Detalhe do processo

0010728-90.2026.5.15.0117

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010728-90.2026.5.15.0117 AUTOR: SIRLENE SOUSA SANTANA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa7386 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Id 88e83ea e anexo - O perito médico declinou da sua nomeação nestes autos, pelos razoáveis motivos expostos em sua Petição. Defiro. Destituo o Perito anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Perito abaixo designado que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos contidos na Ata de Audiência (Id fca3988) em que foram adotados procedimentos para encaminhamento do processo para perícia. PERÍCIA MÉDICA: PERITO: LUCAS VINCENTINI SOUSA DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Tendo em vista o comprometimento da marcha processual, retomo o curso do processo para adoção de providências saneadoras. Ficam prejudicados os prazos anteriormente concedido ao perito MÉDICO para apresentação do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos do Sr. Perito. Assim, renovo os prazos abaixo a serem observados pelo perito e pelas partes, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 25/09/2026: Para o PERITO MÉDICO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 04/12/2026 : Para o PERITO apresentar laudo pericial MÉDICO. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial MÉDICO. 21/01/2027 a 29/01/2027: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo MÉDICO. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. No mais, mantida a Audiência designada bem como as cominações anteriores. As partes ficam cientes de que os prazos estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, ora nomeado. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE SOUSA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS VICENTINI SOUSA

Autor RICARDO CARVALHO REZENDE

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Autor SIRLENE SOUSA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE LUIS DOS SANTOS

OAB: 416997/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARISA VENEZIANO CARETA

OAB: 173793/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010728-90.2026.5.15.0117 AUTOR: SIRLENE SOUSA SANTANA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa7386 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Id 88e83ea e anexo - O perito médico declinou da sua nomeação nestes autos, pelos razoáveis motivos expostos em sua Petição. Defiro. Destituo o Perito anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Perito abaixo designado que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos contidos na Ata de Audiência (Id fca3988) em que foram adotados procedimentos para encaminhamento do processo para perícia. PERÍCIA MÉDICA: PERITO: LUCAS VINCENTINI SOUSA DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Tendo em vista o comprometimento da marcha processual, retomo o curso do processo para adoção de providências saneadoras. Ficam prejudicados os prazos anteriormente concedido ao perito MÉDICO para apresentação do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos do Sr. Perito. Assim, renovo os prazos abaixo a serem observados pelo perito e pelas partes, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 25/09/2026: Para o PERITO MÉDICO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 04/12/2026 : Para o PERITO apresentar laudo pericial MÉDICO. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial MÉDICO. 21/01/2027 a 29/01/2027: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo MÉDICO. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. No mais, mantida a Audiência designada bem como as cominações anteriores. As partes ficam cientes de que os prazos estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, ora nomeado. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE SOUSA SANTANA

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010728-90.2026.5.15.0117 AUTOR: SIRLENE SOUSA SANTANA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa7386 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Id 88e83ea e anexo - O perito médico declinou da sua nomeação nestes autos, pelos razoáveis motivos expostos em sua Petição. Defiro. Destituo o Perito anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Perito abaixo designado que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos contidos na Ata de Audiência (Id fca3988) em que foram adotados procedimentos para encaminhamento do processo para perícia. PERÍCIA MÉDICA: PERITO: LUCAS VINCENTINI SOUSA DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Tendo em vista o comprometimento da marcha processual, retomo o curso do processo para adoção de providências saneadoras. Ficam prejudicados os prazos anteriormente concedido ao perito MÉDICO para apresentação do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos do Sr. Perito. Assim, renovo os prazos abaixo a serem observados pelo perito e pelas partes, sob pena de preclusão de direito à prática do ato processual correspondente. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 25/09/2026: Para o PERITO MÉDICO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 04/12/2026 : Para o PERITO apresentar laudo pericial MÉDICO. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial MÉDICO. 21/01/2027 a 29/01/2027: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo MÉDICO. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. No mais, mantida a Audiência designada bem como as cominações anteriores. As partes ficam cientes de que os prazos estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, ora nomeado. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA