0010729-43.2024.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010729-43.2024.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Racismo Data da Infração: 26/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVELYN FERREIRA EVARISTO M. C. F. E. representado(a) por E. F. E. Réu(s): NATALIA FRANCISCO DA SILVA 1. Considerando que a vítima M.C.F.E. é adolescente, esta deverá ser ouvida na forma prevista pela Lei n° 13.431/17. Com o intuito de regulamentar a operacionalização de tais mecanismos neste Estado, a E. Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Corregedor-Geral, publicou o Provimento nº 287, em 01 de fevereiro de 2019, a qual prevê a necessidade de avaliação preliminar do caso por profissional especializado para, então, haver decisão sobre a forma de oitiva a ser implementada, nos termos dos artigos 18 e 19, a seguir transcritos: Art. 18. O Magistrado, ao receber a representação ministerial, determinará a realização de avaliação preliminar do caso pelo profissional especializado a serviço do Juízo. I - O entrevistador responsável por executar o depoimento especial deve comprovar capacitação para realizar o procedimento, a qual deve ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça. II - Na inexistência de profissional especializado na equipe do Poder Judiciário, será nomeado, pelo Juízo, profissional capacitado que não realize outros atendimentos ao suposto agressor, à suposta vítima ou às respectivas famílias. III - O profissional especializado responsável pelo acompanhamento do procedimento da vítima ou da testemunha no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada de provas, indicará o procedimento que será adotado: depoimento especial ou perícia técnica. Art. 19. Para o procedimento de avaliação preliminar, que visa à indicação do procedimento adequado ao caso, observando-se a compatibilização entre a necessidade do meio probatório no processo e a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, devem ser considerados os seguintes aspectos: I - A disposição e concordância da vítima ou testemunha em se manifestar; II - As condições psicológicas e desenvolvimentais para manifestação; III - A capacidade cognitiva para acesso mnemônico. §1º. Deverá ser verificada, ainda, a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já realizados na fase inquisitorial ou perante outros Juízos, principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, juntando-os ao processo. §2°. Caso a avaliação preliminar leve à conclusão de que a submissão a qualquer dos procedimentos poderá gerar a violação dos direitos fundamentais da criança ou do adolescente vítima ou testemunha, deve ser emitido parecer justificando a não intervenção. Art. 20. No caso de ser determinada a realização de perícia técnica, esta seguirá o rito próprio das perícias judiciais. Parágrafo único. É vedado o acompanhamento das entrevistas com a criança ou com o adolescente pelos assistentes técnicos, e a atuação destes se dará após a apresentação do laudo pericial. 1.1. Assim, requisite-se ao SAIJ a realização de avaliação prévia com a vítima para verificar qual é a melhor forma de sua oitiva, perícia técnica ou depoimento especial, considerando a minimização dos danos e a necessidade de produção de prova. A avaliação poderá ocorrer meia hora antes da audiência de instrução designada. Intime-se a vítima, acompanhada de sua representante legal, para comparecer na sala do SAIJ no dia 23.09.2026, às 16h00min. 1.2. Sendo apontada a perícia técnica como melhor medida, poderá ser realizada desde logo, devendo o(a) profissional responder os quesitos apresentados pela Defesa e pelo Ministério Público. 1.2.1. Sem prejuízo da determinação anterior, abra-se vistas ao Ministério Público e após intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos que deverão ser respondidos em caso de necessidade de perícia. 1.3. Sendo apontado o depoimento especial como a medida mais adequada, a vítima será ouvida durante a audiência de instrução, na presença do(a) profissional do SAIJ, devendo a Secretaria proceder com a realização de diligências para preparação de sala especial para a oitiva (art. 10 da Lei n° 13.431/17). 2. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATALIA FRANCISCO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010729-43.2024.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Racismo Data da Infração: 26/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVELYN FERREIRA EVARISTO M. C. F. E. representado(a) por E. F. E. Réu(s): NATALIA FRANCISCO DA SILVA 1. Considerando que a vítima M.C.F.E. é adolescente, esta deverá ser ouvida na forma prevista pela Lei n° 13.431/17. Com o intuito de regulamentar a operacionalização de tais mecanismos neste Estado, a E. Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Corregedor-Geral, publicou o Provimento nº 287, em 01 de fevereiro de 2019, a qual prevê a necessidade de avaliação preliminar do caso por profissional especializado para, então, haver decisão sobre a forma de oitiva a ser implementada, nos termos dos artigos 18 e 19, a seguir transcritos: Art. 18. O Magistrado, ao receber a representação ministerial, determinará a realização de avaliação preliminar do caso pelo profissional especializado a serviço do Juízo. I - O entrevistador responsável por executar o depoimento especial deve comprovar capacitação para realizar o procedimento, a qual deve ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça. II - Na inexistência de profissional especializado na equipe do Poder Judiciário, será nomeado, pelo Juízo, profissional capacitado que não realize outros atendimentos ao suposto agressor, à suposta vítima ou às respectivas famílias. III - O profissional especializado responsável pelo acompanhamento do procedimento da vítima ou da testemunha no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada de provas, indicará o procedimento que será adotado: depoimento especial ou perícia técnica. Art. 19. Para o procedimento de avaliação preliminar, que visa à indicação do procedimento adequado ao caso, observando-se a compatibilização entre a necessidade do meio probatório no processo e a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, devem ser considerados os seguintes aspectos: I - A disposição e concordância da vítima ou testemunha em se manifestar; II - As condições psicológicas e desenvolvimentais para manifestação; III - A capacidade cognitiva para acesso mnemônico. §1º. Deverá ser verificada, ainda, a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já realizados na fase inquisitorial ou perante outros Juízos, principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, juntando-os ao processo. §2°. Caso a avaliação preliminar leve à conclusão de que a submissão a qualquer dos procedimentos poderá gerar a violação dos direitos fundamentais da criança ou do adolescente vítima ou testemunha, deve ser emitido parecer justificando a não intervenção. Art. 20. No caso de ser determinada a realização de perícia técnica, esta seguirá o rito próprio das perícias judiciais. Parágrafo único. É vedado o acompanhamento das entrevistas com a criança ou com o adolescente pelos assistentes técnicos, e a atuação destes se dará após a apresentação do laudo pericial. 1.1. Assim, requisite-se ao SAIJ a realização de avaliação prévia com a vítima para verificar qual é a melhor forma de sua oitiva, perícia técnica ou depoimento especial, considerando a minimização dos danos e a necessidade de produção de prova. A avaliação poderá ocorrer meia hora antes da audiência de instrução designada. Intime-se a vítima, acompanhada de sua representante legal, para comparecer na sala do SAIJ no dia 23.09.2026, às 16h00min. 1.2. Sendo apontada a perícia técnica como melhor medida, poderá ser realizada desde logo, devendo o(a) profissional responder os quesitos apresentados pela Defesa e pelo Ministério Público. 1.2.1. Sem prejuízo da determinação anterior, abra-se vistas ao Ministério Público e após intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos que deverão ser respondidos em caso de necessidade de perícia. 1.3. Sendo apontado o depoimento especial como a medida mais adequada, a vítima será ouvida durante a audiência de instrução, na presença do(a) profissional do SAIJ, devendo a Secretaria proceder com a realização de diligências para preparação de sala especial para a oitiva (art. 10 da Lei n° 13.431/17). 2. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito