0010729-04.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010729-04.2024.5.15.0131 AUTOR: RENATA GOMES DA SILVA RÉU: 4P PREMIUM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae669b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO RENATA GOMES DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 4P PREMIUM LTDA e 4P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 0935cb1). Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 16/12/2022, para exercer a função de promotora de vendas especializada, tendo sido dispensada sem justa causa em 20/09/2023, mediante última remuneração de R$ 1.439,00 (ID 0935cb1). Sustenta que laborava em sobrejornada habitual, com supressão do intervalo intrajornada, bem como exposta a agente nocivo frio pelo ingresso em câmaras frigoríficas sem a proteção individual adequada (ID 0935cb1). Formula os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias para levantamento do FGTS com 40% e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 0935cb1). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.247,00 (ID 0935cb1). Juntou procuração e documentos (ID 3104895 a ID 3d67169). As reclamadas apresentaram defesa conjunta com documentos (ID 8d252a1 a ID 54b8902), arguindo preliminar de impugnação aos documentos e, no mérito, sustentando a improcedência das pretensões formuladas. Alegam que a autora exercia atividade externa sem controle de ponto, impugnam a existência de insalubridade, sustentam a quitação tempestiva das verbas rescisórias depositadas em conta bancária e pleiteiam a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 8d252a1). Apresentada réplica pela parte reclamante (ID 4799ec8). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 3936a9d), o laudo pericial foi carreado aos autos (ID 099a16c), com esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 9882739 e ID ecd05fe). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta das rés e inquirida uma testemunha (ID 6a1e828 e ID 7a1d208). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID 6a1e828). Razões finais apresentadas pelas partes por memoriais escritos (ID 7579b61 e ID c8ed097). Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas (ID 3936a9d, ID 5115e74 e ID 6a1e828). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso em apreço, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 16/04/2024 (ID 0935cb1), ou seja, antes da referida modulação temporal, de modo que se mostra inviável a limitação pretendida pela defesa aos valores estimados dos pedidos (Constituição Federal, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E DO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada suscitou preliminar de impugnação aos documentos juntados pela reclamante, aduzindo ausência de cadeia de custódia e imprestabilidade das mensagens de aplicativo colacionadas aos autos (ID 8d252a1). A arguição não comporta acolhida. Os documentos trazidos ao feito foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, cumprindo ao magistrado valorar seu conteúdo probatório em conjunto com o restante dos elementos instrutórios, na forma do art. 371 do CPC. Rejeita-se a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Pleiteia a reclamante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas 4P PREMIUM LTDA e 4P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., com a consequente responsabilização solidária das empresas demandadas pelos haveres trabalhistas postulados (ID 0935cb1). Os elementos documentais constantes dos autos comprovam a identidade societária e a estreita integração administrativa e operacional entre as pessoas jurídicas (ID f9a0a48 e ID 45a4165). Com efeito, a sócia Rosangela Rodrigues Dias da Matta figura no quadro societário de ambas as empresas (ID f9a0a48 e ID 45a4165), as quais possuem objeto social comum voltado à promoção de vendas e marketing direto, idêntico endereço eletrônico de representação e atuação coordenada no mesmo segmento mercantil (ID f9a0a48 e ID 45a4165). Ademais, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID 8d252a1), atuaram sob patrocínio dos mesmos patronos e foram representadas pela mesma preposta em audiência (ID 3936a9d, ID 5115e74 e ID 6a1e828), evidenciando nítida comunhão de interesses, atuação coordenada e objetivo empresarial compartilhado. Nesse contexto, resta plenamente configurado o grupo econômico por coordenação e interesse integrado, nos exatos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Em consequência, declara-se a formação de grupo econômico entre as reclamadas, que responderão solidariamente por todos os créditos e obrigações decorrentes da presente condenação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 429 do CPC, segundo o qual: "Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças." Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente de trabalho e cuja conclusão sobre a dinâmica da prestação dos serviços não restou afastada por contraprova técnica consistente. O fundamentado trabalho pericial de ID 099a16c, ratificado pelos esclarecimentos técnicos de ID 9882739 e ID ecd05fe, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante eram insalubres em grau médio (20%), em decorrência da exposição habitual ao agente físico frio (NR-15, Anexo 9), decorrente do ingresso contínuo em câmaras frigoríficas de resfriados e congelados sem a entrega ou comprovação da integralidade e eficácia dos equipamentos de proteção individual adequados (ID 099a16c). Ressalte-se que a caracterização da insalubridade pela exposição ao agente frio dá-se por avaliação qualitativa mediante inspeção no local da prestação de serviços (NR-15, Anexo 9), sendo que a intermitência no ingresso não elide o direito à percepção do adicional. Em consequência, acolhe-se a conclusão pericial e defere-se à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional (CLT, art. 192 e Súmula Vinculante 4 do STF). Por ostentar natureza estritamente salarial durante a vigência do contrato, deferem-se as integrações postuladas em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%, nos termos da Súmula 139 do TST. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o adicional incide sobre a base mensal do salário mínimo, já remunerando todos os dias do mês. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes no objeto da perícia (CLT, art. 790-B), autorizada a dedução dos honorários prévios caso comprovadamente recolhidos. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada acostou aos autos os relatórios e espelhos eletrônicos de registro de ponto (sistema Move, ID 5540acf), que contemplam marcações variáveis de entrada e saída por meio de check-in e check-out nos diversos estabelecimentos comerciais atendidos pela obreira. Em seu depoimento pessoal prestado em juízo, a própria reclamante admitiu expressamente que utilizava o aplicativo Move e que registrava corretamente seus horários de entrada e saída nos pontos de venda (ID 7a1d208). Diante da confissão da reclamante quanto à veracidade dos registros de check-in e check-out efetuados no aplicativo, bem como da variabilidade demonstrada nas marcações juntadas, reputam-se fidedignos os horários de início e término das atividades anotados nos controles de ponto de ID 5540acf. Ademais, o tempo de deslocamento entre os estabelecimentos ou no transporte público não integra a jornada de trabalho, haja vista a disciplina expressa do art. 58, § 2º, da CLT, bem como a ausência de disposição em contrário. No tocante ao intervalo intrajornada, em se tratando de trabalho externo, prevalece o entendimento de que incumbe ao empregado o ônus de comprovar a sua efetiva supressão ou redução, haja vista a impossibilidade de fiscalização direta pelo empregador durante a pausa para refeição, não se aplicando a presunção da Súmula 338 do TST. No caso em exame, a alegação da reclamante de que fazia apenas refeições rápidas durante o deslocamento entre unidades, o qual poderia alcançar até duas horas de trajeto, mostra-se incoerente com a rotina narrada. Ademais, o tempo de deslocamento não é excluído para fins de fruição do intervalo nem descaracteriza a autonomia da trabalhadora externa na gestão de sua pausa alimentar. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, rejeita-se o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Por fim, excluído o período do intervalo e examinados os registros de ponto válidos (ID 5540acf) em cotejo com os recibos de pagamento (ID 0b781ce), não se constata a apresentação de demonstrativo válido de diferenças de horas extras devidas pela parte reclamante. Rejeitam-se os pedidos de horas extras e reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO-DESEMPREGO E DEDUÇÃO Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 20/09/2023, tendo cumprido aviso prévio proporcional de 33 dias com opção de redução em sete dias corridos (ID cfcb53d e ID 54b8902). O extrato bancário de ID 4788540 comprova que as reclamadas efetuaram o depósito do valor líquido de R$ 3.324,70 na conta corrente da reclamante em 29/09/2023, correspondente ao montante apurado no TRCT de ID 54b8902. Entretanto, tendo em vista o reconhecimento em juízo do adicional de insalubridade, remanescem diferenças reflexas nas parcelas rescisórias. Assim, condena-se a reclamada no pagamento das diferenças reflexas de verbas rescisórias em: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes exclusivamente da integração do adicional de insalubridade deferido, autorizada a dedução do valor de R$ 3.324,70 comprovadamente quitado (ID 4788540). Ausente comprovante de quitação integral dos recolhimentos do FGTS durante todo o pacto laboral (ID 4e7ddb4), acolhe-se o pedido de depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, com fundamento na Súmula 461 do TST, autorizada a dedução dos valores já depositados na conta vinculada da trabalhadora. Diante da modalidade da dispensa sem justa causa e da retenção das guias, determina-se a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para liberação do saldo do FGTS depositado na conta vinculada e habilitação no programa do seguro-desemprego. Prejudicado o pedido sucessivo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, cabível apenas em caso de eventual impossibilidade de habilitação decorrente de culpa patronal exclusiva. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias estritamente incontroversas não quitadas na primeira audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477 da CLT, uma vez que o valor líquido rescisório constante do TRCT foi tempestivamente depositado na conta bancária da autora em 29/09/2023 (ID 4788540 e ID 54b8902), dentro do decêndio legal do art. 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento de controvertidas diferenças de verbas rescisórias em Juízo não autoriza a aplicação de preceito de natureza punitiva, cuja interpretação deve ser restrita. Nesse sentido, ressalte-se que ao julgar o processo RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 164), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora indenização por danos morais alegando abalo psicológico decorrente do não pagamento de verbas rescisórias e das condições de trabalho (ID 0935cb1). O mero descumprimento de obrigações contratuais ou o pagamento a menor de verbas trabalhistas e rescisórias, por si só, resolve-se no plano estritamente patrimonial, mediante a recomposição pecuniária com juros e atualização monetária, não configurando dano moral in re ipsa. Da mesma forma, o trabalho em condições insalubres e as controvérsias atinentes ao fornecimento de equipamentos de proteção individual não importam afronta automática e presumida aos direitos da personalidade. Ausente comprovação de efetiva ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade da trabalhadora, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada formulou requerimento de condenação da reclamante por litigância de má-fé (ID 8d252a1). Não se vislumbra conduta processual dolosa ou deslealdade imputável à autora capaz de tipificar qualquer das hipóteses taxativas dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. A propositura da presente demanda e a postulação de haveres trabalhistas consubstanciam regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição. Rejeita-se o requerimento. DOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o pedido de exibição incidental de outros documentos formulado pela autora, porquanto a documentação necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente carreada aos autos ou suprida pela instrução probatória e laudo pericial. Indefere-se, igualmente, o pedido de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores e autarquias públicas (DRT, MPT, CEF e INSS), porquanto o acesso aos órgãos estatais pode ser promovido diretamente pela parte interessada, mostrando-se desnecessária a intervenção do juízo. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 101352d), defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do art. 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula 368 do TST, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, restando declarada a natureza indenizatória das diferenças de férias indenizadas com terço, aviso prévio indenizado, FGTS com 40% e juros de mora. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA movida por RENATA GOMES DA SILVA em face de 4P PREMIUM LTDA e 4P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; b) diferenças reflexas de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de insalubridade, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; c) depósitos do FGTS do período contratual acrescidos da indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores depositados. Condenam-se as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, autorizada a dedução dos prévios acaso comprovadamente recolhidos. Determina-se que a Secretaria da Vara expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento do saldo de FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, observada a condição suspensiva de exigibilidade conferida à reclamante beneficiária da justiça gratuita. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra, sendo a atualização devida a partir do vencimento de cada obrigação (Súmula 381 do TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA GOMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 4P PREMIUM LTDA
Réu 4P PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Autor GILBERTO MILANI
Autor RENATA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ALVES PEREIRA
OAB: 440482/SP
RAPHAEL LUIZ PEIXOTO ATHAYDE
OAB: 132802/RJ
PEDRO HENRIQUE MORETT PINHEIRO
OAB: 175673/RJ
FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES
OAB: 186177/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010729-04.2024.5.15.0131 AUTOR: RENATA GOMES DA SILVA RÉU: 4P PREMIUM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae669b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO RENATA GOMES DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 4P PREMIUM LTDA e 4P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 0935cb1). Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 16/12/2022, para exercer a função de promotora de vendas especializada, tendo sido dispensada sem justa causa em 20/09/2023, mediante última remuneração de R$ 1.439,00 (ID 0935cb1). Sustenta que laborava em sobrejornada habitual, com supressão do intervalo intrajornada, bem como exposta a agente nocivo frio pelo ingresso em câmaras frigoríficas sem a proteção individual adequada (ID 0935cb1). Formula os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias para levantamento do FGTS com 40% e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 0935cb1). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.247,00 (ID 0935cb1). Juntou procuração e documentos (ID 3104895 a ID 3d67169). As reclamadas apresentaram defesa conjunta com documentos (ID 8d252a1 a ID 54b8902), arguindo preliminar de impugnação aos documentos e, no mérito, sustentando a improcedência das pretensões formuladas. Alegam que a autora exercia atividade externa sem controle de ponto, impugnam a existência de insalubridade, sustentam a quitação tempestiva das verbas rescisórias depositadas em conta bancária e pleiteiam a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 8d252a1). Apresentada réplica pela parte reclamante (ID 4799ec8). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 3936a9d), o laudo pericial foi carreado aos autos (ID 099a16c), com esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 9882739 e ID ecd05fe). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta das rés e inquirida uma testemunha (ID 6a1e828 e ID 7a1d208). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID 6a1e828). Razões finais apresentadas pelas partes por memoriais escritos (ID 7579b61 e ID c8ed097). Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas (ID 3936a9d, ID 5115e74 e ID 6a1e828). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso em apreço, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 16/04/2024 (ID 0935cb1), ou seja, antes da referida modulação temporal, de modo que se mostra inviável a limitação pretendida pela defesa aos valores estimados dos pedidos (Constituição Federal, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E DO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada suscitou preliminar de impugnação aos documentos juntados pela reclamante, aduzindo ausência de cadeia de custódia e imprestabilidade das mensagens de aplicativo colacionadas aos autos (ID 8d252a1). A arguição não comporta acolhida. Os documentos trazidos ao feito foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, cumprindo ao magistrado valorar seu conteúdo probatório em conjunto com o restante dos elementos instrutórios, na forma do art. 371 do CPC. Rejeita-se a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Pleiteia a reclamante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas 4P PREMIUM LTDA e 4P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., com a consequente responsabilização solidária das empresas demandadas pelos haveres trabalhistas postulados (ID 0935cb1). Os elementos documentais constantes dos autos comprovam a identidade societária e a estreita integração administrativa e operacional entre as pessoas jurídicas (ID f9a0a48 e ID 45a4165). Com efeito, a sócia Rosangela Rodrigues Dias da Matta figura no quadro societário de ambas as empresas (ID f9a0a48 e ID 45a4165), as quais possuem objeto social comum voltado à promoção de vendas e marketing direto, idêntico endereço eletrônico de representação e atuação coordenada no mesmo segmento mercantil (ID f9a0a48 e ID 45a4165). Ademais, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID 8d252a1), atuaram sob patrocínio dos mesmos patronos e foram representadas pela mesma preposta em audiência (ID 3936a9d, ID 5115e74 e ID 6a1e828), evidenciando nítida comunhão de interesses, atuação coordenada e objetivo empresarial compartilhado. Nesse contexto, resta plenamente configurado o grupo econômico por coordenação e interesse integrado, nos exatos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Em consequência, declara-se a formação de grupo econômico entre as reclamadas, que responderão solidariamente por todos os créditos e obrigações decorrentes da presente condenação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 429 do CPC, segundo o qual: "Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças." Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente de trabalho e cuja conclusão sobre a dinâmica da prestação dos serviços não restou afastada por contraprova técnica consistente. O fundamentado trabalho pericial de ID 099a16c, ratificado pelos esclarecimentos técnicos de ID 9882739 e ID ecd05fe, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante eram insalubres em grau médio (20%), em decorrência da exposição habitual ao agente físico frio (NR-15, Anexo 9), decorrente do ingresso contínuo em câmaras frigoríficas de resfriados e congelados sem a entrega ou comprovação da integralidade e eficácia dos equipamentos de proteção individual adequados (ID 099a16c). Ressalte-se que a caracterização da insalubridade pela exposição ao agente frio dá-se por avaliação qualitativa mediante inspeção no local da prestação de serviços (NR-15, Anexo 9), sendo que a intermitência no ingresso não elide o direito à percepção do adicional. Em consequência, acolhe-se a conclusão pericial e defere-se à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional (CLT, art. 192 e Súmula Vinculante 4 do STF). Por ostentar natureza estritamente salarial durante a vigência do contrato, deferem-se as integrações postuladas em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%, nos termos da Súmula 139 do TST. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o adicional incide sobre a base mensal do salário mínimo, já remunerando todos os dias do mês. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes no objeto da perícia (CLT, art. 790-B), autorizada a dedução dos honorários prévios caso comprovadamente recolhidos. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada acostou aos autos os relatórios e espelhos eletrônicos de registro de ponto (sistema Move, ID 5540acf), que contemplam marcações variáveis de entrada e saída por meio de check-in e check-out nos diversos estabelecimentos comerciais atendidos pela obreira. Em seu depoimento pessoal prestado em juízo, a própria reclamante admitiu expressamente que utilizava o aplicativo Move e que registrava corretamente seus horários de entrada e saída nos pontos de venda (ID 7a1d208). Diante da confissão da reclamante quanto à veracidade dos registros de check-in e check-out efetuados no aplicativo, bem como da variabilidade demonstrada nas marcações juntadas, reputam-se fidedignos os horários de início e término das atividades anotados nos controles de ponto de ID 5540acf. Ademais, o tempo de deslocamento entre os estabelecimentos ou no transporte público não integra a jornada de trabalho, haja vista a disciplina expressa do art. 58, § 2º, da CLT, bem como a ausência de disposição em contrário. No tocante ao intervalo intrajornada, em se tratando de trabalho externo, prevalece o entendimento de que incumbe ao empregado o ônus de comprovar a sua efetiva supressão ou redução, haja vista a impossibilidade de fiscalização direta pelo empregador durante a pausa para refeição, não se aplicando a presunção da Súmula 338 do TST. No caso em exame, a alegação da reclamante de que fazia apenas refeições rápidas durante o deslocamento entre unidades, o qual poderia alcançar até duas horas de trajeto, mostra-se incoerente com a rotina narrada. Ademais, o tempo de deslocamento não é excluído para fins de fruição do intervalo nem descaracteriza a autonomia da trabalhadora externa na gestão de sua pausa alimentar. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, rejeita-se o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Por fim, excluído o período do intervalo e examinados os registros de ponto válidos (ID 5540acf) em cotejo com os recibos de pagamento (ID 0b781ce), não se constata a apresentação de demonstrativo válido de diferenças de horas extras devidas pela parte reclamante. Rejeitam-se os pedidos de horas extras e reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO-DESEMPREGO E DEDUÇÃO Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 20/09/2023, tendo cumprido aviso prévio proporcional de 33 dias com opção de redução em sete dias corridos (ID cfcb53d e ID 54b8902). O extrato bancário de ID 4788540 comprova que as reclamadas efetuaram o depósito do valor líquido de R$ 3.324,70 na conta corrente da reclamante em 29/09/2023, correspondente ao montante apurado no TRCT de ID 54b8902. Entretanto, tendo em vista o reconhecimento em juízo do adicional de insalubridade, remanescem diferenças reflexas nas parcelas rescisórias. Assim, condena-se a reclamada no pagamento das diferenças reflexas de verbas rescisórias em: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes exclusivamente da integração do adicional de insalubridade deferido, autorizada a dedução do valor de R$ 3.324,70 comprovadamente quitado (ID 4788540). Ausente comprovante de quitação integral dos recolhimentos do FGTS durante todo o pacto laboral (ID 4e7ddb4), acolhe-se o pedido de depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, com fundamento na Súmula 461 do TST, autorizada a dedução dos valores já depositados na conta vinculada da trabalhadora. Diante da modalidade da dispensa sem justa causa e da retenção das guias, determina-se a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para liberação do saldo do FGTS depositado na conta vinculada e habilitação no programa do seguro-desemprego. Prejudicado o pedido sucessivo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, cabível apenas em caso de eventual impossibilidade de habilitação decorrente de culpa patronal exclusiva. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias estritamente incontroversas não quitadas na primeira audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477 da CLT, uma vez que o valor líquido rescisório constante do TRCT foi tempestivamente depositado na conta bancária da autora em 29/09/2023 (ID 4788540 e ID 54b8902), dentro do decêndio legal do art. 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento de controvertidas diferenças de verbas rescisórias em Juízo não autoriza a aplicação de preceito de natureza punitiva, cuja interpretação deve ser restrita. Nesse sentido, ressalte-se que ao julgar o processo RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 164), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora indenização por danos morais alegando abalo psicológico decorrente do não pagamento de verbas rescisórias e das condições de trabalho (ID 0935cb1). O mero descumprimento de obrigações contratuais ou o pagamento a menor de verbas trabalhistas e rescisórias, por si só, resolve-se no plano estritamente patrimonial, mediante a recomposição pecuniária com juros e atualização monetária, não configurando dano moral in re ipsa. Da mesma forma, o trabalho em condições insalubres e as controvérsias atinentes ao fornecimento de equipamentos de proteção individual não importam afronta automática e presumida aos direitos da personalidade. Ausente comprovação de efetiva ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade da trabalhadora, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada formulou requerimento de condenação da reclamante por litigância de má-fé (ID 8d252a1). Não se vislumbra conduta processual dolosa ou deslealdade imputável à autora capaz de tipificar qualquer das hipóteses taxativas dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. A propositura da presente demanda e a postulação de haveres trabalhistas consubstanciam regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição. Rejeita-se o requerimento. DOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o pedido de exibição incidental de outros documentos formulado pela autora, porquanto a documentação necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente carreada aos autos ou suprida pela instrução probatória e laudo pericial. Indefere-se, igualmente, o pedido de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores e autarquias públicas (DRT, MPT, CEF e INSS), porquanto o acesso aos órgãos estatais pode ser promovido diretamente pela parte interessada, mostrando-se desnecessária a intervenção do juízo. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 101352d), defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do art. 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula 368 do TST, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, restando declarada a natureza indenizatória das diferenças de férias indenizadas com terço, aviso prévio indenizado, FGTS com 40% e juros de mora. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA movida por RENATA GOMES DA SILVA em face de 4P PREMIUM LTDA e 4P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; b) diferenças reflexas de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de insalubridade, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; c) depósitos do FGTS do período contratual acrescidos da indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores depositados. Condenam-se as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, autorizada a dedução dos prévios acaso comprovadamente recolhidos. Determina-se que a Secretaria da Vara expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento do saldo de FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, observada a condição suspensiva de exigibilidade conferida à reclamante beneficiária da justiça gratuita. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra, sendo a atualização devida a partir do vencimento de cada obrigação (Súmula 381 do TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA GOMES DA SILVA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010729-04.2024.5.15.0131 AUTOR: RENATA GOMES DA SILVA RÉU: 4P PREMIUM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae669b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO RENATA GOMES DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 4P PREMIUM LTDA e 4P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 0935cb1). Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 16/12/2022, para exercer a função de promotora de vendas especializada, tendo sido dispensada sem justa causa em 20/09/2023, mediante última remuneração de R$ 1.439,00 (ID 0935cb1). Sustenta que laborava em sobrejornada habitual, com supressão do intervalo intrajornada, bem como exposta a agente nocivo frio pelo ingresso em câmaras frigoríficas sem a proteção individual adequada (ID 0935cb1). Formula os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias para levantamento do FGTS com 40% e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 0935cb1). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.247,00 (ID 0935cb1). Juntou procuração e documentos (ID 3104895 a ID 3d67169). As reclamadas apresentaram defesa conjunta com documentos (ID 8d252a1 a ID 54b8902), arguindo preliminar de impugnação aos documentos e, no mérito, sustentando a improcedência das pretensões formuladas. Alegam que a autora exercia atividade externa sem controle de ponto, impugnam a existência de insalubridade, sustentam a quitação tempestiva das verbas rescisórias depositadas em conta bancária e pleiteiam a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 8d252a1). Apresentada réplica pela parte reclamante (ID 4799ec8). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 3936a9d), o laudo pericial foi carreado aos autos (ID 099a16c), com esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 9882739 e ID ecd05fe). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta das rés e inquirida uma testemunha (ID 6a1e828 e ID 7a1d208). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID 6a1e828). Razões finais apresentadas pelas partes por memoriais escritos (ID 7579b61 e ID c8ed097). Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas (ID 3936a9d, ID 5115e74 e ID 6a1e828). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso em apreço, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 16/04/2024 (ID 0935cb1), ou seja, antes da referida modulação temporal, de modo que se mostra inviável a limitação pretendida pela defesa aos valores estimados dos pedidos (Constituição Federal, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E DO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada suscitou preliminar de impugnação aos documentos juntados pela reclamante, aduzindo ausência de cadeia de custódia e imprestabilidade das mensagens de aplicativo colacionadas aos autos (ID 8d252a1). A arguição não comporta acolhida. Os documentos trazidos ao feito foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, cumprindo ao magistrado valorar seu conteúdo probatório em conjunto com o restante dos elementos instrutórios, na forma do art. 371 do CPC. Rejeita-se a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Pleiteia a reclamante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas 4P PREMIUM LTDA e 4P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., com a consequente responsabilização solidária das empresas demandadas pelos haveres trabalhistas postulados (ID 0935cb1). Os elementos documentais constantes dos autos comprovam a identidade societária e a estreita integração administrativa e operacional entre as pessoas jurídicas (ID f9a0a48 e ID 45a4165). Com efeito, a sócia Rosangela Rodrigues Dias da Matta figura no quadro societário de ambas as empresas (ID f9a0a48 e ID 45a4165), as quais possuem objeto social comum voltado à promoção de vendas e marketing direto, idêntico endereço eletrônico de representação e atuação coordenada no mesmo segmento mercantil (ID f9a0a48 e ID 45a4165). Ademais, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID 8d252a1), atuaram sob patrocínio dos mesmos patronos e foram representadas pela mesma preposta em audiência (ID 3936a9d, ID 5115e74 e ID 6a1e828), evidenciando nítida comunhão de interesses, atuação coordenada e objetivo empresarial compartilhado. Nesse contexto, resta plenamente configurado o grupo econômico por coordenação e interesse integrado, nos exatos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Em consequência, declara-se a formação de grupo econômico entre as reclamadas, que responderão solidariamente por todos os créditos e obrigações decorrentes da presente condenação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 429 do CPC, segundo o qual: "Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças." Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente de trabalho e cuja conclusão sobre a dinâmica da prestação dos serviços não restou afastada por contraprova técnica consistente. O fundamentado trabalho pericial de ID 099a16c, ratificado pelos esclarecimentos técnicos de ID 9882739 e ID ecd05fe, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante eram insalubres em grau médio (20%), em decorrência da exposição habitual ao agente físico frio (NR-15, Anexo 9), decorrente do ingresso contínuo em câmaras frigoríficas de resfriados e congelados sem a entrega ou comprovação da integralidade e eficácia dos equipamentos de proteção individual adequados (ID 099a16c). Ressalte-se que a caracterização da insalubridade pela exposição ao agente frio dá-se por avaliação qualitativa mediante inspeção no local da prestação de serviços (NR-15, Anexo 9), sendo que a intermitência no ingresso não elide o direito à percepção do adicional. Em consequência, acolhe-se a conclusão pericial e defere-se à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional (CLT, art. 192 e Súmula Vinculante 4 do STF). Por ostentar natureza estritamente salarial durante a vigência do contrato, deferem-se as integrações postuladas em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40%, nos termos da Súmula 139 do TST. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o adicional incide sobre a base mensal do salário mínimo, já remunerando todos os dias do mês. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes no objeto da perícia (CLT, art. 790-B), autorizada a dedução dos honorários prévios caso comprovadamente recolhidos. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada acostou aos autos os relatórios e espelhos eletrônicos de registro de ponto (sistema Move, ID 5540acf), que contemplam marcações variáveis de entrada e saída por meio de check-in e check-out nos diversos estabelecimentos comerciais atendidos pela obreira. Em seu depoimento pessoal prestado em juízo, a própria reclamante admitiu expressamente que utilizava o aplicativo Move e que registrava corretamente seus horários de entrada e saída nos pontos de venda (ID 7a1d208). Diante da confissão da reclamante quanto à veracidade dos registros de check-in e check-out efetuados no aplicativo, bem como da variabilidade demonstrada nas marcações juntadas, reputam-se fidedignos os horários de início e término das atividades anotados nos controles de ponto de ID 5540acf. Ademais, o tempo de deslocamento entre os estabelecimentos ou no transporte público não integra a jornada de trabalho, haja vista a disciplina expressa do art. 58, § 2º, da CLT, bem como a ausência de disposição em contrário. No tocante ao intervalo intrajornada, em se tratando de trabalho externo, prevalece o entendimento de que incumbe ao empregado o ônus de comprovar a sua efetiva supressão ou redução, haja vista a impossibilidade de fiscalização direta pelo empregador durante a pausa para refeição, não se aplicando a presunção da Súmula 338 do TST. No caso em exame, a alegação da reclamante de que fazia apenas refeições rápidas durante o deslocamento entre unidades, o qual poderia alcançar até duas horas de trajeto, mostra-se incoerente com a rotina narrada. Ademais, o tempo de deslocamento não é excluído para fins de fruição do intervalo nem descaracteriza a autonomia da trabalhadora externa na gestão de sua pausa alimentar. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, rejeita-se o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Por fim, excluído o período do intervalo e examinados os registros de ponto válidos (ID 5540acf) em cotejo com os recibos de pagamento (ID 0b781ce), não se constata a apresentação de demonstrativo válido de diferenças de horas extras devidas pela parte reclamante. Rejeitam-se os pedidos de horas extras e reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO-DESEMPREGO E DEDUÇÃO Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 20/09/2023, tendo cumprido aviso prévio proporcional de 33 dias com opção de redução em sete dias corridos (ID cfcb53d e ID 54b8902). O extrato bancário de ID 4788540 comprova que as reclamadas efetuaram o depósito do valor líquido de R$ 3.324,70 na conta corrente da reclamante em 29/09/2023, correspondente ao montante apurado no TRCT de ID 54b8902. Entretanto, tendo em vista o reconhecimento em juízo do adicional de insalubridade, remanescem diferenças reflexas nas parcelas rescisórias. Assim, condena-se a reclamada no pagamento das diferenças reflexas de verbas rescisórias em: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes exclusivamente da integração do adicional de insalubridade deferido, autorizada a dedução do valor de R$ 3.324,70 comprovadamente quitado (ID 4788540). Ausente comprovante de quitação integral dos recolhimentos do FGTS durante todo o pacto laboral (ID 4e7ddb4), acolhe-se o pedido de depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, com fundamento na Súmula 461 do TST, autorizada a dedução dos valores já depositados na conta vinculada da trabalhadora. Diante da modalidade da dispensa sem justa causa e da retenção das guias, determina-se a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, para liberação do saldo do FGTS depositado na conta vinculada e habilitação no programa do seguro-desemprego. Prejudicado o pedido sucessivo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, cabível apenas em caso de eventual impossibilidade de habilitação decorrente de culpa patronal exclusiva. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias estritamente incontroversas não quitadas na primeira audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do art. 467 da CLT. Rejeita-se, ademais, o pedido da multa do art. 477 da CLT, uma vez que o valor líquido rescisório constante do TRCT foi tempestivamente depositado na conta bancária da autora em 29/09/2023 (ID 4788540 e ID 54b8902), dentro do decêndio legal do art. 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento de controvertidas diferenças de verbas rescisórias em Juízo não autoriza a aplicação de preceito de natureza punitiva, cuja interpretação deve ser restrita. Nesse sentido, ressalte-se que ao julgar o processo RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 164), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora indenização por danos morais alegando abalo psicológico decorrente do não pagamento de verbas rescisórias e das condições de trabalho (ID 0935cb1). O mero descumprimento de obrigações contratuais ou o pagamento a menor de verbas trabalhistas e rescisórias, por si só, resolve-se no plano estritamente patrimonial, mediante a recomposição pecuniária com juros e atualização monetária, não configurando dano moral in re ipsa. Da mesma forma, o trabalho em condições insalubres e as controvérsias atinentes ao fornecimento de equipamentos de proteção individual não importam afronta automática e presumida aos direitos da personalidade. Ausente comprovação de efetiva ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade da trabalhadora, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada formulou requerimento de condenação da reclamante por litigância de má-fé (ID 8d252a1). Não se vislumbra conduta processual dolosa ou deslealdade imputável à autora capaz de tipificar qualquer das hipóteses taxativas dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. A propositura da presente demanda e a postulação de haveres trabalhistas consubstanciam regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição. Rejeita-se o requerimento. DOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o pedido de exibição incidental de outros documentos formulado pela autora, porquanto a documentação necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente carreada aos autos ou suprida pela instrução probatória e laudo pericial. Indefere-se, igualmente, o pedido de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores e autarquias públicas (DRT, MPT, CEF e INSS), porquanto o acesso aos órgãos estatais pode ser promovido diretamente pela parte interessada, mostrando-se desnecessária a intervenção do juízo. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 101352d), defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do art. 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula 368 do TST, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, restando declarada a natureza indenizatória das diferenças de férias indenizadas com terço, aviso prévio indenizado, FGTS com 40% e juros de mora. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA movida por RENATA GOMES DA SILVA em face de 4P PREMIUM LTDA e 4P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; b) diferenças reflexas de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de insalubridade, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; c) depósitos do FGTS do período contratual acrescidos da indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores depositados. Condenam-se as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, autorizada a dedução dos prévios acaso comprovadamente recolhidos. Determina-se que a Secretaria da Vara expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento do saldo de FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, observada a condição suspensiva de exigibilidade conferida à reclamante beneficiária da justiça gratuita. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra, sendo a atualização devida a partir do vencimento de cada obrigação (Súmula 381 do TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 4P PROMOCOES E EVENTOS EIRELI - 4P PREMIUM LTDA