Detalhe do processo

0010730-61.2022.5.15.0065

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010730-61.2022.5.15.0065 RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: FIACAO DE SEDA BRATAC S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0281d57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010730-61.2022.5.15.0065 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO DANIELI DE AGUIAR PEDROLI (SP318937) KAIO AUGUSTO MANGERONA (SP374891) Recorrido: ALEXANDRE DE OLIVEIRA TREBESQUIM Recorrido: ANTONIO BENONI GIANSANTE JUNIOR Recorrido: Advogado(s): FIACAO DE SEDA BRATAC S A FELIPE ALCANTARA ROSA (PR74705) GUSTAVO REZENDE MITNE (SP413800) PATRICIA GRASSANO PEDALINO (PR16932) Recorrido: PAULO JOSE SINATORA RECURSO DE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/06/2026 - Id 7c2dfb0; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id cf20f4c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 007/2026, no dia 29/06/2026, o expediente forense foi encerrado antes da hora normal, sendo aplicável o disposto no art. 224 do CPC. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/06/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: […] A reclamante insiste que a sentença cerceou seu direito de prova ao acolher as conclusões dos laudos periciais médico e ergonômico, que seriam nulos. Alega que o perito judicial foi omisso em diversos pontos e demonstrou imperícia para proceder com a análise ergonômica, não respondendo a diversos quesitos de forma conclusiva. Quanto ao laudo pericial médico, a autora alega que dele não constou os aspectos relativos à incapacidade laborativa, ao nexo de causalidade e ao grau de incapacidade. Além disso, afirma que o perito médico se baseou no laudo ergonômico, cuja nulidade já foi aventada. Entende que o perito médico demonstrou imperícia e desconhecimento técnico ao não conseguir identificar as causas e as consequências das lesões incapacitantes, além de invocar as conclusões do laudo médico produzido em processo previdenciário. Em suma, a autora entende que a sentença "feriu os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório assegurados a Recorrente quando acolheu integralmente as conclusões periciais em apreço, ainda que devidamente demonstrado que os peritos judiciais não detiveram conhecimento técnico suficiente para esclarecer os fatos suscitados". Sem razão. Verifico que o perito fisioterapeuta produziu laudo bem fundamentado, além de ter respondido de maneira satisfatória aos quesitos suplementares apresentados pela reclamante (ID. 37457ab, fl. 865). No mesmo sentido, o laudo médico também está bem fundamentado e, ao contrário do que insiste a autora, analisou detidamente todos os elementos necessários (ID. 53be6a6). Como se observa, os dois laudos periciais demonstram que os peritos possuem plena capacidade e conhecimento técnico e que todos os aspectos relevantes foram devidamente considerados. Ademais, a reclamante apresentou questionamentos e quesitos suplementares, que foram devidamente respondidos. Não há, portanto, nada que indique cerceamento ao direito da autora de produzir prova. Rejeito. […] Extrai-se do v. julgado, portanto, que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico nos laudos periciais, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O V. julgado consignou que: […] A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos indenizatórios decorrentes de doença ocupacional. Sustenta que as atividades eram executadas predominantemente em pé, com movimentos forçosos e repetitivos com elevação dos braços e mãos. Entende que as provas testemunhais corroboram que o trabalho era desgastante, repetitivo e envolvia posições antiergonômicas. Defende a responsabilidade objetiva da reclamada com base na teoria do risco da atividade ou, subsidiariamente, aponta culpa da reclamada. A sentença indeferiu os pedidos indenizatórios com base nas perícias realizadas no processo. A fim de melhor esclarecer a questão, destaco que o artigo 19 da Lei 8.213/91 assim conceitua o acidente do trabalho: "Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Por sua vez, o artigo 20 da mencionada lei equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais, gênero que engloba a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. De outra parte, para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por acidente ou doença ocupacional é necessário o preenchimento de vários requisitos, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em ações envolvendo alegação de acidente do trabalho ou doença ocupacional a realização de perícia é indispensável, uma vez que, tratando-se de seara fora dos domínios do Magistrado, faz-se necessária a análise por profissional tecnicamente apto e que traga ao processo, com sua experiência e conhecimento, os elementos imprescindíveis para a solução da controvérsia. No presente processo foram realizadas perícias ergonômica e médica. A perícia ergonômica concluiu que "Não foram identificados riscos ergonômicos e biomecânicos para as atividades realizadas pela reclamante." Quanto à utilização da Análise Ergonômica do Trabalho (AET) produzida após o rompimento do vínculo, o perito esclareceu que não gerou qualquer prejuízo, sobretudo porque não há evidência de que tenha havido mudanças no maquinário utilizado pela autora. Logo, mesmo que a análise ergonômica tenha sido realizada após o rompimento do vínculo, suas conclusões são plenamente válidas diante da manutenção das mesmas condições. Nesse ponto, vale frisar que nem mesmo a reclamante alega que tenha havido qualquer modificação no local de trabalho. O perito também esclareceu que "A informação dada no momento da perícia e com anuência entre as partes foi que a reclamante possuía autonomia para gerenciar seu ritmo de trabalho, ou seja, cadência de trabalho não determinada pela máquina". Ao contrário do que entende a autora, afirmar que a cadência do trabalho não é determinada pela máquina não é contraditório com a conclusão de que a frequência das atividades depende da demanda. É claro que há mais trabalho quando há mais demanda, mas isso não significa dizer que é o movimento da máquina que impõe o ritmo de trabalho. No mais, constou menção à produção diária e, assim como a Origem, entendo que declarações testemunhais produzidas em prova emprestada não têm o condão de rechaçar a conclusão do perito. Passo à análise da perícia médica (ID. d2b11a9). O perito esclareceu que houve incapacidade de 8/5/2018 a 27/1/2019, com afastamento previdenciário não relacionado ao trabalho, e que "O exame clínico e físico da reclamante, no momento desta perícia não indica existência de patologia incapacitante para o trabalho ou mesmo que gere uma limitação funcional na reclamante." Além disso, o perito verificou que a reclamante não faz tratamento e que está trabalhando, tendo constado que "foi considerada apta para o trabalho em sua última contratação". Logo, o perito médico concluiu pela inexistência de patologia que cause incapacidade ou limitação funcional. Importante destacar que a autora anexou ao processo o laudo médico produzido em processo ajuizado contra o INSS (ID. d03fd9b). Embora tenha concluído pela existência de "incapacidade parcial e permanente para atividade habitual, por redução de mobilidade de coluna cervical e desconforto em ombro esquerdo", também afirmou que "Não é possível firmar nexo das patologias com o trabalho". Ademais, é fato que conclusões de laudo produzido em ação previdenciária não vinculam este Juízo e em nada alteram o posicionamento adotado. Com efeito, a responsabilidade previdenciária é objetiva e lastreia-se na modalidade de risco integral, o que não ocorre na responsabilidade civil. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. […] Por ocasião do julgamento do embargos de declaração, a v. decisão esclareceu que "a invocada aplicação da responsabilidade objetiva em nada alteraria a conclusão pela improcedência, visto que foi constatada a inexistência de patologia atual e ausência de nexo causal entre o trabalho e a doença que motivou o afastamento previdenciário." Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA TREBESQUIM

Autor ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Autor ANTONIO BENONI GIANSANTE JUNIOR

Réu FIACAO DE SEDA BRATAC S A

Autor PAULO JOSE SINATORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIO AUGUSTO MANGERONA

OAB: 374891/SP

FELIPE ALCANTARA ROSA

OAB: 74705/PR

DANIELI DE AGUIAR PEDROLI

OAB: 318937/SP

PATRICIA GRASSANO PEDALINO

OAB: 16932/PR

GUSTAVO REZENDE MITNE

OAB: 413800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010730-61.2022.5.15.0065 RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: FIACAO DE SEDA BRATAC S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0281d57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010730-61.2022.5.15.0065 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO DANIELI DE AGUIAR PEDROLI (SP318937) KAIO AUGUSTO MANGERONA (SP374891) Recorrido: ALEXANDRE DE OLIVEIRA TREBESQUIM Recorrido: ANTONIO BENONI GIANSANTE JUNIOR Recorrido: Advogado(s): FIACAO DE SEDA BRATAC S A FELIPE ALCANTARA ROSA (PR74705) GUSTAVO REZENDE MITNE (SP413800) PATRICIA GRASSANO PEDALINO (PR16932) Recorrido: PAULO JOSE SINATORA RECURSO DE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/06/2026 - Id 7c2dfb0; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id cf20f4c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 007/2026, no dia 29/06/2026, o expediente forense foi encerrado antes da hora normal, sendo aplicável o disposto no art. 224 do CPC. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/06/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: […] A reclamante insiste que a sentença cerceou seu direito de prova ao acolher as conclusões dos laudos periciais médico e ergonômico, que seriam nulos. Alega que o perito judicial foi omisso em diversos pontos e demonstrou imperícia para proceder com a análise ergonômica, não respondendo a diversos quesitos de forma conclusiva. Quanto ao laudo pericial médico, a autora alega que dele não constou os aspectos relativos à incapacidade laborativa, ao nexo de causalidade e ao grau de incapacidade. Além disso, afirma que o perito médico se baseou no laudo ergonômico, cuja nulidade já foi aventada. Entende que o perito médico demonstrou imperícia e desconhecimento técnico ao não conseguir identificar as causas e as consequências das lesões incapacitantes, além de invocar as conclusões do laudo médico produzido em processo previdenciário. Em suma, a autora entende que a sentença "feriu os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório assegurados a Recorrente quando acolheu integralmente as conclusões periciais em apreço, ainda que devidamente demonstrado que os peritos judiciais não detiveram conhecimento técnico suficiente para esclarecer os fatos suscitados". Sem razão. Verifico que o perito fisioterapeuta produziu laudo bem fundamentado, além de ter respondido de maneira satisfatória aos quesitos suplementares apresentados pela reclamante (ID. 37457ab, fl. 865). No mesmo sentido, o laudo médico também está bem fundamentado e, ao contrário do que insiste a autora, analisou detidamente todos os elementos necessários (ID. 53be6a6). Como se observa, os dois laudos periciais demonstram que os peritos possuem plena capacidade e conhecimento técnico e que todos os aspectos relevantes foram devidamente considerados. Ademais, a reclamante apresentou questionamentos e quesitos suplementares, que foram devidamente respondidos. Não há, portanto, nada que indique cerceamento ao direito da autora de produzir prova. Rejeito. […] Extrai-se do v. julgado, portanto, que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico nos laudos periciais, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O V. julgado consignou que: […] A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos indenizatórios decorrentes de doença ocupacional. Sustenta que as atividades eram executadas predominantemente em pé, com movimentos forçosos e repetitivos com elevação dos braços e mãos. Entende que as provas testemunhais corroboram que o trabalho era desgastante, repetitivo e envolvia posições antiergonômicas. Defende a responsabilidade objetiva da reclamada com base na teoria do risco da atividade ou, subsidiariamente, aponta culpa da reclamada. A sentença indeferiu os pedidos indenizatórios com base nas perícias realizadas no processo. A fim de melhor esclarecer a questão, destaco que o artigo 19 da Lei 8.213/91 assim conceitua o acidente do trabalho: "Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Por sua vez, o artigo 20 da mencionada lei equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais, gênero que engloba a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. De outra parte, para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por acidente ou doença ocupacional é necessário o preenchimento de vários requisitos, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em ações envolvendo alegação de acidente do trabalho ou doença ocupacional a realização de perícia é indispensável, uma vez que, tratando-se de seara fora dos domínios do Magistrado, faz-se necessária a análise por profissional tecnicamente apto e que traga ao processo, com sua experiência e conhecimento, os elementos imprescindíveis para a solução da controvérsia. No presente processo foram realizadas perícias ergonômica e médica. A perícia ergonômica concluiu que "Não foram identificados riscos ergonômicos e biomecânicos para as atividades realizadas pela reclamante." Quanto à utilização da Análise Ergonômica do Trabalho (AET) produzida após o rompimento do vínculo, o perito esclareceu que não gerou qualquer prejuízo, sobretudo porque não há evidência de que tenha havido mudanças no maquinário utilizado pela autora. Logo, mesmo que a análise ergonômica tenha sido realizada após o rompimento do vínculo, suas conclusões são plenamente válidas diante da manutenção das mesmas condições. Nesse ponto, vale frisar que nem mesmo a reclamante alega que tenha havido qualquer modificação no local de trabalho. O perito também esclareceu que "A informação dada no momento da perícia e com anuência entre as partes foi que a reclamante possuía autonomia para gerenciar seu ritmo de trabalho, ou seja, cadência de trabalho não determinada pela máquina". Ao contrário do que entende a autora, afirmar que a cadência do trabalho não é determinada pela máquina não é contraditório com a conclusão de que a frequência das atividades depende da demanda. É claro que há mais trabalho quando há mais demanda, mas isso não significa dizer que é o movimento da máquina que impõe o ritmo de trabalho. No mais, constou menção à produção diária e, assim como a Origem, entendo que declarações testemunhais produzidas em prova emprestada não têm o condão de rechaçar a conclusão do perito. Passo à análise da perícia médica (ID. d2b11a9). O perito esclareceu que houve incapacidade de 8/5/2018 a 27/1/2019, com afastamento previdenciário não relacionado ao trabalho, e que "O exame clínico e físico da reclamante, no momento desta perícia não indica existência de patologia incapacitante para o trabalho ou mesmo que gere uma limitação funcional na reclamante." Além disso, o perito verificou que a reclamante não faz tratamento e que está trabalhando, tendo constado que "foi considerada apta para o trabalho em sua última contratação". Logo, o perito médico concluiu pela inexistência de patologia que cause incapacidade ou limitação funcional. Importante destacar que a autora anexou ao processo o laudo médico produzido em processo ajuizado contra o INSS (ID. d03fd9b). Embora tenha concluído pela existência de "incapacidade parcial e permanente para atividade habitual, por redução de mobilidade de coluna cervical e desconforto em ombro esquerdo", também afirmou que "Não é possível firmar nexo das patologias com o trabalho". Ademais, é fato que conclusões de laudo produzido em ação previdenciária não vinculam este Juízo e em nada alteram o posicionamento adotado. Com efeito, a responsabilidade previdenciária é objetiva e lastreia-se na modalidade de risco integral, o que não ocorre na responsabilidade civil. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. […] Por ocasião do julgamento do embargos de declaração, a v. decisão esclareceu que "a invocada aplicação da responsabilidade objetiva em nada alteraria a conclusão pela improcedência, visto que foi constatada a inexistência de patologia atual e ausência de nexo causal entre o trabalho e a doença que motivou o afastamento previdenciário." Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010730-61.2022.5.15.0065 RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: FIACAO DE SEDA BRATAC S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0281d57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010730-61.2022.5.15.0065 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO DANIELI DE AGUIAR PEDROLI (SP318937) KAIO AUGUSTO MANGERONA (SP374891) Recorrido: ALEXANDRE DE OLIVEIRA TREBESQUIM Recorrido: ANTONIO BENONI GIANSANTE JUNIOR Recorrido: Advogado(s): FIACAO DE SEDA BRATAC S A FELIPE ALCANTARA ROSA (PR74705) GUSTAVO REZENDE MITNE (SP413800) PATRICIA GRASSANO PEDALINO (PR16932) Recorrido: PAULO JOSE SINATORA RECURSO DE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/06/2026 - Id 7c2dfb0; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id cf20f4c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 007/2026, no dia 29/06/2026, o expediente forense foi encerrado antes da hora normal, sendo aplicável o disposto no art. 224 do CPC. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/06/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: […] A reclamante insiste que a sentença cerceou seu direito de prova ao acolher as conclusões dos laudos periciais médico e ergonômico, que seriam nulos. Alega que o perito judicial foi omisso em diversos pontos e demonstrou imperícia para proceder com a análise ergonômica, não respondendo a diversos quesitos de forma conclusiva. Quanto ao laudo pericial médico, a autora alega que dele não constou os aspectos relativos à incapacidade laborativa, ao nexo de causalidade e ao grau de incapacidade. Além disso, afirma que o perito médico se baseou no laudo ergonômico, cuja nulidade já foi aventada. Entende que o perito médico demonstrou imperícia e desconhecimento técnico ao não conseguir identificar as causas e as consequências das lesões incapacitantes, além de invocar as conclusões do laudo médico produzido em processo previdenciário. Em suma, a autora entende que a sentença "feriu os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório assegurados a Recorrente quando acolheu integralmente as conclusões periciais em apreço, ainda que devidamente demonstrado que os peritos judiciais não detiveram conhecimento técnico suficiente para esclarecer os fatos suscitados". Sem razão. Verifico que o perito fisioterapeuta produziu laudo bem fundamentado, além de ter respondido de maneira satisfatória aos quesitos suplementares apresentados pela reclamante (ID. 37457ab, fl. 865). No mesmo sentido, o laudo médico também está bem fundamentado e, ao contrário do que insiste a autora, analisou detidamente todos os elementos necessários (ID. 53be6a6). Como se observa, os dois laudos periciais demonstram que os peritos possuem plena capacidade e conhecimento técnico e que todos os aspectos relevantes foram devidamente considerados. Ademais, a reclamante apresentou questionamentos e quesitos suplementares, que foram devidamente respondidos. Não há, portanto, nada que indique cerceamento ao direito da autora de produzir prova. Rejeito. […] Extrai-se do v. julgado, portanto, que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico nos laudos periciais, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O V. julgado consignou que: […] A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos indenizatórios decorrentes de doença ocupacional. Sustenta que as atividades eram executadas predominantemente em pé, com movimentos forçosos e repetitivos com elevação dos braços e mãos. Entende que as provas testemunhais corroboram que o trabalho era desgastante, repetitivo e envolvia posições antiergonômicas. Defende a responsabilidade objetiva da reclamada com base na teoria do risco da atividade ou, subsidiariamente, aponta culpa da reclamada. A sentença indeferiu os pedidos indenizatórios com base nas perícias realizadas no processo. A fim de melhor esclarecer a questão, destaco que o artigo 19 da Lei 8.213/91 assim conceitua o acidente do trabalho: "Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Por sua vez, o artigo 20 da mencionada lei equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais, gênero que engloba a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. De outra parte, para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por acidente ou doença ocupacional é necessário o preenchimento de vários requisitos, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em ações envolvendo alegação de acidente do trabalho ou doença ocupacional a realização de perícia é indispensável, uma vez que, tratando-se de seara fora dos domínios do Magistrado, faz-se necessária a análise por profissional tecnicamente apto e que traga ao processo, com sua experiência e conhecimento, os elementos imprescindíveis para a solução da controvérsia. No presente processo foram realizadas perícias ergonômica e médica. A perícia ergonômica concluiu que "Não foram identificados riscos ergonômicos e biomecânicos para as atividades realizadas pela reclamante." Quanto à utilização da Análise Ergonômica do Trabalho (AET) produzida após o rompimento do vínculo, o perito esclareceu que não gerou qualquer prejuízo, sobretudo porque não há evidência de que tenha havido mudanças no maquinário utilizado pela autora. Logo, mesmo que a análise ergonômica tenha sido realizada após o rompimento do vínculo, suas conclusões são plenamente válidas diante da manutenção das mesmas condições. Nesse ponto, vale frisar que nem mesmo a reclamante alega que tenha havido qualquer modificação no local de trabalho. O perito também esclareceu que "A informação dada no momento da perícia e com anuência entre as partes foi que a reclamante possuía autonomia para gerenciar seu ritmo de trabalho, ou seja, cadência de trabalho não determinada pela máquina". Ao contrário do que entende a autora, afirmar que a cadência do trabalho não é determinada pela máquina não é contraditório com a conclusão de que a frequência das atividades depende da demanda. É claro que há mais trabalho quando há mais demanda, mas isso não significa dizer que é o movimento da máquina que impõe o ritmo de trabalho. No mais, constou menção à produção diária e, assim como a Origem, entendo que declarações testemunhais produzidas em prova emprestada não têm o condão de rechaçar a conclusão do perito. Passo à análise da perícia médica (ID. d2b11a9). O perito esclareceu que houve incapacidade de 8/5/2018 a 27/1/2019, com afastamento previdenciário não relacionado ao trabalho, e que "O exame clínico e físico da reclamante, no momento desta perícia não indica existência de patologia incapacitante para o trabalho ou mesmo que gere uma limitação funcional na reclamante." Além disso, o perito verificou que a reclamante não faz tratamento e que está trabalhando, tendo constado que "foi considerada apta para o trabalho em sua última contratação". Logo, o perito médico concluiu pela inexistência de patologia que cause incapacidade ou limitação funcional. Importante destacar que a autora anexou ao processo o laudo médico produzido em processo ajuizado contra o INSS (ID. d03fd9b). Embora tenha concluído pela existência de "incapacidade parcial e permanente para atividade habitual, por redução de mobilidade de coluna cervical e desconforto em ombro esquerdo", também afirmou que "Não é possível firmar nexo das patologias com o trabalho". Ademais, é fato que conclusões de laudo produzido em ação previdenciária não vinculam este Juízo e em nada alteram o posicionamento adotado. Com efeito, a responsabilidade previdenciária é objetiva e lastreia-se na modalidade de risco integral, o que não ocorre na responsabilidade civil. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. […] Por ocasião do julgamento do embargos de declaração, a v. decisão esclareceu que "a invocada aplicação da responsabilidade objetiva em nada alteraria a conclusão pela improcedência, visto que foi constatada a inexistência de patologia atual e ausência de nexo causal entre o trabalho e a doença que motivou o afastamento previdenciário." Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FIACAO DE SEDA BRATAC S A