0010732-52.2026.5.15.0142
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010732-52.2026.5.15.0142 AUTOR: RONALDO PEREIRA RODRIGUES RÉU: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd75c4b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA DESPACHO Concedo o prazo até 11/09/2026 para que o autor se manifeste sobre a defesa e documentos anexados pela reclamada. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico do juízo o expert MARCO AURELIO DE ALMEIDA (conta: Banco do Brasil, Agência 4392, CC 192600, CPF 718.384.066-20). Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade e periculosidade alegadas pelo reclamante nomeio o expert LEVY BARBOSA JUNIOR (conta: Banco Bradesco, Agência 0532-0; CC 88088-4; CPF: 070.721.798-95). No mesmo prazo da réplica as partes poderão apresentar questões para as perícias e indicar assistente técnico. Ainda no mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00 para cada perito, diretamente nas contas dos peritos nomeados, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 08/09/2026. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 11/09/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, conceda-se ao perito o prazo do dia 14/09/2026 a 16/10/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 19/10/2026 a 23/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem especificadas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 26/10/2026 a 03/11/2026. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não compareceu à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizerem presentes. A ausência de uma das partes não obsta à realização dos trabalhos do perito. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. A ausência de perícia médica deverá ser justificada em 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinado eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante RONALDO PEREIRA RODRIGUES, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo , no prazo de 20 (vinte) dias, os quais devem ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS : I - FAP – Fator Acidental de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de exclusão referentes a benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais de produção; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A audiência de instrução é já designada para o dia 11/11/2026, às 11h00min. Ressalte-se que a audiência será realizada telepresencialmente, pela plataforma Zoom Meet, cujo acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83010160972?pwd=4rYnxvmUXwDVohGxJ5pJm706qb4jXK.1 ID da reunião: 83010160972 Senha para acesso: 010160 Nesta ocasião as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. Ficam desde logo os litigantes intimados de que suas testemunhas deverão comparecer de maneira virtual espontaneamente, ou seja, independentemente de intimação. Ficam também as partes desde já alertadas de que, havendo dúvida quanto ao ônus da prova, na audiência compete a elas a produção de provas como se seu ônus fosse, ficando, portanto, atendidos o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 818, §2º, da CLT, com o que a audiência não será redesignada. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientifiquem-se as partes, por seus patrono, via DJEN. Encaminhem-se aos peritos. ARARAQUARA/SP, 27 de agosto de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
Autor RONALDO PEREIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA BIZARI
OAB: 228973/SP
ANTONIO MARCOS PEREIRA
OAB: 371056/SP
THIAGO BAESSO RODRIGUES
OAB: 301754/SP
LUPERCIO PEREZ JUNIOR
OAB: 290383/SP
ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ
OAB: 334529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010732-52.2026.5.15.0142 AUTOR: RONALDO PEREIRA RODRIGUES RÉU: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd75c4b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA DESPACHO Concedo o prazo até 11/09/2026 para que o autor se manifeste sobre a defesa e documentos anexados pela reclamada. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico do juízo o expert MARCO AURELIO DE ALMEIDA (conta: Banco do Brasil, Agência 4392, CC 192600, CPF 718.384.066-20). Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade e periculosidade alegadas pelo reclamante nomeio o expert LEVY BARBOSA JUNIOR (conta: Banco Bradesco, Agência 0532-0; CC 88088-4; CPF: 070.721.798-95). No mesmo prazo da réplica as partes poderão apresentar questões para as perícias e indicar assistente técnico. Ainda no mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00 para cada perito, diretamente nas contas dos peritos nomeados, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 08/09/2026. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 11/09/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, conceda-se ao perito o prazo do dia 14/09/2026 a 16/10/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 19/10/2026 a 23/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem especificadas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 26/10/2026 a 03/11/2026. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não compareceu à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizerem presentes. A ausência de uma das partes não obsta à realização dos trabalhos do perito. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. A ausência de perícia médica deverá ser justificada em 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinado eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante RONALDO PEREIRA RODRIGUES, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo , no prazo de 20 (vinte) dias, os quais devem ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS : I - FAP – Fator Acidental de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de exclusão referentes a benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais de produção; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A audiência de instrução é já designada para o dia 11/11/2026, às 11h00min. Ressalte-se que a audiência será realizada telepresencialmente, pela plataforma Zoom Meet, cujo acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83010160972?pwd=4rYnxvmUXwDVohGxJ5pJm706qb4jXK.1 ID da reunião: 83010160972 Senha para acesso: 010160 Nesta ocasião as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. Ficam desde logo os litigantes intimados de que suas testemunhas deverão comparecer de maneira virtual espontaneamente, ou seja, independentemente de intimação. Ficam também as partes desde já alertadas de que, havendo dúvida quanto ao ônus da prova, na audiência compete a elas a produção de provas como se seu ônus fosse, ficando, portanto, atendidos o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 818, §2º, da CLT, com o que a audiência não será redesignada. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientifiquem-se as partes, por seus patrono, via DJEN. Encaminhem-se aos peritos. ARARAQUARA/SP, 27 de agosto de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010732-52.2026.5.15.0142 AUTOR: RONALDO PEREIRA RODRIGUES RÉU: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd75c4b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA DESPACHO Concedo o prazo até 11/09/2026 para que o autor se manifeste sobre a defesa e documentos anexados pela reclamada. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico do juízo o expert MARCO AURELIO DE ALMEIDA (conta: Banco do Brasil, Agência 4392, CC 192600, CPF 718.384.066-20). Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade e periculosidade alegadas pelo reclamante nomeio o expert LEVY BARBOSA JUNIOR (conta: Banco Bradesco, Agência 0532-0; CC 88088-4; CPF: 070.721.798-95). No mesmo prazo da réplica as partes poderão apresentar questões para as perícias e indicar assistente técnico. Ainda no mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00 para cada perito, diretamente nas contas dos peritos nomeados, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 08/09/2026. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 11/09/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, conceda-se ao perito o prazo do dia 14/09/2026 a 16/10/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 19/10/2026 a 23/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem especificadas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 26/10/2026 a 03/11/2026. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não compareceu à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizerem presentes. A ausência de uma das partes não obsta à realização dos trabalhos do perito. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. A ausência de perícia médica deverá ser justificada em 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinado eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante RONALDO PEREIRA RODRIGUES, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo , no prazo de 20 (vinte) dias, os quais devem ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS : I - FAP – Fator Acidental de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de exclusão referentes a benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais de produção; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A audiência de instrução é já designada para o dia 11/11/2026, às 11h00min. Ressalte-se que a audiência será realizada telepresencialmente, pela plataforma Zoom Meet, cujo acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83010160972?pwd=4rYnxvmUXwDVohGxJ5pJm706qb4jXK.1 ID da reunião: 83010160972 Senha para acesso: 010160 Nesta ocasião as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. Ficam desde logo os litigantes intimados de que suas testemunhas deverão comparecer de maneira virtual espontaneamente, ou seja, independentemente de intimação. Ficam também as partes desde já alertadas de que, havendo dúvida quanto ao ônus da prova, na audiência compete a elas a produção de provas como se seu ônus fosse, ficando, portanto, atendidos o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 818, §2º, da CLT, com o que a audiência não será redesignada. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Cientifiquem-se as partes, por seus patrono, via DJEN. Encaminhem-se aos peritos. ARARAQUARA/SP, 27 de agosto de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA RODRIGUES