Detalhe do processo

0010729-64.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010729-64.2025.5.15.0132 AUTOR: MARIA ROSICLEIA DE JESUS CARVALHO RÉU: CACI CASA DE APOIO AO CIDADAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2c341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal. Diante do não comparecimento injustificado da ré, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial decorrente da confissão ficta é relativa, podendo ser elidida por prova documental ou técnica pré-constituída nos autos, o que será observado na apreciação de cada pedido. SALÁRIO PAGO POR FORA A reclamante alegou ter sido admitida em 24/10/2022 para exercer a função de enfermeira, com última remuneração de R$ 4.720,00 por mês, composta por R$ 3.720,00 anotados em holerite e R$ 1.000,00 pagos por fora, tendo sido dispensada em 20/10/2023. Pleiteou a anotação na CTPS (id. 5e2bcb0) e a integração do valor suplementar nas demais parcelas do contrato. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada, e não havendo nos autos prova em sentido contrário, presumo verdadeira a alegação inicial de pagamento de salário à margem do contracheque no importe mensal de R$ 1.000,00. Por conseguinte, reconheço o pagamento extrafolha no valor mensal de R$ 1.000,00 e defiro o pedido de integração dessa quantia à remuneração da autora durante todo o contrato de trabalho. Condeno a ré ao pagamento dos reflexos do salário pago por fora no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar a remuneração integral de R$ 4.720,00 mensais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única. Decorrido o prazo, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A parte autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que no desempenho da função de enfermeira mantinha contato com pacientes, materiais biológicos e perfurocortantes sem a devida proteção. Conforme laudo técnico id. c7b80f3, o perito judicial analisou detalhadamente o ambiente de trabalho e as atividades da autora na unidade escolar, constatando que o trabalho consistia na administração de alimentação por sonda a aluna específica, sem contato com agentes biológicos infectocontagiosos ou agentes químicos e físicos acima dos limites de tolerância. Concluiu o expert de forma categórica pela inexistência de condições insalubres nas atividades exercidas pela reclamante. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte autora, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamante. Sendo assim, acolho a conclusão da prova pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, afirmando que trabalhava em escala 5x2, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, ultrapassando a jornada constitucional. O empregador que conta com mais de 20 empregados tem o dever de apresentar os registros de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Em virtude da revelia e da pena de confissão ficta aplicadas à ré, que não juntou aos autos os controles de frequência da trabalhadora, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Dessa forma, reconheço que a autora cumpria a jornada das 07h00 às 17h00 em escala 5x2, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Condeno a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, não acumulativas. Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros:Dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial da parte autora;Base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST;Divisor 220;Adicional legal de 50%, ou convencional mais benéfico, ou ainda outro já praticado pela ré, se mais benéfico, observada a vigência das normas coletivas juntadas;Dedução das horas extras eventualmente pagas, de acordo com a ficha financeira ou recibos de pagamento eventualmente juntados aos autos. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Os valores do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as parcelas deferidas deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARIA ROSICLEIA DE JESUS CARVALHO move em face de CACI CASA DE APOIO AO CIDADAO, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: integrações do salário pago por fora (no importe de R$ 1.000,00 mensais) no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a multa de 40%;horas extras e reflexos. Determino que os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% sejam recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após intimada para tal fim (após o trânsito em julgado), proceder à retificação da CTPS da autora para constar o salário mensal de R$ 4.720,00, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara, sem menção a esta demanda. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSICLEIA DE JESUS CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.A.E. EMEF PROFA ELIZABETE DE PAULA HONORATO

Réu CACI CASA DE APOIO AO CIDADAO

Autor MARIA ROSICLEIA DE JESUS CARVALHO

Autor RAFAEL GAMA TAVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010729-64.2025.5.15.0132 AUTOR: MARIA ROSICLEIA DE JESUS CARVALHO RÉU: CACI CASA DE APOIO AO CIDADAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2c341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal. Diante do não comparecimento injustificado da ré, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial decorrente da confissão ficta é relativa, podendo ser elidida por prova documental ou técnica pré-constituída nos autos, o que será observado na apreciação de cada pedido. SALÁRIO PAGO POR FORA A reclamante alegou ter sido admitida em 24/10/2022 para exercer a função de enfermeira, com última remuneração de R$ 4.720,00 por mês, composta por R$ 3.720,00 anotados em holerite e R$ 1.000,00 pagos por fora, tendo sido dispensada em 20/10/2023. Pleiteou a anotação na CTPS (id. 5e2bcb0) e a integração do valor suplementar nas demais parcelas do contrato. Diante da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada, e não havendo nos autos prova em sentido contrário, presumo verdadeira a alegação inicial de pagamento de salário à margem do contracheque no importe mensal de R$ 1.000,00. Por conseguinte, reconheço o pagamento extrafolha no valor mensal de R$ 1.000,00 e defiro o pedido de integração dessa quantia à remuneração da autora durante todo o contrato de trabalho. Condeno a ré ao pagamento dos reflexos do salário pago por fora no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar a remuneração integral de R$ 4.720,00 mensais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única. Decorrido o prazo, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A parte autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que no desempenho da função de enfermeira mantinha contato com pacientes, materiais biológicos e perfurocortantes sem a devida proteção. Conforme laudo técnico id. c7b80f3, o perito judicial analisou detalhadamente o ambiente de trabalho e as atividades da autora na unidade escolar, constatando que o trabalho consistia na administração de alimentação por sonda a aluna específica, sem contato com agentes biológicos infectocontagiosos ou agentes químicos e físicos acima dos limites de tolerância. Concluiu o expert de forma categórica pela inexistência de condições insalubres nas atividades exercidas pela reclamante. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte autora, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamante. Sendo assim, acolho a conclusão da prova pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, afirmando que trabalhava em escala 5x2, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, ultrapassando a jornada constitucional. O empregador que conta com mais de 20 empregados tem o dever de apresentar os registros de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Em virtude da revelia e da pena de confissão ficta aplicadas à ré, que não juntou aos autos os controles de frequência da trabalhadora, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Dessa forma, reconheço que a autora cumpria a jornada das 07h00 às 17h00 em escala 5x2, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Condeno a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, não acumulativas. Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros:Dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial da parte autora;Base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST;Divisor 220;Adicional legal de 50%, ou convencional mais benéfico, ou ainda outro já praticado pela ré, se mais benéfico, observada a vigência das normas coletivas juntadas;Dedução das horas extras eventualmente pagas, de acordo com a ficha financeira ou recibos de pagamento eventualmente juntados aos autos. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Os valores do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as parcelas deferidas deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARIA ROSICLEIA DE JESUS CARVALHO move em face de CACI CASA DE APOIO AO CIDADAO, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: integrações do salário pago por fora (no importe de R$ 1.000,00 mensais) no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS com a multa de 40%;horas extras e reflexos. Determino que os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% sejam recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do TST. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após intimada para tal fim (após o trânsito em julgado), proceder à retificação da CTPS da autora para constar o salário mensal de R$ 4.720,00, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara, sem menção a esta demanda. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSICLEIA DE JESUS CARVALHO