Detalhe do processo

0010733-42.2019.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010733-42.2019.5.15.0058 AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA CUNHA BOTAMEDI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907b6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Interpostos embargos de declaração por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a decisão de id 1081710, sob o fundamento de que houve erro material, pelas razões que expõe. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por serem tempestivos, deles conheço. No Mérito, assiste razão à embargante. E por se tratar de erro material, sanável a qualquer momento, retifica-se a decisão de homologação, que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo (a) perito. HOMOLOGO o laudo pericial de id 535acdb por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. ..." No mais, fica mantida a decisão embargada. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, NO MÉRITO, ACOLHER, nos termos da fundamentação retro expendida. Intimem-se. Nada mais. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor ELIANE DE OLIVEIRA CUNHA BOTAMEDI

Autor ROGERIO LODOVICHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SABBAG MENDES

OAB: 273920/SP

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LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO

OAB: 229762/SP

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DANIELA COSTA GERELLI

OAB: 288180/SP

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PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO

OAB: 390945/SP

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PAULO CESAR TONUS DA SILVA

OAB: 213023/SP

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JULIANO NICOLAU DE CASTRO

OAB: 292121/SP

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NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO

OAB: 108720/SP

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ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

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ALINE CARLA LOPES BELLOTI

OAB: 329455/SP

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MARCO ANTONIO BEVILAQUA

OAB: 139333/SP

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LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA

OAB: 375105/SP

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FERNANDO JOSE HIRSCH

OAB: 164164/SP

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ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL

OAB: 391725/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010733-42.2019.5.15.0058 AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA CUNHA BOTAMEDI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907b6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Interpostos embargos de declaração por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a decisão de id 1081710, sob o fundamento de que houve erro material, pelas razões que expõe. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por serem tempestivos, deles conheço. No Mérito, assiste razão à embargante. E por se tratar de erro material, sanável a qualquer momento, retifica-se a decisão de homologação, que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo (a) perito. HOMOLOGO o laudo pericial de id 535acdb por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. ..." No mais, fica mantida a decisão embargada. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, NO MÉRITO, ACOLHER, nos termos da fundamentação retro expendida. Intimem-se. Nada mais. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010733-42.2019.5.15.0058 AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA CUNHA BOTAMEDI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907b6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Interpostos embargos de declaração por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a decisão de id 1081710, sob o fundamento de que houve erro material, pelas razões que expõe. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por serem tempestivos, deles conheço. No Mérito, assiste razão à embargante. E por se tratar de erro material, sanável a qualquer momento, retifica-se a decisão de homologação, que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo (a) perito. HOMOLOGO o laudo pericial de id 535acdb por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. ..." No mais, fica mantida a decisão embargada. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, NO MÉRITO, ACOLHER, nos termos da fundamentação retro expendida. Intimem-se. Nada mais. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE OLIVEIRA CUNHA BOTAMEDI

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010733-42.2019.5.15.0058 AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA CUNHA BOTAMEDI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1081710 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo (a) perito. HOMOLOGO o laudo pericial de id 9806287 por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$3.000,00 em favor do perito ROGERIO LODOVICHO, CPF: 061.994.038-78, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Considerando a natureza indenizatória das verbas, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id c0cee2f. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 26 de agosto de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta ACSC Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010733-42.2019.5.15.0058 AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA CUNHA BOTAMEDI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1081710 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo (a) perito. HOMOLOGO o laudo pericial de id 9806287 por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$3.000,00 em favor do perito ROGERIO LODOVICHO, CPF: 061.994.038-78, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. Considerando a natureza indenizatória das verbas, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id c0cee2f. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 26 de agosto de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta ACSC Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE OLIVEIRA CUNHA BOTAMEDI