), este apurado sobre salário e gratificação natalina. e. Da Dispensa Discriminatória A Lei 9.029/1995 dispõe que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal (art. 1º). E o art. 4º da referida lei prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Já a Súmula 443 do TST consubstancia o entendimento de que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Assim, inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Não é o caso. Não é possível dizer que doenças da coluna, por si, provoquem estigma ou preconceito, não se tratando de enfermidades contagiosas ou que gerem sinais externos antipáticos aos seus portadores. O reclamante apresenta doença degenerativa na coluna cervical e lombar, resultando em incapacidade laborativa parcial e permanente. Portanto, não há hipótese de doença estigmatizante, a autorizar a presunção a que alude a Súmula 443 do TST. Quanto ao caráter obstativo do ato, o reconhecimento ao direito de ser indenizado pelo período de estabilidade supre o prejuízo experimentado. Nesse passo, não se justifica o restabelecimento do contrato ou indenização complementar fundada na Lei 9.029/1995. f. Do Intervalo Intrajornada A inicial indica a supressão total do intervalo intrajornada. No entanto, o reclamante reconheceu que havia refeitório no local de trabalho, disponível das 18h às 20h. Acrescentou que eventualmente gozava 20 ou 30 minutos de descanso. Apesar de ser o único eletrotécnico no turno, a reclamada sustentou que se houvesse alguma chamada, aguardavam o final do intervalo. A testemunha apresentada pelo reclamante não é capaz de atender ao ônus probatório, pois não trabalhou nos mesmos períodos e turnos. Portanto, não presenciou seu descanso. Com base no conjunto probatório, considero cumprido o intervalo. g. Dos Adicionais Noturno e de Periculosidade O perito reconheceu o trabalho em ambiente perigoso. Os cartões de ponto, por sua vez, indicam a jornada noturna. Os recibos de pagamento, todavia, consignam corretamente o pagamento de ambos os adicionais, sem indicação de diferenças. As obrigações foram cumpridas integralmente, sendo improcedentes os pedidos. h. Dos Descontos Os descontos a título de assistência médica foram autorizados pelo reclamante, que optou pela utilização do plano co-participativo (fl. 584/587), do qual tinha ciência da forma de funcionamento. Rejeito o pleito de restituição. i. Dos Danos Morais O autor pediu danos morais por ter desenvolvido doença do trabalho, pela falta de emissão da CAT e pela dispensa discriminatória. Os danos morais advindos da doença foram reconhecidos. A dispensa discriminatória foi afastada. Quanto à ausência da CAT, houve divergência plausível sobre a origem das lesões. Não se trata de ato ilícito que justifique o alegado dano moral. j. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais médicos, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais ambientais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. Considerando o objeto estritamente indenizatório da condenação, não há incidência fiscal e previdenciária. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Helio Donizete dos Santos, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar FM2C Serviços de Manutenção Ltda a pagar: a) indenização por danos morais; b) indenização por danos materiais; c) indenização correspondente ao período de garantia de emprego. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, nos termos da fundamentação A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010735-10.2025.5.15.0023 AUTOR: HELIO DONIZETE DOS SANTOS RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79342e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Helio Donizete dos Santos, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra FM2C Serviços de Manutenção Ltda, narrando que trabalhou como eletrotécnico para a reclamada em dois períodos, de 20/10/2022 a 28/01/2024 e, a prazo determinado, de 16/07/2024 a 17/04/2025. Pediu que seja declarada a unicidade contratual e o reconhecimento do prazo indeterminado. Relatou ter adquirido doença profissional na coluna, o que justificaria garantia de emprego e reparação por danos morais e materiais. Acrescentou ter sofrido dispensa discriminatória em razão da doença e dos afastamentos. Aduziu não ter usufruído intervalo intrajornada e recebido parcialmente os adicionais de periculosidade e noturno. Indicou ter sofrido descontos abusivos de assistência médica. Indicou que o FGTS foi apenas parcialmente recolhido em conta vinculada. Sustentou, por fim, que a conduta da reclamada lhe gerou danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 196.653,79. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada negou a unicidade do contrato de trabalho, defendendo a regularidade dos períodos distintos, entre os quais apontou existir intervalo de vários meses. Narrou que o autor recebeu todas as verbas do contrato por prazo indeterminado. Negou a existência de doença do trabalho, afirmando que a lesão do autor tem natureza degenerativa, assim como refutou a dispensa discriminatória. Afirmou que era concedida uma hora diária para refeição e que havia o correto pagamento dos adicionais. Esclareceu que os descontos por assistência médica foram opções do autor. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. O reclamante se manifestou em réplica. Determinada a realização de perícias ambiental e médica, foram apresentados laudos periciais, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Relação Jurídica O reclamante trabalhou em dois períodos: de 20/10/2022 a 28/01/2024, depois de 16/07/2024 a 17/04/2025. Pretende a unicidade contratual. A recontratação de empregado, ainda que para exercer a mesma função, não indica a existência de fraude. Especialmente considerando o intervalo de quase seis meses entre os dois contratos e o regular pagamento das verbas rescisórias por ocasião da primeira ruptura contratual. Nesse passo, o intuito fraudulento deve ser demonstrado com base em elementos objetivos, capazes de demonstrar a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º, da CLT. A prova produzida não confirma intuito fraudulento por parte da reclamada, razão pela qual não se justifica a pretendida unicidade contratual. A propósito, no segundo período, embora inicialmente o contrato tenha sido celebrado a prazo, a reclamada reconheceu que passou a correr de forma indeterminada. Aliás, houve o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Em resumo, as verbas rescisórias do primeiro período contratual (fls. 115/117) e do segundo (fls. 32 e 604) foram saldadas observando a correta a base de cálculo, com inclusão da média dos adicionais recebidos durante o contrato, e o prazo legal. Logo, também não se justificam as penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. O extrato analítico de fls. 621/638 comprova o correto recolhimento do FGTS, acrescido das multas de 40%. Saliento que o controle de jornada indica que em outubro de 2024 o autor estava afastado por doença, oportunidade em que o depósito não era exigível. b. Da Doença O reclamante alegou que suas atividades seriam repetitivas, impondo manipulação de peso em excesso, em condições antiergonômicas. Atribui a essa condição o desenvolvimento de lesões na coluna. A avaliação médica apontou que a lesão é de origem multicausal. A análise demonstra quadro de doença degenerativa da coluna vertebral, com espondilose cervical, desidratação discal multissegmentar, redução de altura discal, abaulamentos e protrusões discais, além de alterações degenerativas lombares com discopatias em múltiplos níveis e sinais de artrose interfacetária. Por outro lado, foi reconhecido que as atividades desempenhadas pelo autor, com exigência de esforços físicos, manutenção em campo, posturas forçadas, movimentos repetitivos de flexão e extensão de coluna, trabalho com membros superiores elevados e deslocamentos frequentes para atendimento de chamados, podem atuar como fator de sobrecarga mecânica adicional sobre a coluna vertebral. O trabalhou técnico indicou que esse contexto é capaz de contribuir para a manifestação clínica dos sintomas dolorosos e possível aceleração do processo degenerativo preexistente. Dessa forma, o perito médico concluiu, com base em achados clínicos e radiológicos, que há doença degenerativa da coluna cervical e lombar, com forte influência de fatores etários e constitucionais, mas com contribuição das atividades laborais exercidas. Por tal razão, caracterizou o nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado e o agravamento da lesão, com destaque à exacerbação da dor e da limitação funcional ao longo do período laboral. Com base na prova técnica produzida, reconheço que o trabalho em favor da reclamada agravou a lesão, de modo a funcionar como concausa para a incapacidade adquirida, que é parcial e permanente. c. Da Responsabilidade Civil A manutenção de ambiente de trabalho saudável é obrigação do empregador. A omissão, nesse aspecto, denuncia negligência caracterizadora da culpa. Por conseguinte, há de se reconhecer sua responsabilidade. O dano de ordem moral é objetivo, caracterizado pela dor e pelos transtornos experimentados pelo autor. Inequívoca a lesão de natureza extrapatrimonial. De outra parte, considerando que o trabalho não funcionou como origem da doença e existem, além do trabalho, fatores concorrentes que contribuem para o agravo, reputo que a parcela de responsabilidade do empregador é de menor monta. Nesse contexto, considerando o menor grau de responsabilidade patronal, arbitro a indenização devida em R$ 5.000,00, a ser atualizada nos termos da ADC 58. No tocante à incapacidade resultante das lesões, o laudo foi bastante didático ao sopesar os diversos fatores que contribuíram para o resultado lesivo. Arbitro em 10% o percentual de redução da capacidade laborativa passível de ser atribuído à responsabilidade da reclamada. Ainda que o pensionamento vitalício fosse considerado, o termo final de apuração seria indeterminado. Por isso, para fins de cálculo em parcela única, estimo que, presumidamente, o autor conseguiria se ativar em atividade equivalente até os 65 anos de idade. Como tal, para alcançar o valor devido, serão consideradas 13 prestações anuais, a contar da ruptura contratual até a data em que o autor completará 65 anos de idade. Do total apurado, será aplicado o redutor de 30%, considerando que fossem pagas as prestações mensalmente, elas seriam personalíssimas e sujeitas a eventos futuros e incertos. A base de cálculo corresponderá ao valor lançado no campo 23 do segundo TRCT e a atualização ocorrerá a partir da data da ruptura contratual, como forma de preservar o valor adotado como base de cálculo. d. Da Estabilidade O reclamante persegue o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91. A teor da dicção legal, é garantido o emprego por doze meses, a contar da cessação do benefício previdenciário concedido em virtude de acidente do trabalho. No caso, o histórico do autor revela ter se submetido a tratamento cirúrgico em 10/03/2025, quando se afastou por 14 dias. Em seguida, afastou-se por mais 14 dias. Naturalmente, os períodos foram segmentados para evitar o afastamento previdenciário. Em paralelo, a ruptura contratual ocorreu em 17/04/2025. Aplica-se ao caso a Tese Vinculante 125 do TST: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Dadas as circunstâncias, o período de estabilidade deve ser considerado a partir da data da rescisão contratual. Nessa medida, como a ruptura contratual se consumou em 17/04/2025, a estabilidade vigorou até 16/04/2026. Como o prazo da estabilidade já se exauriu, reconheço o direito do autor, a ser resolvido na forma de indenização compensatória. O cálculo contemplará o valor que seria pago a título de salário, gratificação natalina, férias com um terço e FGTS (8%+40%), este apurado sobre salário e gratificação natalina. e. Da Dispensa Discriminatória A Lei 9.029/1995 dispõe que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal (art. 1º). E o art. 4º da referida lei prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Já a Súmula 443 do TST consubstancia o entendimento de que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Assim, inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Não é o caso. Não é possível dizer que doenças da coluna, por si, provoquem estigma ou preconceito, não se tratando de enfermidades contagiosas ou que gerem sinais externos antipáticos aos seus portadores. O reclamante apresenta doença degenerativa na coluna cervical e lombar, resultando em incapacidade laborativa parcial e permanente. Portanto, não há hipótese de doença estigmatizante, a autorizar a presunção a que alude a Súmula 443 do TST. Quanto ao caráter obstativo do ato, o reconhecimento ao direito de ser indenizado pelo período de estabilidade supre o prejuízo experimentado. Nesse passo, não se justifica o restabelecimento do contrato ou indenização complementar fundada na Lei 9.029/1995. f. Do Intervalo Intrajornada A inicial indica a supressão total do intervalo intrajornada. No entanto, o reclamante reconheceu que havia refeitório no local de trabalho, disponível das 18h às 20h. Acrescentou que eventualmente gozava 20 ou 30 minutos de descanso. Apesar de ser o único eletrotécnico no turno, a reclamada sustentou que se houvesse alguma chamada, aguardavam o final do intervalo. A testemunha apresentada pelo reclamante não é capaz de atender ao ônus probatório, pois não trabalhou nos mesmos períodos e turnos. Portanto, não presenciou seu descanso. Com base no conjunto probatório, considero cumprido o intervalo. g. Dos Adicionais Noturno e de Periculosidade O perito reconheceu o trabalho em ambiente perigoso. Os cartões de ponto, por sua vez, indicam a jornada noturna. Os recibos de pagamento, todavia, consignam corretamente o pagamento de ambos os adicionais, sem indicação de diferenças. As obrigações foram cumpridas integralmente, sendo improcedentes os pedidos. h. Dos Descontos Os descontos a título de assistência médica foram autorizados pelo reclamante, que optou pela utilização do plano co-participativo (fl. 584/587), do qual tinha ciência da forma de funcionamento. Rejeito o pleito de restituição. i. Dos Danos Morais O autor pediu danos morais por ter desenvolvido doença do trabalho, pela falta de emissão da CAT e pela dispensa discriminatória. Os danos morais advindos da doença foram reconhecidos. A dispensa discriminatória foi afastada. Quanto à ausência da CAT, houve divergência plausível sobre a origem das lesões. Não se trata de ato ilícito que justifique o alegado dano moral. j. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais médicos, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais ambientais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. Considerando o objeto estritamente indenizatório da condenação, não há incidência fiscal e previdenciária. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Helio Donizete dos Santos, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar FM2C Serviços de Manutenção Ltda a pagar: a) indenização por danos morais; b) indenização por danos materiais; c) indenização correspondente ao período de garantia de emprego. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, nos termos da fundamentação A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DONIZETE DOS SANTOS