Detalhe do processo

0010728-57.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0010728-57.2025.8.16.0017 1. RELATÓRIO O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que em 26/09/2024 adquiriu das rés o veículo Chevrolet Onix 1.0, ano 2022/2023, pelo valor de R$ 61.100,00, com 66.101 km rodados. Narra que, embora o veículo funcionasse no momento da apresentação, no dia seguinte à retirada constatou-se grave problema no motor, orçado em R$ 21.375,00. Alega que o motor estava "perdido/condenado" e que já havia sido aberto e tentado retificar anteriormente, configurando vício oculto. As rés negaram qualquer responsabilidade sob o argumento de tratar-se de veículo de repasse sem garantia. O autor realizou o reparo às próprias custas com auxílio de familiares, retornando ao trabalho em 14/02/2025. Requer a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, nulidade das cláusulas 3ª e 5ª do contrato, e indenização por danos materiais (R$ 23.147,00), morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (R$ 4.500,00/mês). Na especificação de provas (mov. 35.1), o autor requereu a produção de prova oral para oitiva do mecânico responsável pelo diagnóstico inicial. Na petição inicial (mov. 1.1), protestou pelo depoimento pessoal do preposto das rés e oitiva de testemunhas. As rés, em contestação (mov. 27.1), arguiram preliminar de incompetência absoluta por prevenção da 5ª Vara Cível, em razão de ação anterior (0028160-26.2024.8.16.0017) com o mesmo objeto, cuja distribuição foi cancelada por falta de pagamento de custas. Impugnaram o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sustentando sua capacidade financeira com base em movimentações bancárias e no indeferimento do benefício no processo anterior. No mérito, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 defenderam a inaplicabilidade do CDC (teoria finalista), sustentando que o autor atua na compra e venda de veículos e adquiriu o bem para incremento de atividade econômica. Afirmaram a validade das cláusulas de exclusão de garantia, diante da condição de repasse e do desconto de aproximadamente 15% sobre o valor de mercado. Alegaram cumprimento do dever de informação, culpa exclusiva do consumidor por não realizar a manutenção preventiva antes de percorrer mais de 400 km, e inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes. Na especificação de provas (mov. 36.1), requereram prova oral (testemunhas e depoimento pessoal do autor), expedição de ofícios à Unidas Locadora S.A. e à Chevrolet Zacarias Maringá, e prova pericial de engenharia mecânica. O autor replicou (mov. 31.1), rechaçando as preliminares e reafirmando a aplicabilidade do CDC pela teoria finalista mitigada, a nulidade das cláusulas de exclusão de garantia, a existência de vício oculto e o direito à indenização. Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Da preliminar de incompetência absoluta por prevenção As rés alegam que este juízo é incompetente, pois a ação anterior (0028160-26.2024.8.16.0017), distribuída à 5ª Vara Cível, teria o mesmo objeto e fora cancelada por falta de pagamento de custas, atraindo a prevenção nos termos do art. 286, II, do CPC. A tese não merece acolhimento. O sistema de prevenção do art. 286, II, do CPC exige identidade de ações quanto a partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas e a causa de pedir derive do mesmo contrato, os pedidos são substancialmente distintos. Na ação anterior, o autor postulava a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos (R$ 62.381,96), além de danos morais e lucros cessantes. Havia também pedido liminar de recolhimento do veículo e suspensão da transferência. Na presente ação, o autor não busca a rescisão contratual, mas tão somente a reparação dos danos materiais decorrentes do conserto do veículo (R$ 23.147,00), cumulada com danos morais e lucros cessantes, e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. São pedidos diversos, que podem coexistir com a manutenção do contrato. A extinção da ação anterior se deu por cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), sem qualquer decisão de mérito, e não impede o ajuizamento de nova ação com pedidos distintos. A jurisprudência do TJPR, embora reconheça a prevenção em casos de ação idêntica reproposta após Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 cancelamento da distribuição, não estende esse efeito a ações com pedidos diversos, sob pena de violar a livre distribuição e o princípio do juiz natural. Inexiste, portanto, identidade de pedidos que justifique o reconhecimento de prevenção. A competência da 4ª Vara Cível decorre da distribuição regular, não havendo qualquer vício a sanar. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 3.2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita As rés impugnam a gratuidade deferida ao autor (mov. 9.1), sustentando que ele possui capacidade financeira demonstrada por movimentações bancárias e pelo indeferimento do benefício no processo anterior (0028160-26.2024.8.16.0017). O pedido de justiça gratuita foi deferido neste feito com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (mov. 1.5 e 1.6), conforme autoriza o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece presunção iuris tantum de veracidade da declaração da pessoa natural. A decisão de mov. 9.1 não foi impugnada por agravo de instrumento e encontra-se, portanto, preclusa quanto ao seu conteúdo. A impugnação apresentada na contestação não tem o condão de reabrir o debate sobre decisão já consolidada, salvo se fundada em fatos supervenientes, o que não se verifica. Ademais, o entendimento consolidado no Tema 1.178 do STJ (Corte Especial, j. 17/09/2025) veda o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos e exige que, havendo elementos nos autos, o juiz intime o requerente para comprovação. No caso, a análise das movimentações financeiras mencionadas pelas rés refere-se a período anterior à propositura da ação (setembro a novembro de 2024), e os valores então recebidos destinavam-se, em grande parte, à aquisição do próprio veículo objeto da demanda. A Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 situação financeira atual do autor pode ter se alterado, especialmente considerando os gastos com o reparo do veículo e o período sem exercer atividade laboral. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sem prejuízo de reexame em fase posterior se houver elementos concretos supervenientes a indicar a capacidade econômica da parte. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. 4.1. Das questões de direito relevantes As principais questões jurídicas a serem decididas no julgamento do mérito são: (a) A validade ou nulidade das cláusulas de exclusão de garantia (cláusulas 3ª e 5ª do contrato de compra e venda), à luz dos arts. 24 e 51, I e IV, do CDC; (b) A caracterização de vício oculto preexistente no motor do veículo, considerando o curto período entre a compra e a constatação do defeito; (c) A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por negligência na manutenção preventiva e pelo uso do veículo antes da revisão; (d) O dever de indenizar e o quantum debeatur quanto a danos materiais, morais e lucros cessantes. 4.2. Dos pontos controvertidos de fato A partir do confronto entre teses e antíteses, fixo como pontos controvertidos de fato: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 (i) A natureza e extensão do defeito apresentado no motor do veículo Chevrolet Onix (RVI2D14) logo após a aquisição, especificamente se o motor já se encontrava "perdido/condenado" e se havia sido objeto de tentativa de retífica anterior à venda; (ii) A preexistência ou não do vício ao tempo da tradição do veículo, considerando que o autor percorreu aproximadamente 400 km de Curitiba a Maringá sem realizar a manutenção preventiva; (iii) A ocorrência e extensão da orientação prestada pelas rés ao autor acerca da necessidade de manutenção preventiva imediata, bem como sobre a condição específica do motor; (iv) A relação de causalidade entre o alegado vício e os prejuízos materiais sofridos pelo autor, inclusive o valor efetivamente despendido com o reparo do motor (R$ 23.147,00); (v) A efetiva privação do uso do veículo e o respectivo período de impossibilidade de exercício da atividade laboral como motorista de aplicativo, para fins de eventual fixação de lucros cessantes; (vi) A ocorrência de danos morais indenizáveis diante das circunstâncias do caso. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC. 5.1.1. Da expedição de ofícios (requerido pelas rés) As rés requerem a expedição de ofícios à Unidas Locadora S.A. e à Concessionária Chevrolet Zacarias Maringá. Essas provas são pertinentes para esclarecer o histórico de manutenção do veículo e a vida útil das peças substituídas, elementos diretamente relacionados aos pontos controvertidos (i) , (ii) e (iv). Defiro a expedição dos ofícios nos seguintes termos: (a) Ofício à Unidas Locadora S.A. (Rua João Chede, nº 3.136, Cidade Industrial, Curitiba/PR), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) o histórico completo de revisões e manutenções realizadas no veículo Chev/Onix LT, placa Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 RVI2D14, ano 2022, modelo 2023, durante o período em que foi proprietária; (ii) a data da venda do veículo às rés e a quilometragem naquela ocasião; (iii) se o veículo foi alienado com alguma avaria mecânica ou de funcionamento; (iv) se houve alguma revisão preventiva deixada de realizar durante o período de propriedade. (b) Ofício à Concessionária Chevrolet Zacarias Maringá (Avenida Tuiuti, nº 445, Vila Nova, Maringá/PR), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no manual do proprietário e nos parâmetros técnicos do veículo Chev/Onix 1.0 MT LT ano 2022, modelo 2023, chassi 9BGEB48A0PG203643: (i) se as peças listadas pelo autor (flange R. traseiro, flange R. dianteiro, óleo do motor, junta do cabeçote, correia do alternador, kit correia dentada, correia da bomba de óleo, aditivo do radiador, polia magnética, kit embreagem com atuador, filtro de óleo, jogo de vela de ignição, bateria 50ah, bateria do controle do alarme) são consideradas peças de desgaste natural, qual a vida útil estimada de cada uma e se sua substituição seria esperada em veículo com 66.100 km; (ii) se em caso de funcionamento anormal do motor o veículo emite sinal luminoso no painel; (iii) se a ausência de manutenção preventiva (especialmente troca de óleo, filtros e correia dentada) e o uso do veículo em trecho rodoviário de aproximadamente 400 km nessas condições pode causar danos ao motor. 5.2. Prova oral A prova oral é pertinente e necessária para esclarecer os pontos controvertidos (ii), (iii) e (v) , especialmente quanto às circunstâncias da negociação, ao conteúdo das orientações prestadas pelas rés ao autor sobre a condição do veículo, e às condições em que o veículo foi utilizado entre a retirada e a constatação do defeito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 depoimento do mecânico que realizou o diagnóstico inicial é relevante para esclarecer a natureza do vício e o indício de prévia abertura do motor. Defiro a produção de prova oral. 5.2.1. Do depoimento pessoal O autor requereu, na petição inicial (mov. 1.1), o depoimento pessoal do preposto das rés, sob pena de confesso. As rés (mov. 36.1) requereram o depoimento pessoal do autor. Ambas as partes requereram o depoimento da parte contrária, em conformidade com o art. 385 do CPC, razão pela qual defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, a ser realizado na audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 361, II e III, do CPC. 5.2.2. Da prova testemunhal As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo de 3 (três) testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de ajustes e/ou embargos de declaração. 5.3. Prova pericial As rés requerem a produção de prova pericial de engenharia mecânica no veículo e no motor substituído, postulando que seja realizada após as respostas aos ofícios. A perícia é pertinente e útil para esclarecer os pontos controvertidos (i) e (ii) , especialmente a causa técnica do dano ao motor, se decorrente de vício preexistente ou de ausência de manutenção preventiva (culpa do consumidor). A questão central da demanda envolve conhecimento técnico especializado acerca de mecânica automotiva, o que ultrapassa a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 cognição comum do juízo e não pode ser integralmente suprida pela prova documental e testemunhal. Presentes os requisitos do art. 464, caput, do CPC, defiro a prova pericial. Do custeio da prova pericial. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No caso, a perícia foi requerida exclusivamente pelas rés, que figuram como partes requeridas na ação, responsáveis, portanto, pelo custeio da prova. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). Reconheço, desde já, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. O autor, pessoa física, motorista de aplicativo, adquiriu o veículo como instrumento de sua atividade laboral e destinatário final do bem, encontrando-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional em face das rés, empresas especializadas no comércio de veículos automotores. A jurisprudência do STJ, ao adotar a teoria finalista mitigada, admite a proteção consumerista quando presente a vulnerabilidade do adquirente, ainda que o bem seja utilizado para exercício de atividade profissional. EMENTA: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) O TJPR, em caso análogo, reconheceu a aplicabilidade do CDC a adquirente de veículo usado que, embora utilizando-o para atividade econômica, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica frente ao vendedor profissional. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM VEÍCULO USADO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO AVIADO PELA DEMANDADA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À REQUERIDA, QUE EXERCE O COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E SEMINOVOS. RÉ QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 ESTAVA EM BOM ESTADO. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – AC 0059200-82.2021.8.16.0000, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, 10ª Câmara Cível, julg.: 14/02/2022, public.: 14/02/2022) Assim, reconhecida a relação de consumo, presentes a verossimilhança das alegações do autor (vício oculto manifestado logo após a aquisição, com indícios de prévia abertura e tentativa de retífica do motor) e sua hipossuficiência técnica e informacional, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, para os fins deste saneamento, adota-se a distribuição do ônus probatório com a inversão determinada pelo art. 6º, VIII, do CDC, ressalvada a possibilidade de redistribuição conforme o art. 373, § 1º, do CPC se constatada hipossuficiência diversa ou impossibilidade probatória de uma das partes no curso da instrução. Desse modo: Ao autor incumbe a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (a) a aquisição do veículo e suas condições; (b) a ocorrência do vício no motor e sua manifestação logo após a compra; (c) o valor efetivamente despendido com o reparo; (d) o período de impossibilidade de exercício da atividade laboral e a média de seus rendimentos mensais, para fins de lucros cessantes; (e) os fatos que caracterizam o dano moral. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 Às rés (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC) incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: (a) a validade das cláusulas contratuais de exclusão de garantia e o cumprimento do dever de informação adequada e clara sobre o estado do veículo; (b) a inexistência do vício oculto ou sua superveniência por fato posterior à tradição; (c) a culpa exclusiva do consumidor pela falta de manutenção preventiva ou pelo mau uso do veículo; (d) a inexistência ou desproporção dos danos alegados. 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS O caso concreto é regido, conforme as teses em discussão, pelos seguintes dispositivos: CDC : arts. 2º, 3º, 6º (III, VI, VIII), 12, § 3º, III, 14, 18, 24, 51 (I, IV, XV) e 26, II, da Lei nº 8.078/1990 CC/2002 : arts. 104, 186, 187, 402, 403, 421, 884, 927 e 944 CPC : arts. 98-100 (gratuidade da justiça), 286, II (prevenção), 290 (cancelamento da distribuição), 355-356 (julgamento antecipado), 357 (saneamento), 370-373 (provas e ônus probatório), 385-386 (depoimento pessoal), 464 (prova pericial) Constituição Federal: art. 5º, XXXII (defesa do consumidor), art. 5º, LXXIV (assistência judiciária), art. 170, V (ordem econômica) 8. DISPOSITIVO Diante do exposto: (a) Rejeito a preliminar de incompetência absoluta por prevenção; (b) Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor, mantendo-o; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 (c) Defiro a expedição de ofícios à Unidas Locadora S.A. e à Concessionária Chevrolet Zacarias Maringá, nos termos do item 5.1.1; (d) Defiro a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal de ambas as partes e a prova testemunhal, nos termos do item 5.2; (e) Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, com custeio diferido na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, devendo o feito retornar concluso para nomeação do perito após o cumprimento dos ofícios do item 5.1.1; (f) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, inverto o ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC) e fixo a distribuição do ônus probatório na forma do item 6; (g) As partes deverão indicar as testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, observado o limite de 3 (três) por fato (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão; (h) Após o cumprimento dos ofícios e a indicação das testemunhas, voltem conclusos para a ordenação das provas deferidas. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu APR DE PAULA VEICULO ME

Réu MS OLIVEIRA - VEICULOS - ME

Autor THIAGO ANDRIGO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCELO PALACIO

OAB: 52810/PR

JULIANA FORTUNATO

OAB: 97008/PR

DYOGO HENRYQUE BARONIO

OAB: 46132/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0010728-57.2025.8.16.0017 1. RELATÓRIO O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que em 26/09/2024 adquiriu das rés o veículo Chevrolet Onix 1.0, ano 2022/2023, pelo valor de R$ 61.100,00, com 66.101 km rodados. Narra que, embora o veículo funcionasse no momento da apresentação, no dia seguinte à retirada constatou-se grave problema no motor, orçado em R$ 21.375,00. Alega que o motor estava "perdido/condenado" e que já havia sido aberto e tentado retificar anteriormente, configurando vício oculto. As rés negaram qualquer responsabilidade sob o argumento de tratar-se de veículo de repasse sem garantia. O autor realizou o reparo às próprias custas com auxílio de familiares, retornando ao trabalho em 14/02/2025. Requer a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, nulidade das cláusulas 3ª e 5ª do contrato, e indenização por danos materiais (R$ 23.147,00), morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (R$ 4.500,00/mês). Na especificação de provas (mov. 35.1), o autor requereu a produção de prova oral para oitiva do mecânico responsável pelo diagnóstico inicial. Na petição inicial (mov. 1.1), protestou pelo depoimento pessoal do preposto das rés e oitiva de testemunhas. As rés, em contestação (mov. 27.1), arguiram preliminar de incompetência absoluta por prevenção da 5ª Vara Cível, em razão de ação anterior (0028160-26.2024.8.16.0017) com o mesmo objeto, cuja distribuição foi cancelada por falta de pagamento de custas. Impugnaram o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sustentando sua capacidade financeira com base em movimentações bancárias e no indeferimento do benefício no processo anterior. No mérito, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 defenderam a inaplicabilidade do CDC (teoria finalista), sustentando que o autor atua na compra e venda de veículos e adquiriu o bem para incremento de atividade econômica. Afirmaram a validade das cláusulas de exclusão de garantia, diante da condição de repasse e do desconto de aproximadamente 15% sobre o valor de mercado. Alegaram cumprimento do dever de informação, culpa exclusiva do consumidor por não realizar a manutenção preventiva antes de percorrer mais de 400 km, e inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes. Na especificação de provas (mov. 36.1), requereram prova oral (testemunhas e depoimento pessoal do autor), expedição de ofícios à Unidas Locadora S.A. e à Chevrolet Zacarias Maringá, e prova pericial de engenharia mecânica. O autor replicou (mov. 31.1), rechaçando as preliminares e reafirmando a aplicabilidade do CDC pela teoria finalista mitigada, a nulidade das cláusulas de exclusão de garantia, a existência de vício oculto e o direito à indenização. Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Da preliminar de incompetência absoluta por prevenção As rés alegam que este juízo é incompetente, pois a ação anterior (0028160-26.2024.8.16.0017), distribuída à 5ª Vara Cível, teria o mesmo objeto e fora cancelada por falta de pagamento de custas, atraindo a prevenção nos termos do art. 286, II, do CPC. A tese não merece acolhimento. O sistema de prevenção do art. 286, II, do CPC exige identidade de ações quanto a partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas e a causa de pedir derive do mesmo contrato, os pedidos são substancialmente distintos. Na ação anterior, o autor postulava a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos (R$ 62.381,96), além de danos morais e lucros cessantes. Havia também pedido liminar de recolhimento do veículo e suspensão da transferência. Na presente ação, o autor não busca a rescisão contratual, mas tão somente a reparação dos danos materiais decorrentes do conserto do veículo (R$ 23.147,00), cumulada com danos morais e lucros cessantes, e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. São pedidos diversos, que podem coexistir com a manutenção do contrato. A extinção da ação anterior se deu por cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), sem qualquer decisão de mérito, e não impede o ajuizamento de nova ação com pedidos distintos. A jurisprudência do TJPR, embora reconheça a prevenção em casos de ação idêntica reproposta após Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 cancelamento da distribuição, não estende esse efeito a ações com pedidos diversos, sob pena de violar a livre distribuição e o princípio do juiz natural. Inexiste, portanto, identidade de pedidos que justifique o reconhecimento de prevenção. A competência da 4ª Vara Cível decorre da distribuição regular, não havendo qualquer vício a sanar. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 3.2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita As rés impugnam a gratuidade deferida ao autor (mov. 9.1), sustentando que ele possui capacidade financeira demonstrada por movimentações bancárias e pelo indeferimento do benefício no processo anterior (0028160-26.2024.8.16.0017). O pedido de justiça gratuita foi deferido neste feito com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (mov. 1.5 e 1.6), conforme autoriza o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece presunção iuris tantum de veracidade da declaração da pessoa natural. A decisão de mov. 9.1 não foi impugnada por agravo de instrumento e encontra-se, portanto, preclusa quanto ao seu conteúdo. A impugnação apresentada na contestação não tem o condão de reabrir o debate sobre decisão já consolidada, salvo se fundada em fatos supervenientes, o que não se verifica. Ademais, o entendimento consolidado no Tema 1.178 do STJ (Corte Especial, j. 17/09/2025) veda o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos e exige que, havendo elementos nos autos, o juiz intime o requerente para comprovação. No caso, a análise das movimentações financeiras mencionadas pelas rés refere-se a período anterior à propositura da ação (setembro a novembro de 2024), e os valores então recebidos destinavam-se, em grande parte, à aquisição do próprio veículo objeto da demanda. A Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 situação financeira atual do autor pode ter se alterado, especialmente considerando os gastos com o reparo do veículo e o período sem exercer atividade laboral. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sem prejuízo de reexame em fase posterior se houver elementos concretos supervenientes a indicar a capacidade econômica da parte. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. 4.1. Das questões de direito relevantes As principais questões jurídicas a serem decididas no julgamento do mérito são: (a) A validade ou nulidade das cláusulas de exclusão de garantia (cláusulas 3ª e 5ª do contrato de compra e venda), à luz dos arts. 24 e 51, I e IV, do CDC; (b) A caracterização de vício oculto preexistente no motor do veículo, considerando o curto período entre a compra e a constatação do defeito; (c) A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por negligência na manutenção preventiva e pelo uso do veículo antes da revisão; (d) O dever de indenizar e o quantum debeatur quanto a danos materiais, morais e lucros cessantes. 4.2. Dos pontos controvertidos de fato A partir do confronto entre teses e antíteses, fixo como pontos controvertidos de fato: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 (i) A natureza e extensão do defeito apresentado no motor do veículo Chevrolet Onix (RVI2D14) logo após a aquisição, especificamente se o motor já se encontrava "perdido/condenado" e se havia sido objeto de tentativa de retífica anterior à venda; (ii) A preexistência ou não do vício ao tempo da tradição do veículo, considerando que o autor percorreu aproximadamente 400 km de Curitiba a Maringá sem realizar a manutenção preventiva; (iii) A ocorrência e extensão da orientação prestada pelas rés ao autor acerca da necessidade de manutenção preventiva imediata, bem como sobre a condição específica do motor; (iv) A relação de causalidade entre o alegado vício e os prejuízos materiais sofridos pelo autor, inclusive o valor efetivamente despendido com o reparo do motor (R$ 23.147,00); (v) A efetiva privação do uso do veículo e o respectivo período de impossibilidade de exercício da atividade laboral como motorista de aplicativo, para fins de eventual fixação de lucros cessantes; (vi) A ocorrência de danos morais indenizáveis diante das circunstâncias do caso. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC. 5.1.1. Da expedição de ofícios (requerido pelas rés) As rés requerem a expedição de ofícios à Unidas Locadora S.A. e à Concessionária Chevrolet Zacarias Maringá. Essas provas são pertinentes para esclarecer o histórico de manutenção do veículo e a vida útil das peças substituídas, elementos diretamente relacionados aos pontos controvertidos (i) , (ii) e (iv). Defiro a expedição dos ofícios nos seguintes termos: (a) Ofício à Unidas Locadora S.A. (Rua João Chede, nº 3.136, Cidade Industrial, Curitiba/PR), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) o histórico completo de revisões e manutenções realizadas no veículo Chev/Onix LT, placa Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 RVI2D14, ano 2022, modelo 2023, durante o período em que foi proprietária; (ii) a data da venda do veículo às rés e a quilometragem naquela ocasião; (iii) se o veículo foi alienado com alguma avaria mecânica ou de funcionamento; (iv) se houve alguma revisão preventiva deixada de realizar durante o período de propriedade. (b) Ofício à Concessionária Chevrolet Zacarias Maringá (Avenida Tuiuti, nº 445, Vila Nova, Maringá/PR), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no manual do proprietário e nos parâmetros técnicos do veículo Chev/Onix 1.0 MT LT ano 2022, modelo 2023, chassi 9BGEB48A0PG203643: (i) se as peças listadas pelo autor (flange R. traseiro, flange R. dianteiro, óleo do motor, junta do cabeçote, correia do alternador, kit correia dentada, correia da bomba de óleo, aditivo do radiador, polia magnética, kit embreagem com atuador, filtro de óleo, jogo de vela de ignição, bateria 50ah, bateria do controle do alarme) são consideradas peças de desgaste natural, qual a vida útil estimada de cada uma e se sua substituição seria esperada em veículo com 66.100 km; (ii) se em caso de funcionamento anormal do motor o veículo emite sinal luminoso no painel; (iii) se a ausência de manutenção preventiva (especialmente troca de óleo, filtros e correia dentada) e o uso do veículo em trecho rodoviário de aproximadamente 400 km nessas condições pode causar danos ao motor. 5.2. Prova oral A prova oral é pertinente e necessária para esclarecer os pontos controvertidos (ii), (iii) e (v) , especialmente quanto às circunstâncias da negociação, ao conteúdo das orientações prestadas pelas rés ao autor sobre a condição do veículo, e às condições em que o veículo foi utilizado entre a retirada e a constatação do defeito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 depoimento do mecânico que realizou o diagnóstico inicial é relevante para esclarecer a natureza do vício e o indício de prévia abertura do motor. Defiro a produção de prova oral. 5.2.1. Do depoimento pessoal O autor requereu, na petição inicial (mov. 1.1), o depoimento pessoal do preposto das rés, sob pena de confesso. As rés (mov. 36.1) requereram o depoimento pessoal do autor. Ambas as partes requereram o depoimento da parte contrária, em conformidade com o art. 385 do CPC, razão pela qual defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, a ser realizado na audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 361, II e III, do CPC. 5.2.2. Da prova testemunhal As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo de 3 (três) testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de ajustes e/ou embargos de declaração. 5.3. Prova pericial As rés requerem a produção de prova pericial de engenharia mecânica no veículo e no motor substituído, postulando que seja realizada após as respostas aos ofícios. A perícia é pertinente e útil para esclarecer os pontos controvertidos (i) e (ii) , especialmente a causa técnica do dano ao motor, se decorrente de vício preexistente ou de ausência de manutenção preventiva (culpa do consumidor). A questão central da demanda envolve conhecimento técnico especializado acerca de mecânica automotiva, o que ultrapassa a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 cognição comum do juízo e não pode ser integralmente suprida pela prova documental e testemunhal. Presentes os requisitos do art. 464, caput, do CPC, defiro a prova pericial. Do custeio da prova pericial. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No caso, a perícia foi requerida exclusivamente pelas rés, que figuram como partes requeridas na ação, responsáveis, portanto, pelo custeio da prova. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). Reconheço, desde já, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. O autor, pessoa física, motorista de aplicativo, adquiriu o veículo como instrumento de sua atividade laboral e destinatário final do bem, encontrando-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional em face das rés, empresas especializadas no comércio de veículos automotores. A jurisprudência do STJ, ao adotar a teoria finalista mitigada, admite a proteção consumerista quando presente a vulnerabilidade do adquirente, ainda que o bem seja utilizado para exercício de atividade profissional. EMENTA: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) O TJPR, em caso análogo, reconheceu a aplicabilidade do CDC a adquirente de veículo usado que, embora utilizando-o para atividade econômica, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica frente ao vendedor profissional. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM VEÍCULO USADO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO AVIADO PELA DEMANDADA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À REQUERIDA, QUE EXERCE O COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E SEMINOVOS. RÉ QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 ESTAVA EM BOM ESTADO. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – AC 0059200-82.2021.8.16.0000, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, 10ª Câmara Cível, julg.: 14/02/2022, public.: 14/02/2022) Assim, reconhecida a relação de consumo, presentes a verossimilhança das alegações do autor (vício oculto manifestado logo após a aquisição, com indícios de prévia abertura e tentativa de retífica do motor) e sua hipossuficiência técnica e informacional, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, para os fins deste saneamento, adota-se a distribuição do ônus probatório com a inversão determinada pelo art. 6º, VIII, do CDC, ressalvada a possibilidade de redistribuição conforme o art. 373, § 1º, do CPC se constatada hipossuficiência diversa ou impossibilidade probatória de uma das partes no curso da instrução. Desse modo: Ao autor incumbe a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (a) a aquisição do veículo e suas condições; (b) a ocorrência do vício no motor e sua manifestação logo após a compra; (c) o valor efetivamente despendido com o reparo; (d) o período de impossibilidade de exercício da atividade laboral e a média de seus rendimentos mensais, para fins de lucros cessantes; (e) os fatos que caracterizam o dano moral. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 Às rés (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC) incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: (a) a validade das cláusulas contratuais de exclusão de garantia e o cumprimento do dever de informação adequada e clara sobre o estado do veículo; (b) a inexistência do vício oculto ou sua superveniência por fato posterior à tradição; (c) a culpa exclusiva do consumidor pela falta de manutenção preventiva ou pelo mau uso do veículo; (d) a inexistência ou desproporção dos danos alegados. 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS O caso concreto é regido, conforme as teses em discussão, pelos seguintes dispositivos: CDC : arts. 2º, 3º, 6º (III, VI, VIII), 12, § 3º, III, 14, 18, 24, 51 (I, IV, XV) e 26, II, da Lei nº 8.078/1990 CC/2002 : arts. 104, 186, 187, 402, 403, 421, 884, 927 e 944 CPC : arts. 98-100 (gratuidade da justiça), 286, II (prevenção), 290 (cancelamento da distribuição), 355-356 (julgamento antecipado), 357 (saneamento), 370-373 (provas e ônus probatório), 385-386 (depoimento pessoal), 464 (prova pericial) Constituição Federal: art. 5º, XXXII (defesa do consumidor), art. 5º, LXXIV (assistência judiciária), art. 170, V (ordem econômica) 8. DISPOSITIVO Diante do exposto: (a) Rejeito a preliminar de incompetência absoluta por prevenção; (b) Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor, mantendo-o; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 (c) Defiro a expedição de ofícios à Unidas Locadora S.A. e à Concessionária Chevrolet Zacarias Maringá, nos termos do item 5.1.1; (d) Defiro a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal de ambas as partes e a prova testemunhal, nos termos do item 5.2; (e) Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, com custeio diferido na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, devendo o feito retornar concluso para nomeação do perito após o cumprimento dos ofícios do item 5.1.1; (f) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, inverto o ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC) e fixo a distribuição do ônus probatório na forma do item 6; (g) As partes deverão indicar as testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, observado o limite de 3 (três) por fato (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão; (h) Após o cumprimento dos ofícios e a indicação das testemunhas, voltem conclusos para a ordenação das provas deferidas. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis