0010730-94.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010730-94.2024.5.15.0096 AUTOR: BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA RÉU: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a27fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou em 10-04-2024, ação trabalhista em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de máquina, no período de 05-02-2020 a 22-09-2022, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 68.966,05. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 212687b. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 4994333. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Verbas rescisórias O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de operador de máquina, no período de 05-02-2020 a 22-09-2022, quando foi dispensado sem justa causa, porém, não recebeu as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que as verbas rescisórias foram corretamente pagas. Analiso. Conforme TRCT e comprovante (ID. b1e07cb e ss.) as verbas rescisórias foram pagas em 30-09-2022, ou seja, dentro do prazo legal, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 345dc40 a testemunha Claudia Evelin Alves Cordeiro disse: “que utilizavam abafador de ruído e havia fiscalização constante; que eventualmente o EPI era retirado por breves momentos devido ao calor ou estresse, mas não de forma duradoura em razão da presença de técnicos de segurança e coordenadores.” A testemunha José Carlos de Oliveira Junior disse: “que o reclamante utilizava abafador de ruído e havia fiscalização por parte do coordenador de produção e do técnico de segurança; que o depoente era responsável por realizar essa verificação; que nunca presenciou o reclamante sem o uso do abafador, pois, caso ocorresse, haveria advertência; que a não utilização do EPI gera penalidades; que os funcionários passam por treinamento de segurança na admissão, reciclagem anual e o tema é tratado diariamente em DDS (Diálogo Diário de Segurança); que o recebimento de EPI é formalizado mediante assinatura de documento no almoxarifado no ato da retirada.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 4994333, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio no período de 01-01-2022 a 22-09-2022. As testemunhas disseram de forma unânime que o reclamante utilizava abafador de ruído e havia fiscalização, porém, o perito, através da análise das fichas de controle de EPIs juntadas/apresentadas, verificou que não houve comprovação do fornecimento regular dos EPIs adequados aos potenciais riscos ambientais das atividades habitualmente desenvolvidas pelo reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio no período de 01-01-2022 a 22-09-2022, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada em escala 5x2, das 22h00 às 06h00, iniciando a jornada às 21h40 em média por 4 vezes na semana, com intervalo intrajornada de 30 minutos, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 345dc40 a testemunha Claudia Evelin Alves Cordeiro disse: “que trabalhou na Brasilata de 2013 a 2023; que o registro de ponto era realizado com crachá em relógios alternativos espalhados pelo meio da fábrica; que não recebia cartões de ponto físicos para conferência, mas acessava as horas por meio de um site ou aplicativo; que não havia registro manual para o intervalo de refeição, sendo o controle realizado apenas pela passagem na catraca do refeitório; que o intervalo era de 30 minutos; que o reclamante Bruno trabalhava das 22h às 06h, mesmo horário da depoente; que era comum entrar nos setores alguns minutos mais cedo para render o turno e verificar o estado das máquinas e das linhas de produção; que batia o ponto e já permanecia dentro da fábrica; que o acesso ao setor ocorria geralmente de 5 a 10 minutos antes do horário para conversar com o operador do turno anterior e verificar a documentação da produção; que na saída havia liberdade para desligar a máquina cerca de 15 minutos antes do término para fins de organização e limpeza, mas o registro de saída no ponto era realizado exatamente no horário correto; que o site de consulta de registros frequentemente apresentava problemas ou ficava fora do ar; que eventuais inconsistências eram reportadas diretamente ao RH ou ao coordenador; que já ocorreram erros em suas anotações, como constar falta indevida, mas tais situações eram ajustadas no período de correção; que não tem conhecimento de erros que não tenham sido corrigidos no ponto do reclamante; que o horário do intervalo não era fixo, alternando conforme o setor (prensa ou linha de produção), mas era sempre de 30 minutos; que o reclamante também usufruía de 30 minutos de intervalo.” A testemunha José Carlos de Oliveira Junior disse: “que o funcionário é responsável por registrar o ponto via crachá em dispositivo eletrônico ao entrar na planta; que o dispositivo de registro de ponto fica localizado na entrada da fábrica; que o reclamante registrava o ponto ao ingressar e ao sair da fábrica; que o reclamante possuía 30 minutos de intervalo intrajornada e usufruía integralmente desse tempo; que os registros de horários ficam disponíveis para consulta em uma plataforma online chamada Cairoz; que não se recorda de o reclamante ter sinalizado erros em seu cartão de ponto; que nos últimos 5 anos trabalhou os três primeiros no primeiro turno e os dois últimos no terceiro turno, das 22h às 06h; que trabalhou juntamente com o reclamante; que o cartão de ponto fica disponível online e não há assinatura de documento físico para validar a verificação; que a empresa realizava o registro automático apenas do intervalo de refeição.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8ca5ee2 e ss.), e as testemunhas disseram que os horários eram corretamente anotados no ponto, e que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, os instrumentos normativos preveem banco de horas (ID. d25868a e ss.), e os recibos comprovam o pagamento de adicional noturno (ID. f1e5268 e ss.), sendo que o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio no período de 01-01-2022 a 22-09-2022, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 326,89, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 16.344,74. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS
Autor BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA
Autor TIAGO ORRU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IANCA MIRELLA CARDOSO PINTO
OAB: 449425/SP
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB: 193025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010730-94.2024.5.15.0096 AUTOR: BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA RÉU: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a27fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou em 10-04-2024, ação trabalhista em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de máquina, no período de 05-02-2020 a 22-09-2022, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 68.966,05. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 212687b. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 4994333. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Verbas rescisórias O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de operador de máquina, no período de 05-02-2020 a 22-09-2022, quando foi dispensado sem justa causa, porém, não recebeu as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que as verbas rescisórias foram corretamente pagas. Analiso. Conforme TRCT e comprovante (ID. b1e07cb e ss.) as verbas rescisórias foram pagas em 30-09-2022, ou seja, dentro do prazo legal, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 345dc40 a testemunha Claudia Evelin Alves Cordeiro disse: “que utilizavam abafador de ruído e havia fiscalização constante; que eventualmente o EPI era retirado por breves momentos devido ao calor ou estresse, mas não de forma duradoura em razão da presença de técnicos de segurança e coordenadores.” A testemunha José Carlos de Oliveira Junior disse: “que o reclamante utilizava abafador de ruído e havia fiscalização por parte do coordenador de produção e do técnico de segurança; que o depoente era responsável por realizar essa verificação; que nunca presenciou o reclamante sem o uso do abafador, pois, caso ocorresse, haveria advertência; que a não utilização do EPI gera penalidades; que os funcionários passam por treinamento de segurança na admissão, reciclagem anual e o tema é tratado diariamente em DDS (Diálogo Diário de Segurança); que o recebimento de EPI é formalizado mediante assinatura de documento no almoxarifado no ato da retirada.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 4994333, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio no período de 01-01-2022 a 22-09-2022. As testemunhas disseram de forma unânime que o reclamante utilizava abafador de ruído e havia fiscalização, porém, o perito, através da análise das fichas de controle de EPIs juntadas/apresentadas, verificou que não houve comprovação do fornecimento regular dos EPIs adequados aos potenciais riscos ambientais das atividades habitualmente desenvolvidas pelo reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio no período de 01-01-2022 a 22-09-2022, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada em escala 5x2, das 22h00 às 06h00, iniciando a jornada às 21h40 em média por 4 vezes na semana, com intervalo intrajornada de 30 minutos, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 345dc40 a testemunha Claudia Evelin Alves Cordeiro disse: “que trabalhou na Brasilata de 2013 a 2023; que o registro de ponto era realizado com crachá em relógios alternativos espalhados pelo meio da fábrica; que não recebia cartões de ponto físicos para conferência, mas acessava as horas por meio de um site ou aplicativo; que não havia registro manual para o intervalo de refeição, sendo o controle realizado apenas pela passagem na catraca do refeitório; que o intervalo era de 30 minutos; que o reclamante Bruno trabalhava das 22h às 06h, mesmo horário da depoente; que era comum entrar nos setores alguns minutos mais cedo para render o turno e verificar o estado das máquinas e das linhas de produção; que batia o ponto e já permanecia dentro da fábrica; que o acesso ao setor ocorria geralmente de 5 a 10 minutos antes do horário para conversar com o operador do turno anterior e verificar a documentação da produção; que na saída havia liberdade para desligar a máquina cerca de 15 minutos antes do término para fins de organização e limpeza, mas o registro de saída no ponto era realizado exatamente no horário correto; que o site de consulta de registros frequentemente apresentava problemas ou ficava fora do ar; que eventuais inconsistências eram reportadas diretamente ao RH ou ao coordenador; que já ocorreram erros em suas anotações, como constar falta indevida, mas tais situações eram ajustadas no período de correção; que não tem conhecimento de erros que não tenham sido corrigidos no ponto do reclamante; que o horário do intervalo não era fixo, alternando conforme o setor (prensa ou linha de produção), mas era sempre de 30 minutos; que o reclamante também usufruía de 30 minutos de intervalo.” A testemunha José Carlos de Oliveira Junior disse: “que o funcionário é responsável por registrar o ponto via crachá em dispositivo eletrônico ao entrar na planta; que o dispositivo de registro de ponto fica localizado na entrada da fábrica; que o reclamante registrava o ponto ao ingressar e ao sair da fábrica; que o reclamante possuía 30 minutos de intervalo intrajornada e usufruía integralmente desse tempo; que os registros de horários ficam disponíveis para consulta em uma plataforma online chamada Cairoz; que não se recorda de o reclamante ter sinalizado erros em seu cartão de ponto; que nos últimos 5 anos trabalhou os três primeiros no primeiro turno e os dois últimos no terceiro turno, das 22h às 06h; que trabalhou juntamente com o reclamante; que o cartão de ponto fica disponível online e não há assinatura de documento físico para validar a verificação; que a empresa realizava o registro automático apenas do intervalo de refeição.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8ca5ee2 e ss.), e as testemunhas disseram que os horários eram corretamente anotados no ponto, e que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, os instrumentos normativos preveem banco de horas (ID. d25868a e ss.), e os recibos comprovam o pagamento de adicional noturno (ID. f1e5268 e ss.), sendo que o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio no período de 01-01-2022 a 22-09-2022, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 326,89, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 16.344,74. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010730-94.2024.5.15.0096 AUTOR: BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA RÉU: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a27fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou em 10-04-2024, ação trabalhista em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de máquina, no período de 05-02-2020 a 22-09-2022, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 68.966,05. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 212687b. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 4994333. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Verbas rescisórias O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de operador de máquina, no período de 05-02-2020 a 22-09-2022, quando foi dispensado sem justa causa, porém, não recebeu as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que as verbas rescisórias foram corretamente pagas. Analiso. Conforme TRCT e comprovante (ID. b1e07cb e ss.) as verbas rescisórias foram pagas em 30-09-2022, ou seja, dentro do prazo legal, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 345dc40 a testemunha Claudia Evelin Alves Cordeiro disse: “que utilizavam abafador de ruído e havia fiscalização constante; que eventualmente o EPI era retirado por breves momentos devido ao calor ou estresse, mas não de forma duradoura em razão da presença de técnicos de segurança e coordenadores.” A testemunha José Carlos de Oliveira Junior disse: “que o reclamante utilizava abafador de ruído e havia fiscalização por parte do coordenador de produção e do técnico de segurança; que o depoente era responsável por realizar essa verificação; que nunca presenciou o reclamante sem o uso do abafador, pois, caso ocorresse, haveria advertência; que a não utilização do EPI gera penalidades; que os funcionários passam por treinamento de segurança na admissão, reciclagem anual e o tema é tratado diariamente em DDS (Diálogo Diário de Segurança); que o recebimento de EPI é formalizado mediante assinatura de documento no almoxarifado no ato da retirada.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 4994333, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio no período de 01-01-2022 a 22-09-2022. As testemunhas disseram de forma unânime que o reclamante utilizava abafador de ruído e havia fiscalização, porém, o perito, através da análise das fichas de controle de EPIs juntadas/apresentadas, verificou que não houve comprovação do fornecimento regular dos EPIs adequados aos potenciais riscos ambientais das atividades habitualmente desenvolvidas pelo reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio no período de 01-01-2022 a 22-09-2022, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada em escala 5x2, das 22h00 às 06h00, iniciando a jornada às 21h40 em média por 4 vezes na semana, com intervalo intrajornada de 30 minutos, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 345dc40 a testemunha Claudia Evelin Alves Cordeiro disse: “que trabalhou na Brasilata de 2013 a 2023; que o registro de ponto era realizado com crachá em relógios alternativos espalhados pelo meio da fábrica; que não recebia cartões de ponto físicos para conferência, mas acessava as horas por meio de um site ou aplicativo; que não havia registro manual para o intervalo de refeição, sendo o controle realizado apenas pela passagem na catraca do refeitório; que o intervalo era de 30 minutos; que o reclamante Bruno trabalhava das 22h às 06h, mesmo horário da depoente; que era comum entrar nos setores alguns minutos mais cedo para render o turno e verificar o estado das máquinas e das linhas de produção; que batia o ponto e já permanecia dentro da fábrica; que o acesso ao setor ocorria geralmente de 5 a 10 minutos antes do horário para conversar com o operador do turno anterior e verificar a documentação da produção; que na saída havia liberdade para desligar a máquina cerca de 15 minutos antes do término para fins de organização e limpeza, mas o registro de saída no ponto era realizado exatamente no horário correto; que o site de consulta de registros frequentemente apresentava problemas ou ficava fora do ar; que eventuais inconsistências eram reportadas diretamente ao RH ou ao coordenador; que já ocorreram erros em suas anotações, como constar falta indevida, mas tais situações eram ajustadas no período de correção; que não tem conhecimento de erros que não tenham sido corrigidos no ponto do reclamante; que o horário do intervalo não era fixo, alternando conforme o setor (prensa ou linha de produção), mas era sempre de 30 minutos; que o reclamante também usufruía de 30 minutos de intervalo.” A testemunha José Carlos de Oliveira Junior disse: “que o funcionário é responsável por registrar o ponto via crachá em dispositivo eletrônico ao entrar na planta; que o dispositivo de registro de ponto fica localizado na entrada da fábrica; que o reclamante registrava o ponto ao ingressar e ao sair da fábrica; que o reclamante possuía 30 minutos de intervalo intrajornada e usufruía integralmente desse tempo; que os registros de horários ficam disponíveis para consulta em uma plataforma online chamada Cairoz; que não se recorda de o reclamante ter sinalizado erros em seu cartão de ponto; que nos últimos 5 anos trabalhou os três primeiros no primeiro turno e os dois últimos no terceiro turno, das 22h às 06h; que trabalhou juntamente com o reclamante; que o cartão de ponto fica disponível online e não há assinatura de documento físico para validar a verificação; que a empresa realizava o registro automático apenas do intervalo de refeição.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8ca5ee2 e ss.), e as testemunhas disseram que os horários eram corretamente anotados no ponto, e que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, os instrumentos normativos preveem banco de horas (ID. d25868a e ss.), e os recibos comprovam o pagamento de adicional noturno (ID. f1e5268 e ss.), sendo que o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA em face de BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio no período de 01-01-2022 a 22-09-2022, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 326,89, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 16.344,74. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR SANTOS DE SOUZA