0010731-61.2025.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010731-61.2025.5.15.0026 AUTOR: DANILO ANTONIO PEREIRA SILVA RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f00c34 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Analisando os recibos de pagamento trazidos com a contestação e alguns com a petição inicial (fls. 32/38 e 290/335), constata-se que o reclamante não recebeu o adicional de insalubridade (denominado no holerite de adicional defensivo), no período de 2/2021 a 3/2023 (13 meses), tendo o reclamante limitado o pedido ao período que nada lhe foi pago. Neste período, em que não houve pagamento do adicional, o reclamante desempenhou a função de assistente técnico agrícola, de acordo com o documento de id b06df50. Segundo o reclamante, no período em que não recebeu o adicional, foi trabalhar no monitoramento, onde transportava dentro do carro herbicidas, além de aplicá-los. A reclamada disse que o monitoramento consistia em verificar e avaliar em geral a lavoura, percorrendo os lotes, com a finalidade de subsidiar o planejamento das ações de controle e combate das ervas daninhas. Acrescentou que ele era responsável também por verificar processos erosivos no solo, observar áreas invadidas por animais e adotar as medidas cabíveis para evitar danos à lavoura. Afirmou a reclamada que o reclamante “não realizava a aplicação de produtos, não operava caminhão, não auxiliava no carregamento ou na transferência de insumos, tampouco mantinha qualquer tipo de contato direto com os produtos utilizados na lavoura.” O perito nomeado prestou as seguintes informações colhidas no momento da perícia, a respeito desta função de interesse para o adicional de insalubridade: Posteriormente, ...o Reclamante passou a exercer a função de assistente técnico na qual tinha como atividade inicial por um período de 06 meses percorrer as áreas de cultivo de cana-de-açúcar anotando as infestações de plantas daninhas existente nestes locais para informar o supervisor da necessidade de aplicação de herbicidas bem como quais os produtos que seriam aplicados, além disso, realizava a mistura a campo de herbicidas para fornecer a dois (02) aplicadores de bomba costal manual realizando o enchimento das bombas costais com os seguintes produtos químicos: Dontor, Arreio, Hexazinona, Calipen e Diuron bem como fazia o transporte destes produtos dentro do veículo Gol e após este período de 06 meses, a empresa passou a ter dosador que realizava a dosagem dos produtos o qual ficou apenas na administração do setor e percorrendo as áreas para anotar as infestações de plantas daninhas. Registrou o perito a divergência da reclamada: O reclamante apenas não recebeu o adicional na função de assistente técnico “por não haver existência do agente insalubre e discordou do Reclamante com relação ao período de 06 meses inicias na função de assistente técnico em que realizava as dosagens dos herbicidas diariamente, sendo apenas eventuais por ser em áreas onde já houve aplicação de herbicidas e que não foram suficientes para a eliminação das plantas daninhas.” As testemunhas já ouvidas abordaram atribuições do reclamante envolvendo acompanhamento de dois empregados na aplicação de herbicidas, falando também de treinamento, transporte dos produtos e preparo da calda. Ainda mencionaram hipóteses da calda já ir pronta da usina e ser preparada no campo. Ficam dúvidas ao Juízo quanto ao efetivo procedimento, não abordado com os detalhes necessários pelo perito. Também ficou a dúvida se o simples transporte dos herbicidas (já preparados ou não), no carro, em galões de 50 litros (informação de uma das testemunhas), geraria exposição do reclamante aos agentes químicos apontados como insalubres. Também não analisou o perito a efetiva proteção com os EPIs fornecidos, diante da sua interpretação das normas regulamentares existentes. Assim, para complementação da prova, nomeio a perita GIOVANA GIOVANA VANTINI SANTELLO para analisar a exposição a agentes insalubres apenas no período de 2/2021 a 3/2023 (13 meses), no qual o reclamante não recebeu adicional de insalubridade e tinha a função de assistente técnico, descrevendo minuciosamente as suas atribuições. Intime-se a perita nomeada (COM TODO O TEOR DO PRESENTE) para que cumpra todas as determinações contidas na ata de ID986d3e7 (fls. 601/602), ressalvando apenas que apresente o laudo no prazo de 45 dias após a data designada para a perícia. Atente-se a perita nomeada para as discussões já havidas e retratadas neste despacho, para que fiquem suficientemente esclarecidas, sendo certo que deverá constar também as informações por ela colhidas para direcionar suas conclusões e que considere relevante para solução da questão. Também deverá registrar as divergências entre as partes, com as devidas considerações técnicas de acordo com a tese de cada uma, para que o Juízo possa, no momento oportuno, julgar o feito dirimindo as controvérsias fáticas relevantes. Intimem-se as partes e a perita ora nomeada. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28/7/2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANILO ANTONIO PEREIRA SILVA
Autor RICARDO ITO COUTO
Réu USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR
OAB: 197748/SP
LUIS FERNANDO TREVISAN
OAB: 229505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010731-61.2025.5.15.0026 AUTOR: DANILO ANTONIO PEREIRA SILVA RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f00c34 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Analisando os recibos de pagamento trazidos com a contestação e alguns com a petição inicial (fls. 32/38 e 290/335), constata-se que o reclamante não recebeu o adicional de insalubridade (denominado no holerite de adicional defensivo), no período de 2/2021 a 3/2023 (13 meses), tendo o reclamante limitado o pedido ao período que nada lhe foi pago. Neste período, em que não houve pagamento do adicional, o reclamante desempenhou a função de assistente técnico agrícola, de acordo com o documento de id b06df50. Segundo o reclamante, no período em que não recebeu o adicional, foi trabalhar no monitoramento, onde transportava dentro do carro herbicidas, além de aplicá-los. A reclamada disse que o monitoramento consistia em verificar e avaliar em geral a lavoura, percorrendo os lotes, com a finalidade de subsidiar o planejamento das ações de controle e combate das ervas daninhas. Acrescentou que ele era responsável também por verificar processos erosivos no solo, observar áreas invadidas por animais e adotar as medidas cabíveis para evitar danos à lavoura. Afirmou a reclamada que o reclamante “não realizava a aplicação de produtos, não operava caminhão, não auxiliava no carregamento ou na transferência de insumos, tampouco mantinha qualquer tipo de contato direto com os produtos utilizados na lavoura.” O perito nomeado prestou as seguintes informações colhidas no momento da perícia, a respeito desta função de interesse para o adicional de insalubridade: Posteriormente, ...o Reclamante passou a exercer a função de assistente técnico na qual tinha como atividade inicial por um período de 06 meses percorrer as áreas de cultivo de cana-de-açúcar anotando as infestações de plantas daninhas existente nestes locais para informar o supervisor da necessidade de aplicação de herbicidas bem como quais os produtos que seriam aplicados, além disso, realizava a mistura a campo de herbicidas para fornecer a dois (02) aplicadores de bomba costal manual realizando o enchimento das bombas costais com os seguintes produtos químicos: Dontor, Arreio, Hexazinona, Calipen e Diuron bem como fazia o transporte destes produtos dentro do veículo Gol e após este período de 06 meses, a empresa passou a ter dosador que realizava a dosagem dos produtos o qual ficou apenas na administração do setor e percorrendo as áreas para anotar as infestações de plantas daninhas. Registrou o perito a divergência da reclamada: O reclamante apenas não recebeu o adicional na função de assistente técnico “por não haver existência do agente insalubre e discordou do Reclamante com relação ao período de 06 meses inicias na função de assistente técnico em que realizava as dosagens dos herbicidas diariamente, sendo apenas eventuais por ser em áreas onde já houve aplicação de herbicidas e que não foram suficientes para a eliminação das plantas daninhas.” As testemunhas já ouvidas abordaram atribuições do reclamante envolvendo acompanhamento de dois empregados na aplicação de herbicidas, falando também de treinamento, transporte dos produtos e preparo da calda. Ainda mencionaram hipóteses da calda já ir pronta da usina e ser preparada no campo. Ficam dúvidas ao Juízo quanto ao efetivo procedimento, não abordado com os detalhes necessários pelo perito. Também ficou a dúvida se o simples transporte dos herbicidas (já preparados ou não), no carro, em galões de 50 litros (informação de uma das testemunhas), geraria exposição do reclamante aos agentes químicos apontados como insalubres. Também não analisou o perito a efetiva proteção com os EPIs fornecidos, diante da sua interpretação das normas regulamentares existentes. Assim, para complementação da prova, nomeio a perita GIOVANA GIOVANA VANTINI SANTELLO para analisar a exposição a agentes insalubres apenas no período de 2/2021 a 3/2023 (13 meses), no qual o reclamante não recebeu adicional de insalubridade e tinha a função de assistente técnico, descrevendo minuciosamente as suas atribuições. Intime-se a perita nomeada (COM TODO O TEOR DO PRESENTE) para que cumpra todas as determinações contidas na ata de ID986d3e7 (fls. 601/602), ressalvando apenas que apresente o laudo no prazo de 45 dias após a data designada para a perícia. Atente-se a perita nomeada para as discussões já havidas e retratadas neste despacho, para que fiquem suficientemente esclarecidas, sendo certo que deverá constar também as informações por ela colhidas para direcionar suas conclusões e que considere relevante para solução da questão. Também deverá registrar as divergências entre as partes, com as devidas considerações técnicas de acordo com a tese de cada uma, para que o Juízo possa, no momento oportuno, julgar o feito dirimindo as controvérsias fáticas relevantes. Intimem-se as partes e a perita ora nomeada. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28/7/2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010731-61.2025.5.15.0026 AUTOR: DANILO ANTONIO PEREIRA SILVA RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f00c34 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Analisando os recibos de pagamento trazidos com a contestação e alguns com a petição inicial (fls. 32/38 e 290/335), constata-se que o reclamante não recebeu o adicional de insalubridade (denominado no holerite de adicional defensivo), no período de 2/2021 a 3/2023 (13 meses), tendo o reclamante limitado o pedido ao período que nada lhe foi pago. Neste período, em que não houve pagamento do adicional, o reclamante desempenhou a função de assistente técnico agrícola, de acordo com o documento de id b06df50. Segundo o reclamante, no período em que não recebeu o adicional, foi trabalhar no monitoramento, onde transportava dentro do carro herbicidas, além de aplicá-los. A reclamada disse que o monitoramento consistia em verificar e avaliar em geral a lavoura, percorrendo os lotes, com a finalidade de subsidiar o planejamento das ações de controle e combate das ervas daninhas. Acrescentou que ele era responsável também por verificar processos erosivos no solo, observar áreas invadidas por animais e adotar as medidas cabíveis para evitar danos à lavoura. Afirmou a reclamada que o reclamante “não realizava a aplicação de produtos, não operava caminhão, não auxiliava no carregamento ou na transferência de insumos, tampouco mantinha qualquer tipo de contato direto com os produtos utilizados na lavoura.” O perito nomeado prestou as seguintes informações colhidas no momento da perícia, a respeito desta função de interesse para o adicional de insalubridade: Posteriormente, ...o Reclamante passou a exercer a função de assistente técnico na qual tinha como atividade inicial por um período de 06 meses percorrer as áreas de cultivo de cana-de-açúcar anotando as infestações de plantas daninhas existente nestes locais para informar o supervisor da necessidade de aplicação de herbicidas bem como quais os produtos que seriam aplicados, além disso, realizava a mistura a campo de herbicidas para fornecer a dois (02) aplicadores de bomba costal manual realizando o enchimento das bombas costais com os seguintes produtos químicos: Dontor, Arreio, Hexazinona, Calipen e Diuron bem como fazia o transporte destes produtos dentro do veículo Gol e após este período de 06 meses, a empresa passou a ter dosador que realizava a dosagem dos produtos o qual ficou apenas na administração do setor e percorrendo as áreas para anotar as infestações de plantas daninhas. Registrou o perito a divergência da reclamada: O reclamante apenas não recebeu o adicional na função de assistente técnico “por não haver existência do agente insalubre e discordou do Reclamante com relação ao período de 06 meses inicias na função de assistente técnico em que realizava as dosagens dos herbicidas diariamente, sendo apenas eventuais por ser em áreas onde já houve aplicação de herbicidas e que não foram suficientes para a eliminação das plantas daninhas.” As testemunhas já ouvidas abordaram atribuições do reclamante envolvendo acompanhamento de dois empregados na aplicação de herbicidas, falando também de treinamento, transporte dos produtos e preparo da calda. Ainda mencionaram hipóteses da calda já ir pronta da usina e ser preparada no campo. Ficam dúvidas ao Juízo quanto ao efetivo procedimento, não abordado com os detalhes necessários pelo perito. Também ficou a dúvida se o simples transporte dos herbicidas (já preparados ou não), no carro, em galões de 50 litros (informação de uma das testemunhas), geraria exposição do reclamante aos agentes químicos apontados como insalubres. Também não analisou o perito a efetiva proteção com os EPIs fornecidos, diante da sua interpretação das normas regulamentares existentes. Assim, para complementação da prova, nomeio a perita GIOVANA GIOVANA VANTINI SANTELLO para analisar a exposição a agentes insalubres apenas no período de 2/2021 a 3/2023 (13 meses), no qual o reclamante não recebeu adicional de insalubridade e tinha a função de assistente técnico, descrevendo minuciosamente as suas atribuições. Intime-se a perita nomeada (COM TODO O TEOR DO PRESENTE) para que cumpra todas as determinações contidas na ata de ID986d3e7 (fls. 601/602), ressalvando apenas que apresente o laudo no prazo de 45 dias após a data designada para a perícia. Atente-se a perita nomeada para as discussões já havidas e retratadas neste despacho, para que fiquem suficientemente esclarecidas, sendo certo que deverá constar também as informações por ela colhidas para direcionar suas conclusões e que considere relevante para solução da questão. Também deverá registrar as divergências entre as partes, com as devidas considerações técnicas de acordo com a tese de cada uma, para que o Juízo possa, no momento oportuno, julgar o feito dirimindo as controvérsias fáticas relevantes. Intimem-se as partes e a perita ora nomeada. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28/7/2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ANTONIO PEREIRA SILVA