0010734-18.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010734-18.2025.8.16.0194 Processo: 0010734-18.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ALEX RIBEIRO BARROSO Réu(s): TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALEX RIBEIRO BARROSO em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A. Em síntese, o autor narra que é motorista de aplicativo e, para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, submeteu-se a exame toxicológico perante a ré no dia 17/12/2024. O resultado, emitido em 26/12/2024, apontou positivo para a substância cocaína e seu metabólito benzoilecgonina. Afirma que solicitou contraprova, cujo laudo de 08/02/2025 ratificou o resultado. Inconformado e aduzindo não ser usuário de drogas, realizou novo exame em laboratório diverso no dia 22/02/2025, o qual apresentou resultado negativo. Alega que o resultado falso positivo gerou a impossibilidade de renovar sua habilitação e exercer sua profissão, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos no evento 1.1 a 1.11. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 11.1. Infrutífera a tentativa de conciliação no evento 27.1. A ré apresentou contestação no evento 29.1. Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade e a precisão do exame realizado, detalhando o rigor da cadeia de custódia e a metodologia científica aplicada (cromatografia líquida acoplada a espectrometria de massas). Explicou que o exame do autor detectou benzoilecgonina, metabólito exclusivo da cocaína, o que descarta contaminação externa. Sustentou que a divergência com o segundo exame se justifica pelo lapso temporal de sessenta e sete dias entre as coletas, em razão das fases de crescimento capilar e do processo de degradação metabólica, que pode ter reduzido a concentração da substância para patamares inferiores aos níveis de corte (cut off) exigidos. Ressaltou que a Carteira Nacional de Habilitação do autor já estava vencida desde 18/11/2024, antes da realização do exame, afastando o nexo de causalidade quanto a impossibilidade de trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou laudos e certificados nos eventos 29.2 a 29.6. O autor apresentou impugnação a contestação no evento 34.1, reiterando os termos da inicial, defendendo a incompatibilidade do lapso de sessenta e sete dias justificar a mudança de resultado em um exame de larga janela de detecção (cento e oitenta dias) e pugnando pela inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pela prova oral para oitiva de profissionais técnicos (evento 38.1). O autor pugnou pela produção de prova pericial, exibição de documentos e prova oral (evento 39.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. E o relatório. Passo a decidir. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito arguidas pelas partes. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, havendo interesse processual. Declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A higidez técnica, a correta observância da cadeia de custódia e a precisão metodológica do exame toxicológico realizado pela ré no dia dezessete de dezembro de dois mil e vinte e quatro; b) A viabilidade científica de um exame toxicológico de larga janela de detecção (cento e oitenta dias) coletado em vinte e dois de fevereiro de dois mil e vinte e cinco apresentar resultado negativo, considerando o resultado positivo da amostra coletada sessa e sete dias antes, avaliando-se questões como degradação metabólica, níveis de corte (cut off) e ciclos de crescimento dos pelos corporais; c) A existência de falha na prestação dos serviços laboratoriais por parte da ré; d) A extensão dos alegados danos morais sofridos pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre o resultado do exame e a alegada suspensão de suas atividades laborais, considerando a data prévia de vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor é destinatário final dos serviços laboratoriais prestados pela ré. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do autor é significativa, uma vez que a ré detém o monopólio das informações, dos equipamentos e do conhecimento científico referentes aos métodos de análise toxicológica empregados, cabendo a ela demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a infalibilidade do laudo emitido. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no que tange a ocorrência e a extensão do dano moral que alega ter sofrido, bem como o nexo de causalidade, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré incumbirá a demonstração da regularidade de seus procedimentos e da impossibilidade de falso positivo no caso em tela, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Tendo em vista que os pontos controvertidos demandam conhecimentos estritamente técnicos ligados a área de biologia, química e toxicologia forense, especialmente para confrontar as literaturas médicas sobre a absorção e excreção do metabólito benzoilecgonina na queratina em coletas distanciadas por sessenta e sete dias, a prova pericial é absolutamente indispensável para a formação do convencimento do juízo. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, bem como a prova oral e documental suplementar requeridas por ambas as partes. 6. PROVA PERICIAL 6.1. À Serventia para nomeação do perito (área de toxicologia ou farmácia bioquímica), observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados ao final pelo Estado do Paraná, observando-se a tabela estabelecida na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, salvo se a ré se dispuser a antecipar tais custas para fins de celeridade na produção da prova que também milita em seu favor ante a inversão do ônus probatório. 6.3. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. 6.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos e com antecedência de, ao menos, 20 dias da data da audiência de instrução e julgamento a ser designada. 6.5. Além dos quesitos das partes, formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) O procedimento adotado pelo laboratório ré na coleta, identificação, cadeia de custódia e análise da amostra do autor seguiu os padrões técnicos exigidos e a legislação vigente (em especial a Resolução CONTRAN aplicável)? b) É cientificamente possível que um indivíduo obtenha resultado positivo para cocaína (e seu metabólito benzoilecgonina, em nível de 0,13 ng/mg) em um exame de pelos corporais e, sessenta e sete dias depois, obtenha resultado negativo em exame da mesma natureza? Esclareça o senhor perito, de forma detalhada, como a janela de detecção de cento e oitenta dias interage com a diferença de datas de coleta. c) O metabólito benzoilecgonina pode estar presente no pelo humano em decorrência exclusiva de contaminação externa, ou sua presença indica inequivocamente a metabolização da cocaína pelo organismo do examinado? d) Os níveis de corte (cut off) utilizados por ambos os laboratórios justificam a discrepância dos resultados? e) É possível verificar se o exame emitido pelo laboratório ré consubstancia um "falso positivo"? 7. PROVA ORAL 7.1. Designo o dia 06 de outubro de 2026, às 15h30min para realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que se procederá a colheita do depoimento pessoal do autor e das testemunhas já arroladas pela parte ré (evento 38.1) e que vierem a ser arroladas pelo autor. 7.2. O autor deverá apresentar seu rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, observado o limite legal e advertindo-se desde já que incumbe aos advogados a intimação de suas próprias testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX RIBEIRO BARROSO
Réu TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO GONÇALVES MARTINS
OAB: 108077/PR
ANA LILLIAN ARRAIS JATOBA
OAB: 124212/PR
PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO
OAB: 196337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010734-18.2025.8.16.0194 Processo: 0010734-18.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ALEX RIBEIRO BARROSO Réu(s): TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALEX RIBEIRO BARROSO em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A. Em síntese, o autor narra que é motorista de aplicativo e, para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, submeteu-se a exame toxicológico perante a ré no dia 17/12/2024. O resultado, emitido em 26/12/2024, apontou positivo para a substância cocaína e seu metabólito benzoilecgonina. Afirma que solicitou contraprova, cujo laudo de 08/02/2025 ratificou o resultado. Inconformado e aduzindo não ser usuário de drogas, realizou novo exame em laboratório diverso no dia 22/02/2025, o qual apresentou resultado negativo. Alega que o resultado falso positivo gerou a impossibilidade de renovar sua habilitação e exercer sua profissão, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos no evento 1.1 a 1.11. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 11.1. Infrutífera a tentativa de conciliação no evento 27.1. A ré apresentou contestação no evento 29.1. Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade e a precisão do exame realizado, detalhando o rigor da cadeia de custódia e a metodologia científica aplicada (cromatografia líquida acoplada a espectrometria de massas). Explicou que o exame do autor detectou benzoilecgonina, metabólito exclusivo da cocaína, o que descarta contaminação externa. Sustentou que a divergência com o segundo exame se justifica pelo lapso temporal de sessenta e sete dias entre as coletas, em razão das fases de crescimento capilar e do processo de degradação metabólica, que pode ter reduzido a concentração da substância para patamares inferiores aos níveis de corte (cut off) exigidos. Ressaltou que a Carteira Nacional de Habilitação do autor já estava vencida desde 18/11/2024, antes da realização do exame, afastando o nexo de causalidade quanto a impossibilidade de trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou laudos e certificados nos eventos 29.2 a 29.6. O autor apresentou impugnação a contestação no evento 34.1, reiterando os termos da inicial, defendendo a incompatibilidade do lapso de sessenta e sete dias justificar a mudança de resultado em um exame de larga janela de detecção (cento e oitenta dias) e pugnando pela inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pela prova oral para oitiva de profissionais técnicos (evento 38.1). O autor pugnou pela produção de prova pericial, exibição de documentos e prova oral (evento 39.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. E o relatório. Passo a decidir. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito arguidas pelas partes. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, havendo interesse processual. Declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A higidez técnica, a correta observância da cadeia de custódia e a precisão metodológica do exame toxicológico realizado pela ré no dia dezessete de dezembro de dois mil e vinte e quatro; b) A viabilidade científica de um exame toxicológico de larga janela de detecção (cento e oitenta dias) coletado em vinte e dois de fevereiro de dois mil e vinte e cinco apresentar resultado negativo, considerando o resultado positivo da amostra coletada sessa e sete dias antes, avaliando-se questões como degradação metabólica, níveis de corte (cut off) e ciclos de crescimento dos pelos corporais; c) A existência de falha na prestação dos serviços laboratoriais por parte da ré; d) A extensão dos alegados danos morais sofridos pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre o resultado do exame e a alegada suspensão de suas atividades laborais, considerando a data prévia de vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor é destinatário final dos serviços laboratoriais prestados pela ré. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do autor é significativa, uma vez que a ré detém o monopólio das informações, dos equipamentos e do conhecimento científico referentes aos métodos de análise toxicológica empregados, cabendo a ela demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a infalibilidade do laudo emitido. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no que tange a ocorrência e a extensão do dano moral que alega ter sofrido, bem como o nexo de causalidade, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré incumbirá a demonstração da regularidade de seus procedimentos e da impossibilidade de falso positivo no caso em tela, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Tendo em vista que os pontos controvertidos demandam conhecimentos estritamente técnicos ligados a área de biologia, química e toxicologia forense, especialmente para confrontar as literaturas médicas sobre a absorção e excreção do metabólito benzoilecgonina na queratina em coletas distanciadas por sessenta e sete dias, a prova pericial é absolutamente indispensável para a formação do convencimento do juízo. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, bem como a prova oral e documental suplementar requeridas por ambas as partes. 6. PROVA PERICIAL 6.1. À Serventia para nomeação do perito (área de toxicologia ou farmácia bioquímica), observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados ao final pelo Estado do Paraná, observando-se a tabela estabelecida na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, salvo se a ré se dispuser a antecipar tais custas para fins de celeridade na produção da prova que também milita em seu favor ante a inversão do ônus probatório. 6.3. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. 6.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos e com antecedência de, ao menos, 20 dias da data da audiência de instrução e julgamento a ser designada. 6.5. Além dos quesitos das partes, formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) O procedimento adotado pelo laboratório ré na coleta, identificação, cadeia de custódia e análise da amostra do autor seguiu os padrões técnicos exigidos e a legislação vigente (em especial a Resolução CONTRAN aplicável)? b) É cientificamente possível que um indivíduo obtenha resultado positivo para cocaína (e seu metabólito benzoilecgonina, em nível de 0,13 ng/mg) em um exame de pelos corporais e, sessenta e sete dias depois, obtenha resultado negativo em exame da mesma natureza? Esclareça o senhor perito, de forma detalhada, como a janela de detecção de cento e oitenta dias interage com a diferença de datas de coleta. c) O metabólito benzoilecgonina pode estar presente no pelo humano em decorrência exclusiva de contaminação externa, ou sua presença indica inequivocamente a metabolização da cocaína pelo organismo do examinado? d) Os níveis de corte (cut off) utilizados por ambos os laboratórios justificam a discrepância dos resultados? e) É possível verificar se o exame emitido pelo laboratório ré consubstancia um "falso positivo"? 7. PROVA ORAL 7.1. Designo o dia 06 de outubro de 2026, às 15h30min para realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que se procederá a colheita do depoimento pessoal do autor e das testemunhas já arroladas pela parte ré (evento 38.1) e que vierem a ser arroladas pelo autor. 7.2. O autor deverá apresentar seu rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, observado o limite legal e advertindo-se desde já que incumbe aos advogados a intimação de suas próprias testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO