Detalhe do processo

0010732-44.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010732-44.2024.5.15.0135 AUTOR: LUIZ APARECIDO DA COSTA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3a184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010732-44.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 17h36min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes LUIZ APARECIDO DA COSTA, VERZANI & SANDRINI S.A. e Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA LUIZ APARECIDO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face VERZANI & SANDRINI S.A. e Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA alegando em síntese que prestou serviços para as reclamadas no período de 04/05/2010 a 21/04/2022. Em consequência requer: adicional de insalubridade e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 56.252,41. Juntou procuração e documentos. VERZANI & SANDRINI S.A. apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ser parte ilegítima para figurar no feito, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Noticiado o falecimento do reclamante com habilitação dos herdeiros. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade de parte A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Prescrição A ação foi proposta em 28/03/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 28/03/2019. Adicional de insalubridade. Indenização por dano moral. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante falecido NÃO era insalubre (Fls.: 1135). A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e salientou “...foi realizado o monitoramento de exposição a Ruído e o valor médio obtido encontrou-se abaixo do limite de tolerância para o período de exposição. Diante disto não é gerado o adicional de insalubridade conforme define o ANEXO 01 da NR-15.” (Fls.: 1160) Não houve controvérsia fática das tarefas exercidas pelo falecido, portanto, não há controvérsia fática. A par disso, quanto a insalubridade, valor médio obtido, destaco que se trata de matéria técnica, inócua, portanto, a produção de prova oral. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o falecido NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido da parte autora para recebimento do adicional de insalubridade, justamente como consta da mencionada conclusão. Em consequência, indefiro o pedido de indenização por dano moral. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da parte autora. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 28/03/2019; julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Espólio de LUIZ APARECIDO DA COSTA, representado por Roseli Ribeiro em face das reclamadas VERZANI & SANDRINI S.A. e Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Devidos honorários em favor da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas no valor de R$ 1.125,05 a cargo da parte autora, dispensada nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ APARECIDO DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO FLORES GACHIDO

Autor LUIZ APARECIDO DA COSTA

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Réu ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP

ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO

OAB: 308222-A/SP

CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA

OAB: 75739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010732-44.2024.5.15.0135 AUTOR: LUIZ APARECIDO DA COSTA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3a184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010732-44.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 17h36min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes LUIZ APARECIDO DA COSTA, VERZANI & SANDRINI S.A. e Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA LUIZ APARECIDO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face VERZANI & SANDRINI S.A. e Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA alegando em síntese que prestou serviços para as reclamadas no período de 04/05/2010 a 21/04/2022. Em consequência requer: adicional de insalubridade e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 56.252,41. Juntou procuração e documentos. VERZANI & SANDRINI S.A. apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ser parte ilegítima para figurar no feito, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Noticiado o falecimento do reclamante com habilitação dos herdeiros. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade de parte A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Prescrição A ação foi proposta em 28/03/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 28/03/2019. Adicional de insalubridade. Indenização por dano moral. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante falecido NÃO era insalubre (Fls.: 1135). A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e salientou “...foi realizado o monitoramento de exposição a Ruído e o valor médio obtido encontrou-se abaixo do limite de tolerância para o período de exposição. Diante disto não é gerado o adicional de insalubridade conforme define o ANEXO 01 da NR-15.” (Fls.: 1160) Não houve controvérsia fática das tarefas exercidas pelo falecido, portanto, não há controvérsia fática. A par disso, quanto a insalubridade, valor médio obtido, destaco que se trata de matéria técnica, inócua, portanto, a produção de prova oral. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o falecido NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido da parte autora para recebimento do adicional de insalubridade, justamente como consta da mencionada conclusão. Em consequência, indefiro o pedido de indenização por dano moral. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da parte autora. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 28/03/2019; julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Espólio de LUIZ APARECIDO DA COSTA, representado por Roseli Ribeiro em face das reclamadas VERZANI & SANDRINI S.A. e Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Devidos honorários em favor da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas no valor de R$ 1.125,05 a cargo da parte autora, dispensada nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ APARECIDO DA COSTA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010732-44.2024.5.15.0135 AUTOR: LUIZ APARECIDO DA COSTA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3a184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010732-44.2024.5.15.0135 Aos oito dias do mês de julho de 2026, às 17h36min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes LUIZ APARECIDO DA COSTA, VERZANI & SANDRINI S.A. e Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA LUIZ APARECIDO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face VERZANI & SANDRINI S.A. e Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA alegando em síntese que prestou serviços para as reclamadas no período de 04/05/2010 a 21/04/2022. Em consequência requer: adicional de insalubridade e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 56.252,41. Juntou procuração e documentos. VERZANI & SANDRINI S.A. apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita inépcia da inicial, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ser parte ilegítima para figurar no feito, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada. Laudo pericial encartado aos autos. Noticiado o falecimento do reclamante com habilitação dos herdeiros. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade de parte A inclusão da 2ª ré no polo passivo da lide está justificada pela alegação da petição inicial de que o autor sempre trabalhou em favor da 2ª ré, através da 1ª ré. É o que basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. Rejeito a preliminar. Prescrição A ação foi proposta em 28/03/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 28/03/2019. Adicional de insalubridade. Indenização por dano moral. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante falecido NÃO era insalubre (Fls.: 1135). A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e salientou “...foi realizado o monitoramento de exposição a Ruído e o valor médio obtido encontrou-se abaixo do limite de tolerância para o período de exposição. Diante disto não é gerado o adicional de insalubridade conforme define o ANEXO 01 da NR-15.” (Fls.: 1160) Não houve controvérsia fática das tarefas exercidas pelo falecido, portanto, não há controvérsia fática. A par disso, quanto a insalubridade, valor médio obtido, destaco que se trata de matéria técnica, inócua, portanto, a produção de prova oral. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o falecido NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido da parte autora para recebimento do adicional de insalubridade, justamente como consta da mencionada conclusão. Em consequência, indefiro o pedido de indenização por dano moral. Litigância de má-fé: A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da parte autora. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 28/03/2019; julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Espólio de LUIZ APARECIDO DA COSTA, representado por Roseli Ribeiro em face das reclamadas VERZANI & SANDRINI S.A. e Z.A. AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Devidos honorários em favor da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas no valor de R$ 1.125,05 a cargo da parte autora, dispensada nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. - VERZANI & SANDRINI S.A.