Detalhe do processo

0010729-80.2024.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010729-80.2024.5.15.0138 RECORRENTE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a35021 proferida nos autos. ROT 0010729-80.2024.5.15.0138 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO ROGERIO MOISES (SP367503) SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS (SP245511) Recorrido: FABIO LONGO RECURSO DE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 1b20939; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id c7e2574). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6520c7: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id e6520c7: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b789e85: R$ 17.957,58; Custas pagas no RO: id d4a595e ; Depósito recursal recolhido no RR, id cccd425 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: [...] O laudo pericial (ID 0748eb) concluiu que o reclamante, na função de oficial de manutenção, laborou em condições perigosas, por ingressar área de risco acentuado, estando autorizado para tanto, e manusear produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros no recinto (tintas e solventes). O perito constatou que no local existem "diversos galões de 18 litros, bem como de 3,6 litros, contendo tintas e solventes, produtos estes com volume superior a 200 litros de inflamáveis, onde algumas latas e galões encontram-se abertos, uma vez que são utilizados no dia a dia da empresa (fl. 1360). Em resposta à impugnação da ré, o perito esclareceu que "o reclamante faz o manuseio, transbordo de tintas, solventes, onde no local existem latas já abertas, para tanto a própria NR 16 anexo 02, menciona quem tem o devido direito a periculosidade, fato este identificado, evidenciado, bem como comprovado em vistoria In loco, bem como relato de participantes" (fl. 1398). A reclamada aponta o item 4.2 da NR 16, quanto ao manuseio de recipiente de até 5 litros lacrados na fabricação, mas o perito foi claro no sentido de que algumas latas e galões estavam abertos. Portanto, o reclamante exercia atividade perigosa, de forma habitual e rotineira, considerando que tinha acesso ao local de armazenagem de líquidos inflamáveis, que eram utilizados diariamente, e fazia o manuseio e transbordo desses produtos. A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais, o não acolhimento do laudo é medida excepcional, que deve ser adotada com o máximo de cuidado possível e quando possuir o Julgador elementos contundentes, sobretudo porque os relatos fáticos apontados pelo expert gozam de presunção de veracidade, na medida em que, durante a vistoria, pode utilizar-se de todos os meios probatórios necessários. Assim, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quis foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Registre-se, por fim, que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque Súmula 364, I, do C. TST, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS PERCENTUAL FIXADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO DE CARVALHO

Autor FABIO LONGO

Autor FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MOISES

OAB: 367503/SP

RITA MARIA FERRARI

OAB: 224039/SP

SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS

OAB: 245511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010729-80.2024.5.15.0138 RECORRENTE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a35021 proferida nos autos. ROT 0010729-80.2024.5.15.0138 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO ROGERIO MOISES (SP367503) SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS (SP245511) Recorrido: FABIO LONGO RECURSO DE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 1b20939; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id c7e2574). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6520c7: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id e6520c7: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b789e85: R$ 17.957,58; Custas pagas no RO: id d4a595e ; Depósito recursal recolhido no RR, id cccd425 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: [...] O laudo pericial (ID 0748eb) concluiu que o reclamante, na função de oficial de manutenção, laborou em condições perigosas, por ingressar área de risco acentuado, estando autorizado para tanto, e manusear produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros no recinto (tintas e solventes). O perito constatou que no local existem "diversos galões de 18 litros, bem como de 3,6 litros, contendo tintas e solventes, produtos estes com volume superior a 200 litros de inflamáveis, onde algumas latas e galões encontram-se abertos, uma vez que são utilizados no dia a dia da empresa (fl. 1360). Em resposta à impugnação da ré, o perito esclareceu que "o reclamante faz o manuseio, transbordo de tintas, solventes, onde no local existem latas já abertas, para tanto a própria NR 16 anexo 02, menciona quem tem o devido direito a periculosidade, fato este identificado, evidenciado, bem como comprovado em vistoria In loco, bem como relato de participantes" (fl. 1398). A reclamada aponta o item 4.2 da NR 16, quanto ao manuseio de recipiente de até 5 litros lacrados na fabricação, mas o perito foi claro no sentido de que algumas latas e galões estavam abertos. Portanto, o reclamante exercia atividade perigosa, de forma habitual e rotineira, considerando que tinha acesso ao local de armazenagem de líquidos inflamáveis, que eram utilizados diariamente, e fazia o manuseio e transbordo desses produtos. A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais, o não acolhimento do laudo é medida excepcional, que deve ser adotada com o máximo de cuidado possível e quando possuir o Julgador elementos contundentes, sobretudo porque os relatos fáticos apontados pelo expert gozam de presunção de veracidade, na medida em que, durante a vistoria, pode utilizar-se de todos os meios probatórios necessários. Assim, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quis foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Registre-se, por fim, que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque Súmula 364, I, do C. TST, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS PERCENTUAL FIXADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010729-80.2024.5.15.0138 RECORRENTE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a35021 proferida nos autos. ROT 0010729-80.2024.5.15.0138 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO ROGERIO MOISES (SP367503) SHEILA LEONOR DE SOUZA RAMOS (SP245511) Recorrido: FABIO LONGO RECURSO DE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 1b20939; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id c7e2574). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6520c7: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id e6520c7: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b789e85: R$ 17.957,58; Custas pagas no RO: id d4a595e ; Depósito recursal recolhido no RR, id cccd425 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: [...] O laudo pericial (ID 0748eb) concluiu que o reclamante, na função de oficial de manutenção, laborou em condições perigosas, por ingressar área de risco acentuado, estando autorizado para tanto, e manusear produtos inflamáveis em quantidade superior a 200 litros no recinto (tintas e solventes). O perito constatou que no local existem "diversos galões de 18 litros, bem como de 3,6 litros, contendo tintas e solventes, produtos estes com volume superior a 200 litros de inflamáveis, onde algumas latas e galões encontram-se abertos, uma vez que são utilizados no dia a dia da empresa (fl. 1360). Em resposta à impugnação da ré, o perito esclareceu que "o reclamante faz o manuseio, transbordo de tintas, solventes, onde no local existem latas já abertas, para tanto a própria NR 16 anexo 02, menciona quem tem o devido direito a periculosidade, fato este identificado, evidenciado, bem como comprovado em vistoria In loco, bem como relato de participantes" (fl. 1398). A reclamada aponta o item 4.2 da NR 16, quanto ao manuseio de recipiente de até 5 litros lacrados na fabricação, mas o perito foi claro no sentido de que algumas latas e galões estavam abertos. Portanto, o reclamante exercia atividade perigosa, de forma habitual e rotineira, considerando que tinha acesso ao local de armazenagem de líquidos inflamáveis, que eram utilizados diariamente, e fazia o manuseio e transbordo desses produtos. A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais, o não acolhimento do laudo é medida excepcional, que deve ser adotada com o máximo de cuidado possível e quando possuir o Julgador elementos contundentes, sobretudo porque os relatos fáticos apontados pelo expert gozam de presunção de veracidade, na medida em que, durante a vistoria, pode utilizar-se de todos os meios probatórios necessários. Assim, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quis foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Registre-se, por fim, que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque Súmula 364, I, do C. TST, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS PERCENTUAL FIXADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE CARVALHO