0010731-25.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010731-25.2025.5.15.0038 AUTOR: BRUNO GONCALVES DA SILVA RÉU: STEFANIE CAROLINE BUZATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2644143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNO GONCALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de STEFANIE CAROLINE BUZATTO, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.078,39. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id c79d8c4). A reclamada se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. DATA DA ADMISSÃO Alega o reclamante que teria sido contratado em 01/06/2023, contudo, a reclamada somente teria anotado sua CTPS em 04/09/2023. Postula a declaração do vínculo empregatício no período não anotado, a retificação da anotação na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas devidas nesse período. Em sua defesa, a reclamada não nega que a admissão do reclamante ocorreu na data por ele alegada, razão pela qual julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de 01/06 a 03/09/2023. Indevidas, porém, as verbas trabalhistas desse período, uma vez que o termo de quitação apresentado com a inicial sob ID. 45ec7e8 indica que elas já foram pagas. RETIFICAÇÃO DA CTPS Considerando que houve anotação do termo inicial do contrato, determino que a empregadora retifique a data de admissão anotada, fazendo constar o dia 01/06/2023. Para tanto, deverá a empregadora fazer contato com a patrona do reclamante, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. Faculta-se a realização da retificação eletronicamente, no mesmo prazo acima, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO / VERBAS RESCISÓRIAS Afirma o reclamante que foi induzido a erro pela reclamada ao formalizar seu pedido de demissão em 11/10/2023, logo após sofrer acidente de trabalho. Argumenta a existência de vício de consentimento, aduzindo que a empresa agiu de forma ardilosa ao sugerir o desligamento em vez de emitir a CAT e encaminhá-lo ao INSS. Postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta, pleiteando o pagamento de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3, adicional de periculosidade e depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos realizados. A reclamada, em defesa, nega a existência de vício de consentimento no pedido de demissão. Pois bem. Não demonstrou o reclamante ter sido induzido a pedir demissão, uma vez que não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ao contrário, a troca de mensagens apresentadas com a inicial sob ID. 7be9bc3 indica que foi ele quem sugeriu à reclamada “mandá-lo embora”, sob a justificativa de que não queria “ir no hospital de novo” e “ficar com responsabilidade nas minhas costas”. Julgo improcedente, portanto, o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, das prestações dela decorrentes. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT Considerando que a reclamada não nega ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias após o prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, e não forneceu detalhes sobre o alegado acordo de compensação de dívidas firmado com o autor, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 2 horas de intervalo intrajornada, bem como aos sábados das 08h00 às 15h00 sem intervalo. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 44ª hora semanal e da supressão do intervalo intrajornada aos sábados. A reclamada alega, em sua defesa, que não havia labor em sobrejornada, que o intervalo era usufruído integralmente e que é dispensada de apresentar os cartões de ponto por possuir menos de 20 funcionários. Restou incontroverso, pois não impugnada especificamente a alegação defensiva, que a empresa possuía um quadro reduzido de funcionários, o que afasta a sua obrigação de manter controle manual, mecânico ou eletrônico da jornada, já que o art. 74, §2º, da CLT prevê a obrigação apenas para os estabelecimentos com mais de 20 empregados. Neste contexto, ao reclamante competia o ônus probatório quanto à jornada na qual se ativava, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. Contudo, desse encargo ele não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova de que realizava horas extras e que havia a supressão do intervalo aos sábados. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. ACIDENTE DE TRABALHO A reclamada reconhece, em defesa, que o reclamante foi vítima de acidente durante o horário de trabalho e na execução deste, razão pela qual resta evidente a ocorrência de típico acidente de trabalho, conforme previsão do art. 19 da Lei 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tem como pressupostos o dano, o nexo causal e, em regra, a culpa. No caso de acidente de trabalho, em regra, é necessária a verificação da culpa do empregador no evento para fins de responsabilização civil, aplicando-se a teoria subjetiva desta, em virtude da menção feita no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal à culpa ou dolo do empregador. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria objetiva, que dispensa a prova da culpa, quando a atividade desempenhada representar maior risco ao trabalhador, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É o que ocorre no caso dos autos, haja vista que a atividade de motociclista expõe o trabalhador ao risco de sofrer acidentes, conforme já decidiu o C. TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. Comprovado que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico durante a prestação de serviços, consistente em queda de motocicleta, com entorse em tornozelo e punho, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão da periculosidade reconhecida no § 4º do artigo 193 da CLT. O dano moral, nesses casos, caracteriza-se in re ipsa, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de entendimento deste Relator. Dessa forma, mostra-se correta a decisão monocrática mediante a qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-0000101-73.2022.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2025) Não há sequer alegação de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, razão pela qual a empresa responde objetivamente pelos danos causados à saúde do reclamante. PREJUÍZOS MATERIAIS Consoante art. 950 do C.C. de 2002, na hipótese de lesão ou ofensa à saúde, se da ofensa resulta defeito que incapacite a vítima para o exercício de sua atividade profissional, a indenização é acrescida de um elemento: a pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. A percepção da indenização referida depende da verificação da incapacitação permanente do obreiro e de sua extensão. Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que “Não foi estabelecida incapacidade laboral atual”. Não verificada a incapacitação permanente do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, contido no item 10 do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso de acidente de trabalho como o ocorrido com o reclamante, a ocorrência do dano moral é presumida, já que basta fazer um exercício mínimo de empatia para se perceber o quão doloroso seria ver-se vítima de uma lesão grave e definitiva causada pelo exercício de atividade necessária ao ganho de seu sustento. No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TRT da 15a Região, consubstanciada na súmula 35, que tem a seguinte ementa: “35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)”. É exatamente por essa razão que reconheço a existência efetiva de dano moral ao reclamante e o consequente dever de indenizar. Corolário de todo o exposto é o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, com base no poder econômico das partes, no grau de culpa do reclamado e na extensão do dano, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00. Entendo que o valor fixado é suficiente para fornecer ao reclamante um lenitivo, sem implicar enriquecimento sem causa, ao passo que também não representa motivo de ruína da reclamada. Por outro lado, tal indenização cumpre seu escopo pedagógico, estimulando a adoção de medidas preventivas pela reclamada. DANOS ESTÉTICOS Os danos estéticos ocorrem quando a vítima sofre alteração morfológica, levando-se em conta critérios objetivos da medicina, resultando em anomalia que pode causar repulsa visual. No presente caso, do acidente sofrido pelo autor resultaram cicatrizes em seu pé direito, que, conforme conclusão pericial, lhe trouxe um prejuízo estético de 71,5%, classificado como “Importante”. Portanto, reputo devida a indenização por danos estéticos, cujo valor fica estipulado em R$ 2.000,00. ESTABILIDADE Conquanto o autor tenha sofrido acidente de trabalho em 23/09/2023, não há nos autos qualquer evidência de que ele tenha tido necessidade de afastar do trabalho por mais de 15 dias, sendo que os únicos afastamentos comprovados perduraram por apenas 9 e 5 dias (ID. 8c8c595), o que totaliza 14 dias. No aspecto, convém observar que prevalece o entendimento de que o afastamento previdenciário é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade acidentária, em virtude da redação do art. 118 da Lei 8.213/1991, que prevê que o direito tem início após a cessação do auxílio-doença acidentário e este somente é concedido aos que ficam incapacitados para o trabalho por prazo superior a 15 dias (art. 59 da mesma lei). Diante de tal cenário, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e, por consequência, improcede também o pedido indenização do período de estabilidade. EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) Julgo improcedente o pedido de emissão da CAT, pois os termos da presente sentença suprem a necessidade de referido documento. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por BRUNO GONCALVES DA SILVA contra STEFANIE CAROLINE BUZATTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. As verbas deferidas possuem natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 6.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GONCALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO GONCALVES DA SILVA
Réu STEFANIE CAROLINE BUZATTO
Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SCIOLA DE FREITAS
OAB: 323669/SP
GUSTAVO DA SILVA NUNES
OAB: 534088/SP
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Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010731-25.2025.5.15.0038 AUTOR: BRUNO GONCALVES DA SILVA RÉU: STEFANIE CAROLINE BUZATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2644143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNO GONCALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de STEFANIE CAROLINE BUZATTO, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.078,39. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id c79d8c4). A reclamada se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. DATA DA ADMISSÃO Alega o reclamante que teria sido contratado em 01/06/2023, contudo, a reclamada somente teria anotado sua CTPS em 04/09/2023. Postula a declaração do vínculo empregatício no período não anotado, a retificação da anotação na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas devidas nesse período. Em sua defesa, a reclamada não nega que a admissão do reclamante ocorreu na data por ele alegada, razão pela qual julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de 01/06 a 03/09/2023. Indevidas, porém, as verbas trabalhistas desse período, uma vez que o termo de quitação apresentado com a inicial sob ID. 45ec7e8 indica que elas já foram pagas. RETIFICAÇÃO DA CTPS Considerando que houve anotação do termo inicial do contrato, determino que a empregadora retifique a data de admissão anotada, fazendo constar o dia 01/06/2023. Para tanto, deverá a empregadora fazer contato com a patrona do reclamante, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. Faculta-se a realização da retificação eletronicamente, no mesmo prazo acima, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO / VERBAS RESCISÓRIAS Afirma o reclamante que foi induzido a erro pela reclamada ao formalizar seu pedido de demissão em 11/10/2023, logo após sofrer acidente de trabalho. Argumenta a existência de vício de consentimento, aduzindo que a empresa agiu de forma ardilosa ao sugerir o desligamento em vez de emitir a CAT e encaminhá-lo ao INSS. Postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta, pleiteando o pagamento de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3, adicional de periculosidade e depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos realizados. A reclamada, em defesa, nega a existência de vício de consentimento no pedido de demissão. Pois bem. Não demonstrou o reclamante ter sido induzido a pedir demissão, uma vez que não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ao contrário, a troca de mensagens apresentadas com a inicial sob ID. 7be9bc3 indica que foi ele quem sugeriu à reclamada “mandá-lo embora”, sob a justificativa de que não queria “ir no hospital de novo” e “ficar com responsabilidade nas minhas costas”. Julgo improcedente, portanto, o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, das prestações dela decorrentes. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT Considerando que a reclamada não nega ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias após o prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, e não forneceu detalhes sobre o alegado acordo de compensação de dívidas firmado com o autor, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 2 horas de intervalo intrajornada, bem como aos sábados das 08h00 às 15h00 sem intervalo. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 44ª hora semanal e da supressão do intervalo intrajornada aos sábados. A reclamada alega, em sua defesa, que não havia labor em sobrejornada, que o intervalo era usufruído integralmente e que é dispensada de apresentar os cartões de ponto por possuir menos de 20 funcionários. Restou incontroverso, pois não impugnada especificamente a alegação defensiva, que a empresa possuía um quadro reduzido de funcionários, o que afasta a sua obrigação de manter controle manual, mecânico ou eletrônico da jornada, já que o art. 74, §2º, da CLT prevê a obrigação apenas para os estabelecimentos com mais de 20 empregados. Neste contexto, ao reclamante competia o ônus probatório quanto à jornada na qual se ativava, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. Contudo, desse encargo ele não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova de que realizava horas extras e que havia a supressão do intervalo aos sábados. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. ACIDENTE DE TRABALHO A reclamada reconhece, em defesa, que o reclamante foi vítima de acidente durante o horário de trabalho e na execução deste, razão pela qual resta evidente a ocorrência de típico acidente de trabalho, conforme previsão do art. 19 da Lei 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tem como pressupostos o dano, o nexo causal e, em regra, a culpa. No caso de acidente de trabalho, em regra, é necessária a verificação da culpa do empregador no evento para fins de responsabilização civil, aplicando-se a teoria subjetiva desta, em virtude da menção feita no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal à culpa ou dolo do empregador. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria objetiva, que dispensa a prova da culpa, quando a atividade desempenhada representar maior risco ao trabalhador, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É o que ocorre no caso dos autos, haja vista que a atividade de motociclista expõe o trabalhador ao risco de sofrer acidentes, conforme já decidiu o C. TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. Comprovado que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico durante a prestação de serviços, consistente em queda de motocicleta, com entorse em tornozelo e punho, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão da periculosidade reconhecida no § 4º do artigo 193 da CLT. O dano moral, nesses casos, caracteriza-se in re ipsa, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de entendimento deste Relator. Dessa forma, mostra-se correta a decisão monocrática mediante a qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-0000101-73.2022.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2025) Não há sequer alegação de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, razão pela qual a empresa responde objetivamente pelos danos causados à saúde do reclamante. PREJUÍZOS MATERIAIS Consoante art. 950 do C.C. de 2002, na hipótese de lesão ou ofensa à saúde, se da ofensa resulta defeito que incapacite a vítima para o exercício de sua atividade profissional, a indenização é acrescida de um elemento: a pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. A percepção da indenização referida depende da verificação da incapacitação permanente do obreiro e de sua extensão. Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que “Não foi estabelecida incapacidade laboral atual”. Não verificada a incapacitação permanente do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, contido no item 10 do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso de acidente de trabalho como o ocorrido com o reclamante, a ocorrência do dano moral é presumida, já que basta fazer um exercício mínimo de empatia para se perceber o quão doloroso seria ver-se vítima de uma lesão grave e definitiva causada pelo exercício de atividade necessária ao ganho de seu sustento. No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TRT da 15a Região, consubstanciada na súmula 35, que tem a seguinte ementa: “35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)”. É exatamente por essa razão que reconheço a existência efetiva de dano moral ao reclamante e o consequente dever de indenizar. Corolário de todo o exposto é o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, com base no poder econômico das partes, no grau de culpa do reclamado e na extensão do dano, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00. Entendo que o valor fixado é suficiente para fornecer ao reclamante um lenitivo, sem implicar enriquecimento sem causa, ao passo que também não representa motivo de ruína da reclamada. Por outro lado, tal indenização cumpre seu escopo pedagógico, estimulando a adoção de medidas preventivas pela reclamada. DANOS ESTÉTICOS Os danos estéticos ocorrem quando a vítima sofre alteração morfológica, levando-se em conta critérios objetivos da medicina, resultando em anomalia que pode causar repulsa visual. No presente caso, do acidente sofrido pelo autor resultaram cicatrizes em seu pé direito, que, conforme conclusão pericial, lhe trouxe um prejuízo estético de 71,5%, classificado como “Importante”. Portanto, reputo devida a indenização por danos estéticos, cujo valor fica estipulado em R$ 2.000,00. ESTABILIDADE Conquanto o autor tenha sofrido acidente de trabalho em 23/09/2023, não há nos autos qualquer evidência de que ele tenha tido necessidade de afastar do trabalho por mais de 15 dias, sendo que os únicos afastamentos comprovados perduraram por apenas 9 e 5 dias (ID. 8c8c595), o que totaliza 14 dias. No aspecto, convém observar que prevalece o entendimento de que o afastamento previdenciário é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade acidentária, em virtude da redação do art. 118 da Lei 8.213/1991, que prevê que o direito tem início após a cessação do auxílio-doença acidentário e este somente é concedido aos que ficam incapacitados para o trabalho por prazo superior a 15 dias (art. 59 da mesma lei). Diante de tal cenário, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e, por consequência, improcede também o pedido indenização do período de estabilidade. EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) Julgo improcedente o pedido de emissão da CAT, pois os termos da presente sentença suprem a necessidade de referido documento. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por BRUNO GONCALVES DA SILVA contra STEFANIE CAROLINE BUZATTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. As verbas deferidas possuem natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 6.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GONCALVES DA SILVA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010731-25.2025.5.15.0038 AUTOR: BRUNO GONCALVES DA SILVA RÉU: STEFANIE CAROLINE BUZATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2644143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BRUNO GONCALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de STEFANIE CAROLINE BUZATTO, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.078,39. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id c79d8c4). A reclamada se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. DATA DA ADMISSÃO Alega o reclamante que teria sido contratado em 01/06/2023, contudo, a reclamada somente teria anotado sua CTPS em 04/09/2023. Postula a declaração do vínculo empregatício no período não anotado, a retificação da anotação na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas devidas nesse período. Em sua defesa, a reclamada não nega que a admissão do reclamante ocorreu na data por ele alegada, razão pela qual julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de 01/06 a 03/09/2023. Indevidas, porém, as verbas trabalhistas desse período, uma vez que o termo de quitação apresentado com a inicial sob ID. 45ec7e8 indica que elas já foram pagas. RETIFICAÇÃO DA CTPS Considerando que houve anotação do termo inicial do contrato, determino que a empregadora retifique a data de admissão anotada, fazendo constar o dia 01/06/2023. Para tanto, deverá a empregadora fazer contato com a patrona do reclamante, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. Faculta-se a realização da retificação eletronicamente, no mesmo prazo acima, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO / VERBAS RESCISÓRIAS Afirma o reclamante que foi induzido a erro pela reclamada ao formalizar seu pedido de demissão em 11/10/2023, logo após sofrer acidente de trabalho. Argumenta a existência de vício de consentimento, aduzindo que a empresa agiu de forma ardilosa ao sugerir o desligamento em vez de emitir a CAT e encaminhá-lo ao INSS. Postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta, pleiteando o pagamento de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3, adicional de periculosidade e depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos realizados. A reclamada, em defesa, nega a existência de vício de consentimento no pedido de demissão. Pois bem. Não demonstrou o reclamante ter sido induzido a pedir demissão, uma vez que não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ao contrário, a troca de mensagens apresentadas com a inicial sob ID. 7be9bc3 indica que foi ele quem sugeriu à reclamada “mandá-lo embora”, sob a justificativa de que não queria “ir no hospital de novo” e “ficar com responsabilidade nas minhas costas”. Julgo improcedente, portanto, o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, das prestações dela decorrentes. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT Considerando que a reclamada não nega ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias após o prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, e não forneceu detalhes sobre o alegado acordo de compensação de dívidas firmado com o autor, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 2 horas de intervalo intrajornada, bem como aos sábados das 08h00 às 15h00 sem intervalo. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 44ª hora semanal e da supressão do intervalo intrajornada aos sábados. A reclamada alega, em sua defesa, que não havia labor em sobrejornada, que o intervalo era usufruído integralmente e que é dispensada de apresentar os cartões de ponto por possuir menos de 20 funcionários. Restou incontroverso, pois não impugnada especificamente a alegação defensiva, que a empresa possuía um quadro reduzido de funcionários, o que afasta a sua obrigação de manter controle manual, mecânico ou eletrônico da jornada, já que o art. 74, §2º, da CLT prevê a obrigação apenas para os estabelecimentos com mais de 20 empregados. Neste contexto, ao reclamante competia o ônus probatório quanto à jornada na qual se ativava, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. Contudo, desse encargo ele não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova de que realizava horas extras e que havia a supressão do intervalo aos sábados. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. ACIDENTE DE TRABALHO A reclamada reconhece, em defesa, que o reclamante foi vítima de acidente durante o horário de trabalho e na execução deste, razão pela qual resta evidente a ocorrência de típico acidente de trabalho, conforme previsão do art. 19 da Lei 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tem como pressupostos o dano, o nexo causal e, em regra, a culpa. No caso de acidente de trabalho, em regra, é necessária a verificação da culpa do empregador no evento para fins de responsabilização civil, aplicando-se a teoria subjetiva desta, em virtude da menção feita no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal à culpa ou dolo do empregador. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria objetiva, que dispensa a prova da culpa, quando a atividade desempenhada representar maior risco ao trabalhador, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É o que ocorre no caso dos autos, haja vista que a atividade de motociclista expõe o trabalhador ao risco de sofrer acidentes, conforme já decidiu o C. TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. Comprovado que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico durante a prestação de serviços, consistente em queda de motocicleta, com entorse em tornozelo e punho, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão da periculosidade reconhecida no § 4º do artigo 193 da CLT. O dano moral, nesses casos, caracteriza-se in re ipsa, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de entendimento deste Relator. Dessa forma, mostra-se correta a decisão monocrática mediante a qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-0000101-73.2022.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2025) Não há sequer alegação de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, razão pela qual a empresa responde objetivamente pelos danos causados à saúde do reclamante. PREJUÍZOS MATERIAIS Consoante art. 950 do C.C. de 2002, na hipótese de lesão ou ofensa à saúde, se da ofensa resulta defeito que incapacite a vítima para o exercício de sua atividade profissional, a indenização é acrescida de um elemento: a pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. A percepção da indenização referida depende da verificação da incapacitação permanente do obreiro e de sua extensão. Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que “Não foi estabelecida incapacidade laboral atual”. Não verificada a incapacitação permanente do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, contido no item 10 do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso de acidente de trabalho como o ocorrido com o reclamante, a ocorrência do dano moral é presumida, já que basta fazer um exercício mínimo de empatia para se perceber o quão doloroso seria ver-se vítima de uma lesão grave e definitiva causada pelo exercício de atividade necessária ao ganho de seu sustento. No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TRT da 15a Região, consubstanciada na súmula 35, que tem a seguinte ementa: “35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)”. É exatamente por essa razão que reconheço a existência efetiva de dano moral ao reclamante e o consequente dever de indenizar. Corolário de todo o exposto é o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, com base no poder econômico das partes, no grau de culpa do reclamado e na extensão do dano, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00. Entendo que o valor fixado é suficiente para fornecer ao reclamante um lenitivo, sem implicar enriquecimento sem causa, ao passo que também não representa motivo de ruína da reclamada. Por outro lado, tal indenização cumpre seu escopo pedagógico, estimulando a adoção de medidas preventivas pela reclamada. DANOS ESTÉTICOS Os danos estéticos ocorrem quando a vítima sofre alteração morfológica, levando-se em conta critérios objetivos da medicina, resultando em anomalia que pode causar repulsa visual. No presente caso, do acidente sofrido pelo autor resultaram cicatrizes em seu pé direito, que, conforme conclusão pericial, lhe trouxe um prejuízo estético de 71,5%, classificado como “Importante”. Portanto, reputo devida a indenização por danos estéticos, cujo valor fica estipulado em R$ 2.000,00. ESTABILIDADE Conquanto o autor tenha sofrido acidente de trabalho em 23/09/2023, não há nos autos qualquer evidência de que ele tenha tido necessidade de afastar do trabalho por mais de 15 dias, sendo que os únicos afastamentos comprovados perduraram por apenas 9 e 5 dias (ID. 8c8c595), o que totaliza 14 dias. No aspecto, convém observar que prevalece o entendimento de que o afastamento previdenciário é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade acidentária, em virtude da redação do art. 118 da Lei 8.213/1991, que prevê que o direito tem início após a cessação do auxílio-doença acidentário e este somente é concedido aos que ficam incapacitados para o trabalho por prazo superior a 15 dias (art. 59 da mesma lei). Diante de tal cenário, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e, por consequência, improcede também o pedido indenização do período de estabilidade. EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) Julgo improcedente o pedido de emissão da CAT, pois os termos da presente sentença suprem a necessidade de referido documento. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por BRUNO GONCALVES DA SILVA contra STEFANIE CAROLINE BUZATTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. As verbas deferidas possuem natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 6.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEFANIE CAROLINE BUZATTO