0010730-20.2025.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010730-20.2025.5.15.0077 AUTOR: MARCOS PAULO DE REZENDE RÉU: TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb64fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010730-20.2025.5.15.0077 AUTOR: MARCOS PAULO DE REZENDE RÉU: TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante instruiu a petição inicial com a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDICAMP e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS RODOVIÁRIAS DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDCARGAS CAMPINAS, vigente para o período 2024/2025, abrangendo o município de Indaiatuba/SP (fls. 46-81 dos autos). A reclamada, em contestação, alegou a inaplicabilidade da referida CCT, sustentando que integra a categoria econômica representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE SÃO PAULO E REGIÃO – SETCESP, cuja CCT juntou aos autos (fls. 140-154). Afirmou que a CCT do autor foi firmada por sindicato patronal diverso daquele ao qual a ré está vinculada, sendo-lhe inaplicável as cláusulas normativas respectivas. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, cuja eficácia submete-se aos limites da representação sindical e da base territorial correspondente. Em regra, o enquadramento sindical orienta-se pela atividade econômica preponderante do empregador e pela base territorial da prestação de serviços. Tratando-se de atividade no segmento de transporte, quando o trabalhador atua em diferentes regiões, viaja ou não possui um posto fixo de trabalho ou linha predominante devidamente demonstrada nos autos, a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que deve incidir a norma coletiva vigente na base territorial da sede ou da filial da empresa à qual o empregado está vinculado, de onde recebe ordens e diretrizes e para onde retorna. No caso sob exame, o contrato de trabalho (fl. 157) evidencia a contratação vinculada à sede da reclamada em São Paulo/SP. Ademais, o reclamante não comprovou a prestação de serviços de forma exclusiva ou com posto fixo de trabalho no município de Indaiatuba/SP, ônus probatório que lhe incumbia. Dessa forma, revela-se inaplicável ao contrato a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDICAMP/SINDCARGAS CAMPINAS (fls. 46-81), prevalecendo as normas coletivas celebradas pelo sindicato representativo da base territorial da sede da empregadora (SETCESP). Por tais fundamentos, acolho a arguição da reclamada e reconheço a inaplicabilidade da CCT acostada com a petição inicial e, por consequência, julgo improcedentes o pedido de vale-refeição, uma vez que foi pleiteado com fulcro na cláusula oriunda de norma coletiva cuja aplicação ao caso em tela foi refutada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), alegando que, no exercício da função de manobrista de veículos frigoríficos, era obrigado a adentrar em câmara fria dos caminhões para verificar carga e funcionamento, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada, em contestação, sustenta que o reclamante exercia a função de manobrista, com a única atribuição de remanejar veículos refrigerados para as docas de carregamento e estacioná-los, sem adentrar câmaras frigoríficas ou manusear mercadorias. Afirma que o carregamento era realizado pela equipe da JBS, sem participação do reclamante, e que o controle da refrigeração era feito por sistema eletrônico (SASCAR), não havendo necessidade de ingresso no baú refrigerado. Para a apuração da alegada condição insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos (pág. 255-274 dos autos). O perito judicial, em seu relatório, concluiu (pág. 267 dos autos): 7.8. FRIO (...) Através da perícia técnica indireta constatou-se que não havia existência de fonte de frio artificial ou trabalhos em câmaras frigoríficas, sendo que o reclamante tinha como atividade dedicada a condução e manobras com os veículos de carga, sendo que os mesmos eram posicionados nas docas de carregamentos e sem acesso do reclamante, carregamento de responsabilidade do cliente da reclamada com profissionais dedicados, doca de carregamento era lacrada/fechada com o baú/carroceria do veículo de carga e não permitia adentrar pessoas que não eram do setor de expedição do cliente da reclamada, após o carregamento do baú/carroceria do veículo de carga o mesmo era lacrado antes da liberação do veículo de carga ao reclamante. Assim, a atividade do reclamante com exposição ao agente físico FRIO não ocorria, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O perito concluiu que o reclamante não trabalhou em condições insalubres durante o contrato de trabalho, descaracterizando a insalubridade por todos os agentes previstos na NR-15 (pág. 269 dos autos). Em impugnação ao laudo, o reclamante alegou fragilidade da perícia indireta, ausência de medições técnicas, falta de registro fotográfico e apontou que o fornecimento de EPI's térmicos (japona) pela própria reclamada evidenciaria a exposição ao frio. Requereu complementação pericial. Em seus esclarecimentos (págs. 281-282 dos autos), o perito judicial manteve a conclusão, reiterando que as atividades dedicadas do reclamante consistiam em manobrar os veículos, reportando-se aos itens 3 e 7.8 do laudo, e afirmou não ser necessária nova perícia. As impugnações do reclamante não foram capazes de infirmar a conclusão técnica do laudo pericial, que se baseou na descrição das atividades, nas informações prestadas pelas partes durante a perícia indireta e na análise dos documentos disponíveis. O fornecimento de japona térmica, por si só, não comprova a efetiva exposição ao agente frio em níveis superiores aos limites de tolerância, sobretudo quando o perito constatou que o reclamante não adentrava câmaras frigoríficas nem tinha acesso ao interior dos baús refrigerados. A prova pericial, por sua natureza técnica, prevalece sobre as demais quando não há elementos robustos em sentido contrário. Dessa forma, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que, apesar de contratado para jornada das 22h00min às 06h48min, de domingo a quinta-feira, na prática iniciava o labor por volta das 17h00min e se prolongava até as 08h00min, sendo o único manobrista, sem respeito ao intervalo intrajornada e trabalhando em folgas e feriados. Apresenta tabela minuciosa de horários em documento particular (págs. 6-11 dos autos) e postula o pagamento de horas extras, intrajornada e feriados, com reflexos. A reclamada apresentou os controles de ponto do período. Em réplica (págs. 242-253 dos autos), o reclamante impugnou a validade dos cartões de ponto, alegando que apresentam marcações uniformes e não refletem a realidade da jornada. Contudo, não apontou quais diferenças específicas entenderia devidas, nem apresentou demonstrativo de confronto entre os registros de ponto e a jornada que alega ter cumprido. Analisando os documentos, verifico que os controles de ponto apresentam apontamento de jornada de trabalho variáveis, com horários de entrada entre 21h50 e 22h11 e saída entre 06h38 e 07h15 em outubro/2024 (pág. 160 dos autos), e registros ainda mais variados em novembro/2024 (pág. 161 dos autos), com entrada entre 17h23 e 22h35 e saída entre 06h15 e 08h15. A variação dos horários registrados afasta a alegação de marcação invariável ou meramente formal. O reclamante não produziu prova capaz de desconstituir a validade dos controles de ponto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Verifico, ainda, a existência de compensação de jornada, sistema de compensação mensal, conforme art. 59, §6º, da CLT, cláusula quinta da CCT acostada à defesa e controles de ponto, nos quais se verifica que era possível acompanhar o saldo de horas e as compensações. O reclamante não apontou, de forma específica e individualizada, a existência de diferenças de horas extras a seu favor. Nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, é ônus do empregado que não se conforma com os registros de ponto indicar, de modo preciso, as diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco, por fim, não há como acolher as diferenças de horas extras apontadas na inicial, uma vez que há divergência entre os horários indicados e os de fato realizados. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que os controles de ponto registram a pré-assinalação do intervalo de 01h00, com apontamento entre 01h00 e 02h00 (págs. 160-162 dos autos). A pré-assinalação do intervalo é permitida pelo art. 74, §2º, da CLT. O reclamante não produziu prova de que o intervalo não era usufruído, limitando-se a alegações genéricas em réplica. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Quanto aos feriados (02/11/2024, 15/11/2024 e 20/11/2024), compulsando os controles de ponto, constato não haver registro de trabalho nesses dias, sendo que em 20/11/2024 consta a marcação "FER" (pág. 161 dos autos). O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor em feriados. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula adicional noturno, alegando que laborava das 17h30 às 07h00 sem receber o adicional correspondente, calculando 09 horas noturnas por dia em 50 dias trabalhados. A reclamada, em contestação, afirma que o adicional noturno foi integralmente pago no TRCT, no valor total de R$ 953,86 (R$ 298,28 em outubro, R$ 526,38 em novembro e R$ 129,20 em dezembro), conforme comprovante de pagamento juntado. O reclamante, em réplica, não apontou quais diferenças específicas de adicional noturno entenderia devidas, limitando-se a impugnações genéricas. Não indicou, por exemplo, em quais dias o adicional teria sido pago a menor ou em quais meses haveria diferença não quitada. Assim, considerando que a reclamada comprovou o pagamento do adicional noturno no TRCT (págs. 163-164 dos autos), e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças remanescentes, nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. VALE-TRANSPORTE O reclamante postula o pagamento de vale-transporte referente a 08 dias de folga e 03 feriados supostamente trabalhados, nos quais não teria recebido o benefício. A reclamada, em contestação, afirma que o reclamante não trabalhou em folgas nem feriados, conforme demonstram os controles de ponto. Considerando a validade dos registros de ponto e considerando que não há apontamento de trabalho em folgas ou feriados, bem como a ausência de apontamento de diferenças específicas pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de vale-transporte. DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT O reclamante postula a devolução dos valores descontados no TRCT, a saber: R$ 800,00 (desconto de outros), R$ 275,38 (uniforme), R$ 121,07 (vale-transporte) e R$ 295,20 (vale-transporte não utilizado), totalizando R$ 1.491,65. A reclamada, em contestação, esclarece (págs. 132-134 dos autos): a) R$ 800,00 - refere-se ao celular corporativo não devolvido, conforme termo de responsabilidade, valor que foi reembolsado ao reclamante em 09/01/2025 (pág. 174 dos autos – comprovante de transferência bancária no valor de R$ 800,00); b) R$ 275,38 - refere-se a uniforme/EPI não devolvido, valor que foi reembolsado ao reclamante em 17/01/2025 (pág. 175 dos autos – comprovante de transferência bancária no valor de R$ 275,38); c) R$ 121,07 - refere-se ao desconto de 6% do vale-transporte no mês de dezembro/2024, por ser o reclamante optante do benefício, conforme solicitação de vale-transporte e relatório juntados (pág. 176-177 dos autos); d) R$ 295,20 - refere-se a vale-transporte não utilizado em dezembro/2024, descontado em razão das faltas injustificadas do reclamante a partir de 08/12/2024 (R$ 16,40 por dia x 18 dias úteis). Quanto aos itens "a" e "b" (R$ 800,00 e R$ 275,38), os comprovantes de págs. 174-175 dos autos demonstram que os valores foram reembolsados ao reclamante após a homologação da rescisão. Desse modo, o pedido de devolução perdeu o objeto, assim, julgo-os extintos sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Quanto ao item "c" (R$ 121,07), o desconto de 6% sobre o valor do vale-transporte para o trabalhador optante é legal e decorre da adesão voluntária do empregado ao benefício, nos termos da Lei n. 7.418/85 e do Decreto n. 10.854/2021. O reclamante era optante do vale-transporte, conforme documentos de págs. 176-177 dos autos, sendo legítimo o desconto. Quanto ao item "d" (R$ 295,20), o reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 08/12/2024, conforme relação de faltas injustificadas juntada pela reclamada (pág. 165 dos autos). Assim, o vale-transporte recebido para o período não trabalhado foi regularmente descontado, não havendo ilegalidade no procedimento. Julgo, portanto, extinto sem resolução do mérito o pedido de devolução dos valores de R$ 800,00 e R$ 275,38, por perda superveniente do objeto, e improcedente o pedido de devolução dos valores de R$ 121,07 e R$ 295,20. JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 790 da CLT, poderá ser concedida até mesmo de ofício pelo juízo àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, porque nesses casos já se reputa demonstrada a hipossuficiência financeira. Nos demais casos, o §4º do artigo citado, incluído pela Lei nº 13467/17, prevê que será concedida a gratuidade de Justiça quando se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O artigo 99, §3º, do CPC/2015 determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que esta regra não é incompatível com as normas celetistas, devendo ser aplicada por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Assim, ausentes elementos nos autos para o convencimento do juízo pela capacidade econômica da parte reclamante de arcar com os custos do processo, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza carreada aos autos. Nesse sentido decisão da 2ª Turma do TST proferida nos autos do processo nº TST-RR-340-21.2018.5.06.0001 e decisão do Tribunal Pleno do TRT da 15ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, aos patronos da reclamada. O percentual arbitrado leva em consideração os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Os honorários devidos pela parte reclamante, por gozar dos benefícios da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Salienta-se que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 5.766) do § 4º do art. 791-A da CLT, que autorizava o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para pagamento desses honorários, não impedindo a aplicação do art. 98, §3º, do CPC porque compatível com as regras materiais e processuais trabalhistas. Portanto, os honorários sucumbenciais devidos pelos beneficiários da gratuidade judiciária devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão no CPC, em aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi realizada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17 e que a parte reclamante, beneficiária de justiça gratuita, restou sucumbente na pretensão objeto da perícia. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º da CLT reconhecida na ADI nº 5766 pelo STF, defiro os honorários periciais arcados pela União. De acordo com o Provimento GP-CR nº 002/2024, consigno se tratar de perícia de alta complexidade, o que se afere a partir do grau de zelo do Sr. Perito, do tempo exigido para realização da diligência e elaboração do laudo, de esclarecimentos periciais e da especificidade da situação em análise. Assim, arbitro os honorários no limite máximo, observando-se as disposições contidas na Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao perito Eng. Renato Gastardello. Providencie a Secretaria da Vara a requisição dos valores. Indevida a restituição dos honorários prévios à reclamada eventualmente recolhidos, por se tratar de valor disponibilizado voluntariamente a título de adiantamento para custeio das despesas de realização da diligência pelo perito, pois a prova pericial é produzida em proveito de ambas as partes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS PAULO DE REZENDE contra TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, para absolver a reclamada, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo conforme artigo 1013 do CPC/2015, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis, à luz dos artigos 79 a 81 e 1026, §2º, do CPC/2015. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 235,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.761,74, das quais é isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS PAULO DE REZENDE
Autor RENATO GASTARDELLO
Réu TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA MARIA SILVESTRE
OAB: 174822/SP
CLAUDINEI LOPES DE JESUS
OAB: 483242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010730-20.2025.5.15.0077 AUTOR: MARCOS PAULO DE REZENDE RÉU: TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb64fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010730-20.2025.5.15.0077 AUTOR: MARCOS PAULO DE REZENDE RÉU: TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante instruiu a petição inicial com a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDICAMP e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS RODOVIÁRIAS DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDCARGAS CAMPINAS, vigente para o período 2024/2025, abrangendo o município de Indaiatuba/SP (fls. 46-81 dos autos). A reclamada, em contestação, alegou a inaplicabilidade da referida CCT, sustentando que integra a categoria econômica representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE SÃO PAULO E REGIÃO – SETCESP, cuja CCT juntou aos autos (fls. 140-154). Afirmou que a CCT do autor foi firmada por sindicato patronal diverso daquele ao qual a ré está vinculada, sendo-lhe inaplicável as cláusulas normativas respectivas. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, cuja eficácia submete-se aos limites da representação sindical e da base territorial correspondente. Em regra, o enquadramento sindical orienta-se pela atividade econômica preponderante do empregador e pela base territorial da prestação de serviços. Tratando-se de atividade no segmento de transporte, quando o trabalhador atua em diferentes regiões, viaja ou não possui um posto fixo de trabalho ou linha predominante devidamente demonstrada nos autos, a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que deve incidir a norma coletiva vigente na base territorial da sede ou da filial da empresa à qual o empregado está vinculado, de onde recebe ordens e diretrizes e para onde retorna. No caso sob exame, o contrato de trabalho (fl. 157) evidencia a contratação vinculada à sede da reclamada em São Paulo/SP. Ademais, o reclamante não comprovou a prestação de serviços de forma exclusiva ou com posto fixo de trabalho no município de Indaiatuba/SP, ônus probatório que lhe incumbia. Dessa forma, revela-se inaplicável ao contrato a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDICAMP/SINDCARGAS CAMPINAS (fls. 46-81), prevalecendo as normas coletivas celebradas pelo sindicato representativo da base territorial da sede da empregadora (SETCESP). Por tais fundamentos, acolho a arguição da reclamada e reconheço a inaplicabilidade da CCT acostada com a petição inicial e, por consequência, julgo improcedentes o pedido de vale-refeição, uma vez que foi pleiteado com fulcro na cláusula oriunda de norma coletiva cuja aplicação ao caso em tela foi refutada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), alegando que, no exercício da função de manobrista de veículos frigoríficos, era obrigado a adentrar em câmara fria dos caminhões para verificar carga e funcionamento, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada, em contestação, sustenta que o reclamante exercia a função de manobrista, com a única atribuição de remanejar veículos refrigerados para as docas de carregamento e estacioná-los, sem adentrar câmaras frigoríficas ou manusear mercadorias. Afirma que o carregamento era realizado pela equipe da JBS, sem participação do reclamante, e que o controle da refrigeração era feito por sistema eletrônico (SASCAR), não havendo necessidade de ingresso no baú refrigerado. Para a apuração da alegada condição insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos (pág. 255-274 dos autos). O perito judicial, em seu relatório, concluiu (pág. 267 dos autos): 7.8. FRIO (...) Através da perícia técnica indireta constatou-se que não havia existência de fonte de frio artificial ou trabalhos em câmaras frigoríficas, sendo que o reclamante tinha como atividade dedicada a condução e manobras com os veículos de carga, sendo que os mesmos eram posicionados nas docas de carregamentos e sem acesso do reclamante, carregamento de responsabilidade do cliente da reclamada com profissionais dedicados, doca de carregamento era lacrada/fechada com o baú/carroceria do veículo de carga e não permitia adentrar pessoas que não eram do setor de expedição do cliente da reclamada, após o carregamento do baú/carroceria do veículo de carga o mesmo era lacrado antes da liberação do veículo de carga ao reclamante. Assim, a atividade do reclamante com exposição ao agente físico FRIO não ocorria, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O perito concluiu que o reclamante não trabalhou em condições insalubres durante o contrato de trabalho, descaracterizando a insalubridade por todos os agentes previstos na NR-15 (pág. 269 dos autos). Em impugnação ao laudo, o reclamante alegou fragilidade da perícia indireta, ausência de medições técnicas, falta de registro fotográfico e apontou que o fornecimento de EPI's térmicos (japona) pela própria reclamada evidenciaria a exposição ao frio. Requereu complementação pericial. Em seus esclarecimentos (págs. 281-282 dos autos), o perito judicial manteve a conclusão, reiterando que as atividades dedicadas do reclamante consistiam em manobrar os veículos, reportando-se aos itens 3 e 7.8 do laudo, e afirmou não ser necessária nova perícia. As impugnações do reclamante não foram capazes de infirmar a conclusão técnica do laudo pericial, que se baseou na descrição das atividades, nas informações prestadas pelas partes durante a perícia indireta e na análise dos documentos disponíveis. O fornecimento de japona térmica, por si só, não comprova a efetiva exposição ao agente frio em níveis superiores aos limites de tolerância, sobretudo quando o perito constatou que o reclamante não adentrava câmaras frigoríficas nem tinha acesso ao interior dos baús refrigerados. A prova pericial, por sua natureza técnica, prevalece sobre as demais quando não há elementos robustos em sentido contrário. Dessa forma, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que, apesar de contratado para jornada das 22h00min às 06h48min, de domingo a quinta-feira, na prática iniciava o labor por volta das 17h00min e se prolongava até as 08h00min, sendo o único manobrista, sem respeito ao intervalo intrajornada e trabalhando em folgas e feriados. Apresenta tabela minuciosa de horários em documento particular (págs. 6-11 dos autos) e postula o pagamento de horas extras, intrajornada e feriados, com reflexos. A reclamada apresentou os controles de ponto do período. Em réplica (págs. 242-253 dos autos), o reclamante impugnou a validade dos cartões de ponto, alegando que apresentam marcações uniformes e não refletem a realidade da jornada. Contudo, não apontou quais diferenças específicas entenderia devidas, nem apresentou demonstrativo de confronto entre os registros de ponto e a jornada que alega ter cumprido. Analisando os documentos, verifico que os controles de ponto apresentam apontamento de jornada de trabalho variáveis, com horários de entrada entre 21h50 e 22h11 e saída entre 06h38 e 07h15 em outubro/2024 (pág. 160 dos autos), e registros ainda mais variados em novembro/2024 (pág. 161 dos autos), com entrada entre 17h23 e 22h35 e saída entre 06h15 e 08h15. A variação dos horários registrados afasta a alegação de marcação invariável ou meramente formal. O reclamante não produziu prova capaz de desconstituir a validade dos controles de ponto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Verifico, ainda, a existência de compensação de jornada, sistema de compensação mensal, conforme art. 59, §6º, da CLT, cláusula quinta da CCT acostada à defesa e controles de ponto, nos quais se verifica que era possível acompanhar o saldo de horas e as compensações. O reclamante não apontou, de forma específica e individualizada, a existência de diferenças de horas extras a seu favor. Nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, é ônus do empregado que não se conforma com os registros de ponto indicar, de modo preciso, as diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco, por fim, não há como acolher as diferenças de horas extras apontadas na inicial, uma vez que há divergência entre os horários indicados e os de fato realizados. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que os controles de ponto registram a pré-assinalação do intervalo de 01h00, com apontamento entre 01h00 e 02h00 (págs. 160-162 dos autos). A pré-assinalação do intervalo é permitida pelo art. 74, §2º, da CLT. O reclamante não produziu prova de que o intervalo não era usufruído, limitando-se a alegações genéricas em réplica. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Quanto aos feriados (02/11/2024, 15/11/2024 e 20/11/2024), compulsando os controles de ponto, constato não haver registro de trabalho nesses dias, sendo que em 20/11/2024 consta a marcação "FER" (pág. 161 dos autos). O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor em feriados. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula adicional noturno, alegando que laborava das 17h30 às 07h00 sem receber o adicional correspondente, calculando 09 horas noturnas por dia em 50 dias trabalhados. A reclamada, em contestação, afirma que o adicional noturno foi integralmente pago no TRCT, no valor total de R$ 953,86 (R$ 298,28 em outubro, R$ 526,38 em novembro e R$ 129,20 em dezembro), conforme comprovante de pagamento juntado. O reclamante, em réplica, não apontou quais diferenças específicas de adicional noturno entenderia devidas, limitando-se a impugnações genéricas. Não indicou, por exemplo, em quais dias o adicional teria sido pago a menor ou em quais meses haveria diferença não quitada. Assim, considerando que a reclamada comprovou o pagamento do adicional noturno no TRCT (págs. 163-164 dos autos), e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças remanescentes, nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. VALE-TRANSPORTE O reclamante postula o pagamento de vale-transporte referente a 08 dias de folga e 03 feriados supostamente trabalhados, nos quais não teria recebido o benefício. A reclamada, em contestação, afirma que o reclamante não trabalhou em folgas nem feriados, conforme demonstram os controles de ponto. Considerando a validade dos registros de ponto e considerando que não há apontamento de trabalho em folgas ou feriados, bem como a ausência de apontamento de diferenças específicas pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de vale-transporte. DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT O reclamante postula a devolução dos valores descontados no TRCT, a saber: R$ 800,00 (desconto de outros), R$ 275,38 (uniforme), R$ 121,07 (vale-transporte) e R$ 295,20 (vale-transporte não utilizado), totalizando R$ 1.491,65. A reclamada, em contestação, esclarece (págs. 132-134 dos autos): a) R$ 800,00 - refere-se ao celular corporativo não devolvido, conforme termo de responsabilidade, valor que foi reembolsado ao reclamante em 09/01/2025 (pág. 174 dos autos – comprovante de transferência bancária no valor de R$ 800,00); b) R$ 275,38 - refere-se a uniforme/EPI não devolvido, valor que foi reembolsado ao reclamante em 17/01/2025 (pág. 175 dos autos – comprovante de transferência bancária no valor de R$ 275,38); c) R$ 121,07 - refere-se ao desconto de 6% do vale-transporte no mês de dezembro/2024, por ser o reclamante optante do benefício, conforme solicitação de vale-transporte e relatório juntados (pág. 176-177 dos autos); d) R$ 295,20 - refere-se a vale-transporte não utilizado em dezembro/2024, descontado em razão das faltas injustificadas do reclamante a partir de 08/12/2024 (R$ 16,40 por dia x 18 dias úteis). Quanto aos itens "a" e "b" (R$ 800,00 e R$ 275,38), os comprovantes de págs. 174-175 dos autos demonstram que os valores foram reembolsados ao reclamante após a homologação da rescisão. Desse modo, o pedido de devolução perdeu o objeto, assim, julgo-os extintos sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Quanto ao item "c" (R$ 121,07), o desconto de 6% sobre o valor do vale-transporte para o trabalhador optante é legal e decorre da adesão voluntária do empregado ao benefício, nos termos da Lei n. 7.418/85 e do Decreto n. 10.854/2021. O reclamante era optante do vale-transporte, conforme documentos de págs. 176-177 dos autos, sendo legítimo o desconto. Quanto ao item "d" (R$ 295,20), o reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 08/12/2024, conforme relação de faltas injustificadas juntada pela reclamada (pág. 165 dos autos). Assim, o vale-transporte recebido para o período não trabalhado foi regularmente descontado, não havendo ilegalidade no procedimento. Julgo, portanto, extinto sem resolução do mérito o pedido de devolução dos valores de R$ 800,00 e R$ 275,38, por perda superveniente do objeto, e improcedente o pedido de devolução dos valores de R$ 121,07 e R$ 295,20. JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 790 da CLT, poderá ser concedida até mesmo de ofício pelo juízo àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, porque nesses casos já se reputa demonstrada a hipossuficiência financeira. Nos demais casos, o §4º do artigo citado, incluído pela Lei nº 13467/17, prevê que será concedida a gratuidade de Justiça quando se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O artigo 99, §3º, do CPC/2015 determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que esta regra não é incompatível com as normas celetistas, devendo ser aplicada por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Assim, ausentes elementos nos autos para o convencimento do juízo pela capacidade econômica da parte reclamante de arcar com os custos do processo, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza carreada aos autos. Nesse sentido decisão da 2ª Turma do TST proferida nos autos do processo nº TST-RR-340-21.2018.5.06.0001 e decisão do Tribunal Pleno do TRT da 15ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, aos patronos da reclamada. O percentual arbitrado leva em consideração os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Os honorários devidos pela parte reclamante, por gozar dos benefícios da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Salienta-se que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 5.766) do § 4º do art. 791-A da CLT, que autorizava o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para pagamento desses honorários, não impedindo a aplicação do art. 98, §3º, do CPC porque compatível com as regras materiais e processuais trabalhistas. Portanto, os honorários sucumbenciais devidos pelos beneficiários da gratuidade judiciária devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão no CPC, em aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi realizada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17 e que a parte reclamante, beneficiária de justiça gratuita, restou sucumbente na pretensão objeto da perícia. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º da CLT reconhecida na ADI nº 5766 pelo STF, defiro os honorários periciais arcados pela União. De acordo com o Provimento GP-CR nº 002/2024, consigno se tratar de perícia de alta complexidade, o que se afere a partir do grau de zelo do Sr. Perito, do tempo exigido para realização da diligência e elaboração do laudo, de esclarecimentos periciais e da especificidade da situação em análise. Assim, arbitro os honorários no limite máximo, observando-se as disposições contidas na Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao perito Eng. Renato Gastardello. Providencie a Secretaria da Vara a requisição dos valores. Indevida a restituição dos honorários prévios à reclamada eventualmente recolhidos, por se tratar de valor disponibilizado voluntariamente a título de adiantamento para custeio das despesas de realização da diligência pelo perito, pois a prova pericial é produzida em proveito de ambas as partes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS PAULO DE REZENDE contra TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, para absolver a reclamada, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo conforme artigo 1013 do CPC/2015, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis, à luz dos artigos 79 a 81 e 1026, §2º, do CPC/2015. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 235,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.761,74, das quais é isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010730-20.2025.5.15.0077 AUTOR: MARCOS PAULO DE REZENDE RÉU: TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb64fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010730-20.2025.5.15.0077 AUTOR: MARCOS PAULO DE REZENDE RÉU: TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante instruiu a petição inicial com a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDICAMP e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS RODOVIÁRIAS DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDCARGAS CAMPINAS, vigente para o período 2024/2025, abrangendo o município de Indaiatuba/SP (fls. 46-81 dos autos). A reclamada, em contestação, alegou a inaplicabilidade da referida CCT, sustentando que integra a categoria econômica representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE SÃO PAULO E REGIÃO – SETCESP, cuja CCT juntou aos autos (fls. 140-154). Afirmou que a CCT do autor foi firmada por sindicato patronal diverso daquele ao qual a ré está vinculada, sendo-lhe inaplicável as cláusulas normativas respectivas. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, cuja eficácia submete-se aos limites da representação sindical e da base territorial correspondente. Em regra, o enquadramento sindical orienta-se pela atividade econômica preponderante do empregador e pela base territorial da prestação de serviços. Tratando-se de atividade no segmento de transporte, quando o trabalhador atua em diferentes regiões, viaja ou não possui um posto fixo de trabalho ou linha predominante devidamente demonstrada nos autos, a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que deve incidir a norma coletiva vigente na base territorial da sede ou da filial da empresa à qual o empregado está vinculado, de onde recebe ordens e diretrizes e para onde retorna. No caso sob exame, o contrato de trabalho (fl. 157) evidencia a contratação vinculada à sede da reclamada em São Paulo/SP. Ademais, o reclamante não comprovou a prestação de serviços de forma exclusiva ou com posto fixo de trabalho no município de Indaiatuba/SP, ônus probatório que lhe incumbia. Dessa forma, revela-se inaplicável ao contrato a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDICAMP/SINDCARGAS CAMPINAS (fls. 46-81), prevalecendo as normas coletivas celebradas pelo sindicato representativo da base territorial da sede da empregadora (SETCESP). Por tais fundamentos, acolho a arguição da reclamada e reconheço a inaplicabilidade da CCT acostada com a petição inicial e, por consequência, julgo improcedentes o pedido de vale-refeição, uma vez que foi pleiteado com fulcro na cláusula oriunda de norma coletiva cuja aplicação ao caso em tela foi refutada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), alegando que, no exercício da função de manobrista de veículos frigoríficos, era obrigado a adentrar em câmara fria dos caminhões para verificar carga e funcionamento, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada, em contestação, sustenta que o reclamante exercia a função de manobrista, com a única atribuição de remanejar veículos refrigerados para as docas de carregamento e estacioná-los, sem adentrar câmaras frigoríficas ou manusear mercadorias. Afirma que o carregamento era realizado pela equipe da JBS, sem participação do reclamante, e que o controle da refrigeração era feito por sistema eletrônico (SASCAR), não havendo necessidade de ingresso no baú refrigerado. Para a apuração da alegada condição insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos (pág. 255-274 dos autos). O perito judicial, em seu relatório, concluiu (pág. 267 dos autos): 7.8. FRIO (...) Através da perícia técnica indireta constatou-se que não havia existência de fonte de frio artificial ou trabalhos em câmaras frigoríficas, sendo que o reclamante tinha como atividade dedicada a condução e manobras com os veículos de carga, sendo que os mesmos eram posicionados nas docas de carregamentos e sem acesso do reclamante, carregamento de responsabilidade do cliente da reclamada com profissionais dedicados, doca de carregamento era lacrada/fechada com o baú/carroceria do veículo de carga e não permitia adentrar pessoas que não eram do setor de expedição do cliente da reclamada, após o carregamento do baú/carroceria do veículo de carga o mesmo era lacrado antes da liberação do veículo de carga ao reclamante. Assim, a atividade do reclamante com exposição ao agente físico FRIO não ocorria, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O perito concluiu que o reclamante não trabalhou em condições insalubres durante o contrato de trabalho, descaracterizando a insalubridade por todos os agentes previstos na NR-15 (pág. 269 dos autos). Em impugnação ao laudo, o reclamante alegou fragilidade da perícia indireta, ausência de medições técnicas, falta de registro fotográfico e apontou que o fornecimento de EPI's térmicos (japona) pela própria reclamada evidenciaria a exposição ao frio. Requereu complementação pericial. Em seus esclarecimentos (págs. 281-282 dos autos), o perito judicial manteve a conclusão, reiterando que as atividades dedicadas do reclamante consistiam em manobrar os veículos, reportando-se aos itens 3 e 7.8 do laudo, e afirmou não ser necessária nova perícia. As impugnações do reclamante não foram capazes de infirmar a conclusão técnica do laudo pericial, que se baseou na descrição das atividades, nas informações prestadas pelas partes durante a perícia indireta e na análise dos documentos disponíveis. O fornecimento de japona térmica, por si só, não comprova a efetiva exposição ao agente frio em níveis superiores aos limites de tolerância, sobretudo quando o perito constatou que o reclamante não adentrava câmaras frigoríficas nem tinha acesso ao interior dos baús refrigerados. A prova pericial, por sua natureza técnica, prevalece sobre as demais quando não há elementos robustos em sentido contrário. Dessa forma, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que, apesar de contratado para jornada das 22h00min às 06h48min, de domingo a quinta-feira, na prática iniciava o labor por volta das 17h00min e se prolongava até as 08h00min, sendo o único manobrista, sem respeito ao intervalo intrajornada e trabalhando em folgas e feriados. Apresenta tabela minuciosa de horários em documento particular (págs. 6-11 dos autos) e postula o pagamento de horas extras, intrajornada e feriados, com reflexos. A reclamada apresentou os controles de ponto do período. Em réplica (págs. 242-253 dos autos), o reclamante impugnou a validade dos cartões de ponto, alegando que apresentam marcações uniformes e não refletem a realidade da jornada. Contudo, não apontou quais diferenças específicas entenderia devidas, nem apresentou demonstrativo de confronto entre os registros de ponto e a jornada que alega ter cumprido. Analisando os documentos, verifico que os controles de ponto apresentam apontamento de jornada de trabalho variáveis, com horários de entrada entre 21h50 e 22h11 e saída entre 06h38 e 07h15 em outubro/2024 (pág. 160 dos autos), e registros ainda mais variados em novembro/2024 (pág. 161 dos autos), com entrada entre 17h23 e 22h35 e saída entre 06h15 e 08h15. A variação dos horários registrados afasta a alegação de marcação invariável ou meramente formal. O reclamante não produziu prova capaz de desconstituir a validade dos controles de ponto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Verifico, ainda, a existência de compensação de jornada, sistema de compensação mensal, conforme art. 59, §6º, da CLT, cláusula quinta da CCT acostada à defesa e controles de ponto, nos quais se verifica que era possível acompanhar o saldo de horas e as compensações. O reclamante não apontou, de forma específica e individualizada, a existência de diferenças de horas extras a seu favor. Nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, é ônus do empregado que não se conforma com os registros de ponto indicar, de modo preciso, as diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco, por fim, não há como acolher as diferenças de horas extras apontadas na inicial, uma vez que há divergência entre os horários indicados e os de fato realizados. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que os controles de ponto registram a pré-assinalação do intervalo de 01h00, com apontamento entre 01h00 e 02h00 (págs. 160-162 dos autos). A pré-assinalação do intervalo é permitida pelo art. 74, §2º, da CLT. O reclamante não produziu prova de que o intervalo não era usufruído, limitando-se a alegações genéricas em réplica. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Quanto aos feriados (02/11/2024, 15/11/2024 e 20/11/2024), compulsando os controles de ponto, constato não haver registro de trabalho nesses dias, sendo que em 20/11/2024 consta a marcação "FER" (pág. 161 dos autos). O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor em feriados. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula adicional noturno, alegando que laborava das 17h30 às 07h00 sem receber o adicional correspondente, calculando 09 horas noturnas por dia em 50 dias trabalhados. A reclamada, em contestação, afirma que o adicional noturno foi integralmente pago no TRCT, no valor total de R$ 953,86 (R$ 298,28 em outubro, R$ 526,38 em novembro e R$ 129,20 em dezembro), conforme comprovante de pagamento juntado. O reclamante, em réplica, não apontou quais diferenças específicas de adicional noturno entenderia devidas, limitando-se a impugnações genéricas. Não indicou, por exemplo, em quais dias o adicional teria sido pago a menor ou em quais meses haveria diferença não quitada. Assim, considerando que a reclamada comprovou o pagamento do adicional noturno no TRCT (págs. 163-164 dos autos), e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças remanescentes, nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. VALE-TRANSPORTE O reclamante postula o pagamento de vale-transporte referente a 08 dias de folga e 03 feriados supostamente trabalhados, nos quais não teria recebido o benefício. A reclamada, em contestação, afirma que o reclamante não trabalhou em folgas nem feriados, conforme demonstram os controles de ponto. Considerando a validade dos registros de ponto e considerando que não há apontamento de trabalho em folgas ou feriados, bem como a ausência de apontamento de diferenças específicas pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de vale-transporte. DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT O reclamante postula a devolução dos valores descontados no TRCT, a saber: R$ 800,00 (desconto de outros), R$ 275,38 (uniforme), R$ 121,07 (vale-transporte) e R$ 295,20 (vale-transporte não utilizado), totalizando R$ 1.491,65. A reclamada, em contestação, esclarece (págs. 132-134 dos autos): a) R$ 800,00 - refere-se ao celular corporativo não devolvido, conforme termo de responsabilidade, valor que foi reembolsado ao reclamante em 09/01/2025 (pág. 174 dos autos – comprovante de transferência bancária no valor de R$ 800,00); b) R$ 275,38 - refere-se a uniforme/EPI não devolvido, valor que foi reembolsado ao reclamante em 17/01/2025 (pág. 175 dos autos – comprovante de transferência bancária no valor de R$ 275,38); c) R$ 121,07 - refere-se ao desconto de 6% do vale-transporte no mês de dezembro/2024, por ser o reclamante optante do benefício, conforme solicitação de vale-transporte e relatório juntados (pág. 176-177 dos autos); d) R$ 295,20 - refere-se a vale-transporte não utilizado em dezembro/2024, descontado em razão das faltas injustificadas do reclamante a partir de 08/12/2024 (R$ 16,40 por dia x 18 dias úteis). Quanto aos itens "a" e "b" (R$ 800,00 e R$ 275,38), os comprovantes de págs. 174-175 dos autos demonstram que os valores foram reembolsados ao reclamante após a homologação da rescisão. Desse modo, o pedido de devolução perdeu o objeto, assim, julgo-os extintos sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Quanto ao item "c" (R$ 121,07), o desconto de 6% sobre o valor do vale-transporte para o trabalhador optante é legal e decorre da adesão voluntária do empregado ao benefício, nos termos da Lei n. 7.418/85 e do Decreto n. 10.854/2021. O reclamante era optante do vale-transporte, conforme documentos de págs. 176-177 dos autos, sendo legítimo o desconto. Quanto ao item "d" (R$ 295,20), o reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 08/12/2024, conforme relação de faltas injustificadas juntada pela reclamada (pág. 165 dos autos). Assim, o vale-transporte recebido para o período não trabalhado foi regularmente descontado, não havendo ilegalidade no procedimento. Julgo, portanto, extinto sem resolução do mérito o pedido de devolução dos valores de R$ 800,00 e R$ 275,38, por perda superveniente do objeto, e improcedente o pedido de devolução dos valores de R$ 121,07 e R$ 295,20. JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 790 da CLT, poderá ser concedida até mesmo de ofício pelo juízo àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, porque nesses casos já se reputa demonstrada a hipossuficiência financeira. Nos demais casos, o §4º do artigo citado, incluído pela Lei nº 13467/17, prevê que será concedida a gratuidade de Justiça quando se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O artigo 99, §3º, do CPC/2015 determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que esta regra não é incompatível com as normas celetistas, devendo ser aplicada por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Assim, ausentes elementos nos autos para o convencimento do juízo pela capacidade econômica da parte reclamante de arcar com os custos do processo, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza carreada aos autos. Nesse sentido decisão da 2ª Turma do TST proferida nos autos do processo nº TST-RR-340-21.2018.5.06.0001 e decisão do Tribunal Pleno do TRT da 15ª Região em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, aos patronos da reclamada. O percentual arbitrado leva em consideração os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Os honorários devidos pela parte reclamante, por gozar dos benefícios da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Salienta-se que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 5.766) do § 4º do art. 791-A da CLT, que autorizava o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para pagamento desses honorários, não impedindo a aplicação do art. 98, §3º, do CPC porque compatível com as regras materiais e processuais trabalhistas. Portanto, os honorários sucumbenciais devidos pelos beneficiários da gratuidade judiciária devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão no CPC, em aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi realizada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17 e que a parte reclamante, beneficiária de justiça gratuita, restou sucumbente na pretensão objeto da perícia. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º da CLT reconhecida na ADI nº 5766 pelo STF, defiro os honorários periciais arcados pela União. De acordo com o Provimento GP-CR nº 002/2024, consigno se tratar de perícia de alta complexidade, o que se afere a partir do grau de zelo do Sr. Perito, do tempo exigido para realização da diligência e elaboração do laudo, de esclarecimentos periciais e da especificidade da situação em análise. Assim, arbitro os honorários no limite máximo, observando-se as disposições contidas na Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao perito Eng. Renato Gastardello. Providencie a Secretaria da Vara a requisição dos valores. Indevida a restituição dos honorários prévios à reclamada eventualmente recolhidos, por se tratar de valor disponibilizado voluntariamente a título de adiantamento para custeio das despesas de realização da diligência pelo perito, pois a prova pericial é produzida em proveito de ambas as partes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS PAULO DE REZENDE contra TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, para absolver a reclamada, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo conforme artigo 1013 do CPC/2015, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis, à luz dos artigos 79 a 81 e 1026, §2º, do CPC/2015. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 235,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.761,74, das quais é isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DE REZENDE