Detalhe do processo

0010732-26.2023.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATSum 0010732-26.2023.5.15.0120 AUTOR: LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA RÉU: PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256d2a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Recebida a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentaday, por LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, incorreção no laudo pericial, ao excluir a rubrica "Prêmio Qualidade" da base de cálculo das horas extras, intervalos e reflexos rescisórios. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação à impugnação ofertada pelo autor, conforme id: 236e9d8. O perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou cálculos retificados sob ID a6ea982 e 189bb02. É o relatório. DECIDO O impugnante sustenta que o "Prêmio Qualidade" deve integrar a base de cálculo das parcelas deferidas, face à sua natureza salarial evidenciada pelos recolhimentos de FGTS e INSS efetuados pela ré durante o pacto laboral. A executada resiste, alegando que a sentença exequenda não determinou expressamente a integração desta rubrica específica e que o art. 457, §2º da CLT (pós-reforma) veda a natureza salarial de prêmios. Pois bem. O título executivo estabeleceu de forma genérica, porém impositiva, os parâmetros para a base de cálculo, citando a observância da Súmula 264 do C. TST. Da análise das fichas financeiras e do histórico salarial colacionado pelo perito, observa-se que a reclamada pagava o "Prêmio Qualidade" com habitualidade e, crucialmente, fazia incidir contribuições previdenciárias e fundiárias sobre tal valor. Tal conduta patronal constitui confissão extrajudicial de que a parcela possuía natureza salarial, independentemente da nomenclatura utilizada ou da alteração trazida pela Lei 13.467/2017, pois a própria empresa a tratava como contraprestação pelo trabalho. Dessa forma, a exclusão da referida verba da base de cálculo das horas extras e intervalos viola o comando do título executivo que determinou a observância da Súmula 264 do TST. Não há que se falar em inovação ou julgamento extra petita, pois a definição da base de cálculo é matéria própria da fase de liquidação, devendo o intérprete identificar quais rubricas pagas possuem natureza salarial para compor o valor da hora normal. Ressalte-se que o perito judicial, ao analisar a impugnação do autor, reconheceu o equívoco e apresentou cálculos retificados (ID 189bb02), integrando o "Prêmio Qualidade" na base de apuração. Acolho o pedido. Em relação à inclusão do “Prêmio Qualidade”, sem razão ao autor, eis que o n. perito demonstrou de forma pormenorizada em ID a6ea982 que os valores foram devidamente incluídos na base de cálculo das verbas rescisórias. Ademais, a parte interessada não logrou êxito em demonstrar qualquer equívoco no cálculo pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, reputam-se corretos os critérios utilizados pelo Perito, neste aspecto. Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo impugnante, LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Intimem-se a partes. Após o trânsito em julgado, retornem os autos, para retificação da decisão homologatória. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO SOARES NOGUEIRA JUNIOR

Autor LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA

Réu PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA

Autor ROENI BENEDITO MICHELON PIROLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA

OAB: 165403/SP

ADENILSON FERRARI

OAB: 141280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATSum 0010732-26.2023.5.15.0120 AUTOR: LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA RÉU: PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256d2a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Recebida a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentaday, por LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, incorreção no laudo pericial, ao excluir a rubrica "Prêmio Qualidade" da base de cálculo das horas extras, intervalos e reflexos rescisórios. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação à impugnação ofertada pelo autor, conforme id: 236e9d8. O perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou cálculos retificados sob ID a6ea982 e 189bb02. É o relatório. DECIDO O impugnante sustenta que o "Prêmio Qualidade" deve integrar a base de cálculo das parcelas deferidas, face à sua natureza salarial evidenciada pelos recolhimentos de FGTS e INSS efetuados pela ré durante o pacto laboral. A executada resiste, alegando que a sentença exequenda não determinou expressamente a integração desta rubrica específica e que o art. 457, §2º da CLT (pós-reforma) veda a natureza salarial de prêmios. Pois bem. O título executivo estabeleceu de forma genérica, porém impositiva, os parâmetros para a base de cálculo, citando a observância da Súmula 264 do C. TST. Da análise das fichas financeiras e do histórico salarial colacionado pelo perito, observa-se que a reclamada pagava o "Prêmio Qualidade" com habitualidade e, crucialmente, fazia incidir contribuições previdenciárias e fundiárias sobre tal valor. Tal conduta patronal constitui confissão extrajudicial de que a parcela possuía natureza salarial, independentemente da nomenclatura utilizada ou da alteração trazida pela Lei 13.467/2017, pois a própria empresa a tratava como contraprestação pelo trabalho. Dessa forma, a exclusão da referida verba da base de cálculo das horas extras e intervalos viola o comando do título executivo que determinou a observância da Súmula 264 do TST. Não há que se falar em inovação ou julgamento extra petita, pois a definição da base de cálculo é matéria própria da fase de liquidação, devendo o intérprete identificar quais rubricas pagas possuem natureza salarial para compor o valor da hora normal. Ressalte-se que o perito judicial, ao analisar a impugnação do autor, reconheceu o equívoco e apresentou cálculos retificados (ID 189bb02), integrando o "Prêmio Qualidade" na base de apuração. Acolho o pedido. Em relação à inclusão do “Prêmio Qualidade”, sem razão ao autor, eis que o n. perito demonstrou de forma pormenorizada em ID a6ea982 que os valores foram devidamente incluídos na base de cálculo das verbas rescisórias. Ademais, a parte interessada não logrou êxito em demonstrar qualquer equívoco no cálculo pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, reputam-se corretos os critérios utilizados pelo Perito, neste aspecto. Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo impugnante, LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Intimem-se a partes. Após o trânsito em julgado, retornem os autos, para retificação da decisão homologatória. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATSum 0010732-26.2023.5.15.0120 AUTOR: LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA RÉU: PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256d2a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Recebida a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentaday, por LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, incorreção no laudo pericial, ao excluir a rubrica "Prêmio Qualidade" da base de cálculo das horas extras, intervalos e reflexos rescisórios. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação à impugnação ofertada pelo autor, conforme id: 236e9d8. O perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou cálculos retificados sob ID a6ea982 e 189bb02. É o relatório. DECIDO O impugnante sustenta que o "Prêmio Qualidade" deve integrar a base de cálculo das parcelas deferidas, face à sua natureza salarial evidenciada pelos recolhimentos de FGTS e INSS efetuados pela ré durante o pacto laboral. A executada resiste, alegando que a sentença exequenda não determinou expressamente a integração desta rubrica específica e que o art. 457, §2º da CLT (pós-reforma) veda a natureza salarial de prêmios. Pois bem. O título executivo estabeleceu de forma genérica, porém impositiva, os parâmetros para a base de cálculo, citando a observância da Súmula 264 do C. TST. Da análise das fichas financeiras e do histórico salarial colacionado pelo perito, observa-se que a reclamada pagava o "Prêmio Qualidade" com habitualidade e, crucialmente, fazia incidir contribuições previdenciárias e fundiárias sobre tal valor. Tal conduta patronal constitui confissão extrajudicial de que a parcela possuía natureza salarial, independentemente da nomenclatura utilizada ou da alteração trazida pela Lei 13.467/2017, pois a própria empresa a tratava como contraprestação pelo trabalho. Dessa forma, a exclusão da referida verba da base de cálculo das horas extras e intervalos viola o comando do título executivo que determinou a observância da Súmula 264 do TST. Não há que se falar em inovação ou julgamento extra petita, pois a definição da base de cálculo é matéria própria da fase de liquidação, devendo o intérprete identificar quais rubricas pagas possuem natureza salarial para compor o valor da hora normal. Ressalte-se que o perito judicial, ao analisar a impugnação do autor, reconheceu o equívoco e apresentou cálculos retificados (ID 189bb02), integrando o "Prêmio Qualidade" na base de apuração. Acolho o pedido. Em relação à inclusão do “Prêmio Qualidade”, sem razão ao autor, eis que o n. perito demonstrou de forma pormenorizada em ID a6ea982 que os valores foram devidamente incluídos na base de cálculo das verbas rescisórias. Ademais, a parte interessada não logrou êxito em demonstrar qualquer equívoco no cálculo pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, reputam-se corretos os critérios utilizados pelo Perito, neste aspecto. Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo impugnante, LEONARDO PORTAPILA DE SOUZA, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Intimem-se a partes. Após o trânsito em julgado, retornem os autos, para retificação da decisão homologatória. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PITANGUEIRAS ACUCAR E ALCOOL LTDA