Detalhe do processo

0010733-58.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010733-58.2025.5.15.0114 AUTOR: VITOR CEZAR GOZZO RÉU: FEDERAL EXPRESS CORPORATION E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9e77b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Defesas das empresas: Falta de requisitos do processo (Ilegitimidade passiva e petição inicial incompleta) O que foi pedido: As empresas pediram que o processo fosse encerrado sem que as reclamações fossem julgadas, alegando que não deveriam estar no processo e que os pedidos do trabalhador apresentavam falhas técnicas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que todos os requisitos previstos na lei do trabalho para o pedido inicial foram atendidos de forma clara e que as condições do processo devem ser avaliadas de forma geral.O resultado prático: O processo continuou normalmente para que todas as reclamações fossem julgadas. 2. Defesas das empresas: Contestação aos valores aproximados e documentos O que foi pedido: As empresas contestaram de forma geral todos os documentos apresentados pelo trabalhador e pediram que os valores de eventuais condenações fossem limitados às quantias apontadas no início do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica, sem indicar nenhuma falsidade real. Além disso, as quantias indicadas no início servem apenas como um cálculo inicial aproximado para o processo.O resultado prático: Os documentos do trabalhador continuaram válidos no processo e os valores não ficaram limitados à estimativa inicial. No entanto, como todas as reclamações principais do trabalhador foram rejeitadas ao final, nenhum valor será cobrado. 3. Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: As empresas pediram o descarte e a extinção dos pedidos referentes a períodos de trabalho muito antigos, anteriores aos últimos cinco anos do processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Por lei, o trabalhador só pode cobrar verbas dos últimos cinco anos contados da data em que entrou com a ação judicial, aplicando-se também o prazo de suspensão temporária ocorrido na pandemia.O resultado prático: Todos os eventuais direitos e valores anteriores a 20 de novembro de 2019 foram extintos e não poderão ser pagos de qualquer forma. 4. Definição do sindicato correto e direitos coletivos (Enquadramento sindical) O que foi pedido: O trabalhador alegou que pertencia à categoria dos aeroviários e pediu os direitos previstos em suas normas coletivas. As empresas defenderam que ele pertencia ao sindicato dos rodoviários e que as regras de logística de transporte terrestre eram as corretas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza verificou que, a partir de 2015, o trabalhador foi realocado para atividades de administração de logística de transporte terrestre de cargas e não desempenhava tarefas de transporte aéreo internacional, sendo correto o enquadramento no sindicato dos rodoviários.O resultado prático: O trabalhador não terá direito a nenhum benefício ou reajuste previsto nas normas dos aeroviários, sendo julgados improcedentes os pedidos de reajustes, vale-refeição, anuênio, vale-combustível e diferenças de horas extras baseados nessas regras. 5. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde ou com risco (Adicionais de insalubridade e periculosidade) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de valores adicionais por trabalhar exposto a condições prejudiciais à saúde ou em locais com risco de vida, além de pedir a correção de seu documento de histórico de trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O perito técnico nomeado pela Justiça realizou uma vistoria e concluiu que o trabalhador não trabalhava em condições insalubres ou perigosas, pois não acessava as áreas de risco de abastecimento de aeronaves e lidava apenas com cargas lacradas.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor extra por insalubridade ou periculosidade, e o seu documento de histórico de trabalho não será alterado. 6. Horas extras e banco de horas (Jornada de trabalho) O que foi pedido: O trabalhador afirmou que realizava horas extras habituais e pediu o pagamento dessas horas de trabalho adicionais.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os cartões de ponto apresentados foram considerados válidos por conterem registros reais e variados. O trabalhador não comprovou irregularidades nos cartões e não apresentou uma lista demonstrando as diferenças que acreditava ter a receber.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor de horas extras ou reflexos decorrentes da jornada de trabalho. 7. Responsabilidade das empresas pelo pagamento (Grupo econômico e sucessão) O que foi pedido: O trabalhador requereu que as duas empresas respondessem de forma conjunta pelo pagamento dos pedidos da ação.O que foi decidido: Pedidos Principais Não Analisados.O principal motivo: Como todos os pedidos de pagamentos do trabalhador foram julgados improcedentes, a análise sobre a responsabilidade das empresas perdeu o objeto e ficou prejudicada.O resultado prático: Nenhuma das empresas terá que efetuar pagamentos ao trabalhador. 8. Isenção das despesas do processo (Justiça gratuita) O que foi pedido: O trabalhador solicitou a isenção do pagamento das despesas do processo, afirmando não ter condições financeiras de arcar com os custos judiciais.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O trabalhador apresentou declaração formal de insuficiência de recursos que atende aos requisitos estabelecidos por lei.O resultado prático: O trabalhador tem garantido o direito de não pagar as despesas do processo definidas pela juíza, que somaram o total de 3.910,00 reais. 9. Pagamento dos advogados das empresas (Honorários de sucumbência) O que foi pedido: As empresas pediram que o trabalhador fosse condenado a pagar uma porcentagem para remunerar os advogados que as defenderam no processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Pela lei, a parte que perde os pedidos deve pagar honorários aos advogados da outra parte. Contudo, por decisão do Supremo Tribunal Federal, o cidadão que possui o benefício da justiça gratuita tem o direito de ter essa cobrança suspensa.O resultado prático: O trabalhador foi condenado a pagar 5% sobre os valores estimados no início do processo aos advogados das empresas. Porém, essa cobrança ficará congelada por até dois anos. Os advogados das empresas só poderão cobrar esse valor se provarem que o trabalhador deixou de ser financeiramente necessitado. Se em dois anos isso não for provado, a cobrança é cancelada definitivamente. 10. Pagamento do perito judicial (Honorários periciais) O que foi pedido: As empresas pediram que o trabalhador pagasse os custos dos honorários do perito técnico indicado pela Justiça para avaliar o local de trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Mesmo tendo perdido a discussão técnica sobre os adicionais, o trabalhador é isento de pagar os honorários do perito por possuir o benefício da Justiça gratuita.O resultado prático: O trabalhador está totalmente dispensado de pagar o perito, cabendo ao Estado (União) assumir esse pagamento. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. Juntaram documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição bienal e quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços às reclamadas (considerando a sucessão de empresas), de 14/08/1995 a 08/01/2025. A ação foi ajuizada em 10/04/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. A sucessão de empresas ocorreu em 01/01/2015, não havendo qualquer repercussão na prescrição bienal ou quinquenal. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 20/11/2019 (5 anos + 141 dias). NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS O reclamante entende que a norma coletiva aplicável à sua categoria é a celebrada entre o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo com o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. As reclamadas alegam serem aplicáveis as normas coletivas celebradas entre o Sindicato dos Empregados em Escritórios e No Setor Administrativo de Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas em Geral, Passageiros, Urbano, Fretamento e Logística em Transportes de Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto e Regiões e o Sindicato Empresas Transportes Cargas Campinas e Região. A questão deve ser resolvida antes da análise dos demais pedidos. O enquadramento sindical do empregado é feito segundo a atividade preponderante do empregador, exceto na hipótese de categorias diferenciadas, conforme os termos dos artigos 511 e 570 da CLT. Na espécie, depreende-se que, a partir do ano de 2015, os empregados da primeira reclamada que não desempenhavam atividades de transporte aéreo internacional, como era o caso do autor, foram realocados na segunda ré. A atividade principal desta consiste em serviços de administração de logística do transporte de cargas. Nesse passo, não se evidencia qualquer fraude na alteração contratual que resultou na mudança de enquadramento sindical. O fato de o autor prestar serviços em terminal aeroportuário não altera a natureza da atividade econômica da empregadora. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a norma coletiva de categoria diversa após a sucessão, quando a nova empregadora possui enquadramento distinto e legítimo. Portanto, não se constata ofensa ao artigo 468 da CLT ou à Súmula 51 do TST, já que os benefícios previstos na norma coletiva anterior constituem garantias negociadas coletivamente, sem natureza de cláusula regulamentar ou contratual. Menciono decisões proferidas pelo TRT da 15ª região no mesmo sentido: 0011021-65.2019.5.15.0130 - 11ª câmara (sexta turma) e 0012219-93.2016.5.15.0114 - 1ª câmara (primeira turma). Desse modo, são aplicáveis ao caso as CCTs juntadas pelas reclamadas, sob o ID 765329d e seguintes. Julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de diferenças de adicionais para as horas extras (pagas/deferidas), diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos, diferenças de vale-refeição, anuênio e vale-combustível. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. Requer a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto à insalubridade e nem em condições perigosas. Mesmo após a análise dos laudos apresentados pelas partes, o perito manteve a conclusão, afirmando que o autor não entrava no TECA, não trabalhava próximo à área de risco pelo “abastecimento das aeronaves com caminhão tanque” e manuseava embalagens lacradas que atendiam aos limites estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16. Destaco que não houve cerceamento de defesa, pois a magistrada tem liberdade para conduzir o processo e negar requerimentos sem utilidade prática, inclusive a produção de prova oral, quando não contribui para a solução do caso. Conforme decidido em audiência, as questões discutidas já estavam esclarecidas por meio da prova pericial e dos documentos apresentados, cabendo à sentença fixar o enquadramento jurídico adequado. Durante a vistoria, não houve divergência entre as partes sobre as funções exercidas. Além disso, não é possível comprovar com depoimentos a frequência exata das substituições nem o grau de proteção dos EPIs, sendo que essa controvérsia já foi resolvida pelos documentos juntados ao processo. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que o reclamante não trabalhou em condições insalubres e/ou perigosas e julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, não foram ouvidas testemunhas. Diante dos documentos apresentados, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. É válido o sistema compensatório adotado, nos moldes da legislação mencionada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. Mantido o enquadramento sindical nos rodoviários, a jornada padrão é de 44 horas semanais. O reclamante não realizou apontamento de diferenças de horas extras cabíveis, ainda que por amostragem. Este encargo lhe pertencia, conforme jurisprudência do TST (ex.: Ag-AIRR-1001670-18.2016.5.02.0001, DEJT 19/12/2025). Indefiro o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO Fica prejudicado o exame da natureza da responsabilidade das reclamadas, uma vez que os pedidos principais foram julgados improcedentes. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta nos autos, na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo as reclamadas, nos termos da fundamentação que integrante este dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.910,00, calculadas sobre o valor dado à causa, isento do recolhimento. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CEZAR GOZZO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FEDERAL EXPRESS CORPORATION

Réu FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Autor VITOR CEZAR GOZZO

Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP

RONALDO FARIAS

OAB: 320478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010733-58.2025.5.15.0114 AUTOR: VITOR CEZAR GOZZO RÉU: FEDERAL EXPRESS CORPORATION E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9e77b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Defesas das empresas: Falta de requisitos do processo (Ilegitimidade passiva e petição inicial incompleta) O que foi pedido: As empresas pediram que o processo fosse encerrado sem que as reclamações fossem julgadas, alegando que não deveriam estar no processo e que os pedidos do trabalhador apresentavam falhas técnicas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que todos os requisitos previstos na lei do trabalho para o pedido inicial foram atendidos de forma clara e que as condições do processo devem ser avaliadas de forma geral.O resultado prático: O processo continuou normalmente para que todas as reclamações fossem julgadas. 2. Defesas das empresas: Contestação aos valores aproximados e documentos O que foi pedido: As empresas contestaram de forma geral todos os documentos apresentados pelo trabalhador e pediram que os valores de eventuais condenações fossem limitados às quantias apontadas no início do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica, sem indicar nenhuma falsidade real. Além disso, as quantias indicadas no início servem apenas como um cálculo inicial aproximado para o processo.O resultado prático: Os documentos do trabalhador continuaram válidos no processo e os valores não ficaram limitados à estimativa inicial. No entanto, como todas as reclamações principais do trabalhador foram rejeitadas ao final, nenhum valor será cobrado. 3. Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: As empresas pediram o descarte e a extinção dos pedidos referentes a períodos de trabalho muito antigos, anteriores aos últimos cinco anos do processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Por lei, o trabalhador só pode cobrar verbas dos últimos cinco anos contados da data em que entrou com a ação judicial, aplicando-se também o prazo de suspensão temporária ocorrido na pandemia.O resultado prático: Todos os eventuais direitos e valores anteriores a 20 de novembro de 2019 foram extintos e não poderão ser pagos de qualquer forma. 4. Definição do sindicato correto e direitos coletivos (Enquadramento sindical) O que foi pedido: O trabalhador alegou que pertencia à categoria dos aeroviários e pediu os direitos previstos em suas normas coletivas. As empresas defenderam que ele pertencia ao sindicato dos rodoviários e que as regras de logística de transporte terrestre eram as corretas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza verificou que, a partir de 2015, o trabalhador foi realocado para atividades de administração de logística de transporte terrestre de cargas e não desempenhava tarefas de transporte aéreo internacional, sendo correto o enquadramento no sindicato dos rodoviários.O resultado prático: O trabalhador não terá direito a nenhum benefício ou reajuste previsto nas normas dos aeroviários, sendo julgados improcedentes os pedidos de reajustes, vale-refeição, anuênio, vale-combustível e diferenças de horas extras baseados nessas regras. 5. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde ou com risco (Adicionais de insalubridade e periculosidade) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de valores adicionais por trabalhar exposto a condições prejudiciais à saúde ou em locais com risco de vida, além de pedir a correção de seu documento de histórico de trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O perito técnico nomeado pela Justiça realizou uma vistoria e concluiu que o trabalhador não trabalhava em condições insalubres ou perigosas, pois não acessava as áreas de risco de abastecimento de aeronaves e lidava apenas com cargas lacradas.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor extra por insalubridade ou periculosidade, e o seu documento de histórico de trabalho não será alterado. 6. Horas extras e banco de horas (Jornada de trabalho) O que foi pedido: O trabalhador afirmou que realizava horas extras habituais e pediu o pagamento dessas horas de trabalho adicionais.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os cartões de ponto apresentados foram considerados válidos por conterem registros reais e variados. O trabalhador não comprovou irregularidades nos cartões e não apresentou uma lista demonstrando as diferenças que acreditava ter a receber.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor de horas extras ou reflexos decorrentes da jornada de trabalho. 7. Responsabilidade das empresas pelo pagamento (Grupo econômico e sucessão) O que foi pedido: O trabalhador requereu que as duas empresas respondessem de forma conjunta pelo pagamento dos pedidos da ação.O que foi decidido: Pedidos Principais Não Analisados.O principal motivo: Como todos os pedidos de pagamentos do trabalhador foram julgados improcedentes, a análise sobre a responsabilidade das empresas perdeu o objeto e ficou prejudicada.O resultado prático: Nenhuma das empresas terá que efetuar pagamentos ao trabalhador. 8. Isenção das despesas do processo (Justiça gratuita) O que foi pedido: O trabalhador solicitou a isenção do pagamento das despesas do processo, afirmando não ter condições financeiras de arcar com os custos judiciais.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O trabalhador apresentou declaração formal de insuficiência de recursos que atende aos requisitos estabelecidos por lei.O resultado prático: O trabalhador tem garantido o direito de não pagar as despesas do processo definidas pela juíza, que somaram o total de 3.910,00 reais. 9. Pagamento dos advogados das empresas (Honorários de sucumbência) O que foi pedido: As empresas pediram que o trabalhador fosse condenado a pagar uma porcentagem para remunerar os advogados que as defenderam no processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Pela lei, a parte que perde os pedidos deve pagar honorários aos advogados da outra parte. Contudo, por decisão do Supremo Tribunal Federal, o cidadão que possui o benefício da justiça gratuita tem o direito de ter essa cobrança suspensa.O resultado prático: O trabalhador foi condenado a pagar 5% sobre os valores estimados no início do processo aos advogados das empresas. Porém, essa cobrança ficará congelada por até dois anos. Os advogados das empresas só poderão cobrar esse valor se provarem que o trabalhador deixou de ser financeiramente necessitado. Se em dois anos isso não for provado, a cobrança é cancelada definitivamente. 10. Pagamento do perito judicial (Honorários periciais) O que foi pedido: As empresas pediram que o trabalhador pagasse os custos dos honorários do perito técnico indicado pela Justiça para avaliar o local de trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Mesmo tendo perdido a discussão técnica sobre os adicionais, o trabalhador é isento de pagar os honorários do perito por possuir o benefício da Justiça gratuita.O resultado prático: O trabalhador está totalmente dispensado de pagar o perito, cabendo ao Estado (União) assumir esse pagamento. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. Juntaram documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição bienal e quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços às reclamadas (considerando a sucessão de empresas), de 14/08/1995 a 08/01/2025. A ação foi ajuizada em 10/04/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. A sucessão de empresas ocorreu em 01/01/2015, não havendo qualquer repercussão na prescrição bienal ou quinquenal. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 20/11/2019 (5 anos + 141 dias). NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS O reclamante entende que a norma coletiva aplicável à sua categoria é a celebrada entre o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo com o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. As reclamadas alegam serem aplicáveis as normas coletivas celebradas entre o Sindicato dos Empregados em Escritórios e No Setor Administrativo de Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas em Geral, Passageiros, Urbano, Fretamento e Logística em Transportes de Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto e Regiões e o Sindicato Empresas Transportes Cargas Campinas e Região. A questão deve ser resolvida antes da análise dos demais pedidos. O enquadramento sindical do empregado é feito segundo a atividade preponderante do empregador, exceto na hipótese de categorias diferenciadas, conforme os termos dos artigos 511 e 570 da CLT. Na espécie, depreende-se que, a partir do ano de 2015, os empregados da primeira reclamada que não desempenhavam atividades de transporte aéreo internacional, como era o caso do autor, foram realocados na segunda ré. A atividade principal desta consiste em serviços de administração de logística do transporte de cargas. Nesse passo, não se evidencia qualquer fraude na alteração contratual que resultou na mudança de enquadramento sindical. O fato de o autor prestar serviços em terminal aeroportuário não altera a natureza da atividade econômica da empregadora. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a norma coletiva de categoria diversa após a sucessão, quando a nova empregadora possui enquadramento distinto e legítimo. Portanto, não se constata ofensa ao artigo 468 da CLT ou à Súmula 51 do TST, já que os benefícios previstos na norma coletiva anterior constituem garantias negociadas coletivamente, sem natureza de cláusula regulamentar ou contratual. Menciono decisões proferidas pelo TRT da 15ª região no mesmo sentido: 0011021-65.2019.5.15.0130 - 11ª câmara (sexta turma) e 0012219-93.2016.5.15.0114 - 1ª câmara (primeira turma). Desse modo, são aplicáveis ao caso as CCTs juntadas pelas reclamadas, sob o ID 765329d e seguintes. Julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de diferenças de adicionais para as horas extras (pagas/deferidas), diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos, diferenças de vale-refeição, anuênio e vale-combustível. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. Requer a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto à insalubridade e nem em condições perigosas. Mesmo após a análise dos laudos apresentados pelas partes, o perito manteve a conclusão, afirmando que o autor não entrava no TECA, não trabalhava próximo à área de risco pelo “abastecimento das aeronaves com caminhão tanque” e manuseava embalagens lacradas que atendiam aos limites estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16. Destaco que não houve cerceamento de defesa, pois a magistrada tem liberdade para conduzir o processo e negar requerimentos sem utilidade prática, inclusive a produção de prova oral, quando não contribui para a solução do caso. Conforme decidido em audiência, as questões discutidas já estavam esclarecidas por meio da prova pericial e dos documentos apresentados, cabendo à sentença fixar o enquadramento jurídico adequado. Durante a vistoria, não houve divergência entre as partes sobre as funções exercidas. Além disso, não é possível comprovar com depoimentos a frequência exata das substituições nem o grau de proteção dos EPIs, sendo que essa controvérsia já foi resolvida pelos documentos juntados ao processo. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que o reclamante não trabalhou em condições insalubres e/ou perigosas e julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, não foram ouvidas testemunhas. Diante dos documentos apresentados, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. É válido o sistema compensatório adotado, nos moldes da legislação mencionada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. Mantido o enquadramento sindical nos rodoviários, a jornada padrão é de 44 horas semanais. O reclamante não realizou apontamento de diferenças de horas extras cabíveis, ainda que por amostragem. Este encargo lhe pertencia, conforme jurisprudência do TST (ex.: Ag-AIRR-1001670-18.2016.5.02.0001, DEJT 19/12/2025). Indefiro o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO Fica prejudicado o exame da natureza da responsabilidade das reclamadas, uma vez que os pedidos principais foram julgados improcedentes. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta nos autos, na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo as reclamadas, nos termos da fundamentação que integrante este dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.910,00, calculadas sobre o valor dado à causa, isento do recolhimento. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CEZAR GOZZO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010733-58.2025.5.15.0114 AUTOR: VITOR CEZAR GOZZO RÉU: FEDERAL EXPRESS CORPORATION E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9e77b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Defesas das empresas: Falta de requisitos do processo (Ilegitimidade passiva e petição inicial incompleta) O que foi pedido: As empresas pediram que o processo fosse encerrado sem que as reclamações fossem julgadas, alegando que não deveriam estar no processo e que os pedidos do trabalhador apresentavam falhas técnicas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que todos os requisitos previstos na lei do trabalho para o pedido inicial foram atendidos de forma clara e que as condições do processo devem ser avaliadas de forma geral.O resultado prático: O processo continuou normalmente para que todas as reclamações fossem julgadas. 2. Defesas das empresas: Contestação aos valores aproximados e documentos O que foi pedido: As empresas contestaram de forma geral todos os documentos apresentados pelo trabalhador e pediram que os valores de eventuais condenações fossem limitados às quantias apontadas no início do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A contestação aos documentos foi feita de forma genérica, sem indicar nenhuma falsidade real. Além disso, as quantias indicadas no início servem apenas como um cálculo inicial aproximado para o processo.O resultado prático: Os documentos do trabalhador continuaram válidos no processo e os valores não ficaram limitados à estimativa inicial. No entanto, como todas as reclamações principais do trabalhador foram rejeitadas ao final, nenhum valor será cobrado. 3. Prazo de cinco anos para cobrar direitos (Prescrição) O que foi pedido: As empresas pediram o descarte e a extinção dos pedidos referentes a períodos de trabalho muito antigos, anteriores aos últimos cinco anos do processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Por lei, o trabalhador só pode cobrar verbas dos últimos cinco anos contados da data em que entrou com a ação judicial, aplicando-se também o prazo de suspensão temporária ocorrido na pandemia.O resultado prático: Todos os eventuais direitos e valores anteriores a 20 de novembro de 2019 foram extintos e não poderão ser pagos de qualquer forma. 4. Definição do sindicato correto e direitos coletivos (Enquadramento sindical) O que foi pedido: O trabalhador alegou que pertencia à categoria dos aeroviários e pediu os direitos previstos em suas normas coletivas. As empresas defenderam que ele pertencia ao sindicato dos rodoviários e que as regras de logística de transporte terrestre eram as corretas.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza verificou que, a partir de 2015, o trabalhador foi realocado para atividades de administração de logística de transporte terrestre de cargas e não desempenhava tarefas de transporte aéreo internacional, sendo correto o enquadramento no sindicato dos rodoviários.O resultado prático: O trabalhador não terá direito a nenhum benefício ou reajuste previsto nas normas dos aeroviários, sendo julgados improcedentes os pedidos de reajustes, vale-refeição, anuênio, vale-combustível e diferenças de horas extras baseados nessas regras. 5. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde ou com risco (Adicionais de insalubridade e periculosidade) O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento de valores adicionais por trabalhar exposto a condições prejudiciais à saúde ou em locais com risco de vida, além de pedir a correção de seu documento de histórico de trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O perito técnico nomeado pela Justiça realizou uma vistoria e concluiu que o trabalhador não trabalhava em condições insalubres ou perigosas, pois não acessava as áreas de risco de abastecimento de aeronaves e lidava apenas com cargas lacradas.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor extra por insalubridade ou periculosidade, e o seu documento de histórico de trabalho não será alterado. 6. Horas extras e banco de horas (Jornada de trabalho) O que foi pedido: O trabalhador afirmou que realizava horas extras habituais e pediu o pagamento dessas horas de trabalho adicionais.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os cartões de ponto apresentados foram considerados válidos por conterem registros reais e variados. O trabalhador não comprovou irregularidades nos cartões e não apresentou uma lista demonstrando as diferenças que acreditava ter a receber.O resultado prático: O trabalhador não receberá nenhum valor de horas extras ou reflexos decorrentes da jornada de trabalho. 7. Responsabilidade das empresas pelo pagamento (Grupo econômico e sucessão) O que foi pedido: O trabalhador requereu que as duas empresas respondessem de forma conjunta pelo pagamento dos pedidos da ação.O que foi decidido: Pedidos Principais Não Analisados.O principal motivo: Como todos os pedidos de pagamentos do trabalhador foram julgados improcedentes, a análise sobre a responsabilidade das empresas perdeu o objeto e ficou prejudicada.O resultado prático: Nenhuma das empresas terá que efetuar pagamentos ao trabalhador. 8. Isenção das despesas do processo (Justiça gratuita) O que foi pedido: O trabalhador solicitou a isenção do pagamento das despesas do processo, afirmando não ter condições financeiras de arcar com os custos judiciais.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O trabalhador apresentou declaração formal de insuficiência de recursos que atende aos requisitos estabelecidos por lei.O resultado prático: O trabalhador tem garantido o direito de não pagar as despesas do processo definidas pela juíza, que somaram o total de 3.910,00 reais. 9. Pagamento dos advogados das empresas (Honorários de sucumbência) O que foi pedido: As empresas pediram que o trabalhador fosse condenado a pagar uma porcentagem para remunerar os advogados que as defenderam no processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Pela lei, a parte que perde os pedidos deve pagar honorários aos advogados da outra parte. Contudo, por decisão do Supremo Tribunal Federal, o cidadão que possui o benefício da justiça gratuita tem o direito de ter essa cobrança suspensa.O resultado prático: O trabalhador foi condenado a pagar 5% sobre os valores estimados no início do processo aos advogados das empresas. Porém, essa cobrança ficará congelada por até dois anos. Os advogados das empresas só poderão cobrar esse valor se provarem que o trabalhador deixou de ser financeiramente necessitado. Se em dois anos isso não for provado, a cobrança é cancelada definitivamente. 10. Pagamento do perito judicial (Honorários periciais) O que foi pedido: As empresas pediram que o trabalhador pagasse os custos dos honorários do perito técnico indicado pela Justiça para avaliar o local de trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Mesmo tendo perdido a discussão técnica sobre os adicionais, o trabalhador é isento de pagar os honorários do perito por possuir o benefício da Justiça gratuita.O resultado prático: O trabalhador está totalmente dispensado de pagar o perito, cabendo ao Estado (União) assumir esse pagamento. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. Juntaram documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição bienal e quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços às reclamadas (considerando a sucessão de empresas), de 14/08/1995 a 08/01/2025. A ação foi ajuizada em 10/04/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. A sucessão de empresas ocorreu em 01/01/2015, não havendo qualquer repercussão na prescrição bienal ou quinquenal. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 20/11/2019 (5 anos + 141 dias). NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS O reclamante entende que a norma coletiva aplicável à sua categoria é a celebrada entre o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo com o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. As reclamadas alegam serem aplicáveis as normas coletivas celebradas entre o Sindicato dos Empregados em Escritórios e No Setor Administrativo de Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas em Geral, Passageiros, Urbano, Fretamento e Logística em Transportes de Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto e Regiões e o Sindicato Empresas Transportes Cargas Campinas e Região. A questão deve ser resolvida antes da análise dos demais pedidos. O enquadramento sindical do empregado é feito segundo a atividade preponderante do empregador, exceto na hipótese de categorias diferenciadas, conforme os termos dos artigos 511 e 570 da CLT. Na espécie, depreende-se que, a partir do ano de 2015, os empregados da primeira reclamada que não desempenhavam atividades de transporte aéreo internacional, como era o caso do autor, foram realocados na segunda ré. A atividade principal desta consiste em serviços de administração de logística do transporte de cargas. Nesse passo, não se evidencia qualquer fraude na alteração contratual que resultou na mudança de enquadramento sindical. O fato de o autor prestar serviços em terminal aeroportuário não altera a natureza da atividade econômica da empregadora. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a norma coletiva de categoria diversa após a sucessão, quando a nova empregadora possui enquadramento distinto e legítimo. Portanto, não se constata ofensa ao artigo 468 da CLT ou à Súmula 51 do TST, já que os benefícios previstos na norma coletiva anterior constituem garantias negociadas coletivamente, sem natureza de cláusula regulamentar ou contratual. Menciono decisões proferidas pelo TRT da 15ª região no mesmo sentido: 0011021-65.2019.5.15.0130 - 11ª câmara (sexta turma) e 0012219-93.2016.5.15.0114 - 1ª câmara (primeira turma). Desse modo, são aplicáveis ao caso as CCTs juntadas pelas reclamadas, sob o ID 765329d e seguintes. Julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de diferenças de adicionais para as horas extras (pagas/deferidas), diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos, diferenças de vale-refeição, anuênio e vale-combustível. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. Requer a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto à insalubridade e nem em condições perigosas. Mesmo após a análise dos laudos apresentados pelas partes, o perito manteve a conclusão, afirmando que o autor não entrava no TECA, não trabalhava próximo à área de risco pelo “abastecimento das aeronaves com caminhão tanque” e manuseava embalagens lacradas que atendiam aos limites estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16. Destaco que não houve cerceamento de defesa, pois a magistrada tem liberdade para conduzir o processo e negar requerimentos sem utilidade prática, inclusive a produção de prova oral, quando não contribui para a solução do caso. Conforme decidido em audiência, as questões discutidas já estavam esclarecidas por meio da prova pericial e dos documentos apresentados, cabendo à sentença fixar o enquadramento jurídico adequado. Durante a vistoria, não houve divergência entre as partes sobre as funções exercidas. Além disso, não é possível comprovar com depoimentos a frequência exata das substituições nem o grau de proteção dos EPIs, sendo que essa controvérsia já foi resolvida pelos documentos juntados ao processo. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que o reclamante não trabalhou em condições insalubres e/ou perigosas e julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, não foram ouvidas testemunhas. Diante dos documentos apresentados, concluo que o reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. É válido o sistema compensatório adotado, nos moldes da legislação mencionada. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. Mantido o enquadramento sindical nos rodoviários, a jornada padrão é de 44 horas semanais. O reclamante não realizou apontamento de diferenças de horas extras cabíveis, ainda que por amostragem. Este encargo lhe pertencia, conforme jurisprudência do TST (ex.: Ag-AIRR-1001670-18.2016.5.02.0001, DEJT 19/12/2025). Indefiro o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO Fica prejudicado o exame da natureza da responsabilidade das reclamadas, uma vez que os pedidos principais foram julgados improcedentes. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta nos autos, na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo as reclamadas, nos termos da fundamentação que integrante este dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.910,00, calculadas sobre o valor dado à causa, isento do recolhimento. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAL EXPRESS CORPORATION - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA