0010732-71.2023.5.15.0008
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010732-71.2023.5.15.0008 RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: AD'ORO S.A. 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010732-71.2023.5.15.0008 RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: AD'ORO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUIZ SENTENCIANTE: CESAR REINALDO OFFA BASILE GABRHS/gsf Sentença improcedente (Id 11a202d).. O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) pedido de justiça gratuita; b) vínculo empregatício e consectários legais; c) adicional de insalubridade. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO O Autor requer o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Reclamada do período de 01/06/2019 até 19/07/2021 - sub judice. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença pontuou: "É certo que, apesar das alterações trazidas pela Lei n. 13.467 /2017, a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade não se esvaiu, dados os termos do art. 1ª da Lei n. 7.115/83 e art. 99 § 3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho, com lastro no art. 769 da CLT e no princípio do diálogo das fontes. Contudo, a sistemática introduzida pela chamada reforma trabalhista determina que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, o trabalhador deve perceber salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, podendo, ainda, ser deferido àqueles que, auferindo remuneração superior a tal limite, comprovem insuficiência de recursos. No caso vertente, em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, o demandante não informa desligamento da empresa SS FIRMINO e sua última remuneração informada na própria inicial ultrapassa o teto legal. Destarte, e por inexistir, nos autos, qualquer outro documento que corrobore a alegada hipossuficiência, indefiro." O Autor, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, os termos da Súmula 463, I, do C. TST, com redação já revisada sob a ótica do CPC de 2015. Ora, o próprio art. 99, § 3º, do CPC/2015, que disciplina sobre a justiça gratuita na esfera cível, trilha numa disposição menos gravosa ao litigante, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural por mera declaração. Logo, impor ao trabalhador que busca obter crédito de natureza alimentar, inerente a esta Justiça Especializada, condição mais rígida do que aquela estabelecida aos créditos de natureza comum, não prestigiaria os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. Assim, não dispondo o art. 790, § 4º, da CLT, de prova específica para concessão do benefício da justiça gratuita, necessário submetê-lo a uma interpretação sistemática e teleológica. Além disso, a reclamada não constitui prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência do autor. Diante do exposto, dou provimento para conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, portanto, determinar o processamento do recurso ordinário interposto, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o Reclamante seja reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa Reclamada, alegando que: "Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo culto magistrado subscritor, a r. Decisão de Piso comporta reforma. O Recorrente, conforme já esclarecido, foi contratado aos serviços da Recorrida ADORO S.A., na função de serviços gerais, em 01.06.2019. A ruptura contratual imotivada, por iniciativa da Ré, se deu em 19.07.2021, auferindo, como contraprestação aos serviços prestados, salário mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante a presença dos requisitos do artigo 3.º da CLT, pleiteou a condenação da Recorrida a anotar o contrato de trabalho em sua CTPS, sob pena de multa diária, e de tal medida ser efetuada pela Secretaria deste MM. Juízo, sujeitando-se, de consequência, às penalidades do artigo 29 c/c. artigo 54, ambos da Lei Consolidada. No caso, com fito de fraudar a legislação trabalhista e não reconhecer o liame de labor havido entre as partes, a Ré determinou a criação, por parte dos trabalhadores, de uma empresa (SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA), empresa essa que prestaria os serviços para a Recorrida ADORO S.A., sendo que os trabalhadores, durante o interregno que prestavam serviços diretamente a ela, na condição de empregado, figuravam como sócios dessa empresa. Em defesa, sobre a fraude alegada na inicial, a Ré alega que "não detém qualquer envolvimento na constituição da empresa SS Firmino Carga e Descarga de Veículos Ltda., formada por parte partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei, inexistindo, portanto, qualquer envolvimento da Reclda como alegado levianamente na inicial para fraudar eventual vínculo trabalhista, até mesmo porque se trata, aquela, de empresa idônea que opera no mercado de trabalho há muitos anos". Ademais, ante os termos da defesa ofertada pela Ré, no sentido de que "o Reclte laborou nas dependências da Reclda, porem eventualmente e de forma autônoma, através de sua própria empresa (cfr. contrato j.), denominada SS Firmino Carga e descarga de Veículos Ltda - CNPJ nº 32.405.511/0001-8", tem-se que a Recorrida atraiu para si o ônus da prova, como mencionado pelo culto magistrado subscritor em audiência de instrução (id. 5315179): Diante da alegação da reclamada no sentido de prestação de serviço através de empresa interposta, atrai para si o ônus da prova, acarretando a inversão na ordem de oitiva das testemunhas. As partes dispensam a oitiva de suas testemunhas, prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual, o que é deferido. Conforme a distribuição do ônus da prova, a Recorrida, ao opor fato modificativo do direito postulado, atraiu para si o ônus de provar que a relação seria mera prestação de serviços autônomos através da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA, e que não haveria vínculo empregatício e, desse ônus, no entanto, não se desincumbiu, já que não há nada nos autos que abone sua tese, tanto que em audiência de instrução sequer produziu provas. Em relação aos documentos juntados pela Recorrida em fls. 271/303, cumpre ressaltar novamente, que não comprovam qualquer relação direta com o pagamento do salário do Recorrente, tampouco afastam os elementos caracterizadores da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. A mera emissão de notas fiscais não é suficiente para comprovar que o Recorrente não estava vinculado diretamente à Recorrida ADORO S.A como empregado. Trata-se de artifício utilizado para mascarar a realidade dos fatos, configurando verdadeira tentativa de fraude à legislação trabalhista, na medida em que se busca desconfigurar o vínculo de emprego com o uso de notas fiscais, prática essa que não afasta a incidência dos pressupostos da relação empregatícia. Lado outro, restou comprovada a fraude na contratação por meio de empresa interposta. A uma, verificando o teor da ficha cadastral da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA, nota-se grande número de sócios da empresa com participação irrisória na sociedade (R$ 473,00 - o que, por si só, já não se afigura crível), que, conforme vão sendo contratados, os trabalhadores, pouco tempo depois, são admitidos como "sócio" e, quando a prestação de serviços termina, são retirados da falsa sociedade, em sucessivas admissões e retirada; a duas, em defesa, a Recorrida, nada disse a respeito desse curioso fato. Silenciou também, a respeito do curioso fato de que a grande maioria desses "sócios" (que não são sócios), já ajuizou ação trabalhista face a Recorrida, noticiando sua condição de mero trabalhador, conforme processos mencionados em Réplica (id. 4e4c5b4). Veja-se que, muito embora detentora do ônus probatório, a Ré não produziu provas hábeis para dele se desincumbir, já que as notas fiscais não são suficientes para comprovar que o Recorrente não estava vinculado diretamente à Recorrida ADORO S.A como empregado, e não foi produzido prova testemunhal, AO PASSO QUE RESTOU COMPROVADO PELO AUTOR a fraude na contratação por meio de empresa interposta. (...) Assim, o conjunto probatório dos autos demonstra a fraude na contratação por meio de empresa interposta. Desta sorte, requer a reforma do Julgado de Piso para que se reconheça o liame de labor havido entre as partes, ocorrido de 01/06/2019 a 19/07/2021, nos moldes já postulados na Inicial e, via de consequência, a procedência de todos os pedidos correlatos, inclusive com relação a jornada de trabalho e adicional de insalubridade, já que o laudo pericial é claro no sentido de que "Independentemente da utilização de EPIs, o recte desenvolvia atividades insalubres em grau médio (adicional de 20%), caracterizada pelo contato-físico dermal-permanente com as dejeções-excrementos das aves, bem como pela operação permanente em ambientes insalubres", conforme id. b8ce17f." Consignou a sentença recorrida: "Alega o reclamante ter sido contratado pela reclamada para exercer as funções de serviços gerais em 01/06/20219, mediante salário médio de R$ 4.000,00, e imotivadamente dispensado em 19/07/2021. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a respectiva anotação em CTPS, bem como o pagamento das verbas dele decorrentes, inclusive as rescisórias. Aduz fraude: "Com fito de fraudar a legislação trabalhista e não reconhecer o A. liame de labor havido entre as partes, a Reclamada determinou a criação, por parte dos trabalhadores, de uma empresa (SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA ficha cadastral em anexo), empresa essa que prestaria os serviços para a Ré ADORO S. , sendo que os trabalhadores, durante o interregno que prestavam serviços diretamente a ela, na condição de empregado, figuravam como sócios dessa empresa". A reclamada, por seu turno, informa que o reclamante prestou serviços de forma eventual e autônoma, por meio de pessoa jurídica da qual era sócio. Anexa aos autos instrumento particular de contrato de prestação de serviços de carregamento de aves vivas para abate firmado em 01/01 /2019 (fls. 88/94) e contrato social da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA, ora denominada NUNES & MARTINS CARGA E DESCARGA DE VEÍCULOS LTDA (fls. 95/111). Em depoimento pessoal, a ré ainda esclareceu que os pagamentos eram efetuados " direto na conta da empresa SS; que a apanha é paga por frango, por caminhão carregado", o que resultaria numa média de R$ 60.000,00/70. 000,00 por mês. A reclamada colacionou notas fiscais e documentos bancários aos autos (fls. 271/303, fls. 337/404). Os valores oscilam entre R$ 25.000,00 e mais de R$ 67.000,00. Em janeiro/2020, por exemplo, a reclamada efetuou dois pagamentos: R$ 48.189,70, dia 10 R$ 25.000,00 dia 21 (fls. 337 e fls. 339); em agosto/2020, R$ 67.960,94 (fls. 366) e R$ 25.000,00 (fls. 368); em setembro/2020, R$ 55.677,33 (fls. 370); em janeiro /2021, mais de R$ 69.000,00, em dois momentos (fls. 290/291); em fevereiro/2021, um único depósito superou R$ 51.000,00; em abril/2021, R$ 67.000,00 (fls. 296); em julho /2021, R$ 51.659,90 e R$ 25.000,00 etc. Quanto ao prazo para juntada de tais documentos, reporto-me ao despacho de fls. 308. Frise-se, a SS FIRMINO foi criada em 11/12/2018. O reclamante passou a integrar seu quadro societário em 15/08/2019 (fls. 20/26), ou seja, dois meses antes da suposta admissão. Permanece ou permaneceu como tal ao menos até outubro /2022. É o que informa contrato social de fls. 95/111. Ademais, não existe indício de fraude na criação da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA. Por todo o exposto, julgo legítima a contratação por meio de pessoa jurídica da qual o reclamante é sócio. Logo, improcedente o pedido de vínculo empregatício. Prejudicada a apreciação das demais matérias, diante da evidência de que todos os pedidos formulados na inicial tiveram como fundamento jurídico a existência de vínculo de emprego entre as partes." Com a devida vênia ao juízo de origem, entendo que razão assiste ao Reclamante. A prova documental e os indícios apresentados revelam a ocorrência de fraude na contratação, com o objetivo de desvirtuar a legislação trabalhista e impedir o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, ao alegar a prestação de serviços autônomos por meio da empresa SS FIRMINO, atraiu para si o ônus de comprovar a licitude da contratação. Constou em ata de audiência realizada no processo (Id 5315179): "Diante da alegação da reclamada no sentido de prestação de serviço através de empresa interposta, atrai para si o ônus da prova, acarretando a inversão na ordem de oitiva das testemunhas. As partes dispensam a oitiva de suas testemunhas, prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual, o que é deferido.". Importante destacar que, reconhecida a prestação de serviço pela Reclamada, cabia a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial. No entanto, a Ré não produziu provas robustas nesse sentido. Em audiência a Ré dispensou a produção de prova oral. A configuração do trabalho autônomo pressupõe que os serviços prestados sejam desempenhados por conta e risco do trabalhador e sem subordinação jurídica. As notas fiscais e os documentos bancários apresentados (manifestação de Id 755a50b e documentos anexos) não são suficientes para afastar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Por outro lado, o trabalhador apresentou indícios contundentes da fraude. A ficha cadastral da empresa SS FIRMINO (Id fc39ab5) revela um grande número de "sócios" com participação irrisória, em sucessivas/dezenas de admissões e retiradas, o que demonstra a fragilidade da estrutura societária e o caráter meramente formal da participação dos trabalhadores. O Reclamante figurou nos quadros da empresa SS FIRMINO, com valor de participação na sociedade, no importe de R$ 473,00, durante o período em que prestou serviços para a Reclamada. A contratação por meio de empresa interposta, com o intuito de mascarar a relação de emprego, é prática vedada pela legislação trabalhista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o vínculo empregatício em casos semelhantes, nos quais se verifica a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, independentemente da formalização da contratação por meio de pessoa jurídica. Assim, do contexto, extrai-se que o conjunto probatório corrobora a tese deduzida em Inicial. Verificada a ocorrência de fraude na intermediação de mão de obra, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença e reconhecer o vínculo empregatício entre o recorrente e a reclamada no período de 01/06/2019 a 19/07/2021, na função de serviços gerais, com salário mensal de R$ 4.000,00. Condeno a reclamada a anotar a CTPS do trabalhador e a pagar as seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS + 40%. É importante observar que, em seu recurso ordinário, o Reclamante sequer especifica quais pedidos da inicial busca ver acolhidos, limitando-se a alegar genericamente: "Desta sorte, requer a reforma do Julgado de Piso para que se reconheça o liame de labor havido entre as partes, ocorrido de 01/06/2019 a 19/07/2021, nos moldes já postulados na Inicial e, via de consequência, a procedência de todos os pedidos correlatos, inclusive com relação a jornada de trabalho e adicional de insalubridade, já que o laudo pericial é claro no sentido de que "Independentemente da utilização de EPIs, o recte desenvolvia atividades insalubres em grau médio (adicional de 20%), caracterizada pelo contato-físico dermal-permanente com as dejeções-excrementos das aves, bem como pela operação permanente em ambientes insalubres", conforme id. b8ce17f" O princípio da dialeticidade exige que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão recorrida, apresentando argumentos que confrontem os fundamentos da sentença. Ou seja, é necessário que o recorrente, em seu recurso ordinário, apresente de forma clara e específica os pontos da sentença com os quais não concorda e os motivos pelos quais busca sua reforma. Não basta simplesmente referenciar os pedidos da petição inicial, requerendo a "procedência de todos os pedidos correlatos", sem sequer nomeá-los. O recorrente deve demonstrar que a sentença merece ser reformada, apresentando argumentos específicos e relevantes. Assim, no recurso apresentado, o Autor requereu apenas, de forma fundamentada, o reconhecimento do vínculo de emprego - já analisado - e o adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de insalubridade, também merece guarida o apelo do trabalhador. Em laudo técnico elaborado no processo o perito concluiu que (Id b8ce17f): "Independentemente da utilização de EPIs, o recte desenvolvia atividades insalubres em grau médio (adicional de 20%), caracterizada pelo contato-físico dermal-permanente com as dejeções-excrementos das aves, bem como pela operação permanente em ambientes insalubres." Em resposta aos quesitos da Reclamada, o laudo pericial apresentado no processo assim pontuou: "7. Existem medidas para controle e prevenção da exposição aos agentes insalubres, como o fornecimento de EPIs adequados, realização de limpeza e desinfecção periódicas, ou adoção de medidas de isolamento? Respostas: Não sei. O recte informou que: Embora usasse EPIs, invariavelmente sujava-se com as dejeções-excrementos das aves! As luvas não evitavam o referido contato! O simples gesto de retirar e colocar os EPIs e as roupas colocam os trabalhadores em contato com as dejeções excrementos. Tomava as refeições com as mesmas roupas que estava utilizando nas operações e nem sempre havia água para higienização; não tomava banho imediatamente depois das operações (deixando para fazê-lo nas suas residências), portanto viajam até as suas residências no final do turno com as mesmas roupas que realizaram o trabalho. De uma forma ou de outra o contato-físico-dermal com as dejeções-excrementos das aves é inevitável" É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, conforme o disposto no art. 479 do CPC. No entanto, não há no presente processo elementos capazes de afastar a conclusão do perito no sentido de que o Reclamante laborava em ambiente insalubre. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática das condições de trabalho do Autor. Lembro que a análise do regular fornecimento, uso e troca de EPIs pressupõe a verificação do modelo e Certificado de Aprovação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, o que deve ser comprovado por meio de prova documental, na medida em que o fato não pode ser presumido pelo julgador. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente nocivo, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT. Isto posto, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante todo o período contratual reconhecido, em grau médio (20%), com reflexos legais. Em face da Súmula Vinculante 4 do STF, o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo federal. Condeno a Reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao Reclamante, em consonância com as condições insalubres apuradas em juízo, de forma a atender as exigências da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação específica. Diante do reconhecimento do direito do Autor ao adicional de insalubridade, e consequente reforma da sentença, tornou-se, a Reclamada sucumbente no objeto da perícia, de modo que deverá arcar com os honorários periciais, que arbitro, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 790-B da CLT. Dou provimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), devida a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judical - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (ajuizamento da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização será pelo IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "(...)III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Descontos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução da cota-parte do Reclamante, observada a OJ 400 da SDI-1TST e demais critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, in verbis: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidem descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da aplicação do artigo 791-A da CLT. Constou da sentença: "Condeno a parte no pagamento de R$ 400,00 (arbitramento), em favor do patrono da Reclamada." A procedência parcial da demanda configura a sucumbência recíproca preconizada no artigo 791-A, § 3º da CLT. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não obsta a condenação ao pagamento da verba honorária, atraindo a incidência do § 4º do referido preceito legal. Assim, os honorários de sucumbência somente serão devidos ao patrono da parte reclamada se comprovada a alteração na condição de insuficiência de recursos para saldar as despesas processuais, através da demonstração de créditos em favor da parte autora dentro do período de até dois anos após o trânsito em julgado, conforme preceitua o § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo, pois, intacta a benesse da justiça gratuita concedida ao trabalhador, assim como a suspensão de exigibilidade dos advocatícios. Observe-se que a exegese do referido dispositivo consolidado, à luz da sistemática constitucional, impõe reconhecer que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao beneficiário da justiça gratuita apenas se torna possível se houver alteração substancial na condição socioeconômica do trabalhador. Por oportuno, transcrevo os ensinamentos dos magistrados Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, sobre o texto do art. 790 da CLT e que bem delimitam o alcance das alterações legislativas da lei 13467/2017: "Portanto, para salvar a norma de leituras constitucionalmente desastrosas, a expressão 'créditos capazes de suportar a despesa' somente pode merecer um sentido: ressalva a lei que, sendo a condição financeira do beneficiário da justiça gratuita transformada pelo grande vulto da soma a ele destinada por força de decisão judicial na qual tenha sido responsabilizado pelos honorários de advogado - ou em outro processo qualquer - deverá ele arcar com esta verba sucumbencial, aliviando os cofres públicos federais. Ou seja, o beneficiário da justiça gratuita só suportará tais despesas caso aufira créditos cujo monta promova contundente e indiscutível alteração de sua condição socioeconômica" (Editora Rideel, página 386) Nesse contexto, observados os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, arbitra-se os honorários advocatícios a cargo da parte reclamada em 10% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1/TST, e os honorários advocatícios a cargo do reclamante no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do § 4º do artigo 790 da CLT, vedada a utilização de créditos trabalhistas para sua quitação, salvo inequívoca alteração da condição social e financeira da parte reclamante, cujo ônus da prova será da parte reclamada, sob amplo contraditório. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE a fim de julgar a ação parcialmente procedente, para: a) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/06/2019 a 19/07/2021, na função de serviços gerais, com salário mensal de R$ 4.000,00, e por consequência, condenar a reclamada a anotar a CTPS do trabalhador e a pagar as seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS + 40%; c) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante todo o período contratual reconhecido, em grau médio (20%), com reflexos legais; d) condenar a Ré a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao Reclamante, em consonância com as condições insalubres apuradas em juízo, de forma a atender as exigências da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias; e) condenar a Requerida ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 790-B da CLT; f) condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1/TST, e os honorários advocatícios a cargo do reclamante no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do § 4º do artigo 790 da CLT, vedada a utilização de créditos trabalhistas para sua quitação, salvo inequívoca alteração da condição social e financeira da parte reclamante, cujo ônus da prova será da parte reclamada, sob amplo contraditório; tudo nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, observados os parâmetros de liquidação. Para fins recursais, arbitrado o valor da condenação em R$30.000,00 e custas processuais em R$600,00, pela Reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Compareceu para julgar processos de sua competência a Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AD'ORO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AD'ORO S.A.
Autor HILDEBRANDO FRANCISCO BRAGA
Autor LUCAS HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA CABRAL NORI ROCITTO
OAB: 239421/SP
EDGAR FRANCISCO NORI
OAB: 63522/SP
FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB: 210633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010732-71.2023.5.15.0008 RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: AD'ORO S.A. 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010732-71.2023.5.15.0008 RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: AD'ORO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUIZ SENTENCIANTE: CESAR REINALDO OFFA BASILE GABRHS/gsf Sentença improcedente (Id 11a202d).. O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) pedido de justiça gratuita; b) vínculo empregatício e consectários legais; c) adicional de insalubridade. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO O Autor requer o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Reclamada do período de 01/06/2019 até 19/07/2021 - sub judice. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença pontuou: "É certo que, apesar das alterações trazidas pela Lei n. 13.467 /2017, a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade não se esvaiu, dados os termos do art. 1ª da Lei n. 7.115/83 e art. 99 § 3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho, com lastro no art. 769 da CLT e no princípio do diálogo das fontes. Contudo, a sistemática introduzida pela chamada reforma trabalhista determina que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, o trabalhador deve perceber salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, podendo, ainda, ser deferido àqueles que, auferindo remuneração superior a tal limite, comprovem insuficiência de recursos. No caso vertente, em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, o demandante não informa desligamento da empresa SS FIRMINO e sua última remuneração informada na própria inicial ultrapassa o teto legal. Destarte, e por inexistir, nos autos, qualquer outro documento que corrobore a alegada hipossuficiência, indefiro." O Autor, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, os termos da Súmula 463, I, do C. TST, com redação já revisada sob a ótica do CPC de 2015. Ora, o próprio art. 99, § 3º, do CPC/2015, que disciplina sobre a justiça gratuita na esfera cível, trilha numa disposição menos gravosa ao litigante, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural por mera declaração. Logo, impor ao trabalhador que busca obter crédito de natureza alimentar, inerente a esta Justiça Especializada, condição mais rígida do que aquela estabelecida aos créditos de natureza comum, não prestigiaria os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. Assim, não dispondo o art. 790, § 4º, da CLT, de prova específica para concessão do benefício da justiça gratuita, necessário submetê-lo a uma interpretação sistemática e teleológica. Além disso, a reclamada não constitui prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência do autor. Diante do exposto, dou provimento para conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, portanto, determinar o processamento do recurso ordinário interposto, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o Reclamante seja reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa Reclamada, alegando que: "Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo culto magistrado subscritor, a r. Decisão de Piso comporta reforma. O Recorrente, conforme já esclarecido, foi contratado aos serviços da Recorrida ADORO S.A., na função de serviços gerais, em 01.06.2019. A ruptura contratual imotivada, por iniciativa da Ré, se deu em 19.07.2021, auferindo, como contraprestação aos serviços prestados, salário mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante a presença dos requisitos do artigo 3.º da CLT, pleiteou a condenação da Recorrida a anotar o contrato de trabalho em sua CTPS, sob pena de multa diária, e de tal medida ser efetuada pela Secretaria deste MM. Juízo, sujeitando-se, de consequência, às penalidades do artigo 29 c/c. artigo 54, ambos da Lei Consolidada. No caso, com fito de fraudar a legislação trabalhista e não reconhecer o liame de labor havido entre as partes, a Ré determinou a criação, por parte dos trabalhadores, de uma empresa (SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA), empresa essa que prestaria os serviços para a Recorrida ADORO S.A., sendo que os trabalhadores, durante o interregno que prestavam serviços diretamente a ela, na condição de empregado, figuravam como sócios dessa empresa. Em defesa, sobre a fraude alegada na inicial, a Ré alega que "não detém qualquer envolvimento na constituição da empresa SS Firmino Carga e Descarga de Veículos Ltda., formada por parte partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei, inexistindo, portanto, qualquer envolvimento da Reclda como alegado levianamente na inicial para fraudar eventual vínculo trabalhista, até mesmo porque se trata, aquela, de empresa idônea que opera no mercado de trabalho há muitos anos". Ademais, ante os termos da defesa ofertada pela Ré, no sentido de que "o Reclte laborou nas dependências da Reclda, porem eventualmente e de forma autônoma, através de sua própria empresa (cfr. contrato j.), denominada SS Firmino Carga e descarga de Veículos Ltda - CNPJ nº 32.405.511/0001-8", tem-se que a Recorrida atraiu para si o ônus da prova, como mencionado pelo culto magistrado subscritor em audiência de instrução (id. 5315179): Diante da alegação da reclamada no sentido de prestação de serviço através de empresa interposta, atrai para si o ônus da prova, acarretando a inversão na ordem de oitiva das testemunhas. As partes dispensam a oitiva de suas testemunhas, prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual, o que é deferido. Conforme a distribuição do ônus da prova, a Recorrida, ao opor fato modificativo do direito postulado, atraiu para si o ônus de provar que a relação seria mera prestação de serviços autônomos através da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA, e que não haveria vínculo empregatício e, desse ônus, no entanto, não se desincumbiu, já que não há nada nos autos que abone sua tese, tanto que em audiência de instrução sequer produziu provas. Em relação aos documentos juntados pela Recorrida em fls. 271/303, cumpre ressaltar novamente, que não comprovam qualquer relação direta com o pagamento do salário do Recorrente, tampouco afastam os elementos caracterizadores da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. A mera emissão de notas fiscais não é suficiente para comprovar que o Recorrente não estava vinculado diretamente à Recorrida ADORO S.A como empregado. Trata-se de artifício utilizado para mascarar a realidade dos fatos, configurando verdadeira tentativa de fraude à legislação trabalhista, na medida em que se busca desconfigurar o vínculo de emprego com o uso de notas fiscais, prática essa que não afasta a incidência dos pressupostos da relação empregatícia. Lado outro, restou comprovada a fraude na contratação por meio de empresa interposta. A uma, verificando o teor da ficha cadastral da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA, nota-se grande número de sócios da empresa com participação irrisória na sociedade (R$ 473,00 - o que, por si só, já não se afigura crível), que, conforme vão sendo contratados, os trabalhadores, pouco tempo depois, são admitidos como "sócio" e, quando a prestação de serviços termina, são retirados da falsa sociedade, em sucessivas admissões e retirada; a duas, em defesa, a Recorrida, nada disse a respeito desse curioso fato. Silenciou também, a respeito do curioso fato de que a grande maioria desses "sócios" (que não são sócios), já ajuizou ação trabalhista face a Recorrida, noticiando sua condição de mero trabalhador, conforme processos mencionados em Réplica (id. 4e4c5b4). Veja-se que, muito embora detentora do ônus probatório, a Ré não produziu provas hábeis para dele se desincumbir, já que as notas fiscais não são suficientes para comprovar que o Recorrente não estava vinculado diretamente à Recorrida ADORO S.A como empregado, e não foi produzido prova testemunhal, AO PASSO QUE RESTOU COMPROVADO PELO AUTOR a fraude na contratação por meio de empresa interposta. (...) Assim, o conjunto probatório dos autos demonstra a fraude na contratação por meio de empresa interposta. Desta sorte, requer a reforma do Julgado de Piso para que se reconheça o liame de labor havido entre as partes, ocorrido de 01/06/2019 a 19/07/2021, nos moldes já postulados na Inicial e, via de consequência, a procedência de todos os pedidos correlatos, inclusive com relação a jornada de trabalho e adicional de insalubridade, já que o laudo pericial é claro no sentido de que "Independentemente da utilização de EPIs, o recte desenvolvia atividades insalubres em grau médio (adicional de 20%), caracterizada pelo contato-físico dermal-permanente com as dejeções-excrementos das aves, bem como pela operação permanente em ambientes insalubres", conforme id. b8ce17f." Consignou a sentença recorrida: "Alega o reclamante ter sido contratado pela reclamada para exercer as funções de serviços gerais em 01/06/20219, mediante salário médio de R$ 4.000,00, e imotivadamente dispensado em 19/07/2021. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a respectiva anotação em CTPS, bem como o pagamento das verbas dele decorrentes, inclusive as rescisórias. Aduz fraude: "Com fito de fraudar a legislação trabalhista e não reconhecer o A. liame de labor havido entre as partes, a Reclamada determinou a criação, por parte dos trabalhadores, de uma empresa (SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA ficha cadastral em anexo), empresa essa que prestaria os serviços para a Ré ADORO S. , sendo que os trabalhadores, durante o interregno que prestavam serviços diretamente a ela, na condição de empregado, figuravam como sócios dessa empresa". A reclamada, por seu turno, informa que o reclamante prestou serviços de forma eventual e autônoma, por meio de pessoa jurídica da qual era sócio. Anexa aos autos instrumento particular de contrato de prestação de serviços de carregamento de aves vivas para abate firmado em 01/01 /2019 (fls. 88/94) e contrato social da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA, ora denominada NUNES & MARTINS CARGA E DESCARGA DE VEÍCULOS LTDA (fls. 95/111). Em depoimento pessoal, a ré ainda esclareceu que os pagamentos eram efetuados " direto na conta da empresa SS; que a apanha é paga por frango, por caminhão carregado", o que resultaria numa média de R$ 60.000,00/70. 000,00 por mês. A reclamada colacionou notas fiscais e documentos bancários aos autos (fls. 271/303, fls. 337/404). Os valores oscilam entre R$ 25.000,00 e mais de R$ 67.000,00. Em janeiro/2020, por exemplo, a reclamada efetuou dois pagamentos: R$ 48.189,70, dia 10 R$ 25.000,00 dia 21 (fls. 337 e fls. 339); em agosto/2020, R$ 67.960,94 (fls. 366) e R$ 25.000,00 (fls. 368); em setembro/2020, R$ 55.677,33 (fls. 370); em janeiro /2021, mais de R$ 69.000,00, em dois momentos (fls. 290/291); em fevereiro/2021, um único depósito superou R$ 51.000,00; em abril/2021, R$ 67.000,00 (fls. 296); em julho /2021, R$ 51.659,90 e R$ 25.000,00 etc. Quanto ao prazo para juntada de tais documentos, reporto-me ao despacho de fls. 308. Frise-se, a SS FIRMINO foi criada em 11/12/2018. O reclamante passou a integrar seu quadro societário em 15/08/2019 (fls. 20/26), ou seja, dois meses antes da suposta admissão. Permanece ou permaneceu como tal ao menos até outubro /2022. É o que informa contrato social de fls. 95/111. Ademais, não existe indício de fraude na criação da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA. Por todo o exposto, julgo legítima a contratação por meio de pessoa jurídica da qual o reclamante é sócio. Logo, improcedente o pedido de vínculo empregatício. Prejudicada a apreciação das demais matérias, diante da evidência de que todos os pedidos formulados na inicial tiveram como fundamento jurídico a existência de vínculo de emprego entre as partes." Com a devida vênia ao juízo de origem, entendo que razão assiste ao Reclamante. A prova documental e os indícios apresentados revelam a ocorrência de fraude na contratação, com o objetivo de desvirtuar a legislação trabalhista e impedir o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, ao alegar a prestação de serviços autônomos por meio da empresa SS FIRMINO, atraiu para si o ônus de comprovar a licitude da contratação. Constou em ata de audiência realizada no processo (Id 5315179): "Diante da alegação da reclamada no sentido de prestação de serviço através de empresa interposta, atrai para si o ônus da prova, acarretando a inversão na ordem de oitiva das testemunhas. As partes dispensam a oitiva de suas testemunhas, prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual, o que é deferido.". Importante destacar que, reconhecida a prestação de serviço pela Reclamada, cabia a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial. No entanto, a Ré não produziu provas robustas nesse sentido. Em audiência a Ré dispensou a produção de prova oral. A configuração do trabalho autônomo pressupõe que os serviços prestados sejam desempenhados por conta e risco do trabalhador e sem subordinação jurídica. As notas fiscais e os documentos bancários apresentados (manifestação de Id 755a50b e documentos anexos) não são suficientes para afastar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Por outro lado, o trabalhador apresentou indícios contundentes da fraude. A ficha cadastral da empresa SS FIRMINO (Id fc39ab5) revela um grande número de "sócios" com participação irrisória, em sucessivas/dezenas de admissões e retiradas, o que demonstra a fragilidade da estrutura societária e o caráter meramente formal da participação dos trabalhadores. O Reclamante figurou nos quadros da empresa SS FIRMINO, com valor de participação na sociedade, no importe de R$ 473,00, durante o período em que prestou serviços para a Reclamada. A contratação por meio de empresa interposta, com o intuito de mascarar a relação de emprego, é prática vedada pela legislação trabalhista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o vínculo empregatício em casos semelhantes, nos quais se verifica a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, independentemente da formalização da contratação por meio de pessoa jurídica. Assim, do contexto, extrai-se que o conjunto probatório corrobora a tese deduzida em Inicial. Verificada a ocorrência de fraude na intermediação de mão de obra, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença e reconhecer o vínculo empregatício entre o recorrente e a reclamada no período de 01/06/2019 a 19/07/2021, na função de serviços gerais, com salário mensal de R$ 4.000,00. Condeno a reclamada a anotar a CTPS do trabalhador e a pagar as seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS + 40%. É importante observar que, em seu recurso ordinário, o Reclamante sequer especifica quais pedidos da inicial busca ver acolhidos, limitando-se a alegar genericamente: "Desta sorte, requer a reforma do Julgado de Piso para que se reconheça o liame de labor havido entre as partes, ocorrido de 01/06/2019 a 19/07/2021, nos moldes já postulados na Inicial e, via de consequência, a procedência de todos os pedidos correlatos, inclusive com relação a jornada de trabalho e adicional de insalubridade, já que o laudo pericial é claro no sentido de que "Independentemente da utilização de EPIs, o recte desenvolvia atividades insalubres em grau médio (adicional de 20%), caracterizada pelo contato-físico dermal-permanente com as dejeções-excrementos das aves, bem como pela operação permanente em ambientes insalubres", conforme id. b8ce17f" O princípio da dialeticidade exige que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão recorrida, apresentando argumentos que confrontem os fundamentos da sentença. Ou seja, é necessário que o recorrente, em seu recurso ordinário, apresente de forma clara e específica os pontos da sentença com os quais não concorda e os motivos pelos quais busca sua reforma. Não basta simplesmente referenciar os pedidos da petição inicial, requerendo a "procedência de todos os pedidos correlatos", sem sequer nomeá-los. O recorrente deve demonstrar que a sentença merece ser reformada, apresentando argumentos específicos e relevantes. Assim, no recurso apresentado, o Autor requereu apenas, de forma fundamentada, o reconhecimento do vínculo de emprego - já analisado - e o adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de insalubridade, também merece guarida o apelo do trabalhador. Em laudo técnico elaborado no processo o perito concluiu que (Id b8ce17f): "Independentemente da utilização de EPIs, o recte desenvolvia atividades insalubres em grau médio (adicional de 20%), caracterizada pelo contato-físico dermal-permanente com as dejeções-excrementos das aves, bem como pela operação permanente em ambientes insalubres." Em resposta aos quesitos da Reclamada, o laudo pericial apresentado no processo assim pontuou: "7. Existem medidas para controle e prevenção da exposição aos agentes insalubres, como o fornecimento de EPIs adequados, realização de limpeza e desinfecção periódicas, ou adoção de medidas de isolamento? Respostas: Não sei. O recte informou que: Embora usasse EPIs, invariavelmente sujava-se com as dejeções-excrementos das aves! As luvas não evitavam o referido contato! O simples gesto de retirar e colocar os EPIs e as roupas colocam os trabalhadores em contato com as dejeções excrementos. Tomava as refeições com as mesmas roupas que estava utilizando nas operações e nem sempre havia água para higienização; não tomava banho imediatamente depois das operações (deixando para fazê-lo nas suas residências), portanto viajam até as suas residências no final do turno com as mesmas roupas que realizaram o trabalho. De uma forma ou de outra o contato-físico-dermal com as dejeções-excrementos das aves é inevitável" É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, conforme o disposto no art. 479 do CPC. No entanto, não há no presente processo elementos capazes de afastar a conclusão do perito no sentido de que o Reclamante laborava em ambiente insalubre. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática das condições de trabalho do Autor. Lembro que a análise do regular fornecimento, uso e troca de EPIs pressupõe a verificação do modelo e Certificado de Aprovação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, o que deve ser comprovado por meio de prova documental, na medida em que o fato não pode ser presumido pelo julgador. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente nocivo, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT. Isto posto, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante todo o período contratual reconhecido, em grau médio (20%), com reflexos legais. Em face da Súmula Vinculante 4 do STF, o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo federal. Condeno a Reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao Reclamante, em consonância com as condições insalubres apuradas em juízo, de forma a atender as exigências da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação específica. Diante do reconhecimento do direito do Autor ao adicional de insalubridade, e consequente reforma da sentença, tornou-se, a Reclamada sucumbente no objeto da perícia, de modo que deverá arcar com os honorários periciais, que arbitro, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 790-B da CLT. Dou provimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), devida a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judical - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (ajuizamento da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização será pelo IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "(...)III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Descontos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução da cota-parte do Reclamante, observada a OJ 400 da SDI-1TST e demais critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, in verbis: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidem descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da aplicação do artigo 791-A da CLT. Constou da sentença: "Condeno a parte no pagamento de R$ 400,00 (arbitramento), em favor do patrono da Reclamada." A procedência parcial da demanda configura a sucumbência recíproca preconizada no artigo 791-A, § 3º da CLT. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não obsta a condenação ao pagamento da verba honorária, atraindo a incidência do § 4º do referido preceito legal. Assim, os honorários de sucumbência somente serão devidos ao patrono da parte reclamada se comprovada a alteração na condição de insuficiência de recursos para saldar as despesas processuais, através da demonstração de créditos em favor da parte autora dentro do período de até dois anos após o trânsito em julgado, conforme preceitua o § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo, pois, intacta a benesse da justiça gratuita concedida ao trabalhador, assim como a suspensão de exigibilidade dos advocatícios. Observe-se que a exegese do referido dispositivo consolidado, à luz da sistemática constitucional, impõe reconhecer que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao beneficiário da justiça gratuita apenas se torna possível se houver alteração substancial na condição socioeconômica do trabalhador. Por oportuno, transcrevo os ensinamentos dos magistrados Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, sobre o texto do art. 790 da CLT e que bem delimitam o alcance das alterações legislativas da lei 13467/2017: "Portanto, para salvar a norma de leituras constitucionalmente desastrosas, a expressão 'créditos capazes de suportar a despesa' somente pode merecer um sentido: ressalva a lei que, sendo a condição financeira do beneficiário da justiça gratuita transformada pelo grande vulto da soma a ele destinada por força de decisão judicial na qual tenha sido responsabilizado pelos honorários de advogado - ou em outro processo qualquer - deverá ele arcar com esta verba sucumbencial, aliviando os cofres públicos federais. Ou seja, o beneficiário da justiça gratuita só suportará tais despesas caso aufira créditos cujo monta promova contundente e indiscutível alteração de sua condição socioeconômica" (Editora Rideel, página 386) Nesse contexto, observados os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, arbitra-se os honorários advocatícios a cargo da parte reclamada em 10% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1/TST, e os honorários advocatícios a cargo do reclamante no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do § 4º do artigo 790 da CLT, vedada a utilização de créditos trabalhistas para sua quitação, salvo inequívoca alteração da condição social e financeira da parte reclamante, cujo ônus da prova será da parte reclamada, sob amplo contraditório. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE a fim de julgar a ação parcialmente procedente, para: a) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/06/2019 a 19/07/2021, na função de serviços gerais, com salário mensal de R$ 4.000,00, e por consequência, condenar a reclamada a anotar a CTPS do trabalhador e a pagar as seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS + 40%; c) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante todo o período contratual reconhecido, em grau médio (20%), com reflexos legais; d) condenar a Ré a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao Reclamante, em consonância com as condições insalubres apuradas em juízo, de forma a atender as exigências da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias; e) condenar a Requerida ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 790-B da CLT; f) condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1/TST, e os honorários advocatícios a cargo do reclamante no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do § 4º do artigo 790 da CLT, vedada a utilização de créditos trabalhistas para sua quitação, salvo inequívoca alteração da condição social e financeira da parte reclamante, cujo ônus da prova será da parte reclamada, sob amplo contraditório; tudo nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, observados os parâmetros de liquidação. Para fins recursais, arbitrado o valor da condenação em R$30.000,00 e custas processuais em R$600,00, pela Reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Compareceu para julgar processos de sua competência a Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AD'ORO S.A.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010732-71.2023.5.15.0008 RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: AD'ORO S.A. 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010732-71.2023.5.15.0008 RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: AD'ORO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUIZ SENTENCIANTE: CESAR REINALDO OFFA BASILE GABRHS/gsf Sentença improcedente (Id 11a202d).. O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) pedido de justiça gratuita; b) vínculo empregatício e consectários legais; c) adicional de insalubridade. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO O Autor requer o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Reclamada do período de 01/06/2019 até 19/07/2021 - sub judice. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença pontuou: "É certo que, apesar das alterações trazidas pela Lei n. 13.467 /2017, a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade não se esvaiu, dados os termos do art. 1ª da Lei n. 7.115/83 e art. 99 § 3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho, com lastro no art. 769 da CLT e no princípio do diálogo das fontes. Contudo, a sistemática introduzida pela chamada reforma trabalhista determina que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, o trabalhador deve perceber salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, podendo, ainda, ser deferido àqueles que, auferindo remuneração superior a tal limite, comprovem insuficiência de recursos. No caso vertente, em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, o demandante não informa desligamento da empresa SS FIRMINO e sua última remuneração informada na própria inicial ultrapassa o teto legal. Destarte, e por inexistir, nos autos, qualquer outro documento que corrobore a alegada hipossuficiência, indefiro." O Autor, pessoa física, declarou que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 c/c inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção de veracidade. Vale ressaltar, ainda, os termos da Súmula 463, I, do C. TST, com redação já revisada sob a ótica do CPC de 2015. Ora, o próprio art. 99, § 3º, do CPC/2015, que disciplina sobre a justiça gratuita na esfera cível, trilha numa disposição menos gravosa ao litigante, no sentido de presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural por mera declaração. Logo, impor ao trabalhador que busca obter crédito de natureza alimentar, inerente a esta Justiça Especializada, condição mais rígida do que aquela estabelecida aos créditos de natureza comum, não prestigiaria os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. Assim, não dispondo o art. 790, § 4º, da CLT, de prova específica para concessão do benefício da justiça gratuita, necessário submetê-lo a uma interpretação sistemática e teleológica. Além disso, a reclamada não constitui prova que infirmasse a declaração de hipossuficiência do autor. Diante do exposto, dou provimento para conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, portanto, determinar o processamento do recurso ordinário interposto, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o Reclamante seja reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa Reclamada, alegando que: "Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo culto magistrado subscritor, a r. Decisão de Piso comporta reforma. O Recorrente, conforme já esclarecido, foi contratado aos serviços da Recorrida ADORO S.A., na função de serviços gerais, em 01.06.2019. A ruptura contratual imotivada, por iniciativa da Ré, se deu em 19.07.2021, auferindo, como contraprestação aos serviços prestados, salário mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante a presença dos requisitos do artigo 3.º da CLT, pleiteou a condenação da Recorrida a anotar o contrato de trabalho em sua CTPS, sob pena de multa diária, e de tal medida ser efetuada pela Secretaria deste MM. Juízo, sujeitando-se, de consequência, às penalidades do artigo 29 c/c. artigo 54, ambos da Lei Consolidada. No caso, com fito de fraudar a legislação trabalhista e não reconhecer o liame de labor havido entre as partes, a Ré determinou a criação, por parte dos trabalhadores, de uma empresa (SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA), empresa essa que prestaria os serviços para a Recorrida ADORO S.A., sendo que os trabalhadores, durante o interregno que prestavam serviços diretamente a ela, na condição de empregado, figuravam como sócios dessa empresa. Em defesa, sobre a fraude alegada na inicial, a Ré alega que "não detém qualquer envolvimento na constituição da empresa SS Firmino Carga e Descarga de Veículos Ltda., formada por parte partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei, inexistindo, portanto, qualquer envolvimento da Reclda como alegado levianamente na inicial para fraudar eventual vínculo trabalhista, até mesmo porque se trata, aquela, de empresa idônea que opera no mercado de trabalho há muitos anos". Ademais, ante os termos da defesa ofertada pela Ré, no sentido de que "o Reclte laborou nas dependências da Reclda, porem eventualmente e de forma autônoma, através de sua própria empresa (cfr. contrato j.), denominada SS Firmino Carga e descarga de Veículos Ltda - CNPJ nº 32.405.511/0001-8", tem-se que a Recorrida atraiu para si o ônus da prova, como mencionado pelo culto magistrado subscritor em audiência de instrução (id. 5315179): Diante da alegação da reclamada no sentido de prestação de serviço através de empresa interposta, atrai para si o ônus da prova, acarretando a inversão na ordem de oitiva das testemunhas. As partes dispensam a oitiva de suas testemunhas, prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual, o que é deferido. Conforme a distribuição do ônus da prova, a Recorrida, ao opor fato modificativo do direito postulado, atraiu para si o ônus de provar que a relação seria mera prestação de serviços autônomos através da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA, e que não haveria vínculo empregatício e, desse ônus, no entanto, não se desincumbiu, já que não há nada nos autos que abone sua tese, tanto que em audiência de instrução sequer produziu provas. Em relação aos documentos juntados pela Recorrida em fls. 271/303, cumpre ressaltar novamente, que não comprovam qualquer relação direta com o pagamento do salário do Recorrente, tampouco afastam os elementos caracterizadores da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. A mera emissão de notas fiscais não é suficiente para comprovar que o Recorrente não estava vinculado diretamente à Recorrida ADORO S.A como empregado. Trata-se de artifício utilizado para mascarar a realidade dos fatos, configurando verdadeira tentativa de fraude à legislação trabalhista, na medida em que se busca desconfigurar o vínculo de emprego com o uso de notas fiscais, prática essa que não afasta a incidência dos pressupostos da relação empregatícia. Lado outro, restou comprovada a fraude na contratação por meio de empresa interposta. A uma, verificando o teor da ficha cadastral da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA, nota-se grande número de sócios da empresa com participação irrisória na sociedade (R$ 473,00 - o que, por si só, já não se afigura crível), que, conforme vão sendo contratados, os trabalhadores, pouco tempo depois, são admitidos como "sócio" e, quando a prestação de serviços termina, são retirados da falsa sociedade, em sucessivas admissões e retirada; a duas, em defesa, a Recorrida, nada disse a respeito desse curioso fato. Silenciou também, a respeito do curioso fato de que a grande maioria desses "sócios" (que não são sócios), já ajuizou ação trabalhista face a Recorrida, noticiando sua condição de mero trabalhador, conforme processos mencionados em Réplica (id. 4e4c5b4). Veja-se que, muito embora detentora do ônus probatório, a Ré não produziu provas hábeis para dele se desincumbir, já que as notas fiscais não são suficientes para comprovar que o Recorrente não estava vinculado diretamente à Recorrida ADORO S.A como empregado, e não foi produzido prova testemunhal, AO PASSO QUE RESTOU COMPROVADO PELO AUTOR a fraude na contratação por meio de empresa interposta. (...) Assim, o conjunto probatório dos autos demonstra a fraude na contratação por meio de empresa interposta. Desta sorte, requer a reforma do Julgado de Piso para que se reconheça o liame de labor havido entre as partes, ocorrido de 01/06/2019 a 19/07/2021, nos moldes já postulados na Inicial e, via de consequência, a procedência de todos os pedidos correlatos, inclusive com relação a jornada de trabalho e adicional de insalubridade, já que o laudo pericial é claro no sentido de que "Independentemente da utilização de EPIs, o recte desenvolvia atividades insalubres em grau médio (adicional de 20%), caracterizada pelo contato-físico dermal-permanente com as dejeções-excrementos das aves, bem como pela operação permanente em ambientes insalubres", conforme id. b8ce17f." Consignou a sentença recorrida: "Alega o reclamante ter sido contratado pela reclamada para exercer as funções de serviços gerais em 01/06/20219, mediante salário médio de R$ 4.000,00, e imotivadamente dispensado em 19/07/2021. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a respectiva anotação em CTPS, bem como o pagamento das verbas dele decorrentes, inclusive as rescisórias. Aduz fraude: "Com fito de fraudar a legislação trabalhista e não reconhecer o A. liame de labor havido entre as partes, a Reclamada determinou a criação, por parte dos trabalhadores, de uma empresa (SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA ficha cadastral em anexo), empresa essa que prestaria os serviços para a Ré ADORO S. , sendo que os trabalhadores, durante o interregno que prestavam serviços diretamente a ela, na condição de empregado, figuravam como sócios dessa empresa". A reclamada, por seu turno, informa que o reclamante prestou serviços de forma eventual e autônoma, por meio de pessoa jurídica da qual era sócio. Anexa aos autos instrumento particular de contrato de prestação de serviços de carregamento de aves vivas para abate firmado em 01/01 /2019 (fls. 88/94) e contrato social da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA, ora denominada NUNES & MARTINS CARGA E DESCARGA DE VEÍCULOS LTDA (fls. 95/111). Em depoimento pessoal, a ré ainda esclareceu que os pagamentos eram efetuados " direto na conta da empresa SS; que a apanha é paga por frango, por caminhão carregado", o que resultaria numa média de R$ 60.000,00/70. 000,00 por mês. A reclamada colacionou notas fiscais e documentos bancários aos autos (fls. 271/303, fls. 337/404). Os valores oscilam entre R$ 25.000,00 e mais de R$ 67.000,00. Em janeiro/2020, por exemplo, a reclamada efetuou dois pagamentos: R$ 48.189,70, dia 10 R$ 25.000,00 dia 21 (fls. 337 e fls. 339); em agosto/2020, R$ 67.960,94 (fls. 366) e R$ 25.000,00 (fls. 368); em setembro/2020, R$ 55.677,33 (fls. 370); em janeiro /2021, mais de R$ 69.000,00, em dois momentos (fls. 290/291); em fevereiro/2021, um único depósito superou R$ 51.000,00; em abril/2021, R$ 67.000,00 (fls. 296); em julho /2021, R$ 51.659,90 e R$ 25.000,00 etc. Quanto ao prazo para juntada de tais documentos, reporto-me ao despacho de fls. 308. Frise-se, a SS FIRMINO foi criada em 11/12/2018. O reclamante passou a integrar seu quadro societário em 15/08/2019 (fls. 20/26), ou seja, dois meses antes da suposta admissão. Permanece ou permaneceu como tal ao menos até outubro /2022. É o que informa contrato social de fls. 95/111. Ademais, não existe indício de fraude na criação da empresa SS FIRMINO CARGA E DESCARGA DE VEICULOS LTDA. Por todo o exposto, julgo legítima a contratação por meio de pessoa jurídica da qual o reclamante é sócio. Logo, improcedente o pedido de vínculo empregatício. Prejudicada a apreciação das demais matérias, diante da evidência de que todos os pedidos formulados na inicial tiveram como fundamento jurídico a existência de vínculo de emprego entre as partes." Com a devida vênia ao juízo de origem, entendo que razão assiste ao Reclamante. A prova documental e os indícios apresentados revelam a ocorrência de fraude na contratação, com o objetivo de desvirtuar a legislação trabalhista e impedir o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, ao alegar a prestação de serviços autônomos por meio da empresa SS FIRMINO, atraiu para si o ônus de comprovar a licitude da contratação. Constou em ata de audiência realizada no processo (Id 5315179): "Diante da alegação da reclamada no sentido de prestação de serviço através de empresa interposta, atrai para si o ônus da prova, acarretando a inversão na ordem de oitiva das testemunhas. As partes dispensam a oitiva de suas testemunhas, prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual, o que é deferido.". Importante destacar que, reconhecida a prestação de serviço pela Reclamada, cabia a esta o ônus da prova do fato obstativo do direito pleiteado na inicial. No entanto, a Ré não produziu provas robustas nesse sentido. Em audiência a Ré dispensou a produção de prova oral. A configuração do trabalho autônomo pressupõe que os serviços prestados sejam desempenhados por conta e risco do trabalhador e sem subordinação jurídica. As notas fiscais e os documentos bancários apresentados (manifestação de Id 755a50b e documentos anexos) não são suficientes para afastar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Por outro lado, o trabalhador apresentou indícios contundentes da fraude. A ficha cadastral da empresa SS FIRMINO (Id fc39ab5) revela um grande número de "sócios" com participação irrisória, em sucessivas/dezenas de admissões e retiradas, o que demonstra a fragilidade da estrutura societária e o caráter meramente formal da participação dos trabalhadores. O Reclamante figurou nos quadros da empresa SS FIRMINO, com valor de participação na sociedade, no importe de R$ 473,00, durante o período em que prestou serviços para a Reclamada. A contratação por meio de empresa interposta, com o intuito de mascarar a relação de emprego, é prática vedada pela legislação trabalhista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o vínculo empregatício em casos semelhantes, nos quais se verifica a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, independentemente da formalização da contratação por meio de pessoa jurídica. Assim, do contexto, extrai-se que o conjunto probatório corrobora a tese deduzida em Inicial. Verificada a ocorrência de fraude na intermediação de mão de obra, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença e reconhecer o vínculo empregatício entre o recorrente e a reclamada no período de 01/06/2019 a 19/07/2021, na função de serviços gerais, com salário mensal de R$ 4.000,00. Condeno a reclamada a anotar a CTPS do trabalhador e a pagar as seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS + 40%. É importante observar que, em seu recurso ordinário, o Reclamante sequer especifica quais pedidos da inicial busca ver acolhidos, limitando-se a alegar genericamente: "Desta sorte, requer a reforma do Julgado de Piso para que se reconheça o liame de labor havido entre as partes, ocorrido de 01/06/2019 a 19/07/2021, nos moldes já postulados na Inicial e, via de consequência, a procedência de todos os pedidos correlatos, inclusive com relação a jornada de trabalho e adicional de insalubridade, já que o laudo pericial é claro no sentido de que "Independentemente da utilização de EPIs, o recte desenvolvia atividades insalubres em grau médio (adicional de 20%), caracterizada pelo contato-físico dermal-permanente com as dejeções-excrementos das aves, bem como pela operação permanente em ambientes insalubres", conforme id. b8ce17f" O princípio da dialeticidade exige que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão recorrida, apresentando argumentos que confrontem os fundamentos da sentença. Ou seja, é necessário que o recorrente, em seu recurso ordinário, apresente de forma clara e específica os pontos da sentença com os quais não concorda e os motivos pelos quais busca sua reforma. Não basta simplesmente referenciar os pedidos da petição inicial, requerendo a "procedência de todos os pedidos correlatos", sem sequer nomeá-los. O recorrente deve demonstrar que a sentença merece ser reformada, apresentando argumentos específicos e relevantes. Assim, no recurso apresentado, o Autor requereu apenas, de forma fundamentada, o reconhecimento do vínculo de emprego - já analisado - e o adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de insalubridade, também merece guarida o apelo do trabalhador. Em laudo técnico elaborado no processo o perito concluiu que (Id b8ce17f): "Independentemente da utilização de EPIs, o recte desenvolvia atividades insalubres em grau médio (adicional de 20%), caracterizada pelo contato-físico dermal-permanente com as dejeções-excrementos das aves, bem como pela operação permanente em ambientes insalubres." Em resposta aos quesitos da Reclamada, o laudo pericial apresentado no processo assim pontuou: "7. Existem medidas para controle e prevenção da exposição aos agentes insalubres, como o fornecimento de EPIs adequados, realização de limpeza e desinfecção periódicas, ou adoção de medidas de isolamento? Respostas: Não sei. O recte informou que: Embora usasse EPIs, invariavelmente sujava-se com as dejeções-excrementos das aves! As luvas não evitavam o referido contato! O simples gesto de retirar e colocar os EPIs e as roupas colocam os trabalhadores em contato com as dejeções excrementos. Tomava as refeições com as mesmas roupas que estava utilizando nas operações e nem sempre havia água para higienização; não tomava banho imediatamente depois das operações (deixando para fazê-lo nas suas residências), portanto viajam até as suas residências no final do turno com as mesmas roupas que realizaram o trabalho. De uma forma ou de outra o contato-físico-dermal com as dejeções-excrementos das aves é inevitável" É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, conforme o disposto no art. 479 do CPC. No entanto, não há no presente processo elementos capazes de afastar a conclusão do perito no sentido de que o Reclamante laborava em ambiente insalubre. O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática das condições de trabalho do Autor. Lembro que a análise do regular fornecimento, uso e troca de EPIs pressupõe a verificação do modelo e Certificado de Aprovação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, o que deve ser comprovado por meio de prova documental, na medida em que o fato não pode ser presumido pelo julgador. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente nocivo, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT. Isto posto, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante todo o período contratual reconhecido, em grau médio (20%), com reflexos legais. Em face da Súmula Vinculante 4 do STF, o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo federal. Condeno a Reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao Reclamante, em consonância com as condições insalubres apuradas em juízo, de forma a atender as exigências da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação específica. Diante do reconhecimento do direito do Autor ao adicional de insalubridade, e consequente reforma da sentença, tornou-se, a Reclamada sucumbente no objeto da perícia, de modo que deverá arcar com os honorários periciais, que arbitro, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 790-B da CLT. Dou provimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), devida a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judical - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (ajuizamento da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização será pelo IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "(...)III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Descontos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução da cota-parte do Reclamante, observada a OJ 400 da SDI-1TST e demais critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, in verbis: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidem descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da aplicação do artigo 791-A da CLT. Constou da sentença: "Condeno a parte no pagamento de R$ 400,00 (arbitramento), em favor do patrono da Reclamada." A procedência parcial da demanda configura a sucumbência recíproca preconizada no artigo 791-A, § 3º da CLT. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não obsta a condenação ao pagamento da verba honorária, atraindo a incidência do § 4º do referido preceito legal. Assim, os honorários de sucumbência somente serão devidos ao patrono da parte reclamada se comprovada a alteração na condição de insuficiência de recursos para saldar as despesas processuais, através da demonstração de créditos em favor da parte autora dentro do período de até dois anos após o trânsito em julgado, conforme preceitua o § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo, pois, intacta a benesse da justiça gratuita concedida ao trabalhador, assim como a suspensão de exigibilidade dos advocatícios. Observe-se que a exegese do referido dispositivo consolidado, à luz da sistemática constitucional, impõe reconhecer que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao beneficiário da justiça gratuita apenas se torna possível se houver alteração substancial na condição socioeconômica do trabalhador. Por oportuno, transcrevo os ensinamentos dos magistrados Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, sobre o texto do art. 790 da CLT e que bem delimitam o alcance das alterações legislativas da lei 13467/2017: "Portanto, para salvar a norma de leituras constitucionalmente desastrosas, a expressão 'créditos capazes de suportar a despesa' somente pode merecer um sentido: ressalva a lei que, sendo a condição financeira do beneficiário da justiça gratuita transformada pelo grande vulto da soma a ele destinada por força de decisão judicial na qual tenha sido responsabilizado pelos honorários de advogado - ou em outro processo qualquer - deverá ele arcar com esta verba sucumbencial, aliviando os cofres públicos federais. Ou seja, o beneficiário da justiça gratuita só suportará tais despesas caso aufira créditos cujo monta promova contundente e indiscutível alteração de sua condição socioeconômica" (Editora Rideel, página 386) Nesse contexto, observados os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, arbitra-se os honorários advocatícios a cargo da parte reclamada em 10% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1/TST, e os honorários advocatícios a cargo do reclamante no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do § 4º do artigo 790 da CLT, vedada a utilização de créditos trabalhistas para sua quitação, salvo inequívoca alteração da condição social e financeira da parte reclamante, cujo ônus da prova será da parte reclamada, sob amplo contraditório. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE a fim de julgar a ação parcialmente procedente, para: a) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/06/2019 a 19/07/2021, na função de serviços gerais, com salário mensal de R$ 4.000,00, e por consequência, condenar a reclamada a anotar a CTPS do trabalhador e a pagar as seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS + 40%; c) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante todo o período contratual reconhecido, em grau médio (20%), com reflexos legais; d) condenar a Ré a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao Reclamante, em consonância com as condições insalubres apuradas em juízo, de forma a atender as exigências da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias; e) condenar a Requerida ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 790-B da CLT; f) condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1/TST, e os honorários advocatícios a cargo do reclamante no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do § 4º do artigo 790 da CLT, vedada a utilização de créditos trabalhistas para sua quitação, salvo inequívoca alteração da condição social e financeira da parte reclamante, cujo ônus da prova será da parte reclamada, sob amplo contraditório; tudo nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, observados os parâmetros de liquidação. Para fins recursais, arbitrado o valor da condenação em R$30.000,00 e custas processuais em R$600,00, pela Reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Compareceu para julgar processos de sua competência a Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE DA SILVA