0010730-69.2026.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010730-69.2026.5.15.0114 AUTOR: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RÉU: CARLOS ATTILA TELES BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d11def proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação Revisional ajuizada pela FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP em face de CARLOS ATTILA TELES BATISTA. A autora postula a exclusão do adicional de periculosidade implantado em folha por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0011819-58.2021.5.15.0032. Sustenta a alteração no estado de fato da relação jurídica, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que o requerido passou a exercer a função de confiança de Encarregado Técnico, deixando de desempenhar atribuições operacionais inerentes ao cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, o que teria cessado a exposição a riscos de violência física. O requerido apresentou contestação, arguindo a manutenção das condições perigosas de trabalho sob a égide do princípio da primazia da realidade. Afirmou que, mesmo no exercício da função de Encarregado Técnico, permanece em contato direto e habitual com os adolescentes internos, participando de contenções físicas em momentos de crise, transporte de menores sem escolta e cobertura de postos de segurança. Requereu a improcedência do pedido e protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. Em audiência inicial, a proposta conciliatória restou rejeitada. Foi concedido prazo para réplica do autor e determinados os autos conclusos para deliberações sobre a instrução probatória. Passo a apreciar. No caso vertente, a controvérsia fática central reside em verificar se o exercício do cargo de confiança de Encarregado Técnico alterou substancialmente a rotina laboral do requerido, afastando-o das condições de risco de violência física, ou se, por outro lado, persistem as atividades de acompanhamento, contenção, vigilância e transporte direto de adolescentes internos na Fundação Casa. Sob a perspectiva jurídica, a controvérsia gira em torno da caracterização do adicional de periculosidade como salário-condição (artigo 194 da CLT) e da viabilidade de revisão do julgado originário por modificação no estado de fato (artigo 505, I, do CPC), sopesando-se o princípio da primazia da realidade frente à nomenclatura e à estrutura formal do cargo de confiança. Apesar do protesto formulado pela parte requerida quanto à realização de perícia técnica, verifica-se que a prova pericial mostra-se desnecessária e inútil para o deslinde do ponto controvertido específico desta demanda, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A caracterização da periculosidade para os empregados que atuam na segurança e contenção de menores infratores na Fundação Casa decorre da exposição ao risco de violência física em atividade de segurança pessoal e patrimonial (artigo 193, inciso II, da CLT e Tema Repetitivo nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho), dispensando nova avaliação técnica de agente físico ou químico no ambiente laboral. A controvérsia destes autos não diz respeito à existência intrínseca de risco nas dependências da unidade ou à aferição técnico-científica de algum agente perigoso no local de trabalho. O cerne do litígio consiste exclusivamente em apurar quais atribuições práticas o requerido efetivamente desempenha em seu cotidiano laboral após a promoção ao cargo de Encarregado Técnico. Trata-se de matéria eminentemente fática e comportamental, perfeitamente passível de elucidação por meio da prova oral, mediante o depoimento pessoal do preposto e a oitiva de testemunhas que vivenciam a rotina de trabalho da unidade. O laudo pericial não teria o condão de atestar fatos pretéritos ou rotinas dinâmicas de atendimento e contenção, dependendo o perito, do mesmo modo, dos relatos orais dos trabalhadores. O Magistrado dispõe de liberdade na apreciação e condução das provas, podendo dispensar a perícia quando o conjunto probatório documental e oral for suficiente para demonstrar a real dinâmica de trabalho, consoante preconiza o artigo 472 do Código de Processo Civil. Desse modo, resta indeferida a produção de prova pericial, porquanto inútil ao esclarecimento dos fatos controversos trazidos à baila. Por outro lado, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, indispensável para averiguar se a alteração formal do cargo repercutiu na rotina fática de trabalho do empregado, revela-se estritamente necessária a colheita de prova oral. Ante o exposto, determino designo audiência de instrução para o dia 03/02/2027 11:00. Esclareço às partes que a audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL. Porém, é facultado às partes a realização desta audiência na modalidade TELEPRESENCIAL, cujo link será acessado pelos seguintes endereços eletrônicos abaixo descritos. Em caso de adoção do “Juízo 100% digital” as audiências serão realizadas exclusivamente de forma TELEPRESENCIAL. A ausência de comparecimento das partes, seja de forma presencial ou remota, implicará na aplicação das penalidades legais. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. PARA ACESSO NO AMBIENTE VIRTUAL, O LINK ÚNICO É: SALA 01 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82756164271?pwd=UHl1b0txaktaNGRLZEF0eERCMFRIUT09 ID da reunião: 827 5616 4271 Senha: 723898 Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ATTILA TELES BATISTA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ATTILA TELES BATISTA
Autor FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB: 90916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010730-69.2026.5.15.0114 AUTOR: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RÉU: CARLOS ATTILA TELES BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d11def proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação Revisional ajuizada pela FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP em face de CARLOS ATTILA TELES BATISTA. A autora postula a exclusão do adicional de periculosidade implantado em folha por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0011819-58.2021.5.15.0032. Sustenta a alteração no estado de fato da relação jurídica, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que o requerido passou a exercer a função de confiança de Encarregado Técnico, deixando de desempenhar atribuições operacionais inerentes ao cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, o que teria cessado a exposição a riscos de violência física. O requerido apresentou contestação, arguindo a manutenção das condições perigosas de trabalho sob a égide do princípio da primazia da realidade. Afirmou que, mesmo no exercício da função de Encarregado Técnico, permanece em contato direto e habitual com os adolescentes internos, participando de contenções físicas em momentos de crise, transporte de menores sem escolta e cobertura de postos de segurança. Requereu a improcedência do pedido e protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. Em audiência inicial, a proposta conciliatória restou rejeitada. Foi concedido prazo para réplica do autor e determinados os autos conclusos para deliberações sobre a instrução probatória. Passo a apreciar. No caso vertente, a controvérsia fática central reside em verificar se o exercício do cargo de confiança de Encarregado Técnico alterou substancialmente a rotina laboral do requerido, afastando-o das condições de risco de violência física, ou se, por outro lado, persistem as atividades de acompanhamento, contenção, vigilância e transporte direto de adolescentes internos na Fundação Casa. Sob a perspectiva jurídica, a controvérsia gira em torno da caracterização do adicional de periculosidade como salário-condição (artigo 194 da CLT) e da viabilidade de revisão do julgado originário por modificação no estado de fato (artigo 505, I, do CPC), sopesando-se o princípio da primazia da realidade frente à nomenclatura e à estrutura formal do cargo de confiança. Apesar do protesto formulado pela parte requerida quanto à realização de perícia técnica, verifica-se que a prova pericial mostra-se desnecessária e inútil para o deslinde do ponto controvertido específico desta demanda, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A caracterização da periculosidade para os empregados que atuam na segurança e contenção de menores infratores na Fundação Casa decorre da exposição ao risco de violência física em atividade de segurança pessoal e patrimonial (artigo 193, inciso II, da CLT e Tema Repetitivo nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho), dispensando nova avaliação técnica de agente físico ou químico no ambiente laboral. A controvérsia destes autos não diz respeito à existência intrínseca de risco nas dependências da unidade ou à aferição técnico-científica de algum agente perigoso no local de trabalho. O cerne do litígio consiste exclusivamente em apurar quais atribuições práticas o requerido efetivamente desempenha em seu cotidiano laboral após a promoção ao cargo de Encarregado Técnico. Trata-se de matéria eminentemente fática e comportamental, perfeitamente passível de elucidação por meio da prova oral, mediante o depoimento pessoal do preposto e a oitiva de testemunhas que vivenciam a rotina de trabalho da unidade. O laudo pericial não teria o condão de atestar fatos pretéritos ou rotinas dinâmicas de atendimento e contenção, dependendo o perito, do mesmo modo, dos relatos orais dos trabalhadores. O Magistrado dispõe de liberdade na apreciação e condução das provas, podendo dispensar a perícia quando o conjunto probatório documental e oral for suficiente para demonstrar a real dinâmica de trabalho, consoante preconiza o artigo 472 do Código de Processo Civil. Desse modo, resta indeferida a produção de prova pericial, porquanto inútil ao esclarecimento dos fatos controversos trazidos à baila. Por outro lado, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, indispensável para averiguar se a alteração formal do cargo repercutiu na rotina fática de trabalho do empregado, revela-se estritamente necessária a colheita de prova oral. Ante o exposto, determino designo audiência de instrução para o dia 03/02/2027 11:00. Esclareço às partes que a audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL. Porém, é facultado às partes a realização desta audiência na modalidade TELEPRESENCIAL, cujo link será acessado pelos seguintes endereços eletrônicos abaixo descritos. Em caso de adoção do “Juízo 100% digital” as audiências serão realizadas exclusivamente de forma TELEPRESENCIAL. A ausência de comparecimento das partes, seja de forma presencial ou remota, implicará na aplicação das penalidades legais. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. PARA ACESSO NO AMBIENTE VIRTUAL, O LINK ÚNICO É: SALA 01 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82756164271?pwd=UHl1b0txaktaNGRLZEF0eERCMFRIUT09 ID da reunião: 827 5616 4271 Senha: 723898 Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ATTILA TELES BATISTA