Detalhe do processo

0010734-82.2025.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010734-82.2025.5.15.0101 AUTOR: ALFREDO LOURENCO PRATA RÉU: RODRIGUES MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E AUTOMACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a91d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALFREDO LOURENÇO PRATA em face de LOCATEMPO- EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA. para condenar esta, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, a, no prazo de 10 dias contado de sua intimação para tanto, entregar PPP a reclamante, observando as circunstâncias apuradas no laudo pericial produzido nestes autos, constando que o reclamante esteve exposto habitualmente a agentes insalubres e perigosos, bem como a inclusão do Código GFIP 04 no documento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da expedição de ofício substitutivo pelo Juízo. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, no valor de R$ 100,00. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E AUTOMACAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO LOURENCO PRATA

Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI

Réu RODRIGUES MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E AUTOMACAO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 343010/SP

JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA PAULINO

OAB: 462108/SP

OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA

OAB: 122801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010734-82.2025.5.15.0101 AUTOR: ALFREDO LOURENCO PRATA RÉU: RODRIGUES MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E AUTOMACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a91d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALFREDO LOURENÇO PRATA em face de LOCATEMPO- EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA. para condenar esta, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, a, no prazo de 10 dias contado de sua intimação para tanto, entregar PPP a reclamante, observando as circunstâncias apuradas no laudo pericial produzido nestes autos, constando que o reclamante esteve exposto habitualmente a agentes insalubres e perigosos, bem como a inclusão do Código GFIP 04 no documento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da expedição de ofício substitutivo pelo Juízo. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, no valor de R$ 100,00. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E AUTOMACAO LTDA.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010734-82.2025.5.15.0101 AUTOR: ALFREDO LOURENCO PRATA RÉU: RODRIGUES MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E AUTOMACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a91d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALFREDO LOURENÇO PRATA em face de LOCATEMPO- EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA. para condenar esta, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, a, no prazo de 10 dias contado de sua intimação para tanto, entregar PPP a reclamante, observando as circunstâncias apuradas no laudo pericial produzido nestes autos, constando que o reclamante esteve exposto habitualmente a agentes insalubres e perigosos, bem como a inclusão do Código GFIP 04 no documento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da expedição de ofício substitutivo pelo Juízo. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, no valor de R$ 100,00. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO LOURENCO PRATA