Detalhe do processo

0010731-88.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010731-88.2025.5.15.0114 AUTOR: MILLENA SAMPAIO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32bd9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa: Questionamento de documentos e dos valores do pedido inicial O que foi pedido: A empresa contestou de forma geral os documentos e valores apontados pela trabalhadora no começo da ação, solicitando que fossem desconsiderados ou que as condenações ficassem limitadas àqueles valores.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O questionamento dos documentos foi feito sem apontar qualquer falsidade neles. Além disso, os valores colocados no começo do processo servem como um cálculo inicial aproximado para determinar o valor do processo.O resultado prático: Os documentos continuam válidos no processo. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Pedido de pagamento do valor que faltou no salário para atingir o valor correto (Piso nacional de enfermagem) O que foi pedido: A trabalhadora pediu diferenças salariais sob o argumento de que deveria receber o piso nacional estabelecido por lei para a categoria de enfermagem.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso salarial para trabalhadores contratados pelas regras da CLT não é automático e deve ser negociado regionalmente por meio de acordos coletivos com o sindicato. No caso dela, não existia essa previsão nas normas coletivas.O resultado prático: A trabalhadora não receberá os valores de diferença salarial relacionados ao piso da enfermagem. 3. Pedido de valor extra por trabalho prejudicial à saúde em grau máximo (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o recebimento de valor extra no nível máximo devido ao contato contínuo com agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, além da alteração de seu histórico profissional.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Uma avaliação realizada por especialista técnico no processo demonstrou que as atividades envolviam apenas exposição em nível médio, decorrente de contatos com pacientes portadores de doenças que não são transmissíveis. Como a trabalhadora já recebia o adicional de nível médio da empresa, nada mais é devido.O resultado prático: A trabalhadora não receberá valores adicionais sobre essa verba, e seu histórico profissional não sofrerá modificação por este motivo. 4. Pedido de pagamento de horas extras e de adicional noturno O que foi pedido: A trabalhadora solicitou o pagamento das horas de trabalho realizadas além de sua jornada comum, inclusive no período da noite, defendendo que o acordo de compensação de horas era inválido porque ela atuava em ambiente prejudicial à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Embora os cartões de ponto fossem corretos, a compensação de jornada em locais prejudiciais à saúde exige licença prévia das autoridades competentes ou previsão em norma do sindicato, o que a empresa não comprovou ter. Assim, o acordo de compensação foi considerado inválido.O resultado prático: A empresa deverá pagar os adicionais sobre as horas indevidamente compensadas e o pagamento das horas trabalhadas além do limite diário de seis e oito horas, e limites semanais de trinta e seis e quarenta e quatro horas, além do adicional noturno com aumentos gerados em outras verbas. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 5. Pedido de encerramento do contrato de trabalho por culpa do empregador (Rescisão indireta) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou a quebra do contrato por falta grave da empresa e o pagamento de todas as verbas devidas pelo encerramento forçado do contrato.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa deixou de recolher os valores de fundo de garantia (FGTS) regularmente, além de cometer irregularidades no banco de horas e no pagamento de horas extras e do período noturno, o que representa descumprimento grave das obrigações contratuais.O resultado prático: O contrato é encerrado por culpa da empresa. Ela deve pagar as parcelas de acerto de saída, incluindo o saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais, e os recolhimentos faltantes de fundo de garantia com multa de 40%. A trabalhadora poderá sacar o fundo de garantia e solicitar o seguro-desemprego. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 6. Pedido de direito de não pagar as despesas do processo (Justiça gratuita) O que foi pedido: Ambas as partes solicitaram o direito de não arcar com as despesas financeiras geradas pelo processo judicial na Justiça do Trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora assinou declaração de que não tem condições financeiras de arcar com as custas, e a empresa apresentou relatórios contábeis comprovando sua séria insuficiência financeira.O resultado prático: Nenhuma das partes precisará pagar as taxas de custas geradas pela tramitação da ação judicial. 7. Pedido de pagamento aos advogados e despesas de perícia (Honorários) O que foi pedido: Fixação de pagamento para os advogados de cada uma das partes e para o especialista que fez a perícia do ambiente de trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Devido à vitória parcial de cada uma das partes, ambas foram condenadas ao pagamento de honorários para os advogados da outra parte (5%). Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita para ambas, essas cobranças ficam com a exigibilidade suspensa por lei. A trabalhadora também está dispensada de pagar os custos do especialista perito.O resultado prático: Os valores devidos aos advogados ficam congelados por até dois anos e serão integralmente extintos se a situação financeira das partes não mudar nesse intervalo. O valor devido ao perito será custeado pelo Tribunal. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Alega que deveria ter recebido salário de R$ 3.325,00, considerando o piso salarial de enfermagem, previsto na Lei 14.434/2022. A reclamada diz que pagou tudo corretamente, conforme os termos dos instrumentos normativos juntados com a defesa. A Lei nº 14.434/2022 instituiu pisos salariais nacionais para enfermeiros e técnicos de enfermagem, determinando-se, para tanto, a observância dos instrumentos coletivos (artigo 2º, § 2º). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 7.222, confirmou a implementação do piso, entendendo que a implementação depende da observância das particularidades de cada categoria, a qual deve ocorrer por meio de negociações coletivas regionalizadas. Seu efeito não deve ser automático para os trabalhadores regidos pela CLT. Nesse sentido, vide o julgado do C. TST: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº14.434/2022. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF. ADI Nº 7.222. CELETISTAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.222, de caráter vinculante, no sentido de que, '(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas bases de dados, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de acordo comum (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovidos por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito entre os tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e pela qualidade no atendimento aos pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região'. Dessa forma, não há falar em aplicação imediata do piso nacional de enfermagem estabelecida pela Lei nº14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral, sendo necessária a realização de negociação coletiva, situação não identificada no caso concreto, razão pela qual são indevidas as diferenças postuladas, sendo impossível divisar ofensa direta ao artigo 7º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não fornecido." (AIRR-0011085-93.2023.5.03.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025)”. No presente caso, as normas coletivas não trataram do tema relacionado à incidência do piso previsto na Lei n.14.434/2022. Assim, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. Requer também a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O peritoapresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta à insalubridade em grau médio. De acordo com o perito, “o atendimento direto a pacientes enseja insalubridade em grau médio, independentemente dos tipos de moléstias acometidas, até porque no local onde a trabalhadora se ativava, estavam sendo atendidos pacientes nas seguintes condições: Traumas; Queimaduras; Fraturas; Acidentes domésticos; Acidentes de trânsito; Hipertensos; Diabéticos; Colesterol alto; Cardiopatias; Cânceres; E inúmeras outras condições ou doenças QUE NÃO SÃO CONTAGIOSAS, como cirurgias eletivas.” Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, considerando que ficou comprovado que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio e que já recebeu o referido adicional durante todo o período laboral, julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, inclusive em período noturno. Alega que o labor em local insalubre invalida o acordo de compensação de jornada. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Analisando os documentos juntados ao processo, verifico que as normas coletivas autorizam a implantação de banco de horas na reclamada. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, não foram produzidas provas orais. Diante dos documentos apresentados, concluo que a reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. A reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho, nem instrumento normativo que valide a compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, declaro inválido o acordo de compensação de jornada. A invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de serviços em condições de insalubridade resulta no deferimento do adicional de horas extras referentes às horas compensadas. Este é o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. A autora também apontou diferenças de horas extras e adicional noturno, por amostragem. As horas deverão ser posteriormente apuradas em regular liquidação. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho (art. 59-B da CLT), condeno a reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 6 e 8 diárias (adicional), bem como aquelas que superem o limite semanal de 36 e 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa, nos respectivos períodos de 20/02/2024 a 03/11/2024 e 04/11/2024 a 10/04/2025; com adicionais de 50% e 100% (este para folgas e feriados trabalhados e não compensados) ou normativos superiores; o adicional noturno de 20%, ou normativo superior, para a jornada trabalhada das 22:00 às 05:00, observando-se a redução ficta e a prorrogação. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e os divisores 180 e 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESCISÃO INDIRETA A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de todas as verbas elencadas na inicial. Alega inúmeros descumprimentos contratuais por parte da empregadora. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Considerando que a própria reclamada reconhece a falha nos recolhimentos do FGTS, que ficou comprovada a nulidade do acordo de compensação de jornada e o pagamento incorreto das horas extras e do adicional noturno, reconheço a rescisão indireta ocorrida em 22/08/2026 (já com a projeção do aviso prévio de 36 dias). Condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, conforme o postulado: - saldo de salário (16 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (8/12); - férias proporcionais de 2026/2027 (6/12) com 1/3; - os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁS, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. No que concerne ao pedido de gratuidade da reclamada, o fato de a ré ser entidade assistencial e filantrópica, sem fins lucrativos não tem o condão de garantir-lhe tal benefício na justiça laboral, concedido excepcionalmente à pessoa jurídica quando demonstrada a total insuficiência econômica da ré. Contudo, constato que realmente há prova da insuficiência econômica da reclamada: os demonstrativos de despesas e receitas de sua contabilidade. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de Justiça também à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Igualmente, condeno o(a) reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s). Nos termos da decisão STF na ADI 5766, ambas as verbas permanecerão sob condição suspensiva. Os credores deverão, no prazo de dois anos, comprovarem que deixou de existir a insuficiência de recursos dos devedores. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, das quais fica isenta. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS

Autor MILLENA SAMPAIO RODRIGUES DE SOUZA

Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID JOSE SOUZA SANTOS

OAB: 371751/SP

GABRIELE APIS FABOSA

OAB: 459871/SP

JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR

OAB: 254315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010731-88.2025.5.15.0114 AUTOR: MILLENA SAMPAIO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32bd9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa: Questionamento de documentos e dos valores do pedido inicial O que foi pedido: A empresa contestou de forma geral os documentos e valores apontados pela trabalhadora no começo da ação, solicitando que fossem desconsiderados ou que as condenações ficassem limitadas àqueles valores.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O questionamento dos documentos foi feito sem apontar qualquer falsidade neles. Além disso, os valores colocados no começo do processo servem como um cálculo inicial aproximado para determinar o valor do processo.O resultado prático: Os documentos continuam válidos no processo. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Pedido de pagamento do valor que faltou no salário para atingir o valor correto (Piso nacional de enfermagem) O que foi pedido: A trabalhadora pediu diferenças salariais sob o argumento de que deveria receber o piso nacional estabelecido por lei para a categoria de enfermagem.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso salarial para trabalhadores contratados pelas regras da CLT não é automático e deve ser negociado regionalmente por meio de acordos coletivos com o sindicato. No caso dela, não existia essa previsão nas normas coletivas.O resultado prático: A trabalhadora não receberá os valores de diferença salarial relacionados ao piso da enfermagem. 3. Pedido de valor extra por trabalho prejudicial à saúde em grau máximo (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o recebimento de valor extra no nível máximo devido ao contato contínuo com agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, além da alteração de seu histórico profissional.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Uma avaliação realizada por especialista técnico no processo demonstrou que as atividades envolviam apenas exposição em nível médio, decorrente de contatos com pacientes portadores de doenças que não são transmissíveis. Como a trabalhadora já recebia o adicional de nível médio da empresa, nada mais é devido.O resultado prático: A trabalhadora não receberá valores adicionais sobre essa verba, e seu histórico profissional não sofrerá modificação por este motivo. 4. Pedido de pagamento de horas extras e de adicional noturno O que foi pedido: A trabalhadora solicitou o pagamento das horas de trabalho realizadas além de sua jornada comum, inclusive no período da noite, defendendo que o acordo de compensação de horas era inválido porque ela atuava em ambiente prejudicial à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Embora os cartões de ponto fossem corretos, a compensação de jornada em locais prejudiciais à saúde exige licença prévia das autoridades competentes ou previsão em norma do sindicato, o que a empresa não comprovou ter. Assim, o acordo de compensação foi considerado inválido.O resultado prático: A empresa deverá pagar os adicionais sobre as horas indevidamente compensadas e o pagamento das horas trabalhadas além do limite diário de seis e oito horas, e limites semanais de trinta e seis e quarenta e quatro horas, além do adicional noturno com aumentos gerados em outras verbas. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 5. Pedido de encerramento do contrato de trabalho por culpa do empregador (Rescisão indireta) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou a quebra do contrato por falta grave da empresa e o pagamento de todas as verbas devidas pelo encerramento forçado do contrato.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa deixou de recolher os valores de fundo de garantia (FGTS) regularmente, além de cometer irregularidades no banco de horas e no pagamento de horas extras e do período noturno, o que representa descumprimento grave das obrigações contratuais.O resultado prático: O contrato é encerrado por culpa da empresa. Ela deve pagar as parcelas de acerto de saída, incluindo o saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais, e os recolhimentos faltantes de fundo de garantia com multa de 40%. A trabalhadora poderá sacar o fundo de garantia e solicitar o seguro-desemprego. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 6. Pedido de direito de não pagar as despesas do processo (Justiça gratuita) O que foi pedido: Ambas as partes solicitaram o direito de não arcar com as despesas financeiras geradas pelo processo judicial na Justiça do Trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora assinou declaração de que não tem condições financeiras de arcar com as custas, e a empresa apresentou relatórios contábeis comprovando sua séria insuficiência financeira.O resultado prático: Nenhuma das partes precisará pagar as taxas de custas geradas pela tramitação da ação judicial. 7. Pedido de pagamento aos advogados e despesas de perícia (Honorários) O que foi pedido: Fixação de pagamento para os advogados de cada uma das partes e para o especialista que fez a perícia do ambiente de trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Devido à vitória parcial de cada uma das partes, ambas foram condenadas ao pagamento de honorários para os advogados da outra parte (5%). Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita para ambas, essas cobranças ficam com a exigibilidade suspensa por lei. A trabalhadora também está dispensada de pagar os custos do especialista perito.O resultado prático: Os valores devidos aos advogados ficam congelados por até dois anos e serão integralmente extintos se a situação financeira das partes não mudar nesse intervalo. O valor devido ao perito será custeado pelo Tribunal. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Alega que deveria ter recebido salário de R$ 3.325,00, considerando o piso salarial de enfermagem, previsto na Lei 14.434/2022. A reclamada diz que pagou tudo corretamente, conforme os termos dos instrumentos normativos juntados com a defesa. A Lei nº 14.434/2022 instituiu pisos salariais nacionais para enfermeiros e técnicos de enfermagem, determinando-se, para tanto, a observância dos instrumentos coletivos (artigo 2º, § 2º). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 7.222, confirmou a implementação do piso, entendendo que a implementação depende da observância das particularidades de cada categoria, a qual deve ocorrer por meio de negociações coletivas regionalizadas. Seu efeito não deve ser automático para os trabalhadores regidos pela CLT. Nesse sentido, vide o julgado do C. TST: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº14.434/2022. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF. ADI Nº 7.222. CELETISTAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.222, de caráter vinculante, no sentido de que, '(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas bases de dados, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de acordo comum (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovidos por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito entre os tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e pela qualidade no atendimento aos pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região'. Dessa forma, não há falar em aplicação imediata do piso nacional de enfermagem estabelecida pela Lei nº14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral, sendo necessária a realização de negociação coletiva, situação não identificada no caso concreto, razão pela qual são indevidas as diferenças postuladas, sendo impossível divisar ofensa direta ao artigo 7º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não fornecido." (AIRR-0011085-93.2023.5.03.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025)”. No presente caso, as normas coletivas não trataram do tema relacionado à incidência do piso previsto na Lei n.14.434/2022. Assim, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. Requer também a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O peritoapresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta à insalubridade em grau médio. De acordo com o perito, “o atendimento direto a pacientes enseja insalubridade em grau médio, independentemente dos tipos de moléstias acometidas, até porque no local onde a trabalhadora se ativava, estavam sendo atendidos pacientes nas seguintes condições: Traumas; Queimaduras; Fraturas; Acidentes domésticos; Acidentes de trânsito; Hipertensos; Diabéticos; Colesterol alto; Cardiopatias; Cânceres; E inúmeras outras condições ou doenças QUE NÃO SÃO CONTAGIOSAS, como cirurgias eletivas.” Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, considerando que ficou comprovado que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio e que já recebeu o referido adicional durante todo o período laboral, julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, inclusive em período noturno. Alega que o labor em local insalubre invalida o acordo de compensação de jornada. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Analisando os documentos juntados ao processo, verifico que as normas coletivas autorizam a implantação de banco de horas na reclamada. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, não foram produzidas provas orais. Diante dos documentos apresentados, concluo que a reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. A reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho, nem instrumento normativo que valide a compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, declaro inválido o acordo de compensação de jornada. A invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de serviços em condições de insalubridade resulta no deferimento do adicional de horas extras referentes às horas compensadas. Este é o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. A autora também apontou diferenças de horas extras e adicional noturno, por amostragem. As horas deverão ser posteriormente apuradas em regular liquidação. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho (art. 59-B da CLT), condeno a reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 6 e 8 diárias (adicional), bem como aquelas que superem o limite semanal de 36 e 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa, nos respectivos períodos de 20/02/2024 a 03/11/2024 e 04/11/2024 a 10/04/2025; com adicionais de 50% e 100% (este para folgas e feriados trabalhados e não compensados) ou normativos superiores; o adicional noturno de 20%, ou normativo superior, para a jornada trabalhada das 22:00 às 05:00, observando-se a redução ficta e a prorrogação. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e os divisores 180 e 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESCISÃO INDIRETA A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de todas as verbas elencadas na inicial. Alega inúmeros descumprimentos contratuais por parte da empregadora. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Considerando que a própria reclamada reconhece a falha nos recolhimentos do FGTS, que ficou comprovada a nulidade do acordo de compensação de jornada e o pagamento incorreto das horas extras e do adicional noturno, reconheço a rescisão indireta ocorrida em 22/08/2026 (já com a projeção do aviso prévio de 36 dias). Condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, conforme o postulado: - saldo de salário (16 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (8/12); - férias proporcionais de 2026/2027 (6/12) com 1/3; - os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁS, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. No que concerne ao pedido de gratuidade da reclamada, o fato de a ré ser entidade assistencial e filantrópica, sem fins lucrativos não tem o condão de garantir-lhe tal benefício na justiça laboral, concedido excepcionalmente à pessoa jurídica quando demonstrada a total insuficiência econômica da ré. Contudo, constato que realmente há prova da insuficiência econômica da reclamada: os demonstrativos de despesas e receitas de sua contabilidade. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de Justiça também à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Igualmente, condeno o(a) reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s). Nos termos da decisão STF na ADI 5766, ambas as verbas permanecerão sob condição suspensiva. Os credores deverão, no prazo de dois anos, comprovarem que deixou de existir a insuficiência de recursos dos devedores. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, das quais fica isenta. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010731-88.2025.5.15.0114 AUTOR: MILLENA SAMPAIO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32bd9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa: Questionamento de documentos e dos valores do pedido inicial O que foi pedido: A empresa contestou de forma geral os documentos e valores apontados pela trabalhadora no começo da ação, solicitando que fossem desconsiderados ou que as condenações ficassem limitadas àqueles valores.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O questionamento dos documentos foi feito sem apontar qualquer falsidade neles. Além disso, os valores colocados no começo do processo servem como um cálculo inicial aproximado para determinar o valor do processo.O resultado prático: Os documentos continuam válidos no processo. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Pedido de pagamento do valor que faltou no salário para atingir o valor correto (Piso nacional de enfermagem) O que foi pedido: A trabalhadora pediu diferenças salariais sob o argumento de que deveria receber o piso nacional estabelecido por lei para a categoria de enfermagem.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: O Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso salarial para trabalhadores contratados pelas regras da CLT não é automático e deve ser negociado regionalmente por meio de acordos coletivos com o sindicato. No caso dela, não existia essa previsão nas normas coletivas.O resultado prático: A trabalhadora não receberá os valores de diferença salarial relacionados ao piso da enfermagem. 3. Pedido de valor extra por trabalho prejudicial à saúde em grau máximo (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o recebimento de valor extra no nível máximo devido ao contato contínuo com agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, além da alteração de seu histórico profissional.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Uma avaliação realizada por especialista técnico no processo demonstrou que as atividades envolviam apenas exposição em nível médio, decorrente de contatos com pacientes portadores de doenças que não são transmissíveis. Como a trabalhadora já recebia o adicional de nível médio da empresa, nada mais é devido.O resultado prático: A trabalhadora não receberá valores adicionais sobre essa verba, e seu histórico profissional não sofrerá modificação por este motivo. 4. Pedido de pagamento de horas extras e de adicional noturno O que foi pedido: A trabalhadora solicitou o pagamento das horas de trabalho realizadas além de sua jornada comum, inclusive no período da noite, defendendo que o acordo de compensação de horas era inválido porque ela atuava em ambiente prejudicial à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Embora os cartões de ponto fossem corretos, a compensação de jornada em locais prejudiciais à saúde exige licença prévia das autoridades competentes ou previsão em norma do sindicato, o que a empresa não comprovou ter. Assim, o acordo de compensação foi considerado inválido.O resultado prático: A empresa deverá pagar os adicionais sobre as horas indevidamente compensadas e o pagamento das horas trabalhadas além do limite diário de seis e oito horas, e limites semanais de trinta e seis e quarenta e quatro horas, além do adicional noturno com aumentos gerados em outras verbas. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 5. Pedido de encerramento do contrato de trabalho por culpa do empregador (Rescisão indireta) O que foi pedido: A trabalhadora solicitou a quebra do contrato por falta grave da empresa e o pagamento de todas as verbas devidas pelo encerramento forçado do contrato.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa deixou de recolher os valores de fundo de garantia (FGTS) regularmente, além de cometer irregularidades no banco de horas e no pagamento de horas extras e do período noturno, o que representa descumprimento grave das obrigações contratuais.O resultado prático: O contrato é encerrado por culpa da empresa. Ela deve pagar as parcelas de acerto de saída, incluindo o saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais, e os recolhimentos faltantes de fundo de garantia com multa de 40%. A trabalhadora poderá sacar o fundo de garantia e solicitar o seguro-desemprego. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 6. Pedido de direito de não pagar as despesas do processo (Justiça gratuita) O que foi pedido: Ambas as partes solicitaram o direito de não arcar com as despesas financeiras geradas pelo processo judicial na Justiça do Trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora assinou declaração de que não tem condições financeiras de arcar com as custas, e a empresa apresentou relatórios contábeis comprovando sua séria insuficiência financeira.O resultado prático: Nenhuma das partes precisará pagar as taxas de custas geradas pela tramitação da ação judicial. 7. Pedido de pagamento aos advogados e despesas de perícia (Honorários) O que foi pedido: Fixação de pagamento para os advogados de cada uma das partes e para o especialista que fez a perícia do ambiente de trabalho.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Devido à vitória parcial de cada uma das partes, ambas foram condenadas ao pagamento de honorários para os advogados da outra parte (5%). Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita para ambas, essas cobranças ficam com a exigibilidade suspensa por lei. A trabalhadora também está dispensada de pagar os custos do especialista perito.O resultado prático: Os valores devidos aos advogados ficam congelados por até dois anos e serão integralmente extintos se a situação financeira das partes não mudar nesse intervalo. O valor devido ao perito será custeado pelo Tribunal. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Alega que deveria ter recebido salário de R$ 3.325,00, considerando o piso salarial de enfermagem, previsto na Lei 14.434/2022. A reclamada diz que pagou tudo corretamente, conforme os termos dos instrumentos normativos juntados com a defesa. A Lei nº 14.434/2022 instituiu pisos salariais nacionais para enfermeiros e técnicos de enfermagem, determinando-se, para tanto, a observância dos instrumentos coletivos (artigo 2º, § 2º). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 7.222, confirmou a implementação do piso, entendendo que a implementação depende da observância das particularidades de cada categoria, a qual deve ocorrer por meio de negociações coletivas regionalizadas. Seu efeito não deve ser automático para os trabalhadores regidos pela CLT. Nesse sentido, vide o julgado do C. TST: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº14.434/2022. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF. ADI Nº 7.222. CELETISTAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.222, de caráter vinculante, no sentido de que, '(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas bases de dados, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de acordo comum (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovidos por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito entre os tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e pela qualidade no atendimento aos pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região'. Dessa forma, não há falar em aplicação imediata do piso nacional de enfermagem estabelecida pela Lei nº14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral, sendo necessária a realização de negociação coletiva, situação não identificada no caso concreto, razão pela qual são indevidas as diferenças postuladas, sendo impossível divisar ofensa direta ao artigo 7º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não fornecido." (AIRR-0011085-93.2023.5.03.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025)”. No presente caso, as normas coletivas não trataram do tema relacionado à incidência do piso previsto na Lei n.14.434/2022. Assim, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, por estar sujeita a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. Requer também a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. O peritoapresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta à insalubridade em grau médio. De acordo com o perito, “o atendimento direto a pacientes enseja insalubridade em grau médio, independentemente dos tipos de moléstias acometidas, até porque no local onde a trabalhadora se ativava, estavam sendo atendidos pacientes nas seguintes condições: Traumas; Queimaduras; Fraturas; Acidentes domésticos; Acidentes de trânsito; Hipertensos; Diabéticos; Colesterol alto; Cardiopatias; Cânceres; E inúmeras outras condições ou doenças QUE NÃO SÃO CONTAGIOSAS, como cirurgias eletivas.” Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, considerando que ficou comprovado que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio e que já recebeu o referido adicional durante todo o período laboral, julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, inclusive em período noturno. Alega que o labor em local insalubre invalida o acordo de compensação de jornada. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. As limitações e as compensações de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também dispõe sobre os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). O registro de ponto é regulamentado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pela Súmula 338/TST. Analisando os documentos juntados ao processo, verifico que as normas coletivas autorizam a implantação de banco de horas na reclamada. Os cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, não foram produzidas provas orais. Diante dos documentos apresentados, concluo que a reclamante não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. A reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho, nem instrumento normativo que valide a compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, declaro inválido o acordo de compensação de jornada. A invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de serviços em condições de insalubridade resulta no deferimento do adicional de horas extras referentes às horas compensadas. Este é o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. A autora também apontou diferenças de horas extras e adicional noturno, por amostragem. As horas deverão ser posteriormente apuradas em regular liquidação. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho (art. 59-B da CLT), condeno a reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 6 e 8 diárias (adicional), bem como aquelas que superem o limite semanal de 36 e 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa, nos respectivos períodos de 20/02/2024 a 03/11/2024 e 04/11/2024 a 10/04/2025; com adicionais de 50% e 100% (este para folgas e feriados trabalhados e não compensados) ou normativos superiores; o adicional noturno de 20%, ou normativo superior, para a jornada trabalhada das 22:00 às 05:00, observando-se a redução ficta e a prorrogação. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e os divisores 180 e 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESCISÃO INDIRETA A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de todas as verbas elencadas na inicial. Alega inúmeros descumprimentos contratuais por parte da empregadora. De acordo com a tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 85, “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Este entendimento é aplicável a outras formas de descumprimento contratual. Considerando que a própria reclamada reconhece a falha nos recolhimentos do FGTS, que ficou comprovada a nulidade do acordo de compensação de jornada e o pagamento incorreto das horas extras e do adicional noturno, reconheço a rescisão indireta ocorrida em 22/08/2026 (já com a projeção do aviso prévio de 36 dias). Condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, conforme o postulado: - saldo de salário (16 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (8/12); - férias proporcionais de 2026/2027 (6/12) com 1/3; - os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas referidas no art. 15 Lei 8.036/1990, relativos aos meses faltantes do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas que são objeto da condenação. A totalidade dos depósitos deverá ser acrescida da multa de 40%. Em liquidação, as partes deverão demonstrar os valores já depositados, para dedução. Autorizo a expedição de ALVARÁS, após o trânsito em julgado, para levantamento do FGTS a ser depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. No que concerne ao pedido de gratuidade da reclamada, o fato de a ré ser entidade assistencial e filantrópica, sem fins lucrativos não tem o condão de garantir-lhe tal benefício na justiça laboral, concedido excepcionalmente à pessoa jurídica quando demonstrada a total insuficiência econômica da ré. Contudo, constato que realmente há prova da insuficiência econômica da reclamada: os demonstrativos de despesas e receitas de sua contabilidade. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de Justiça também à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Igualmente, condeno o(a) reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s). Nos termos da decisão STF na ADI 5766, ambas as verbas permanecerão sob condição suspensiva. Os credores deverão, no prazo de dois anos, comprovarem que deixou de existir a insuficiência de recursos dos devedores. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, das quais fica isenta. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA SAMPAIO RODRIGUES DE SOUZA