Detalhe do processo

0010731-51.2010.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010731-51.2010.8.26.0278 (278.01.2010.010731) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sebastião Nunes da Silva Filho - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e erro material ao deixar de apreciar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário comum, apesar de a perícia constatar incapacidade total e permanente para o trabalho. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgamento por mero inconformismo da parte. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que a controvérsia foi expressamente enfrentada. Com efeito, a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual como ação de natureza acidentária, fundada na alegação de que a incapacidade laborativa decorreu de doença relacionada ao trabalho, circunstância que delimitou a causa de pedir e atraiu a competência deste Juízo. Registre-se, por oportuno, que a parte embargante agiu de boa-fé ao postular a prestação acidentária, amparada inclusive no histórico de conversão anterior da benesse na via administrativa. Embora a prova pericial tenha concluído que o autor apresenta incapacidade total e permanente decorrente de esquizofrenia, fixando o início em 11/05/2023, o perito foi categórico ao afirmar que a doença "não tem qualquer relação com o trabalho, ou a acidente", afastando qualquer nexo causal ou concausal entre a enfermidade incapacitante e a atividade laboral. Ausente esse requisito indispensável, a sentença corretamente julgou o pedido acidentário improcedente. Não há que se falar em conversão da demanda em pedido de concessão de benefício previdenciária comum, o qual possui natureza jurídica distinta, funda-se em causa de pedir diversa e insere-se na competência material da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Admitir solução diversa significaria não apenas ultrapassar os limites objetivos da demanda, definidos pelo pedido e pela causa de pedir (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), mas também ampliar a competência constitucional desta Justiça Estadual. A alegada longa tramitação processual também não justificaria a concessão de benefício previdenciário comum ou a modificação do julgamento. O próprio laudo pericial registrou que, por insuficiência da documentação médica disponível, apenas foi possível fixar o início da incapacidade em 11/05/2023, demonstrando que o tempo de curso do processo não prejudicou a fixação do termo inicial ou a análise do nexo causal. De todo modo, a improcedência do pedido formulado nesta ação não impede que a parte autora, caso entenda presentes os respectivos pressupostos legais, formule pretensão voltada à concessão de benefício previdenciário comum perante o juízo federal competente, oportunidade em que poderão ser apreciados os requisitos próprios dessa espécie de prestação previdenciária, inclusive a incapacidade laborativa reconhecida pelo laudo pericial. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando substituir a conclusão adotada na sentença por outra que reputa mais favorável aos seus interesses, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o julgamento desfavorável não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIãO NUNES DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON PEREIRA VIUSAT

OAB: 266711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010731-51.2010.8.26.0278 (278.01.2010.010731) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sebastião Nunes da Silva Filho - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e erro material ao deixar de apreciar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário comum, apesar de a perícia constatar incapacidade total e permanente para o trabalho. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgamento por mero inconformismo da parte. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que a controvérsia foi expressamente enfrentada. Com efeito, a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual como ação de natureza acidentária, fundada na alegação de que a incapacidade laborativa decorreu de doença relacionada ao trabalho, circunstância que delimitou a causa de pedir e atraiu a competência deste Juízo. Registre-se, por oportuno, que a parte embargante agiu de boa-fé ao postular a prestação acidentária, amparada inclusive no histórico de conversão anterior da benesse na via administrativa. Embora a prova pericial tenha concluído que o autor apresenta incapacidade total e permanente decorrente de esquizofrenia, fixando o início em 11/05/2023, o perito foi categórico ao afirmar que a doença "não tem qualquer relação com o trabalho, ou a acidente", afastando qualquer nexo causal ou concausal entre a enfermidade incapacitante e a atividade laboral. Ausente esse requisito indispensável, a sentença corretamente julgou o pedido acidentário improcedente. Não há que se falar em conversão da demanda em pedido de concessão de benefício previdenciária comum, o qual possui natureza jurídica distinta, funda-se em causa de pedir diversa e insere-se na competência material da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Admitir solução diversa significaria não apenas ultrapassar os limites objetivos da demanda, definidos pelo pedido e pela causa de pedir (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), mas também ampliar a competência constitucional desta Justiça Estadual. A alegada longa tramitação processual também não justificaria a concessão de benefício previdenciário comum ou a modificação do julgamento. O próprio laudo pericial registrou que, por insuficiência da documentação médica disponível, apenas foi possível fixar o início da incapacidade em 11/05/2023, demonstrando que o tempo de curso do processo não prejudicou a fixação do termo inicial ou a análise do nexo causal. De todo modo, a improcedência do pedido formulado nesta ação não impede que a parte autora, caso entenda presentes os respectivos pressupostos legais, formule pretensão voltada à concessão de benefício previdenciário comum perante o juízo federal competente, oportunidade em que poderão ser apreciados os requisitos próprios dessa espécie de prestação previdenciária, inclusive a incapacidade laborativa reconhecida pelo laudo pericial. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando substituir a conclusão adotada na sentença por outra que reputa mais favorável aos seus interesses, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o julgamento desfavorável não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP)