Detalhe do processo

0010732-45.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010732-45.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): MARCIO FREITAS CORDEIRO Réu(s): CONDENT – CENTRO DE ATENDIMENTO DE ODONTOLOGIA DE UNIÃO DA VITÓRIA S/C LTDA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação indenizatória movida por MARCIO FREITAS CORDEIRO em face de CONDENT - CENTRO DE ATENDIMENTO DE ODONTOLOGIA DE UNIÃO DA VITÓRIA S/C LTDA. À seq. 119, o perito judicial Dr. Leonardo Jorge Iwanko, em atenção à intimação de seq. 116, informa que a requerida apresentou documentação clínica relevante, dispensando a reapresentação já juntada, mas requer complementações pontuais: (a) da requerida, os arquivos digitais originais das radiografias panorâmicas de 28/03/2024 e 05/11/2024, os registros de agenda e atendimento, o conteúdo integral das mensagens eletrônicas de seq. 116.11, se pretendidas para fundamentar suas alegações, e os demais documentos do Anexo I do mov. 106 ainda não localizados, com informação expressa em caso de inexistência; e (b) do autor, esclarecimento sobre a situação do atendimento posterior à requerida (mera avaliação, tratamento iniciado ou concluído) e a respectiva documentação, conforme o caso, bem como o orçamento que fundamentou o valor de R$ 9.100,00 informado nos autos. Requer, ainda, que, na ausência de tratamento e exames posteriores por parte do autor, sejam apresentados exames atuais (radiografia panorâmica, periapicais e fotografias clínicas) antes da realização da perícia. É a breve síntese. 2 - As solicitações do perito têm finalidade técnica e são pertinentes à correta instrução do exame pericial, não se vislumbrando óbice ao seu deferimento. 3 - Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do perito e INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: os arquivos digitais originais das radiografias panorâmicas de 28/03/2024 e 05/11/2024, preferencialmente em formato DICOM ou no formato nativo do equipamento; os registros formais de agenda e atendimento; o conteúdo integral ou transcrição das mensagens eletrônicas de seq. 116.11, caso pretenda fundamentar suas alegações em trechos não legíveis nas capturas já juntadas; e os demais documentos relacionados no Anexo I do mov. 106 ainda não localizados na documentação apresentada, ou informação expressa de sua inexistência; b) INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo, esclareça se o atendimento posterior à requerida consistiu em mera avaliação/orçamento, tratamento iniciado ou tratamento integralmente realizado, apresentando, conforme o caso, a documentação correspondente indicada pelo perito (plano de tratamento e orçamento detalhado, ou prontuário, evolução, procedimentos, exames, fotografias e comprovantes de pagamento), bem como o orçamento que fundamentou o valor de R$ 9.100,00, com discriminação dos procedimentos, elementos dentários envolvidos e respectivos valores, informando se algum procedimento orçado já foi realizado; c) caso o autor informe a ausência de tratamento posterior e de exames radiográficos após o atendimento da requerida, DETERMINO que apresente, antes da realização da perícia, radiografia panorâmica atual, radiografias periapicais dos elementos envolvidos e fotografias clínicas atuais; d) cumpridas as determinações, RETORNEM os autos ao perito para análise da suficiência documental e, sendo o caso, designação de data, horário e local para a realização da perícia clínica. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDENT – CENTRO DE ATENDIMENTO DE ODONTOLOGIA DE UNIãO DA VITóRIA S/C LTDA

Autor MARCIO FREITAS CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ACIR OLISKOWKI

OAB: 17648/PR

FREDERICO SLOMP NETO

OAB: 39082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0010732-45.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): MARCIO FREITAS CORDEIRO Réu(s): CONDENT – CENTRO DE ATENDIMENTO DE ODONTOLOGIA DE UNIÃO DA VITÓRIA S/C LTDA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação indenizatória movida por MARCIO FREITAS CORDEIRO em face de CONDENT - CENTRO DE ATENDIMENTO DE ODONTOLOGIA DE UNIÃO DA VITÓRIA S/C LTDA. À seq. 119, o perito judicial Dr. Leonardo Jorge Iwanko, em atenção à intimação de seq. 116, informa que a requerida apresentou documentação clínica relevante, dispensando a reapresentação já juntada, mas requer complementações pontuais: (a) da requerida, os arquivos digitais originais das radiografias panorâmicas de 28/03/2024 e 05/11/2024, os registros de agenda e atendimento, o conteúdo integral das mensagens eletrônicas de seq. 116.11, se pretendidas para fundamentar suas alegações, e os demais documentos do Anexo I do mov. 106 ainda não localizados, com informação expressa em caso de inexistência; e (b) do autor, esclarecimento sobre a situação do atendimento posterior à requerida (mera avaliação, tratamento iniciado ou concluído) e a respectiva documentação, conforme o caso, bem como o orçamento que fundamentou o valor de R$ 9.100,00 informado nos autos. Requer, ainda, que, na ausência de tratamento e exames posteriores por parte do autor, sejam apresentados exames atuais (radiografia panorâmica, periapicais e fotografias clínicas) antes da realização da perícia. É a breve síntese. 2 - As solicitações do perito têm finalidade técnica e são pertinentes à correta instrução do exame pericial, não se vislumbrando óbice ao seu deferimento. 3 - Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do perito e INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: os arquivos digitais originais das radiografias panorâmicas de 28/03/2024 e 05/11/2024, preferencialmente em formato DICOM ou no formato nativo do equipamento; os registros formais de agenda e atendimento; o conteúdo integral ou transcrição das mensagens eletrônicas de seq. 116.11, caso pretenda fundamentar suas alegações em trechos não legíveis nas capturas já juntadas; e os demais documentos relacionados no Anexo I do mov. 106 ainda não localizados na documentação apresentada, ou informação expressa de sua inexistência; b) INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo, esclareça se o atendimento posterior à requerida consistiu em mera avaliação/orçamento, tratamento iniciado ou tratamento integralmente realizado, apresentando, conforme o caso, a documentação correspondente indicada pelo perito (plano de tratamento e orçamento detalhado, ou prontuário, evolução, procedimentos, exames, fotografias e comprovantes de pagamento), bem como o orçamento que fundamentou o valor de R$ 9.100,00, com discriminação dos procedimentos, elementos dentários envolvidos e respectivos valores, informando se algum procedimento orçado já foi realizado; c) caso o autor informe a ausência de tratamento posterior e de exames radiográficos após o atendimento da requerida, DETERMINO que apresente, antes da realização da perícia, radiografia panorâmica atual, radiografias periapicais dos elementos envolvidos e fotografias clínicas atuais; d) cumpridas as determinações, RETORNEM os autos ao perito para análise da suficiência documental e, sendo o caso, designação de data, horário e local para a realização da perícia clínica. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 18 de agosto de 2026.